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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Boutique Excel, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas n.º 691-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Boutique Excel, Limitada», em chinês «In Si Chóng Iao Han Cong Si» e em inglês «Excel Boutique Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setecentos e vinte e sete, rés-do-chão, «A-um» e «A-dois».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na venda a retalho de pronto-a-vestir para senhoras, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor de vinte mil patacas, pertencente à sócia Chou Iok Chu aliás Chow Ngoot Kyi 曹玉珠;

b) Uma no valor de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Henrique Dias; e

c) Uma no valor de quinze mil patacas, pertencente à sócia Siu Pek U Dias 笑碧余.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre entre os sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes os três sócios.

Dois. Os membros da gerência exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência serão ou não remunerados consoante for deliberado em assembleia geral, sendo, desde já, fixada a remuneração aos presentes gerentes.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela gerente Chou Iok Chu aliás Chow Ngoot Kyi 曹玉珠, conjuntamente com qualquer um dos outros gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Gelados Muito Bom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Gelados Muito Bom, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica, de Gelados Muito Bom, Limitada», em chinês «Tak Kai Tong Pan Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lisa Ice Cream Factory Limited», com sede em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.os 9-13, 9.º andar, «A», edifício Chung Fong, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabrico de gelados, sorvetes e lacticínios e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Cheuk Wai;

b) Uma quota do valor nominal de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chan Kin Ting; e

c) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pela sócia U Oi Wan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Cheuk Wai.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tin Tin Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Mak Chao Sim;

b) Uma quota de dez mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fong Wun Cheong;

c) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Tam, Man Tat; e

d) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Chou Pui.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência social, dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, distribuídas por dois grupos, sendo nomeados gerentes, do Grupo A os sócios Mak Chao Sim e Lou Chou Pui, e do Grupo B os sócios Fong Wun Cheong e Tam, Man Tat.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção Sam Vo, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1998, a fls. 55 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Construção Sam Vo, Limitada», em chinês «Sam Vo Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Vo Enterprises & Construction Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n.º, edifício Marina Plaza, 21.º andar, «E», freguesia da Sé, que, não possuindo qualquer activo ou passivo, foi declarada liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO NEXUS, LIMITADA

Convocatória

Pela presente é convocada a assembleia geral da sociedade para se reunir no dia 4 de Fevereiro de 1999, pelas 16,00 horas no Cartório do Notário Privado Dr. Sérgio de Almeida Correia, síto à Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, C/D, Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação das contas.

2. Dissolução da Sociedade.

3. Nomeação do representante para outorgar na escritura de dissolução.

Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente-Geral, (Assinatura ilegível).


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