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公證署公告及其他公告

新昌貿易有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九九年三月五日下午三時三十分在澳門約翰四世大馬路26號金來大廈一字樓“O”舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九九年一月二十日於澳門

經理 陳漢華


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Estudo de Desenvolvimento Social de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 14 de Janeiro de 1999, sob o n.º 15/99, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Estudo de Desenvolvimento Social de Macau», do teor seguinte:

(一)定名:澳門社會發展研究會(Associação Estudo de Desenvolvimento Social de Macau)。

(二)性質:民間自願組織之不牟利學術團體。

(三)宗旨:

(1)研究和制定澳門發展戰略藍圖;

(2)為澳門面對廿一世紀的各項挑戰制定各項對策;

(3)加強澳門與海內外各項學術文化交流;

(四)會員;

(1)凡承應本會章程者均可申請入會;

(2)經理事會或授權組織同意,即可成為會員;

(3)會員有權參與本會各項公開活動,有自動退會之權利及繳交會費之義務。

(五)組織:

(1)會員大會:乃本會最高權力機構,可通過及修改會章,制定會內外一切工作。

(2)領導架構。

(甲)會員大會主席:設一名,在會員大會召開期間,主持 大會工作;

(乙)理事會:設正、副理事長、秘書長及各專責部門負責人。理事會是會員大會在閉會期間的最高決策和執行機構。理事長統籌理事會各項工作,秘書長負責會務日常工作。理事會成員總數相加為單數;

(丙)監事會:設監事長及監事若干名,負責監核會內財務 安排,及監核會員是否違反本會章程或有關規定,監事會成員總數相加為單數。理事會、監事會成員不可互相兼任。

(六)附則:會員大會兩年舉行一次,由理事長召集,秘書 長安排會議。領導架構連選可連任。

(七)會址:澳門大三巴右街1號龍珠大廈三樓A座。

(本會委託本會的立案註冊申辦人之其中兩位負責安排銀行開戶事宜)。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janerio de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lai (Amica), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lai (Amica), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Hung Ming John;

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Kwok Kit Mei; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Chung Sing.

Artigo sexto

A gerência fica a cargo de dois gerentes-gerais e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes, excepto nos actos especificados no parágrafo terceiro, em que é necessária a assinatura de um dos gerentes-gerais.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

Os gerentes-gerais, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais; e

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais.

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Ma Hung Ming John e Kwok Kit Mei, e gerente o sócio Cheung Chung Sing.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Janeiro de 1999, a fls. 98 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Zhang Hui 張輝, Li Ji 李繼 e Song Xiuchen宋修臣constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada», em inglês «China Arts Dong Tai Company Limited» e em chinês «Chong Ngai Dong Tai Iao Han Cong Si» «中藝東泰有限公司», com sede na Rua do Campo, número setenta e oito, quinto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Zhang Hui, uma quota de setenta e cinco mil patacas;

b) Li Ji, uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas; e

c) Song Xiuchen, uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes, os quais, desde já, são nomeados todos os sócios, bem como o não-sócio Chen Zijing 陳子敬, solteiro, maior, natural de Shandong, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua do Padre António, n.º 16, edifício Kou Wa, 6.º andar, «B», desta cidade.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, incluídos os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bastam as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Ngai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Ngai Seng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Ngai Seng, Limitada», em chinês «Tak Ngai Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Ngai Seng Development Company Limited», com sede na Rua de Namquim, s/n, edifício Hung Cheong, bloco I, 20.º andar, «D», Taipa, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e outras operações sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Yunde; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Mou Choi Mui.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente manter-se-á em funções ate nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Liu Yunde.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da

«Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa», em chinês «Ou Mun Chong Yi Ieok Lun Hap Vui» (澳門中醫藥聯合會)e em inglês «Macau Association of Chinese Doctors and Chinese Medicine», doravante designada por Associação.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 219, edifício industrial Nam Fong, bloco II, loja «K», rés-do-chão, podendo ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins:

a) Juntar todos os médicos chineses partilhando os seus conhecimentos, ajudando na investigação e difusão da medicina oriental, melhorando a tecnologia desta medicina em proveito da sociedade;

b) Promover o desenvolvimento da medicina tradicional chinesa; e

c) Contribuir para os estudos médicos no mundo.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A admissão será efectuada de acordo com os estatutos internos, nomeadamente será necessário que o candidato apresente boa conduta.

É necessária a apresentação do candidato a associado por um membro da mesma e a aprovação da sua candidatura pela Direcção, observando as seguintes condições:

a) Possuir licenciatura em medicina chinesa, reconhecida pelo Governo de Macau;

b) Ser portador de licença para a prática da medicina chinesa emitida pelo Governo local ou estrangeiro ou possuir experiência profissional devidamente comprovada no meio médico;

c) Encontrar-se presentemente a trabalhar em medicina chinesa; e

d) Ser entusiasta da medicina tradicional chinesa e desejar contribuir para o desenvolvimento desta profissão.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Beneficiar da assistência da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem, como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance 1 para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontualmente a quota.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos, ou ainda, por um mínimo de 25 por cento dos associados, quando requerida por razões especiais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um secretário e um vogal, podendo ser reeleita.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção; e

e) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo o recurso às autoridades policiais e judiciais, para defesa dos interesses da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, um director financeiro, um director de contabilidade e um secretário.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente por razões especiais.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por um mandato de três anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo terceiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de 75 por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quarto

Um. As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade, sendo a jóia de inscrição de MOP 300,00 e a quota anual de MOP 100,00.

Dois. As receitas são depositadas nas contas bancárias, nos bancos locais, abertas em nome da Associação, cujos levantamentos serão feitos por meio de cheques assinados por associados nomeados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo décimo quinto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo sexto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kam Tao Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Kam Tao Seng, Limitada», em chinês «Kam Tao Seng Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Tao Seng Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.º 13-A, r/c, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lau Lu Yuen; e

b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Lu Yuen, e gerente o sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura do gerente-geral ou dos seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e operações de importação e exportação das mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Meyer Utensílios de Cozinha (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Meyer Utensílios de Cozinha (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Meyer Utensílios de Cozinha (Macau), Limitada», em chinês «Mei A Chiu Koi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Meyer Housewares (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Banco Luso Internacional, 27.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de utensílios de cozinha, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheng Kin Ping, James, uma quota no valor de mil patacas; e

b) «Meyer International Holdings Limited», uma quota no valor de nove mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, os não-sócios Li Cheung, Raymond e Cheung Fat Keung.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — 0 Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Iek Sam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, de 18 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 98, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, o número três do artigo sexto e o artigo sétimo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Iek Sam, Limitada», em chinês «Iek Sam Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Sam Property Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 209, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Wing Cheong;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong Leung, Sou Jing;

c) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Kei Ada;

d) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Yeuk Lai Alan;

e) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Yan Amy;

f) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Annie Yeuk Sze;

g) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Ching Angela;

h) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk San Ana; e

i) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Yin Angie.

Artigo sexto

Um e dois. (Mantêm-se).

Três. O conselho de gerência é constituído por um gerente-geral e cinco gerentes, cargos para os quais são nomeados gerente-geral o sócio Wong Wing Cheong, e gerentes os sócios Wong Leung, Sou Jing, Wong, Yeuk Lai Alan, Wong, Yeuk Kei Ada, Wong, Yeuk Yan Amy e Wong, Yeuk San Ana.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer três gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e para movimentar quaisquer contas bancárias, basta a assinatura de quaisquer membros da gerência ou de seus procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kam Lai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Kam Lai Seng, Limitada», em chinês «Kam Lai Seng Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Lai Seng Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.º 13-A, r/c, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lau Lu Yuen; e

b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Lu Yuen, e gerente o sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura do gerente-geral ou dos seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e operações de importação e exportação das mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Lai Wa e Cheang Lai Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Weng lat, Limitada», em chinês «Weng Iat Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Iat Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, edifício industrial Pacífico, fase II, 4.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a produção de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota em espécie subscrita pela sócia Cheang Lai Wa no valor nominal de dezoito mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Iat», em chinês «Weng Iat Chai I Chong» e em inglês «Weng Iat Garment Factory», da qual aquela é proprietária em nome individual conforme certidão n.º 240/98, passada em 20 de Novembro de 1998 pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e certidão n.º 221/9/1998, passada em 11 de Novembro de 1998 pela Repartição de Finanças de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará; e

b) Uma quota de doze mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Lai Kun.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois, A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais e Operadores de Taxis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 20 de Janeiro de 1999, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes do ano de 1999, sb o n.º 21, um exemplar do título de constituição da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação dos Profissionais e Operadores de Taxis de Macau

澳門的士從業員協會

章程

第一章

總則

第一條(名稱):本會定名為澳門的士從業員協會,簡稱的士協會。葡文為“Associação dos Profissionais e Operadores de Taxis de Macau”。

第二條(會址):本會總辦事處設於澳門黑沙環第五街32號文豐樓1樓M座。

第三條(宗旨):本會為愛國愛澳團體。以團結澳門的士從業員,並維護及爭取會員之合理權益為本會之宗旨。主張關心和參與社會事務。舉辦各種福利、文康等有益活動。

第二章

會員

第四條(會員):凡居留地在澳門之的士從業人員,遵守本會會章,經辦理入會手續後得成為本會會員。入會基金五十元,每年度會費一百元。

第五條(會員權利及義務)

(甲)會員權利:享有選舉及被選舉權;向本會會務提出批 評及建議權;參加本會舉辦有關活動之權利。

(乙)會員義務:遵守本會會章;服從本會之決議;按時繳納有關會費。

第三章

組織

第六條(會員大會)

(甲)會員大會是本會之最高權力機構。會員大會最少每年召開一次,每屆會員大會由本會主席團(成員由主席一人,副主席一人,秘書長一人組成)主持會議。

(乙)會員大會由會員大會主席團提前十天以掛號信通知會員召開。

(丙)會員大會之職權為選舉理事會及監事會成員;通過理 事會之工作報告及財務報告;決定會務方針及對會章進行修訂。

(丁)經本會理事會三分之二理事同意或經二分之一以上的會員聯署提出時,得召開特別會員大會。

第七條(理事會)

(甲)理事會是本會會務之執行機構。理事會由單數,十五至三十九人組成,設理事長一名,副理事長三至五名,常務理事及理事若干名,另設有秘書長。

(乙)理事長,副理事長,常務理事及理事等各職務均於理事中互選產生。

每屆理事會任期為三年,連選得連任。惟理事長任期不得超過兩屆。

(丙)理事會在投票決議任何事項。如遇正反票數相同時,理事長擁有最終決定權。

(丁)通過對違章及損害本會聲譽之會員作出適當之處理。

(茂)理事長向外代表本會,倘若理事長不能履行職務時,按排序由一位副理事長暫代其職務。但本會之責任承擔須經理事長及副理事長其中三人簽名方為有效。

第八條(監事會)

(甲)監事會之職權為監督理事會各項會務之進展及相關之財務運作情況。

(乙)監事會由三或五人組成,設監事長、副監事長各一名。各監事職務於監事中經互選產生。每屆監事會任期三年,連選得連任。

第九條(名譽職銜)

本會經理事會通過聘請名譽會長,會長,名譽顧問及會務顧問等名譽職員成員,以推動本會之會務發展。

第四章

經費

第十條(經費):本會之經費來自入會基金,年度會費,捐贈或其他收入。

第五章

內部規章

第十一條(理監事會及會員規章)

(甲)為完善本會會務之運作機制,另訂理監事會及會員規章。

(乙)通過內部規章,可設立澳門的士事務部,珠海出租車務部等有關部門具體開展各項會務。

第十二條(闡釋權):本會會章之闡釋權屬理事會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Janerio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia San Tai Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Janeiro de 1999, a fls. 101 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Mak Sio Wa Tang 麥小華鄧, Tang Iao 鄧有 e Pun Tak Tim 潘德添 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia San Tai Cheong, Limitada», em inglês «San Tai Cheong Construction and Engineering Company Limited», e em chinês «San Tai Cheong Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» “新泰昌建築工程有限公司”, com sede na Rua do Tap Siac, número quarenta e um, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção e comercialização de imóveis e engenharia civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas das sócias:

a) Mak Sio Wa Tang, uma quota de sessenta mil patacas;

b) Tang Iao, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Pun Tak Tim, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Mak Sio Wa Tang; e

Grupo B: Tang Iao e Pun Tak Tim.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, basta a assinatura de um gerente do Grupo A ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tornar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 14 de Janeiro de 1999, sob o n.º 14/99, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau», do teor seguinte:

第一條——本會訂定之中文名為“澳門釗明曲藝會”,葡文名為 Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau。

第二條——本會會址設於澳門河邊新街141-143號新城大廈9樓B座,電話932546。

第三條——本會以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲的愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為曲藝會之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員六人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一人、副理事長兩人、秘書一名、財務一人、總務一人、曲務一人,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制定本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事三人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財政狀況及賬目。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意。以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過。得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本會會費超過3個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

1. 會員月費。

2. 任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultores de Imigração Chit Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultores de Imigração Chit Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultores de Imigração Chit Tat, Limitada», em chinês «Chit Tat Tao Chi I Man Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Chit Tat Immigration Consultants Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.o 166, edifício Morais, r/c, «N», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de serviços de consultadoria de imigração, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kei; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Fong Sio Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Hong Ou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Hong Ou, Limitada», em chinês «Hong Ou Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Ou Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.os 1-25, 10.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação da grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mi patacas, subscrita pela sócia Chen Xuezhen; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chen Xuezhen, e subgerente-geral o sócio Chen Jun.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. - 0 Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação China Power Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída entre Chan Shing Yi Jacky e Wong Shu Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação China Power Internacional, Limitada», em chinês «Pou Wa Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «China Power International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, Caminho das Hortas n.º 615, edifício Leong Iun, 20.º andar, «B», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Shing Yi Jacky; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Wong Shu Ming.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e um gerente, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Shing Yi Jacky, e gerente o sócio Wong Shu Ming, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Heng Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de quarenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tan Junyuan e a Su Weiguang; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Leong Mai Sa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tan Junyuan, Su Weiguang e Leong Mai Sa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juizo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


澳 門 明 德 製 衣 廠 有 限 公 司

會議召集書

根據股份公司法第四十二條第一段及第四十一條第一及第二段,茲特為上述公司召開股東大會,會議地點為私人公證員李敬達之辦事處,日期為一九九九年三月一日,時間為上午十時,會議議程為解散公司。

一九九九年一月二十日於澳門

經理 邱盛強


協 寶 有 限 公 司

會議召集

協寶有限公司定於一九九九年三月五日,下午三時正在南灣大馬路759號,祐興中心3字樓史道加私人立契處舉行股東大會討論解散公司議項。

一九九九年一月十八日於澳門

股東Carlos M. G. Estorninho


COMPANHIA ELECTRÓNICA WANG KON (MACAU), LIMITADA

Rectificação

Por ter saído inexacta, a convocatória para a Assembleia Geral da sociedade, publicada no Boletim Oficial n.º 51/98, II Série, de 28 de Dezembro, se rectifica:

Onde se lê: « ... Companhia Electrónica (Macau), Limitada, para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia 23 de Janeiro de 1999( ... )»

deve ler-se: « ... Companhia Electrónica Wang Kon (Macau), Limitada, em sessão extraordinária, no próximo dia 23 de Fevereiro de 1999( ... )».

Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — Pela Gerente-Geral, Chen Xing Xing.


積 利 貿 易 有 限 公 司

會議召集

積利貿易有限公司定於一九九九年三月五日,下午三時正在南灣大馬路759號,祐興中心3字樓史道加私人立契處舉行股東大會討論解散公司議項。

一九九九年一月二十日於澳門

股東 陳樹楠


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Tim Door Lee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Importação e Exportação Tim Door Lee, Limitada», em chinês «Tim To Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tim Door Lee Trading Company Limited», com sede em Macau na Praça de Ponte e Horta, n.º 2 B, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 8299 a fls. 74 do livro C-21, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Ensino Superior de Macau

No extracto publicado no Boletim Oficial n.º 50/98, II Série, de 16 de Dezembro, a fls. 7926, relativo à constituição da associação em epígrafe, constituída por escritura de 28 de Novembro de 1998, a fls. 87 do livro n.º 19, deste Cartório, por lapso de escrita, na identificação do primeiro outorgante, mencionou-se «Chiu Pak Cheung Sam», quando se devia mencionar «Chui Pak Cheung Sam».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Velas de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo décimo segundo e seu parágrafo terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Wai Fu;

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Muk Sui; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Koon Shan.

Artigo décimo segundo

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Wai Fu, Cheng Muk Sui e Ma Koon Shan.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa da caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem, são os seguintes não-sócios:

a) Gerente-geral: Choi Kuong Seng, casado;

b) Vice-gerente-geral: Zhuo Rongliang, casado;

c) Gerente: Zhong Zhao, casado;

d) Gerente: Yang Zhenhua, casado;

e) Gerente: Yang Panchao, casado; e

f) Gerente: Ye Shaofang, casada, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145-155, 7.º andar.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wa Ngai — Sons & Imagens, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Meng Kuan e Chan Wai Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wa Ngai — Sons & Imagens, Limitada», em chinês «Wa Ngai Iam Cheong Fat Hang Iao Han Kong Si» e em inglês «Wa Ngai — Sound & Image, Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Areia Preta, Pak Lei San Chuen, bloco 3, loja «O», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a produção e comercialização de artigos de sons e imagens, e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Meng Kuan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Chan Wai Sang, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Meng Kuan e Chan Wai Sang.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência ou pelos seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Hou Hin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, corpo do artigo sexto e seus parágrafos segundo e terceiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Fomento Predial Hou Hin, Limitada», em chinês «Hou Hin Kin Chot Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Hin Investment and Construction Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Xiamen, n.º 18-G, edifício Nam Fong, 6.º andar, «M», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen Wenzhen, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Zhu Guangyun, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Zhu Guangyun, e a sócia Chen Wenzhen.

Parágrafo terceiro

Para que a sociedade fique obrigada em todos os actos e contratos basta que os mesmos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes ou pelos seus procuradores.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TV Cabo Macau, SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, de 7 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi alterada a sociedade em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que nesta data compareceu perante mim, Carlos Duque Simões, Notário Privado com cartório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/001070/1, residente na Rotunda de S. João Bosco, edifício Hoi Fu Garden, 21.º andar, «F», em Macau, o qual me apresentou a tradução para a língua chinesa do documento apenso redigido em língua portuguesa.

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob o compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão, assinando em seguida o presente certificado.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.

聲 明

澳門有線電視有限公司

為有關刊登目的,茲証明透過一九九九年一月七日的股份轉讓公証書及轉名公証書(將“有限公司”改為“股份有限公司”)的更改資料,已註釋於本公証處第97冊第16頁及以後各頁中。該公司並將受附件條款所規範。

一九九九年一月九日於澳門

私人公証處 史道加律師

第一章

公司名稱、總部、期限與宗旨

第一條

(公司名稱)

葡文名稱:“ TV Cabo Macau, SARL”,中文名稱:澳門有線電視有限公司,英文名稱:“ Macau Cable TV Limited ”。

第二條

(總部)

一、公司總部設在澳門殷皇子大馬路二十九號華榕大廈四樓A座,屬大堂區。

二、只須根據董事會的決議,公司可在澳門境內或境外設立分支機構,代表處或其他形式的公司代表機構。

三、董事會還可通過決議將公司總部遷至澳門境內的任何其他地點。

第三條

(期限)

公司自成立之日開始,無限期存在。

第四條

(宗旨)

一、公司的主要宗旨是向繳費用戶進行視聽信號地面廣播,建立和操控一個公共電信系統、提供視像服務,及從事其他相關業務,例如出版業務;提供專業培訓及技術支援;洽商節目的贊助;洽商埸地的租賃、製作及剪接業務;錄製、出版及出售視聽刊物及與本身業務有關的產品;出讓頻道及頻道使用時間;及其他法律容許的電信服務和業務。

二、依照公司宗旨,可以參資於其他公司,而不論那些公司的形式、性質或宗旨如何。

第二章

股本、股份、債券與其他融資來源

第五條

(股本)

一、公司最初股本為壹百萬澳門圓,分為壹仟股,每股面值為壹仟澳門圓。

二、公司股本已按認購股份比例全數以現金到位。

三、董事會即時獲准按將來所定之規定和條件,將公司股本分一或多次增加至五仟萬澳門圓。

第六條

(股份)

一、所有股票為記名股票。

二、股票分別代表一股、五股或十股,或其倍數。

三,股東將承擔因按他們的要求對股票進行附注、更換、分割或合併而產生的相關費用。

第七條

(股份轉讓)

一、股份可在股東之間自由轉讓。

二、如要將股份轉讓給第三方,公司首先具有優先購買權,其次是股東。

三、為上款之目的:

a) 意欲將名下股份轉讓給第三方的股東,不論是有償的或是無償的,均應用雙掛號信通知董事會並指明其股份數目、轉讓價格、期限、付款方式以及承讓人的身份資料;

b) 董事會在收到上項所指的信件之後十五天決定公司是否行使其優先購買權;

c) 如果公司不欲行使其優先購買權,應按照股份的登記姓名向所有股東寄發雙掛號信,以便使股東們能在收到信件之後的二十一日內表明他們是否願意行使其優先購買權;

d) 如意欲行使優先購買權的股東不只一位,有關的股份應按當日他們名下的佔股比例進行分配;

e) 如果公司和股東們均不欲行使優先購買權,轉讓可自由進行。董事會應向有關股東發給一份証實該事實的聲明書;

f) 股份的所有權與轉讓只在股東名冊辦妥附注手續之日起,才在公司生效。

第八條

(股本增加的優先權)

增加股本時,股東有權優先認購新股,並且對尚未認購的股份享有優先認購權,兩者均按佔股比例進行。

第九條

(債券或其他債務証券的發行)

董事會在得到監察會同意的前提下,將提案提交給股東大會討論並做出決議之後,公司可在境內和境外的資本市場上,特別是在証券交易所,發行債券或法律許可的同類債務票據。

第十條

(認股金的繳付)

一、如果股東過期繳付第五條所指的款項或在增加資本情況時,沒有在決議日之後的六十天時間內提交或預付有關的認購資本,將由董事會以雙掛號信通知其在九十天內繳付,並加上至實際付款日按法定過期付款利率支付的利息。

二、如果股東違章,未能在規定的日期內繳付拖欠公司的金額,已付款項和認股權將歸公司所有。包括已繳付的部分股金。

三、除上款之規定外,董事會還可以通過法院要求違章的股東繳付所欠金額,並附加第一款中提及的應付利息。

四、在本條中提及的任何一種情況下,違章的股東在欠款期間內不得行使公司的任何權力,包括參加股東大會或在股東大會上行使表決權;同時在上款提及的情況下,不得享受其股份獲分紅利的權利,此紅利將被扣押作抵償其所欠金額。

第十一條

(購買自己的股份)

如經董事會表決通過,並且在事先取得監察會的贊同意見,公司可以購買自己發行的股份或其他債務票據,並可利用這些股份或債券進行認為有利於公司的業務。

第三章

公司機構

第一節

股東大會

第十二條

(參加股東大會的權力)

一、每百分之一股本為一組,每組相當於股東大會的一張表決票。

二、不論個人或集體股東其股份是在指定的開會日期前至少提前十天以其名義作登記者,方被承認可行使表決權。

三、有權進行表決的股東可由任何有表決權的股東代表參加股東大會,委托人需給股東大會主席團主席一封署名信件,並注明代表人的身份。

四、不列入第一款規定的股東可組成達到該條所指的股份數,由成員中的一人代表出席股東大會,但需要將此情況用信函通知大會主席團主席。信函由各成員簽名,並在信內指明代表人身份。有關信函必須在指定的開會日期前至少提前三天交到公司總部。

五、公司機構的成員,儘管不是股東或是無表決權的股東,仍可參加股東大會並討論會議涉及事項。

第十三條

(股東大會的平常會議)

股東大會平常會議不能遲於每年三月份的最後一天召開,以表決通過關於董事會的報告,資產負債表、公司帳目以及監察會對上一財政年度的意見,又或進行選舉和議決列入議程的其他事項。

第十四條

(股東大會的召集)

一、在不妨礙本章程第二十五條(g)項的規定下,股東大會,不論是平常會議還是特別會議,均由股東大會主席團主席召集,如主席團主席因故不能履行職責,則由執行該職責人士召集。

二、股東大會應按法律規定的形式和期限召集。

三、當最少有一半的公司股本有適當代表,股東大會即可作第一次召集舉行會議。倘人數不足,按法律規定作第二次召集舉行會議。

第十五條

(股東大會的特別會議)

每當董事會或監察會認為必要時,或在代表至少四分之一公司股本的股東要求下,可召集股東大會特別會議。

第十六條

(股東大會主席團的選舉)

股東大會將從股東或其他人員中選舉壹名主席、壹名副主席及壹名秘書組成主席團,任期三年。

第二節

董事會及執行委員會

第十七條

(董事會)

一、公司的行政管理由董事會負責。董事會的成員數目為奇數,由五名至十五名成員組成,董事會成員由股東大會選出,連選得連任。

二、董事會將在董事中選出一名主席及兩名副主席,後者在主席缺席或不能視事時代替之。

三、如果任何董事終止職責或長期不能履行職責,董事會將委任一名署任人代行其職責直至股東大會的下一次平常會議為止。倘此委任獲股東大會追認,該署任董事的任期將隨原董事的任期終止而終止。

四、董事們應依據股東大會決議規定,繳交保証金。

五、董事任期三年。

第十八條

(董事會的權限)

一、董事會在法庭內外代表公司,並具有最廣泛的管理公司業務的權力。特別是:

a) 以任何形式購買、出讓或抵押動產或不動產和公司權利;

b) 議決公司參與其他任何性質的公司、企業,或社團的組建和資本的認購。並與其他實體合作及合資經營;

c) 借入、借出款項,簽署融資協定及進行任何經法律與本章程准許的信用活動;

d) 核准由執行委員會呈覽的投資計劃及年度活動計劃,以及公司的預算和策略指導方案;

e)每年向股東大會提交公司報告及賬目;

f) 任命合適的人員到公司擁有部分資本的其他公司、集團或任何類型的團體擔任職務;

g) 履行任何其他法律與本章程所賦予的職責或股東大會所委托的其他職責。

二、董事會不能提供與公司宗旨無關的任何人事或實物擔保和保証。

三、第一款(b)、(d)、和(e)項中提及的權限不可委托他人行使。

第十九條

(董事會的會議)

一、董事會將按自行規定的周期在公司總部召開會議,但不能少於每季一次。除此之外,會議可由董事會主席,執行主席職責的副主席或三分之二的董事聯名召集。

二、召集會議應發出書面通知,並表明議事日程。除非情況特別緊急,通知應在指定的開會日期前至少提前八天發出。

三、董事可以通過向主席遞交函件,委托另一位董事代表出席會議。但每封委托函件只可使用一次。

四、董事會只可在多數董事或代表到會的情況下做出決議,決議必須記錄在案,並由多數票通過。主席或代理主席具有決定性的一票。

第二十條

(執行委員會)

一、公司設一個執行委員會,由董事會任命三至五名董事組成,任期與董事會的三年任期同步。

二、董事會必須在上述成員中委出一名主席及兩名副主席。

三、如果一名被任命的執行委員終止其職責,或長期無法履行其職責,董事會將任命一名代替人,而且該代理執行委員履行其職責直至他所代替的委員三年任期告滿為止。

第二十一條

(執行委員會的權限)

一、除董事會委托的其他權限外,執行委員會負責管理公司日常業務,根據本章程之條款做出符合公司宗旨且不涉及公司其他機構專屬權力範圍內的行為,特別是:

a)管理並監控公司的所有活動;

b)將第十八條第一款(d)和(e)項所指的計劃、項目和預算及其有關的修正案提交給董事會批准;

c) 起草由董事會提交給股東大會平常會議的公司年度報告;

d) 建立公司的技術和行政部門結構,批准內部運作守則,特別是與人事及報酬有關的規則;

e) 簽署及進行關於購買設備和原材料以及提供服務等合同和行為;

f)以任何形式購買、出售,出讓或抵押權利、助產或不動產,但其最高價值必須獲得董事會的預先批准;

g)在法庭內外代表公司作為原告或被告,在任何訴訟程序中,進行辯護,和解或捨棄以及做出任何形式的有關仲裁的決定;

h) 設定委托人或受托人,並授予認為適當的權力,含《商法典》第二百五十六條列明的權力;

i)根據監察會的提議,聘請公司的核數師;

j) 借入、借出款項,簽署融資協定,及進行任何經法律與本章程核准的信用活動,但限額由董事會批准。

二、執行委員會不能給予任何與公司宗旨無關的任何人事或實物擔保和保証。

三、執行委員會還可將第一款中賦予本身的部分權力委托其成員,但這些委托權力的範圍和行使條件須在會議錄中明確記錄。

第二十二條

(執行委員會的會議)

一、執行委員會至少每月開會一次。本《章程》中有關董事會開會的規定也適用於執行委員會的開會情況,但提前通知召集會議的時間應是四十八小時,緊急情況除外。

二、執行委員會只可在多數成員出席會議下做出決議。

三、表決時倘出現平局,應交董事會決定。

第三節

對公司的約束

第二十三條

(對公司的約束)

一、公司受以下完成的法律行為約束:

a)由大多數董事做出的決議或經董事會追認的決議;

b)董事會指定的兩名董事的聯署;

c)由執行委員會的兩名成員在其權限範圍內訂立者;

d) 由一名或多名受托人根據有關委托書的權力範圍訂立者。

二、在一般經營活動中,執行委員會的任何成員或為此目的而委任的受權人簽名即可生效,但合同的簽署,修改或取消,以任何形式介入支票、票據和欠據交易或其他可令公司承擔債務的文件,給予與公司宗旨無關的任何人事或實物擔保和保証,概不視為一般經營活動。

第四節

監察會

第二十四條

(監察會)

一、股東大會將選出一個為期三年,由三名成員和兩名候補成員組成的監察會,並委出其主席。

二、在任何情況下,股東大會不得將監察會的職務委托給核數公司,但可允許監察會將與其職務相關工作全部或部分委托給一家核數公司,但即使在這情況下,監察會仍應承擔其應盡的責任。

三、如果監察會的一個成員短期不能履行職責或終止職責,視具體情況,候補成員將在這段時間內替代缺席成員履行職責或者替代其職責直至下次股東大會另行選出成員填補空缺為止。

四、如果被替代人為主席時,監察會從其餘的委員中任命一人代行主席職責。

第二十五條

(監察會的權限)

除法律與本《章程》確定的權限外,監察會的權限還有:

a)監察公司的行政管理;

b)監督公司遵守法律與本《章程》;

c)查核會計帳簿,帳目記錄和相關證明文件;

d) 在適當時候使用適當方式查核出納處的活動狀況,及屬於公司的各類資產或財物,或由公司收取的作為保證的各類資產或財物、存款或其他證券;

e) 查核董事會每年提交的資產負債表與損益帳目的正確性,並對這些文件及董事會的年度報告發表意見;

f)查核公司資產是否得到恰當的估價;

g) 當股東大會主席團沒有按應盡的責任召集股東大會時,監察會負責召集之。

第二十六條

(監察會的會議)

一、監察會的平常會議每三個月召開一次,在主席親自提議或一名成員的要求下,可由主席召集特別會議。

二、決議由多數票通過。對決議持不同意見的成員應將其不同意的理由記錄在案。

第二十七條

(薪酬委員會)

股東大會主席團成員、董事會、執行委員會及監察會等成員的薪酬,將由股東大會為此目的選出薪酬委員會訂定,薪酬委員會由三名成員組成。

第四章

財政年度、帳目與結算

第二十八條

(公司的會計年度)

公司會計年度與民事年度一致,在每年十二月三十一日結算帳目與製訂資產負債表。

第二十九條

(盈利的分配)

每年的純盈利,由董事會提議,經股東大會批准後,作下列分配:

a)設立法定儲備金;

b)設立經股東大會批准的任何其他儲備金;

c)分派股東紅利;

d)由股東大會決定的其他用途。

第五章

公司解散與清盤

第三十條

(公司解散與清盤)

一、公司可在法律闡明的情況下,按照法律規定的條款解散。

二、公司清盤應按法律和本章程的規定,以及股東大會決議進行。

三、除非股東大會有不同的決定,清盤工作應由董事會任命的一個清盤委員會執行。該委員會由奇數工作委員組成,其中一名擔任該委員會的主席。

第六章

最後條文

第三十一條

(中文本和葡文本)

本《章程》用中文和葡文寫成,各股東同時簽署兩種文本,兩種文本具有同等效力。

第三十二條

(承諾)

一、公司與股東之間或股東與股東之間因對本《章程》的解釋或實施而產生的一切問題將由仲裁庭解決。仲裁庭由三名仲裁員組成,各方委任一名仲裁員,第三位仲裁員經雙方協議委任,如沒有委任協議,則由澳門普通管轄法院法官委任。仲裁主席由第三位仲裁員出任。

二、仲裁庭應公正合理地進行裁決。對裁決結果不得上訴。

三、對公司決議的申訴及終止這等決議的保全措施不列入一款範圍內,有關這種行為受普通法院及可援引的訴訟法管制。

第三十三條

(任命)

一、任命以下的實體在進行首次選舉之前出掌公司的領導部門:

I)董事會:

主席——Ng Fok,男性已婚,居住澳門南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈16樓;

副主席——Antônio Joaquim Simões Gomes de Azevedo,男性已婚,居住Rua Pinheiro Chagas, 101, 5.º Dt.º, 1000 Lisboa;及Zhou Ping,男性已婚,居住澳門南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈16樓;

董事——Chen Jianren,男性未婚,已成年,居住澳門南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈16樓;Euclides Higino Gonçalves Sousa,男性已婚,居住Rua Carlos Paião, 18, Vila Fria, Porto Salvo, 2780 Oeiras; Filipe João Pyrrait da Cunha Santos,男性離婚,居住澳門羅保博士街1-3號國際銀行大廈22樓2201室; José Lopes Ricardo das Neves,男性已婚,居住澳門海邊馬路27號第I座2樓A; Li Jie,男性已婚,居住澳門南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈16樓;及Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo,男性已婚,居住Rua do Sol A St.ª Catarina, 18 - 2.º, 1200 Lisboa。上述各人均免交保證金。

II)執行委員會

執行董事——Filipe João Pyrrait da Cunha Santos,男性離婚,居住澳門羅保博士街1-3號國際銀行大廈22樓2201室;

成員——Li Jie,男性已婚,居住澳門南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈16樓;Vu Leong,男性已婚,居住澳門高樓下巷8號地下;António Adriano da Silva Aguiar,男性已婚;及Tiago Luis de Vilhena Teixeira Guerra,男性未婚,已成年,兩人均居住澳門羅保博士街1-3號國際銀行大廈22樓2201室。

III)股東大會主席團:

主席——Portugal Telecom International, SGPS S.A.;

副主席——Telesat — Comunicações por Satélite Limitada» e «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.。

IV) 監察會:

主席——Manuel Vizeu Basílio,男性已婚,居住澳門南灣大馬路594號澳門商業銀行大廈16樓;

成員——Rui José da Cunha,男性已婚,及Nuno Farinha Fernandes Simões,男性未婚,已成年,兩人均居住澳門南灣大馬路759號3樓。

第三十四條

(業務的開始)

公司即時開始運作,因此,即時承擔由董事會及執行委員會從今日起以公司名義及在公司宗旨範圍內訂立的任何法律行為的權利和義務。

葡文版本