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公證署公告及其他公告

AGÊNCIA DE VENDA DE BILHETES PROSPERIDADE, LIMITADA

召集會議

Agência de Venda de Bilhetes Prosperidade, Limitada定於一九九九年五月十八日下午三時正在澳門南灣大馬路759號3樓,史道加私人公證員辦事處召集全體股東大會,議決有關解散公司事項。

一九九九年四月八日於澳門

股東 Fly Gain Limited 及 Companhia de Investimento Predial Triumph, Limitada


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL SAN TOU, LIMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da «Companhia de Fomento Predial San Tou, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, s/n, edifício Kuan Fat Garden, bloco 1, 10.º andar, «D», para uma sessão extraordinária, a realizar no Primeiro Cartório Notarial de Macau, sito no Largo do Senado, n.º 16, edifício da Santa Casa, no dia dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

Alteração parcial do pacto social.

Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Blossom (Asia) — Sociedade de Consultadoria Financeira e de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e um, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Blossom (Asia) — Sociedade de Consultadoria Financeira e de Investimentos, Limitada», em chinês «Ou Mun Pou Sang (À Chau) Kam Iong Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Blossom Finance Consultants & Investments (Asia) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, bloco 3, edifício Internacional Centre, oitavo andar, letra «G», freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Exploração de Restaurantes F and F, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Exploração de Restaurantes F and F, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Jade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quota e alteração parcial do pacto social de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas novecentos e seguintes do livro número trinta, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão e cem mil patacas, ou sejam cinco milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e trinta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Chong (鄭松) (6774 2646); e

b) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Dai Yiming (戴一鳴).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Cheang Chong (鄭松) (6774 2646) e Dai Yiming (戴一鳴).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, finanças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira e Económica Cheung Si (Overseas), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cem e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de setecentas e setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yip, Kam Dock; e

b) Uma quota de cento e dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lui, Cham Kwan.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juizo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial, Soi Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e noventa e seis mil patacas, equivalentes a novecentos e oitenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo, à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e trinta e sete mil e duzentas patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Luen, Limitada»; e

Uma quota no valor de cinquenta e oito mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Or Siu Keung.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um gerente-geral e quatro vice-gerentes-gerais.

Artigo oitavo

Um. São nomeados, presidente Or Ching Ping, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, gerente-geral Lau Pou Sin, aliás Lau Po Shin, casado, natural de Hong Kong, ambos residentes habitualmente em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, números trinta e dois a quarenta, edifício da Associação Industrial de Macau, décimo quarto andar, e vice-gerentes-gerais Kok Chau Kit, casado, natural de Nam Hoi, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua de São Domingos, número cinco-B, sétimo andar, e o sócio Or Siu Keung, sendo os restantes vice-gerentes-gerais eleitos pela assembleia geral.

Dois. Os vice-gerentes-gerais constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Kok Chau Kit, e ao Grupo B, Or Siu Keung.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Cougar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social, de vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e dois e seguintes do livro número cento e um, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Cougar, Limitada», em chinês «Cou Gar Chi lp Iao Han Cong Si» e em inglês «Cougar Property Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número duzentos e nove, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Turismo Internacional Wán Yu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Vong Tat Hou, uma quota no valor de seiscentas mil patacas;

b) Chan Meng Kam, uma quota no valor de seiscentas mil patacas;

c) Hoi Man Pak, uma quota no valor de seiscentas mil patacas; e

d) Cheong Kong Ieng, uma quota no valor de duzentas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tipografia Hang Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tipografia Hang Cheong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Tipografia Hang Cheong, Limitada», em chinês «Hang Cheong Ian Chat Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Cheong Printing Company Limited», e tem a sua sede na Praceta de Venceslau de Morais, número cento e vinte, edifício industrial Veng Kin, nono andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste em actos tipográficos e, como objecto adicional, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao cambio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fong Iok Ngao, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Ao Sio Kuong, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hang Huo, Investimento Industrial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng, Chan Wai Ian, Ngan Iek e Ngan Iek Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hang Huo, Investimento Industrial e Comercial, Limitada», em inglês «Hang Huo Enterprise Group Limited» e em chinês «Hang Huo Kei Ip Chap Tuen Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números trinta e quatro a trinta e seis, edifício da Associação Industrial de Macau, sexto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento, o comércio de importação e exportação, participações sociais, a consultadoria e a gestão de empresas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ngan In Leng, Chan Wai lan, Ngan Iek e Ngan Iek Chan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ngan In Leng, Chan Wai Ian, Ngan Iek e Ngan Iek Chan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Novo Palácio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e sete e seguintes do livro número trinta, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Chong (鄭松) (6774-2646); e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Dai Yiming (戴一鳴).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Cheang Chong (鄭松)(6774-2646) e Dai Yiming (戴一鳴).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Mármore e Granito Long Man, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas treze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Mármore e Granito Long Man, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Mármore e Granito Long Man, Limitada», em chinês «Long Man Seak Choi Chóng Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Man Marble and Granite Industrial Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 215, edifício industrial Fei Tong, bloco B, 9.º andar , «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na comercialização e execução de obras e a importação e exportação de mármores, granitos e pedras ornamentais.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Hsieh, Chin-Lan, uma quota no valor de noventa e seis mil patacas; e

b) Cheong Hio Chao, uma quota no valor de quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por uma gerente-geral e uma gerente, as quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do qualquer uma das gerentes.

Três. As gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Hsieh, Chin-Lan, e gerente a sócia Cheong Hio Chao.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


添寶製衣廠有限公司

會議召集書

根據股份公司法第四十二條第一段及第四十一條第一及第二段,茲特為上述公司召開股東大會,會議地點為私人公證員李敬達之辦事處,日期為一九九九年五月十四日,時間為上午十時,會議議程為解散公司。

一九九九年三月二十九日於澳門

總經理 邱少佳


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ciências de Desporto e Educação Física de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número sessenta e nove barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ciências de Desporto e Educação Físca de Macau», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條

本會定名中文名為澳門體育暨運動科學學會(以下簡稱本會),葡文名是Associação de Ciências de Desporto e Educação Física de Macau (ACDEFM),英文名是Macao Society of Sport Science and Physical Education (MSSSPE)。是本澳體育工作者,體育科學技術人員及有志於體育科學研究人士的學術性群眾團體,是依法成立的社團法人,是非牟利的學術性組織。

第二條

本會的宗旨是團結澳門廣大體育科技工作者,促進本地體育事業的發展,推動體育科學技術的普及和體育科技人材的成長,為提高澳門的體育運動水平,增強市民的體質,豐富社會的文化生活,推動澳門體育運動的發展而服務。

第三條

本會以進行體育科學研究、服務澳門體育發展為指導思想,倡導“獻身、創新、求實、協作”的科學道德風範。

第二章 任務

第四條 本會的主要任務

一、開展體育學術交流,活躍學術思想,促進學科發展和體育事業的進步。

二、普及體育科學技術知識,傳播先進技術和經驗。

三、開展繼續教育,幫助體育科技人員和管理人員補充新的知識,提高業務水平。

四、發動會員對與重大體育決策有關的問題提供諮詢服務,接受委托承擔課題研究以及科技項目論証,成果鑑定等。

五、編輯出版體育科技學術書刊、科普讀物和體育信息資料。

六、加強同國際體育科學技術團體和科學技術工作者的聯繫與交往,開展國際和地區間的體育學術交流。

七、開發、推廣體育科技成果,開展科技諮詢服務,促進科技成果的轉化,引導會員自覺為澳門的經濟發展服務。

八、舉荐人材,表彰、獎勵在學會活動中做出優異成績的會員和學會專、兼職工作人員。

九、向政府有關部門反映廣大體育科技工作者的意見和要求,維護他們的合法權益,舉辦為體育科技工作者服務的活動。

第三章 會員

第五條

凡承認本會章程並符合會員條件者,可申請為本會會員。本會設個人會員、團體會員、外籍會員。

第六條 各類會員條件

一、個人會員:應具備下列條件之一。高等院校本科畢業,獲得大專學位者,有一定學術水平和實際工作經驗者;經過自學達到上述人員水平者;熱心和積極支持學會工作並從事體育管理工作的領導者;熱心和支持體育科技事業的企事業家和社會知名人士。

二、團體會員:與本會專業範圍有關,願意參加本會有關活動,並支持本會工作的科研、教學、訓練、生產、管理等企事業單位,以及依法成立的有關學術性群眾團體。

三、外籍會員:在學術上有較高成就,願意與本會聯繫、交往與合作的外籍科技工作者和知名人士。

第七條 會員的權力和義務

個人會員:

一、有選舉權、被選舉權、對學會工作有建議權、批評權;

二、參加本會有關學術活動和科普活動;

三、取得本會有關學術資料;

四、執行本會決議,完成本會委托的工作;

五、按規定標準繳納會費。

團體會員:

一、參加本會有關活動,取得本會有關學術資料;

二、請求本會協助其開展繼續教育、技術培訓、科技咨詢等;

三、執行本會決議,完成本會委托的工作;

四、協助本會開展有關學術活動和科普活動;

五、按規定標準繳納會費。

外籍會員:

一、優惠或免費得到本會的學術刊物和有關資料;

二、可應邀參加本會在澳門舉辦的學術會議;

三、可優先參加本會舉辦的國際性學術會議;

四、支持本會工作,寄贈學術資料,通報信息,完成本會委托的任務。

五、按規定標準繳納會費。

第八條 入會手續

一、個人會員:由本人提出申請並填寫《澳門體育暨運動科學學會個人會員入會申請表》,經本會會員介紹,直接向本會提出申請並辦理有關手續。

二、團體會員:由單位提出申請並填寫《澳門體育暨運動科學學會個人會員入會申請表》,經本會常務理事會審批。

三、外籍會員:由本人提出申請並填寫《澳門體育暨運動科學學會個人會員入會申請表》,經本會常務理事會審批。

第九條

會員有退會自由。兩年以上不繳納會費者,視為自動退會。凡觸犯刑律和嚴重違反本會章程者,可經本會常務理事會決定,取消其會籍。

第四章 組織機構

第十條

本會最高領導機構是會員代表大會。代表大會每二年召開一次,必要時可提前或延後召開。代表大會的職責是:

一、確定學會的工作方針和任務;

二、審查和批准理事會的工作報告;

三、制定、修改章程;

四、選舉新的理事會;

五、表彰、獎勵先進。

第十一條

在代表大會閉會期間,理事會是領導機構。理事會閉會期間,常務理事會負責行使理事會的職責。常務理事會每年召開二至三次會議。

第十二條

理事會、常務理事會的成員應通過充分醞釀協商,經一定的民主程序在會員代表大會上選舉產生,理事會成員為單數。理事會每屆任期三年。理事更新每屆不少於33%。理事人選應是會員中在學術上有成就、學風正派、能參加學會實際工作的專家、學者,熱心學會工作的高層體育管理人員以及支持學會工作有一定科學文化素養和較高知名度的企事業家。理事會的組成應注意年齡結構的合理。

常務理事會的成員如因工作調動或別的原因,不再從事體育科技(管理)工作的,常務理事會有權決定是否更換成員。

第十三條

曾任學會理事、委員、編委等職務,對學會工作做出較大貢獻者以及大力支持學會工作的企事業家和社會知名人士,經理事會或常務理事會通過,可授於本會榮譽稱號或聘請擔任名譽職務。

第十四條

本會根據學術活動需要,設立分支機構(含分會、專業委員會和編委會),其主要任務是在理事會領導下分別負責組織有關專業的學術活動,編輯出版本會學報。分會、專業委員會設正副主任委員、秘書及委員若干人,編委會設正副主編及編委若干人。分支機構不另立章程,其成員由理事會或常務理事會聘任。除特殊情況並經常務理事會批准外,分會、專業委員會的名稱不得直接冠以“澳門” “全澳”等字樣。分支機構的設立或取消,由本會常務理事會討論決定。

第十五條

本會根據工作需要,可設立若干工作委員會協助常務理事會工作。其成員由常務理事會聘任。

第十六條

本會設若干專職工作人員組成辦事機構,由祕書長負責主持日常工作。理事會或常務理事會可聘任數名副祕書長協助祕書長工作。

第五章 經費

第十七條 經費來源

一、政府資助;

二、會員會費;

三、本會舉辦各種事業的收入;

四、社會團體及社會人士的資助和捐贈;

五、學會基金。

第六章 終止程序

第十八條

本會因某種原因需要終止活動時,須經常務理事會討論通過,並徵得半數以上理事同意,報澳門政府有關部門辦理注銷手續。

第七章 附則

第十九條

會員証、會徽由本會統一設計、制作、頒發。

第二十條

本章程自通過之日起執行,解釋權屬本會常務理事會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Esplendor de Glória Projectos Ambientais — Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Yaonan e Hoi Keong Kuai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Esplendor de Glória Projectos Ambientais — Companhia Limitada», em chinês «Io Wa Wan Keng Ngai Sot Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Brilliant Landscaping & Gardening Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número oitenta e nove-F, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de jardinagem e realização de obras do sector ambiental, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais, mediante a deliberação da assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Yang Yaonan, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Hoi Keong Kuai, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Yaonan, e gerente o sócio Hoi Keong Kuai.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo seu procurador.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela posição das assinaturas dos sócios no aviso e convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Antique Car — Sociedade de Exploração de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Mui Chan Kao e Wong Chi Pang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Antique Car — Sociedade de Exploração de Restaurantes, Limitada», em chinês «Lou Ie Che Iam Sek Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Antique Car Restaurant Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Nape, lote 24, Rua de Madrid, edifício Chu Kong, rés-do-chão, loja «O», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação, a exploração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e a comercialização de bebidas alcoólicas, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais, mediante a deliberação da assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wong Chi Pang, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Mui Chan Kao, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Chi Pang e Mui Chan Kao.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência ou pelos seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Au Hua — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Março de mil e novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas noventa e uma a noventa e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ding Zhilin, uma quota de trinta mil patacas;

b) Lin Zhiqiang, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Qin Jiangfan, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente e dois vice-gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e que, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente o sócio Qin Jiangfan, e vice-gerentes os sócios Ding Zhilin e Lin Zhiqiang.

Artigo oitavo

Para que a sociedade fique obrigada em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


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