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SIN CHANG, LIMITADA — IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia 5 de Março de 1999, pelas 15,30 horas, na Avenida de D. João IV, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Chen Hanhua.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Estudo de Desenvolvimento Social de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 14 de Janeiro de 1999, sob o n.º 15/99, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Estudo de Desenvolvimento Social de Macau», do teor seguinte:

(一)定名:澳門社會發展研究會(Associação Estudo de Desenvolvimento Social de Macau)。

(二)性質:民間自願組織之不牟利學術團體。

(三)宗旨:

(1)研究和制定澳門發展戰略藍圖;

(2)為澳門面對廿一世紀的各項挑戰制定各項對策;

(3)加強澳門與海內外各項學術文化交流;

(四)會員;

(1)凡承應本會章程者均可申請入會;

(2)經理事會或授權組織同意,即可成為會員;

(3)會員有權參與本會各項公開活動,有自動退會之權利及繳交會費之義務。

(五)組織:

(1)會員大會:乃本會最高權力機構,可通過及修改會章,制定會內外一切工作。

(2)領導架構。

(甲)會員大會主席:設一名,在會員大會召開期間,主持 大會工作;

(乙)理事會:設正、副理事長、秘書長及各專責部門負責人。理事會是會員大會在閉會期間的最高決策和執行機構。理事長統籌理事會各項工作,秘書長負責會務日常工作。理事會成員總數相加為單數;

(丙)監事會:設監事長及監事若干名,負責監核會內財務 安排,及監核會員是否違反本會章程或有關規定,監事會成員總數相加為單數。理事會、監事會成員不可互相兼任。

(六)附則:會員大會兩年舉行一次,由理事長召集,秘書 長安排會議。領導架構連選可連任。

(七)會址:澳門大三巴右街1號龍珠大廈三樓A座。

(本會委託本會的立案註冊申辦人之其中兩位負責安排銀行開戶事宜)。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lai (Amica), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lai (Amica), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Hung Ming John;

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Kwok Kit Mei; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Chung Sing.

Artigo sexto

A gerência fica a cargo de dois gerentes-gerais e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes, excepto nos actos especificados no parágrafo terceiro, em que é necessária a assinatura de um dos gerentes-gerais.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

Os gerentes-gerais, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais; e

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais.

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Ma Hung Ming John e Kwok Kit Mei, e gerente o sócio Cheung Chung Sing.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Janeiro de 1999, a fls. 98 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Zhang Hui 張輝, Li Ji 李繼 e Song Xiuchen宋修臣constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada», em inglês «China Arts Dong Tai Company Limited» e em chinês «Chong Ngai Dong Tai Iao Han Cong Si» «中藝東泰有限公司», com sede na Rua do Campo, número setenta e oito, quinto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Zhang Hui, uma quota de setenta e cinco mil patacas;

b) Li Ji, uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas; e

c) Song Xiuchen, uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes, os quais, desde já, são nomeados todos os sócios, bem como o não-sócio Chen Zijing 陳子敬, solteiro, maior, natural de Shandong, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua do Padre António, n.º 16, edifício Kou Wa, 6.º andar, «B», desta cidade.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, incluídos os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bastam as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Ngai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Ngai Seng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Ngai Seng, Limitada», em chinês «Tak Ngai Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Ngai Seng Development Company Limited», com sede na Rua de Namquim, s/n, edifício Hung Cheong, bloco I, 20.º andar, «D», Taipa, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e outras operações sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Yunde; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Mou Choi Mui.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente manter-se-á em funções ate nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Liu Yunde.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da

«Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Médicos Chineses e de Medicina Chinesa», em chinês «Ou Mun Chong Yi Ieok Lun Hap Vui» (澳門中醫藥聯合會)e em inglês «Macau Association of Chinese Doctors and Chinese Medicine», doravante designada por Associação.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 219, edifício industrial Nam Fong, bloco II, loja «K», rés-do-chão, podendo ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins:

a) Juntar todos os médicos chineses partilhando os seus conhecimentos, ajudando na investigação e difusão da medicina oriental, melhorando a tecnologia desta medicina em proveito da sociedade;

b) Promover o desenvolvimento da medicina tradicional chinesa; e

c) Contribuir para os estudos médicos no mundo.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A admissão será efectuada de acordo com os estatutos internos, nomeadamente será necessário que o candidato apresente boa conduta.

É necessária a apresentação do candidato a associado por um membro da mesma e a aprovação da sua candidatura pela Direcção, observando as seguintes condições:

a) Possuir licenciatura em medicina chinesa, reconhecida pelo Governo de Macau;

b) Ser portador de licença para a prática da medicina chinesa emitida pelo Governo local ou estrangeiro ou possuir experiência profissional devidamente comprovada no meio médico;

c) Encontrar-se presentemente a trabalhar em medicina chinesa; e

d) Ser entusiasta da medicina tradicional chinesa e desejar contribuir para o desenvolvimento desta profissão.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Beneficiar da assistência da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem, como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance 1 para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontualmente a quota.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos, ou ainda, por um mínimo de 25 por cento dos associados, quando requerida por razões especiais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um secretário e um vogal, podendo ser reeleita.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção; e

e) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo o recurso às autoridades policiais e judiciais, para defesa dos interesses da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, um director financeiro, um director de contabilidade e um secretário.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente por razões especiais.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por um mandato de três anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo terceiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de 75 por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quarto

Um. As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade, sendo a jóia de inscrição de MOP 300,00 e a quota anual de MOP 100,00.

Dois. As receitas são depositadas nas contas bancárias, nos bancos locais, abertas em nome da Associação, cujos levantamentos serão feitos por meio de cheques assinados por associados nomeados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo décimo quinto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo sexto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kam Tao Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Kam Tao Seng, Limitada», em chinês «Kam Tao Seng Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Tao Seng Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.º 13-A, r/c, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lau Lu Yuen; e

b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Lu Yuen, e gerente o sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura do gerente-geral ou dos seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e operações de importação e exportação das mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Meyer Utensílios de Cozinha (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Meyer Utensílios de Cozinha (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Meyer Utensílios de Cozinha (Macau), Limitada», em chinês «Mei A Chiu Koi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Meyer Housewares (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Banco Luso Internacional, 27.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de utensílios de cozinha, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheng Kin Ping, James, uma quota no valor de mil patacas; e

b) «Meyer International Holdings Limited», uma quota no valor de nove mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, os não-sócios Li Cheung, Raymond e Cheung Fat Keung.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — 0 Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Iek Sam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, de 18 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 98, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, o número três do artigo sexto e o artigo sétimo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Iek Sam, Limitada», em chinês «Iek Sam Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Sam Property Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 209, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Wing Cheong;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong Leung, Sou Jing;

c) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Kei Ada;

d) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Yeuk Lai Alan;

e) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Yan Amy;

f) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Annie Yeuk Sze;

g) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Ching Angela;

h) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk San Ana; e

i) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yeuk Yin Angie.

Artigo sexto

Um e dois. (Mantêm-se).

Três. O conselho de gerência é constituído por um gerente-geral e cinco gerentes, cargos para os quais são nomeados gerente-geral o sócio Wong Wing Cheong, e gerentes os sócios Wong Leung, Sou Jing, Wong, Yeuk Lai Alan, Wong, Yeuk Kei Ada, Wong, Yeuk Yan Amy e Wong, Yeuk San Ana.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer três gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e para movimentar quaisquer contas bancárias, basta a assinatura de quaisquer membros da gerência ou de seus procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kam Lai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Kam Lai Seng, Limitada», em chinês «Kam Lai Seng Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Lai Seng Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.º 13-A, r/c, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lau Lu Yuen; e

b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Lu Yuen, e gerente o sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura do gerente-geral ou dos seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e operações de importação e exportação das mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Lai Wa e Cheang Lai Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Weng lat, Limitada», em chinês «Weng Iat Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Iat Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, edifício industrial Pacífico, fase II, 4.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a produção de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota em espécie subscrita pela sócia Cheang Lai Wa no valor nominal de dezoito mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Iat», em chinês «Weng Iat Chai I Chong» e em inglês «Weng Iat Garment Factory», da qual aquela é proprietária em nome individual conforme certidão n.º 240/98, passada em 20 de Novembro de 1998 pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e certidão n.º 221/9/1998, passada em 11 de Novembro de 1998 pela Repartição de Finanças de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará; e

b) Uma quota de doze mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Lai Kun.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois, A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais e Operadores de Taxis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 20 de Janeiro de 1999, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes do ano de 1999, sb o n.º 21, um exemplar do título de constituição da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação dos Profissionais e Operadores de Taxis de Macau

澳門的士從業員協會

章程

第一章

總則

第一條(名稱):本會定名為澳門的士從業員協會,簡稱的士協會。葡文為“Associação dos Profissionais e Operadores de Taxis de Macau”。

第二條(會址):本會總辦事處設於澳門黑沙環第五街32號文豐樓1樓M座。

第三條(宗旨):本會為愛國愛澳團體。以團結澳門的士從業員,並維護及爭取會員之合理權益為本會之宗旨。主張關心和參與社會事務。舉辦各種福利、文康等有益活動。

第二章

會員

第四條(會員):凡居留地在澳門之的士從業人員,遵守本會會章,經辦理入會手續後得成為本會會員。入會基金五十元,每年度會費一百元。

第五條(會員權利及義務)

(甲)會員權利:享有選舉及被選舉權;向本會會務提出批 評及建議權;參加本會舉辦有關活動之權利。

(乙)會員義務:遵守本會會章;服從本會之決議;按時繳納有關會費。

第三章

組織

第六條(會員大會)

(甲)會員大會是本會之最高權力機構。會員大會最少每年召開一次,每屆會員大會由本會主席團(成員由主席一人,副主席一人,秘書長一人組成)主持會議。

(乙)會員大會由會員大會主席團提前十天以掛號信通知會員召開。

(丙)會員大會之職權為選舉理事會及監事會成員;通過理 事會之工作報告及財務報告;決定會務方針及對會章進行修訂。

(丁)經本會理事會三分之二理事同意或經二分之一以上的會員聯署提出時,得召開特別會員大會。

第七條(理事會)

(甲)理事會是本會會務之執行機構。理事會由單數,十五至三十九人組成,設理事長一名,副理事長三至五名,常務理事及理事若干名,另設有秘書長。

(乙)理事長,副理事長,常務理事及理事等各職務均於理事中互選產生。

每屆理事會任期為三年,連選得連任。惟理事長任期不得超過兩屆。

(丙)理事會在投票決議任何事項。如遇正反票數相同時,理事長擁有最終決定權。

(丁)通過對違章及損害本會聲譽之會員作出適當之處理。

(茂)理事長向外代表本會,倘若理事長不能履行職務時,按排序由一位副理事長暫代其職務。但本會之責任承擔須經理事長及副理事長其中三人簽名方為有效。

第八條(監事會)

(甲)監事會之職權為監督理事會各項會務之進展及相關之財務運作情況。

(乙)監事會由三或五人組成,設監事長、副監事長各一名。各監事職務於監事中經互選產生。每屆監事會任期三年,連選得連任。

第九條(名譽職銜)

本會經理事會通過聘請名譽會長,會長,名譽顧問及會務顧問等名譽職員成員,以推動本會之會務發展。

第四章

經費

第十條(經費):本會之經費來自入會基金,年度會費,捐贈或其他收入。

第五章

內部規章

第十一條(理監事會及會員規章)

(甲)為完善本會會務之運作機制,另訂理監事會及會員規章。

(乙)通過內部規章,可設立澳門的士事務部,珠海出租車務部等有關部門具體開展各項會務。

第十二條(闡釋權):本會會章之闡釋權屬理事會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Janerio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia San Tai Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Janeiro de 1999, a fls. 101 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Mak Sio Wa Tang 麥小華鄧, Tang Iao 鄧有 e Pun Tak Tim 潘德添 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia San Tai Cheong, Limitada», em inglês «San Tai Cheong Construction and Engineering Company Limited», e em chinês «San Tai Cheong Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» “新泰昌建築工程有限公司”, com sede na Rua do Tap Siac, número quarenta e um, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção e comercialização de imóveis e engenharia civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas das sócias:

a) Mak Sio Wa Tang, uma quota de sessenta mil patacas;

b) Tang Iao, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Pun Tak Tim, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Mak Sio Wa Tang; e

Grupo B: Tang Iao e Pun Tak Tim.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, basta a assinatura de um gerente do Grupo A ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tornar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 14 de Janeiro de 1999, sob o n.º 14/99, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau», do teor seguinte:

第一條——本會訂定之中文名為“澳門釗明曲藝會”,葡文名為 Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau。

第二條——本會會址設於澳門河邊新街141-143號新城大廈9樓B座,電話932546。

第三條——本會以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲的愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為曲藝會之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員六人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一人、副理事長兩人、秘書一名、財務一人、總務一人、曲務一人,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制定本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事三人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財政狀況及賬目。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意。以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過。得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本會會費超過3個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

1. 會員月費。

2. 任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultores de Imigração Chit Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultores de Imigração Chit Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultores de Imigração Chit Tat, Limitada», em chinês «Chit Tat Tao Chi I Man Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Chit Tat Immigration Consultants Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.o 166, edifício Morais, r/c, «N», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de serviços de consultadoria de imigração, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kei; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Fong Sio Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Hong Ou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Hong Ou, Limitada», em chinês «Hong Ou Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Ou Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.os 1-25, 10.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação da grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mi patacas, subscrita pela sócia Chen Xuezhen; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chen Xuezhen, e subgerente-geral o sócio Chen Jun.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. - 0 Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação China Power Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída entre Chan Shing Yi Jacky e Wong Shu Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação China Power Internacional, Limitada», em chinês «Pou Wa Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «China Power International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, Caminho das Hortas n.º 615, edifício Leong Iun, 20.º andar, «B», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Shing Yi Jacky; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Wong Shu Ming.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e um gerente, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Shing Yi Jacky, e gerente o sócio Wong Shu Ming, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Heng Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de quarenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tan Junyuan e a Su Weiguang; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Leong Mai Sa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tan Junyuan, Su Weiguang e Leong Mai Sa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juizo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


FÁBRICA DE VESTUÁRIO MING TAK, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 42.º, parágrafo 1.º, e 41.º, parágrafos 1.º e 2.º, ambos da Lei das Sociedades por Quotas, convoco a assembleia geral da sociedade mencionada em epígrafe para reunir, no Cartório do Notário Privado dr. Luís Reigadas, no próximo dia 1 de Março de 1999, pelas 10,00 horas, com a dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Iau Seng Keong.


HIPPO — CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Hippo — Construções e Equipamentos, Limitada», para ter lugar na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, no Cartório do Notário Privado do dr. Carlos Duque Simões, no dia 5 de Março de 1999, pelas 15,00 horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Sócio, Carlos M. G. Estorninho.


COMPANHIA ELECTRÓNICA WANG KON (MACAU), LIMITADA

Rectificação

Por ter saído inexacta, a convocatória para a Assembleia Geral da sociedade, publicada no Boletim Oficial n.º 51/98, II Série, de 28 de Dezembro, se rectifica:

Onde se lê: « ... Companhia Electrónica (Macau), Limitada, para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia 23 de Janeiro de 1999( ... )»

deve ler-se: « ... Companhia Electrónica Wang Kon (Macau), Limitada, em sessão extraordinária, no próximo dia 23 de Fevereiro de 1999( ... )».

Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — Pela Gerente-Geral, Chen Xing Xing.


AGÊNCIA COMERCIAL JET PROFIT, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Agência Comercial Jet Profit, Limitada», para ter lugar na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, no Cartório do Notário Privado do dr. Carlos Duque Simões, no dia 5 de Março de 1999, pelas 15,00 horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Sócio, Chan Shu Nam.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Tim Door Lee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Importação e Exportação Tim Door Lee, Limitada», em chinês «Tim To Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tim Door Lee Trading Company Limited», com sede em Macau na Praça de Ponte e Horta, n.º 2 B, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 8299 a fls. 74 do livro C-21, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Ensino Superior de Macau

No extracto publicado no Boletim Oficial n.º 50/98, II Série, de 16 de Dezembro, a fls. 7926, relativo à constituição da associação em epígrafe, constituída por escritura de 28 de Novembro de 1998, a fls. 87 do livro n.º 19, deste Cartório, por lapso de escrita, na identificação do primeiro outorgante, mencionou-se «Chiu Pak Cheung Sam», quando se devia mencionar «Chui Pak Cheung Sam».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Velas de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo décimo segundo e seu parágrafo terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Wai Fu;

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Muk Sui; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Koon Shan.

Artigo décimo segundo

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Wai Fu, Cheng Muk Sui e Ma Koon Shan.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa da caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem, são os seguintes não-sócios:

a) Gerente-geral: Choi Kuong Seng, casado;

b) Vice-gerente-geral: Zhuo Rongliang, casado;

c) Gerente: Zhong Zhao, casado;

d) Gerente: Yang Zhenhua, casado;

e) Gerente: Yang Panchao, casado; e

f) Gerente: Ye Shaofang, casada, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145-155, 7.º andar.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wa Ngai — Sons & Imagens, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Meng Kuan e Chan Wai Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wa Ngai — Sons & Imagens, Limitada», em chinês «Wa Ngai Iam Cheong Fat Hang Iao Han Kong Si» e em inglês «Wa Ngai — Sound & Image, Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Areia Preta, Pak Lei San Chuen, bloco 3, loja «O», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a produção e comercialização de artigos de sons e imagens, e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Meng Kuan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Chan Wai Sang, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Meng Kuan e Chan Wai Sang.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência ou pelos seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Hou Hin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, corpo do artigo sexto e seus parágrafos segundo e terceiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Fomento Predial Hou Hin, Limitada», em chinês «Hou Hin Kin Chot Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Hin Investment and Construction Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Xiamen, n.º 18-G, edifício Nam Fong, 6.º andar, «M», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen Wenzhen, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Zhu Guangyun, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Zhu Guangyun, e a sócia Chen Wenzhen.

Parágrafo terceiro

Para que a sociedade fique obrigada em todos os actos e contratos basta que os mesmos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes ou pelos seus procuradores.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TV Cabo Macau, SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, de 7 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi alterada a sociedade em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação «TV Cabo Macau, SARL», em chinês «Ou Mun Iao Sin Tin Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Cable TV Limited».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 4.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais, em Macau ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local no território de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.

Artigo quarto

(Objecto)

Um. A Sociedade tem como objecto principal a actividade de distribuição de sinais de televisão e áudio, no regime de subscrição, a instalação e operação de um sistema de telecomunicações público e a prestação de serviços de vídeo, bem como exercer outras actividades com estas relacionadas, nomeadamente a exploração da actividade publicitária, a prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica, a comercialização de patrocínios de programação e de tempos de estúdio, produção e montagem, a gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade, a cedência de canal e de tempos de canal, assim como outros serviços de telecomunicações e actividades que não sejam proibidas por lei.

Dois. O objecto principal da Sociedade não prejudica a participação no capital de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social inicial é de 1 (um) milhão de patacas, dividido e representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma.

Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro, na proporção das acções subscritas.

Três. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevar o referido capital até 50 (cinquenta) milhões de patacas, o qual poderá ser autorizado efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições que vier a estabelecer.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.

Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, segundo, terão direito de preferência.

Três. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação, o prazo e a forma de pagamento e a identificação do adquirente;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;

e) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, poderá a alienação realizar-se livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista interessado declaração que o certifique; e

f) A aquisição e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização de entradas)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização das entradas previstas no artigo quinto ou de aumento de capital que venha a subscrever, por não prestar ou adiantar as respectivas quantias dentro de sessenta dias após a data da deliberação, será notificado pelo Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá, a favor da mesma, as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, ainda que parcialmente liberadas.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número pre-cedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembeia Geral

Artigo décimo segundo

(Direito de participação nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, sejam individualmente ou em grupo, cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Três. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa e da qual conste a identidade do representante.

Quatro. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou sendo-o, não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia. Geral reúne até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, de proceder às eleições a que houver lugar e de deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quinto destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma, e nos prazos previstos na lei.

Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.

Artigo décimo quinto

(Assembleias gerais extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Artigo décimo sexto

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente, um vice-presidente e um secretário, que constituirão a respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração e Comissão

Executiva

Artigo décimo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, entre cinco a quinze, reelegíveis, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes, que substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.

Quatro. Os administradores prestarão caução nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Cinco. O mandato dos administradores é de três anos.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de qualquer espécie, e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades;

c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;

d) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos anual de trabalho e de investimento, assim como o orçamento e o plano director estratégico da Sociedade;

e) Submeter anualmente à Assembleia Geral os relatórios e contas da Sociedade;

J) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e

g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. As competências constantes das alíneas b), d) e e) do número um são indelegáveis.

Artigo décimo nono

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas pelo menos uma vez em cada trimestre, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vicepresidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. Os administradores poderão fazer-se representar em qualquer reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento não pode ser utilizado mais do que uma vez.

Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Comissão Executiva)

Um. A Sociedade terá uma Comissão Executiva, composta por três a cinco membros, nomeados pelo Conselho de Administração para o triénio correspondente ao mandato do Conselho de Adminis-tração.

Dois. Pelo menos o administrador-delegado será nomeado pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de um membro da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o substituto, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que tenha sido designado o substituído.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência da Comissão Executiva)

Um. Para além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos da Sociedade, nomeadamente:

a) Exercer a gestão e o controlo das actividades da Sociedade;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos no artigo décimo oitavo, número um, alínea d), bem como as respectivas modificações;

c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designada-mente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, e à prestação de serviços;

f) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, os valores máximos das operações sujeitos a autorização prévia do Conselho de Administração;

g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens, sob proposta do Conselho de Administração;

h) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue convenientes, incluindo os revistos no artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial;

i) Contratar, sob proposta do Conselho Fiscal, os auditores da Sociedade; e

j) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros, conceder empréstimos e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos, até ao limite autorizado pelo Conselho de Administração.

Dois. A Comissão Executiva não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões da Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva reunirá pelo menos uma vez por mês, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuando os casos de manifesta urgência.

Dois. A Comissão Executiva só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Três. Em caso de empate na votação o assunto será sempre levado à deliberação do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Vinculação de Sociedade

Artigo vigésimo terceiro

(Vinculação do Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Por deliberação tomada pela maioria dos administradores ou por eles ratificada em Conselho de Administração;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores designados pelo Conselho de Administração;

c) Por dois membros da Comissão Executiva nos limites da competência desta; e

d) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva, ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos, a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida e a concessão de avales ou quaisquer outras garantias pessoais ou reais.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. A Assembleia Geral elegerá, pelo período de três anos, um Conselho Fiscal de três membros efectivos e dois suplentes, e designará o respectivo presidente.

Dois. Em nenhum caso a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal, mas poderá autorizar este a entregar, no todo ou em parte, a uma empresa de auditores de contas a execução de serviços inerentes a essas funções, sem prejuízo de o Conselho manter, para todos os efeitos, as suas responsabilidades.

Três. Verificando-se o impedimento temporário ou a cessação de funções de um membro efectivo do Conselho, será este substituído pelo suplente, que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até à realização da primeira Assembleia Geral que procederá ao preenchimento da vaga.

Quatro. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

Artigo vigésimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por esta recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração, e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.

Artigo vigésimo sétimo

(Comissão de vencimentos)

As remunerações dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Comissão Executiva e Conselho Fiscal serão fixadas por uma comissão de três elementos, para esse efeito eleita em Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo oitavo

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo nono

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e

d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo

(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo trigésimo primeiro

(Versão portuguesa e chinesa)

Simultaneamente com esta versão em língua portuguesa é também assinada entre os accionistas uma versão dos presentes estatutos em língua chinesa, ambas fazendo igualmente fé.

Artigo trigésimo segundo

(Cláusula compromissória)

Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um, e sendo o terceiro, que presidirá, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo, por Juiz do Tribunal de Competência Genérica de Macau.

Dois. O Tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não caberá recurso.

Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações, as quais ficam sujeitas aos tribunais comuns e à lei processual aplicável.

Artigo trigésimo terceiro

(Nomeações)

Um. São nomeados provisoriamente para os corpos gerentes da Sociedade, até à realização da primeira eleição, as seguintes entidades:

i) Conselho de Administração:

Presidente: Ng Fok, casado, reside na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau.

Vice-presidentes: Antônio Joaquim Simões Gomes de Azevedo, casado, residente na Rua Pinheiro Chagas, 101, 5.º Dt.º, 1000 Lisboa; e Zhou Ping, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau.

Administradores: Chen Jianren, solteiro, maior, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; Euclides Higino Gonçalves Sousa, casado, residente na Rua Carlos Paião, 18, Vila Fria, Porto Salvo, 2780 Oeiras; Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, divorciado, residente na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau; José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente na Estrada de Cacilhas, n.º 27, bloco I, 2.º andar, «A», Macau; Li Jie, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; e Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, casado, residente na Rua do Sol A St.ª Catarina, 18 - 2.º, 1200 Lisboa; todos dispensados de caução.

ii) Comissão Executiva:

Administrador-delegado: Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, divorciado, residente na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.ºs 1-3, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau.

Membros: Li Jie, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; Vu Leong, casado, residente na Calçada da Paz, n.º 8, r/c, em Macau; António Adriano da Silva Aguiar, casado, e Tiago Luis de Vilhena Teixeira Guerra, solteiro, maior, ambos residentes na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 13, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau.

iii) Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: «Portugal Telecom Internacional, SGPS, S.A.»;

Vice-presidentes: «TELESAT — Comunicações por Satélite Limitada» e «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.».

iv) Conselho Fiscal:

Presidente: Manuel Vizeu Basílio, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau;

Membros efectivos: Rui José da Cunha, casado, e Nuno Farinha Fernandes Simões, solteiro, maior, ambos residentes na Avenida da Praia Grande 759, 3.º andar, Macau.

Artigo trigésimo quarto

(Início de actividade)

A Sociedade começa imediatamente a funcionar, assumindo portanto os direitos e obrigações de quaisquer negócios jurídicos celebrados a partir desta data pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva em nome da Sociedade e no âmbito do objecto social.

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que nesta data compareceu perante mim, Carlos Duque Simões, Notário Privado com cartório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/001070/1, residente na Rotunda de S. João Bosco, edifício Hoi Fu Garden, 21.º andar, «F», em Macau, o qual me apresentou a tradução para a língua chinesa do documento apenso redigido em língua portuguesa.

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob o compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão, assinando em seguida o presente certificado.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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