Número 51
II
SÉRIE

Segunda-feira, 28 de Dezembro de 1998

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Casalis Decoração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-J, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro, número um, e corpo do artigo sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Casalis Decoração, Limitada» e em chinês «Ka Seong Lei Chong Sek Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, Fok Hoi Garden, edifício Fok Seng Kok, 7.º andar, letra «F», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


COMPANHIA ELECTRÓNICA WANG KON (MACAU), LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Companhia Electrónica (Macau), Limitada» para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia 23 de Janeiro de 1999, sábado, pelas 10,30 (dez horas e trinta minutos), na sua sede actual em Macau, na Rua da Alegria, n.os 93-103, edifício Jardim Cheong Meng, bloco Fok Seng, 14.º andar, «D», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Redução do capital social e alterações do pacto social.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — Pela Gerente-Geral, Chen Xiang Xing.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gazo Esterilizadora (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Gaso Esterilizadora (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua dos Artilheiros, n.º 15, «B», de quem eram sócios «Sobrilho — Serviços de Limpeza, Limitada», e «Desinveste — S.G.P.S., Limitada».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Hoi Wing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Fomento Predial Hoi Wing, Limitada», em chinês «Hoi Wing Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Wing Construction Development Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, n.os 46-186, edifício Centro Internacional, torre 10, 13.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e setenta e sete mil e duzentas patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Importação e Exportação Hoi Ngon, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Tang Maiqiang.

Artigo quinto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Tang Maiqiang; e

b) Gerente: o não-sócio Ruan Yongqiang, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 73, 8.º andar, «B».

Quatro. A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os consignados no artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência; e

b) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da gerência.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

a) a g): (Mantêm-se);

h) Constituir mandatários da sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Embry (Macau) Pronto-a-Vestir, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre «Embry (H.K.) Limited» e Cheng Pik Ho Liza, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Embry (Macau) Pronto-a-Vestir, Limitada», em chinês «Ón Lei Fóng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Embry (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1579, loja n.º 14, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tornada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir para senhoras.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Embry (H.K.) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Cheng, Pik Ho Liza.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia Cheng, Pik Ho Liza e os não-sócios Cheng, Man Tai, casado, natural de Beijing, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, e Ngok, Ming Chu, casada, natural de Fukien, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, ambos residentes em Hong Kong, House n.º 28, Beaulieu Peninsula, 17, 1/2M, Castle Peak Road, New Territories, Hong Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Psicologia de Macau (APM)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chang Heng Pan, Lam Cheok Keng e Tam Wai Chu, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Psicologia de Macau (APM)» em chinês «Ou Mun Sam Lei Hok Vui» e em inglês «The Macau Psychology Association», com sede em Macau, na Baía Pac On, prédio sem número, designado por edifício Hoi Kong Kuok, 3.º andar, «AK», Taipa, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos associados.

Artigo segundo

A APM é uma associação sem fins lucrativos. Tem como objectivos a promoção, aplicação e estudo da psicologia no território de Macau, e o desenvolvimento de ligações interculturais com outras associações de psicologia fora de Macau, promovendo acções culturais e estudo das ciências, relacionadas com a mesma área.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados da jóia inicial e da cobrança anual das quotas, subsídios de entidades públicas, privadas ou doações de associados ou de quaisquer outras entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser associados os indivíduos que completaram o bacharelato, licenciatura ou graus académicos equivalentes ou superiores em psicologia, que adiram aos objectos da APM e declarem aceitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam as quotas; e

b) São associados honorários as personalidades de reconhecido mérito e prestígio, na comunidade local ou no estrangeiro, que como tal sejam eleitos pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação;

e) Requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos legais e estatutários; e

f) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar pontualmente a quota anual que for fixada pela Assembleia Geral; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Artigo oitavo

Direitos e deveres dos associados honorários:

Os associados honorários convidados pela Associação, não pagam quotas, não têm direito a voto e não são elegíveis.

Dos órgãos

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas e tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre todos os associados por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período, até nas mais uma vez.

Três. Ordinariamente a Assembleia Geral reúne uma vez em cada ano, convocada pelo seu presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Direcção, por um quinto dos sócios ou pela Mesa da Assembleia Geral.

Quatro. A Convocação da Assembleia Geral faz-se, nominalmente, por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de dez dias úteis, a qual indicará o dia, hora, local e ordem dos trabalhos.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da APM e decidir sobre as acções a decorrer na Associação;

b) Fazer e alterar os regulamentos e os estatutos;

c) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Aprovar os montantes das quotizações anuais dos associados e da jóia inicial;

e) Apreciar e votar o relatório de actividades e os orçamentos anuais;

f) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

g) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

Composição, eleição e deliberação da Direcção:

a) A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro. As decisões da Direcção são tomadas por maioria de votos; e

b) Os membros da Direcção são eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados com direito a voto. O seu mandato tem a duração de dois anos, só podendo ser reeleitos uma vez.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Administrar a Associação e garantir a sua representação;

b) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Elaborar o relatório de actividades e de contas relativos ao exercício do ano anterior, bem como o plano de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

d) Tratar de todos os assuntos respeitantes à Associação; e

e) Admitir novos associados, aprovados em Assembleia Geral.

Distribuição de competências:

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões; e

c) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos estatutos e regulamentos internos.

Dois. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Três. Compete ao tesoureiro a guarda de bens e valores que constituam o património da Associação e proceder à cobrança de receitas e ao pagamento das despesas.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Do emblema

O emblema da APM é representado conforme o modelo que neste acto me foi apresentado e arquivo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Huayi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Huayi, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Huayi, Limitada», em chinês «Huayi Mao Yi You Xian Gong Si» e em inglês «Huayi Trading Limited», e tem a sua sede na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício Kin Chit Garden, 23.º andar, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias permitidos por lei, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo duas, com o valor nominal de trinta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, ao sócio Su Zhuang e à sócia Cheong Sa Lai, e a restante quota, com valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Xu Yi.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende da autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência, ou do seu procurador, para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Su Zhuang como gerente-geral, e a sócia Xu Yi, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A convocação efectuada com preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Elevadores Ng Chao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro n.º 92, deste Cartório, foi constituída, entre «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada» e «Kian Shing (Macau), Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Elevadores Ng Chao, Limitada», em chinês «Ng Chao Tin T’âi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ng Chao Elevators Company Limited» e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Paiva, sem número, edifício Tak Tai, bloco III, loja «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a instalação, manutenção e comercialização de elevadores, incluindo a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas no valor nominal de cem mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada» e «Kian Shing (Macau), Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Feng Youwei, casado, natural e nacional da República Popular da China, e Che Cheong Lei, casado, natural da Indonésia, de nacionalidade chinesa, e Lei Meng, natural e nacional da República Popular da China, todos com domicílio em Macau, na Travessa do Paiva, sem número, edifício Tak Tai, bloco III, loja «E» do r/c.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Parágrafo quarto

Com autorização da assembleia geral os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários dos Blocos 1 e 2 do Edifício Hou Kong Fá Un

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura desta data, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe e que se rege pelos Estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Proprietários dos Blocos 1 e 2 do Edifício Hou Kong Fá Un» e em chinês «Hou Kong Fá Un Tai Iat, Tai I Cho Ip Chu Lun I Vui», adiante designada por Associação, é uma entidade de direito privativo, de assistência mútua entre os associados, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Rua Marginal do Canal das Hortas, n.º 340, Bairro Social da STDM, bloco 2, Escritório de Gestão, podendo ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover a solidariedade entre os moradores das fracções autónomas dos blocos 1 e 2 do referido edifício;

b) Fazer respeitar os seus direitos e deveres; e

c) Assumir a administração do edifício, designadamente no que concerne à limpeza, preservação das partes comuns, segurança e eficácia dos sistemas de protecção contra-incêndio, manutenção, conservação e utilização dos elevadores, admissão e disciplina dos porteiros, cobrando, inclusivamente, dos inquilinos e proprietários as despesas de administração do referido edifício.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos os proprietários e moradores das fracções autónomas que constituem o edifício.

Artigo quinto

São os direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Beneficiar da assistência da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Salvaguardar os equipamentos comuns e estabelecer boas relações com os vizinhos e auxiliarem-se mutuamente; e

d) Pagar pontual e mensalmente as despesas da administração do referido edifício.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos, ou ainda, por um mínimo de vinte e cinco por cento dos associados, quando requerida por razões especiais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um secretário e um vogal, podendo ser reeleita uma vez.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção; e

e) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo o recurso às autoridades policiais e judiciais, para defesa dos interesses da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma vez.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, um director financeiro, um director de contabilidade e um secretário.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente por razões especiais.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos unia vez.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo terceiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de setenta e cinco por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quarto

Um. As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade, sendo a jóia de inscrição de MOP 10,00 e a quota anual de MOP 10,00.

Dois. As receitas são depositadas nas contas bancárias, nos bancos locais, abertas em nome da Associação, cujos levantamentos serão feitos por meio de cheques assinados por associados nomeados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo décimo quinto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo sexto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Produtos Farmacêuticos Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Produtos Farmacêuticos Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Produtos Farmacêuticos Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Chai Ieoc Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Pharmaceutical Products Factory Limited», e tem a sua sede na Estrada Nova, s/n, edifício industrial Va Nam, 3.º andar, Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de produtos farmacêuticos e, como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Wai Chong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Li, Kin Chung; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhan, Chongli.

Artigo quinto

Um A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Wai Chong, e gerentes os restantes dois sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer, bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Prestação de Serviços Grupo Lien Hâr (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1998, a fls. 111 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Prestação de Serviços Grupo Lien Hâr (Macau), Limitada» e em chinês «Lien Hâr Chap Tun (Ou Mun) Kung Lei Iao Han Cong Si».

Artigo segundo

A sociedade tem a sua sede no Beco da Praia Grande, número doze, primeiro andar-F, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O seu objecto social é a actividade de administração de bens, propriedades e prestação de serviços.

Artigo quinto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Yu Shuling; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Fong Lap aliás Fong Chen Kei.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta, em primeiro lugar, e qualquer dos sócios não cedentes, em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Dois. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sétimo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Yu Shuling e Fong Lap aliás Fong Chen Kei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois referidos membros da gerência ou de seus procuradores, excepto:

Um. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para a movimentação de contas bancárias e os levantamentos de fundos, serão necessárias as assinaturas conjuntas dos dois mencionados sócios-gerentes ou de seus procuradores constituídos para esse fim.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência pedem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência com poderes para obrigar a sociedade podem, em nome dela e sem necessidade de deliberação social comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais, como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia Quinta Morgado, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-J, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Quinta do Morgado, Limitada», em chinês «Mok Ka Tou Pou Un Iao Han Cong Si» e em inglês «Morgado Farm Company Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano Oliveira, edifício Nam San, bloco VI, 11.º andar, «F», podendo a sociedade transferir a sua sede, abrir e fechar sucursais, mediante deliberação dos sócios, sempre que o interesse dos negócios e serviços, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação A Z Internacional Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação A Z Internacional Macau, Limitada», em chinês «Ou Kat Kok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «A Z International Macau, Limited», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação A Z Internacional Macau, Limitada», em chinês «Ou Kat Kok Chai Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «A Z International Trading Macau Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 3AA, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


EMPRESA DE FOMENTO IMOBILIÁRIO LUN WA, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, na dia 22 de Janeiro de 1999, pelas 10,00 horas, na sede da sociedade, sita na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 1-«O», em Macau, a Assembleia Geral da «Empresa de Fomento Imobiliário Lun Wa, Limitada», em chinês «Lun Wa Kei Ip Iao Han Cong Si», a fim de deliberar sobre o seguinte:

a) Redução do capital social; e

b) Alteração do pacto social.

Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Chuk Kuan Ho aliás Raimundo Ho — Ho Iu Tou aliás David Ho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Sol Nascente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, e referente à sociedade «Restaurante Sol Nascente, Limitada», com sede na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, edifício Chun Leong, rés-do-chão, lojas «N», «O» e «P», foi lavrado o seguinte acto:

Alteração do artigo quarto do pacto social, que fica redigido do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Weng Pio, representada pelo valor que constitui o activo do seu estabelecimento, designado por «Restaurante Sol Nascente», sito na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n.º, lojas «N», «O» e «P», rés-do-chão, edifício Chun Leong Garden, que possui para a sua exploração a contribuição industrial, número (19)98-01-023966-9, emitida pela Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Janeiro de 1998, estabelecimento que lhe pertence, e que o transfere para a presente sociedade, sem qualquer encargo; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Ching Man de Jesus.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube de Fans de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Novembro de 1998, a fls. 52 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube de Fans de Futebol de Macau», em chinês 「澳門球迷俱樂部」 (Ou Mun Kao Mai Koi Lok Po) e em inglês «Macau Football Fan Club», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 41, Macau, do teor parcial seguinte:

該會屬永久性的非牟利團體,宗旨為:

a)推動足球運動;

b)促進本澳足球愛好者的聯繫;及

c)為本澳足球愛好者提供各類有關的資訊和服務。

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

A Associação adopta o seguinte logotipo:

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.