Número 3
II
SÉRIE

Quarta-feira, 20 de Janeiro de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Massagens Eléctricas Hou Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 25, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Yang Zhihao; e

b) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Lin, Pao-Yin, aliás Maggie Lam.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Yang Zhiaho e Lin, Pao-Yin, aliás Maggie Lam, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, Iivranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. —O Notário, Pauto Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação para Promoção e Divulgação da Música de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 6 de Janeiro de 1999, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 1 de documentos, arquivados a pedido das partes do ano de 1999 sob o n.º 1, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação para Promoção e Divulgação da Música de Macau», com o seguinte teor em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada por associação de «Associação para Promoção e Divulgação da Música de Macau», em inglês «Music Promotion Association of Macau» e em chinês «Ou Mun Iam Ngok Toi Kuong Hip Vui», com sede na Rua do Padre Antônio, edifício Lei Va Kok, bloco I, r/c (G), Macau, e na Rua Nova à Guia, n.º 212, r/c, Macau.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

Um. A Associação é uma organização sem fins lucrativos, que se propõe a promoção de actividades musicais de Macau, unir todos os amantes desta arte, representando os seus interesses, promovendo o desenvolvimento cultural do Território.

Dois. Para a prossecução dos seus fins, pode a Associação estabelecer relações com outras organizações congéneres, quer locais, quer internacionais, organizar representações, conferências, exposições, cursos, seminários referentes a esta forma de arte, bem como imprimir e distribuir livros e artigos sobre a Associação é as suas actividades.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os que partilham as mesmas ideias da Associação e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de associados; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos associativos;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar os encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por um determinado período; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção, e nas alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Dezembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos associativos tem lugar em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Rendimentos da Associação

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação provêm das quotas do sócios, das jóias de inscrição, dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Industrial Kamcone (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Industrial Kamcone (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Industrial Kamcone (Grupo), Limitada», em chinês «Vang Kei (Chap Tun) Sat lp Iao Han Cong Si» e em inglês «Kamcone (Group) Industrial Limited», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 82-86, 12.º andar, «H», edifício industrial Nam Fong, II Fase, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabrico e venda de ferraria, brinquedos de plástico e máquinas electrónicas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de onze mil patacas, subscrita pelo sócio Shea Yat Sai;

b) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Shea Shing Tun;

c) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Shea Shing Tat; e

d) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Man Kok.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Shea Yat Sai.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Cycle

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 7 de Janeiro de 1999, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, sob o n.’ 4, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Clube Desportivo Cycle», com o seguinte teor em anexo:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Cycle», em inglês «Cycle Sports Club» e em chinês «Sai Kei Tai Iok Wui» (世紀體育會), com sede em Macau, na Avenida Kwong Tong, número trinta e nove, edifício Karn Keng Kok, rés-do-chão, «C», Taipa.

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste em promover e desenvolver actividades desportivas entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os que estejam interessados na prática desportiva e aceitem os fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão de sócios far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo nono

(Direcção)

A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo primeiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por sete membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois vogais.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO V

Artigo décimo sexto

(Dos rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados, donativos dos associados ou de qualquer entidade.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Exploração e Gestão de Diversões e Actividades de Entretenimento Kam Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong, Loi Keong Kuong e Lai Kin Hak, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Exploração e Gestão de Diversões e Actividades de Entretenimento Kam Lei, Limitada», em chinês «Kam Lei Kuai Pan Wui Yu Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Lei Entertainment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de exploração e gestão de diversões e outras actividades de entretenimento.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e quatro mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong; e

b) Duas quotas iguais, de trinta e três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Loi Keong Kuong e a Lai Kin Hak.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Loi Keong Kuong, Sio Tak Hong e Lai Kin Hak, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por três membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta c seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Clube Desportivo Evergreen de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 4 de Janeiro de 1999, sob o n.º 2/99, um exemplar dos estatutos da «Associação do Clube Desportivo Evergreen de Macau», do teor seguinte:

1. 名稱:本會定名為“常青體育會”以下簡稱“常青”葡文名:Associação do Clube Desportivo Evergreen de Macau。

2. 宗旨:本會以促進各種體育運動發展,包括各種球類,田徑等運動,發揚友愛精神,增進友誼,以球會友。

3. 會址:澳門漁翁街82-86號,南豐工業大廈第2期11字樓E座。

電話:721803 傳真機:718423

4. 會員:凡參加本會之體育活動者,即可成為本會之會員。

5. 義務:本會乃非謀利之機構,不收任何會費及費用。

6. 權利:由於本會乃非謀利之社團,其它一切權益,會員均得享受。

7. 退會:本會會員可自由退會。

8. 理事會:本會理事會為日常行政機關,設主席一名,副主席一名,理事一名,秘書一名,財務一名,交際一名,福利一名。

9. 任期:本會之主席,副主席,理監事均為本會之永久性會員,其它會員職務可由主席,副主席,理監事及其他會員推選,任期一年,連選得連任。

10. 會員大會:由所有會員組成,並有權參予會員大會,設會長一名,副會長一名,秘書一名,每年舉行一次,由會長於開會兩星期前,以書面分別通告。

11. 本會監事會成員組成之數目永遠為單數,最少設監事長一名,監事二名。

12. 修改會章,必須在會員大會討論通過,出席會員之票數多於四分三,方為有效,其它決議,除法律規定外,須過半數會員通過,(絕對大多數),方為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte e Serviços Hip Hong (União), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Transporte e Serviços Hip Hong (União), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Transporte e Serviços Hip Hong (União), Limitada», em chinês «Hip Hong Fok Mou (Lun Hap) Iao Han Cong Si» e em inglês «Hip Hong Transportation Services (Union) Company Umited», com sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 76, edifício Jardim do Mar do Sui, bloco 2, r/c, «G», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de transporte de passageiros e cargas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Hsu Chia-Pang;

b) Uma quota do valor nominal de dezassete mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Ian Kit;

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chi Man;

d) Uma quota do valor nominal de quinze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Hoi Man Pak;

e) Uma quota do valor nominal de dez mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Choi Ka Nong; e

f) Uma quota do valor nominal de dez mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ng Chan Leong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e cinco gerentes, subdivididos em dois grupos, A e B.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados: Grupo A: Gerente-geral o sócio Cheong Chi Man, e gerentes os sócios Hot Man Pak e Hsu Chia-Pang; e

Grupo B: Gerentes os sócios Choi Ka Nong, Wong Ian Kit e Ng Chan Leong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados, conjuntamente, por um membro do Grupo A e um membro do Grupo B.

Dois. Os actos de mero expediente, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Comércio Webster, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 150 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chiu e Chung, Chen-Chuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Comércio Webster, Limitada», em chinês «Wai Pak Si Tak Mao lek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Webster Development Trading Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 246, 5.º andar, «N», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a comercialização de computadores e «software».

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wong Chiu, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas; e

b) Chung, Chen-Chuan, uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Chung, Chen-Chuan.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Success — Serviços de Consultadoria Comercial Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Janeiro de 1999, a fls. 86 e segs. do livro n.º 2l, deste Cartório, Lo Man Kam 羅汶鑫 e Emiko Mito Pinto Marques constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Success — Serviços de Consultadoria Comercial Internacional, Limitada», em inglês «Success International Business Consulting Services Limited» e em chinês «Seng Kong Ku Man Fok Mou Kuok Chai Iao Han Cong Si» 「成功顧問服務國際有公司」, com sede na Avenida 1.º de Maio, número trezentos e cinquenta, edifício Kam Hoi San Fa Iun, bloco oito, décimo sexto andar, «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de consultadoria de projectos empresariais de investimento industrial e comercial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas das sócias:

a) Lo Man Kam, uma quota de trinta mil patacas; e

b) Emiko Mito Pinto Marques, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes, que, desde já; são nomeados ambos os sócios, bem como os não-sócios Lun Sok Fan 倫淑芬‚ (0243 3219 5358) casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro, n.º 6-A, edifício Lan Iun, 3.º, «A», desta cidade, e Adriano Dillon Guerrero Pinto Marques, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada Noroeste da Taipa, Complexo Jardins Oceano, edifício Hibiscus Court, 8.º, «B», ilha da Taipa, deste território de Macau.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lo Man Kam e Lun Sok Fan; e

Grupo B: Emiko Mito Pinto Marques e Adriano Dillon Guerrero Pinto Marques.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bastam as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

A todos a quem este documento for presente:

Eu, Bernardine Lam Sin Yu, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo em Hong Kong, por este meio certifico que o documento anexo é uma fiel e completa cópia da cópia autenticada do Certificado de Constituição na Alteração da Denominação da «Castle Enterprises Limited».

Em testemunho do que consta subscrevi o meu nome e afixei o selo do meu Cartório em Hong Kong neste 2.º dia de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

(Assinatura ilegível)

Bernardine Lam Sin Yu

Notário Público,

Hong Kong

(Selo)

Denton Hall

Solicitadores, Hong Kong SAR

10/F Hutchison House

10 Harcourt Road

Central, Hong Kong.

N.º 635 324

CR

LEI DAS SOCIEDADES

(Capítulo 32)

Certificado de constituição na alteração de denominação

Eu por este meio certifico que

Castle Enterprises Limited

(caracteres chineses)

tendo por deliberação especial alterado o seu nome, encontra-se agora constituída sob a denominação de

Stage II Limited

Emitido pelo signatário em 16 de Novembro de 1998.

Eu, por este meio, certifico que esta cópia é uma verdadeira e completa cópia do original.

Datado em 24 de Novembro de 1998

(Assinatura ilegível)

Solicitador, Hong Kong

Lui Cho Tak, Andrew

Solicitador, Hong Kong SAR

(Assinatura ilegível)

Miss A. Butt

Pelo Conservador

de Registo das Sociedades

Hong Kong.

Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Advogada, Maria Amélia António.


TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente, eu, Kenneth Hop Shing So, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, pela presente certifico que, de acordo com o meu melhor conhecimento e convicção, a assinatura de «Russell Zylstra» subscrita na anexa cópia autenticada de uma Acta da Reunião de Directores da «Rena-Ware (Hong Kong) Limited», datada de 30 de Novembro de 1998, é a assinatura de Russell Zylstra, a qual comparei com a sua assinatura espécimen arquivada no meu registo e que o nome ou assinatura «Kenneth Hop Shing So» na mesma subscrita foi aí escrita por mim próprio. Pelo conteúdo da anexa cópia autenticada da Acta da Reunião de Directores da «Rena-Ware (Hong Kong) Limited», datada de 30 de Novembro de 1998, não assumo qualquer responsabilidade.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Hong Kong, China

Este documento público

2. Foi assinado por Kenneth Hop-Shing So

3. Actuando na qualidade de notário público

4. Leva o selo/carimbo de Kenneth Hop-Shing So.

CERTIFICADO

5. No Tribunal Superior

6. A 17 de Dezembro de 1998

7. Por Carlye Chu

Secretário substituto, Tribunal Superior

8. N.º 4 335/98

9. Selo/carimbo

(Carimbo)

10. Assinatura: (assinatura).

Em testemunho do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório neste dia 15 de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

(assinatura)

Kenneth Hop Shing So

Notário Público,

Hong Kong SAR

Rena-Ware (Hong Kong) Limited

Acta da Reunião do Conselho de Directores da Sociedade realizada n.º 8383, 158th Avenue, N.E. Redmond, Washington 98052, Estados Unidos da América, a 30 de Novembro de 1998.

Presentes: Russel ZyIstra
  Brad Rich
  Michael Mossinan

1. Presidente

Russel ZyIstra assumiu a presidência da reunião.

2. Quórum

O presidente anunciou que o quórum se encontrava reunido e que a reunião podia prosseguir. O quórum manteve-se reunido durante a reunião.

3. Cancelamento do registo da Sucursal de Macau

Foi deliberado proceder ao cancelamento voluntário do registo da Sucursal de Macau da Sociedade a partir de 14 de Dezembro de 1998, com a morada da sucursal registada em Rodrigo Rodrigues, n.º 138, 12.º andar, «A», edifício Highfield Court, Macau.

Mais se deliberou que Lui Wun Yin, cujos dados pessoais se encontram abaixo referidos, seja nomeado para assinar e actuar em representação da Sociedade no sentido de executar o cancelamento do registo da Sucursal de Macau:

Nome : Lui Wun Yin

Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º : E252713(1)

Estado civil : casado

Naturalidade : China

Nacionalidade : chinesa

Profissão : gerente

Residência : 9E, Ka Wing Building, 4-6 Hoi Wan Street, Quarry Bay, Hong Kong.

4. Conclusão

Não havendo mais assuntos a tratar o presidente declarou encerrada a reunião.

Cópia autenticada

por McCabe Secretarial Services Limited

como Secretário

(assinatura)

Assinatura(s) Autorizada(s)

15 de Dezembro de 1998.

(assinatura) Russel ZyIstra

presidente.

A assinatura de Russell ZyIstra é autenticada por:

(assinatura)

Kenneth Hop Shing So

Notário público

(Selo branco)

Hong Kong SAR

15 de Dezembro de 1998.

Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Advogada, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kotobuki — Produtos Naturais e de Saúde Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Janeiro de 1999, a fls. 89 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Kung Po Mei Lun 龔寶美倫 e Emiko Mito Pinto Marques constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kotobuki — Produtos Naturais e de Saúde Internacional, Limitada», em inglês «Kotobuki Natural & Health Product Internacional Limited» e em chinês «Sao Tin In Kin Hong Chan Pan Kuok Chai Iao Han Cong Si»「壽天然健康產品國際有限公司」com sede na Avenida do Almirante Magalhães Correia, número quarenta e um, edifício Centro Comercial Keck Seng, terceira fase, décimo andar, «X», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comercialização de produtos naturais e de saúde, bem como o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equi-valentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas das sócias:

a) Kung Po Mei Lun, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Emiko Mito Pinto Marques, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes, que, desde já, são nomeadas ambas as sócias, bem como os não-sócios Lun Veng San 倫永桑 (0243 3057 8598), casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, 11.º , «J», desta cidade, e Adriano Dillon Guerrero Pinto Marques, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada Noroeste da Taipa, Complexo Jardins Oceano, edifício Hibiscus Court, 8.º, «B», ilha da Taipa, deste território de Macau.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Kung Po Mei Lun e Lun Veng San; e

Grupo B: Emiko Mito Pinto Marques e Adriano Dillon Guerrero Pinto Marques.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, incluídos os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, basta a assinatura de um gerente do Grupo A ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleis gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Médicos Hospitalares de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 7 de Janeiro de 1999, no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, sob o n.º 3, um exemplar de rectificação dos estatutos em epígrafe, que passaram a ter redacção em anexo:

Que pelo presente, rectificam o artigo primeiro, e o número sete do artigo oitavo dos estatutos da «Associação dos Médicos Hospitalares de Macau», depositada no Cartório Notarial das Ilhas sob o n.º 24, do maço 3 de documentos arquivados pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e oito, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. Esta associação denomina-se «Associação dos Médicos Hospitalares da Função Pública de Macau», em chinês «Ou Mun Kon Lap I Un I Sang Hip Wui» e em inglês «Macau Physician Association of Public Hospital», adiante designada abreviadamente por «AMHFPM».

Dois. A sede da AMHFPM é na Avenida Olímpica, edifício s/n, Wa Bao, torre 2, 25.º andar, «L», na vila da Taipa, Macau.

Artigo oitavo

Sete. Todas as deliberações da Assembleia relativas à alteração dos estatutos, à exoneração dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal e à expulsão de sócios, são tomadas por maioria de três quartos de votos dos sócios ordinários presentes. As demais deliberações são tornadas por maioria absoluta de votos dos associados ordinários presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Que mantém em tudo o que então foi dito.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ballet de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Dezembro de 1998, sob o n.º 174/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ballet de Macau», do teor seguinte:

澳門芭蕾舞學會

第一條:名稱、會址、宗旨

(一) 本會定名為“澳門芭蕾舞學會”,葡文為 Associação de Ballet de Macau.

(二) 會址設在:澳門高地烏街27號三樓E-F座。

(三)宗旨為:推廣芭蕾舞藝術,擴展及促進本澳及世界各 地芭蕾舞界人仕和愛好者的交流及合作。

第二條:會員

(一) 承認會章,履行申請入會手續,經本會理事會通過, 均可成為會員。

(二) 會員的權利為:參加本會所舉辦的所有活動,有選舉和被選舉權。

(三) 會員的義務為:繳納會費,履行章程及致力發展並維護其聲譽。

(四) 凡違反本會章程和內部規定之條款及參與損害本會聲 譽活動的會員將受紀律處分。

第三條:機構

(一)會員大會

a) 由會員組成,主席團由三名正式會員組成,設主席、副 主席、秘書。

b) 會員大會由主席在至少十四天前以書面通知召開每年常 務會議,在必要情況下,會員大會、理事會或監事會可申請召開特別大會,需有超過四分三會員出席,於十天前書面通知。

c) 會員大會有權議決章程、規章及其修改選舉大會主席團、理事會、監事會。

(二)理事會

a) 理事會設主席、副主席、司庫、秘書及理事、成員永遠 是單數。

b) 理事會的職權是執行會員大會決議和促使遵守本會之宗旨。提交每年工作及財務報告。

(三)監事會

a)監事會由主席、副主席和秘書組成,成員永遠是單數。

b)監事會職責為監察理事會的行為,對提交的報告提出意 見及定期核查帳目。

第四條:一般條例

(一)本會收入來源為會員會費及公共或私人機構的贊助或饋贈。

(二)本會設內部規章、規範領導機構轄下的各部份組織,行政管理及財務運行細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

(三)本會章程若有遺漏之處,由會員大會依法律修訂解決。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nova Fascinante Sociedade Administradora de Clubes Nocturnos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1999, exarada de fls. 73 a 78 do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Nova Fascinante Sociedade Administradora de Clubes Nocturnos, Limitada», em chinês «San Tai Hao U Lok Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «New Tai Hao, Night Club Administration Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 51, 3.º andar do Hotel New World Emperor, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Objecto social é a prestação de serviços de administração de salões de dança e recintos para «karaoke».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Chung Lam Yiu;

b) Uma de trinta mil patacas, subscrita por Siu Wai Ming Huntley; e

c) Uma de dez mil patacas, subscrita por Chan Chon Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes-gerais.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Chung Lam Yiu e Siu Wai Ming Huntley, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonação, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As assembleias gerais serão realizadas uma vez em cada seis meses.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação e Cultura Chi Tak de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 28 de Dezembro de 1998, sob o n.º 174/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Educação e Cultura Chi Tak de Macau», do teor seguinte:

澳門致德文教總會

(一)名稱:本會定名為:

葡文名為:Associação de Educação e Cultura Chi Tak de Macau

中文名為:“澳門致德文教總會”

英文名為:Chi Tak Cultural and Education Association of Macau

(二)地址:本會設在澳門黑沙環泉碧花園第一期三樓AB座。

(三) 宗旨:本會以“宣揚儒家思想,提倡固有倫理道德、注重修心養性、增進家庭和諧、社會安定為宗旨。並藉舉辦國學研究班,淨化人心講座,敬老活動,以發揚固有道德。本會任何活動之參加者及工作人員純屬義務性質。

(四)內部章程:本會另設內部章程,規範理、監事會的內 部組織、運作、會友義務和權益、會友入會離會事項等。

(五)機構:本會最高權力機構為會友大會,每年進行一次 換屆選舉。設會長一名,作為本會法人代表,主持會務工作。若會長缺席,由書記代之。

(六) 理事會:本會設立理事會,當中設有會長、書記及司庫以單數會友組成。任期為一年,可連任。每年召開若干次理事會研究和制定有關的會務活動計劃。

(七) 監事會:本會設立監事會,當中設有監事長、副監事長及秘書以單數成員組成。任期為一年,可連任。負責審計監督本會財務狀況等有關事務。

(八) 經費來源:本會為不牟利團體,經費由本會會友和非會友樂意奉獻,社會各界人士捐助。

(九) 會友大會的召集:每年至少召開一次,召集會友大會必須提前八天以書面通知,載明開會日期、時間、地點及會議之議程;有五分之一的會友為合法的目的有權要求召集會友大會。

(十) 會友大會決議及權限:會友大會的任何決議應超過半數之會友通過方能生效;其權限:

a)修訂和通過章程修改案(修改會章應有四分之三出席之會友通過方能生效);

b)選舉和通過本會的一切決議;

c)審議通過每年的工作報告、財務報告、明年預算;

d)解散應有四分之三的全體會友通過視為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Panorama, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Janeiro de 1999, a fls. 8 do livro de notas n.º 862-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Edith Roque Jorge e Nuno Maria Roque Jorge, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Panorama, Limitada», com sede na Estrada da Penha, n.os 709 e 711, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e quaisquer outras formas de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e correspondente à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Edith Roque Jorge; e

b) Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Nuno Maria Roque Jorge.

Artigo quinto

É livre a divisão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo terceiro

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Edith Roque Jorge, e gerente o sócio Nuno Maria Roque Jorge.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Galaxian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Administração de Propriedades Galaxian, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Galaxian, Limitada», em chinês «I Seng Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Galaxian — Property Management Company Limited», com sede na Avenida da República, n.º 40, 3.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a administração de propriedades, engenharia e construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta miI patacas, subscrita pelo sócio Chan Lin Heng; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Siu Bik Yan.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes-gerais e dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Chan Lin Heng e Siu Bik Yan, e gerentes os não-sócios Chan Lin Ian, divorciado, residente em Macau, na Av. da República, n.º 4-N, 3.º andar, «A», e Lin Sam Mui, aliás Lin Sam Mu, casada, residente em Macau, na Av. da República, n.º 40, 3.º andar, «A».

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Brindes Unique, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Brindes Unique, Companhia Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Brindes Unique, Companhia Limitada», em chinês «Chap Nga Hin Cheng Pan Iao, Han Cong Si» e em inglês «Souvenier Unique Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 12-D, 1.º andar, edifício Chi Tei Kóng Cheong, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda de objectos de brindes, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Frederick Yip Wing Fat;

b) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Liu Lai Peng; e

c) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Keng Kuong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Frederick Yip Wing Fat, subgerente-geral a sócia Liu Lai Peng, e gerente o sócio Wu Keng Kong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens, sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chin Kam Tin — Companhia de Investimentos Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Chin Kam Tin — Companhia de Investimentos Comerciais, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Chin Kam Tin — Companhia de Investimentos Comerciais, Limitada», em chinês «Chin Kam Tin Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chin Kam Tin Investment Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 7.º andar, «E», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na exploração de restaurantes e estabelecimentos similares, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Choi Kuong Kin, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Yuen, Sai Kei, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

c) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

d) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

e) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Choi Kuong Kin; e

b) Gerente, o sócio Yuen, Sai Kei.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outras formalidades, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, que, perante mim, Rui Faria da Cunha, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, Macau Landmark, Office Tower, 23.º andar, 2301-2302, nesta data compareceu Irene Eulógio dos Remédios, natural de Macau, com domicílio profissional na mesma morada, pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

A interessada declarou ter feito a tradução parcial do citado documento, afirmando, sob o compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 34 folhas.

Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Rui Faria da Cunha.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por Edgar A.C. Hewlett

(3) Outorga na qualidade de Notário Público

(4) Contém o selo de Edgar A.C. Hewlett

CERTIFICADO

(5) Em Road Town

(6) Aos 8 de Dezembro de 1998

(7) Pela secretária-assistente/Escritório do Deputado do Governador

(8) N.º D54 420

(9) Selo/estampilha assinatura (ilegível).

(Lugar duma estampilha).

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Edgar A.C. Hewlett, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, certifico que neste dia 8 de Dezembro de 1998, compareceu perante mim, Peter Townend, pessoa do meu conhecimento, o qual declarou que é director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Easeland Development Limited» («a Sociedade»), e que o documento em anexo é uma cópia certificada do memorando e pacto social da referida sociedade.

(Assinatura ilegível)

Edgar A. C. Hewlett

Notário Público

(Lugar de um selo branco)

TRADUÇÃO

N.º 159 217

Território das Ilhas Virgens Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

Memorando e Pacto Social da Sociedade «Easeland Development Limited»

Denominação da Sociedade: «Easeland Development Limited».

Sede registada: a sede registada da Sociedade situar-se-á em Tropic Island Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, ou outro local nas British Virgin Islands que os directores, pontualmente, determinem.

O agente oficial da Sociedade será «Integro Trust (BVI) Limited», Tropic Island Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas ou outra pessoa ou sociedade com poderes para actuar como agente oficial que os directores, pontualmente, determinem.

Objectivos e poderes gerais: os objectivos para os quais a Sociedade foi constituída são:

Comprar, vender, subscrever, investir, trocar ou adquirir por qualquer forma, ser titular, administrar, desenvolver, negociar e tirar proveito de quaisquer títulos de crédito, obrigações, quotas (totalmente pagas ou não), acções, opções, bens móveis, futuros (bens adquiridos a termo), contratos a termo, notas ou títulos de dívida pública, estados, municípios, autoridades públicas ou sociedades privadas ou públicas, limitadas ou ilimitadas, em qualquer zona do mundo, metais preciosos, pedras preciosas, objectos de arte e outros objectos de valor e emprestar dinheiro sem garantia ou garantido por qualquer dos bens anteriormente referidos.

Comprar, possuir, ser titular, subdividir, locar, vender, arrendar, preparar locais para imóveis, construir, reconstruir, alterar, melhorar, decorar, fornecer, operar, manter, reclamar ou negociar de qualquer forma, e ou fomentar terrenos e imóveis e, por outro lado, negociar em todas as modalidades de imóveis, fazer adiantamentos sobre garantias de terrenos e imóveis ou outras propriedades ou qualquer interesse referido e construído ou em construção, e no caso da primeira hipoteca ou ónus ou sujeito a hipoteca prévia ou hipotecas ou ónus e fomento de terrenos e imóveis que possam ser considerados adequados, mas sem prejuízo para a generalidade do precedente.

Realizar empréstimos ou angariar dinheiro em relação a obrigações, obrigações garantidas (permanentes ou a termo), títulos de crédito, hipotecas ou quaisquer outras garantias baseadas em todos ou qualquer dos bens ou própriedades da Sociedade ou sem qualquer garantia e de acordo com a prioridade ou com o que a Sociedade considerar adequado.

Garantir empréstimos e emprestar dinheiro com ou sem garantia, ou garantia real e pessoal a quaisquer pessoas, firmas ou sociedades.

Participar em qualquer outro negócio ou negócios, ou em quaisquer actos ou actividades que não sejam proibidos por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas.

Praticar todos os actos que a Sociedade considere necessários para a promoção de todos ou de qualquer tendo em vista os fins da Sociedade.

O capital social na Sociedade será emitido na moeda dos Estados Unidos da América.

O capital autorizado da Sociedade é US$ 50 000, dividido em 50 000 acções ordinárias de US$ 1,00 cada. Os directores terão competência para determinarem por resolução discricionária se as acções serão emitidas como acções registadas ou ao portador.

A Sociedade poderá ter, por resolução dos directores, o poder para ratificar ou modificar qualquer das condições estabelecidas no Memorando e aumentar ou reduzir o capital autorizado da Sociedade de qualquer forma permitida por lei.

Poderes dos directores

A actividade da Sociedade será gerida pelos directores que custearão todas as despesas incluindo as relacionadas com a formação e registo da Sociedade, e podem exercer as suas competências mesmo as que não estejam previstas no Memorando ou nestes Estatutos ou estejam, de acordo com os Estatutos, sujeitas a qualquer delegação de poderes e a procedimentos que sejam determinados por resolução dos seus membros. Mas nenhuma condição decidida por resolução dos seus membros prevalecerá se puser em causa estes Estatutos, nem poderão as referidas condições invalidar nenhum acto posterior dos directores que teria sido válido se as referidas condições não tivessem entrado em vigor.

O Conselho de Administração pode incumbir e delegar em qualquer director ou responsável qualquer das competências que disponha, nos termos, condições e restrições que considere adequadas, paralelamente ou com exclusão dos seus próprios poderes, e pode, pontualmente, revogar, retirar, alterar ou modificar todos ou algum dos referidos poderes. Os directores podem delegar qualquer dos seus poderes a comissões constituídas por membro ou membros de forma que considerem adequada; qualquer comissão constituída deverá no exercício dos poderes delegados submeter-se a qualquer directiva que possa ser decidida pelos directores.

Os directores podem, pontualmente, e em qualquer altura através de procuração, nomear qualquer sociedade, firma ou pessoa ou conjunto de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pelos directores, como procurador ou procuradores da Sociedade com os objectivos e poderes, competências e reservas (não excedendo os investidos ou praticáveis pelos directores previstos nestes Estatutos) e por um período e sujeitos a condições que considerem adequadas e qualquer das referidas procurações pode conter cláusulas para a protecção e conveniência das pessoas que lidem com qualquer procurador de modo que os directores considerem adequado e podem também autorizar qualquer procurador a delegar todos ou qualquer dos poderes, competências e reservas em que estão investidos, excepto quando nenhum responsável ou procurador da Sociedade possa ter qualquer poder respeitante a assuntos que exijam, de acordo com a Acta, uma directiva dos directores, nem nenhum responsável ou procurador pode ter qualquer poder para efectuar ou tentar efectuar resoluções em nome da Sociedade.

Qualquer director que seja membro de um órgão da sociedade pode nomear qualquer pessoa como seu representante com o objectivo de o representar em reuniões do Conselho de Administração e efectuar qualquer das actividades dos directores.

Todos os cheques, livranças, letras, títulos de crédito e outros títulos transferíveis e todos os recibos de dinheiro pagos à Sociedade, deverão ser assinados, sacados, aceites, endossados ou executados, conforme os casos, da forma que os directores, por resolução, determinem pontualmente.

Os directores podem exercer todos os poderes da Sociedade para emprestar dinheiro e para hipotecar ou onerar os seus empreendimentos, imóveis e património não especificado ou parte dele, emitir obrigações, títulos de obrigações e outras garantias sempre que o dinheiro seja emprestado ou como garantia de qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou qualquer terceiro.

Os directores em exercício podem decidir, apesar de qualquer vaga no seu órgão, salvo se o número de directores tiver sido fixado em duas ou mais pessoas e por motivo de vagas ocorridas no órgão apenas um director permaneça em exercício, ele deverá ser autorizado a decidir sozinho apenas com o objectivo de nomear outro director.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por Edgar A.C. Hewlett

(3) Outorga na qualidade de Notário Público

(4) Contém o selo de Edgar A.C. Hewlett

CERTIFICADO

(5) Em Road Town

(6) Aos 8 de Dezembro de 1998

(7) Pelo secretário-assistente/Gabinete do Vice-Governador

(8) N.º D54 417.

(9) Selo/estampilha assinatura (ilegível).

(Lugar duma estampilha).

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Edgar A.C. Hewlett, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, certifico que neste dia 8 de Dezembro de 1998, compareceu perante mim, Peter Townend, pessoa do meu conhecimento, o qual declarou que é director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Easeland Development Limited» («a Sociedade»), e que o documento em anexo é uma cópia certificada do Certificado de Constituição da referida sociedade.

(Assinatura ilegível)

Edgar A. C. Hewlett

Notário Público

(Lugar de um selo branco).

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

N.º 159 217

O Conservador do Registo de Sociedades das Ilhas Virgens Britânicas certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, Capítulo 291, que a «Easeland Development Limited» foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas como uma sociedade internacional no dia 25 de Agosto de 1995.

Dado sob o meu punho e selo em Road Town no território das Ilhas Virgens Britânicas.

(Assinatura ilegível)

Conservador

(Selo).

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por Edgar A.C. Hewlett

(3) Outorga na qualidade de Notário Público

(4) Contém o selo de Edgar A.C. Hewlett

CERTIFICADO

(5) Em Road Town

(6) Aos 8 de Dezembro de 1998

(7) Pelo secretário-assistente/Gabinete do Vice-Governador

(8) N.º D54 416

(9) Seio/estampilha assinatura (ilegível).

(Lugar duma estampilha).

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Edgar A.C. Hewlett, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, certifico que neste dia 8 de Dezembro de 1998, compareceu perante mim, Peter Townend, pessoa do meu conhecimento, o qual declarou que é director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Easeland Development Limited» («a Sociedade»), e que o documento em anexo é uma cópia certificada de uma deliberação da referida Sociedade.

(Assinatura ilegível)

Edgar A.C. Hewlett

Notário Público

(Lugar de um selo branco).

CERTIFICADO

Eu, Peter Townend, director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Easeland Development Limited» («a Sociedade») certifico que o documento anexo é o original de uma deliberação datada de 30 de Junho de 1998 emitida em nome da Sociedade.

Assinado em 8 de Dezembro de 1998.

(Assinatura ilegível)

Peter Townend

Director.

«Easeland Development Limited»

Tropic Isle Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Deliberação por escrito da Assembleia Geral da «Easeland Development Limited», que teve lugar na Rua da Praia Grande, n.os 49-51A, edifício Keng Ou, 16.º andar, Macau, em 30 de Junho de 1998 às 10,00 horas.

Presentes: Sze Tsang Fai
  Au Yen Fen
  Shi Da Zhang

Sze Tsang Fai tomou a presidência.

Foi deliberado que:

a) A Sociedade irá estabelecer uma sucursal em Macau («a sucursal de Macau») cujo objecto é o comércio, sendo afectado à sucursal de Macau uma porção do seu capital social equivalente a MOP 10 000 (dez mil patacas);

b) A sucursal de Macau terá escritório na Rua da Praia Grande, n.- 49-51A, edifício Keng Ou, 16.º andar, em Macau;

c) Tam Kam Chee, comerciante, nascido em Hong Kong, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º D249536 (9), com residência em Unit 2608, 26/F., Office Tower, Convention Plaza, 1 Harbour Road, Wanchai, Hong Kong, é nomeado gerente da sucursal de Macau, sendo-lhe conferidos os poderes para assinar e desempenhar todas as tarefas relacionadas com a instalação e registo da sucursal de Macau.

Não havendo outro assunto a tratar foi a reunião encerrada.

(Assinatura ilegível)

Sze Tsang Fei.

Presidente.

Certifico que a presente fotocópia de treze folhas foi extraída de um certificado de tradução, de folhas um a treze, de um total de trinta e quatro. É fotocópia parcial do mesmo certificado, que fiz extrair e vai conforme ao original a que me reporto, declarando que da parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, que, perante mim, Rui Faria da Cunha, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, Macau Landmark, Office Tower, 23.º andar, 2301-2302, nesta data compareceu Irene Eulógio dos Remédios, natural de Macau, com domicílio profissional na mesma morada, pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

A interessada declarou ter feito a tradução parcial do citado documento, afirmando, sob o compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 34 folhas.

Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Rui Faria da Cunha.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgens Britânicas Este documento público

(2) Foi assinado por Edgar A.C. Hewlett

(3) Outorga na qualidade de Notário Público

(4) Contém o selo de Edgar A.C. Hewlett

CERTIFICADO

(5) Em Road Town

(6) Aos 8 de Dezembro de 1998

(7) Pelo secretário-assistente/Gabinete do Vice-Governador

(8) N.º D54 419

(9) Selo/estampilha assinatura (ilegível).

(Lugar duma estampilha).

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Edgar A.C. Hewlett, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, certifico que neste dia 8 de Dezembro de 1998, compareceu perante mim Peter Townend, pessoa do meu conhecimento, o qual declarou que é director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Sportage Development Limited» («a Sociedade»), e que o documento em anexo é uma cópia certificada do memorando e pacto social da referida sociedade.

(Assinatura ilegível)

Edgar A. C. Hewlett

Notário Público

(Lugar de um selo branco)

TRADUÇÃO

N.º 164 537

Território das Ilhas Virgens Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

Memorando e Pacto Social da Sociedade «Sportage Development Limited»

Denominação da Sociedade: «Sportage Development Limited».

Sede registada: a sede registada da Sociedade situar-se-á em Tropic Island Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, ou outro local nas British Virgin Islands que os directores, pontualmente, determinem.

O agente oficial da Sociedade será «Integro Trust (BVI) Limited», Tropic Isle Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas ou outra pessoa ou sociedade com poderes para actuar como agente oficial que os directores, pontualmente, determinem.

Objectivos e poderes gerais: os objectivos para os quais a Sociedade foi constituída são:

Comprar, vender, subscrever, investir, trocar ou adquirir por qualquer forma, ser titular, administrar, desenvolver, negociar e tirar proveito de quaisquer títulos de crédito, obrigações, quotas (totalmente pagas ou não), acções, opções, bens móveis, futuros (bens adquiridos a termo), contratos a termo, notas ou títulos de dívida pública, estados, municípios, autoridades públicas ou sociedades privadas ou públicas, limitadas ou ilimitadas, em qualquer zona do mundo, metais preciosos, pedras preciosas, objectos de arte e outros objectos de valor e emprestar dinheiro sem garantia ou garantido por qualquer dos bens anteriormente referidos.

Comprar, possuir ser titular, subdividir, locar, vender, arrendar, preparar locais para imóveis, construir, reconstruir, alterar, melhorar, decorar, fornecer, operar, manter, reclamar ou negociar de qualquer forma e ou fomentar terrenos e imóveis e, por outro lado, negociar em todas as modalidades de imóveis, fazer adiantamentos sobre garantias de terrenos e imóveis ou outras propriedades ou qualquer interesse referido e construído ou em construção, e no caso da primeira hipoteca ou ónus ou sujeito a hipoteca prévia ou hipotecas ou ónus e fomento de terrenos e imóveis que possam ser considerados adequados, mas sem prejuízo para a generalidade do precedente.

Realizar empréstimos ou angariar dinheiro em relação a obrigações, obrigações garantidas (permanentes ou a termo), títulos de crédito, hipotecas ou quaisquer outras garantias baseadas em todos ou qualquer dos bens ou propriedades da Sociedade ou sem qualquer garantia e de acordo com a prioridade ou com o que a Sociedade considerar adequado.

Garantir empréstimos e emprestar dinheiro com ou sem garantia ou garantia real e pessoal a quaisquer pessoas, firmas ou sociedades.

Participar em qualquer outro negócio ou negócios, ou em quaisquer actos ou actividades que não sejam proibidos por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas.

Praticar todos os actos que a Sociedade considere necessários para a promoção de todos ou de qualquer tendo em vista os fins da Sociedade.

O capital social na Sociedade será emitido na moeda dos Estados Unidos da América.

O capital autorizado da Sociedade é US$ 50 000, dividido em 50 000 acções ordinárias de US$ 1,00 cada. Os directores terão competência para determinarem por resolução discricionária se as acções serão emitidas como acções registadas ou ao portador.

A Sociedade poderá ter, por resolução dos directores, o poder para ratificar ou modificar qualquer das condições estabelecidas no Memorando e aumentar ou reduzir o capital autorizado da Sociedade de qualquer forma permitida por lei.

Poderes dos directores

A actividade da Sociedade será gerida pelos directores que custearão todas as despesas incluindo as relacionadas com a formação e registo da Sociedade, e podem exercer as suas competências mesmo as que não estejam previstas no Memorando ou nestes Estatutos ou estejam, de acordo com os Estatutos, sujeitas a qualquer delegação de poderes e a procedimentos que sejam determinados por resolução dos seus membros. Mas nenhuma condição decidida por resolução dos seus membros prevalecerá se puser em causa estes Estatutos, nem poderão as referidas condições invalidar nenhum acto posterior dos directores que teria sido válido se as referidas condições não tivessem entrado em vigor.

O Conselho de Administração pode incumbir e delegar em qualquer director ou responsável qualquer das competências, que disponha, nos termos, condições e restrições que considere adequadas, paralelamente ou com exclusão dos seus próprios poderes, e pode, pontualmente, revogar, retirar, alterar ou modificar todos ou algum dos referidos poderes. Os directores podem delegar qualquer dos seus poderes a comissões constituídas por membro ou membros de forma que considerem adequada; qualquer comissão constituída deverá no exercício dos poderes delegados submeter-se a qualquer directiva que possa ser decidida pelos directores.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por Edgar A.C. Hewlett

(3) Outorga na qualidade de Notário Público

(4) Contém o selo de Edgar A.C. Hewlett

CERTIFICADO

(5) Em Road Town

(6) Aos 8 de Dezembro de 1998

(7) Pelo secretário-assistente/Gabinete do Vice-Governador

(8) N.º D54 415

(9) Selo/estampilha assinatura (ilegível).

(Lugar duma estampilha).

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Edgar A.C. Hewlett, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, certifico que neste dia 8 de Dezembro de 1998, compareceu perante mim, Peter Townend, pessoa do meu conhecimento, o qual declarou que é director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Sportage Development Limited» («a Sociedade»), e que o documento em anexo é uma cópia certificada do Certificado de Constituição da referida sociedade.

(Assinatura ilegível)

Edgar A. C. Hewlett

Notário Público

(Lugar de um selo branco).

Os directores podem, pontualmente, e em qualquer altura através de procuração, nomear qualquer sociedade, firma ou pessoa ou conjunto de pessoas, nomeadas directa ou indirectamente pelos directores, como procurador ou procuradores da Sociedade com os objectivos e poderes, competências e reservas (não excedendo os investidos ou praticáveis pelos directores previstos nestes Estatutos) e por um período e sujeitos a condições que considerem adequadas e qualquer das referidas procurações pode conter cláusulas para a protecção e conveniência das pessoas que lidem com qualquer procurador de modo que os directores considerem adequado e podem também autorizar qualquer procurador a, delegar todos ou qualquer dos poderes, competências e reservas em que estão investidos, excepto quando nenhum responsável ou procurador da Sociedade possa ter qualquer poder respeitante a assuntos que exijam, de acordo com a Acta, uma directiva dos directores, nem nenhum responsável ou procurador pode ter qualquer poder para efectuar ou tentar efectuar resoluções em nome da Sociedade.

Qualquer director que seja membro de um órgão da Sociedade pode nomear qualquer pessoa como seu representante com o objectivo de o representar em reuniões do Conselho de Administração e efectuar qualquer das actividades dos directores.

Todos os cheques, livranças, letras, títulos de crédito e outros títulos transferíveis e todos os recibos de dinheiro pagos à Sociedade, deverão ser assinados, sacados, aceites, endossados ou executados, conforme os casos, da forma que os directores, por resolução, determinem pontualmente.

Os directores podem exercer todos os poderes da Sociedade para emprestar dinheiro e para hipotecar ou onerar os seus empreendimentos, imóveis e património não especificado ou parte dele, emitir obrigações, títulos de obrigações e outras garantias sempre que o dinheiro seja emprestado ou como garantia de qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou qualquer terceiro.

Os directores em exercício podem decidir, apesar de qualquer vaga no seu órgão, salvo se o número de directores tiver sido fixado em duas ou mais pessoas e, por motivo de vagas ocorridas no órgão apenas um director permaneça em exercício, ele deverá ser autorizado a decidir sozinho apenas com o objectivo de nomear outro director.

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

N.º 164 537

O Conservador do Registo de Sociedades das Ilhas Virgens Britânicas certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, Capítulo 291, que a «Sportage Development Limited» foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas como uma sociedade internacional no dia 26 de Outubro de 1995.

Dado sob o meu punho e selo em Road Town no território das Ilhas Virgens Britânicas.

(Assinatura ilegível)

Conservador (Selo).

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por Edgar A.C. Hewlett

(3) Outorga na qualidade de Notário Público

(4) Contém o selo de Edgar A.C. Hewlett

CERTIFICADO

(5) Em Road Town

(6) Aos 8 de Dezembro de 1998

(7) Pelo secretário-assistente/Gabinete do Vice-Governador

(8) N.º D54 418

(9) Selo/estampilha assinatura (ilegível).

(Lugar duma estampilha).

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Edgar A.C. Hewlett, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, certifico que neste dia 8 de Dezembro de 1998, compareceu perante mim, Peter Townend, pessoa do meu conhecimento, o qual declarou que é director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Sportage Development Limited» («a Sociedade»), e que o documento em anexo é uma cópia certificada de uma deliberação da referida Sociedade.

(Assinatura ilegível)

Edgar A. C Hewlett

Notário Público

(Lugar de um selo branco).

CERTIFICADO

Eu, Peter Townend, director da «Integro Corporate Services (BVI) Limited», agente registado da «Sportage Development Limited» («a Sociedade») certifico que o documento anexo é o original de uma deliberação datada de 30 de Junho de 1998 emitida em nome da Sociedade.

Assinado em 8 de Dezembro de 1998.

( Assinatura ilegível)

Peter Townend

Director.

«Sportage Development Limited»

Tropic Isle Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Deliberação por escrito da Assembleia Geral da «Easeland Development Limited», que teve lugar na Rua da Praia Grande, n.º 49-51A, edifício Keng Ou, 16.º andar, Macau, em 30 de Junho de 1998 às 10,00 horas.

Presentes: Sze Tsang Fai
  Au Yen Fen
  Shi Da Zhang

Sze Tsang Fai tomou a presidência.

Foi deliberado que:

a) A Sociedade irá estabelecer uma sucursal em Macau («a sucursal de Macau») cujo objecto é o comércio, sendo afectado à sucursal de Macau uma porção do seu capital social equivalente a MOP 10 000 (dez mil patacas);

b) A sucursal de Macau terá escritório na Rua da Praia Grande, n.º 49-51A, edifício Keng Ou, 16.º andar, em Macau;

c) Tam Kam Chee, comerciante, nascido em Hong Kong, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º D249536 (9), com residência em Unit 2608, 26/F., Office Tower, Convention Plaza, 1 Harbour Road, Wanchai, Hong Kong, é nomeado gerente da sucursal de Macau, sendo-lhe conferidos os poderes para assinar e desempenhar todas as tarefas relacionadas com a instalação e registo da sucursal de Macau.

Não havendo outro assunto a tratar foi a reunião encerrada.

(Assinatura ilegível)

Sze Tsang Fei

Presidente.

Certifico que a presente fotocópia de treze folhas foi extraída de um certificado de tradução, de folhas um a treze, de um total de trinta e quatro. É fotocópia parcial do mesmo certificado, que fiz extrair e vai conforme ao original a que me reporto, declarando que da parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Santol, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o parágrafo terceiro do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Parágrafo terceiro

A sócia «Santol Investment Limited» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais e na gerência, por qualquer uma das pessoas a seguir indicadas:

Lawrence Kwok Lau Szeto, também conhecido por Szeto Lawrence Kwok Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Hong Kong, C4 Pearl Gardens, 7 Conduit Road;

Si Tou Coc Hei, também conhecido por Sze-To Stephen Coc Hei ou Stephen Coc-Hei Szeto, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Hong Kong, 17-19, Robinson Road, 4.º andar;

Ma Hon Ning, também conhecido por Ma Hon Ning Albert, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 11 York Road, Kowloon;

Tang Kai Ming Kenneth, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, moradia 1B, bloco «D», Wylie Court, 19 Wylie Path, Homantin, Kowloon.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada», em chinês «Van Fat Hei Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Van Fat Motors Limited», com sede em Macau, na Avenida Sir Anders Ljungsted, edifício Pak Tak, rés-do-chão, loja «H»,

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Iau Luen de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 5 de Janeiro de 1999, sob o n.º 5/99, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Iau Luen de Macau», do teor seguinte:

修改第二條

會址:澳門下環河邊新街83號地下

電話:580676

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Seng San — Comércio e Indústria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 5 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelo artigo em anexo:

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio e a indústria, nomeadamente de fabricação de artigos de vestuário, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Hoi Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e parágrafo primeiro do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Comercial Hoi Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tse, Che Keung; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Chiu.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tse, Che Keung, e gerente o sócio Wong, Chiu.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Chun Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Janeiro de 1999, a fls. 92 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Margarida Au, aliás Au Man Leong 區文龍, MOP 50 000,00, a Poon Ho Lam 潘浩霖;

b) Cessão da quota de Chan Ling Po 陳凌波, de MOP 50 000,00, a Chang Chin Nam 曾展南; e

c) Alteração dos artigos quarto e oitavo do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1995, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e sexto, números dois e quatro, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Yee;

b) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pelo sócio Ma, Pak Chung John;

c) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Peng Chio; e

d) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Wang On.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral ou de quaisquer dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para os actos de mero expediente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados para a gerência os sócios Lin Ye, como gerente-geral, e Cheong Peng Chio e Lam Wang On, como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wo Heng Tat — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quinto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lao Hin Chun, uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Alexandre Khin Cheong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. É nomeado gerente o sócio Lao Hin Chun.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa San Nam Kuai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 8 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e os números um e dois do artigo quinto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Wu Yibo; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Nong Shaoquan.

Artigo quinto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente Wu Yibo.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente Wu Yibo ou de seus procuradores.

Números três, quatro e cinco — (Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.