第 9 期

公證署公告及其他公告

一九九九年三月三日,星期三

公證署公告及其他公告

BANCO WENG HANG, S.A.R.L. MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 28.º dos estatutos do «Banco Weng Hang, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para se reunir no dia 20 de Março do corrente ano, às 10,30 horas, na sua sede, estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 241, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1998;

2. Aplicação do saldo de lucros líquidos;

3. Eleição da Mesa e dos membros dos corpos gerentes para o mandato de 3 anos; e

4. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Durante o período de 12 de Março (sexta-feira) a 20 de Março (sábado) de 1999, inclusive, não se efectuará nenhuma transferência de acções.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fung Kin Kwong.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Kuok Cheong Adornos e Acessórios de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Fevereiro de 1999, a fls. 63 do livro de notas n.º 378-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wai Kuok Man, Wu Zhuohua e Wu Jiannong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kuok Cheong Adornos e Acessórios de Vestuário, Limitada», em chinês «Kuok Cheong Seng I Pui Lio Iao Han Kong Si» e em inglês «Kuok Cheong Apparel Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício International Centre, bloco 13, 6.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial adornos e acessórios de vestuário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita por Wai Kuok Man;

Uma de trinta e uma mil patacas, subscrita por Wu Zhuohua; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Wu Jiannong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wai Kuok Man e Wu Zhuohua.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas dos dois gerentes.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Seis. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer sócio.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Automóveis Nova Howell, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 45 do livro de notas n.º 7-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Pui Meng, Ho Chak Meng e Kuan Vai Lam constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Automóveis Nova Howell, Limitada», em inglês «New Howell Cars Impex Limited» e em chinês «San Hou Vai Hei Che Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação de veículos automóveis, bem como a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de vinte mil patacas, subscritas por Ho Pui Meng e Ho Chak Meng, respectivamente; e

Uma de dez mil patacas, subscrita por Kuan Vai Lam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência, pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, desde já nomeados gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Evangélica Pentecostal de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Fevereiro de 1999, a fls. 94 do livro de notas n.º 896-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Siu Hoi Lei, Kou Ngai Wei e Yie Yue Lok constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Igreja Evangélica Pentecostal de Macau», em inglês «Pentecostal Macau Gospel Church» e em chinês «San Chio Wui Ou Mun Fok Iam Tong» (神召會澳門福音堂).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre João Clímaco número dezassete, primeiro andar, «D».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim propagar o Evangelho e promover e prosseguir os programas e actividades da Igreja.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infrigirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção HDE/CCECM Joint Venture, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção HDEC/CCECM Joint Venture, Limitada», em chinês «Io Toi/Chong Kin Kong Cheng Iao Han Kong Si» (現代/中建工程有限公司) e em inglês «HDEC/CCECM Construction Joint Venture Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 78, edifício comercial Zhang Kian, 13.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a execução de obras de construção civil.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Hyundai Engineering & Construction Co., Ltd.».

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Assinar contratos de empreitada e de subempreitada, relativamente à totalidade ou parte de quaisquer obras de construção pertencentes à sociedade ou a ela adjudicadas;

j) Contratar mão-de-obra;

k) Comprar quaisquer materiais e equipamentos para construção civil, bem como vendê-los, aliená-los e deles dispor como bem entender; e

l) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B, a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados os seguintes não-sócios como membros da gerência:

I) Grupo A:

a) Mu Sup Ro, casado, cidadão nacional da República da Coreia, residente em Hong Kong, flat D, 4Fl, Tower 10, South Horizons, Ap Lei Chau; e

b) Chul Soo Park, casado, cidadão nacional da República da Coreia, residente em Hong Kong, flat G, 2Fl, Tower 7, South Horizons, Ap Lei Chau.

II) Grupo B:

a) Chen Zhenmin (陳振民 7115-2182-3046), casado; e

b) Liu Qunying (劉群英 0491-5028-5391), casado, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1 e 3, edifício comercial Zhang Kian, 18.º andar.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a l) do número um do artigo sexto do pacto social, bem como os actos de mero expediente, pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo primeiro

O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo segundo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. Nas reuniões da assembleia geral, a sócia «Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada» será representada, conjunta ou separadamente, e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por Chen Zhenmin (陳振民 7115-2182-3046) e Liu Qunying (劉群英 0491-5028-5391), acima identificados, os quais têm plenos poderes para votar e deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Seis. Nas reuniões da assembleia geral, a sócia «Hyundai Engineering & Construction Co., Ltd.» será representada, conjunta ou separadamente, e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por Mu Sup Ro e Chul Soo Park, acima identificados, os quais têm plenos poderes para votar e deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde 12 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 32 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, cujo teor se encontra em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e atribuições

Artigo primeiro

A associação tem a denominação «Câmara de Comércio e Indústria Brazil-China de Macau», em chinês «Pa Sai-Chong Kuok (Ou Mun) Sat Ip Hip Wui» e em inglês «Macau Chamber of Industry and Commerce Brazil-China», designada, abreviadamente, por CCIBCM.

Artigo segundo

A CCIBCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e que se regula pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos competentes e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

A CCIBCM tem a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, n.º 12, 1.º e 2.º andares, «E», edifício Hoi Tin, podendo ser mudada para outro local por deliberação da Direcção, que pode, igualmente, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo quarto

A CCIBCM é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da data da outorga da presente escritura.

Artigo quinto

A CCIBCM tem por finalidade promover e apoiar a cooperação entre empresários e o investimento brasileiro na China e o investimento chinês no Brasil respectivamente, fomentando as trocas comerciais e tecnológicas, nomeadamente através de:

a) Prestação de informações aos seus associados sobre comércio, investimento, transferência de tecnologia e oportunidades de cooperação entre os países envolvidos;

b) Representar o conjunto dos associados junto das entidades públicas dos respectivos países ou organizações empresariais e junto da opinião pública;

c) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral;

d) Recolher e divulgar, entre os seus membros, informações e elementos estatísticos de interesse da CCIBCM e dos seus associados;

e) Incentivar e apoiar os associados nas suas actividades e contribuir para a melhor formação dos mesmos, através da realização de seminários, simpósios, conferências, etc.;

f) Promover a criação de um centro de informação e tecnologias para uso dos associados, especialmente dotado de informação económica, social e profissional e de toda a legislação com interesse para os associados;

g) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, por forma a garantir-lhes adequada protecção;

h) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos associados e obter deles as informações necessárias à actividade da CCIBCM;

i) Organizar visitas e encontros de negócios entre os associados, prestando-lhes assistência, nomeadamente de secretariado;

j) Prestar consultadoria sobre condições e regulamentação de comércio e investimento nos países envolvidos; e

l) Finalmente, promover as potencialidades de Macau como plataforma privilegiada para o desenvolvimento de negócios de empresas e empresários brasileiros na República Popular da China, assim como de empresas e empresários chineses no Brasil, respectivamente.

CAPÍTULO II

Os associados

Artigo sexto

Um. A CCIBCM integra associados fundadores, associados e associados honorários.

Dois. São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação e todas as entidades que, convidadas pela Direcção, adiram à CCIBCM nos seis meses posteriores à data da escritura de constituição.

Três. Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas interessadas no objecto da CCIBCM e aceites pela Direcção, mediante proposta de um membro fundador.

Quatro. São associados honorários as entidades a quem a Assembleia Geral da CCIBCM delibere conferir tal estatuto.

Cinco. Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quota e não gozam de direito de voto nas assembleias gerais.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos associados fundadores e dos associados:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Apresentar propostas e sugestões relativamente às actividades da CCIBCM; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas.

Artigo oitavo

Um. Constituem deveres dos associados:

a) Pagar a quota que for fixada pela Assembleia Geral;

b) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados;

c) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

d) Colaborar e apoiar as actividades promovidas e os serviços prestados pela Associação.

Dois. Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação dos competentes órgãos sociais, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito e exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas, nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de expulsão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, ou de um terço dos seus associados, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal efectivo, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros da Direcção deverão ser indicados, desde logo, o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal efectivo.

Três. O presidente e o vice-presidente da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidente da Associação.

Quatro. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Cinco. A Direcção poderá designar ou atribuir aos restantes membros da mesma, funções ou cargos que entender convenientes.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e as contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar da gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos associados; e

g) Fixar o montante e o modo de pagamento da quota.

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. A Direcção poderá convidar, a título de consulta e de parecer, a assistência nas suas reuniões, de profissionais especializados de reconhecido mérito.

Quatro. A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

Cinco. A Direcção pode convidar altas personalidades, que contribuem ou contribuíram muito para a Associação, para os cargos de presidente e de vice-presidente honorários, sem limite de mandatos.

Seis. A Associação pode ainda convidar altas personalidades sociais para assessores da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados; e .

c) Quaisquer donativos ou subsídios feitos pelos associados ou por terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os associados.

Três. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer associado em retribuição de serviços prestados à Associação.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo quarto

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção.

Artigo vigésimo quinto

A Associação poderá adoptar um logótipo cujo modelo será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta daquela.

Artigo vigésimo sexto

Um. Os associados fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos associados até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. Até à realização das primeiras eleições em Assembleia Geral, são, desde já, designados temporariamente os seguintes associados fundadores:

Direcção.

Presidente: Porfírio António Araújo Azevedo Gomes;

Vice-presidente: Chan Hin Tong; e

Secretária: Cristina Isabel Lousada Martins de Almeida.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da «Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas

CAPÍTULO I

Nome e objectivos

Um. A associação adopta a denominação de «Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas», em inglês «Association of Red Cross Members for the Support of Promotion International Humanitarian Law (IHL) and Related Activities» e em chinês «Hung Sap Chi Vui Vui Un Chou Chek Wai Ji Chi Tui Kong Kuok Chai Ian Tou Fat Wo Iao Kuan Wut Tong Fat Chak».

Dois. A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto concorrer para o estabelecimento de um Centro para a promoção e actividades de Direito Internacional Humanitário (DIH), assistir à sua manutenção e funcionamento e apoiar o desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO II

Associados

Um. Todos os associados da Associação, quer a título individual quer colectivo, deverão ser previamente sócios da Cruz Vermelha, em conformidade com os respectivos requisitos estatutários.

Dois. Os associados da Associação terão as seguintes categorias, de acordo com as respectivas contribuições e méritos, conforme definido pela Assembleia Geral:

a) Associados fundadores;

b) Associados ordinários;

c) Associados benfeitores; e

d) Associados honorários.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, que é o órgão que reúne todos os associados, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre:

a) Elege os órgãos principais da Associação que são o Conselho Directivo e o Comité de Auditoria;

b) Aprecia e aprova as contas da Associação e um relatório anual da sua gestão;

c) Aprova as regras do seu própria procedimento, assim como as dos principais órgãos da Associação; e

d) Elege o seu presidente, vice-presidente e secretário.

CAPÍTULO IV

Conselho Directivo

O Conselho Directivo consiste no mínimo de 5 e máximo de 11 membros, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos ou parte destes no caso de eleições intercalares; deverá ser presidido por um representante da Cruz Vermelha de Macau, coadjuvado por um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, nomeados pelo presidente de entre os membros da Direcção.

a) Estabelece o plano das actividades da Associação em consonância com as linhas orientadoras para a Cruz Vermelha em Macau;

b) Tem a seu cargo a sua gestão corrente; e

c) O presidente do Conselho Directivo representará a Associação, delegando, sempre que necessário, esta capacidade a qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO V

Comité de Auditoria

O Comité de Auditoria é formado por 3 membros (presidente, secretário e auditor) eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de um ano ou parte deste, no caso de eleição intercalar, e deverá submeter a esta última, o relatório de contas, juntamente com a avaliação da gestão das suas actividades.

CAPÍTULO VI

Bens

Os bens da Associação deverão ser constituídos pelas quotas e contribuições dos seus sócios, assim como pelos donativos públicos e privados, aceites pela Associação, em conformidade com os seus objectivos e princípios.

CAPÍTULO VII

Domicílio legal

A Associação escolhe para seu domicílio legal, a Sede da Cruz Vermelha de Macau.

CAPÍTULO VIII

Revisão dos estatutos e dissolução da Associação

A Associação Geral pode proceder à revisão dos presentes estatutos, por voto de dois terços dos seus membros votantes, por iniciativa do Conselho Directivo.

A dissolução da Associação deverá ser pronunciada pela Direcção da Cruz Vermelha de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Meng Ka, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Fevereiro de 1999, a fls. 42 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Sociedade de Fomento Predial Meng Ka, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 31, r/c, edifício Vo Iong, lojas G2A e G2B, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Che Seak Man, no valor nominal de $ 70 000,00, a favor de Xie Ziyu;

b) Cessão da quota de Lei Hong, no valor nominal de $ 30 000,00, a favor de Lam Un Pan; e

c) Alteração do artigo sexto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro gerentes, sócios ou não, com dispensa de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Xie Ziyu e Lam Un Pan, e ainda os não-sócios Che Seak Man, casado e residente em Macau, na Estrada de Lou Lim Yeok, n.º 1065, «D4», Taipa, e Ho Iok Kei, casada e residente em Macau, na Rua de S. José, 14-16, 2.º, «A».

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Che Seak Man ou com a da gerente Ho lok Kei ou, ainda, com as assinaturas conjuntas de outros dois gerentes.

Seis. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente, indiferentemente.

Sete. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CESL Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L.», actualmente denominada «CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.»:

a) Alteração de denominação social para «CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.», em chinês «Sheng Shi Chap Tun Hong Ku Iao Han Kong Si» e em inglês «CESL Asia — Investments & Services Limited»;

b) Alteração da sede social para a Avenida da Praia Grande, n.º 517, edifício comercial Nam Tung, 21.º andar, «BC», freguesia da Sé, concelho de Macau;

c) Aumento de capital social de MOP 12 000 000,00 (doze milhões de patacas) para MOP 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.», em chinês «Sheng Shi Chap Tun Hong Ku Iao Han Kong Si» e em inglês «CESL Ásia — Investments & Services, Limited», e reger-se-á pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo segundo

Um. A Sociedade, que se constitui por tempo indeterminado, tem a sua sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 517, edifício comercial Nam Tung, 21.º andar, «BC», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O objecto da Sociedade consiste, em particular, na realização, apoio e promoção de investimentos, na prestação de serviços de consultadoria, serviços técnicos e de gestão a empresas ou grupos económicos, bem como na gestão de participações sociais e financeiras como forma de exercício indirecto de actividades económicas, com exclusão da actividade reservada às instituições de crédito, podendo ainda desenvolver quaisquer outras actividades inerentes ao objecto principal ou que lhe sejam complementares.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cinquenta milhões de patacas, dividido e representado por quinhentas mil acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os accionistas poderão prestar à Sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos, em termos e condições a propor pelo Conselho de Administração e a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos expressos, quer a Assembleia funcione em primeira ou segunda reunião.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Os titulares dos órgãos sociais que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo quarto

Um. (Mantém-se).

Dois. A convocação será feita por meio de carta registada, a enviar aos accionistas e que estes deverão receber com a antecedência de quinze dias sobre a data da reunião, e por meio de anúncios, pela forma e nos prazos previstos na lei.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo terceiro

A gestão de todos os negócios e interesses da Sociedade e, bem assim, a representação da Sociedade, cabem ao Conselho de Administração, composto por três a sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, os quais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Artigo vigésimo quarto

Um. Na falta de designação pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá designar, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente e um para o exercício do cargo de vice-presidente.

Dois. Se o Conselho de Administração não providenciar de outro modo, o presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo quinto

A Assembleia Geral poderá designar, de entre os membros do Conselho de Administração, três ou cinco deles para constituírem uma Comissão Executiva, a quem será confiada, com a competência prevista nestes estatutos, a gestão corrente dos negócios sociais.

Artigo vigésimo nono

A Sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, ou dos respectivos procuradores;

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, consoante os termos dos respectivos mandatos; e

c) Pela assinatura de um administrador expressamente autorizado, pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, a assinar em nome da Sociedade.

Artigo trigésimo primeiro

Um. O Conselho de Administração fixará a data das suas reuniões ordinárias, que deverão, no mínimo, ter periodicidade trimestral, e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois outros administradores.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quadragésimo

Um. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) As quantias necessárias para a constituição de quaisquer outras reservas ou provisões que a Assembleia Geral julgue conveniente criar;

c) Para dividendo anual a partilhar pelos accionistas, a importância que for votada pela Assembleia Geral; e

d) (Eliminado).

Dois. (Mantém-se).

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo quadragésimo terceiro

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quadragésimo sétimo

(Eliminado).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mun Kai Instalações Eléctricas e de Água, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Janeiro de 1999, a fls. 38 do livro de notas n.º 378-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sam Heng Mun e Sam Son Kuong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mun Kai Instalações Eléctricas e de Água, Limitada», em chinês «Mun Kai Kong Cheng Chit Pei Iao Han Kong Si» e em inglês «Mun Kai Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Rua Nova da Areia Preta, n.º 482, edifício Tung Wa Sun Chun, bloco 7, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a execução de trabalhos de instalação eléctrica e de canalização de água em edifícios.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis,

d) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada de fls. 96 a 99 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 145-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fan Chi Seng, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Un Pui Leng, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade e exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no artigo sétimo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Fan Chi Seng.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. - A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Kali, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Hon Man e Chu Lai Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Kali, Limitada», em chinês «Ka Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kali Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Kwong Tung, sem número, edifício Nam San, bloco 4, rés-do-chão, loja «I», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e uma mil patacas, pertencente a Chu Lai Peng; e

Uma de nove mil patacas, pertencente a Ung Hon Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tornar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

MGC Mercadotecnia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Shing Lam Ivan e Li Chi Shing Benjamin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «MGC Mercadotecnia, Limitada» e em inglês «MGC Marketing Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Rua de Pequim, n.º 174, edifício Kuong Fat, 5.º andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de «marketing», promoção de produtos, estudos e análise de mercados, bem como quaisquer outras actividades conexas, permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lee, Shing Lam Ivan, uma quota no valor de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil) patacas; e

b) Li, Chi Shing Benjamin, uma quota no valor de $ 6 000,00 (seis mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente o sócio Lee, Shing Lam Ivan.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora da Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Janeiro de 1999, a fls. 94 do livro de notas n.º 894-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kei I e Pang Tak Kuan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Promotora da Educação de Macau» e em chinês «Ou Mun Kao Iok Chok Chon Wui» (澳門教育促進會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, no Bairro de Iao Hon, sem número, Hong Wo Plaza, II fase, 6.º andar, «P».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção de actividades, intercâmbios e estudos que visem dinamizar a educação de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os profissionais do sector de educação de Macau que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

AD Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng Yeung Shuk Wah e Cheng Chi Tiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «AD Importação e Exportação, Limitada», em chinês «AD Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «AD Trading Limited».

Dois. A sua sede social fica situada na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo primeiro andar, sala mil cento e três, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos s6cíos.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng Yeung, Shuk Wah (鄺楊淑華), uma quota no valor nominal de $18 000,00 (dezoito mil) patacas; e

b) Cheng Chi Tiu (鄺志迢), uma quota no valor nominal de $12 000,00 (doze mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Cheng Yeung, Shuk Wah (鄺楊淑華), por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta mil patacas, ou sejam seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de sete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Good Choice — Companhia de Investimentos, Limitada»;

c) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

d) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

e) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimentos American — Macau, Limitada»;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim; e

g) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Luis Lui.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ieng Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Ieng Lung, Limitada», em chinês «Ieng Lung Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Ieng Lung Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, números trezentos e sessenta e nove a trezentos e setenta e um, edifício Keng Ou, décimo sétimo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Mil-Flow Limited»; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jin Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


美國銀行(澳門)有限公司

召集會議

茲訂於一九九九年三月十六日中午十二時正於澳門新馬路70號至76號三樓會議室,舉行週年大會,討論下列事項:

一、通過經董事會及監事會提交之一九九八年度資產負債表及損益賬項;

二、推選董事會、監事會及股東大會成員;

三、股息及盈餘分配;

四、其他有關事項。

股東大會書記 謝潔華

一九九九年二月十二日


澳門泊車管理公司

召集股東週年大會

通告

按照本公司章程第十二條之規定,謹定於一九九九年三月二十六日(星期五)上午十時,假澳門南灣大馬路693號,大華大廈14樓,本公司辦事處,召開股東週年大會,商討下列事項:

(一) 審查董事會所編制的報告,結算與賬目,以及監事會對一九九八年度的意見書;

(二) 補選一名董事會成員;

(三) 其他討論事項。

一九九九年二月九日於澳門

達成建築工程(澳門)公司

股東大會主席 José António Cobra Ferreira


澳門公共汽車有限公司

股東週年大會通告

依照本公司組織章程第十二條之規則,謹定於一九九九年三月二十六日上午十一時三十分,假座澳門友誼大馬路總統酒店二十一樓召開股東大會,是次會議將商討下列各事項。

一、討論及議決董事會一九九八年度之報告書暨結算賬目,以及監事會之意見書;

二、討論其他事項。

一九九九年二月二十三日於澳門福大投資股份有限公司

股東大會執行委員會主席 吳福


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número quatro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Huang Zhiting (黃志艇), uma quota no valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas; e

b) Zeng Jiwei (曾紀威), uma quota no valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas.

Artigo sexto

Um, Dois, Três. (Mantêm-se).

Quatro. Ficam nomeados gerente-geral o sócio Huang Zhiting (黃志艇), e gerentes o sócio Zeng Jiwei (曾紀威) e o não-sócio Cheang Peng Pui (鄭炳培) , casado, residente em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 119, 4.º andar, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


澳門港口管理有限公司

召開股東大會通告

本公司“澳門港口管理有限公司”,公司註冊地址位於澳門南灣大馬路619號,時代商業中心十一樓右邊,現按照本公司組織章程第十三及十四條之規定,謹定於一九九九年三月二十四日,下午三時,假座澳門葡京酒店東翼二樓“文華廳”,召開股東大會,議程如下:

一、研究議決由董事局提交之一九九八年度之業務報告及賬目,及審議監事委員會之意見書;

二、其他與公司有關之事項。

又根據公司組織章程第十三條之規定,倘若不能在上述之日期舉行股東大會,則改於一九九九年四月十四日進行。

一九九九年二月二十二日於澳門

大會執行委員會副主席 李維仕


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 140 e seguinte do livro n.º 99, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo e parágrafo segundo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Huang Zhiting (黃志艇), uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas;

b) Zhu Zhiyuan (朱志源), uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas; e

c) Zeng Jiwei (曾紀威), uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Zhiting (黃志艇), e gerentes os sócios Zhu Zhiyuan (朱志源) e Zeng Jiwei (曾紀威), os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Investigação da Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 10 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 34/99, um exemplar da alteração de estatutos da associação «Centro de Investigação de Educação de Macau».

修改章程

澳門教育研究中心章程

Centro de Investigação da Educação de Macau

修改 第六條

會員大會

三、會員大會的召集:

a)、會員大會的召開日期一旦決定後,理事會必須至少提前八天通知各會員;

b)、會員大會由當屆的會員大會主席團主席主持。

四、會員大會的決議:

a)、會員大會的決議必須獲得三分之二之贊成票才能通過;

b)、決議一旦被通過,交由理事會執行。

增加 第十條

本章程未刊事項,均按照澳門現行之法律規定處理。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Fevereiro de novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Senado dos Liurais de Timor Loros'ae

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 148 do livro n.º 11 a fls. 6 do livro n.º 12 de notas para escrituras diversas, do meu Cartório, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, a qual vai reger-se pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objectivos, independência institucional

Artigo primeiro

(Denominação)

Um. A associação adopta a denominação de «Senado dos Liurais de Timor Loros'ae», em inglês «East Timor's Liurais Senate» e em chinês «Tung Tai Man Tei Fóng I Vui», adiante designado, abreviadamente, por SLTL, é um órgão não-governamental sem fins lucrativos, é constituída juridicamente sob a denominação referida e rege-se pelos presentes estatutos.

Dois. O SLTL é a Assembleia dos legítimos herdeiros dos Liurais de Timor Loros'ae.

Três. O SLTL, chama viva da história e dos valores, da tradição cultural e religiosa dos Reinos de Timor Loros'ae, defende a libertação integral do Homem Timorense, assente na democracia política, social, económica e cultural, e inspirada na fé cristã e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo segundo

(Democraticidade interna)

A organização e prática do SLTL são democráticas e baseiam-se:

a) Na liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões;

b) Na eleição, por voto secreto, dos titulares dos seus órgãos; e

c) No respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.

Artigo terceiro

(Sede)

O SLTL tem a sua sede nacional em Dili, com delegações em cada um dos Reinos de Timor Loros'ae, em Macau, na Rua dos Mercadores, 119, 1.º andar, em Portugal (Lisboa) e na Austrália (Sydney, Melbourne, Adelaide, Perth, Darwin e Brisbane).

Parágrafo único

O SLTL poderá, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro lugar, território ou país, de acordo com as suas necessidades.

Artigo quarto

(Duração)

A duração do SLTL é por tempo indeterminado.

Artigo quinto

(Objectivos)

Os objectivos do SLTL são:

a) Defender o património dos Reinos de Timor Loros'ae;

b) Promover, divulgar, apoiar e defender os valores do humanismo, da cultura, da justiça, da tolerância e da solidariedade, e respeitar a tradição animista do Povo de Timor Loros'ae;

c) Promover o desenvolvimento intelectual social e económico do Povo de Timor Loros'ae e o seu meio ambiente;

d) Criar bolsas de estudo, fomentar meios de pesquisa e de investigação sobre a história e a cultura do Povo de Timor Loros'ae; e

e) Cooperar, mediante a assinatura de protocolos ou de federação, com outras associações, congéneres ou não, para atingir os seus objectivos.

Artigo sexto

(Independência institucional)

O SLTL é independente de qualquer organização política ou confissão religiosa ou de qualquer Estado.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo sétimo

(Membros)

Um. É membro do SLTL todo o legítimo herdeiro, reconhecido pelo respectivo povo dos reinos de Timor Loros'ae, que seja admitido pela Assembleia Geral e que preencha os requisitos definidos nos presentes estatutos.

Dois. Pode haver membros honorários e ordinários.

Parágrafo primeiro

Considera-se membro honorário todo aquele que contribuir decisivamente pelo esforço pessoal ou social, ou económico ou financeiro ou que tenha praticado actos beneméritos a favor do povo de Timor Loros'ae.

CAPÍTULO III

Deveres dos membros

Artigo oitavo

(Deveres dos membros)

São deveres dos membros:

a) Cumprir escrupulosamente as directrizes emanadas da Direcção ou de quem a representar;

b) Contribuir moral, social e profissionalmente para o bom nome do SLTL;

c) Aceitar e desempenhar com diligência as funções e cargos sociais que lhe sejam confiados por nomeação ou para que seja eleito;

d) Cumprir todas as deliberações da Assembleia Geral;

e) Exercer a sua influência pessoal em todos os locais onde existam actividades do SLTL no sentido de promover a amizade e solidariedade; e

f) Assistir e participar em todos os actos sociais para que seja convocado.

CAPÍTULO IV

Direitos dos membros

Artigo nono

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros do SLTL:

a) Tomar parte, pela palavra e voto, nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

b) Tomar conhecimento de todos os actos da vida do SLTL sobre os quais não impenda sigilo; e

c) Disfrutar de todos os benefícios e serviços atribuídos a todos os membros.

CAPÍTULO V

Demissão dos membros

Artigo décimo

(Demissão dos membros)

São causas para demissão dos membros:

a) A vontade própria; e

b) A expulsão por deliberação da Assembleia Geral.

A readmissão de membro demitido só poderá ser feita em Assembleia Geral e considerando as causas que deram lugar à demissão.

CAPÍTULO VI

Órgãos do SLTL

Artigo décimo primeiro

(Órgãos do SLTL)

O SLTL funcionará por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

Estes órgãos são eleitos quadrienalmente, em escrutínio secreto e por maioria simples.

Parágrafo segundo

Os membros só podem fazer parte dos órgãos do SLTL após dois anos da sua admissão, salvo se a sua participação for considerada necessária pela Direcção e pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão de expressão da vontade dos membros, podendo ser ordinária e extraordinária.

Parágrafo único

As assembleias gerais realizar-se-ão normalmente na sede nacional ou nas das delegações do SLTL, ou no local a indicar na convocatória e serão convocadas com a antecedência de trinta dias, devendo a convocatória indicar o objecto da reunião.

Artigo décimo terceiro

(Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Liurai titular, dois Liurais vice-titulares, dois Liurais secretários, dois Liurais vogais efectivos e dois Liurais vogais suplentes.

Artigo décimo quarto

(Competência)

É da competência da Assembleia Geral ordinária:

a) A apreciação do relatório, balanço e contas do exercício;

b) A alteração dos estatutos;

c) A alteração do domicílio da sede nacional;

d) A aprovação do regulamento interno, quando existir; e

e) A resolução dos casos que excedam a competência da Direcção ou que esta considerar conveniente submeter ao seu critério e deliberação.

Artigo décimo quinto

(Validação)

As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias compõem-se por todos os membros. As deliberações, quando tomadas por maioria, obrigam todos os presentes, ausentes e discordantes.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral ordinária reúne-se necessariamente uma vez em cada ano, no primeiro trimestre, para apreciação do relatório, balanço e contas do ano findo.

Artigo décimo sétimo

Assembleia Geral extraordinária

A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á:

a) A pedido da Direcção;

b) A pedido do Conselho Fiscal;

c) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos; e

d) Por convocação do Liurai titular da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Artigo décimo oitavo

(Composição)

A Direcção será constituída por um Liurai coordenador, dois Liurais vice-coordenadores, dois Liurais secretários, dois Liurais tesoureiros, dois Liurais vogais efectivos, e dois Liurais vogais suplentes.

Artigo décimo nono

(Reuniões)

A Direcção reunirá sempre que seja necessário, as suas decisões serão tomadas por maioria, e de cada reunião será lavrada acta por um dos Liurais secretários, que a assinará e dará a assinar, depois de lida, por todos os que participaram.

Artigo vigésimo

(Competência)

É da competência da Direcção:

a) O estudo e aprovação dos planos gerais de actuação e desenvolvimento do SLTL;

b) Cumprir e executar todas as deliberações aprovadas; e

c) Proceder disciplinarmente contra os membros acusados de infracção às determinações destes estatutos ou do regulamento interno, quando existir, podendo repreender verbalmente ou por escrito o membro infractor ou suspendê-lo pelo período necessário até convocação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

(Vinculação)

O SLTL obriga-se juridicamente pelas assinaturas do Liurai-coordenador ou de um dos Liurais vice-coordenadores e de um dos Liurais tesoureiros.

Artigo vigésimo segundo

Gabinete de Estudos, de Planeamento e de Projectos

Junto da Direcção será criado um Gabinete de Estudos, Projectos e Planeamento.

Parágrafo único

O Gabinete de Estudos, de Planeamento e de Projectos terá uma composição de dez elementos, não necessariamente Liurais ou membros do SLTL e desenvolverá actividades que a Direcção indicar de acordo com os objectivos do SLTL.

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

O Conselho Fiscal compõe-se de um Liurai coordenador, dois Liurais vice-coordenadores, dois Liurais secretários, dois Liurais tesoureiros, dois Liurais vogais efectivos, e dois Liurais vogais suplentes.

Artigo vigésimo quarto

(Competência)

É da competência do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar e inspeccionar tudo quanto se relacione com a vida do SLTL;

b) Alertar a Direcção para irregularidades verificadas no exercício das suas funções; e

c) Pedir a convocação da Assembleia Geral para questões que transcendam a competência da Direcção ou que digam respeito à própria actuação desta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Jornalistas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 11 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 35/99, um exemplar da alteração de estatutos da «Associação dos Jornalistas de Macau»:

本會稱為澳門傳媒工作者協會,葡文名字為Associação dos Jornalistas de Macau,茲將會章有關會員大會的條文修改如下:

澳門傳媒工作者協會

組成機構

(會員大會)

4)會員大會之職權如下:

e. 會員大會之法定出席人數為五分之三以上的正式會員,特別會員大會之法定出席人數為三分之一以上之正式會員。議案之議決人數除章程另有規定外,為出席人數之二分之一以上。

更正為:

e.會員大會之法定出席人數為五分之三以上的正式會員,特別會員大會之法定出席人數為三分之一以上之正式會員。議案之議決人數除法律另有規定外,為出席人數之二分之一以上。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil noveventos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Instituto de Medicina Chinesa e Ocidental da Dermatologia

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 12 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 38/99, um exemplar dos estatutos do «Instituto de Medicina Chinesa e Ocidental da Dermatologia», do teor seguinte:

中西醫皮膚學院章程

由黃智標、李光遠、李國輝三人負責組成之中西醫皮膚學院章程如下:

第一章

名稱、院址及宗旨

第一條——本學院取名為“中西醫皮膚學院”,葡文為“Instituto de Medicina Chinesa e Ocidental da Dermatologia”。

學院院長黃智標、副院長李光遠、李國輝。

第二條——本學院設在澳門關閘馬路32號豪豐大廈二樓C座。

第三條——本學院宗旨是提高並經常參予澳門中西醫皮膚專業活動及與內地的護膚學術交流、培養專業人士、教授本地的美容師、化妝師、興趣人士利用閑時進行學術講座,活動展覽、加強認識,共同促進為主,為不牟利社團組織學府。

第二章

學員資格、權利及義務

第四條——本澳所有之人士,對皮膚、護膚、美容、化妝有興趣者,均可加入本學院成為學員。

第五條——參加者祇需填妥一份報名表,可由本學院行政處審核,批准即成。

第六條——學員之權:參予本學院所有綜合性活動學術講座、課程,並可享用學院各項設施。

第七條——學員之義務:遵守本學院規章和決議,參予每次活動,每期課程講座均要及時繳交費用。

第三章

紀律

第八條——學員如有違反規章或作出損害本學院的聲譽之言行,得由本學院行政處作出決定,給予處分:1)口頭勸告2)書面遣責3)開除其學員資格。

第四章

行政處

第九條——行政處為本學院最高權力:包括院長一人,副院長二人,教授二人五人,一切決策皆在行政處產生。

第五章

第十條——學院經費來源,主要是學員每次或每期參加學術講座,活動交流所繳交的費用。

第十一條——並接受各學員或各方面熱心人士樂意捐助。

學院院長:黃智標

一九九九年二月十日

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Netel Informação e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Netel Informação e Serviços, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Netel Informação e Serviços, Limitada», em chinês «Lek Tat Chi Son Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Netel Information and Services Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 8.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços informáticos e promocionais, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Ku Choi Pio;

b) Uma quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chong Kit; e

c) Uma quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Pun Su Tin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo, e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Medicina Tradicional Chinesa Longseng de Macau Sociedade Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas n.º 592-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Medicina Tradicional Chinesa Longseng de Macau Sociedade Limitada», em chinês «Ou Mun Long Seng Chun Tong Chong Yi Yeok Pou Kin Chong Sam Yau Han Kong Si» e em inglês «Macao Longseng Health Center of Traditional Chinese Medicine Limited Company», com sede em Macau, no NAPE Jardim Hang Kei, bloco 4, 16.º andar, «T», podendo a sociedade mudar a sede, bem como estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências, onde e quando lhe pareça conveniente, conforme for deliberado pela assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de todo e qualquer ramo de diagnóstico e tratamento de medicina tradicional chinesa; publicações de livros, jornais e revistas de medicina e medicamentos tradicionais chineses; investigações e consultações sobre as documentações e informações de medicina e medicamentos tradicionais chineses.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Ngok Sao Im 岳秀艷; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Cheong Ieng 張瑩.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ngok Sao Im 岳秀艷, e gerenente a sócia Cheong Ieng 張瑩.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois membros da gerência, salvo para os actos de mero expediente que poderão ser firmados por qualquer um.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo décimo

As assembleias gerais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista neste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


Por ter saído inexacto novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1998, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e sexto, números dois e quatro, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Ye;

b) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pelo sócio Ma, Pak Chung John;

c) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Peng Chio; e

d) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Wang On.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral ou de quaisquer dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para os actos de mero expediente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados para a gerência os sócios Lin Ye, como gerente-geral, e Cheong Peng Chio e Lam Wang On, como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


文景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午四時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


湖景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午三時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Florista Luen Hap Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 22 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número cinco do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta e seis mil patacas, ou sejam setecentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Chung Wai Hung (鐘偉雄) (6945 0251 7160);

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente à sócia Yiu Chau Kan (姚秋瑾) (1202 4428 3866); e

c) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Tsoi, Kam Chuen (蔡錦泉) (5591 6930 3123).

Artigo sexto

Um a Quatro. (Mantêm-se).

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chung Wai Hung (鐘偉雄) (6945 0251 7160), Yiu Chau Kan (姚秋瑾) (1202 4428 3866) e Tsoi, Kam Chuen (蔡錦泉) (5591 6930 3123), os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


富景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午四時三十分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


寶景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午五時三十分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


福景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午四時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


華景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午六時三十分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


源景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午六時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Unicórnio de Jade Internacional — Importação-Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Fevereiro de 1999, a fls 146 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavraddos os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Un Iong Mao 阮容茂 de MOP 1 000,00 a José Cheong Vai Chi 張偉智;

b) Cessão da quota de Chan Hon Heng 陳漢卿 de MOP 1 000,00 a José Cheong Vai Chi 張偉智; e

c) Alteração do pacto social, nomeadamente nos artigos quarto e sexto, este último com ex-cepção do seu parágrafo terceiro, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) José Cheong Vai Chi, uma quota de nove mil patacas; e

b) Guilherme Vitorino Paulo, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, ficam, desde já, nomeados respectivamente os sócios José Cheong Vai Chi e Guilherme Victorino Paulo, que exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os se-guintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fortune, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Fevereiro de 1999, a fls 7 e seguintes do livro n.º 22, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Fung, Chow Nam 豐草南 de MOP 100 000,00 em três distintas, sendo uma de MOP 25 000,00 cedendo a Ku Wing Cheung 顧永祥, a outra de MOP 60 000,00 cedendo a Ho Kuong Leng 何光玲, e a última da MOP 15 000,00 cedendo a Ku, Wing Wai 顧永偉;

b) Cedência da quota de Cheang Man Long 鄺敏龍 de MOP 100 000,00 a Ku Wing Cheung顧永祥; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente nos artigos primeiro, quarto, sexto e oitavo, este último com excepção dos seus parágrafos terceiro e quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fortune, Limitada», em inglês «Fortune Fashions Limited» e em chinês «Wang Fung Si Chong Iao Han Cong Si»“宏豐時裝有限公司”com sede no Pátio da Concórdia, número dezanove, edifício industrial Wang Kai, décimo terceiro andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde às soma de três quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ku Wing Cheung, uma quota de duzentas e vinte e cinco mil patacas;

b) Ho Kuong Leng, uma quota de sessenta mil patacas; e

c) Ku, Wing Wai, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo oitavo

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ku Wing Cheung, e gerente a sócia Ho Kuong Leng.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para 1) os actos de mero expediente, incluídos os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, 2) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 3) a aquisição de bens imóveis, basta a assinatura de um membro da gerência; e

b) Para a alienação e oneração de bens imóveis são necessárias as assinaturas conjuntas dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis Ai Ma, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan, Hon Cheong e Tsui, Chi Lam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Automóveis Ai Ma, Limitada», em chinês «Ai Ma Che Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ai Ma Car Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Governador Jaime Silvério Marques n.º 336, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem com estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o de importação e exportação, e comércio de veículos a motor.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan, Hon Cheong, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Tsui, Chi Lam, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente o qual será eleito em assembleia geral e poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente ou pelo seu procurador.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeada gerente, a não-sócia Wong, Pui Lin, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, em Chim Sá Choi, Hau Mon Kai n.º 10, 4 floor.

Artigo nono

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


澄景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午三時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


曉景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


旭景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,中午十二時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


憩景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午六時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


潤景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,中午十二時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


澳景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


澳門國際機場專營公司

召開會議通知

普通股東大會

一九九九年三月二十四日下午四時十五分

本人根據(會章)第十五條第一段的規定,召開澳門國際機場專營公司——CAM股東大會普通會議。會議定於一九九九年三月二十四日下午四時十五分在位於澳門中國銀行大廈二十九樓公司會址舉行,會議議程如下:

一、決議由董事局通過的一九九八年《工作報告》,《資產負債表》和《帳目》及監察會的《意見書》;

二、其它與公司業務有關事項。

一九九九年二月二十三日於澳門

股東大會主席 Henrique de Senna Fernandes


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Chineses

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 22 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 33 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito ao número um do artigo décimo nono, número um do artigo vigésimo e números um, dois e três do artigo vigésimo sexto, cujo teor se encontra em anexo:

章程修改

梅顯利(Mui Hin Li,持香港居民身份證第D133203(2)號),茲根據“中華合作交流促進會”(葡文名稱為“Associação de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Chineses”,以下簡稱“本會”)透過一九九九年一月十五日會員大會決議之委託及按照十二月三十一日第81/90/M號法令第五條的規定,聲明本會章程第十九條第一款,第二十條第一款以及二十六條第一款、第二款及第三款修改如下:

“第十九條

理事會

一、理事會為本會的最高管理組織,由會員大會在會員中選出理事最少十五人及最多壹佰零壹人組成,但理事會最終組成須為單數。

第二十條

常務理事會

一、理事會下設常務理事會,由理事長及各副理事長以及由理事會日在理事中選出的常務理事組成,但常務理事會之最終組成須為單數。

第二十六條

監事會

一、監事會為本會的監察機構,由會員大會在會員中選出監事最少三人及最多十一人組成,但監事會之最終組成須為單數。

二、監事任期兩年,任滿連選得連任。

三、監事會設監事長一人,副監事長最少兩人及最多五人”。

一九九九年二月二十五日於氹仔。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e Arte Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 25 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 46/99, um exemplar da alteração dos estatutos da «Associação de Cultura e Arte Macau», do teor seguinte:

第三章

組織

第六條——會員大會為本會最高權力機構,並每年舉行一次,其職權如下:

1. 制定或修改會章。

2. 選舉大會主席、會長及理事長,各部長,及理事等。

3. 決定工作方針、任務及工作計劃。

4. 審查及批准理事會工作報告。

5. 會員大會之召開必須提前8日:由理事會通知各會員召開。

第七條——主席、會長、副會長、理事長及理事會成員均由會員大會就會員中選出,任期二年,連選可連任。副會長之主要職責在於協助會長,在其不能履行職責時,暫代會長之職。

第八條——主席對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內領導理事會進行會務,會長協助主席推廣各項會務,理事長作理事會召集人。

第九條——理事會協助主席執行各項會務工作,理事會之組成:由理事長及副理事長及各部長理事,以上共十九人,本會更設有監事部,內有部長一人及副部長兩人,其任務乃監察本會各項事務。

第十條——本會之組織(包括主席、會長、理事及各部領導任期二年),任職期內有嚴重失職或有重大損害本會聲譽者,有必要召開會員大會,並須過半數出席會員贊成方可暫停其職務,或另選適合者接任,凡會員大會之召開,必須經出席會員過半數同意,方得通過一切議決,法律或本會章特別規定除外。本簡章之修改權屬會員大會。

第十一條——本會為推進會務、增加聲譽,因此本會將聘請有名望之社會賢達、收藏家、專家出任我會之榮譽會長、名譽會長、名譽顧問及書畫藝術顧問等。

第四章

經章

第十二條——永遠會員一次過繳納基金及會費300元,會員入會繳納入會基金葡幣100元,每年繳納會費葡幣30元。

第十三條——本會各項經費由會員基金費捐獻,贊助撥充全部收支帳目由理事會議決制定,由監事會審核,並交由大會轉達各會員知照。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Roching Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Roching Worldwide, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tang Siu Lin; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Wai Man.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Siu Lin e Chan Wai Man.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação das Empresas Chinesas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 22 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 35 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito aos números dois, três e quatro do artigo décimo nono, número um do artigo vigésimo e números um e três do artigo vigésimo quinto, cujo teor se encontra em anexo:

章程修改

王文德(Wang Wende),茲根據“澳門中國企業協會”〔葡文名稱為“Associação das Empresas Chinesas de Macau”,(以下簡稱“本會”)〕,透過一九九八年十二月三日會員大會決議之委託及按照十二月三十一日第81/90/M號法令第五條的規定,聲明本會章程第十九條第二款、第三款及第四款,第二十一條第一款,第二十五條第一款及第三款修改如下:

“第九條

會董會

二、每位會董任期三年,任滿連選得連任;

三、會董會設會長一人,副會長五或七人,由會董會互選產生;

四、會董會下設常務會董會,負責管理本會的日常會務及協調執行職務,由會長、各副會長以及會董會互選產生的十三名或十五名會董組成。

第二十一條

常務理事會

一、常務會董會議每一季度召開一次平常會議,倘若會長召集或至少常務會董兩人提出請求時,則召開特別會議:

第二十五條

監事會

一、監事會為本會的監察機構,由三或五人組成,並在其選出監事長一名,監事二名或四名;

二、監事會任期為三年,連選得連任。”

一九九九年二月二十五日於氹仔。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


濠景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


柏景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午五時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


新景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十一時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


翠景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午四時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tang Siu Lin; e

b) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chan Wai Man.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Siu Lin e Chan Wai Man.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


夏景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十一時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


南灣發展有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十四日,下午三時三十分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一)審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告及核數師之意見書;

二)公司領導層成員之選舉;

三)與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席


恆景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,中午十二時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


怡景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十一時三十分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


雅景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午五時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


宇宙衛星電視有限公司

股東大會會議召集

逕啟者:

宇宙衛星電視有限公司根據公司章程第十三及第十四條,訂於一九九九年三月三十日,下午十一時,在公司總部(澳門殷皇子大馬路29號華榕大廈4樓A)召開股東大會,會議議程如下:

一、表決通過一九九八年度關於董事會之報告,財務報告及監察委員會對該財政年度之意見;

二、其他有關事項。

一九九九年二月二十四日於澳門

代股東大會理事會主席 艾維斯


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Group Prospect, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 13 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Group Prospect, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wui Chin Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Group Prospect Trading Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, número treze, edifício Golden Sea Garden, 12.º andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de quinze mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lui Yue Lam e Wong Suet King.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no memorando e estatutos da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada, constituída na República das Maurícias e denominada «Great Wall International Investments Limited» que é a tradução parcial e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quarenta e uma folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Número da Companhia:

REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS

O REGULAMENTO DE COMPANHIAS INTERNACIONAIS 1994

(REGULAMENTO N.º 4 DE 1994)

MEMORANDO E ESTATUTOS

Denominação da Companhia: «Great Wall International Investments Ltd».

長城國際投資有公司

Constituída aos …… de ………… de 199…

O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
este é para certificar que «Great Wall International Investments Ltd.»

é constituída na República das Maurícias como uma Companhia Internacional.
ESCRITO por mim e SELADO em Port Louis
Maurícias, este 22 de Outubro de 1998
(lugar duma assinatura ilegível)
Conservador de Companhias Internacionais
(Um carimbo — Conservador, Companhias Internacionais — República das Maurícias)

REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS

O REGULAMENTO DE COMPANHIAS INTERNACIONAIS 1994

(REGULAMENTO N.º 4 DE 1994)

MEMORANDO

NOME DA COMPANHIA

A denominação da Companhia é «Great Wall International Investments Ltd».

長城國際投資有公司

OBJECTIVOS E PODERES GERAIS

Os objectivos para os quais a Companhia foi constituída são:

— Participar em negócio de «offshore» ou quaisquer negócios não proibidos por lei em vigor na República das Maurícias presentemente.

— Pedir emprestado dinheiro e hipotecar ou onerar os seus bens e propriedade ou qualquer parte, emitir obrigações, acções e outras garantias sempre que seja pedido emprestado dinheiro ou como garantia para uma dívida, responsabilidade ou obrigações da Companhia.

— Praticar todos os actos e comprometer em todas as actividades necessárias ou condutivas à condução, promoção ou consecussão do objecto da Companhia.

A Companhia não desenvolverá qualquer negócio bancário, de seguro ou resseguro, nem qualquer negócio de fornecimento de serviços de pessoa designada ou fiduciário, nem em negócio de «holding» ou gestão de fundo de investimento colectivos, como um funcionário profissional.

ESTADO E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A Companhia é uma companhia internacional e a responsabilidade dos sócios é limitada.

SEDE REGISTADA

A Sede Registada da Companhia situar-se-á em 3rd Floor, Cerné House, Chaussée, Port Louis, República das Maurícias.

CAPITAL

Moeda

Acções da Companhia serão emitidas na moeda dos Estados Unidos da América, ou tais outras moedas como determinadas na assembleia geral da Companhia.

Capital autorizado

O capital autorizado da Companhia é US1,000,000.00

Classes, número de valor nominal de acções

O capital autorizado é dividido em 1 000 000 acções ordinárias de US$1.00 valor nominal com um voto por cada acção.

REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS

O REGULAMENTO DE COMPANHIAS INTERNACIONAIS 1994

(REGULAMENTO N.º 4 DE 1994)

ESTATUTOS

Da «Great Wall International Investments Ltd.»

長城國際投資有公司

PODERES E DEVERES DOS DIRECTORES

Os negócios e assuntos da Companhia devem ser geridos pelos directores, que pagarão todas as despesas preliminares incorrentes e com conjunção com a formação e registo da Companhia, e podem ser exercidos todos os tais poderes da Companhia que não estejam pelo Regulamento ou pelo Memorando ou por estes Estatutos que sejam requeridos para ser exercidos pelos membros da Companhia, estão sujeitas a qualquer delegação de tais poderes assim como podem ser autorizados por estes Estatutos ou tais requisitos como podem ser prescritos por uma resolução dos membros; mas nenhum requisito feito por uma resolução dos membros deve prevalecer se ele for inconsistente com estes Estatutos nem tal requisito deve invalidar qualquer acto anterior dos directores que teriam sido válidos se tais requisitos não tivessem sido feitos.

Uma Fotocópia fiel certificada
nas 34 páginas com os meus iniciais

* (lugar duma assinatura)
Notário Público

3 de Fevereiro de 1999.

NO SUPREMO TRIBUNAL DAS MAURÍCIAS

Eu, Vivekanand Koolomuth, Secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, Notário Público, e foi tida como idêntica.

(lugar duma assinatura ilegível)
Secretário do Juiz

Este 4 de Fevereiro de 1999.

NO SUPREMO TRIBUNAL DAS MAURÍCIAS

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura marcada com um asterisco é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, Notário Público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim c selado pelo Tribunal, este 4 de Fevereiro de 1999.

(lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por) P. Lam Shangleen
3. na qualidade de) Juiz
4. portador do selo do) Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. em) Port Luis
6. aos) 8 de Fevereiro de 1999
7. por) N. Bachraz
8. N.º) 754/99
9. Selo)

(Um carimbo — Escritório do
 Primeiro-Ministro — Maurícias)

10. Assinatura: (Lugar duma assinatura).

Secretário Permanente do Escritório do Primeiro-Ministro


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ion Un Internacional, Importação e Exportação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro n.º 14, para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identifícada em epígrafe, cujos artigos primeiro, quarto e números um e dois do artigo sexto passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ion Un Internacional, Importação e Exportação (Macau), Limitada», em chinês «Ion Un Kuok Chai Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ion Un International Trading (Macau) Limited», tem a sua sede em Macau, na Calçada da Vitória, número dois, edifício Seng Un, rés-do-chão, «A», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim discriminadas:

a) Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Zhang Mingjun;

b) Uma de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Si Teng Ngam; e

c) Uma de três mil patacas, subscrita pelo sócio Luan Chunzu.

Artigo quinto

(Mantém-se).

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Wán Sêng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Música Chinesa Wán Sêng», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da «Associação de Música Chinesa Wán Sêng»

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Wán Sêng» e em chinês «Wán Sêng Kôk Ngai Vui», com sede em Macau, na Travessa de Chan Loc, n.º 5, 2.º andar, «D», edifício Chi Ip.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto unir o sector artístico, mediante a promoção e difusão das artes teatrais e da música tradicional chinesa.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos que sejam amantes da arte teatral e da música tradicional chinesa, independentemente da sua nacionalidade, idade ou sexo.

Dois. Com vista a promover as actividades da Associação e elevar a sua reputação, a Associação convidará entidades prestigiosas da sociedade, actores afamados da arte teatral e da música tradicional chinesa, como presidentes honorários, presidentes honoríficos, consultores honorários e consultores da arte teatral e da música tradicional chinesa.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante a recomendação de um associado e o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, entrega de duas fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os cargos associativos; e

b) Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas organizadas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação, e abster-se de qualquer acto que seja pernicioso à Associação.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sexto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se anualmente, em sessão ordinária e reunir-se-á, extraordinariamente, em caso de necessidade, quando convocada pela Direcção, com a concordância da maioria dos seus membros.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Aprovar, alterar e interpretar os estatutos.

Dois. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal.

Três. Definir as directivas de actuação do Grupo.

Quatro. Apreciar e aprovar o relatório de trabalho da Direcção.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente um vez por mês, competindo ao presidente a sua convocação.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

b) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo

Para coadjuvar os seus trabalhos, a Direcção estabelece os seguintes sectores:

1) Secretariado;

2) Sector de Promoção;

3) Tesouraria;

4) Sector de Música;

5) Sector de Intercâmbio e Ligação; e

6) Sector Recreativo.

Artigo décimo primeiro

O presidente da Direcção representará a Associação na promoção do seu objecto, mediante o estreitamento de relações e amizade com o exterior e, no seio da Associação, liderar o Conselho da Direcção na gestão da Associação, sendo coadjuvado pelo vice-presidente que o substituirá na sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quarto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de 75 por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quinto

Um. As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados, podendo, mediante deliberação da Direcção, receber subsídios do governo ou de outras associações e organismos.

Dois. Os associados permanentes pagarão o montante de MOP 300,00 (trezentas patacas), a título de jóia de inscrição e os associados pagarão, para a mesma finalidade, o montante de MOP 100,00 (cem patacas), sendo a quota anual de MOP 300,00 (trezentas patacas).

CAPÍTULO VIII

Das receitas

Artigo décimo sexto

Um. Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. Os membros de cada órgão da Associação que tenham cometido qualquer falta grave ou que tenham desprestigiado a Associação, poderão ser suspensos das suas funções após deliberação da Direcção.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo sétimo

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultoria Internacional Tilman & Yan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 100 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultoria Internacional Tilman & Yan, Limitada», em chinês «Coc Chai Ku Man (Tim Man Kap Yan Si) Iao Han Cong Si» e em inglês «International Consulting Tilman & Yan Limited», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, 6.º andar, «D», edifício King's Court, constituída por escritura datada de 28 de Novembro de 1990, lavrada a fls. 70 e 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 580-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 4 769 a fls. 87 do livro C-12, com o capital social de trinta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chong Kiu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas denominada «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chong Kiu, Limitada», com sede em Macau, na Rua de S. Lourenço, n.os 10 a 10B, rés-do-chão, loja direito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Wai Chu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário San Wai Chu, Limitada», em chinês «San Wai Chu Chai I Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «New Wai Chu Garment Factory Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral de Produtos Combustíveis Powerful, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 164-J, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Comércio Geral de Produtos Combustíveis Powerful, Limitada», em chinês «Pou Fông Seak Iao Chán Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Powerful Oil Products Company Limited».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial e Imobiliário Kenword, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 164-J, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Comercial e Imobiliário Kenword, Limitada», em chinês «Kin Vó Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kenword Investment Company Limited».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Leton Investimento Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Leton Investimento Industrial, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Leton Investimento Industrial, Limitada», em chinês «Leton Sat Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Leton Industrial Investments Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, n.º 180, edifício Tong Nam Ah Campo, 19.º andar, «E» e «F».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau 99 — Comunicações, Limitada

Rectificação

Certifico, para fins de publicação, que no artigo sexto, parágrafo segundo, do pacto social da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 9/96, II Série, de 28 de Fevereiro, por lapso de escrita do extracto ficou a constar que a sociedade se obriga com as assinaturas de ambos os gerentes. Por esse motivo se rectifica a referida publicação, na parte respeitante ao aludido parágrafo, cuja redacção é a seguinte:

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 31 de Março de 1999, pelas 16,00 horas, na sede social, sita na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 79, a Assembleia Geral do «Banco Delta Ásia, S.A.R.L», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição dos membros dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Au Chong Kit, Stanley.


BANCO LUSO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do «Banco Luso Internacional, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia 29 de Março de 1999, pelas 15,30 horas, na sede social, sita na Avenida do Doutor Mário Soares, n.º 47, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apreciar e deliberar sobre o relatório, balança e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

b) Eleger os órgãos sociais.

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fuxing Park Development Ltd., Leung Pai Wan.


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral ordinária no próximo dia 19 de Março do corrente ano, pelas 10,00 horas, na Rua de Lagos, edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar, modificar ou aprovar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição dos corpos gerentes.

3. Deliberar sobre a distribuição de dividendos.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Cable & Wireless, representada por Manuel Paulo Marques Alves, Secretário da Mesa da Assembleia Geral.


1.º CARTÓRIO PRIVADO DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Fevereiro de 1999, a fls. 25 do livro de notas n.º 897-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à dissolução da «Companhia de Investimento Predial Kong Tai, Limitada», com sede em Macau, no Bairro Iao Hon, Rua Um, edifício Man Sao, n.º 10, r/c.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Weng Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, exarada de fls. 138 a 139 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Weng Seng (Macau), Limitada», com sede em Macau, no Lote N22, Nape, edifício Hang Kei Garden, 12.º andar, «R», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 12 418 a fls. 161 v. do livro C-31, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


FINIBANCO (MACAU)

Convocação

São convocados os accionistas da Sociedade para a Assembleia Geral ordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 811, desta cidade, no dia 19 de Março de 1999, pelas 15,00 horas, sendo a ordem de trabalhos a seguinte:

1. Análise e votação de relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição para os lugares vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de relevância para a Sociedade.

Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — P'lo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Man Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim discriminadas:

a) Duas quotas, uma no valor de noventa e cinco mil patacas e outra no valor de quatro mil patacas pertencentes à sócia Lao Iok Ip; e

b) Uma quota no valor de mil patacas pertencente ao sócio Wong Man Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocação

Nos termos dos artigos 12.º e 16.º dos estatutos da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.» é convocada a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da referida Sociedade, para o dia 23 de Março de 1999, terça-feira, às 16,00 horas, na sala Mandarim do Hotel Lisboa, a fim de tratar do seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do balanço, contas e relatório do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao exercício de 1998, bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse.

Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia, Joaquim Morais Alves.


SOCIEDADE DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO INSULAR, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos do artigo 14.º dos estatutos da «Sociedade de Turismo e Desenvolvimento Insular, S.A.R.L.», a Assembleia Geral dos accionistas, para se reunir, em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, terça-feira, pelas 15,30 horas, na sala Mandarim do Hotel Lisboa, desta cidade, com a seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano de 1998.

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves, vice-presidente.


COMPANHIA DE SEGUROS FOREX (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L.» para reunir em sessão ordinária, em room 802, Tower I, Admiralty Centre, 18, Harcourt Road, Hong Kong, no dia 26 de Março de 1999, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Aplicação dos resultados.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ling Chiu Shing.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Fevereiro de 1999, lavrada de fls. 143 a 145 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 108-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo quarto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lou Chok Heng, uma quota de nove mil patacas; e

b) Loo Sok I, uma quota de mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que, nesta data, compareceu perante mim, Armindo Dias Ferreira, casado, residente em Macau, na Avenida de Guangdong, edifício Nam Kuai, bloco II, 11.º andar «E-F», ilha da Taipa, pessoa cuja identidade verifiquei por conhecimento pessoal, o qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa relativo a um outro escrito em língua inglesa e que consiste no Memorando e Contrato Social da «Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang».

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão.

O documento traduzido, a tradução e o presente certificado, constituem um documento de oitenta e uma folhas.

Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Tradutor, Armindo Dias Ferreira. — A Notária, Isaura Revés Deodato.

TRADUÇÃO

Eu, abaixo assinado, Armindo Dias Ferreira, casado, natural do Porto, residente em Macau, na Avenida de Guangdong, edifício Nam Kuai, bloco II, 11.º andar «E-F», ilha da Taipa, declaro, para os devidos e legais efeitos, que a tradução para a língua portuguesa do Memorando e Contrato Social da «Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang», escrito em língua inglesa, é a seguinte:

MEMORANDO E CONTRATO SOCIAL DA «COMPANHIA LIMITADA DE CARTÃO DE CRÉDITO NANYANG»

Constituída aos 9 dias de Setembro de 1980.

Gallant Y. T. Ho and Co.

Solicitadores e Notários

Hong Kong.

n.º 86 433

(Cópia)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Certifico, pela presente, que a «Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang», (caracteres chineses) foi neste dia constituída em Hong Kong ao abrigo da Lei das Sociedades, e que, esta Companhia é limitada.

Emitido por mim aos nove dias de Setembro, mil novecentos e oitenta.

Ass.) Lai Ming Chi,
Pelo Conservador dos Registos de Sociedades,
Hong Kong.

Companhia No.: 086 433

A LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

SECÇÃO 117

DELIBERAÇÕES ORDINÁRIAS DA

«BOC Credit Card (International) Limited»

(caracteres chineses)

Aprovadas aos 4 dias de Outubro de 1995

Por deliberações escritas de todos os sócios da «BOC Credit Card (International) Limited», presentemente com direito a receber notificação e a assistir e votar em assembleias gerais, as seguintes deliberações foram devidamente aprovadas como Deliberações Ordinárias, em 4 de Outubro de 1995:

(1) QUE o capital autorizado da Companhia seja aumentado de dois milhões de dólares de Hong Kong (HK$ 2 000 000,00) para cem milhões de dólares de Hong Kong (HK$ 100 000 000,00), através da criação de novecentas e oitenta mil (980 000) acções de cem dólares (HK$ 100,00) cada, tais novas acções a serem classificadas na mesma ordem que as acções existentes no capital da Companhia.

(2) Que uma aprovação geral e incondicional, para efeitos da Secção 57-B da Lei das Sociedades é pela presente concedida aos Directores e para continuar em vigor até à próxima Assembleia Geral Anual, para exercer qualquer poder da Companhia, para atribuir acções e fazer ou conceder ofertas, acordos e opções que requeiram ou possam requerer acções a serem atribuídas após a expiração da aprovação.

Por e em nome do Bank of China Group Investment Limited
Ass.) Lee Hung Sang

Bank of China Group Investment Limited
Sócio

Por e em nome da
Union Bright Nominees Limited

Ass). Chan Chi Wang
Union Bright Nominees Limited
Sócio

Companhia No.: 086 433

A LEI DAS SOCIEDADES

SECÇÃO 117

DELIBERAÇÃO ORDINÁRIA DA

«BOC Credit Card (International) Limited»

(caracteres chineses)

Aprovada em 27 de Junho de 1995

Por deliberação escrita de todos os sócios da «BOC Credit Card (International) Limited», presentemente com direito a receber notificação e para assistir e votar em assembleias gerais, a seguinte deliberação foi devidamente aprovada como Deliberação Ordinária em 27 de Junho de 1995:

«QUE o número máximo de directores da Companhia seja pela presente aumentado de seis para treze.»

Por e em nome da Bank of China Group Investment Limited

Ass.) Lee Hung Sang
Bank of China Group Investment Limited
Sócio

Por e em nome da Union Bright Nominees Limited

Ass.) Chan Chi Wang
Union Bright Nominees Limited
Sócio.

Companhia n.º 86 433

A LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

SECÇÃO 117

DELIBERAÇÃO ESPECIAL DA

«Companhia Limitado de Cartão de Crédito Nanyang»

(caracteres chineses)

Aprovada em 1 de Junho de 1995

Por deliberação escrita de todos os sócios da «Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang», (a «Companhia»), (caracteres chineses), presentemente com direito a receber notificação e assistir e votar em assembleias gerais, a seguinte deliberação foi devidamente aprovada como Deliberação Especial em 1 de Junho de 1995:

«QUE o nome da Companhia seja alterado de Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang (caracteres chineses) para Companhia Limitada de Cartão de Crédito Banco da China (caracteres chineses).»

Por e em nome da Bank of China Group Investment Limited

Ass.) Tsang Kam Lan
Director Bank of China Group Investment Limited
Sócio

Por e em nome da Union Bright Nominees Limited

Ass.) Lee Hung Sang
Director Union Bright Nominees Limited
Sócio.

TRADUÇÃO

A Lei das Sociedades

(Capítulo 32)

Companhia Limitada por Quotas

Memorando do Contrato Social

da

«Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang»

Primeiro — O nome da Companhia é «Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang».

Segundo — A sede registada da Companhia situar-se-á em Hong Kong.

Terceiro — Os objectos para os quais a Companhia foi estabelecida são:

1. Para emitir ou promover a emissão, separada ou conjuntamente com outra ou outras instituições, locais ou estrangeiras, quer sejam constituídas ou não, de cartões de crédito para utilização em Hong Kong e qualquer parte do mundo por pessoas que a Companhia entender convenientes, com ou sem pagamento de uma subscrição, ou outros pagamentos nos termos que a Companhia determinar de tempos a tempos, e para arranjar crédito aos portadores de tais cartões mediante garantia ou por outros meios, junto de restaurantes, hotéis, locais de diversões ou de educação, agências de aluguer de automóveis, floristas, lojas de venda de tabaco, agências de viagens, agências de venda de bilhetes de teatro e comerciantes de qualquer espécie ou descrição.

2. Para emprestar ou adiantar dinheiro ou conceder crédito a pessoas e nos termos que forem entendidos como convenientes, e em particular aos portadores de cartões de crédito emitidos pela Companhia e para pessoas ou companhias que possuam negócios com a Companhia, e tornar-se fiador ou prestar qualquer garantia que for entendida como conveniente para a execução de qualquer contrato ou obrigação e para o pagamento de ou por qualquer de tais pessoas ou companhias.

3. Para exercer toda e qualquer actividade usualmente exercida por companhias de fomento predial, companhias de investimento imobiliário, companhias hipotecárias de imobiliário e companhias imobiliárias, em todos os seus ramos.

4. Para adquirir por compra, arrendamento, troca ou por outras formas vender terrenos, edifícios e instalações de qualquer natureza ou descrição e qualquer bem ou interesse nisso, e quaisquer direitos relacionados ou ligados a terrenos e para desenvolver e fazer o aproveitamento da forma mais conveniente de qualquer outro terreno no qual a Companhia esteja eventualmente interessada, e para contribuir, subsidiar ou por outros meios assistir ou participar no desenvolvimento e aproveitamento de qualquer propriedade ou seus recursos, quer pertencentes ou não à Companhia, e em particular mas sem prejuízo da generalidade do precedente, planear e preparar os mesmos para efeitos de construção, edificação, alteração, demolição, decoração, manutenção, equipamento, melhoramento e administração de todas as espécies de prédios, docas, atracadouros, estradas, portos, pontes, reservatórios, barragens, cursos de água, caminhos, vias e caminhos-de-ferro, diques, fortificações, obras hidráulicas, moinhos, trabalhos de fundição, fábricas, fornalhas, viadutos e outras obras, empreendimentos e projectos de todas as descrições, e por arrendamento ou por outras formas negociar com os mesmos, e adiantando dinheiro e participando em contratos e acordos de todas as espécies com construtores, empreiteiros, inquilinos e outros.

5. Exercer a actividade de proprietários, gerentes e ou empresários de hotéis, restaurantes, cafés, tabernas, cervejarias, lojas de refrescos, e a actividade de governantes de hospedaria, provisoneiros licenciados, comerciantes de vinhos, cervejas e bebidas espirituosas, cervejeiros, vendedores de malte, destiladores, importadores e fabricantes de águas minerais, gasosas e artificiais e outras bebidas, fornecedores e aprovisionadores para locais públicos de diversões, proprietários de veículos motorizados e outros veículos, proprietários de garagens, capatazes de estábulos, alugadores de cavalos, agricultores, vendedores de leite, comerciantes de gelo, importadores e comerciantes de géneros alimentícios, gado vivo ou morto, e produtos coloniais e do estrangeiro, de todas as espécies, cabeleireiros, perfumistas e boticários, proprietários de clubes, casas de banhos, camarins lavandarias, salas de leitura, escrita e de jornais, livrarias, locais e instalações de diversão, entretenimento, desporto, recreação e de instrução de todas as espécies, comerciantes de tabaco e charutos, agentes de companhias ferroviárias, aéreas e marítimas, proprietários de companhias teatrais e de ópera, empresários e agentes gerais, e qualquer outra actividade que relacionada com isto possa ser convenientemente exercida.

6. Para exercer toda e qualquer actividade para tomar empréstimos, angariar, arranjar, emprestar, adiantar, gerir, administrar e controlar dinheiros, certificados de posse de valores, descontar, comprar, vender e negociar em letras de câmbio, notas promissórias, cupões, saques, conhecimentos de transporte, fianças, debêntures, certificados e outros instrumentos e títulos quer sejam transferíveis, negociáveis ou não, e conceder e emitir cartas de crédito e cartas de crédito para viagens, e comprar, vender e negociar em ouro e prata e dinheiro em moeda, e todas as espécies de pedras preciosas e semipreciosas, e valores, metais, artigos, substâncias, mercadorias, instalações, equipamentos, maquinarias e coisas, e adquirir, possuir, emitir, e actuar como casa emissora, subscrever e transaccionar com estoques, fundos, acções, debêntures, estoque debenturado, fianças, obrigações, certificados de valores e investimentos de todas as espécies, administrar, distribuir e vender fundos, companhias de investimento, negócios fiduciários e outras acções e unidades, actuando como corretor ou por tarefa ou como membro de qualquer bolsa de valores, na negociação de empréstimos e adiantamentos, o fornecimento e operação de facilidades para depósito e de caixa-forte, e de recolha e transmissão de dinheiro e valores.

7. Para fornecer todos ou qualquer um dos serviços e facilidades indicados em baixo em qualquer parte do mundo:

(i) Gestão, análise e consultadoria sobre investimentos.

(ii) Estudo e investigação de mercado e de crédito.

(iii) Informação e consultadoria económica, financeira, fiscal e empresarial.

(iv) Todo o tipo de serviços de computador, controlo de dados e informação.

(v) Consultadoria de gestão e fornecimento e recrutamento de pessoal.

(vi) Todos os outros serviços e facilidades, quer sejam semelhantes ou dessemelhantes ao precedente, conforme os Directores de tempos a tempos melhor entenderem.

8. Para adquirir por compra, subscrição ou por outras formas, e reter para investimento ou não, e para utilizar, vender, ceder, transferir, hipotecar, penhorar ou de outras maneiras transaccionar ou dispor de acções, títulos de crédito ou quaisquer outras obrigações ou garantias de qualquer companhia ou companhias para fundir ou consolidar com qualquer outra companhia da maneira que for permitido por lei; para auxiliar, de qualquer forma, qualquer companhia cujas acções, títulos de crédito ou outras obrigações estejam na posse ou de qualquer forma garantidas pela Companhia e/ou nas quais a Companhia esteja de qualquer forma interessada, e fazer qualquer outro acto ou coisa para a preservação, protecção, melhoramento ou encarecimento do valor de tais acções, títulos de crédito ou outras obrigações, ou fazer qualquer acto ou coisa destinado a tal objectivo; e com o proprietário de tais acções, títulos de crédito ou outras obrigações exercer todos os direitos, poderes e privilégios de posse disso, e para exercer qualquer e todos os poderes de votação a isso relacionados; para garantir o pagamento de dividendos sobre qualquer acção, ou o capital de dívida ou juros, ou ambos, de qualquer acção ou outras obrigações, e para a execução de qualquer contrato.

9. Para exercer em qualquer parte do mundo a actividade de comerciantes de importação e exportação e negociantes e comerciantes em geral, quer por grosso quer a retalho, em todas as espécies de mercadorias, sejam manufacturadas ou não, artigos, produtos e mercadorias, e preparar para o mercado, e por outras formas aproveitar qualquer produto, material ou coisa adquiridos pela Companhia no curso da sua actividade.

10. Para exercer toda e qualquer actividade ou negócio de produção, preparação, fiação, malharia, revestimento, tecelagem, cardação, limpeza, engomadura, descoramento, coloração, tinturaria, estampagem e acabamento, fabrico ou manufacturação, quaisquer que sejam as suas formas, de malha, lã, seda, linho, cânhamo, juta, seda artificial, fibra têxtil, fibra sintética e outras fibras como substâncias têxteis, quer sejam animais, vegetais ou minerais em qualquer estado e quer sejam similares as substâncias em cima ou não, para fazer, produzir, aproveitar e manufacturar mercadorias e artigos de todas as espécies através de tais substâncias e para tratar, utilizar e dispor de qualquer desperdício resultante de tais operações que tenham sido efectuadas ou não pela Companhia, e também de fabricantes de vitríolo e de descoramento, tinturaria, e materiais de acabamento, e a compra e venda, e transação em todas ou qualquer das substâncias, mercadorias e artigos supracitados, directa ou indirectamente daí produzidos.

11. Para exercer em qualquer parte do mundo a actividade de comerciantes gerais, fabricantes e agentes gerais, e comerciantes em todas as espécies de mercadorias por compra e venda ou por outras formas.

12. Para exercer em qualquer parte do mundo a actividade de financeiros, capitalistas, concessionários, agentes comerciais, corretores hipotecários e de metais preciosos, agentes e consultores financeiros, exportadores e importadores de produtos e mercadorias de todas as espécies, e comerciantes em geral.

13. Para dar qualquer garantia em relação ao pagamento de quaisquer debêntures, estoque debenturado, acções, obrigações ou títulos, ou para adiantar e emprestar dinheiro a activos de todas as espécies sob os termos que forem arranjados e quer com ou sem fiança, ou para estabelecer agências em qualquer parte do mundo e para regular e cessar as mesmas.

14. Para negociar ou exercer todas as espécies de negócio de agência, e em particular em relação ao investimento de dinheiro, venda de propriedades e a colecta e recepção de dinheiro.

15. Para exercer a actividade de construtores, empreiteiros, fundadores, armazenistas, fornecedores de materiais de construção, encanadores, fornecedores de equipamento de encanação e sanitário de todas as espécies, construtores e reparadores de barcos e botes, fabricantes de metal, fundidores, construtores navais, proprietários de docas, engenheiros eléctricos, mecânicos, civis e de minas, fabricantes de instrumentos de maquinarias e de engenharia, caldeireiros, carpinteiros, encarregados de manutenção de máquinas, proprietários de linhas de transporte marítimo e de empresas de transporte para passageiros e mercadorias por ar, mar e terra, agentes de viagens, proprietários de pontes-cais, docas, armazéns, e engenheiros consultores, assessores e qualquer outro negócio que para a Companhia seja passível de ser exercido associado ao em cima descrito, no sentido de directa ou indirectamente aumentar o valor ou tornar lucrativo qualquer das propriedades ou direitos da Companhia.

16. Para comprar, vender, manufacturar, construir, reparar, converter, alterar, reequipar, salvar, levantar, mastrear, armar, alugar ou arrendar e negociar em barcos a vapor, barcos e navios de todos os tipos, aviões, maquinarias, material rodante, fábricas, madeira, ferro, aço, metal, vidro, minerais, minérios, produtos químicos, combustível, ferramentas, instrumentos, utensílios, mercadorias, produtos, artigos de utilidade e de conveniência de todas as espécies.

17. Para utilizar qualquer ou todos os barcos ou navios da Companhia, quer sejam da propriedade da Companhia, quer fretados, para serviços de reboque e de salvamento de navios de todas as espécies, para transporte de passageiros, correio, munições de guerra, gado vivo, carne, carvão, coque, cereal e outros produtos, e de encomendas, valores e mercadorias de todos os tipos entre portos em qualquer parte do mundo que forem considerados convenientes e para adquirir quaisquer subsídios postais.

18. Para construir, executar, realizar, equipar, alterar e melhorar, possuir, desenvolver, administrar, gerir ou controlar obras e instações de todas as espécies que incluem, sem prejuízo da generalidade do precedente, caminhos-de-ferro, linhas de bonde, docas, portos, atracadouros, pontes-cais, canais, reservatórios, diques, irrigações, aterros, melhoramentos, esgotos, drenagens, trabalhos sanitários, obras de fornecimento de água, gás, petróleo, electricidade, telefone, telégrafo, e hotéis, armazéns, mercados e edifícios e todas as outras obras ou instalações de qualquer espécie.

19. Para exercer toda e qualquer actividade de fretadores, despachantes, agentes de vendas de fabricantes, subagentes e agentes de transportadores, corretores e agentes de corretores, agentes de compras, tanoeiros, químicos, refrigeradores, armazenistas, corretores de seguros e marítimos ou agentes, estivadores, cervejeiros, fabricantes de calçado, curtidores, preservadores, fiandeiros, tecelãos, pescadores, pescadores de arrasto, fornecedores de diversões públicas em todos os seus ramos, proprietários de lavandarias, editores, proprietários de plantações e de pedreiras, distiladores, tinturadores, fabricantes de gás, metalúrgicos e empreiteiros de todos os tipos de obras, empreendimentos ou projectos e como capitalistas, financiadores e assegurar, realizar e executar todas as espécies de operações financeiras e comerciais.

20. Para comprar, vender, transaccionar e negociar, quer como aceitantes quer como agentes, por grosso e a retalho, produtos, mercadorias, artigos e coisas de todas as espécies que possam ser convenientemente negociados pela Companhia relativamente a qualquer um dos seus objectos.

21. Para emprestar ou adiantar dinheiro a partes e nas condições que forem consideradas convenientes e em particular a clientes e pessoas que tenham negócios com a Companhia. Para garantir e/ou indemnizar pessoas quer as mesmas sejam ou não clientes de pessoas que tinham negócios com a Companhia, nos termos considerados convenientes e para descontar títulos e receber dinheiro em depósito a juros, ou valores.

22. Para exercer qualquer outra actividade quer seja de manufacturação ou não que a Companhia considere como passível de ser convenientemente exercida em ligação com qualquer um dos objectos em cima, e que directa ou indirectamente contribua para aumentar o valor ou tornar lucrativo qualquer das propriedades ou direitos da Companhia.

23. Para assumir e executar qualquer fideicomisso cuja garantia seja considerada desejável e também assumir o cargo de testamenteiro, administrador, tesoureiro, registrador, curador, depositário ou pessoa nomeada e para manter, por qualquer companhia, governo, autoridade ou órgão, qualquer registo relativo a estoques, fundos, acções ou títulos, ou para assumir qualquer encargo relativo ao registo de transferências, emissão de certificados ou outros actos.

24. Para investir os dinheiros da Companhia em investimentos (excluindo nas acções da Companhia) e propriedades, da forma que de tempos for determinado e tanto quanto qualquer pessoa normal o faria ou poderia fazer, para comprar ou por outras formas adquirir, e para reter, possuir, manter, trabalhar, desenvolver, vender, alugar, trocar, arrendar, transferir, hipotecar ou por outros meios negociar com terrenos e imóveis arrendados, e qualquer interesse, possessão e direitos em bens imóveis ou móveis, ou mistos, e quaisquer direitos de concessão, licenças ou privilégios necessários, convenientes ou apropriados a qualquer dos objectos aqui constantes.

25. Para entrar em qualquer acordo ou contrato com qualquer governo ou autoridade, suprema, municipal, local ou outra, ou com qualquer pessoa ou companhia que seja conducente dos objectos da Companhia ou qualquer um deles, e obter de tal governo ou autoridade, pessoa ou companhia, quaisquer direitos, privilégios e concessões que a Companhia considere, desejáveis, e para executar, exercer e cumprir com tais acordos, contratos, direitos, privilégios e concessões.

26. Para adquirir e reter acções, estoques, debêntures, estoque debenturado, fianças, obrigações e títulos de crédito emitidos ou garantidos por qualquer companhia constituída ou exercendo actividade em Hong Kong ou em qualquer outra parte, e debêntures, estoque debenturado, fianças, obrigações e títulos de crédito emitidos ou garantidos por qualquer governo, dirigente soberano, comissários, órgão público ou autoridade, suprema, municipal, local ou outra, quer em Hong Kong quer no estrangeiro, e hipotecas, obrigações e outros títulos criados ou constituídos por qualquer pessoa ou pessoa jurídica respeitante a qualquer bem móvel ou imóvel onde quer que estejam situados.

27. Para adquirir tais acções, estoques, debêntures, estoque debenturado, fianças, obrigações e títulos de crédito mediante subscrição original, oferta, compra, troca ou por outras formas, e subscrever as mesmas condicionalmente ou não, e garantir a subscrição disso, exercer e implementar todos os direitos e poderes conferidos ou inerentes à posse das mesmas.

28. Para promover qualquer companhia ou companhias com o objectivo de adquirir todas ou qualquer das propriedades ou passivos desta Companhia ou para qualquer outro objectivo que seja considerado passível de, directa ou indirectamente, beneficiar a Companhia e possuir acções em tal companhia e garantir o pagamento de quaisquer debêntures ou outros títulos emitidos por tal companhia.

29. Para promover e assistir, financeiramente, ou por outros meios, empresas, firmas, sindicatos, associações, indivíduos e outros; tornar-se membro de qualquer sociedade ou parte de qualquer acordo legítimo para divisão de lucros, ou para qualquer união de interesses, acordo para concessões recíprocas, empreedimento conjunto, ou acordo de comércio mútuo ou de cooperação com qualquer pessoa, associação, sociedade, firma ou empresa que esteja a exercer qualquer actividade ou em vias de exercer qualquer actividade que esta Companhia está autorizada a exercer, ou que esteja a conduzir qualquer negócio passível de, directa ou indirectamente, beneficiar esta Companhia; e para actuar como Director ou Empregado Superior de tal companhia.

30. Para emprestar ou angariar ou assegurar o pagamento de dinheiro mediante hipoteca ou por qualquer outra forma que a Companhia entender conveniente, e em particular mediante a emissão de debêntures ou estoque debenturado, perpétuo ou não, debitado contra a totalidade ou qualquer dos bens da Companhia (presentes e futuros), incluindo o seu capital não realizado e para resgatar ou pagar tais títulos e para tomar de empréstimo dinheiros sob quaisquer condições e termos sobre garantia de hipotecas ou cauções ou sobre qualquer ou todos os bens da Companhia ou sobre qualquer chamada feita ou a fazer aos membros, ou sem qualquer hipoteca ou caução, e para emprestar ou receber em depósito com ou sem juros, dinheiros, estoque, fundos, acções, títulos ou outros bens.

31. Para sacar, fazer, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras de câmbio, conhecimentos de embarque, garantias, debêntures e outros instrumentos negociáveis e transferíveis.

32. Para vender, arrendar, trocar, negociar ou por outras formas transaccionar com a totalidade dos bens da Companhia ou qualquer das suas partes, ou seus direitos, interesses e privilégios mediante o montante que a Companhia entender conveniente, e em particular no que se refere a acções, debêntures ou títulos de qualquer outra companhia.

33. Para obter qualquer ordem, promulgação ou lei de modo a permitir à Companhia a prossecução dos seus objectos ou para efectuar qualquer modificação ao contrato social da Companhia ou para qualquer outro objectivo que seja considerado conveniente, e opor-se a qualquer processo ou solicitação que seja considerado como passível de, directa ou indirectamente, prejudicar os interesses da Companhia.

34. Para pagar todas as despesas resultantes da constituição ou promoção desta ou qualquer outra companhia e da condução dos seus negócios, e remunerar qualquer pessoa ou companhia por serviços prestados na colocação ou assistência na colocação ou garantindo a colocação de qualquer das acções ou debêntures ou outros títulos da Companhia relativamente à promoção, constituição ou negócios da Companhia ou de qualquer outra companhia promovida, total ou parcialmente, por esta Companhia.

35. Para distribuir qualquer dos bens da Companhia quer aquando de distribuição de activos ou de distribuição de lucros por entre os sócios, em pagamento à vista ou de outras formas.

36. Para conceder pensões, subsídios, gratificações e bonificações a empregados ou ex-empregados da Companhia ou dependentes de tais pessoas e para estabelecer e apoiar ou auxiliar no estabelecimento e apoio de quaisquer escolas e de instituições educacionais, científicas, literárias, religiosas, públicas, municipais e caritativas, ou sociedades comerciais, quer tais sociedades estejam ou não unicamente ligadas às actividades exercidas pela Companhia ou seus antecessores no negócio, e qualquer clube ou outra instituição que possam ajudar a progredir os interesses da Companhia ou das pessoas empregadas pela Companhia ou dos seus antecessores na actividade, e para subscrever qualquer sociedade ou corporação de protecção do comércio ou qualquer associação para a protecção ou fomento do comércio.

37. Para segurar junto de qualquer outra companhia contra perdas, danos, riscos e responsabilidades de todas as espécies que possam afectar esta Companhia e actuar como agentes e intermediários para obtenção de seguro contra riscos de todas as espécies em todos os seus ramos.

38. Para requerer, registar, comprar ou por outros meios adquirir e proteger, prolongar e renovar, em qualquer parte do mundo, quaisquer patentes, direitos de patente, brevets d'invention, licenças, marcas registadas, planos, protecções e concessões que possam ser vantajosos e úteis para a Companhia, e para utilizar e aproveitar, e manufacturar, empreender ou conceder licenças ou privilégios respeitantes aos mesmos, e para despender dinheiros em experiências, testes e melhoramentos ou na tentativa de melhorar quaisquer patentes, invenções ou direitos que a Companhia possa adquirir ou que se proponha adquirir.

39. Para adquirir e assumir a totalidade ou qualquer parte do negócio, renome e activos de qualquer pessoa, firma ou companhia que esteja a exercer ou que se proponha exercer qualquer das actividades que esta Companhia está autorizada a exercer, e como parte do pagamento por tal aquisição assumir todas ou qualquer das responsabilidades de tal pessoa, firma ou companhia, ou para adquirir interesses em, amalgamar-se ou entrar em parceria ou qualquer arranjo para divisão de lucros ou para cooperação ou limitação de competição ou para assistência mútua, com tal pessoa, firma ou companhia, e para dar ou aceitar como forma de pagamento por qualquer dos actos ou coisas supracitadas ou bens adquiridos, quaisquer acções, debêntures, estoque debenturado ou títulos que forem acordados, e para possuir e reter ou vender, hipotecar e transaccionar com quaisquer acções, debêntures, estoque debenturado ou títulos desta forma recebidos.

40. Para fazer todas ou qualquer das coisas supracitadas em qualquer parte do mundo como outorgantes, agentes, procuradores ou de outras formas, e por ou através de procuradores, agentes ou de outras formas, quer separadamente ou em conjunto com outros.

41. Excepto quando a transferência for feita a um sócio da Companhia ou de conformidade com o Artigo 45 ou 47 disto, a pessoa que se propõe transferir qualquer acção (daqui em diante designada como «alienante proponente») deverá notificar por escrito (daqui em diante designada como «notificação de transferência») a Companhia, de que deseja transferir a mesma. Tal notificação especificará o montante que ele fixar como valor razoável, e constituirá a Companhia como seu agente de venda da acção a qualquer sócio da Companhia ou pessoa seleccionada como supracitado, que deseje comprar a acção (daqui em diante designado como «sócio comprador») pelo preço desta forma fixado, ou conforme a opção do sócio comprador, por preço razoável a ser fixado de acordo com o Artigo 43 disto. Uma notificação de transferência poderá incluir várias acções, e em tal caso funcionará como se fosse uma notificação separada relativamente a cada. Uma notificação de transferência não será revogável excepto com a autorização dos Directores.

42. Caso os Directores, no período de 28 dias após lhes ter sido submetida a notificação de transferência, vierem a encontrar um sócio comprador e disso notificar o alienante proponente, ele será obrigado após pagamento do valor razoável conforme fixado de acordo com o Artigo 41 ou 43 disto, a transferir a acção ao sócio comprador.

43. No caso de surgir qualquer diferença entre o alienante proponente e o sócio comprador no que respeita ao valor razoável de uma acção, o Auditor da Companhia, mediante solicitação de qualquer das partes, certificará por escrito o montante que na sua opinião será o valor razoável, e assim certificando, o Auditor será considerado como perito e não como arbitrador, e em conformidade as regras do Supremo Tribunal de Hong Kong não serão aplicáveis.

44. Se em qualquer caso, o alienante proponente, após se ter obrigado conforme em cima descrito, não cumprir a transferência da acção, a Companhia poderá receber o montante da compra e logo após, providenciar para que o nome do sócio comprador seja inscrito no registo como proprietário da acção, e reterá o montante da compra como depositário do alienante proponente. O recibo da Companhia para o montante da compra constituirá quitação suficiente para o sócio comprador, e após o seu nome ter sido inscrito no registo, no exercício do poder supracitado, a validade dos procedimentos não poderá ser questionada por qualquer pessoa.

45. Caso os Directores não encontrarem, no prazo de 28 dias após ter-lhes sido submetida a notificação de transferência, um sócio comprador e notificar da maneira em cima descrita, o alienante proponente poderá a qualquer momento, nos três meses seguintes, mas sujeito ao Artigo 48 disto, vender e transferir a acção (ou quando houver mais acções do que uma, aquelas não colocadas) a qualquer pessoa e por qualquer preço.

46. A Companhia em assembleia geral, poderá fazer e de tempos a tempos variar regras quanto ao modo no qual quaisquer acções especificadas em qualquer notificação de transferência serão oferecidas aos sócios, e no que se refere aos seus direitos relativamente a compra disso, e em particular poderá conceder a qualquer sócio ou classe de sócios um direito preferencial para compra das mesmas. Excepto se contrariamente determinado, cada uma de tal acção será oferecida aos sócios na ordem que os Directores entenderem como conveniente.

47. Qualquer acção poderá ser transferida por um sócio a qualquer filho/a ou outro descendente, genro, nora, pai, mãe, irmão, irmã, sobrinho, sobrinha, mulher ou marido de tal sócio, e qualquer acção de um sócio falecido poderá ser transferida pelos seus testamenteiros ou administradores a qualquer filho/a, genro, nora, pai, mãe, irmão, irmã, sobrinho, sobrinha, viúva ou viúvo de tal sócio falecido, a quem tal sócio falecido tenha especificamente legado a mesma, e acções que estejam em nome de depositários do testamento de um sócio falecido poderão ser transferidas dos actuais depositários para outros depositários do testamento, e as restrições do Artigo 40 disto não se aplicarão a qualquer transferência autorizada por este Artigo.

48. Os Directores poderão recusar o registo de qualquer transferência de acção e não serão obrigados a apresentar qualquer motivo para tal recusa: quando a Companhia possuir um direito de retenção sobre a acção; ou quando os Directores não forem de opinião de que será desejável admitir o cessionário proposto como sócio.

Mas o parágrafo (b) deste Artigo não se aplicará quando o cessionário proposto já for sócio ou quando se tratar de uma transferência de conformidade com o Artigo 47 disto.

Transmissão

49. Os testamenteiros ou administradores de um sócio falecido que não sejam um dos vários detentores conjuntos serão as únicas pessoas reconhecidas por esta Companhia como tendo qualquer titularidade sobre as acções registadas em nome de tal sócio, e no caso de falecimento de qualquer um ou mais dos detentores conjuntos registados de quaisquer acções registadas, os sobreviventes serão as únicas pessoas reconhecidas pela Companhia em como tendo qualquer titularidade ou interesse em tais acções.

50. Qualquer pessoa que venha a possuir acções em consequência de morte ou falência de qualquer sócio após apresentação de provas adequadas do processo judicial de inventário ou nomeação judicial do inventariante ou qualquer outra prova que suporte a condição em que se propõe actuar ao abrigo deste Artigo ou da sua titularidade de acções, conforme os Directores entenderem como suficiente, poderá, com o consentimento dos Directores (que eles não terão qualquer obrigação de conceder), ser registada como sócio de tais acções, ou poderá, sujeito aos regulamentos de transferência constantes em cima, transferir as mesmas. Este Artigo é designado daqui em diante como «Cláusula de Transmissão».

51. Os Directores terão o mesmo direito de recusar o registo de uma pessoa ou sua nomeada como titular de acções por transmissão como se tratasse do cessionário nomeado em transferência ordinária e apresentada para registo.

Aumento e Redução de Capital

52. A Companhia poderá, em assembleia geral, e mediante deliberação ordinária, e de tempos a tempos, aumentar o capital através da criação de novas acções nos montantes que forem entendidos como convenientes.

53. As novas acções serão emitidas nos termos e condições, e com os direitos e privilégios inerentes que forem determinados pela assembleia geral reunida para deliberar sobre a criação de tais acções, e caso não haver qualquer determinação, conforme os Directores determinarem, e em particular tais acções poderão ser emitidas com direito preferencial ou qualificado para dividendos, e na distribuição de activos da Companhia, e com ou sem qualquer direito especial de votação.

54. A Companhia em assembleia geral poderá, antes da emissão de novas acções, determinar que as mesmas, ou qualquer uma delas, sejam oferecidas em primeiro lugar, ao par ou a prémio aos sócios actuais em proporção aos montantes de capital detidos por eles, ou definir qualquer outra disposição relativamente à emissão e distribuição das novas acções, mas na ausência de tal determinação ou se as mesmas não definirem, as novas acções poderão ser transaccionadas como se formassem parte das acções do capital original.

55. Excepto se contrariamente estabelecido pelas condições de emissão, ou por estes Artigos, qualquer capital angariado pela criação de novas acções será considerado parte do capital original, e será sujeito às disposições aqui constantes no que se refere a pagamento de chamadas e prestações, transferências e transmissões, confiscos, direitos de retenção, votação, cessões e outros actos.

56. A Companhia poderá, de tempos a tempos, mediante deliberação especial, reduzir o seu capital e qualquer fundo de resgate e de reserva de capital, de qualquer maneira, e com e sujeito a qualquer incidente autorizado e consentimento requerido por lei; e a Companhia poderá também, por deliberação ordinária, subdividir ou consolidar as suas acções ou qualquer uma delas que não tenham sido tomadas ou acordado para serem tomadas por qualquer pessoa, e os Directores poderão, sujeitos às disposições da Lei, aceitar a cessão de acções.

57. A deliberação através da qual qualquer acção é subdividida poderá determinar que, entre os detentores das acções resultantes de tal subdivisão, uma ou mais de tais acções poderá ter vantagens preferenciais ou especiais no referente a dividendos, capital, votação e outros sobre ou se comparado com outro ou outros.

Modificação de Direitos

58. Quando o capital, por motivo da emissão de acções preferenciais ou outros motivos, for dividido em classes diferentes de acções, a totalidade ou qualquer dos direitos e privilégios atribuídos a cada classe poderão, sujeitos às disposições da Secção 64 da Lei, ser modificados, anulados ou tratados por uma Deliberação Extraordinária aprovada em assembleia geral separada dos detentores das acções daquela Classe, e todas as disposições daqui em diante constantes e relativas a assembleias gerais deverão ser aplicáveis mutatis mutandis a cada uma de tais assembleias excepto que o quórum disso terá de ser de sócios ou representados por procuradores, detentores de um décimo do montante nominal das acções emitidas da classe. Este Artigo não é por implicação para reduzir o poder de modificação que a Companhia possuiria se este Artigo fosse omitido.

Poderes para Empréstimos

59. Os Directores poderão de tempos a tempos, à discrição deles, angariar, emprestar, ou assegurar o pagamento de qualquer soma ou somas de dinheiro para os fins da Companhia.

60. Os Directores poderão angariar ou assegurar o reembolso de tal soma ou somas da maneira e nos termos e condições, em todos os aspectos, que eles melhor entenderem, e em particular mediante a emissão de obrigações, perpétuas ou resgatáveis, debêntures, ou qualquer hipoteca, encargo ou garantia sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens da Companhia (presentes ou futuros) incluindo o seu capital ainda não chamado.

61. Debêntures, obrigações ou outras garantias poderão ser transmissíveis livres de quaisquer participações entre a Companhia e a pessoa a quem as mesmas possam ser emitidas.

62. Qualquer debênture, obrigação ou outras garantias poderão ser emitidas a desconto, a prémio ou de outros modos, e com quaisquer privilégios especiais, no que se refere a quitação, resgate, saque, distribuição de acções, presença e votação em assembleias gerais da Companhia, nomeação de directores e outros actos.

63. Os Directores providenciarão no sentido de um Registo adequado ser mantido em conformidade com a Secção 89 da Lei das Sociedades, de todas as hipotecas e encargos que especificamente afectem os bens da Companhia; e deverá cumprir devidamente com os requisitos da Secção 80 da Lei, no que se refere ao registo de hipotecas e encargos ali especificados ou não.

64. Quando qualquer capital não chamado da Companhia é hipotecado, todas as pessoas fazendo qualquer hipoteca subsequente sobre isso, terão que fazê-lo com a mesma matéria que a anterior hipoteca, e não poderão, através de notificação aos accionistas, obter prioridade sobre tal hipoteca anterior.

65. Se os Directores ou qualquer um deles, ou qualquer outra pessoa, se tornar pessoalmente responsável pelo pagamento de qualquer soma primeiramente devido pela Companhia, os Directores poderão executar ou mandar executar qualquer hipoteca, ónus ou garantia sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens da Companhia por meio de indemnização para proteger os Directores ou pessoas que deste modo venham a ser responsáveis, conforme em cima referido, de qualquer perda relativamente a tal responsabilidade.

Assembleias Gerais

66. Uma assembleia geral da Companhia será realizada em cada ano, em data que não será superior a quinze meses após a realização da última assembleia geral precedente e no local que os Directores, de tempos a tempos, determinarem. Tais assembleias gerais serão designadas como «Assembleias Gerais Anuais» e todas as outras reuniões da Companhia serão designadas «Assembleias Gerais Extraordinárias».

67. Os Directores poderão, quando entenderem conveniente, convocar uma assembleia geral extraordinária, e a requisição dos sócios da Companhia representando não menos que um décimo do capital realizado da Companhia a data do pedido e com direito a votação nas assembleias gerais, os Directores deverão proceder imediatamente no sentido de convocar um assembleia geral extraordinária da Companhia, e em caso de tal requisição as seguintes disposições produzirão efeitos:

1. A requisição deverá indicar os objectivos da reunião e ser assinada pelos requerentes e depositada no Escritório, e poderá consistir de vários documentos de forma semelhante e cada um assinado por um ou tais requerentes.

2. Se os Directores não tomarem providencias para a realização da reunião no prazo de vinte e um dias após a data da requisição ter dado entrada no Escritório, os requerentes ou qualquer um deles representando mais do que metade dos direitos votantes de todos eles, poderão eles próprios convocar uma reunião, mas qualquer reunião desta forma convocada não poderá ser realizada após a expiração de três meses a contar da data em que a requisição foi entregue.

3. No caso de uma reunião na qual uma deliberação venha a ser proposta como uma deliberação especial, os Directores serão considerados como não tendo devidamente convocado a reunião se eles não tiverem emitido a notificação que é requerida pela Secção 116 da Lei.

4. Qualquer reunião convocada ao abrigo desta cláusula pelos requerentes deverá ser convocada da mesma maneira, tanto quanto possível, aquela que é utilizada pelos Directores para convocar reuniões.

5. Uma requisição por detentores conjuntos de acções terá que ser assinada por todos de tais detentores.

68. Quando for proposta a aprovação de uma deliberação especial, uma notificação com antecedência de vinte e um dias, e de sete dias úteis em outros casos, será dada aos sócios, especificando o local, o dia e a hora da reunião, e no caso de assunto especial, a natureza geral de tal assunto, podendo a notificação ser feita por anúncio pago ou por notificação enviada por correio, ou por outras formas entregue conforme aqui estabelecido.

69. A omissão acidental na emissão de tal notificação ou a não-recepção de tal notificação por qualquer dos sócios não invalidará qualquer deliberação aprovada em tal reunião.

Procedimentos em Assembleias Gerais

70. Os assuntos de uma Assembleia Geral Anual, excepto a Assembleia Geral Anual no ano da constituição da Companhia, serão no sentido de receber e analisar a Conta de Lucros e Perdas, o Balancete e os Relatórios dos Directores e dos Auditores, para eleger directores para substituir aqueles que se reformarem e auditores, e determinar as suas remunerações, para aprovar dividendos e para transaccionar em qualquer outro negócio, que ao abrigo deste Contrato Social, devam ser transaccionados em Assembleias Gerais Anuais. Todos os outros assuntos tratados em Assembleia Geral Anual e todos os assuntos tratados em Assembleia Geral Extraordinária serão considerados especiais.

71. Dois sócios pessoalmente presentes constituirão quórum para efeitos de assembleias gerais. Nenhum assunto poderá ser tratado em qualquer assembleia geral excepto se o quórum requerido esteja presente no início da reunião.

72. O Presidente do Conselho de Directores presidirá por direito a todas as assembleias gerais. No caso de não estar presente quinze minutos após a hora indicada para a realização de tal reunião, ou se ele não estiver disposto a actuar como tal, os directores presentes poderão escolher um presidente, e no caso de assim o não fazerem, os sócios presentes escolherão um dos directores para presidir, e se nenhum dos directores presentes se mostrar disposto a presidir, então escolherão um de entre os sócios presentes para presidir à reunião.

73. Caso um quórum não estiver presente na reunião meia hora após a hora indicada, a reunião, se convocada sob requisição dos sócios, será dissolvida, mas em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia da próxima semana, à mesma hora e local, ou para qualquer outro dia, conforme o Presidente da reunião determinar através de notificação para os sócios. Se não houver quórum constituído na reunião adiada, os sócios presentes constituirão quórum, e poderão tratar dos assuntos para os quais a reunião foi convocada.

74. Todas as questões submetidas a uma reunião serão decididas, a primeira vez, por votação de mão no ar, e no caso de uma igualdade de votos, o Presidente terá direito a voto de qualidade, quer em votação de mão no ar quer em votação secreta, em adição ao voto ou votos aos quais ele tenha direito como sócio.

75. Em qualquer assembleia geral excepto se uma votação for requerida pelo Presidente ou por sócio ou sócios possuindo ou representado por procuração ou com direito a votar relativamente a pelo menos dez acções do capital realizado da Companhia, uma declaração pelo Presidente de que uma deliberação foi aprovada ou aprovada por uma determinada maioria, ou vencida ou não aprovada por uma determinada maioria, e um assento para esse efeito inscrito no livro de procedimentos da Companhia será evidência conclusiva do facto, sem prova do número ou proporção de votos registados a favor ou contra tal deliberação.

76. Caso seja requerida uma votação conforme referido em cima, a mesma deverá ser realizada em hora e local, e da forma que o Presidente da reunião determinar, e quer imediatamente quer após um intervalo, ou adiamento, e o resultado da votação será considerado como a deliberação da reunião na qual a votação foi requerida. O requerimento para uma votação poderá ser retirado. Em caso de qualquer disputa no que se refere à admissão ou rejeição de uma votação, o Presidente decidirá sobre a mesma, e tal decisão tomada de boa fé, será final e conclusiva.

77. O Presidente de uma assembleia geral, com o consentimento da reunião, poderá adiar a mesma, de hora para hora e de local para local, mas nenhum assunto poderá ser tratado em qualquer reunião adiada excepto assuntos deixados inacabados na reunião que originou o adiamento.

78. O requerimento para uma votação não obstará à continuação de uma reunião para resolução de qualquer assunto que não seja aquele sobre o qual a votação tenha sido requerida. Nenhuma votação poderá ser requerida para a eleição do Presidente da reunião, e uma votação requerida sobre uma questão de adiamento realizar-se-á na reunião, sem adiamento.

Votos dos Sócios

79. Na votação de mãos no ar, cada sócio presente pessoalmente terá um voto, e na votação secreta cada sócio presente pessoalmente ou por procuração terá um voto por cada acção por ele possuída.

80. Qualquer sócio que não esteja presente pessoalmente não terá direito a votar na votação de mãos no ar, excepto se tal sócio for uma companhia presente por procuração ou uma companhia presente através de um representante devidamente autorizado ao abrigo da Secção 115 da Lei, em cujo caso tal procurador ou representante poderão votar na votação de mãos no ar como se fosse um sócio da Companhia. Quando acções são detidas em nome de qualquer empresa, qualquer um dos sócios de tal empresa terá direito a votar relativamente a tais acções.

81. Qualquer pessoa que, ao abrigo da Cláusula de Transmissão (ver Artigo 50), tenha direito a transferir quaisquer acções, poderá votar em qualquer assembleia geral no que se refere a tais acções, como se fosse o detentor registado de tais acções, desde que 48 horas, no mínimo, antes da data de realização da reunião ou reunião adiada, conforme o caso, na qual se propõe votar, tal pessoa convencer os Directores do seu direito para transferir tais acções, excepto se os Directores tiverem previamente admitido o seu direito a votar em tal reunião, relativamente a isso.

82. Quando houver detentores conjuntos registados de quaisquer acções, qualquer uma de tais pessoas poderão votar em qualquer reunião, quer pessoalmente quer por procuração, no que se refere a tal acção como se fosse a única pessoa com direito a isso; e se mais do que um de tais detentores conjuntos estiverem presentes em qualquer reunião, pessoalmente ou por procuração, aquela de tais pessoas presentes cujo nome apareça indicado em primeiro lugar no Registo, relativamente a tais acções, será a única com direito a votar sobre isso. Vários depositários ou administradores de um sócio falecido em cujo único nome qualquer acção esteja registada, serão para os efeitos deste Artigo considerados como detentores conjuntos da mesma.

83. Durante votações, os votos poderão ser efectuados pessoalmente ou por procuração ou por mandatário, ou no caso de uma companhia, por um representante devidamente autorizado e aprovado conforme em baixo estabelecido.

84. O instrumento nomeando um procurador deverá ser por escrito, sob punho do nomeante ou do seu procurador, devidamente autorizado por escrito, ou se tal nomeante for uma companhia, sob o selo oficial ou sob o punho de um alto funcionário ou mandatário para o efeito autorizado. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada como procurador caso não seja sócio da Companhia e qualificada para votar, ou membro do pessoal empregado da Companhia, excepto se uma companhia sendo sócio da Companhia nomear como seu procurador um dos seus directores ou seu gerente, quer seja ou não sócio da Companhia.

85. O instrumento nomeando um procurador e a procuração assinada (se houver) e qualquer procuração mediante a qual qualquer sócio declara votar por um sócio ausente, terá de ser depositada no Escritório da Companhia, quarenta e oito horas, no mínimo, antes da hora marcada para a realização da reunião ou reunião adiada, ou votação, conforme o caso, na qual a pessoa nomeada em tal instrumento se propõe votar. Estabelece-se que as procurações ou outorgas de poderes, desde que devidamente apresentadas serão sempre eficazes até que sejam retiradas ou anuladas.

86. Um voto dado, de conformidade com os termos do instrumento de outorga de poderes ou procuração, será valido não obstante a morte prévia do mandante, ou revogação da outorga ou procuração, ou transferência da acção a respeito da qual o voto foi dado, desde que nenhuma notificação escrita da morte, revogação, ou transferência tenha sido recebida no Escritório da Companhia antes da reunião.

87. Todo o instrumento de procuração, quer para uma reunião específica ou não, será da forma, tanto quanto as circunstâncias o permitirem, o mais similar possível àquela especificada no Anexo «B» a este Contrato ou da forma ou para os efeitos que os Directores aprovarem de tempos a tempos, independentemente da forma estabelecida no referido Anexo.

88. Nenhum sócio terá direito a estar presente ou a votar em qualquer questão, quer pessoalmente quer por procuração, ou como procurador de outro sócio, em qualquer assembleia geral, ou votação, ou ser contado para efeitos de quórum, enquanto qualquer chamada ou outra soma estiver devida e pagável à Companhia e que sejam relacionadas a qualquer das acções de tal sócio.

89. Qualquer deliberação aprovada pelos Directores, a notificação da qual será feita aos sócios da forma em que as notificações devem ser efectuadas conforme em baixo estabelecido, e que seja, no prazo de um mês após assim aprovada, ratificada e confirmada por escrito pelos sócios com direito numa votação a três-quintos dos votos, será válida e efectiva como uma deliberação de uma assembleia geral; mas este Artigo não se aplicará a uma deliberação para liquidação da Companhia, ou a uma deliberação respeitante a qualquer assunto que, pela Lei ou este Contrato Social devam ser tratados por deliberação especial ou extraordinária.

Os Primeiros Directores

90. Os primeiros Directores serão os em baixo nomeados Directores:

Loo Meng Yea (caracteres chineses).

Got Youn Haw (caracteres chineses).

Wong Man Ki (caracteres chineses).

Directores

91. Excepto se contrariamente determinado por uma assembleia geral, o número de Directores não será não menos que dois ou mais do que seis.

92. Não será requerido a um Director possuir qualquer acção no capital da Companhia. A residência em Hong Kong não será um requisito para qualificação.

93. Os Directores possuem poderes para, a qualquer momento e de tempos a tempos, nomear qualquer outra pessoa como director, quer para preencher um lugar eventualmente vago quer como adição ao Conselho de Directores, mas de forma a que o número total de directores nunca exceder o número máximo fixado. Mas qualquer director assim nomeado manter-se-á no cargo somente até à próxima Assembleia Geral Anual da Companhia, quando será então elegível para reeleição.

94. Os directores serão pagos através dos fundos da Companhia como remuneração pelo seu serviço, montante anual que será determinado de tempos a tempos pela Companhia em assembleia geral. Os directores serão pagos também por despesas razoáveis de viagem e outras despesas efectuadas como consequência da sua participação nas reuniões do Conselho de directores, ou por outras formas, no desempenho das suas funções como Directores.

95. Caso qualquer director, com a sua concordância, for solicitado a desempenhar serviços extras, ou fazer qualquer esforço especial ou residir no estrangeiro, ou por outras formas prosseguir os objectivos da Companhia, tal Director será remunerado pela Companhia mediante um montante fixo ou por uma percentagem dos lucros, ou de outro modo, conforme for determinado pelos Directores, e tal remuneração poderá ser em adição ou em substituição da sua parte na remuneração em cima atribuída.

96. Qualquer vagância no Conselho de Directores não impedirá os directores que continuem em funções de actuarem; mas de forma a que se o número descer abaixo do mínimo estabelecido em cima, os Directores não deverão actuar, excepto em emergências, ou com o fim de preencher vagas, desde que o número for abaixo do mínimo.

Desqualificação de Directores

97. O cargo de um director deverá ipso facto vagar:

a. Se ele entrar em falência ou suspender pagamento ou fazer acordo com os seus credores.

b. Se ele for considerado lunático ou tornar-se mentalmente desequilibrado.

c. Se por notificação por escrito para a Companhia ele pedir a demissão do cargo.

d. Se ele estiver ausente das reuniões dos Directores por um período contínuo de seis meses sem nomear um director substituto ou sem o consentimento dos outros directores.

e. Se ele for removido pela Companhia ao abrigo da disposição do Artigo 106 disto.

98. Nenhum director será desqualificado do seu cargo por exercer ou deter qualquer cargo ou lugar lucrativo com a Companhia ou com qualquer companhia, na qual esta Companhia seja accionista ou por outra forma tenha interesses, ou por contratar com a Companhia, quer como vendedor, comprador ou por outras formas, nem qualquer de tal contrato ou qualquer contrato ou acordo firmado por ou em nome da Companhia no qual qualquer director possa estar de qualquer maneira interessado, deverá ser evitado, nem qualquer Director será obrigado a prestar contas à Companhia de qualquer lucro resultante de tal cargo ou lugar, ou realizado por qualquer de tal contrato ou acordo unicamente pelo motivo de tal director ocupar aquele cargo ou pelas relações fiduciárias desse modo estabelecidas, mas declara-se que a natureza do seu interesse deverá ser revelada por ele, na reunião de Directores na qual o contrato ou acordo é pela primeira vez considerado, caso o seu interesse já então existir, ou em qualquer outro caso, na primeira reunião de Directores após a aquisição do seu interesse. Se um director tornar-se interessado num contrato ou acordo após a sua feitura, a revelação do seu interesse será feita na primeira reunião de Directores realizada após ele ter-se tornado, desta forma, interessado. Nenhum director deverá votar como director a respeito de qualquer contrato ou acordo no qual ele esteja interessado da maneira em cima mencionada; e se ele assim votar, o seu voto não será contado, mas esta proibição, poderá a qualquer momento ser suspensa ou relaxada até qualquer âmbito por uma assembleia geral e tal proibição não se aplicará a qualquer contrato por ou em nome da Companhia que seja no sentido de conceder aos directores ou qualquer um deles, qualquer garantia para adiantamentos ou por indemnização. Uma notificação geral de que um director é sócio de qualquer específica firma ou companhia, e para ser considerado como interessado em todas as transacções com aquela firma ou companhia, será revelação suficiente ao abrigo deste Artigo no que se refere a tal director e à referida transacção, e após tal notificação geral não será necessário a tal director fazer a notificação especial relativa a qualquer particular transacção com aquela firma ou companhia.

99. Um Director desta Companhia poderá ser, ou tornar-se, director de qualquer companhia promovida por esta Companhia, ou na qual esteja interessado como vendedor, accionista ou de outras formas, e nenhum de tal director terá que prestar contas por quaisquer benefícios recebidos como director ou sócio de tal companhia.

Aposentação de Directores

100. Na Assembleia Geral Anual de 1980, todos os primeiros directores, se houver, deverão retirar-se dos cargos, mas serão elegíveis para a reeleição.

101. Sujeito ao Artigo precedente no que se refere a primeiros directores, se houver, o mandato do cargo de um director será de três anos, e ele deverá retirar-se do cargo na terceira assembleia anual após aquela em que foi eleito, mas será elegível para a reeleição.

102. Um director que se aposenta será elegível para reeleição e deverá actuar como director ao longo da reunião na qual ele se irá aposentar.

103. A Companhia em assembleia geral, sujeita às disposições deste Contrato Social, poderá, de tempos a tempos, nomear novos directores, e poderá aumentar ou reduzir o número de directores no cargo, e poderá alterar as suas qualificações, e ainda determinar a duração do mandato do número de directores aumentados ou reduzidos, ou terminar mandatos.

104. A Companhia, em qualquer assembleia geral, na qual qualquer director se irá aposentar da forma em cima referida, poderá preencher os cargos vagos mediante a eleição de um numero semelhante de pessoas para serem directores, e sem notificação, poderá preencher qualquer outra vaga.

105. Se, em qualquer assembleia geral, estiver prevista uma eleição de directores, e o lugar de qualquer director a aposentar-se não for preenchido, ele deverá, se concordar, continuar no cargo até à próxima assembleia geral anual no próximo ano, e assim por diante, de ano para ano, até que o seu lugar seja preenchido, excepto se for determinado em tal reunião, com a devida antecedência, a redução do número de directores exercendo o cargo.

106. Sujeito às disposições de qualquer acordo que esteja actual e em vigor, a Companhia poderá, mediante deliberação extraordinária, remover qualquer director antes da expiração do seu mandato no cargo, e poderá por deliberação ordinária nomear outra pessoa em sua substituição sujeito às disposições do Artigo 91, e a pessoa assim nomeada manter-se-á no cargo somente durante o mandato remanescente do director substituído.

107. Excepto se recomendado pelos Directores, nenhuma pessoa será elegível para eleição, em assembleia geral, ao cargo de director.

108. A Companhia manterá na sua Sede, um registo contendo os nomes e endereços e ocupações dos seus directores, e enviará ao Conservador dos Registos de Companhias uma cópia de tal registo, e de tempos a tempos notificará o Conservador de qualquer alteração que ocorrer relativamente a tais directores, conforme requerido pela Secção 143 da Lei.

Procedimentos dos Directores

109. Os Directores poderão reunir-se para tratar de negócios, adiar ou por outras formas regular as suas reuniões e procedimentos, conforme entenderem conveniente, e poderão determinar o quórum necessário para a transacção de negócios. Salvo determinação em contrário, dois directores constituirão quórum. Um director com interesses, será contado para efeitos de quórum não obstante o seu interesse.

110. O secretário poderá, a qualquer momento, e após solicitação por um director, convocar uma reunião de Directores. Quando um Director não estiver em Hong Kong, não terá, durante esse período, direito a notificação de tal reunião.

111. Um director poderá, de tempos a tempos, nomear qualquer sócio da Companhia que seja aprovado pela maioria dos directores, para director substituto, no seu lugar. O nomeado, enquanto se mantiver no cargo como director alternado, terá direito a notificação de reunião de directores, e para assistir e votar na mesma como director, e não terá direito a remuneração excepto através da remuneração do director que o nomeia. Qualquer nomeação assim feita, poderá ser revogada a qualquer momento pelo nomeante ou pela maioria dos outros directores, e qualquer nomeação ou revogação ao abrigo deste Artigo será efectuada por notificação escrita a ser entregue à Companhia.

112. Os Directores poderão, de tempos a tempos, eleger um presidente para as suas reuniões, e determinar o período de mandato de tal presidente, e excepto se contrariamente determinado, o presidente exercerá o cargo por um período de um ano, e será elegível para reeleição. Se em qualquer reunião o Presidente não estiver presente meia hora após a hora indicada para a realização da mesma, os directores presentes escolherão um de entre eles para ser o presidente.

113. Uma reunião dos Directores em funções, na qual um quórum esteja presente, será competente para exercer a totalidade ou qualquer dos poderes, autoridade e critérios, ao abrigo ou através dos regulamentos da Companhia de que estejam investidos ou a ser exercidos pelos Directores, de um modo geral.

114. As questões que surgirem em qualquer reunião serão decididas por uma maioria de votos, e em caso de igualdade de votos o presidente da reunião terá um segundo voto ou voto de qualidade.

115. Os Directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a Comissões, constituídas por membro ou membros do seu órgão, conforme melhor entenderem e poderão de tempos a tempos revogar tal delegação ou revogar a nomeação e exonerar tal Comissão, quer total quer parcialmente, e quer relativamente a pessoas quer a objectivos, mas todas as comissões deste modo constituídas e no exercício dos poderes desta forma delegados, terão que se conformar a quaisquer regulamentos que lhe sejam, de tempos a tempos, impostas pelos Directores.

116. Todos os actos executados portal comissão, de conformidade e na prossecução dos objectivos para os quais foi nomeada, e não contrariamente, terão a mesma força e efeito como se executados pelos Directores, e os Directores terão o poder, com o consentimento da Companhia em assembleia geral, de remunerar os membros de tal comissão, e debitar tal remuneração nas despesas correntes da Companhia.

117. As reuniões e procedimentos de tais comissões, constituídas por um ou mais membros, serão governadas pelas disposições aqui constantes e que regulam as reuniões e procedimentos dos Directores, tanto quanto as mesmas sejam a isso aplicáveis, e não serão substituídas por qualquer dos regulamentos estipulados pelos Directores ao abrigo do Artigo 115 disto.

118. Todos os actos executados por qualquer reunião de Directores ou por uma comissão de directores ou por qualquer pessoa actuando como director, não obstante vir a ser posteriormente descoberto de que houve defeito na nomeação de qualquer de tais directores ou pessoas actuando como supracitado, ou que eles ou qualquer um deles fora desqualificado, serão tão válidos como se tais pessoas tivessem sido devidamente nomeadas e qualificadas como director.

119. Uma deliberação por escrito assinada por todos os directores, será tão válida e efectiva como se tivesse sido aprovada em reunião de Directores devidamente convocada e constituída.

Actas

120. Os Directores providenciarão no sentido das actas serem devidamente inscritas em livros fornecidos para tal efeito:

a. De todas as nomeações de funcionários superiores.

b. De todos os nomes de directores presentes em cada reunião de Directores e de qualquer comissão de directores.

c. De ordens efectuadas pelos Directores e comissão de directores.

d. De todas as deliberações e procedimentos de assembleias gerais e de reuniões de Directores e comissões.

E qualquer de tais actas de qualquer reunião de Directores ou de qualquer comissão, ou da Companhia, que se proponham serem assinadas pelo presidente de tal reunião, ou pelo presidente da próxima reunião seguinte, serão aceitáveis como evidência, à primeira vista, das questões mencionadas em tais actas.

Os livros contendo as actas das assembleias gerais serão guardados no escritório, e estarão abertos para inspecção dos sócios, entre as 14,00 e as 16,00 horas.

Poderes dos Directores

121. A gestão dos negócios e controlo da companhia são conferidos aos Directores, os quais, para além dos poderes, autoridade e critérios que expressamente lhes são conferidos por este Contrato Social ou por outras formas, poderão exercer todos os poderes e fazer todos os actos e coisas que possam ser exercidos ou feitos pela Companhia, e que não estejam pelo presente ou por Lei expressamente determinado ou requerido a ser exercido ou feito pela Companhia em assembleia geral, mas sujeito no entanto às disposições da Lei e deste Contrato, e a quaisquer regulamentos de tempos a tempos estipulados pela Companhia em assembleia geral, e que não sejam incompatíveis com qualquer disposição deste Contrato; mas nenhum regulamento desta maneira feito, invalidará qualquer acto anterior dos Directores que seria válido caso tal regulamento não tivesse sido feito.

Selo

122. Os Directores providenciarão pela custódia em segurança do selo da Companhia.

Autenticação de Escrituras e de Documentos.

123. Todas as escrituras ou instrumentos requerendo o selo da Companhia serão assinados por quaisquer de dos directores.

124. Todos os cheques sacados sobre a conta bancária da Companhia, e todas as ordens de pagamento, notas promissórias e outros instrumentos negociáveis feitos ou emitidos pela Companhia serão assinados pela pessoa ou pessoas que os Directores nomearem de tempos a tempos.

125. Todos os outros contratos e instrumentos em que a Companhia se envolva no curso normal da sua actividade serão assinados por qualquer um dos directores, ou por outra pessoa ou pessoas conforme os Directores nomearam, de tempos a tempos.

Declaração Anual

126. A Companhia efectuará a requerida Declaração Anual de Rendimentos em conformidade com as Secções 107, 109 e 110 da Lei.

Reserva

127. Antes de recomendar qualquer dividendo, ou bonificação, através ou de lucros da Companhia relativamente a qualquer ano, os directores poderão pôr de parte, através de tais lucros, os montantes que eles entenderem apropriados como Reserva, para fazer face a contingências, ou para equiparação de dividendos, ou para dividendos especiais, ou para reparar, melhorar e manter qualquer das propriedades da Companhia, e para tais fins que os Directores, conforme a sua absoluta discrição, entenderem como conducentes aos interesses da Companhia; e para investir os vários montantes postos de parte, em investimentos (excepto em acções da companhia) que eles entenderem conveniente, e de tempos a tempos, negociar e variar tais investimentos, e dispor a totalidade ou qualquer parte disso para benefício da Companhia, e poderão dividir o Fundo de Reserva em tais fundos especiais que eles entenderem como convenientes, e empregar o Fundo de Reserva ou qualquer parte disso nos negócios da Companhia, e tudo isso sem a obrigação de manterem os mesmos separados de outros activos.

Dividendos

128. Os lucros líquidos da Companhia realizados em cada ano serão aplicados da maneira e com o objectivo ou objectivos, que os directores na sua absoluta discrição, melhor entenderem.

129. Os lucros da Companhia, sujeitos a quaisquer direitos especiais relativamente a isso criados ou autorizado a serem criados por este Contrato, e sujeito às disposições deste Contrato, serão divididos por entre os sócios em proporção ao montante do capital pago sobre as quotas por eles retidas, respectivamente.

130. Quando o capital for pago sobre quaisquer acções antes das chamadas, na base de que o mesmo vence juro, tal capital, enquanto vencendo juros, não conferirá o direito de participação nos lucros.

131. A Companhia, em assembleia geral, poderá declarar um dividendo a ser pago aos sócios de acordo com os direitos e interesses nos lucros, e determinará a data de pagamento. Nenhum dividendo superior àquele declarado pelos Directores poderá ser declarado, mas a Companhia em assembleia geral poderá declarar um dividendo inferior.

132. Todo o dividendo será pago unicamente através dos lucros da Companhia, e nenhum dividendo vencerá juros sobre a Companhia.

133. A declararão dos Directores no que se refere ao montante de lucros líquidos, será conclusiva.

134. Os Directores poderão, de tempos a tempos, pagar aos sócios os dividendos interinos que na sua opinião, a posição da Companhia justificam.

135. Os Directores poderão reter quaisquer dividendos sobre os quais a Companhia tenha o direito de retenção e poderá aplicar os mesmos na liquidação de dívidas, responsabilidades ou compromissos, a respeito dos quais o direito de retenção existe.

136. Qualquer assembleia geral que declare um dividendo, poderá fazer uma chamada aos for determinado pela reunião, mas de modo a que tal chamada sobre cada sócio não exceda o dividendo pagável ao sócio, e de modo a que a chamada seja pagável ao mesmo tempo que o dividendo e o dividendo poderá, se assim for acordado entre a Companhia e o sócio, ser reconvertido em chamada. Uma chamada a ser efectuada ao abrigo deste Artigo será considerado assunto normal de uma assembleia geral ordinária que declare um dividendo.

137. Qualquer assembleia geral que declare um dividendo, poderá deliberar para que tal dividendo seja pago, totalmente ou em parte, pela distribuição de activos específicos, e em particular por acções integralizadas ou debêntures de qualquer outra companhia, ou em qualquer ou mais de tais maneiras.

138. Qualquer assembleia geral poderá deliberar para que quaisquer dinheiros, investimentos ou outros activos constituindo parte de lucros não divididos da Companhia creditados a favor do Fundo de Reserva ou na posse da Companhia e disponíveis para dividendo, ou representando prémios recebidos sobre a emissão de acções e creditados na conta de prémios de acções, sejam capitalizados, e distribuídos entre os accionistas que teriam direito aos mesmos se a distribuição fosse por meio de dividendo, e nas mesmas proporções, na base de que ficaram com direito a isso como capital, e que a totalidade ou qualquer parte de tal fundo capitalizado seja aplicado em nome de tais accionistas para pagamento total ou a par ou a prémio, conforme a deliberação providenciar, de quaisquer acções ou debêntures não emitidas da Companhia que serão distribuídas de conformidade ou para pagamento da responsabilidade não chamada sobre qualquer acção ou debêntures, e que tal distribuição ou pagamento será aceite por tais accionistas como satisfação total do seu interesse na referida soma capitalizada.

139. Com o objectivo de efectivar qualquer deliberação ao abrigo dos últimos dois Artigos precedentes, os directores resolverão qualquer dificuldade que poderá surgir no que se refere à distribuição, da forma que entenderem conveniente, e em particular poderão emitir certificados fraccionários, e poderão fixar o valor para distribuição de quaisquer activos específicos, e poderão determinar que pagamentos em dinheiro sejam feitos a sócios baseado no valor assim fixado, ou, que fracções de valor inferior a $1.00 não sejam considerados, de modo a ajustar os direitos de todas as partes, e poderão entregar tais dinheiros ou activos específicos a depositários e sob os fideicomissos, pela pessoa com direito ao dividendo ou fundo capitalizado, que os directores melhor entenderem. Quando requerido, um contrato apropriado será executado de acordo com a Secção 45 da Lei e os Directores poderão nomear qualquer pessoa para assinar tal contrato em nome das pessoas com direito ao dividendo ou fundo capitalizado, e tal nomeação será efectiva.

140. Uma transferência de acções não transmitirá o direito a qualquer dividendo declarado sobre isso, antes do registo da transferência.

141. Os Directores poderão pagar juros sobre o capital angariado para a construção de obras ou prédios, quando e somente for autorizado pela Secção 57 da Lei.

142. Os Directores poderão reter os dividendos pagáveis sobre acções relativamente às quais qualquer pessoa, ao abrigo da Cláusula de Transmissão (Artigo 50), possa vir a ser sócio, ou que qualquer sócio ao abrigo daquele Artigo poderá transferir, até que tal pessoa consequentemente se torne sócio ou venha efectivamente a transferir as mesmas.

143. Qualquer uma das várias pessoas que estejam registadas como detentores conjuntos de qualquer acção poderão emitir recibos válidos para todos os dividendos e pagamentos por conta de dividendos respeitantes a tal acção.

144. Excepto se contrariamente determinado qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou ordem de pagamento enviado por correio para o endereço registado do sócio ou pessoa com direito, ou no caso de detentores conjuntos, para o endereço registado daquele cujo nome estiver inscrito em primeiro lugar no Registo, relativamente a tal acção conjunta; e todo o cheque ou ordem de pagamento deste modo enviados serão pagáveis à ordem da pessoa para quem foi enviada.

145. A notificação de declaração de dividendos, quer interinos quer outros, será efectuada aos detentores das acções registadas da forma em baixo estabelecida.

146. Todos os dividendos não reclamados por um ano, após terem sido declarados, poderão ser investidos ou por outras formas utilizados pelos Directores para benefício da Companhia até que sejam reclamados, e todos os lucros ganhos por tal investimento ou utilização pertencerão à Companhia. Todos os dividendos não reclamados por cinco anos, após terem sido declarados, poderão ser confiscados pelos Directores para benefício da Companhia.

Contas

147. Os Directores providenciarão para que contas verdadeiras sejam mantidas:

a. De todas as somas de dinheiro recebidas e despendidas pela Companhia, e os assuntos a respeito dos quais tal recepção e despesa foi feita.

b. Dos activos e passivos da Companhia, e

c. De todos os assuntos necessários para demonstrar o verdadeiro estado e condição da Companhia.

Os livros de contas serão mantidos na Sede da Companhia ou em outro local ou locais que os Directores entenderem conveniente e estarão permanentemente disponíveis para a inspecção dos Directores.

148. Os Directores determinarão de tempos a tempos, se e até que ponto, as datas e locais, e sob as condições e regulamentos, para que as contas e livros da Companhia, ou qualquer, um deles, sejam abertos à inspecção dos sócios; e nenhum sócio terá qualquer direito de inspeccionar qualquer conta ou livro da Companhia, excepto conforme conferido pela Lei ou autorizado pelos Directores, ou por deliberação da Companhia em assembleia geral.

149. Na Assembleia Geral Anual em cada ano, excepto na Assembleia Geral Anual do ano da constituição da Companhia, os Directores deverão apresentar à reunião a conta de lucros e perdas, e um balancete, contendo um resumo dos bens e obrigações da Companhia realizado em data não mais que nove meses antes da reunião, e desde a data quando os últimos precedentes conta e balancete foram elaborados, e em caso de primeiro balancete e conta, desde a constituição da Companhia, e tal balancete e conta terão que cumprir as disposições das Secções 122 e 123 da Lei, mas os Directores não serão obrigados a revelar mais detalhes do resultado ou âmbito dos negócios e transacções da Companhia para além daquilo que eles considerarem conveniente, e se a Companhia tiver emitido acções preferenciais resgatáveis, a Companhia terá que cumprir as disposições da Secção 49 da Lei.

150. Todas estas contas e balancetes serão acompanhados por um relatório dos Directores no que se refere ao estado e condição da Companhia, e no referente ao montante (se houver) que eles recomendam a ser pago dos lucros em forma de dividendo ou bonificação aos sócios, e o montante (se houver) que eles propunham para ser transportado para o Fundo de Reserva, segundo as disposições aplicáveis constantes em cima; e as contas, relatório e balancete serão assinados por dois directores da Companhia.

151. Uma cópia de tal conta, balancete e relatório, sete dias previamente à reunião, serão apresentados a cada um dos accionistas registados das acções, da forma em que as notificações devem ser efectuadas conforme em baixo estipulado.

Auditoria

152. Uma vez ao ano, no mínimo, as contas da Companhia serão examinadas, e a exactidão da conta de lucros e perdas e do balancete, será apurada por um ou mais auditor ou auditores.

153. A Companhia, em cada Assembleia Geral Anual, nomeará um auditor ou auditores para um mandato até à próxima Assembleia Geral Anual, e as suas nomeações, remunerações, direitos e deveres serão regulados pelas Secções 131 a 133 da Lei.

154. Qualquer conta dos Directores que tenha sido examinada e aprovada por uma Assembleia Geral, será definitiva, excepto se qualquer erro for descoberto na mesma, no prazo dos três meses seguintes à sua aprovação. Quando qualquer de tal erro for descoberto naquele prazo, a conta será imediatamente corrigida e a partir de então será definitiva.

Notificações

155. A Companhia notificará os seus sócios, quer pessoalmente quer por envio através do correio, em carta previamente paga, envelope ou embrulho, endereçado aos sócios nos seus locais ou endereços registados.

156. Todo o detentor de acções registadas, cujo endereço registado não seja em Hong Kong, poderá de tempos a tempos, notificar a Companhia por escrito de um endereço em Hong Kong, que será considerado o seu local de endereço registado, no âmbito do significado constante do último artigo precedente.

157. Relativamente àqueles sócios que não possuam local de endereço registado em Hong Kong, uma notificação afixada na Sede será considerada como se a notificação tivesse sido devidamente efectuada a tais sócios, vinte e quatro horas após ter sido assim afixada.

158. Qualquer notificação que a Companhia seja requerida a fazer aos sócios, ou a qualquer um deles, e que não esteja expressamente previsto pelos Artigos, será considerada como devidamente efectuada através de anúncio pago.

159. Qualquer notificação por um tribunal de foro comum, ou de outro modo requerido ou permitido a ser efectuado pela Companhia aos sócios ou a qualquer um deles, através de anúncio pago, será considerado como devidamente efectuada quando publicada por uma vez em dois jornais diários de Hong Kong.

160. Todas as notificações, quando referentes a qualquer acção registada cuja titularidade seja detida por mais do que uma pessoa, serão efectuadas à pessoa nomeada em primeiro lugar no Registo, e a notificação assim efectuada será considerada como notificação suficiente a todos os detentores de tais acções.

161. Todas as notificações enviadas por correio serão consideradas como efectuadas, no dia seguinte àquele em que a carta, envelope ou embrulho contendo a mesma, foi postado, e para confirmação de tal serviço bastará provar que a carta, envelope ou embrulho contendo a notificação, foi devidamente endereçado e enviado aos correios. E um certificado por escrito assinado por qualquer director, ou outro funcionário superior da Companhia, de que a carta, envelope ou embrulho contendo a notificação, foi assim endereçado e postado será prova suficiente disso.

162. Qualquer pessoa que, por aplicação da lei, tansferência ou por quaisquer outras formas, se tornar titular de qualquer acção, será obrigada a qualquer notificação respeitante a tal acção ou capital, que, previamente ao seu nome e endereço ter sido inscrito no Registo, tenha sido devidamente efectuada a pessoa da qual ela tenha recebido a titularidade de tal acção ou capital.

163. Qualquer notificação ou documento enviado pelo correio, ou entregue no endereço registado de qualquer sócio, na prossecução deste Contrato Social, não obstante tal sócio entretanto ter falecido e tendo a Companhia conhecimento ou não do seu falecimento, será considerado em como tendo sido devidamente efectuada relativamente a quaisquer acções registadas, quer detidas separadamente quer em conjunto com outras pessoas por tal sócio, até que qualquer outra pessoa seja registada em sua substituição como o detentor ou detentor conjunto disso, e tal notificação será considerada, para todos os efeitos deste Contrato, em como tendo sido devidamente efectuada junto dos seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, e de todas as pessoas, se houver, conjuntamente interessadas com ele, em qualquer de tais acções.

164. A assinatura de qualquer notificação a ser emitida pela Companhia poderá ser escrita ou impressa.

165. Quando for requerido conceder um número de dias para notificação ou notificação alargando qualquer outro período, excepto se contrariamente determinado, o dia de efectivação será contado em tal número de dias ou período, mas esta disposição não se aplica a notificação convocando uma reunião para aprovação de uma deliberação especial.

Liquidação

166. No caso de liquidação da Companhia em Hong Kong, cada sócio da Companhia que entretanto não estiver em Hong Kong, será obrigado no prazo de catorze dias, após aprovação de uma deliberação efectiva para voluntariamente dissolver a Companhia, ou após uma ordem judicial para dissolução da Companhia, a notificar a Companhia por escrito, da nomeação de cabeça de casal em Hong Kong, a quem todos os mandados, notificações, comunicação processual, ordens judiciais e sentenças relativas ou ao abrigo da liquidação da Companhia devem ser entregues, e na omissão de tal nomeação, o liquidatário da Companhia será livre, em representação de tal sócio, de nomear tal pessoa, e entregar citações a tal pessoa nomeada, quer seja nomeada pelo sócio quer nomeada pelo liquidatário, e considerará para todos os efeitos como tendo sido entregue pessoalmente a tal sócio, e quando o liquidatário fizer tal nomeação, ele deverá, com a rapidez possível, notificar tal sócio da nomeação, através de anúncio pago num jornal em circulação em Hong Kong, ou por carta registada enviada através do correio e endereçada a tal sócio para o seu endereço, conforme mencionado no Registo de Sócios da Companhia, e tal notificação será considerada em como tendo sido efectuada no dia seguinte àquele em que o anúncio pago aparecer ou do seu envio pelo correio.

167. Caso a Companhia seja dissolvida e os activos disponíveis para distribuição entre os sócios forem insuficientes para reembolsar a totalidade do capital realizado, tais activos serão distribuídos de forma, tanto quanto possível, a que as perdas sejam suportadas pelos sócios em proporção ao capital realizado, ou que deveria ter sido realizado, à data do início da liquidação, sobre as acções por eles detidas, respectivamente. E se, numa liquidação, os activos disponíveis para distribuição entre os sócios forem mais que suficientes para reembolsar a totalidade do capital realizado, a data do início da liquidação, o excesso será distribuído entre os sócios na proporção do capital realizado, à data do início da liquidação, ou que deveria ter sido realizado, sobre as acções por eles detidas respectivamente. Mas este Artigo não prejudicará os direitos dos detentores de acções emitidas com termos e condições especiais.

168. (a) Se a Companhia for liquidada , voluntariamente ou por outras formas, o liquidatário poderá com a autorização de uma deliberação Extraordinária, dividir entre os contribuintes, em dinheiro ou espécie, qualquer parte dos activos da Companhia, e poderá, com autorização semelhante, entregar qualquer parte dos activos da Companhia a fiduciários e sob fideicomissos que beneficiem os contribuintes, ou qualquer um deles, conforme o liquidatário, com autorização semelhante, entender conveniente.

(b) Se considerado como conveniente, qualquer de tal divisão poderá ser por outras formas que não seja de acordo com os direitos legais dos contribuintes (excepto quando inalteravelmente determinado pelo Memorando do Contrato), e em particular poderão ser concedidos direitos preferenciais ou especiais a qualquer classe, ou poderão ser excluídos total ou parcialmente; mas quando qualquer divisão que não seja de acordo com os direitos legais dos contribuintes for determinada, qualquer contribuinte que seja por isso prejudicado terá o direito de divergir de quaisquer direitos acessórios, como se tal determinação fosse uma Deliberação Especial aprovada em conformidade com a Secção 222 da Lei.

(c) No caso de quaisquer acções a serem divididas como supracitado envolver uma obrigação a chamadas ou de outras formas, qualquer pessoa com direito a qualquer das referidas acções, ao abrigo de tal divisão, poderá, no prazo de dez dias após aprovação da Deliberação Extraordinária, mediante notificação escrita, dar instruções ao liquidatário para vender a sua proporção e pagar-lhe os lucros líquidos, e o liquidatário deverá assim proceder, se praticável.

Arbitragem

169. (a) Excepto se contrariamente aqui expressamente estipulado, qualquer questão ou diferendo que surgir entre a Companhia e qualquer dos sócios da Companhia ou qualquer funcionário superior da Companhia, ou os herdeiros, testamenteiros ou administradores de tal sócio ou funcionário superior, quer quanto à interpretação, aplicação ou efeitos destes Artigos, quer quanto a qualquer direito, dever, obrigação ou responsabilidade da Companhia ou de tal sócio ou funcionário superior da Companhia, ou os herdeiros, testamenteiros, administradores ou cessionários de tal sócio, funcionário superior ou outros, serão submetidos a arbitragem, de acordo com as disposições das Normas do Supremo Tribunal ou qualquer modificação ou alteração legislada disso, e a decisão dos arbitradores ou (conforme o caso) do árbitro desempatador, será final e vinculativa para todas as partes envolvidas no diferendo.

(b) Os custos de, e incidentais a qualquer de tal arbitragem serão à discrição da arbitragem ou (conforme o caso) do árbitro desempatador, que poderá determinar o montante disso ou determinar que o mesmo deverá ser taxado como entre parte e parte, ou solicitador e cliente.

Indemnização

170. Todo o director ou funcionário superior da Companhia ou qualquer pessoa (funcionário ou não da Companhia) empregado pela Companhia como auditor, será indemnizado pela Companhia através dos fundos da Companhia contra qualquer responsabilidade por ele incorrida na defesa de qualquer processo, quer civil quer criminal, no qual a sentença é decretada a seu favor, ou no qual ele seja ilibado, ou em relação a qualquer aplicação ao abrigo da Secção 343 da Lei, na qual remédio jurídico lhe é concedido pelo Tribunal.

Nomes, Endereços e Descrições de Subscritores

Ass. (caracteres chineses)
Loo Meng Yea (caracteres chineses)
Room 1809, 413-421 King's Road,
North Point, Hong Kong,
Banqueiro.
 
Ass. (caracteres chineses)
Got Youn Haw (caracteres chineses)
Room 810, 413-421, King's Road,
North Point, Hong Kong,
Banqueiro.
 
Datado de 20 de Agosto de 1980.
Testemunha das assinaturas em cima subscritas:
Ass.) Anthony Y. W. HO
Solicitador, Hong Kong.

ANEXO «A» EM CIMA REFERIDO

«Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang»

Instrumento de Transferência

Eu, ................................................
(Nós) ............................................
..... de ...........................................
mediante a soma de ............. dólares pago a mim (nós) por ............ (daqui em diante designado como «o referido Alienado») transfere pela presente ao referido Alienado as ............... acções numeradas de ............... a ................ da empresa denominada «Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang» e reverte ao referido Alienado, seus testamenteiros, administradores e cessionários, sujeito às várias condições sob as quais, eu, (nós) possuí as mesmas imediatamente antes da execução deste instrumento e eu, (nós), o referido Alienado, concordo pela presente em tomar a referida acção (ou acções), sujeito às supracitadas condições.

EM TESTEMUNHO do que apusemos as nossas assinaturas aos ............... de ................ de 19

Assinado pelo supracitado Alienante na presença de:

Assinado pelo supracitado Alienado na presença de:

ANEXO «B» EM CIMA REFERIDO

«Companhia Limitada de Cartão de Crédito Nanyang»

Modelo de Procuração

Eu, ............. . .................................................................. , sendo sócio da «Companhia Limitada de Cartão de Credito Nanyang», nomeio pela presente, de ........ como meu Procurador, para votar por mim e em meu nome na Assembleia Geral Anual ou Extraordinária da Companhia, a ser realizada aos ......... dias de ................ de 19 ........ e em qualquer adiamento de tal assembleia.

EM TESTEMUNHO do que apus a minha assinatura a isto, aos ............. dias de ............ de 19

Assinado pelo referido ............................................

Na presença de ............................................


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Promoção do Turismo, Economia, Finanças e Cultura entre Macau e Taiwan

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 23 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Ambrose So, Chan Wai Lun, João Baptista Manuel Leão, Ngai Mei Cheong, Cheong Hong Chon, Wong Cheong Nam, Fok Chi Chiu, Jacinto Luiz, Cheong Hong Kuan, Cheung Yiu Mo e Kuok Chan Sao, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação para a Promoção do Turismo, Economia, Finanças e Cultura entre Macau e Taiwan», em chinês «Ou Toi Loi Iao Keng Mao Man Fa Chok Chon Wui» (3421 0669 2464 6662 4842 6319 2429 0553 0191 6651 2585) e em inglês «Association for the Promotion of Tourism, Economy, Finance and Culture between Macao and Taiwan».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural e a sua duração é por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Edifício Landmark, último andar.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

Um. Promover o desenvolvimento do turismo, economia, finanças e cultura entre a população de Macau e de Taiwan.

Dois. Promover Macau enquanto ponte de ligação entre Taiwan e a Europa, bem como com os países de expressão latina e o resto do mundo, incentivando o contacto entre os povos.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados todos os que concordem com o espírito e fins desta Associação, sejam propostos por dois sócios em pleno uso dos seus direitos, e aceites pela Direcção e se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres

Um. São direitos dos associados.

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

e) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Promover o contacto entre Macau e Taiwan;

d) Apoiar as actividades associativas; e

e) Pagarem as quotizações periódicas que forem fixadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Renúncia do associado)

Um. Os associados poderão renunciar a essa qualidade mediante comunicação escrita, nesse sentido, dirigida à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número anterior, o associado entregará o respectivo cartão de associado.

Artigo sexto

(Exclusão do associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que este não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, em petição escrita, no prazo de trinta dias, e dirigida à Assembleia Geral que decidirá sobre o recurso na primeira sessão que venha a realizar-se.

Três. Desde a deliberação da Direcção a excluir o associado e até deliberação da Assembleia Geral, todos os direitos sociais ficam suspensos.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo sétimo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo oitavo

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção e a sua Comissão Executiva; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário geral e dois vice-secretários gerais, todos eleitos em Assembleia Geral.

Três. A Assembleia é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, por um dos vice-presidentes.

Artigo décimo

(Convocação)

Um. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral, devendo constar do aviso convocatório o dia, hora e local da mesma, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento e votação)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que para tal solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal ou três quintos dos associados.

Dois. A Assembleia Geral só poderá funcionar se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados, e não existindo quórum, a Assembleia reunir-se-á meia hora mais tarde.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das deliberações sobre alterações estatutárias ou dissolução da Associação, que serão tomadas por três quartos dos associados presentes.

Artigo décimo segundo

(Competências da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição dos graus de «associado honorário» ou de «associado glorioso» às pessoas que hajam prestado serviços relevantes à Associação;

e) Decidir sobre a contratação de consultores;

f) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais que lhe sejam submetidos pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

(Direcção)

Um. A Direcção, em número ímpar, é composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário geral, um tesoureiro e até nove vogais, que serão eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer dos membros da Direcção, ocupará esse cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros e que se manterá em exercício até ao final do mandato do substituído.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento)

Um. A Direcção reunir-se-á na sede da Associação, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. A Direcção reunir-se-á extraordinariamente quando para o efeito for convocada pelo seu presidente.

Artigo décimo quinto

(Competências da Direcção)

Um. À Direcção compete:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Dirigir e organizar as actividades da Associação; e

f) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos associados.

Artigo décimo sexto

(Comissão Executiva)

Um. A Direcção poderá criar uma Comissão Executiva, constituída por três membros eleitos entre si, indicando de entre eles, aquele que exercerá o cargo de presidente.

Dois. Os membros da Comissão Executiva poderão ser substituídos a qualquer momento por deliberação da Direcção.

Três. A Direcção poderá delegar na Comissão Executiva todos os poderes que considere necessários, nomeadamente poderes para o exercício de actividades correntes de gestão, assinatura conjunta de cheques, bem como outras competências que delibere atribuir.

Artigo décimo sétimo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, todos eleitos de entre os associados.

Dois. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de três em três meses.

Três. O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos membros da Direcção.

Quatro. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Cinco. A Assembleia Geral poderá designar um auditor externo a fim de examinar as contas da Associação.

Artigo décimo oitavo

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser renovado em caso de reeleição dos mesmos.

Artigo décimo nono

No caso de empate nas votações dos órgãos associativos, os respectivos presidentes terão voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Reuniões conjuntas)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir-se conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões conjuntas serão presididas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo segundo

Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos da Associação em Assembleia Geral, os membros fundadores, outorgantes da escritura de constituição, constituem uma Comissão Instaladora, composta por Ambrose So; Cheung, Yiu Mo (張耀武)(1728 5069 2976) e João Baptista Manuel Leão com todos os poderes da Direcção, que vincula a Associação por meio das assinaturas de dois dos seus membros.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


SOFIDEMA — SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 11.º dos estatutos da «Sofidema — Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade, para se reunir no dia 26 de Março de 1999, pelas 11,00 horas, nas instalações do Departamento de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., sitas na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 22 e 38, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas relativos ao exercício de 1998.

2. Eleição de membros para a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

3. Transferência de acções.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., Armindo de Almeida.


畔景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,上午十一時十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


順景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午五時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


裕景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,中午十二時三十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


美景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午三時正,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


曦景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午三時三十分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、公司領導層成員之選舉;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


匯景灣建築置業有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九九年三月二十三日,下午六時四十五分,在澳門羅保博士街1-3號,十六樓召開平常股東大會,議程如下:

一、審議及表決董事會提交截至一九九八年十二月三十一日結算之報告及賬目、監事會報告之意見書;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九九年二月二十五日於澳門

股東大會主席 白立基


COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Em conformidade com o preceituado no artigo 14.º dos estatutos é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.», para se reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999 (terça-feira), pelas 16,30 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa (1.º andar), com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1998.

2. Eleição dos Corpos Gerentes para o biénio de Abril de 1999 a Março de 2001.

3. Quaisquer outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Rui José da Cunha.

    

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