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Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rádio Vilaverde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e seis e seguintes do livro número trinta, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas e noventa e quatro mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Corridas de Galgos (Yat Yuen), S.A.R.L.»;

b) Uma quota no valor nominal de setenta e seis mil patacas, pertencente à sócia «Fundação Oriente»;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Roque Choi;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Pedro Hyndman Lobo; e

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Rogério Hyndman Lobo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tecnoexpansão Internacional — Projectos, Construção e Equipamentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada, «Tecnoexpansão Internacional — Projectos, Construção e Equipamentos, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tecnoexpansão Internacional — Projectos, Construção e Equipamentos, Limitada», em chinês «San In Toi Kei Sot Kuok Chai Iau Han Kong Si» (新現代技術國際有限公司) e em inglês «New International Technology Limited», e tem a sua sede, provisoriamente, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a prestação de serviços de consultadoria na área das novas tecnologias, incluindo a elaboração e gestão de projectos de qualquer especialidade, designadamente universitários, bem como a importação e exportação de quaisquer bens ou serviços, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios António da Cunha Coutinho e José António Alves da Cunha Coutinho.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida, em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um Conselho de Gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao Conselho de Gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do Conselho de Gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Fica expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos que sejam alheios aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e responsabilidades similares, respondendo o mesmo individualmente, perante a sociedade, e indemnizando-a dos prejuízos por ele causados.

Artigo nono

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do Conselho de Gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o Conselho de Gerência, ambos os sócios António da Cunha Coutinho e José António Alves da Cunha Coutinho.

Artigo décimo

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

China Invention City — Promoções Artísticas (Grupo), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e vinte e duas, do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «China Invention City — Promoções Artísticas (Grupo), Limitada», em chinês «Chong Kuok Fat Meng Seng Chap Tun Iao Han Kong Si» e em inglês «China Invention City Group Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 1.º andar, «H», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a prestação de serviços na organização e realização de eventos artísticos e culturais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Hoi Tin Choi, aliás Hui Hain Htoy, vinte e sete mil patacas; e

b) Jin Xue Feng, três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Tin Choi, aliás Hui Hain Htoy, e gerente o sócio Jin Xue Feng.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

MM Powerplus Barramentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas doze-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, o número três do artigo sexto, com eliminação do número quatro do mesmo artigo e o artigo sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Yeung Kwong; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tong Seak Kan.

Artigo sexto

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tong Seak Kan e gerentes as não-sócias Lau Nga Si, Chan Pou Iok e Chau Soi Mei, todas solteiras, maiores, naturais e residentes em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.os 10 e 12, edifício Yang Ming Seaview Garden, 1.º andar, «B», os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere validamente obrigada, em juízo ou fora dele, é necessário que os actos e contratos ou quaisquer outros documentos, bem como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pela assinatura conjunta dos três gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kou Va, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Kou Va, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor normal de cento e sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Poon Hin Kun;

b) Uma quota do valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Lee Po Cheung; e

c) Uma quota do valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Poon Yat Wing.

Artigo sexto

Um. A sociedade é administrada e representada por uma gerência, composta por um gerente-geral e um ou mais gerentes a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução e podem ou não ser sócios.

Dois. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Poon Yat Wing, e gerentes, os sócios Poon Hin Kun e Lee Po Cheung, que exercerão os respectivos cargos por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comercialização de Automóveis Antigos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertence à sócia Yung, Lai King; e

b) Uma quota de mil patacas, pertence à sócia Yung, Lai Ling.

Artigo sexto

a) A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, sendo, desde já, nomeado gerente o não-sócio Neville John Mckay, casado, natural da Austrália, de nacionalidade australiana, e residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, s/n, edifício Bela Vista, Seng Keng Toi, 16.º andar, «C», Taipa;

b) (Mantém-se); e

c) (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Wakelly Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e dezoito do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Comercial Wakelly Internacional, Limitada», em chinês «Wa Kei Lei Tau Chi (Kuok Chai) Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Wakelly Investment Limited», com sede na Rua de Malaca, n.º 124, edifício Centro Internacional, bloco XI, 3.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Kin Lung, sessenta mil patacas; e

b) Lau Yin Kuan, quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Medina, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e nove a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação e Exportação Medina, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Importação e Exportação Medina Limitada», em chinês «Mei Tin Na Chon Chot Hao Seong Iao Han Cong Si» e em inglês «Medina Import and Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.º 16 F-L, 5.º andar, a qual durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização e distribuição em exclusivo para os mercados asiáticos de todos os produtos produzidos pela firma António Medina e Hijos, S.A. de Espanha, especialmente vinhos, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e, corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) António Medina Montano, uma quota no valor de cinco mil patacas;

b) Joaquim José da Silva Fernandes, uma quota no valor de duas mil e quinhentas patacas;

c) Américo da Silva Fernandes, uma quota no valor de duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e poderão ser remunerados, se assim for deliberado em assembleia geral que lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, além das atribuições próprias, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimo ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode constituir mandatários nos termos da lei.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os actos, contratos, ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral ou qualquer outro gerente e pelo gerente Joaquim José da Silva Fernandes, podendo os actos de mero expediente ser assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio António Medina Montano e gerentes o sócio Joaquim José da Silva Fernandes e o sócio Américo da Silva Fernandes.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela simples assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Condomínios Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas oitenta e um do livro de notas número trinta-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Sok In, Wu Kai I, aliás Miguel Wu, Choy Wang Kong, Ung Choi Kun e Yong Wing Tai William, constituíram entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Administração de Condomínios Legend, Limitada», em chinês «Lai Chon Mat Ip Cun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Legend Property Management Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, 14.º andar, «B», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a administração de condomínios e intermediação imobiliária.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Sok In, uma quota no valor de vinte mil patacas;

b) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas;

c) Choy Wang Kong, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas;

d) Ung Choi Kun, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

e) Yong Wing Tai William, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Yong Wing Tai William e gerentes os sócios Chan Sok In, Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Choy Wang Kong e Ung Choi Kun.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Infoez Gestão Informática, Limitada

(資易資料管理有限公司)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Infoez Gestão Informática, Limitada», em chinês «Chi Iek Chi Lio Kun Lei Iao Han Kong Si» (資易資料管理有限公司) e em inglês «Infoez Data Management Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15-AB, edifício Iao Lun, rés-do-chão, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a prestação de serviços de gestão e apoio técnico no processamento de dados informáticos e de gestão e organização de bibliotecas e arquivos.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sin Hang Kin; e

b) Duas quotas, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas pela sócia Ieong Nun Ieng, aliás Ieong Oi Ieng e pelo sócio Pan, Qi, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Sin Hang Kin.

b) Gerente: a sócia Ieong Nun Ieng, aliás Ieong Oi Ieng; e

c) Gerente: o sócio Pan, Qi.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo o consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sân Tai Sân Importação e Exportação Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas seis-A, deste Cartório, foi constituída entre Lei In San e Tang I Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sân Tai Sân Importação e Exportação Internacional, Limitada», em chinês «Sân Tai Sân Kwok Chai Chôn Chôt Hau Iao Han Kong Si» e em inglês «Sân Tai Sân Import & Export International Company Limited», e tem a sua sede, em Macau, na Rua do Lilau n.º 44, edifício Hang Son, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lei In San, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Tang I Ha, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei In San e Tang I Ha.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos de Ópera de Cantão

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número sessenta e seis barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Estudos de Ópera de Cantão» do teor seguinte:

第一章

名稱、會址、存續期及宗旨

第一條

(名稱)

「粵韻戲曲學會」,葡文名為“Associação de Estudos de Ópera de Cantão”。英文名為“Cantonese Opera Association”,以下簡稱「本會」,並受本章程及本澳現行有關法律條款所管轄。

第二條

(會址)

一、本會會址設於澳門黑沙環大馬路32至36號國際花園二樓C座。

二、經理事會決議,本會會址可遷往本澳任何地方。

第三條

(存續期)

本會由成立之日開始存在,其存續期無限制。

第四條

(宗旨)

本會為非牟利性質之社團,其宗旨為:弘揚粵樂戲曲,促進交流。

第二章

會員、權利和義務

第五條

(會員資格的取得)

一、凡年滿十八歲之成年人,對粵樂有興趣者,只要認同本會宗旨及遵守本會章程均可申請成為會員。

二、有關之申請,由一位會員以書面形式向理事會推薦,而理事會有權決定接納與否。

三、本會可邀請傑出人士為名譽會士或名譽會長,該等人士將不會直接參與本會之行政及管理等事務。

第六條

(會員權利)

本會會員具有以下權利:

a)出席會員大會及參與表決;

b)選舉及被選為本會各機關的成員;

c)參與本會舉辦之各項活動;

d)享受本會所提供的各項福利。

第七條

(會員義務)

一、本會會員必須履行以下義務:

a)遵守本會章程,大會決議及內部規章;

b)積極參與本會的活動;

c)繳交會費。

第八條

(會員資格的喪失)

會員在下列情況將喪失資格:

a)經大會決議認為違反會章或損害本會聲譽者;

b)遲交年費超逾壹年。

第三章

組織

第一節

本會機構

第九條

(機關)

一、本會之機關包括:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

二、上述各組織成員之任期為二年,但可以連任。

第二節

會員大會

第十條

(會員大會之組成)

會員大會由全體會員組成,其決議在本章程及法定範圍內具有最高權力。

第十一條

(大會主席團)

一、會員大會由大會主席團主持;該主席團包括壹位主席、壹位副主席、壹位秘書,從本會有投票權之會員於大會中選出。

二、主席之職責在於召集和主持大會。

三、會員大會每年在首季舉行一次平常會議。特別會員大會則須應理事會、監事會或應不少於百分之二十有投票權之會員要求召開。

第十二條

(會員大會職權)

會員大會之主要職權為:

a)選舉及撤銷大會主席團、理事會和監事會之成員;

b)審議和通過大會之方針及活動計劃;

c)討論並通過理事會所提交之年度工作報告、預算案及賬目;

d)通過由理事會提議的有關入會、紀律及開除會籍的規 章;

e)對紀律處分、會籍之中止或開除作出決議;

f)對修改本章程及本會之解散作出決議;

g)訂定會員每年應交之會費金額及繳交方式;

h)負責議決一切與本會有關,但不屬其他機關職權範圍的 事務。

第十三條

(會員大會會議)

一、會員大會第一次召集後,應最少有百分之五十會員出席,方可召開及作出決議;如到會議開始時間,仍未有足夠法定人數,則於半小時後,經第二次召集,屆時只須有會員出席,即可召開及決議。

二、除下列指明情況外,會員大會的決議取決於出席會員的絕對多數票。

三、對本會章程之修改決議,應最少由出席會員的四分之三贊成票數作出。

四、對本會之解散決議,應最少由全體會員的四分之三贊成票數作出。

第三節

理事會

第十四條

(理事會之組成)

一、本會之領導和指導工作及日常活動,包括在法庭內外,均由理事會代表和負責;其成員為五人,其中一位為理事長、一位副理事長、三位理事,由會員大會從有投票權之會員中選出。

二、理事會其他成員之職責或職務如秘書、司庫、學術、福利及文康各部長由理事會自行決定互選產生。

三、理事會得按會務之發展情況,決議增加某些部門及指派有關之部長或負責人;上述之決議須經下屆之會員大會追認。

第十五條

(理事會之職權)

理事會之職權為:

a)執行會員大會所作出的決議;

b)編制工作報告及年度賬目,並將之提交會員大會審議通過;

c)通過本身之規章及草擬選舉規章,並將之提交會員大會 認可;

d)草擬選舉規章及紀律方面任何有關本會正常運作之規章;並將之提交會員大會審議通過;

e)對新會員之申請作出決定;

f)聘請及辭退員工;

g)以合同或聘任貫徹會旨所需的顧問。

第十六條

(理事會會議)

一、理事會每月召開一次平常會議。特別會議可由理事長或應大多數理事之要求召開。

二、理事會決議應由半數以上票數作出,倘贊成票與反對票相等時,理事長有權投決定性一票。

三、後補成員有權出席所有理事會會議,但無表決權。

四、本會一切責任之承擔須經理事會成員中任何二位簽名方為有效;而一般文書之交收等則可由任何一位成員簽署。

第四節

監事會

第十七條

(監事會之組成)

一、本會一切活動之監督工作,由監事會負責。其成員為三人,其中一位為監事長;其餘成員分別為副監專長及秘書;由會員大會從有投票權之會員中選出。

二、監事會每年召開一次平常會議,特別會議可應監事長或其餘兩成員聯名要求召開。

第十八條

(監事會之職權)

監事會之職務為:

a)熱誠地按法律及本章程進行對本會的監察;

b)對理事會的活動作出經常性之監察;

c)對理事會所提交之工作報告及年度賬目發表意見,並不 斷地監察本會之財政狀況。

第四章

收入與支出

第十九條

(本會收入)

本會的收入來源為:

a)會員繳交的會費;

b)本會資產及所提供服務之收益;

c)任何會員及各界人士社團、機關或政府對本會之捐贈及 資助。

第二十條

(本會支出)

一、本會之支出由其收入負擔。

二、本會之收入只能作為擴展及執行本會目的之用途,不能將之以股息,獎金或其他方式直接或間接派發給本會會員。

三、上項所指者並不包括支付適當薪金給予受聘於本會之員工或為本會服務之會員及歸還經雙方同意之合理利息予暫借款給本會之會員。

四、本會一切開支,須經理事會通過。

第五章

最後規定

第二十一條

本會各機關之會議均需以書面方式最少提前八天召集。

第二十二條

(會徽)

本會可以採用會徽號,其式樣將由會員大會通過並公佈之。

第二十三條

(創會會員)

一、本會之創立人組成籌委會,並負責管理本會及對新會員加入之接納與否作出決定直至召開第一屆會員大會及選出各機構成員為止;上述等權力得部份或全部授予籌委會之主席。

二、直至選出第一屆本會各機構成員前,本會之責任承擔,須經籌委會主席及任何壹位成員簽署,方為有效。

三、創會會員:

主席:李燕明;成員:鄭妙琼、高惠嫻、關慧兒及李愛明。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada», em chinês «ABC Iun Tong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC Far East Investment and Trading Company Limited», com sede na Rua George Chinnery n.os 2A e 2B, r/c, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Tak Yin; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chong Seng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes-gerais, os sócios Ma Tak Yin e Lam Chong Seng.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocação

São, por este meio, convocados todos os accionistas desta Sociedade para uma reunião da Assembleia Geral a realizar-se no dia vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove (quarta-feira), pelas doze horas, sita no edifício número setecentos e dezoito da Avenida do Conselheiro Borja, Macau, com a seguinte ordem de trabalho:

1. Discussão e aprovação do:

Relatório de auditores para o ano findo em 31 de Dezembro de 1998;

Relatório dos directores para o ano de 1998;

Relatório da Comissão de Inspecção para o ano de 1998;

Valor dos lucros a ser distribuídos pelos accionistas para o ano de 1998.

2. Reeleição dos directores dentro do quadro do regime rotativo — James Charles Conlon, Chan U Sam, Martin Andre Bernard Negre e Jacques Francis Petry.

3. Fixação das remunerações dos directores.

4. Fixação das remunerações dos membros da Comissão de Inspecção.

5. Nomeação dos auditores da empresa para o ano de 1999.

6. Confirmação da nomeação de Chow Yi Hon, para o ano de secretário e membro da Comissão de Inspecção.

7. Qualquer outro assunto.

Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chu Leong (Macau), Limitada

珠糧(澳門)貿易有限公司

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chu Leong (Macau), Limitada», em chinês «Chu Leong (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Kong Si» [珠糧(澳門)貿易有限公司] e em inglês «Chu Leong (Macau) Trading Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 119, edifício I Keng Kok, 17.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais, e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Importação e Exportação de Produtos e Óleos Alimentares Zhuhai Província de Guangdong»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Agência Comercial, Chon Chong, da Zona Económica Especial de Zhuhai».

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o não-sócio Li Xuxi (黎旭稀 7812-2485-4449), casado, de nacionalidade chinesa, natural da China, onde reside na China, Rm. 804, n.º 30, Cheng Jiao Li, Xiangzhou, Zhuhai;

b) Vice-gerente-geral: o não-sócio Liu Baijiu (劉柏就 0491-2672-1432), casado, de nacionalidade chinesa, natural da China, onde reside no Rm. 502, n.º 13, Jiaoyu Road, Xiangzhou, Zhuhai;

c) Vice-gerente-geral: o não-sócio Kuang Ruichang (鄺銳昌 6782-6904-2490), casado, de nacionalidade chinesa, natural da China, onde reside no Rm. 602, n.º 13, Jiaoyu Road, Xiangzhou, Zhuhai; e

d) Vice-gerente-geral: o não-sócio Yang Ruqi (楊汝啟 2799-3067-0796), casado, de nacionalidade chinesa, natural da China, onde reside no Rm. 401, n.º 4, Dongfeng Road Lane, Qianshan, Zhuhai.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. Nas reuniões da assembleia geral, a sócia «Companhia de Importação e Exportação de Produtos e Óleos Alimentares Zhuhai Província de Guangdong» será representada, por tempo indeterminado, conjunta ou separadamente, por Li Xuxi, Yang Ruqi e Kuang Ruichang (鄺銳昌 6782-6904-2490), acima identificados, a qual tem plenos poderes para votar e deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Seis. Nas reuniões da assembleia geral, a sócia «Agência Comercial Chon Chong da Zona Económica Especial de Zhuhai» será representada, por tempo indeterminado, por Liu Baijiu (劉柏就 0491-2672-1432), acima identificado, o qual tem plenos poderes para votar e deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


SOGESTE — SOCIEDADE DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «Sogeste — Sociedade de Gestão de Participações, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, 14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão e deliberação sobre o relatório e contas do exercício, apresentados pelo Conselho de Administração e o parecer dos auditores independentes, relativos ao exercício de 1998;

b) Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício;

c) Eleição da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.

Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível) Banco Nacional Ultramarino, SA.


TRANSMAC — TRANSPORTES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo quarto dos Estatutos, é por este meio convocada a Assembleia Geral ordinária da «Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.», para se reunir no dia vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezasseis horas, na respectiva sede social, sita na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 2, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, referentes ao exercício do ano económico de 1998.

2. Aumento do capital social.

3. Resolução de outros assuntos com interesse para a Sociedade,

Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Ioc Heng.


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