第 12 期

公證署公告及其他公告

一九九九年三月二十四日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jardine (Macau) — Serviços Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, em dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove, reuniu em sessão extraordinária, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jardine (Macau) — Serviços Comerciais, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Banco Luso Internacional, 27.º andar, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Supermercados CRC (Macau), Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercados CRC (Macau), Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wa Ion Chio Kap Si Cheong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «CRC Shop (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, números cento e dezassete a cento e vinte e três, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de seis quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Wenzhao;

Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Yi;

Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Jiang Yuemin;

Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Qin Dongsheng;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kit, aliás Ung Kit; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lao Sio Peng, aliás Lau Siu Bing.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São nomeados gerente-geral o sócio Wong Kit, aliás Ung Kit, e vice-gerente-geral a sócia Lao Sio Peng, aliás Lau Siu Bing.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, sendo, porém, necessária deliberação da respectiva assembleia geral para a prática de assuntos de grande importância para a vida social, nomeadamente contrair empréstimos, hipotecar bens sociais, prestar garantias, transmitir ou ceder a exploração do estabelecimento, praticar quaisquer investimentos de vulto, nomeação e exoneração de gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empreendimentos de Engenharia Electrotécnica Século 21, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Fu Ip, Ma Iao Son e Ma Man Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empreendimentos de Engenharia Electrotécnica Século 21, Limitada», em chinês «Ye Sat Iat Sai Kei Fó Kei Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «21st Century Electronic Engineering Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, 13.º andar, «H-K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização e instalação de equipamentos electrotécnicos, bem como consultadoria relativa a projectos e empreendimentos de engenharia electrotécnica.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Lao Fu Ip;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Ma Iao Son; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Ma Man Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Iao Son e Ma Man Wai; e

Grupo B: Lao Fu lp.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Agricultura e Desenvolvimento Weng Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Si Ian e a «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Agricultura e Desenvolvimento Weng Cheong, Limitada», em inglês «Weng Cheong Agricultural Development Limited» e em chinês «Weng Cheong Nong Ip Ieong Chek Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Concórdia, prédio sem numeração policial, designado por edifício industrial Vang Tai, oitavo andar, fábrica «A, B, C e D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto e investimento e o desenvolvimento de projectos de agricultura e de pecuária, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sessenta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Si Ian; e

Uma quota no valor de trinta e oito mil patacas, subscrita pela sócia «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Chu Si Ian e o não-sócio Victor Armando Fung, casado, natural de Moçambique, residente habitualmente em Macau, na Avenida da República, números quarenta e oito a cinquenta, terceiro andar.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

. Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jia Xin — Materiais de Construção Civil (Macau — Hong Kong), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de onze de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e nove do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jia Xin — Materiais de Construção Civil (Macau — Hong Kong), Limitada», em chinês «Kong Ou Jia Xin Loi Pin, Tin Fa Kin Choi Chap Tun Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jia Xin Building Materials Supplier (Macau — Hong Kong) Company Limited», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 41-43, edifício Lei Heng, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a venda e a instalação de materiais de construção, designadamente de armações e caixilharia em alumínio e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Yu Sau Chong Rosanna, sessenta mil patacas;

b) Chen Sai Shun, vinte mil patacas; e

c) Ng Sze, Loi, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence à sócia Yu Sau Chong Rosanna, desde já nomeada gerente.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente.

Artigo oitavo

A gerente pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Nos poderes da gerente, estão designadamente incluídos os de:

a) Prometer comprar, comprar, tomar de locação ou, de outro modo, adquirir bens e direitos;

b) Prometer vender, vender, locar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens sociais;

c) Movimentar contas bancárias, designadamente, fazendo levantamentos em dinheiro;

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito;

e) Participar no capital de outras sociedades;

f) Transferir o local da sede dentro de Macau; e

g) Representar a sociedade, em juízo, demandar, contestar, reconvir, transaccionar, confessar, suspender, desistir e recorrer.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer sócio, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Seng Fu (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, lavrada a folhas cento e vinte e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, subscrita por «Fábrica de Vestuário San Seng Fu, Limitada»; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita por Cheang Choi Cheng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o não-sócio Sae-Fung Somyot, solteiro, maior e residente em 166/2, M/2, Umpha Bangkwang Nakornphathom, Tailândia, e a sócia Cheang Choi Cheng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes ou pelos seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Fully, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Lai Wa e Loi Chi Ian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Fully, Limitada», em chinês «Fook Lei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Fully Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, edifício industrial Tai Peng, fase II, 8.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a fabricação de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota em espécie subscrita pela sócia Cheang Lai Wa no valor nominal de dezoito mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Fully», em chinês «Fook Lei Chai I Chong» e em inglês «Fully Garment Factory», da qual é proprietária em nome individual, conforme certidão número treze barra noventa e nove, passada em vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove, pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e certidão número trezentos e vinte e quatro barra mil novecentos e noventa e nove passada em oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, pela Repartição de Finanças de Macau, documentos que adiante arquivo, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará; e

b) Uma quota de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Loi Chi Ian.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

May Sun Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída, entre Lam, Hang Po Johnny e Chan Sao Seong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «May Sun Fomento Predial, Limitada», em chinês «May Sun Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «May Sun Estate Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 192, edifício Centro Comercial Kingsway, rés-do-chão, na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de fomento predial.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Hang Po Johnny; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Sao Seong.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão do Centro de Produtos Variados da China (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em quinze de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e quatro do livro de notas número trezentos e setenta e oito-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sun Wenjian, Hu Zhenhai, Yang Daliang e Zhou Ping constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão do Centro de Produtos Variados da China (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kok Seung Pan Chap Tuen (Ou Mun) Iau Hang Cong Si» e em inglês «China Commodity City Group (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua Cinco e Seis do Bairro da Areia Preta, s/n, edifício industrial Ho Tin, 10.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a gestão de negócios, o comércio de importação e exportação, investimentos e consultadoria.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Sun Wenjian, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Hu Zhenhai, uma quota no valor de vinte mil patacas;

c) Yang Daliang, uma quota no valor de vinte mil patacas; e

d) Zhou Ping, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, sócios ou não, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Sun Wenjian, e gerentes os restantes sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Importação e Exportação Chiu Fat, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento e Importação e Exportação Chiu Fat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Importação e Exportação Chiu Fat, Limitada», em chinês «Chiu Fat Kok Chai Tao Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chiu Fat Investment and Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Luís Gonzaga Gomes, n.º 96, edifício Lei San, 9.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na aquisição e alienação de imóveis e no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lau, Ka Sing Sammy, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Yang Zoe, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, Lau Ka Sing, Sammy e Yang Zoe, que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Para actos de mero expediente e representação da sociedade, perante qualquer repartição pública, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Novo Sam Do Tong (Grupo Internacional) — Fabricação de Medicamentos Chineses, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em doze de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas dezassete e seguintes do livro número vinte e dois, desde Cartório, Zhang Wan Ying 張婉英, Ke Jian 柯建 e Teng Kin Long 丁建龍 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Novo Sam Do Tong (Grupo Internacional) — Fabricação de Medicamentos Chineses, Limitada», em inglês «Macau New Sam Do Tong International Group Chinese Medicine Production Limited» e em chinês «Ou Mun San Sam Do Tong Chai Ieok Kuok Chai Chap Tun Iao Han Cong Si» «澳門新三多堂製藥國集團有限公司», com sede na Avenida da Amizade, número quatrocentos e sessenta e nove, edifício Kuan Hei Kok, quarto andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de fabricação, importação, exportação e comercialização, por grosso e retalho, de medicamentos, nomeadamente ervas medicinais chinesas, consultadoria e exploração de actividades de intercâmbio sobre medicina chinesa.

Parágrafo único

O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou qualquer país ou região.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Ke Jian, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Zhang Wan Ying, uma quota de quarenta e cinco mil patacas; e

c) Teng Kin Long, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencente à gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo interminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ke Jian, e vice-gerentes-gerais os demais sócios Zhang Wan Ying e Teng Kin Long.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para 1) os actos de mero expediente, incluídos os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, e 2) a aquisição de bens imóveis, é suficiente a assinatura de um membro da gerência; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a alienação e oneração de bens imóveis, bastam as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus podres.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação das Empresas Chinesas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 22 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 35 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito aos números dois, três e quatro do artigo décimo nono, número um do artigo vigésimo e números um e três do artigo vigésimo quinto, cujo teor se encontra em anexo:

章程修改

王文德(Wang Wende),茲根據“澳門中國企業協會”〔葡文名稱為“Associação das Empresas Chinesas de Macau”,(以下簡稱“本會”)〕,透過一九九八年十二月三日會員大會決議之委託及按照十二月三十一日第81/90/M號法令第五條的規定,聲明本會章程第十九條第二款、第三款及第四款,第二十一條第一款,第二十五條第一款及第三款修改如下:

“第十九條

會董會

二、每位會董任期三年,任滿連選得連任;

三、會董會設會長一人,副會長五或七人,由會董會互選產生;

四、會董會下設常務會董會,負責管理本會的日常會務及協調執行職務,由會長、各副會長以及會董會互選產生的十三名或十五名會董組成。

第二十一條

常務會董會

一、常務會董會議每一季度召開一次平常會議,倘若會長召集或至少常務會董兩人提出請求時,則召開特別會議;

第二十五條

監事會

一、監事會為本會的監察機構,由三或五人組成,並在其選出監事長一名,監事二名或四名;

三、監事會任期為三年,連選得連任。”

一九九九年二月二十五日於氹仔。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gestão de Hotéis Century Inn, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Gestão de Hotéis Century Inn, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gestão de Hotéis Century Inn, Limitada», em chinês «Sai Kei Hin Chao Tim Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Century Inn Hotel Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 762 a 804, edifício China Plaza, 12.º andar, «E» e «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de hotéis, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil e cem patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Radiant, Limitada»; e

b) Uma quota do valor nominal de quatro mil e novecentas patacas, subscrita pelo sócio Fong, Man King Django.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Vong Wun Man, aliás João Conrad Wong, e subgerente-geral o sócio Fong, Man King Django.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo subgerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Keong Hing (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quota e alteração parcial do pacto social de quinze de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro número trinta, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta e oito mil patacas, ou sejam trezentos e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Li Mingbiao (李明標); e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Xian Chengxi (冼澄溪).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Li Mingbiao (李明標) e gerente o sócio Xian Chengxi (冼澄溪).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Koma — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída, entre Woo Jae Ahn e Chou, Teh-Yun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Koma — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada», em chinês «Koma Chot Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Koma — Import and Export Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 19, edifício Chung Leong Garden, bloco II, 7.º andar, «I», Taipa, na freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil patacas, ou sejam cinco milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quinhentas e sessenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Woo Jae Ahn; e

b) Uma quota de quinhentas e trinta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chou The-Yun.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral, nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Woo Jae Abri.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Man Fung (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas onze e seguintes do livro número cento e um, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro, o corpo do artigo quarto e o corpo e parágrafo segundo do artigo sétimo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Man Fung (Macau), Limitada», em chinês «Man Fung Chai I Chong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Fung (Macau) Garment Factory Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo n.os 56 a 68, edifício industrial Lei Cheong, 1.º andar, podendo a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e suscrito, é de um milhão e quinhentas mil patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão de patacas, pertencente à sócia «Man Fung (H.K.) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinentas mil patacas, pertencente ao sócio Yuk, Tai Fu (郁大夫) (6735 1129 1133).

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sétimo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, sócios ou não-sócios, nomeados pela assembleia geral, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Yuk, Tai Fu (郁大夫) (6735 1129 1133) e a não-sócia Kwan, Trace Yin-Sheung (關龔燕嫦) (7070 7895 3601 1281), casada, residente em Hong Kong, em Flat B, 26/F, block J, (Jade Height) Belair Gardens, Shatin New Territories.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar obrigada, é necessária a assinatura da gerente Kwan, Trace Yin-Sheung (關龔燕嫦) (7070 7895 3601 1281) ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Jet Profit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro número cem, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hippo — Construções e Equipamentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e oito e seguintes do livro número cem, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


BANCO TAI FUNG, S.A.R.L. MACAU

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral ordinária deste Banco, para se reunir no dia trinta e um de Março do corrente ano (quarta-feira), pelas onze horas, na sua sede estabelecida em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 418, 21.º andar (edifício-sede do Banco Tai Fung), para tratar dos seguintes assuntos:

1. Aprovação do relatório de contas do referido Banco, respeitante ao ano económico de mil novecentos e noventa e oito.

2. Distribuição de dividendos.

3. Eleição dos membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

4. Contratação de auditores.

5. Qualquer outro assunto de interesse para o Banco.

Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Kuai Ieng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial Chong Kong Vui, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento e Investimento Predial Chong Kong Vui, Limitada», em chinês «Chong Kong Vui Chi Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Kong Vui Real Estate and Investment Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício «Merry Court»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde doze de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o n.º 42/99, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação dos Condóminos do Edifício «Merry Court», do teor seguinte:

美利閣業主會

Associação dos Condóminos do Edifício «Merry Court» Rua Nova à Guia, 23, r/c, Macau

澳門東望洋新街23號

修改章程如下:

在第三章,第二條增加:

(F)理事會、監事會成員人數必為單數。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Hua Ao Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e duas e seguintes do livro número trinta, deste Cartório, foi constituída, entre Liao Chun Rong e Li Huaqin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Hua Ao Internacional, Limitada», em chinês «Hua Ao Kuok Chai Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Ao International Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Dynasty Plaza, 21.º andar, «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial e o comércio geral de importação e exportação de materiais de construção.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Liao Chun Rong 廖春榮 (1675 2504 2837); e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Li Huaqin 李華琴.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos dependo do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Papelaria San Veng Kou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e três, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Un Kei, Ho Mei Iok e Cheung Yat Ming Mick, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Papelaria San Veng Kou, Limitada», em chinês «San Veng Kou Chi Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Veng Kou Paper Company Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 62, edifício industrial Ilha Verde, 4.º andar, «H», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio por grosso e a importação e exportação de papel, cartão e seus artefactos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta mil patacas, pertencente a Ho Un Kei; e

Duas de quinze mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Ho Mei Iok e Cheung Yat Ming Mick.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral ou por ambos os gerentes.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ho Un Kei, e gerentes os sócios Ho Mei Iok e Cheung Yat Ming Mick, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação de Tabaco San Son Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e sete, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Man Wai e Lei In Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação de Tabaco San Son Wai, Limitada», em chinês «San Son Wai Yin Yip Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Son Wai Cigars Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 182, edifício Marina Plaza, rés-do-chão, «B-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação e comercialização de tabaco.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente a Leong Man Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente a Lei In Ha.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Man Wai, e vice-gerente-geral a sócia Lei In Ha, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral, salvo para a execução dos actos de mero expediente, bem como os relacionados com as operações de comércio externo, para cuja prática bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nam Kwong — Companhia de Venda a Retalho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e oito e seguintes do livro número trinta, deste Cartório, foi constituída, entre «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada» e «Companhia de Importação e Exportação de Têxteis Nam Kwong, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Nam Kwong — Companhia de Venda a Retalho, Limitada», em chinês «Nam Kwong Leng Sao Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Kwong Retail Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 8, I Chan Court, 13.º andar, «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio, a retalho e por grosso, de grande variedade de mercadorias excepto têxteis, a gestão de lojas e armazéns e o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de três milhões de patacas, ou sejam quinhentos milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dois milhões, novecentas e oitenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Importação e Exportação de Têxteis Nam Kwong, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Lu Ruhai (呂汝海), casado, vice-gerentes-gerais os não-sócios Wei Rujin (魏如珺) e Wong Su Chai (黃書齊) (7806 2579 7871), e gerente o não-sócio Zhao Guoqiang (趙國強), casado, todos com domicílio em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 a 225, 16.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de externo nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberação em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, incluindo abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.