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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Weng Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1998, lavrada de folhas 29 a 31 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 135-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lai Qiu Ling, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

b) Lai Qiu Chang, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (É eliminado).

Artigo sétimo

São gerentes os sócios Lai Qiu Ling e Lai Qiu Chang.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Wa Fát, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1998, lavrada a folhas 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cento e cinco mil patacas, ou sejam quinhentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

Uma de oitenta e quatro mil patacas, pertencente à «Kin Nan (Têxtil) Limited»; e

Uma de vinte e uma mil patacas, pertencente a Ho Chi Kin Simon.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada em todas as suas transacções, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer gerente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


南生製衣廠有限公司

會議召集

茲根據(股份)公司組織章程第四十一條之規定,召開股東大會

地點:安文娜大律師樓

澳門蘇亞雷斯博士大馬路二十五號,公務員互助會大廈,壹樓一十三室

時間:一九九九年一月十二日下午五時正

會議議程如下:

第一項:分析及討論有關公司之經濟、財務及生產運作狀況;

第二項:採取相應措施使其人力資源及設備更趨合理化;

第三項:決定有關與“德華製衣廠有限公司”及“美聯製衣廠有限公司”合併事宜及選擇所採用之模式;

第四項:通過合併計劃及新公司之組織章程;

第五項:為執行及決議上述議程,選出公司之代表人。

同時,更通知所有有關人士,可前往公司總行查閱合併計劃,直至在大會會議舉行之日止。

一九九八年十一月二十八日於澳門

南生製衣廠有限公司——經理 黎家輝


美聯製衣廠有限公司

會議召集

茲根據(股份)公司組織章程第四十一條之規定,召開股東大會

地點:安文娜大律師樓

澳門蘇亞雷斯博士大馬路二十五號,公務員互助會大廈,壹樓十三室

時間:一九九九年一月十二日下午三時正

會議議程如下:

第一項:分析及討論有關公司之經濟、財務及生產運作狀況;

第二項:採取相應措施使其人力資源及設備更趨合理化;

第三項:決定有關與“南生製衣廠有限公司”及“德華製衣廠有限公司”合併事宜及選擇所採用之模式;

第四項:通過合併計劃及新公司之組織章程;

第五項:為執行及決議上述議程,選出公司之代表人。

同時,更通知所有有關人士,可前往公司總行查閱合併計劃,直至在大會會議舉行之日止。

一九九八年十一月二十八日於澳門

美聯製衣廠有限公司——經理 黎家輝


德華製衣廠有限公司

會議召集

茲根據(股份)公司組織章程第四十一條之規定,召開股東大會

地點:安文娜大律師樓

澳門蘇亞雷斯博士大馬路二十五號,公務員互助會大廈,壹樓十三室

時間:一九九九年一月十二日下午四時正

會議議程如下:

第一項:分析及討論有關公司之經濟、財務及生產運作狀況;

第二項:採取相應措施使其人力資源及設備更趨合理化;

第三項:決定有關與“南生製衣廠有限公司”及“華聯製衣廠有限公司”合併事宜及選擇所採用之模式;

第四項:通過合併計劃及新公司之組織章程;

第五項:為執行及決議上述議程,選出公司之代表人。

同時,更通知所有有關人士,可前往公司總行查閱合併計劃,直至在大會會議舉行之日止。

一九九八年十一月二十八日於澳門

德華製衣廠有限公司——經理 柯為湘


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Mac-Hai Produtos Farmacêuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1998, exarada a folhas 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Mac-Hai Produtos Farmacêuticos, Limitada», em chinês «Shan-Au Ieok Mat Chai Pari Iao Han Cong Si» e em inglês «Mac-Hai Pharmaceutical Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Graciosa, n.os 37-53, edifício industrial Chiao Kuang, 13.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, ou sejam dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sociedade «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de cem mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, às sociedades «Silful Limited» e «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa e é conhecido por João Wang, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kuang, 13.º andar, vice-gerentes-gerais os não-sócios James Jin Chuan Weng, casado, de nacionalidade hondurenha, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 898, edifício Iao 1, 9.º andar, «A», e Chen Xingrong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 15, edifício Iao Luen, 5.º andar, «D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juizo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa e é conhecido por João Wang, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Silful Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por James Jin Chuan Weng, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Chen Xingrong, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Ka Veng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1998, exarada a folhas 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chun Mo e Kong Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Ka Veng, Limitada», em chinês «Ka Veng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Veng Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 355, 10.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Chun Mo e a Kong Kun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Chun Mo e Kong Kun, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, i desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sino Victory — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 5 e seguintes do livro n.º 88, deste Cartório, foi constituída, entre Kikuchi Katsuji, Tong Kin Chung e Olod Josephine G., uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sino Victory — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chung Wa Hoi Sun Mao Ice Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino Victory Trading Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial Praia Grande, 11.º andar, sala 1103, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação, bem assim a actividade conexa de agente comercial de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 40 000,00 (quarenta mil) patacas, pertencente a Kikuchi, Katsuji;

b) Uma quota no valor nominal de $ 20 000,00 (vinte mil) patacas, pertencente a Tong, Kin Chung; e

c) Uma quota no valor nominal de $ 40 000,00 (quarenta mil) patacas, pertencente a Olod, Josephine G.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Kikuchi, Katsuji, e gerentes os sócios Tong, Kin Chung e Olod, Josephine G.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis c os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.,

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Geral Tauista de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 20 de Novembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 51 do maço, n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

澳門道教總會

第一章

名稱、會址及期限

第一條——本會定名為 «澳門道教總會»,葡文名稱為 «Associação Geral Tauista de Macau»(下稱本會)。

第二條——本會設於澳門新口岸馬六甲街國際廣場A、A鋪。經理事會決議,本會會址可遷往澳門其他地點。

第三條——從成立之日期起,本會即成為無限期存續之團體。

第二章

宗旨

第四條——本會為非牟利團體,屬下分會,其中包括澳門淳風道六壬伏英館、國際金裝四面佛殿、澳門善德堂,皆以發揚中國道家、儒家、道法玄學、宣揚引人向善,並藉舉辦教育、醫療及福利事業以推廣慈善濟世精神。

第三章

本會財產

第五條——1. 本會經費來源均由會友或非會友樂意奉獻,經費收支每月由財務部負責並公開報告;

2. 本會除經常開支外,如有特別需要時,還得由理事會通過舉行特別募捐;

3. 歸入本會擁有的財產或收益,不論其來源,只可運用於推動本會目標上;財產中任何部份或財產收益均不得以股息,紅利或任何形式之利潤名義來支付。亦不得直接或間接轉付本會會友,惟支付為本會工作的會友或僱員的公平而合理酬勞不在此限。

第六條——如遇本會解散,會友不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標相同或類似之機構,且該等機構之收益及財產不可由其會友分配。此等機構乃由本會會友大會於本會解散前或解散時指定,倘未有指定時,由本澳法院裁定。

第四章

會友

第七條——1. 本會會友名額不限;

2. 申請加入本會途徑:

a)接受本會教義之有意加入本會者,須由本會會友推薦, 並經會友大會通過批准;

b)具有其他信仰之任何宗教人士,須填寫申請書,經會友 大會核准後,才可取得會籍;

3. 本會會友務要推動達成本會宗旨,並嚴格遵守現行的規則和內部守則。

第八條——1. 本會會友可被開除或自動退出而喪失會籍;

2. 本會會友如有違背信仰,沾辱祖師之言行而嚴重損害本會聲譽,屢經勸戒不改者,經由出席會友大會人數三分之二表決通過革除會籍;

3. 任何會友均可於一個月前以書面通知申請退出本會。

第五章

本會的內部組織

第九條——會友大會、理事會及監事會為本會的內部組織。

第六章

會友大會

第十條——1. 會友大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書長組成,並由每次會員大會選出;

2. 主席團主席負責主持會友大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書長負責協助主席作具體工作。

第十一條——1. 本會之會友大會分為年會、月會及特別大會,每次大會之主席均由出席會友推選;

2. 年會係指本會每年在所選定之適當日期召開之全體會友大會。以便通過理事會之年報及會計報表、明年預算以及監事會意見,並按本章程及有關守則之規定選舉本會其他內部組織之據位人及義務職員;

3. 月會係指本會每月於固定日期舉行一次之會友大會,以便討論及決議重大會務之問題;

4. 特別大會係指本會如遇特別會務急需決定進行而召開之會友大會,由半數以上理事決定召集特別大會。

第十二條——1. 本會會友大會(年會、月會、特別大會)均以選定日期為法定開會日期,並於開會前八天,以郵遞方式通知各位會友,並列明開會地點、日期、時間及議程;

2. 經第一次召集,最少有一半會友出席,會友大會才可決議;

3. 如果第一次召集少於法定人數,則於七天後再召集,屆時只需有四分之一或三名會友出席,二者取其多者,則大會即可決議;

4. 除本章程或法律另有規定外,任何議案須由出席會友過半數通過方為有效。

第十三條——除會友大會授權及本會章或法律另有規定外,所有本會事務必須經會友大會通過方可執行。

第七章

理事會、監事會

第十四條——1. 理事會最少由三名會友組成,當中設有會長、書記及司庫等職位;

2. 理事會成員由會友大會每三年選出,選舉細則及理事會成員的職務均由本會內部守則定出;

3. 理事會成員之數目須為單數;

4. 理事會成員之任期為三年,可連任。

第十五條——1. 理事會須不少於三個月舉行一次會議,如有需要,由會長召集或應大多數理事之要求而召開特別會議;

2. 若會長缺席,由書記代之;

3. 至少需要半數理事出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,會長擁有決定性表決權。

第十六條——理事會的職權有:

1. 領導、策劃及管理本會行政和財務,並執行本會的一般會務;

2. 按照本章則的規定,向大會提交內部守則或其修改建議書;

3. 每年年終制定本會年報及會計報表;

4. 內部守則所賦予之其他職務。

第十七條——1. 理事會得以本會名義開設銀行戶口,其有關文件由會長負責簽署加本會印章方為有效.本會印章由書記或司庫負責保管。而日常會務之一般文件則由會長簽署;

2. 理事會須經會友大會議決後才得代表本會簽署有關涉及整體之動產和不動產之交易和買賣合約,以及向本地司法機關提出法律訴訟或應訴。

第十八條——1. 監事會成員為三人,當中設有監事長,副監事長及秘書;

2. 監事會成員由會友大會每三年選出,選舉細則及監事會成員的職務均由本會內部守則定出;

3. 監事會會議至少需要半數成員出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,監事長擁有決定性表決權;

4. 監事會成員之任期為三年,可連任。

第十九條——監事會之職務為:

1. 監察本會的行政及財務運作;

2. 查核司庫的賬目及記賬;

3. 對理事會的年報及會計報表給予意見;

4. 內部守則所賦予之其他職務。

第二十條——所有對理事會、監事會的運作、組織、職務履行、會員罷免、權力轉移、行事與議決效力等方面及其他有所需要之事項將由內部守則制定,而內部守則不可抵觸本會會章及其原則。

第八章

修改

第二十一條——本會章如有修改,須經會友大會出席人數四份之三多數通過,方為有效。

第九章

解散

第二十二條——本會須經召開特別大會以本會所有會友四分之三多數通過,方可解散。

第十章

過渡性規定

第二十三條——本會成立後一年內,須舉行會員大會,選出本會各組織之據位人,其間,本會之管理工作由創會會員負責。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Cristão Trindade (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Centro Cristão Trindade (Macau)», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e rins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Centro Cristão Trindade (Macau)», em inglês «Trinity Christian Centre (Macau)» e em chinês «Sam Iat Kei Tok Chon Sam», com sede em Macau, na Rua do Regedor, edifício Bairro Social da Taipa, bloco 10, 5.º andar, «C», Taipa, Macau, podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem carácter religioso e tem por finalidades:

a) Propagar o Evangelho e promover a fé cristã;

b) Fundar e administrar escolas sem fins lucrativos ou escolas onde os alunos possam obter, com custos moderados ou gratuitamente, uma sólida educação geral e religiosa e proporcionar a realização de palestras, exposições, reuniões, aulas e conferências que possam, directa ou indirectamente, melhorar e aperfeiçoar o ensino, as doutrinas do Evangelho e a educação;

c) Executar, fundar, construir, manter, melhorar, gerir e superintender ou auxiliar na execução, fundação, construção, manutenção, melhoramento, gerência ou superintendência de igrejas, capelas, hospitais e postos para fins de beneficência;

d) Fundar, tomar conta de, superintender, administrar, contribuir para, fundir-se com, ou de outro modo auxiliar qualquer instituição de caridade ou estabelecimento, na condição de a associação se não fundir com quaisquer instituições ou estabelecimentos que paguem ou transfiram, directa ou indirectamente, qualquer parte dos seus rendimentos ou bens, por via de dividendos, bónus, ou de qualquer outra forma, aos seus membros; e

e) Admitir quaisquer pessoas para serem membros da associação, segundo determinadas condições e conferir-lhes direitos e privilégios que sejam apropriados e reconhecer todos os Missionários do Departamento Missionário das Assembleias de Deus para os distritos de Singapura e Macau.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Poderão ser associados da Associação todas as pessoas que se proponham propagar o Evangelho e promover a fé cristã e cuja admissão seja aprovada pela Direcção.

Artigo quarto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação, por decisão da Direcção, todos aqueles que não observem os estatutos ou regulamentos internos.

Artigo quinto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados da Associação terão direito a eleger e a serem eleitos para os órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, sendo oportuno, eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior a dez.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos décimo nono e vigésimo destes estatutos.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e exclusão de novos associados;

d) Arrendar, alugar, permutar, comprar ou, de qualquer outra forma, adquirir bens móveis ou imóveis, que directa ou indirectamente, sirvam à prossecução dos fins da Associação; construir, manter, alterar, proceder a quaisquer obras de construção, manutenção, alteração, modificação ou adaptação, necessárias ou convenientes, à realização dos fins da Associação;

e) Conceder, vender, ceder, adjudicar, restituir, permutar, partilhar, entregar, hipotecar, transmitir por testamento, readjudicar, transferir ou, de qualquer outro modo, alienar, quaisquer terrenos, edifícios, prédios com suas de pendências, habitações, hipotecas, obrigações, fundos, acções ou títulos que estejam na posse ou sejam da titularidade da Associação, conforme for julgado necessário ou conveniente;

f) Obter empréstimos para prossecução ou realização dos fins da Associação, nas condições e com as garantias determinadas pela Direcção;

g) Investir os fundos da Associação que no momento não sejam necessários, em títulos ou de qualquer outra forma, conforme determinado, de tempos a tempos;

h) Sacar, executar, aceitar, endossar, descontar, legalizar e emitir promissórias, ordens de pagamento, letras, cheques ou outros instrumentos negociáveis ou transferíveis; e

i) Praticar todos os actos, incidentais, acessórios ou convenientes, que contribuam para a realização de todas ou quaisquer das competências acima indicadas.

Artigo décimo segundo

(Deveres específicos do presidente)

São deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões da Associação, podendo convidar pastores ou leigos para executar tarefas evangélicas e de educação religiosa;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que for do interesse da Associação, embora para os actos da competência da Direcção mencionados nas alíneas d) a i) do artigo décimo primeiro dos estatutos, se considere que a Associação só estará validamente representada pela actuação conjunta do presidente e secretário da Direcção, que poderão constituir mandatários para esses fins; e

f) Servir como presidente de todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do vice-presidente)

São deveres específicos do vice-presidente da Direcção substituir o presidente em todas as suas faltas ou impedimentos.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação, em forma de acta;

b) Assinar as actas da Direcção e representar a Associação juntamente com o presidente em todos os actos da competência da Direcção mencionados na alínea e) do artigo décimo segundo dos estatutos; e

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos pertencentes à Associação.

SECCÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e um vogal, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo sexto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção:

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo sétimo

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da Associação serão constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação integrarão o seu património.

Artigo décimo oitavo

(Património)

Um. O património da Associação pode ser constituído por bens móveis e imóveis, direitos ou participações sociais.

Dois. O património e rendimentos da Associação, sejam de que proveniência forem, serão utilizados apenas para a promoção dos objectivos da Associação, não podendo qualquer sua parte ser transferida, a qualquer título, directa ou indirectamente, aos associados.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo décimo nono

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos poderá ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artigo vigésimo

(Dissolução)

A Associação só poderá ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo primeiro

(Casos omissos)

Em tudo o omisso nestes estatutos, a Associação reger-se-á pelas normas legais em vigor em Macau ou recorrerá a deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo segundo

São, desde já, eleitos para os órgãos sociais:

Direcção:

Presidente, Li Hong Chi Gregory;

Vice-presidente, Wong Yew Fei; e

Secretário, Poon Swee Har.

Conselho Fiscal.

Presidente, Chan Ioc Sut;

Vice-presidente, Yiu, Oi Ting; e

Vogal, Chan Vai Pang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Aragão e Fonseca, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1998, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Antônio José da Fonseca Mendes e José Carlos Aragão Gonçalves Azevedo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Aragão e Fonseca, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Marginal da Baía Nova, prédio sem numeração policial, designado por edifício Vista Magnífica Court, rés-do-chão, «M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de serviços de hotelaria e bar, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios António José da Fonseca Mendes e José Carlos Aragão Gonçalves Azevedo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a prática de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios António José da Fonseca Mendes e José Carlos Aragão Gonçalves Azevedo.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Intercâmbio Educacional e Cultural Ásia-Pacífico

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 24 de Novembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 53 do maço, n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

協會之成立章程

第一章

第一條——1. 葡文名稱“Associação de Intercâmbio Educacional e Cultural Ásia-Pacífico ”,中文名稱為“亞太教育文化交流協會”,以下簡稱“協會”,英文名稱為“Association of Asia Pacific Educational and Cultural Exchange”,為一不牟利之法人團體,該會受本章程及澳門可引用於協會組織之法例所管轄。

2. 協會之期限為無限期,並在其成立後開始運作。

第二條——協會之會名及會徽皆經澳門立契公署註冊、受法律保障。任何個人或組織團體在未經授權情況下使用本會之會章及或會徽,本會有權追究有關的法律責任。

第三條——協會設於澳門北京街廣發商業中心8樓“F”座,根據會員大會決議可遷往其他任何地點。

第四條——(一)協會之基本宗旨為:

a)促進區域及國際間文化,教育交流,定期舉辦講座、研討會;

b)提倡學術及提高教育素質,為本地區或其他地區人才作組織培訓教學活動;

c)在一國兩制下,推動中華文化學術交流性質之活動;

d)聯繫世界各地學府或教育機構,發揚與該會宗旨相符之活動;

e)維護會員之利益;

f)與宗旨相符之其他協會合作;

g)創辦及管理學校。

(二)協會之其他宗旨為:

a)僱用所有與會務有關的管理層及職員;

b)採取以個人或書面公開形式,又或者學會認為權宜合適的而且會獲益於協會基金的步驟,去接納入會捐獻和物業饋贈;在協會無須佔用的情況下擁有該等物業的出售、成理租賃及管理的權力.並管理該物業屬於協會的收入以作投資或日常之支出;

c)印刷及發行任何與會務有關的宣傳物品;

d)對任何協會閑置資金作投資,必須依循協會宗旨並經商議決定。

第二章

第五條——1. 協會會員的數目並無限制。

2. 具投票權的會員必須為大專學歷人士並符合成為會員需具備的學歷。

3. 任何納入組織的成員只要繳納入會費和年費均被視為協會會員。

第六條——協會具有以下3種會員:

(1)榮譽會員;

(2)普通會員;

(3)團體會員。

第七條——會員享有以下權益:

(1)提名及投票選舉監、理事會成員;

(2)被選舉為監、理事會成員;

(3)有權享用屬於協會的一切設施。

第八條——1. 除上條所述之人士外,該會尚可接受榮譽會員及基礎會員。

2. 獲理事會提名,全體會員大會認為符合該榮譽者可成為榮譽會員。

第九條——1. 協會會員須按理事會規定每年繳交年費。

2. 榮譽會員免交年費。

第十條——協會會員享有以下權利:

a)參加全體會員大會及進行投票;

b)根據會章要求召開會員大會投票決定是否接受新會員;

c)選舉或被選舉擔任協會之任何職務;

d)協助及參與所有該協會所組織之活動;

e)享受協會所提供之利益;

f)呈交接受新會員之建讓。

第十一條——協會會員須盡以下義務:

a)遵守協會章程及其內部規章以及會員大會及理事會之決議;

b)盡能力為協會之進步及發展作出貢獻;

c)如被選為協會機構之成員,須履行任內之職責;

d)按時繳交會費。

第三章

第十二條——1. 協會之架構為:全體會員大會,理事會及監察會。

2. 協會機構之成員由全體會員大會選舉產生,任期為三年,可連任一次或多次。

3. 除法律有其他規定外,機構成員之選舉以非公開的投票形式進行,並以絕大多數票計算。

第一節

會員大會

第十三條——會員大會由全體會員組成。

第十四條——會員大會之權限:

a)制定大會每年之活動計劃及預算;

b)審查及批准活動報告及年度帳目;

c)選舉及解散理事會及監察會;

d)核准會員年費;

e)批准章程之修改,內部規章之制定以及總部之搬遷;

f)決議協會之終結;

g)決議所有法律及規章未有說明之情況。

第十五條——全體會員大會會議由理事會領導,該理事會由一主席及一秘書長組成。

第十六條——1. 全體會員大會平常會議每年舉行一次,召集理事會批核活動計劃及預算,活動報告以及管理事務。

2. 全體會員大會特別會議可在以下情況召開:

a)於協會機構成員任期屆滿之年份;

b)應理事會或監察會之要求;

c)應最少百份之三十會員之要求。

第十七條——1. 全體會員大會由理事會主席召集,其通知須在大會召開前至少三十天在其中一份最高銷量之中文報紙上刊登或郵寄給會員,並在總部張貼,列明議程,開會日期、時間及地點。

2. 在召集時間內如出席之會員不足有投票權之會員半數,則大會不能有效舉行,在根據規定所在之第二次召集時間半小時後,則無論任何數目之會員出席,大會均可舉行。

3. 如大會為應會員之要求召開,而又未能召集上條第一部份所述之大多數,則出席之會員必須相等或多於要求召開大會之會員。

4. 會員大會之普通決議由絕對大多數決定。

5. 有關修改規章之決議須獲得出席大會之會員四份之三的贊成票,有關該會之解散,則需獲得全體會員四份之三之贊成票。

第二節

理事會

第十八條——1. 理事會由七位成員組成,其中主席一名,副主席一名,秘書長一名,副秘書長一名,財務一名,其餘為理事。

2. 理事會上述之職務由會員大會選舉產生。

第十九條——1. 理事會平常會議每三個月舉行一次,特別會議則由主席或其中一名成員召集舉行。

2. 理事會之決議由簡單多數票決定。

3. 監察會成員可列席其會議,但不具投票權。

第二十條——理事會之權限:

a)保障協會之管理工作;

b)向會員大會呈交活動計劃及年度預算;

c)向會員大會遞交活動報告及上年度之帳目;

d)執行委員會大會之決議;

e)回應會員大會之召集;

f)向會員大會建議年費之訂定。

第三節

監察會

第二十一條——監察會由三人組成,其中一人為主席,其餘為會員。

第二十二條——監察會平常會議每年一次舉行,特別會議應主席或任一會員要求召開。

第二十三條——監察會之權限:

a)監察對法律、會章、內部規章及會員大會、理事會決議的遵守;

b)對理事會之活動報告及年帳目以及其他該會呈交之事項發表意見書;

c)定期檢查帳目及財務部之入帳;

d)參加會員大會及在有需要時列席理事會會議。

第四章

第二十四條——協會之收入如下:

a)年度會費;

b)財產及與會務宗旨有關活動之收入以及銀行存款利息;

c)會員及其他人之捐贈。

第二十五條——1. 其支出由本章程第十五條第(3)點所指之人員決定理事會決定。

2. 理事會可以協會名義開設銀行戶口,戶口活動由上條所指之任二名人員簽名有效。

第五章

最後條款

第二十六條——本章所忽略之情況由澳門現行法律執行。

過渡條款

創會會員在未能選出機構成員之前可執行協會運作所需之事務。

Termo de autenticação

No dia vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito, perante e mim, Rui Antônio Craveiro Afonso, notário privado, com Cartório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», compareceram:

Tam Sok Kuan, casada com Tong Ka Lok, natural de Macau, titular do bilhete de identidade de residente de Macau n.º 5/08464315, emitido em 12 de Agosto de 1997, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente nesta cidade, na Rua de Pequim, n.os 244-245, 6.º andar, «M»; e

Su, Hsiang Mei, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, titular do bilhete de identidade de Hong Kong n.º P061128(3), emitido em 12 de Fevereiro de 1998, e residente em Hong Kong, RM 2804 Great Eagle CTR 23 Harbour Road, Wanchai.

Verifiquei a identidade das outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação.

Que, para fins de autenticação, me apresentaram o presente título de constituição da «Associação de Intercâmbio Educacional e Cultural Ásia-Pacífico», em língua chinesa, o qual me disseram terem lido e assinado e que o mesmo exprime a sua vontade.

Porque as outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio neste acto, com a sua anuência, o intérprete «ad hoc» Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Chun Hong, 21.º andar, «F», o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução deste termo, bem como me fez ciente dele corresponder à sua vontade.

Fiz-lhes a leitura e explicação deste acto, em voz alta c na presença de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Chong U Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 30 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Chong U Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Chong U Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Chong U Mao Yet Iao Han Cong Si» e em inglês «New Chong U Trading Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, s/n, edifício lat Lai Garden, bloco-1, 8.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lai, Weng Cheung; e

b) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chan Meng, aliás Wong Lam Pio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Investimento e Desenvolvimento Royal Jaguar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Sam Cham, Chan Fan Kuong e Chan Tek Meng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Grupo de Investimento e Desenvolvimento Royal Jaguar, Limitada», em chinês «Pau Vong Kok Chai Tao Chi Fat Chin Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Royal Jaguar Investment and Development Group Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, n.º 26, edifício Centro Comercial Chong Fok, 3.º andar, «I» e «J», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento comercial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Cham;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Fan Kuong; e

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Tek Meng.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Sam Cham.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, corri ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguei Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tong Nam Ah Leong Hong Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas mil patacas, ou sejam quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de seiscentas e quarenta mil patacas, pertencente a Ng Hon Leong que também usa e é conhecido por Ng Hon Leung; e

b) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Wong Kwok Choi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Ng Hon Leong que também usa e é conhecido por Ng Hon. Leung, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Espírito Santo do Oriente — Estudos Financeiros e de Mercado de Capitais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 38 e seguintes do livro de notas n.º 20, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Espírito Santo do Oriente — Estudos Financeiros e de Mercado de Capitais, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Espírito Santo do Oriente — Estudos Financeiros e de Mercado de Capitais, Limitada», em chinês «Pit Lei Seng Choi Keng In Kao Iau Han Cong Si» e em inglês «Espírito Santo Asia Research Limited», e tem a sua sede na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 28.º andar, «E-F», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste, em especial, na prestação de serviços na área de recolha e centralização de informações de carácter financeiro e comercial, elaboração de estudos sobre sectores económicos de actividade, elaboração de estudos de natureza económico-financeira relativos a empresas e sua divulgação e venda através de publicações.

Dois. A sociedade poderá estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.

Três. A sociedade poderá, também, adquirir participações sociais em outras sociedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, uma, com o valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia «Banco Espírito Santo do Oriente, S.A.R.L.», outra, com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Manuel Alexandre da Rocha Barreto, e outra, com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Luís Filipe Telles de Almeida Capela.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios e entre estes e sociedades em que detenham uma participação social maioritária.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão de quotas depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por dois gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. A assembleia geral estabelecerá a duração do mandato dos gerentes e a eventual remuneração.

Três. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos;

e) Estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer local; e

f) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Manuel Alexandre da Rocha Barreto e Luís Filipe Telles de Almeida Capela.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada enviada com a antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Wa Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1998, lavrada de folhas 104 a 108 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 104-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada», uma quota de cento e vinte e seis mil patacas; e

b) «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada», uma quota de cinquenta e quatro mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas dos dois dos membros da gerência. Porém, para os actos de mero expediente e os requerimentos para os serviços públicos, basta a assinatura de qualquer um dos referidos membros da gerência.

Parágrafo único

O gerente-geral e o vice-gerente-geral, mediante as suas assinaturas conjuntas, estão autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir; b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

É gerente-geral o não-sócio Liu Jianshe, e vice-gerente-geral o não-sócio Li Youliang, ambos atrás identificados.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Tipografia Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada de folhas 102 a 106 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 136-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e quinto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Companhia de Investimento Predial Chui’s, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Sociedade «Predial An Li, Limitada», uma quota de quarenta mil patacas; e

c) Terezinha Maria de Assunção Osório Kok, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por quatro gerentes, divididos em dois grupos, A e B, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, devendo ser uma do Grupo A e outra do Grupo B.

Três. São gerentes do Grupo A: Chui Sai Cheong e Chui Sai On, aliás Fernando Chui, atrás identificados, e desde já nomeados gerentes do Grupo B: Chou Kuai Leng, atrás identificada, e Lou Choi Peng, solteira, maior, residente habitualmente em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, 6.º andar, apartamento 608.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Os membros da gerência, de harmonia com a forma de abrigar a sociedade estipulada no número dois deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial e Industrial MCP, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1998, lavrada a folhas 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Kwok Chun Kit, uma quota no valor de dezoito mil patacas;

b) Nan Yu Li Hao, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Tu Jue Wei Shen, uma quota no valor de doze mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

É nomeado gerente-geral o sócio Kwok Chun Kit, e gerente a sócia Nan Yu Li Hao.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ruby — Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Lin, Jianfu e Sang Liping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Ruby — Diversões e Espectáculos, Limitada», em chinês «Hong Pou U Lok Iao Han Cong Si» e em s inglês «Ruby - Entertainment Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.os 32-36, edifício A.I.M., 5.º andar, «B-D», na freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura. Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de exploração comercial de divertimentos e espectáculos públicos.

Dois. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou n sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Jianfu; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Sang Liping.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sociedade de Comidas Fok Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1998, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 169-L, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e o número quatro do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em bens, é de um milhão e oitocentas mil patacas, equivalentes a nove milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim discriminadas:

a) Long Wai Mui, duas quotas, uma de setecentas e vinte mil patacas e outra de novecentas mil patacas, constituída pelo activo líquido do seu estabelecimento de comidas, denominado «Dragão», em chinês «Fok Lun Sek Koon» e em inglês «Dragon», sito em Macau, na Rua da Felicidade, n.º 40, rés-do-chão e sobreloja; e

b) Lam Chi Keong, uma quota de cento e oitenta mil patacas.

Artigo sexto

Quatro. A gerência cabe aos actuais sócios, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral a sócia Long Wai Mui, e gerente o sócio Lam Chi Keong.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi alterado o artigo sétimo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Estampagem e Tinturaria Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação de Adultos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 27 de Novembro de 1998, sob o n.º 161/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Educação de Adultos de Macau», do teor seguinte:

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Fong Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe; tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cayman Island — Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade em epígrafe, outorgada em 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, que a fls. 17 v. no artigo primeiro número um, onde se lê: «Cayman Island U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si», deve ler-se: «Ka Man U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si».

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção New Regent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas n.º 20, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção New Regent, Limitada», com sede em Macau, na ilha da Taipa, Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, bloco I, 18.º andar, «F», de quem eram sócios Pun Kuong Wai e Kwan Wah Choi.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Elevadores Macau Shanghai Mitsubisbi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1998, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Io Im, Chong Karn Lok e Choi Wai Lei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Elevadores Macau Shanghai Mitsubishi, Limitada», em chinês «Ou Mun Shanghai Mitsubishi Tin Tai Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Shanghai Mitsubishi Elevators Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, edifícios Ocean Gardens, Hibiscus Court, 20.º andar, «F», ilha da Taipa.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra, venda, montagem, reparação e manutenção de elevadores e seus equipamentos, incluindo a importação e a exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) A sócia Chan Io Im subscreve uma quota no valor de trezentas mil patacas;

b) A sócia Chong Kam Iok subscreve uma quota no valor de cento e vinte e cinco I patacas; e

c) O sócio Choi Wai Lei subscreve uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito todos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Dois. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seu representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


Por ter sido publicado com inexactidão, no Boletim Oficial n.º 48/98, de 2 de Dezembro, novamente se publica:

DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório ria Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste nos memorando e estatutos da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada constituída na República das Maurícias e denominada «Landmark Developments Limited», que é a tradução parcial e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quarenta e uma folhas.

Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Número da Companhia:
República das Maurícias
 
O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

MEMORANDO E ESTATUTOS

Denominação da Companhia: «Landmark Developments Ltd.»

Constituída aos 3 de Dezembro de 1997.

O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
Este é para certificar que
«Landmark Developments Ltd.»
 
É constituída na República das Maurícias como uma Companhia Internacional.
Escrito por mim e selado em Port Luis
Maurícias, este 3 de Dezembro de 1997

(Lugar duma assinatura ilegível)

Pelo Conservador de Companhias Internacionais

(Um carimbo — Conservador, Companhias Internacionais — República das Maurícias).

República das Maurícias

O Regulamento de Companhias Internacionais de Negócios 1994

(Regulamento n.º 4 de 1994)

MEMORANDO

Nome da Companhia:
A denominação da Companhia é «Landmark Developments Ltd.».
 
Objectivos e poderes gerais:
Os objectivos para os quais a Companhia foi constituída são:

— Participar em negócios de «offshore» ou quaisquer negócios não proibidos por lei em vigor na República das Maurícias presentemente.

— Pedir emprestado dinheiro e hipotecar ou onerar os seus bens e propriedades ou qualquer parte, emitir obrigações, acções e outras garantias sempre que seja pedido emprestado dinheiro ou como garantia para uma dívida, responsabilidade ou obrigações da Companhia.

— Praticar todos os actos e comprometer em todas as actividades necessárias ou condutivas à condução, promoção ou consecusão do objecto da Companhia.

A Companhia não desenvolverá qualquer negócio bancário, de seguro ou resseguro, nem qualquer negócio de fornecimento de serviços de pessoa designada ou fiduciário, nem em negócios de «holding» ou gestão de fundo de investimento colectivos, como um funcionário profissional.

Estado e limitação de responsabilidade:
A Companhia é uma companhia internacional e a responsabilidade dos sócios é limitada.
 
Sede registada:
A sede registada da Companhia situar-se-á em 3rd floor, Cerné House, Chaussée, Port Luis, República das Maurícias.
 
Capital
Moeda:
Acções da Companhia serão emitidas na moeda da Alemanha, ou tais outras moedas corno determinadas na assembleia geral da Companhia.
 
Capital autorizado:
O capital autorizado da Companhia é US 100,000.00
Classes, número de valor nominal de acções:
O capital autorizado é dividido em 100,000 acções ordinárias de US$ 1.00 valor nominal com um voto por cada acção.

Uma fotocópia fiei certificado

* (Lugar duma assinatura)

9 de Abril de 1998

Roland Constantin

Notário Público

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Bhimajee Dhurmea, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Julho de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 10 de Julho de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia
de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por P. Balctobin
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 14 de Julho de 1998
7. Por K. Bachran
8. N.º 8 134198
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Permanente Secretário do escritório do Primeiro- Ministro.

República das Maurícias

O Regulamento de Companhias Internacionais de Negócios 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

ESTATUTOS

Da «Landmark Developments Ltd.»

Poderes e deveres dos directores:

Os negócios e assuntos da Companhia devem ser geridos pelos directores, que pagarão todas as despesas preliminares incorrentes e em conjunção com a formação e registo da Companhia, e podem ser exercidos todos os tais poderes da Companhia que não estejam pelo Regulamento ou pelo Memorando ou por estes Estatutos que sejam requeridos para ser exercidos pelos membros da Companhia; estão sujeitas a qualquer delegação de tais poderes assim como podem ser autorizados por estes Estatutos ou tais requisitos como podem ser prescritos por uma solução dos membros; mas nenhum requisito feito por uma resolução dos membros deve prevalecer se ele for inconsistente com estes Estatutos nem tal requisito deve invalidar qualquer acto anterior dos directores que teriam sido válidos se tais requisitos não tivessem sido feitos.

Uma fotocópia fiel certificado

* (Lugar duma assinatura)

9 de Abril de 1998

Roland Constantin

Notário Público

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Bhimajee Dhurmea, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Julho de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 10 de Julho de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia
de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por P. Balctobin
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 14 de Julho de 1998
7. Por N. Bachran
8. N.º 8 135198
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Permanente Secretário do escritório do Primeiro-Ministro.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração Veeko Macao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Outubro de 1998, a fls. 34 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, «Veeko Fashion Overseas Company Limited» e Cheng, Chung Man Johnny constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração Veeko Macao, Limitada» e em inglês «Veeko Macau Management Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na comercialização e administração de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Veeko Fashion Overseas Company Limited», uma quota de nove mil patacas; e

b) Cheng, Chung Man Johnny, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Cheng, Chung Man Johnny.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Veeko Fashion Overseas Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Cheng, Chung Man Johnny, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente habitualmente em A8, 7F., block A, Hong Kong Ind. Centre, 489-491 Castle Peak Road, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Propriedades Hang Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Ng Hon Leung que também usa e é conhecido por Ng Hon Leong;

b) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a Wong Kin Chong; e

c) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Chan Kam Veng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Ng Hon Leung que também usa e é conhecido por Ng Hon Leong, e gerentes os sócios Wong Kin Chong e Chan Kam Veng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral c uni gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.

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