Número 10
II
SÉRIE

Quarta-feira, 10 de Março de 1999

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong — Engenharia e Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 94 do livro de notas n.º 897-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à dissolução e liquidação da sociedade por quotas «Mei Fong — Engenharia e Construção Civil, Limitada», em inglês «Mei Fong Engineering Company Limited» e em chinês «Mei Fong Kong Cheng Iao Han Kong Si», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, 104, r/c.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Certifico que a presente fotocópia parcial de duas folhas, me foi apresentada para conferência e está conforme o seu original, que no conjunto é um documento de cinco folhas, e que a parte omitida em nada altera o seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente:

Eu, Christopher John Bonsall, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, pela presente certifico que, de acordo com o meu melhor conhecimento e convicção, a assinatura de «Stephen P. H. Chan» subscrita na anexa Acta da Reunião do Conselho de Directores da «MSAS Global Logistics (Far East) Limited» (anteriormente denominada por «MSAS Cargo International (Far East) Limited»), realizada a 8 de Janeiro de 1999, é a assinatura do referido Stephen P. H. Chan, a qual comparei com a cópia da sua assinatura constante de uma cópia da Aceitação de Nomeação das funções de Director da referida sociedade desde 1 de Janeiro de 1990, efectuada nos termos da Secção 158(5) da Lei das Sociedades (Capítulo 32) das Leis de Hong Kong.

Em testemunho do que aqui consta subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório, neste dia dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove.

(Assinatura)
Notário Público,
Hong Kong.
 
Christopher John Bonsall,
Notário Público,
Hong Kong SAR,
16th-19th Floors,
Prince’s Building
Central, Hong Kong.

«MSAS Global Logistics (Far East) Ltd.» (anteriormente denominada MSAS Cargo International (Far East) Ltd.)

Acta da Reunião dos Directores da Sociedade realizada no 8/F, Commercial Building, Airport Freight Forwarding Centre, 2 Chun Wan Road, Chek Lap Kok, Hong Kong, a 8 de Janeiro de 1999.

Presentes:  Stephen P. H. Chan, Director
  Tang Peng, Director

Presidente: Stephen P. H. Chan foi eleito presidente da reunião.

Foi constatado que a Sociedade alterou a sua denominação social para «MSAS Global Logistics (Far East) Ltd.» em Hong Kong, a 16 de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. Foi deliberado que a denominação social da Sucursal da Sociedade em Macau seja alterada de «MSAS Cargo International (Far East) Ltd.» para «MSAS Global Logistics (Far East) Ltd.».

Não havendo mais assuntos a tratar, a Reunião foi encerrada.

(Assinatura)
Presidente.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Profissional de Luz e Audio Kai Ngai, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas n.º 595-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Profissional de Luz e Audio Kai Ngai, Limitada», em chinês «Kai Ngai Chuen Ip Tán Kong Iam Heong Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Ngai Professional Light and Audio Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Madrid, sem número, edifício Zhu Kuan, loja «L», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe parecer conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste nas obras de engenharia de luz e áudio.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Che Kam Chun 謝錦全, uma quota de onze mil patacas; e

b) Chan Sin Kou 陳羨高, uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Che Kam Chun 謝錦全, e gerente o sócio Chan Sin Kou 陳羨高, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral e para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

 MACAU

CERTIFICADO

Sistemas Informáticos Flexsystem, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi constituída, entre Lok Wai Man e «Flexsystem Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sistemas Informáticos Flexsystem, Limitada», em chinês «Fat Loi Son Yun Kin Iao Han Cong Si» e em inglês «Flexsystem Software Limited».

Dois. A sua sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, número 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1103, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu comerço a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de programação, instalação e assistência técnica na área de informática, bem assim quaisquer outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de (trinta mil) $ 30 000,00 patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil ($ 27 000,00) patacas, subscrita pela sócia «Flexsystem Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil ($ 3 000,00) patacas, subscrita pelo sócio Lok Wai Man (駱偉文) (7482 0251 2429).

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência, podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente o sócio Lok Wai Man (駱偉文) (7482 0251 2429).

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro da cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Kai Ngai Empreendimento e Desenvolvimento de Equipamentos Electrónicos, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 148 e seguintes do livro de notas n.º 594-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kai Ngai Empreendimento e Desenvolvimento de Equipamentos Electrónicos, Limitada», em chinês «Kai Ngai Kei Ip Tin Chi Chit Pei Fat Chin lao Han Cong Si» e em inglês «Kai Ngai Enterprise and Development of Electronic Equipments Limited», com sede em Macau, na Rua de Madrid, sem número, edifício Zhu Kuan, loja «L», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe parecer conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento e desenvolvimento de equipamentos electrónicos, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Che Kam Chun 謝錦全, uma quota de onze mil patacas; e

b) Chan Sin Kou 陳羨高, uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Che Kam Chun 謝錦全, e gerente o sócio Chan Sin Kou 陳羨高, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, e para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 25 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi alterado o artigo décimo segundo e número um do artigo décimo terceiro do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo décimo segundo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, pertencem a um Conselho de Gerência, composto por sete membros, dos quais um gerente-geral, que preside, um vice-gerente-geral e cinco gerentes.

Dois. Os membros da gerência, dispensados de caução, serão designados pelos sócios em Assembleia Geral.

Três. As reuniões do Conselho de Gerência serão convocadas pelo gerente-geral, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos outros gerentes, por carta registada com aviso de recepção ou telecópia, com a antecedência mínima de quinze dias ou, em caso de adiamento, de oito dias sobre a data da reunião. As deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas pela maioria dos seus membros.

Quatro. Sem prejuízo da competência e das deliberações da Assembleia Geral e sem necessidade de autorização por parte de qualquer outro órgão social, o Conselho de Gerência goza dos mais amplos poderes de administração dos bens e dos negócios sociais, bem assim como de representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente para:

a) Adquirir, vender, permutar, onerar, dar ou tomar de arrendamento ou, por qualquer outra forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

b) Contrair empréstimos ou quaisquer outras facilidades de crédito ou financeiras, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantia real, decidindo os seus montantes e formas de aplicação, e ainda acordar com devedores, desistir, transigir ou confessar, comprometer-se com árbitros, quer nos termos da jurisdição portuguesa, quer nos organismos internacionais de arbitragem, em quaisquer actos, incluindo judiciais;

c) Gerir as participações da sociedade em outras sociedades ou demais pessoas colectivas, bem corno designar os seus representantes para o exercício de cargos nos corpos sociais de tais entidades, quando para tal a sociedade tenha sido nomeada ou eleita;

d) Conferir e revogar mandatos, gerais ou especiais, incluindo os referidos no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;

e) Prestar garantias especiais para cumprimento de obrigações ou para a prossecução de interesses directamente respeitantes aos negócios sociais;

f) Negociar e outorgar em todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

g) Decidir da realização de prestações suplementares, nos termos do artigo sexto, número três;

h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos os demais títulos comerciais; e

i) Admitir e demitir empregados, fixar quadros e vencimentos, e assegurar a boa ordem dos serviços, emitindo e fazendo cumprir as instruções que reputar convenientes para esse efeito e, em geral, praticando todos os actos necessários ou convenientes para a gestão dos negócios sociais.

Cinco. Qualquer gerente poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes em qualquer terceiro.

Seis. O Conselho de Gerência poderá delegar os seus poderes de gestão da sociedade em um ou mais dos seus membros ou numa Comissão Executiva e constituir mandatários da sociedade, especificando os respectivos poderes.

Artigo décimo terceiro

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada em quaisquer actos ou contratos, de que para ela derive responsabilidade, são necessárias as seguintes assinaturas:

a) Conjuntas de quaisquer três membros do Conselho de Gerência, sendo, pelo menos, uma do gerente-geral ou do vice-gerente-geral;

b) De mandatário da sociedade, com poderes especiais para o acto, a quem o Conselho de Gerência, por deliberação sua ou da Assembleia Geral, tenha conferido os necessários poderes;

c) Para contrair empréstimos ou outras facilidades de crédito a favor da sociedade, efectuar pagamentos, despesas e movimentar as contas bancárias da sociedade, serão necessárias:

— Para quantias superiores a quinhentas mil patacas, as assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Executiva, um dos quais será necessariamente do Grupo A e a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral;

— Para quantias entre dez mil patacas e quinhentas mil patacas, as assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Executiva, sendo uma necessariamente do Grupo A; e

— Para quantias inferiores a dez mil patacas, a assinatura de quaisquer dois membros da Comissão Executiva.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Restaurantes Lei Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Fevereiro de 1999, a fls. 70 do livro de notas n.º 7-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chow Kam Kei e Sou Keng In constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo de Restaurantes Lei Fung, Limitada», em chinês «Lei Fung Iam Seak Chap Tun Iao Han Kong Si» e em inglês «Lei Fung Restaurants Group Company Limited», e tem a sua sede na Estrada do Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Jardim Nam San, bloco 1, rés-do-chão, «AC», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, Taipa, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social consiste na gestão e exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quarenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento do sócio não cedente que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos dois sócios, desde já nomeados gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação,

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Certifico que a presente fotocópia parcial de cinco folhas, me foi apresentada para conferência, e está conforme o seu original, que no conjunto é um documento de treze folhas, e que a parte omitida em nada altera o seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente:

Eu, Christopher John Bonsall, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, pela presente certifico que hoje examinei e comparei as anexas cópias de

(i) Certificado de Constituição da «Pracht International Freight Service Limited»;

(ii) Certificado de Alteração de Denominação Social para «Jardine Cargo International Limited»;

(iii) Certificado de Alteração de Denominação Social para «MSAS Cargo International (Far East) Limited»;

(iv) Certificado de Alteração de Denominação Social para «MSAS Cargo International (Far East) Limited»; e

(v) Certificado de Alteração de Denominação Social para «MSAS Global Logistics (Far East) Limited»

com os seus originais e confirmo que são verdadeiras, correctas e completas cópias dos referidos originais.

Em testemunho do que aqui consta subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório, neste 2.º dia de Fevereiro do ano do Nosso Senhor de mil novecentos e noventa e nove.

(Assinatura)
Notário Público,
Hong Kong.
(Carimbo).

N.º 20 066

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL

Pelo qual «Pracht International Freight Service Limited» foi constituída em Hong Kong como uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos da Lei das Sociedades no décimo quarto dia de Abril de 1970;

E pelo qual, por deliberação especial da Sociedade e com o consentimento do Conservador do Registo das Sociedades, alterou a sua denominação social.

Agora portanto, eu, por este meio, certifico que a Sociedade é uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída sob a denominação social de «Jardine Cargo International Limited».

Assinado pela minha mão neste vigésimo oitavo dia de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis.

(Assinatura)
J. Almeida
p. Conservador-Geral
(Registo das Sociedades)
Hong Kong.

N.º 20 066

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL

Pelo qual «Pracht International Freight Service Limited» foi constituída como uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos da Lei das Sociedades, no décimo quarto dia de Abril de mil novecentos e setenta;

E pelo qual, por deliberação especial da Sociedade e com o consentimento do Conservador do Registo das Sociedades, alterou a sua denominação social para «Jardine Cargo International Limited», no vigésimo oitavo dia de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis.

E pelo qual, por posterior deliberação especial da Sociedade e com o consentimento do Conservador do Registo das Sociedades, alterou a sua denominação social para «MSAS Cargo International (Far East) Limited».

Agora portanto, eu, por este meio, certifico que a Sociedade é uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída sob a denominação social de «MSAS Cargo International (Far East) Limited».

Assinado pela minha mão neste décimo terceiro dia de Janeiro de mil novecentos e oitenta e sete.

(Assinatura)
J. Almeida
p. Conservador-Geral
(Registo das Sociedades)
Hong Kong.

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL

Eu, por este meio, certifico que

«MSAS Cargo InternationaI (Far East) Limited»

tendo por deliberação especial alterado a sua denominação social, encontra-se agora constituída sob a denominação social de

«MSAS Cargo International (Far East) Limited»

(caracteres chineses)

Emitido pelo signatário a vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis.

(Assinatura)
M. Lee
pelo Conservador do Registo das Sociedades
Hong Kong.

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL

Eu por este meio certifico que

«MSAS Cargo International (Far East) Limited»

(caracteres chineses)

tendo por deliberação especial alterado a sua denominação social, está agora constituída sob a denominação social de

«MSAS Global Logistics (Far East) Limited»

(caracteres chineses)

Emitido pelo signatário a dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

(Assinatura)
F. Lam
pelo Conservador do Registo das Sociedades
Hong Kong.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Lyen Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Lyen Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Lyen Internacional, Limitada», em chinês «Li Wang Kok Chai Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Lyen International Consultant Limited», com sede em Macau, Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 136, 10.º andar, «C», edifício Lei San, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico, comercial e financeiro, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Wai Suen; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng, Siu Tong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CARGA MASCARGO, (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º dos estatutos é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Serviços de Carga Mascargo, (Macau), S.A.R.L.», para reunir no próximo dia 25 de Março de 1999, pelas 15,00 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1998.

2. Aprovação do orçamento do ano de 1999 apresentado pelo Conselho de Administração.

3. Eleição dos membros dos órgãos sociais.

4. Aumento do capital social.

5. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL POU IEK, S.A.R.L

Convocatória

Nos termos do artigo 14.º dos estatutos da «Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A.R.L», é convocada a Assembleia Geral desta Sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 23 de Março (terça-feira) do corrente ano, pelas 11,00 horas, na sede social, na Estrada da Vitória, n.os 2-4, Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo de 1998.

2. Aprovação da lista dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho de Gerência e Conselho Fiscal, referentes aos anos de Abril de 1999 a Abril de 2002.

3. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Yeung Yung Wah.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Shan Jia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1999, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, e parágrafo primeiro do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Shan Jia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chih, Tien-Hsiang;

b) Uma quota do valor nominal de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Jen-Chieh; e

c) Uma quota do valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Chi-Ming.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chih, Tien-Hsiang, Chen, Jen-Chieh, Lin, Chi-Ming, e ainda a não-sócia Lou Fok Sang, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/386443/1, emitido em Março de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.os 1-25,14.º andar, «D».

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Servimac — Companhia de Serviços Gerais de Limpeza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 26 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls 23 e seguintes do livro n.º 100, desde Cartório, foram alterados os artigos quarto, números dois e três do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio Hu, Wei Hung (胡偉洪);

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Yuhui (張玉輝);

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lei Chon Chun; e

d) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Iu Seng Hau.

Atigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. São nomeados como gerente-geral o sócio Hu Wei Hung (胡偉洪), e gerente o sócio Zhang Yuhui (張玉輝).

Três. A sociedade considera-se obrigada, em quaisquer actos e contratos, inclusivamente para movimentar contas bancárias, assinar letras ou livranças, pela assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL GOLDEN CROWN, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para reunir na sua sede, na Taipa, no 5.º andar do edifício Ocean Tower, sito na Avenida dos Jardins do Oceano (outrora Estrada Noroeste da Taipa), complexo «Jardins do Oceano», no dia 26 de Março de 1999, pelas 15,30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao ano económico de 1998, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Tratar de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1999, a fls. 10 e seguintes do livro n.º 22, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do artigo primeiro do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada», em inglês «China Arts Dong Tai Trading Company Limited» e em chinês «Chong Ngai Dong Tai Mao Iec Iao Hang Cong Si» 「中藝東泰貿易有公司」, com sede na Rua do Campo, número setenta e oito, quinto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Fevereiro de 1999, lavrada de fls. 146 a 148 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 108-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lai Man I, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Lai Chan Cheong, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. São gerentes, a sócia Lai Man I e o sócio Lai Chan Cheong, atrás identificados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


SOCIEDADE IWA (MACAU-JAPÃO), LIMITADA

Convocatória

Ao abrigo do disposto no artigo décimo primeiro do pacto social, são convocados os senhores accionistas para reunirem em Assembleia Geral ordinária, no dia 29 de Março de 1999, pelas 10,00 horas, na sede social, com a seguinte

Ordem de trabalhos

Deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.

Se à hora marcada não estiverem presentes ou representados accionistas representativos de, pelo menos, metade do capital social, fica, desde já, a Assembleia convocada para reunir no dia 14 de Abril de 1999, à mesma hora e no mesmo local, podendo deliberar validamente com qualquer número de accionistas presentes.

Os documentos a submeter a deliberação, bem como a lista dos senhores accionistas que devem constituir a Assembleia Geral estarão patentes no escritório da Sociedade a partir do dia 14 de Março de 1999.

Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Enex Company, Limited. 酒井秀一.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong Hong — Abastecimento Central de Gás, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 96 do livro de notas n.º 897-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à dissolução e liquidação da sociedade por quotas «Mei Fong Hong — Abastecimento Central de Gás, Limitada», em inglês «Mei Fong Hong Central System Company Limited» e em chinês «Mei Fong Hong Chong Ieong Hai Tong Kong Cheng Iao Han Kong Si», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, 104, r/c.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong — Instalação de Condutas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 92 do livro de notas n.º 897-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à dissolução e liquidação da sociedade por quotas «Mei Fong — Instalação de Condutas, Limitada», em inglês «Mei Fong Pipeline Network Company Limited» e em chinês «Mei Fong Kun Tou Kong Cheng Iao Han Kong Si», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, 104, r/c.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Ming Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1999, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong Hong — Companhia de Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 98 do livro de notas n.º 897-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à dissolução e liquidação da sociedade por quotas «Mei Fong Hong — Companhia de Engenharia, Limitada», em inglês «Mei Fong Hong Engineering Company Limited» e em chinês «Mei Fong Hong Kong Cheng Iao Han Kong Si», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, 104, r/c.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FONG KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 31 de Março de 1999, pelas 15,00 horas, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleger os órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


CLC — COMPANHIA LUSO-CHINESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da «CLC — Companhia Luso-Chinesa de Construção e Engenharia Luso-Chinesa, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1999, pelas 10,30 horas, na sede social da empresa, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, no edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, sala «F», em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e votar o relatório anual e contas elaboradas pela Comissão Executiva referente ao exercício de 1998.

2. Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal.

3. Prestação de informações e discussão de outros assuntos de interesse para a Empresa.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pel’O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Romina Wong, secretária da Mesa.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TAT KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 31 de Março de 1999, pelas 15,15 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Tat Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleger os órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Wu Gang.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Starvision Consultores — Espectáculos e Importação/Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Starvision Consultores — Espectáculos e Importação/Exportação, Limitada», em inglês «Starvision Consultants InternationaI (Entertainment and Import/Export) Limited» e em chinês «Tin Leong Kuok Chai Ku Man Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bragança, prédio sem numeração policial, bloco vinte e quatro, edifício Lírio, vigésimo andar, «G», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a consultadoria na área das diversões, espectáculos e do comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Dados e Discos Digitais Macon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e duzentas mil patacas, equivalentes a dezasseis milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de três milhões e cem mil patacas, subscrita pela sócia «Macon Holdings (Singapore) PTE Limited»; e

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Keng Kok Cheng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Keng Kok Cheng e o não-sócio Chen Lu, casado, natural de Shandong, República Popular da China, residente habitualmente na Tampines Street, número oitenta e um, Bloco Residencial oitocentos e catorze, quatrocentos e quatro traço quinhentos e cinquenta e seis, em Singapura, que exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua exoneração deliberada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


BANCO SENG HENG, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do «Banco Seng Heng, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 15,00 horas, na sala Mandarin do Hotel Lisboa, Com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e aprovação do relatório e contas relativo ao exercício de 1998.

2. Discussão da proposta de aumento de capital.

3. Aplicação de lucros e reservas.

4. Preenchimento das vagas dos corpos gerentes se houver.

5. Nomeação de auditores externos.

6. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Roque Choi.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Internacional (China-Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 105, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setecentas e sessenta e cinco mil patacas, pertencente à sociedade «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada»;

b) Uma quota de quatrocentas e trinta e cinco mil patacas, pertencente a Wang Jun; e

c) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente a Li Yong.

Cartório Privado, em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Ourivesaria King Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de aumento do capital e alteração parcial do pacto social de 1 de Março de 1999, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil, seiscentas e cinquenta patacas, ou sejam um milhão, três mil, duzentos e cinquenta escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil patacas, pertencente ao sócio Ung Choi Kun (吳在權)(0702 0961 2938);

b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil patacas, pertencente ao sócio Tang Su Keong (鄧樹強)(6772 2885 1730);

c) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil patacas, pertencente ao sócio Mak Chi San (麥志新)(7796 1311 2450);

d) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil patacas, pertencente ao sócio Mui Pak Hoi (梅北海)(2734 0554 3189);

e) Uma quota no valor nominal de dezoito mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lam Chi Tat (林志達)(2651 1807 6671);

f) Uma quota no valor nominal de dezoito mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Choi Chiu Lan (蔡肖蘭)(3391 3135 5693); e

g) Uma quota no valor nominal de quinze mil, seiscentas e cinquenta patacas, pertencente à sócia Mui Sut Fong (梅雪芳)(2734 7185 5364).

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS AIR MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 30 de Março de 1999, pelas dezassete horas, na social sita em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Vah, 12.º andar, a Assembleia Geral da «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Ratificação do preenchimento de vagas nos órgãos sociais e eleição para cargos vagos.

3. Outros assuntos interesse para a Sociedade.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, SEAP — Serviços, Administração e Participações, Limitada, Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente.


SOCIEDADE FINANCEIRA SENG HENG CAPITAL ÁSIA, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Sociedade Financeira Seng Heng Capital Ásia, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 15,20 horas, na sala Mandarin do Hotel Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e aprovação do relatório e contas relativo ao exercício de 1998.

2. Nomeação de auditores externos.

3. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Fidelidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Março de 1999, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Sau Kei Wilfred, Ng Hoi Yan Grace e Josephine Wong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Fidelidade, Limitada», em inglês «Fidelity Garment Manufactory Limited» e em chinês «Yan Son Chai I Chong Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números trinta e cinco a trinta e cinco-«C», quarto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de artigos de vestuário, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quinhentas e noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Sau Kei Wilfred;

Uma quota no valor de trezentas e trinta mil patacas, subscrita pela sócia Ng Hoi Yan Grace; e

Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Josephine Wong.

Dois. A quota da sócia Josephine Wong é integralmente realizada pelo estabelecimento denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Fidelidade», em inglês «Fidelity Garment Manufactory» e em chinês «Yan Son Chai I Chong», instalado no quarto andar do prédio com os números trinta e cinco a trinta e cinco-«C» da Avenida do Almirante Lacerda, em Macau, e inscrito no cadastro industrial da Repartição de Finanças de Macau sob o número dezasseis mil cento e quarenta, com o título de registo industrial número seiscentos e sessenta e sete barra oitenta e seis, emitido pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, em catorze de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis, cuja titularidade e posse transmite para a sociedade.

Três. As quotas dos restantes sócios são integralmente realizadas em dinheiro.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Sau Kei Wilfred, Ng Hoi Yan Grace e Josephine Wong e os não-sócios Serena Wai Yan Ng, solteira, maior, natural de Hong Kong, e Harvey Ng, solteiro, maior, natural de Hong Kong, ambos residentes habitualmente em Hong Kong, 6 D, Lockoo Garden, Cornwall Street, Kowloon Tong, Kowloon.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte Lin On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e alíneas a), b) e d) do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Transporte Lin On, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quatrocentas e noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Kin Meng;

b) Uma quota do valor nominal de quatrocentas e noventa mil patacas, subscrita pela sócia Lao Soi Lan;

c) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Kun Hong; e

d) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lai Wai Lan.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar, serão necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e da gerente, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois para actos de mero expediente;

c) (Mantém-se); e

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Kin Meng, e gerente a sócia Lao Soi Lan.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, e números um, dois e quatro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Ye; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Kingston King-Sun Chan.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para actos de mero expediente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Ye, e gerente o sócio Kingston King-Sun Chan.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU — CEM, S.A.R.L.

Assembleia Geral Ordinária

Convocação

Nos termos legais e estatuários, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 24 de Março de 1999, pelas 16,45 horas, no edifício CEM, 14.º andar, sito na Estrada de D. Maria II, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativamente ao exercício do ano de 1998, e respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados formulada pelo Conselho de Administração.

3. Eleição do Conselho de Administração, do presidente e dos restantes membros da Comissão Executiva.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Sino-French Energy Development Company — Dr. Stanley Ho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial, Importação e Exportação Song Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Março de 1999, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 105, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Zhiqiang e Wang Hanqi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial, Importação e Exportação Song Un, Limitada», em chinês «Song Un Tei Chan Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Song Un Trading and Real Estate Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua do Terminal Marítimo, edifício Centro Internacional, bloco 10, 9.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação, fomento predial e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente a Luo Zhiqiang; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Wang Hanqi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Luo Zhiqiang, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade e no artigo 180.º, n.º 1, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da «Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 23 de Março de 1999, pelas 19,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre as matérias constantes do artigo 21.º dos Estatutos da Sociedade.

2. Deliberar sobre a solução para a realização pela Empresa das dívidas acumuladas de um dos accionistas.

3. Participação da TDM na TV-Cabo Macau.

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Stanley Ho.