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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de doze quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Uma quota no valor de trinta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter;

c) Uma quota no valor de vinte e sete mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

d) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Shiu Ming;

e) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun;

f) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Wing Ray;

g) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Mok Gar Fung Anna;

h) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Dit Keung;

i) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Peng Chiquan;

j) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Sok Ha;

l) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Vai Meng; e

m) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Guohua.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Qualicum, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de 29 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Novo Futuro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Ming Ngan; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan São Seong.

Artigo quinto

Um. Mantém-se.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Ming Ngan e Chan São Seong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Mantém-se.

Cinco. Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Novembro de 1998, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Good Choice — Companhia de Investimentos, Limitada»;

b) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

c) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

d) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

e) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim; e

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Luis Lui.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Huan Yu — Sociedade de Gestão de Participação Social, Limitada,

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grupo Huan Yu — Sociedade de Gestão de Participação Social, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Huan Yu — Sociedade de Gestão de Participação Social, Limitada», em chinês «Huan Yu Chat Tung Hong Ku Iao Han Cong Si» e em inglês «Huan Yu Group Holding Company Limited», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, n.º 27, edifício Mau Tan, bloco 4/D, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de empresas e investimento no capital de outras sociedades, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Meng Kam; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Man Pak.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Meng Kam, e gerente o sócio Hoi Man Pak.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial China Kent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 30 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 139 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial China Kent, Limitada», em chinês «Va Ion Kai Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «China Kent Enterprises Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letras «L» e «P», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wu, Zhiwen; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tu Xiaoming.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Wu, Zhiwen e Tu Xiaoming.

Parágrafos primeiro a quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tat Lei, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas n.os 519-13, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e quinto do contrato da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tam Chi Kok 譚梓國 e Kong Vai Cheng 鄺慧貞,

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se encontrar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade e esta poderá constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios

Tam Chi Kok 譚梓國 e Kong Vai Cheng 鄺慧貞.

Parágrafo quarto

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Possibilidade de alienar, trocar ou arrendar quaisquer imóveis ou terrenos da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) A aquisição e venda, por qualquer forma, de todos e quaisquer bens e direitos; e

d) A contracção de empréstimos, mediante a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Igreja Protestante de Jesus Cristo em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Igreja Protestante de Jesus Cristo em Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos uma associação denominada «Associação de Igreja Protestante de Jesus Cristo em Macau», em chinês «Ou Mun Kwok Chai Kei Tôk Kau Kau Vui» e em inglês «Macao International Church of Christ».

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 96, 15.º andar, «B», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa genericamente fins de interesse religioso, caritativo, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Promover a doutrina cristã através da pregação e de programas educativos de carácter religioso;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender ser necessário;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa nos locais que entender necessários;

d) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

e) Reforçar a crença religiosa e reforçar a solidariedade no seio de cristãos em Macau;

f) Ajudar a população de Macau, e em especial os imigrantes da República Popular da China, a conhecer a expiação de Jesus Cristo e a promover a sua conversão de modo a cumprir a grande Missão de Cristo; e

g) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer outras iniciativas que permitam promover os fins estatutários.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser associadas da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos seus objectivos.

Dois. Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários:

a) São associados fundadores os que subscrevem os presentes estatutos;

b) São associados efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser sancionada pela Direcção; e

c) São associados honorários, todas as pessoas de prestígio que tenham sido convidadas pela Associação por lhe terem prestado relevantes serviços.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

São deveres do associado:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos fins da Associação;

c) Aceitar o cargo para que for eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite à Direcção, mediante carta registada com a antecedência de dois meses, o cancelamento da sua inscrição de associado;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação; e

c) Serão excluídos de associados, os que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção e, bem assim, aqueles que se ausentarem definitivamente do território de Macau.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e uni secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação ou em qualquer lugar indicado pela Direcção.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção, por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa e ou chinesa, indicando a data, local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quórum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei exigir outra maioria, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Deliberar sobre a transferência da sede;

f) Representar a Associação activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sétimo.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber os donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sétimo

(Representação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Rendimentos)

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas; e

b) As receitas provenientes de publicações, ou de donativos referentes às actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constitui o património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis; e

b) Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção, e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial San Hoi Veng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos terceiro e quinto, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e noventa mil patacas, equivalentes a um milhão, quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de duzentas e oitenta e sete mil e cem patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Investimento Imobiliário Chong Pao, Limitada»; e

b) Uma quota no valor de duas mil e novecentas patacas, subscrita pelo sócio Chui lu.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente, o qual exerce o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia «Sociedade de Investimento Imobiliário Chong Pao, Limitada», representada por Jiang Jidong, casado, residente em Macau, na ilha da Taipa, Estrada de Sete Tanques, s/n, edifícios Ocean Gardens, Machilus Court, bloco E-1, 9.º andar, «B».

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. O gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a sociedade constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cheering (Pacific), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Wai e Lao Sio Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Cheering (Pacific), Limitada», em chinês «Ch’eok Sêng (T’ái P’êng Yeóng) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheering (Pacific) Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Noroeste, sem número, Polytex Garden, bloco 1, 4.º andar, letra «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Lao Sio Wan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Wong, Wai, e vice-gerente a sócia Lao Sio Wan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Iek Choi Shan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Iek Choi Shan, Limitada», em chinês «Iek Choi Shan Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Iek Choi Shan Trading Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício comercial Talent Center, 18.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e o serviço de agência predial.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kuan; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Io Chek Hong.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais, pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidos, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Wong Kuan; e

b) Gerente: a sócia Io Chek Hong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura de um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Hou Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, de 29 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas e dez mil patacas, pertencente à sócia Sum Wai Ki; e

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa mil patacas, pertencente ao sócio Fu Wai Keong.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerentes ambos os sócios Sum Wai Ki e Fu Wai Keong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macwin — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macwin — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macwin — Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Ribeira Patane, n.º 110, r/c, constituída por escritura datada de 11 de Abril de 1997, lavrada a fls. 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, neste Cartório, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 11 931 a fls. 115 v. do livro C-36, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Comercial Fujian-Taiwan de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 30 de Dezembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, sob o n.º 69, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação Comercial Fujian-Taiwan de Macau», com o seguinte teor em anexo:

澳門閩台總商會章程

(一)定名:澳門閩台總商會(Associação Comercial Fujian-Taiwan de Macau)。

(二)宗旨:(1)熱愛祖國,熱愛澳門,加強澳門與中國大陸、台灣等地的經貿往來,促進三地的經濟發展;

(2)加強對澳門、福建、台灣等地的工商企業投資者的聯繫,維護投資者在當地的合法經營權益;

(3)幫助會員拓展投資發展空間,並向會員提供經貿信息。

(三)性質:民間自願組織的工商團體。

(四)會員:(1)凡承認本會章程,履行申請入會手續,經本會同意接納的人士,均可成為本會會員;

(2)會員權利:所有會員均有權參與本會的一切公開活動及指定可享之權利,亦可享有自動退會之權利;

(3)會員義務:所有會員必須承認與遵守本會章程,並繳交會費;

(4)如會員嚴重違反本會章程或嚴重損害本會聲譽時,本會可勸其自動退會,或交由監事會開除其會籍。

(五)組織結構:(1)會員大會:乃本會最高權力機構,可通過與修改會章,選舉領導架構成員,決定會務活動,審議財務報告及制定一切會內外工作。會員大會通過之決議的有效性程序由會長聯同理事會另行制定,或由第一次會員大會出席人員協商制定;

(2)領導架構:(甲)正、副會長:對外代表本會,在會員大會期間主持大會工作,副會長協助正會長工作(正、副會長相加之總數為單數);(乙)理事會:設正、副理事長、秘書長及各專責部門負責人。理事會是會員大會在閉會期間的最高決策和執行機構。視情況需要,可決定是否設立常務理事會,其工作範圍及權限,由理事會另行制定(理事會成員總數為單數)(丙)監事會:設正、副監事長、秘書、稽核、監事等,負責監核本會財務,以及會員是否違反本會章程及有關規定(監事會成員總數為單數。理事會、監事會成員不得互相兼任。)

(六)附則:(1)本會章程之解釋權屬會員大會;

(2)會員大會需最少每隔兩年召開一次。

(七)會址:澳門祐漢新邨第五街牡丹樓地下40號。

Cartório Notarial Das Ilhas, Taipa, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Cheok Iut, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Janeiro de 1999, a fls. 83 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Leong Kei Chong 梁基松 e Cheong Sio Lan 張少蘭 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Cheok Iut, Limitada», em chinês «Cheok Iut Cong Cheng Iao Han Cong Si» “卓越工程有限公司”e em inglês «Cheok Iut Engineering Company Limited», com sede na Rua de S. Domingos, número dezasseis-I, edifício Centro Comercial Hin Lei, sexto andar, salas setenta e quatro e setenta e cinco, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de engenharia civil e de decoração.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Leong Kei Chong, uma quota de cinco mil e cem patacas; e

b) Cheong Sio Lan, uma quota de quatro mil e novecentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de dezoito quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter;

c) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Shiu Ming;

d) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

e) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Dit Keung;

g) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Wing Ray;

h) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Yip Wai Sang Jimmy;

i) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Bing Margaret;

j) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Lin;

l) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Mok Gar Fung Anna;

m) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Peng Chiquan;

n) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Sok Ha;

o) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Vai Meng;

p) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Frederick Yip Wing Fat;

q) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Guohua;

r) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Ziqiang; e

s) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Ng Man Wah.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Tin Chio — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1998, a fls. 67 do livro de notas n.º 24-L, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kam Chio Ieong e Wong Tin Wa constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Tin Chio — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tin Chio Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Chio Trading Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício Keng Seng Industrial Centre, bloco 2, 12.º andar, «O», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mundo Latino — Organização de Promoções e Eventos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre António Miguel Graça Silva Neves de Carvalho e Renate Luft, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Mundo Latino — Organização de Promoções e Eventos, Limitada», em chinês «Lai Ting Sai Kai Tui Guang Kei Hong Mok Iao Han Cong Si» e em inglês «Mundo Latino — Promotions and Events Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Fat San, edifício da Efacec, Baixa da Taipa, lote 13, 5.º andar, a qual poderá transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade e organização de promoções culturais e gastronómicas, gestão e consultadoria de unidades de restauração, bem como a importação e exportação de vários produtos, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio António Miguel Graça Silva Neves de Carvalho; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Renate Luft.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial Chong Vui, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Pan Xibang, Chen Hanhua e Lu Xuejun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento e Investimento Predial Chong Vui, Limitada», em chinês «Chong Vui Chi Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Vui Real Estate and Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Calçada do Tronco Velho, n.º 10, edifício Pak Pou, 1.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de fomento e investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Pan Xibang; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chen Hanhua e a Lu Xuejun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Pan Xibang, Chen Hanhua e Lu Xuejun, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos, designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Pan Xibang; e

Grupo B: Chen Hanhua e Lu Xuejun.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

My Fairlady Modas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Man Wah, Melinda Mei Yi Chan e Chow Kit Bing Margaret, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «My Fairlady Modas, Limitada», em chinês «Mei Chi Sun Iao Han Cong Si» e em inglês «My Fairlady Fashions Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a venda a retalho de pronto-a-vestir, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pela sócia Ng Man Wah;

b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan; e

c) Uma quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Bing Margaret.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Ng Man Wah, Melinda Mei Yi Chan e Chow Kit Bing Margaret, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio First Internacional Resources (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas, aumento do capital e alteração parcial do pacto social, de 4 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro n.º 95, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro, quarto e quinto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casa de Câmbio First Internacional Resources (Macau), Limitada», em chinês «Dai Yat Kwok Chai Chi Yuan (O’Mun) Toi Vun Iao Han Cong Si» e em inglês «First International Resources (Macau) Money Changer Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 12.º andar, bloco E, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Sem prejuízo da necessária autorização prévia da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM), por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a realização de operações cambiais permitidas por lei às casas de câmbio.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinco milhões de patacas, ou sejam vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de três milhões, setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «First International Resources Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de oitocentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ma Iao Son; e

c) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Chau Mei Ping.

Artigo quinto

A cessão ou alienação de quotas, a qualquer título, depende sempre de autorização prévia da AMCM, Sem prejuízo do que antecede, a cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yuet Iong — Centro de Beleza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Kuok U Leng, Fung Che Yin e Fong Sio Fan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Yuet Iong — Centro de Beleza, Limitada», em chinês «Yuet Iong Wu Fu Kin Mei Chung Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuet Iong — Beauty Centre Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Cantão, s/n, edifício Yee Keng Kok, rés-do-chão, «S», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a exploração de estabelecimentos de beleza.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Kuok U Leng;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Fung Che Yin; e

c) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil, seiscentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Fong Sio Fan.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O dinheiro de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após e modificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral a sócia Kuok U Leng, vice-gerente-geral a sócia Fung Che Yin, e gerente a sócia Fong Sio Fan.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, todos os actos e contratos, nomeadamente para fazer pagamentos e assinar cheques, cujo montante seja igual ou inferior a MOP 20 000,00, a sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos vice-gerente-geral e gerente; se o montante for superior a MOP 20 000,00, são necessárias as assinaturas conjuntas de todos os membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formaIismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Good Choice — Companhia de investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Novembro de 1998, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Li Chi Keung, Lee Wai Man e Chow Kam Fai David, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Good Choice — Companhia de Investimentos, Limitada» e em inglês «Good Choice Investments Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, suite 709, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento nas áreas comercial e industrial, nomeadamente participações sociais em outras sociedades, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Wai Man; e

c) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essa função o sócio Li Chi Keung, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Li Chi Keung.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão e Controle Goldfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Kok Hei, aliás Rosa Siu, e Chio Sok Fong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Gestão e Controle Goldfield, Limitada», em chinês «Kwok Fong Hong Ku Iao Han Cong Si» e em inglês «Goldfield Holdings Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 1.º andar, sala 118, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a gestão e participação social noutras sociedades, constituídas ou a constituir, bem como a actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Siu Kok Hei, aliás Rosa Siu; e

b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chio Sok Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Siu Kok Hei, aliás Rosa Siu, e Chio Sok Fong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHAGEM DE COMUNICAÇÕES WENG SENG (MACAU), LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Weng Seng (Macau), Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia 10 de Fevereiro de 1999, quarta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do Dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Huang Guixing — Cheang Weng Kai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Massagens Eléctricas Hou Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente a Lin, Pao-Yin, aliás Maggie Lam; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente a Au Suet Ching Fanny.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lin, Pao-Yin, aliás Maggie Lam, e gerente a sócia Au Suet Ching Fanny, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Espanha, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, e referente à sociedade «Agência de Importação e Exportação Espanha, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, número duzentos e quarenta, décimo terceiro andar, «E», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Ho Va Tim, no valor nominal de $ 25 000,00, a favor de Cheang Pui In;

b) Cessão da quota de Tang Kin Pan, no valor nominal de $ 25 000,00, a favor de Tam Seng Ian; e

c) Alteração do artigo quarto e dos números um e dois do artigo sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Cheang Pui In e Tam Seng Ian, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Cheang Pui In e Tam Seng Ian, que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 55 e seguintes do livro n.º 13, do meu Cartório, foi rectificada a escritura de aumento do capital e alteração parcial do pacto social em epígrafe, no sentido de que a correcta redacção do artigo primeiro é a seguinte:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada» e em inglês «Pacific Ace (Macau) Remittance Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Soriano, n.º 5, Commercial Kai Fu Centre, 4.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Hung Foo — Gestão de Participações (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1998, a fIs. 69 do livro de notas n.º 24-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Hung Foo — Gestão de Participações (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 13, edifício Mei Mei, 4.º andar, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Chau Tak Weng, no valor nominal de $ 99 000,00, a favor de Yan, Fuk Wing;

b) Cessão da quota de Vong Ut Mei, no valor nominal de $ 1000,00, a favor de Ng, Willy;

c) Deslocação da sede social para a Calçada de Santo Agostinho, n.º 26, edifício Hou Van, r/c, A1, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau;

d) Nomeação de Yan, Fuk Wing para exercer o cargo de gerente; e

e) Alteração do número um do artigo sexto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção: «A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente».

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.

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