Número 7
II
SÉRIE

Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cargogal, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 22 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelo artigo em anexo:

Artigo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer gerente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos China — Macau — Portugal, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Fevereiro de 1999, a fls. 130 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Nexus, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Agência de Viagens e Turismo Nexus, Limitada», com sede na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 28.º andar, «D2», encontrando-se as contas encerradas desde aquela data.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Westburg, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Westburg, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Westburg, Limitada», em chinês «Va Si Pou Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Westburg Garment Factory Limited», com sede na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 48, edifício industrial Man Kei, 2.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cento e quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Vong Kit Iu;

Uma de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Fong Lan Fong;

Uma de quarenta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Tse Yik Yin; e

Uma de vinte e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Iao Leong.

Artigo sexto

A gerência fica a cargo de dois grupos de gerentes, designados por «A» e «B», integrados por um número indeterminado de gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos, excepto nos actos de mero expediente, para os quais basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Parágrafo quarto

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais; e

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais.

Parágrafo quinto

Ficam, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, a sócia Vong Kit Iu e a não-sócia Tang Vai I, casada, residente no Istmo de Ferreira do Amaral, n.os 101 a 105, 1.º andar, e do Grupo B, Fong Lan Fong, Tse Yik Yin e Ieong Iao Leong.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Devin Investimento Imobiliário e Comercial, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1999, a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram alterados o número um do artigo segundo, número um do artigo quinto, números um e quatro do artigo sétimo e número um do artigo oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a redacção do documento em anexo:

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Talento, 16.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quinto

Um. O capital social é de quinhentas e doze mil e oitocentas patacas, realizado em bens e dinheiro, legalmente, equivalentes a dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil escudos, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial e Construção Yao Vo, Limitada»; e

b) Outra de doze mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho de gerência, constituído por um director, um gerente-geral e um gerente.

Quatro. São nomeados para o conselho de gerência: director Chui Kei, aliás Chui Tak Kei, acima identificado; gerente-geral o sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui; e gerente Leong Tak Chong, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Talento, 16.º andar.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do director ou do gerente-geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pang Cheng (Grupo) Produtos Farmacêuticos, Limitada

【鵬程醫藥(集團)有限公司】

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pang Cheng (Grupo) Produtos Farmacêuticos, Limitada», em chinês «Pang Cheng I Ieok (Chap Tun) Iao Han Kong Si» 【鵬程醫藥(集團)有限公司】e em inglês «Pang Cheng Medicine (Group) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 6-E, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a fabricação, venda, importação e exportação de produtos farmacêuticos e dietéticos.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong Kon Kei e Tong Ieok Hong.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembicia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais, pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o não-sócio Wong Peng (黃平7806-1627), solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, s/n, edifício Jardim Pak Keng, 2.º andar, «H»;

b) Gerente-geral: o sócio Wong Kong Kei; e

c) Gerente: a sócia Tong Ieok Hong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Beleza para Senhoras, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1999, exarada a fIs. 104 e seguintes do livro de notas n.º 694-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo de Beleza para Senhoras, Limitada», em chinês «Kin Chi Mei Noi Chi Meng Wui Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Ladies SPA Group Limited», com sede na ilha da Taipa, na Estrada Pac On, sem número, vivendas Regal Seaview Garden, bloco «E», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na prestação de serviços de beleza para senhoras.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wang Min, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Lam Peng Kong uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. É, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Wang Min, a qual exercerá os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela gerente-geral, a qual fica, desde já, autorizada à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. A gerente-geral pode delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever, outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cocom — Companhia de Combustíveis de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1999, lavrada a fIs. 18 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Cocom — Companhia de Combustíveis de Macau, Limitada» e em chinês «Iao Lun Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 13.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de setecentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a três milhões, setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Va Tim, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas;

b) José Lesteral Prado, uma quota no valor de duzentas e vinte e cinco mil patacas;

c) Lei Loi Tak, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas;

d) Leung Kam Chuen, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas; e

e) Lei Sok Leng, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou quaisquer dois gerentes.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

a) Gerente-geral o sócio José Lesterel Prado; e

b) Gerentes, os sócios Ho Va Tim, Lei Loi Tak e Leung Kam Chuen.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tin Kin — Companhia de Construção e Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Zeng Tianlin e Yang Haisheng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tin Kin — Companhia de Construção e Investimentos, Limitada» e em chinês «Tin Kin Kong Cheng Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, Keck Seng Industrial Centre, fase 2, 3.º andar, «O», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento nas áreas da construção civil e imobiliária, bem como a actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Urna quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zeng Tianlin; e

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Haisheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, sendo nomeado Zeng Tianlin como gerente-geral, e gerente o sócio Yang Haisheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente-geral Zeng Tianlin.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente-geral a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participações no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Top Choice, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída entre «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», «Sociedade de Gestão de Empresas — Tong U, Limitada, e «Gain Wealth Enterprises Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Top Choice, Limitada», em chinês «Têng Hou Tac, Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Top Choice Investments Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 1.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a compra e venda de imóveis e a intermediação imobiliária.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.»;

b) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Gestão de Empresas — Tong U, Limitada»; e

c) Urna quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Gain Wealth Enterprises Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por três grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A as não-sócias Ho Yuen Ki, Winnie também conhecida por Winnie Ho, viúva, com domicílio em Macau, na Avenida de Lisboa, sem número, no Hotel Lisboa, 2.º andar, e Mok Ho, Yuen Wing Louise, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 36, 7.º andar, «A», edifício Tai Heng; gerentes para o Grupo B os não-sócios Ngan In Leng, casado, residente na Taipa, na Estrada de Sete Tanques, s/n, r/c, «D», edifício VilIa Delee Rose, e Chan Meng Kam, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Fong, 13.º andar, «H»; e gerentes do Grupo C os não-sócios Sio Tak Hong e Lai Kin Hak, ambos casados, residentes em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marina Plaza, 11.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes, sendo um de cada grupo diferente, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos American-Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre «American Macau Investments, Llc» e Steven Rodney Caria, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos American-Macau, Limitada» e em inglês «American-Macao Investments Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, sala 707, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento nas áreas comercial e industrial, nomeadamente participações sociais em outras sociedades, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «American Macau Investments, Llc»; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Steven Rodney Caria.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Steven Rodney Caria, acima melhor identificado, e o não-sócio William, Hui-Chung Chang, casado, natural do Japão, de nacionalidade americana, residente em 520 El Camino Real, 9 th floor, San Mateo, Califórnia 94 402, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «American Macau Investments, Llc», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Steven Rodney Caria e Wilham, Hui-Chung Chang, acima melhor identificados.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Shamrock Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Shamrock Companhia, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Shamrock Companhia, Limitada», em inglês «Shamrock Manufacturing Company Limited» e em chinês «San Lok Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede na Avenida do Coronel Mesquita, n.os 48 a 48D, 7.º andar, «B», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e oitenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Choi U Keng; e

Uma de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Choi U Pui.

Artigo sexto

A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado, e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Parágrafo quarto

Fica, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Choi U Keng.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ieng Kwan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Fevereiro de 1999, a fls. 149 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Mei Kun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de duzentas e quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Ieng Kun;

Uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cham Sek Weng;

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Wah Chiu; e

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chi Un.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a quatro gerentes, bastando a assinatura de qualquer um dos gerentes para que a sociedade fique obrigada em todas as suas transacções.

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes os sócios Chio leng Kun, Cham Sek Weng, Lee Wah Chiu e Ho Chi Un, os quais exercerão os respectivos cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


Por ter saído inexacto, novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem, são os seguintes não-sócios:

a) Gerente-geral: Choi Kuong Seng, casado;

b) Vice-gerente-geral: Zhuo Rongliang, casado;

c) Gerente: Zhong Zhao, casado;

d) Gerente: Zhang Zhenhua, casado;

e) Gerente: Yang Panchao, casado; e

f) Gerente: Ye Shaofang, casada, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145-155, 7.º andar.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Eisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Praticantes de Ginástica Matutina de Praça Kun Iam de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde 5 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 28 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, cujo teor se encontra em anexo:

澳門觀音廣場晨運之友會章程

第一條——澳門觀音廣場晨運之友會(葡文名:Associação dos Praticantes de Ginástica Matutina de Praça Kun Iam de Macau)是一個不謀利的社團,其宗旨是推廣和發展體育活動,同時參與官方或民間舉辦的體育賽事。

本會會址定於澳門新口岸北京街244號澳門金融中心五樓A座。

第二條——會員分以下兩類:普通會員和名譽會員。

第三條——所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會普通會員。

第四條——普通會員的權利:

a)參加本會的會員大會;

b)根據章程選舉或被選進入領導機構;

c)參加本會的活動。

第五條——普通會員的義務:

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守章程的規定;

c)遵守領導機構的決議;

d)繳交會費。

第六條——名譽會員是對本會作出了特殊貢獻,由理事會授予的。

第七條——名譽會員的權力:

a)參加本會活動;

b)豁免繳交會費。

第八條——名譽會員的義務:

a)維護本會的信譽;

b)遵守章程的規定。

第九條——會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除會籍。

第十條——本會設以下幾個機構:會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是無記名投票,並絕對多半數通過。

第十一條——會員大會由所有會員參加,在每年二月份定期召開壹次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會常務委員會會長召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由壹名會長和壹名副會長及壹名秘書所組成,成員人數永遠是單數。

第十二條——理事會是本會的最高執行機構,負責平時的管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名主席,壹名副主席,兩名秘書及壹名財政所組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第十三條——監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由三位會員選舉組成,設壹名主席,壹名秘書和壹名委員組成。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十四條——本會的主要財政來源是會費,捐獻和資助。

第十五條——本會的經費應該和其收入平衡。

第十六條——章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

一九九九年二月五日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coe-lho da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Cultural e Desportiva Lótus de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde 5 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 25 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, cujo teor se encontra em anexo:

澳門蓮花文康體育會章程

第一條——澳門蓮花文康體育會(葡文名:Associação Cultural e Desportiva Lótus de Macau)是一個不謀利的社團,其宗旨是推廣和發展體育活動,參與官方或民間舉辦的體育賽事,同時開展文化及康樂活動。

本會會址定於澳門鏡湖馬路71號基鴻大廈二樓A座。

第二條——會員分以下兩類:普通會員和名譽會員。

第三條——所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會普通會員。

第四條——普通會員的權利:

a)參加本會的會員大會;

b)根據章程選舉或被選進入領導機構;

c)參加本會的活動。

第五條——普通會員的義務:

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守章程的規定;

c)遵守領導機構的決議;

d)繳交會費。

第六條——名譽會員是對本會作出了特殊貢獻,由理事會授予的。

第七條——名譽會員的權力:

a)參加本會活動;

b)豁免繳交會費。

第八條——名譽會員的義務:

a)維護本會的信譽;

b)遵守章程的規定。

第九條——會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除會籍。

第十條——本會設以下幾個機構:會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是無記名投票,並絕對多半數通過。

第十一條——會員大會由所有會員參加,在每年二月份定期召開壹次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會常務委員會會長召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由壹名會長和兩名秘書所組成,成員人數永遠是單數。

第十二條——理事會是本會的最高執行機構,負責平時的管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名主席,兩名副主席,兩名財務,兩名總務及四名委員所組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第十三條——監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由三位會員選舉組成,設壹名主席,壹名秘書和壹名委員組成。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十四條——本會的主要財政來源是會費,捐獻和資助。

第十五條——本會的經費應該和其收入平衡。

第十六條——章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

第十七條——本會使用以下圖案作為會徽。

一九九九年二月五日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.