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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sharp Ásia — Consultoria Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que a denominação correcta da sociedade mencionada em epígrafe é «Sharp Ásia — Consultoria Informática, Limitada», conforme, aliás, consta do artigo primeiro do pacto social, e não aquela que por lapso surgiu no Boletim Oficial n.º 36/98, II Série, de 9 de Setembro, a folhas 5584, a titular a publicação do pacto social.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Son Wo, Limitada

Dissolução

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Novembro de 1998, a fls. 48 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação e Exportação Son Wo, Limitada», em chinês «Son Wo Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Wo Trading Company Limited», com sede em Macau, no edifício Jardim San On, bloco III, 14.º andar, «Q», sito actualmente na Praceta de Miramar, n.º 51, que, não possuindo qualquer activo ou passivo, foi declarada liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Luvas Lai San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escritura diversas n.º 42, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cento e duas mil patacas, pertencente a Yeung Lai Wah; e

b) Uma de noventa e oito mil patacas, pertencente a Yeung Lai Kuen Carol.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Dissolução de Sociedade

Efacec Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1998, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Efacec Macau, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1 a 3, 2.º andar, de que eram sócios «Efacec — Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S. A.» e António Monteiro Rezende.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Zokwang — Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas n.º 14, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Zokwang — Companhia de Importação e Exportação, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 19, edifício Chun Sio, 5.º andar «A, B, C e D»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 131 250,00 (cento e trinta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas), em duas quotas distintas, pertencente a Rim Chi Su, em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 43 750,00 (quarenta e três mil, setecentas e cinquenta patacas), que reservou para si, e a outra, com o valor nominal de MOP 87 500,00 (oitenta e sete mil e quinhentas patacas), que cedeu a Pak Ju Bong;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 43 750,00 (quarenta e três mil, setecentas e cinquenta patacas), pertencente a Kim Jong Sop, a favor de Pak Ju Bong;

c) Unificação das quotas por Pak Ju Bong, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 131 250,00 (cento e trinta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão, setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Pak Ju Bong;

b) Uma quota com o valor nominal de oitenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Kang Sang Chun;

c) Uma quota com o valor nominal de quarenta e três mil, setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Rim Chi Su;

d) Uma quota com o valor nominal de quarenta e três mil, setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Han Myong Chol; e

e) Uma quota com o valor nominal de quarenta e três mil, setecentas e cinquenta patacas pertencente ao sócio An Jin U.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

Integram o conselho de gerência todos os sócios, Pak Ju Bong, Kang Sang Chun, Rim Chi Su, Han Myong Chol e An Jin U.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurantes de Comida Tradicional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Suwanna Khamkat e Nitaya Thongngoen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurantes de Comida Tradicional, Limitada», em chinês «Ch’un T’ông Mei Sêk Châu Lâu Iao Han Cong Si» e em inglês «Traditional Food Restaurants Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Beco do Gonçalo, sem número, edifício Parklane, 11.º andar, letra «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de restaurantes em Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia Suwanna Khamkat; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Nitaya Thongngoen.

Artigo quinto

A cessão de quotas é livremente permitida.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambas as sócias Suwanna Khamkat e Nitaya Thongngoen, e o não-sócio Vong Peng Kuan, casado, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 88A e 88B, edifício Hoi Tou Garden, 5.º andar, «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1998, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre «Bazaar Boutique Limitada», Wong Kuok Cheong, Lai Pui I, «Centro Comercial Sintra Limitada», «Joalharia Florinda Limitada», «Elegante Boutique Limitada», «DFS Macau Limited», «Ourivesaria Mun Fok Limitada», «Galeria de Mobílias Francesa (Macau) Limitada», «Companhia de Modas Elite Limitada», «Adega no Landmark Limitada», «Companhia de Modas Paris Hoje Limitada», «Mirage — Companhia de Relógios Limitada», «Centro Comercial Vui Keng Limitada», «Sociedade de Joalharia Precioso Limitada», «Chui Kwan Lim, Cabedal Lux Limitada», Lei Pou I, Choi Pui Cheong, aliás Thai Buy Chuong, «Companhia de Importação e Exportação La Compagnie Des Petits Limitada», «Dongsuh Mobiliário Coreano (Macau) Limitada», Ao Io Kin, aliás Alfredo Ao, Choi Heng Teng, Sio Un I, «Agência de Viagens e Turismo Amigo Travel (Macau) Limitada» e «Nova Lisboa — Comércio de Ouro e Relógios Limitada», uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico que, por averbamento à escritura acima identificada, foram rectificados os artigos décimo primeiro, alínea d), a décimo quinto, alínea h), dos Estatutos, respectivamente, em que as penas disciplinares são previstas nas alíneas c) e d) do número dois do artigo sétimo, e não artigo décimo; e as sanções são previstas nas alíneas a) e b) do número dois do artigo sétimo, e não número um do artigo décimo, conforme por lapso ficou escrito.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A «Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau», em chinês «Ou (3421) Mun (7024) Loi (2464) Iao (6662) Leng (7190) Sao (0786) Fok (2591) Mou (0523) Ip (2814) Chong (4920) Seong (0794) Vui (2585)» e em inglês «Macau Association of Retailers & Tourism Services», é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, sala 708.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau, por deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.

Artigo quarto

A Associação tem por fins:

Um. a) A promoção do desenvolvimento comercial nas áreas de actividade dos seus associados; e

b) A defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos seus associados.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Associação dedicará permanentemente atenção às condições económicas dos sectores e procurará:

a) Fomentar acções de promoção, de modo a assegurar melhores oportunidades de negócio aos seus membros;

b) Desenvolver acções visando o esclarecimento dos direitos e deveres dos seus membros; e

c) Apoiar, pelos meios ao seu alcance, a melhoria das condições económicas dos seus associados, prestando-lhes auxílio adequado.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser sócios quaisquer sociedades ou comerciantes em nome individual que se dediquem, no território de Macau, às actividades compreendidas no âmbito dos presentes estatutos.

Dois. A admissão de novos associados pode ser proposta por qualquer associado, devendo ser dirigida, por escrito, à Direcção, que a apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como presidentes honorários e ou residentes de mérito, individualidades ou entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à Associação e aos quais a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção, ficando, no entanto, impedidos de participar directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Quatro. Os presidentes honorários e presidentes de mérito serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Cinco. Por razões consideradas de especial relevância poderá, a um presidente honorário ou de mérito, ser atribuída a qualidade de presidente honorário vitalício ou presidente de mérito vitalício.

Artigo sexto

Um. Constituem direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação;

e) Examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

f) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor; e

g) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Dois. São direitos dos presidentes honorários e presidentes de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade;

b) Serem convidados a assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos sociais; e

c) Propor medidas e acções que julgem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a quota anual que for fixada pela Direcção;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

Três. Perderão a qualidade de associados:

a) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de um ano, no pagamento das quotas;

b) Os que forem condenados judicialmente por crimes; e

c) Os que pública e deliberadamente pratiquem actos atentatórios ao prestígio da Associação.

Quatro. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso e a Direcção nisso não veja inconveniente.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os órgãos associativos são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos. O mandato terá a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Três. A eleição dos órgãos associativos far-se-á mediante a apresentação de listas, as quais deverão conter obrigatoriamente os nomes completos dos candidatos e as respectivas funções a desempenhar, nos três órgãos.

Quatro. Não são elegíveis os indivíduos:

a) Que hajam sido condenados em sentença transitada em julgado por delito de direito comum a que corresponda pena de prisão;

b) Que hajam sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes associativos; e

c) Que hajam sido irradiados de qualquer organismo associativo.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Aplicar as penas disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do número dois do artigo décimo;

e) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares;

f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação;

g) Discutir e votar as propostas dos regulamentos internos, bem como as suas alterações;

h) Proclamar os presidentes honorários e de mérito, presidentes honorários e de mérito vitalícios; e

i) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus sócios, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação, desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Cinco. As pessoas colectivas serão representadas na Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que devidamente credenciada para o efeito, pelo respectivo associado.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, composta por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário-geral e doze vogais, podendo ser alargada até ao máximo de vinte e um membros, os quais são eleitos, pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de quaisquer três de entre sete membros a nomear pela Direcção.

Três. a) Um dos vice-presidentes substituirá, por designação, o presidente em todas as faltas e impedimentos; e

b) As restantes substituições serão providas pelos membros da Direcção a designar pelo presidente.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

d) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo a ratificação da Assembleia Geral;

e) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria, disciplinar;

f) Tratar de todos os assuntos respeitantes à Associação, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

g) Admitir ou rejeitar os pedidos de admissão de novos sócios;

h) Impor as sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um do artigo décimo e propor a concessão de louvores e distinções com observância das regras estabelecidas nos presentes Estatutos;

i) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pelos seus associados;

j) Arbitrar as questões suscitadas entre os seus filiados, quando tal for solicitado;

l) Nomear comissões e subcomissões, grupos de trabalho e delegações quando julgar conveniente;

m) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;

n) Propor a proclamação de presidentes honorários, presidentes de mérito, presidentes honorários vitalícios e presidentes de mérito vitalícios;

o) Criar e gerir quaisquer fundos da Associação, de harmonia com os melhores interesses da mesma e observância das disposições legais aplicáveis; e

p) Fixar o montante da quota anual.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. A Direcção não poderá reunir-se com menos de metade dos seus elementos.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção poderá nomear, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta pelo presidente ou qualquer dos vice-presidentes, tesoureiro, secretário-geral e algum ou alguns dos vogais, que poderá tomar decisões sobre assuntos da Associação, no âmbito dos poderes delegados, podendo ser apoiada por um secretário remunerado, que poderá ser estranho à Associação, mas sem direito a voto.

Dois. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou a maioria dos seus membros o requeiram, podendo assistir à reunião quaisquer membros da Direcção.

Três. A Comissão Executiva exercerá as funções executivas que lhe forem delegadas, no âmbito da sua competência própria, pela Direcção.

Quatro. A Comissão Executiva pode delegar no secretário, poderes para a prática de actos de mero expediente.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três sócios, eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será o presidente e os restantes vogais.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção e da Comissão Executiva quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos sócios; e

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os sócios.

Três. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação maioritária da Comissão Executiva, salvo as concernentes à gestão corrente, as quais podem ser autorizadas pelo presidente ou pelo seu substituto ou por quem tenha recebido delegação expressa, a qual deve ser notificada, por escrito, aos restantes membros da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos serão resolvidas pela Direcção, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos sócios pertence à Comissão Instaladora.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Weng Lei — Engenharia de Elevadores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1998, exarada de fls. 77 a 79 do livro de notas para escrituras diversas n.º 133-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Weng Lei — Engenharia de Elevadores, Limitada», em chinês «Weng Lei Tin Tai Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Lei Elevator Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco da Agulha, n.os 23 a 25-B, rés-do-chão, edifício Ngan Loi.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de manutenção e reparação de elevadores.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, corresponde à soma das duas quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wu Chon Mui, uma quota de dez mil patacas; e

b) Chong Kam Iok, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente, o não-sócio Choi Kuok Meng, casado, residente em Macau, na Rua Cidade do Porto, n.º 415, edifício Jardim Brilhantismo, 12.º andar, «AF».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Dança — Ieng Chi

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 19 de Novembro de 1998, sob o n.º 160/98, um exemplar dos estatutos do «Associação de Dança — Ieng Chi», do teor seguinte:

一、會址:板樟堂街26號,威順閣,1樓A座。

二、宗旨:加強會員對舞蹈之認識,促進藝術之交流。

三、會員:

1)入會:凡願遵守本會會章者,均可申請入會;

2)權利:參加會員大會,有選舉及被選舉權;

3)義務:

a)遵守大會之決議;

b)繳納會費;

c)不作任何有損本會之行為。

4)退會:

a)不繳付過期會費逾半年者,作自動退會;

b)違反會章者,經理事會通過.得取消其會籍。

四、組織:設會員大會,理事會及監事會,其成員由會員大會直接選舉產生,任期兩年,並可連任。

1)會員大會:

a)由會員組成,總人數為單數,設:主席壹名,副主席兩名,秘書兩名;

b)定每年三月份舉行大會一次,由主席召開。在必需情況下,會員大會,理事會或監事會可申請召開特別大會,需有超過四分之三會員出席,於十天前通知;

c)制定和修改會章,訂定會費及通過各項決議。

2)理事會:

a)設:理事長壹名,理事壹名,財政壹名;

b)為本會執行機關,執行會員大會之決議,領導及安排本 會之活動,提交每年工作及財務報告;

c)理事會成員人數永遠是單數。

3)監事會:

a)監事長壹名,副監事長壹名,秘書壹名;

b)為本會監察機關,負責稽核及督促理事工作;

c)監事會成員人數永遠是單數。

五、財政:本會的主要財政來源是會費、社會人士贊助及其他。會費存放於銀行,均由財政管理,各項開支須經理事長或理事審批,並通知各會員。

六、附則:章程若有遺漏之處,由會員大會依法律修訂解決。

七、會徽:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos Industriais Leong e Irmãos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Novembro de 1998, a fls. 56 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Leong Iau Cho 梁祐初 (2733 4368 0443), Leong Iau Va 梁祐華 (2733 4368 5478), Leong Iau Tong 梁祐堂(2733 4368 1016), Leong Iao Tak 梁祐德 (2733 4368 1795), Leong Iao Cheong 梁祐昌 (2733 4368 2490), Leong Iao Hei 梁祐熹 (2733 4368 3588), Chow Tsui Wan 周素雲 (0719 4790 7189), Leong Iao Tong 梁祐棟 (2733 4368 2767), Leong Iao Veng 梁祐榮 (2733 4368 2837), Leong Iao Pan 梁祐斌 (2733 4368 2430), Leong Iao Su 梁祐樞 (2733 4368 2873), Leong Iao Kong 梁祐江 (2733 4368 3068), Leong Iao Man 梁祐文 (2733 4368 2429), Leong Iao Cheng 梁祐澄 (2733 4368 3397), Leong Iao Cheong 梁祐祥 (2733 4368 4382), Leong Iao Pang 梁祐鵬 (2733 4368 7720), Leong Iao Chio 梁祐釗 (2733 4368 6856) e Leong Iao Si 梁祐時 (2733 4368 2514) constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimentos Industriais Leong e Irmãos, Limitada», em chinês «Leong Si Heng Tai Sap lp Fat Chin lao Han Cong Si» “梁氏兄弟實業發展有限公司” e em inglês «Leong’s & Brothers Investment, Limited», com sede na Rua de Cinco de Outubro, número cento e dezassete-A, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de investimentos industriais e comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Leong Iau Cho 梁祐初 (2733 4368 0443) e Leong lau Va 梁祐華 (2733 4368 5478), cada, uma quota de nove mil patacas;

b) Leong Iau Tong 梁祐堂 (2733 4368 1016), Leong Iao Tak 梁祐德 (2733 4368 1795), Leong Iao Cheong 梁祐昌 (2733 4368 2490), Leong Iao Hei 梁祐熹 (2733 4368 3588), Chow Tsui Wan 周素雲 (0719 4790 7189), Leong Iao Tong 梁祐棟 (2733 4368 2767) e Leong Iao Veng 梁祐榮 (2733 4368 2837), cada, uma quota de oito mil patacas;

c) Leong Iao Pan 梁祐斌 (2733 4368 2430), Leong Iao Su 梁祐樞 (2733 4368 2873) e Leong Iao Kong 梁祐江 (2733 4368 3068), cada, uma quota de cinco mil patacas;

d) Leong Iao Man梁祐文 (2733 4368 2429) e Leong Iao Cheng 梁祐澄 (2733 4368 3397), cada, uma quota de três mil patacas;

e) Leong Iao Cheong 梁祐祥 (2733 4368 4382), uma quota de duas mil patacas; e

f) Leong Iao Pan 梁祐鵬 (2733 4368 7720), Leong Iao Chio梁祐釗 (2733 4368 6856) e Leong Iao Si 梁祐時 (2733 4368 2514), cada, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por sete gerentes, que, desde já, são nomeados os sócios Leong Iau Va 梁祐華 (2733 4368 5478), Leong Iao Tak 梁祐德 (2733 4368 1795), Leong Iao Hei 梁祐熹 (2733 4368 3588), Leong Iao Pan 梁祐斌 (2733 4368 2430), Leong Iao Su 梁祐樞 (2733 4368 2873), Leong Iao Kong 梁祐初江 (2733 4368 3068) e Leong Iao Cheong 梁祐祥 (2733 4368 4382).

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente;

b) Para 1) os actos inerentes à realização das operações de comércio externo, 2) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da Sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 3) a aquisição de bens imóveis, bastam as assinaturas conjuntas de dois gerentes; e

c) Para a alienação e oneração de bens imóveis, são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Equipamento e Mobiliário de Escritório C & T, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1998, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto, sexto, número um, e sétimo, número um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das duas quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de seis mil e oitocentas patacas subscrita pela sócia Diana Fung;

b) Uma quota no valor de três mil e duzentas patacas subscrita pela sócia Lai Pou Kun.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeadas ambas as sócias.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se.)

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Petróleo Extremo-Oriente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro n.º 81, deste Cartório, foi constituída, entre Ao Ieong Tai, Chou Chi Kin e Lei Pak Chon, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Petróleo Extremo-Oriente, Limitada», em chinês «Yun Tong Sek Iao Iao Han Cong Si» e em inglês « Extremo-Oriente Petroleum Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Avenida Son On, sem número, Centro Industrial Miki, loja «H», rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de retalho e ainda a importação e exportação de combustíveis petrolíferos e gás butano.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Ao Ieong Tai;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Chou Chi Kin; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Lei Pak Chon.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não-cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Ao Ieong Tai, Chou Chi Kin e Lei Pak Chon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hoi Ka, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1998, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, número um do artigo sexto, o número um do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de seis quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Kwok Leung;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Peng Kei;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Fomento Imobiliário Vang Lei, Limitada»;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Pui Lam;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Se Hok Pan; e

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio He Qiming.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por cinco gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de três membros do conselho de gerência, sendo um do Grupo A e dois do Grupo B.

Artigo oitavo

Um. São nomeados gerentes os sócios Tam Kwok Leung, Chiang Peng Kei, Se Hok Pan e Tang Pui Lam e a não-sócia Lam Iok Siu, casada, natural de Chong San, República Popular da China, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, números trinta e sete a trinta e nove, rés-do-chão.

Dois. Para efeitos do disposto no número um do artigo sétimo, os membros do conselho de gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Tam Kwok Leung e Se Hok Pan, e ao Grupo B, Chiang Peng Kei, Tang Pui Lam e Lam Iok Siu.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mac — Tecnologias Industriais e Comercialização de Produtos Químicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Setembro de 1998, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída entre a «Taiwan Biotech Co., Ltd.» e Ko, Yen-Huei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mac — Tecnologias Industriais e Comercialização de Produtos Químicos, Limitada», em chinês «Mao Xin Ke Ji Hua Gong Can Pin You Xian Gong Si» e em inglês «Mac Industrial Technology & Chemical Products Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar, «M», Macau.

Artigo segundo

A duração de sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização, importação e exportação de produtos químicos e tecnologias industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Taiwan Biotech Co. Ltd.» subscreve uma quota no valor de cento e noventa e nove mil patacas; e

b) O sócio Ko, Yen-Huei subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Ko, Yen-Huei e o não-sócio Hsieh, Wen-Jeng, casado, natural de Taiwan, de nacionalidade chinesa, residente em 7-1, Ln. 38, Taisun Street, Taipei, Taiwan 10614.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Sei Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1998, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Sei Fong, Limitada», em chinês «Sei Fong Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sei Fong Real Estate Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de desenvolvimento e investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oito mil patacas, pertencente a Ng Lap Seng; e

b) Urna quota de duas mil patacas, pertencente a Pun Nun Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade,

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Senny, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Novembro de 1998, a fls. 68 do livro de notas n.º 890-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Chi Seng e Kong Shu Yui constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Senny, Limitada», em chinês «Seng Iu Kei Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Senny Enterprises Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 7-23, 15.º andar, «B-15», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício do comércio de comissões, consignações, agências comerciais, importaçào e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de oitenta mil patacas, subscrita por Lei Chi Seng; e

b) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Kong Shu Yui.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e um gerente, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Chi Seng, e gerente o sócio Kong Shu Yui.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta duma reunião de directores da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada constituída na República das Maurícias e denominada «Genwood Worldwide Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de nove folhas.

Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Genwood Worldwide Limited

CERTIFICADO NOTARIAL

A todos a quem este seja apresentado:

Eu, Georges Brian Chung King Sow, notário público da cidade de Port Louis, República das Maurícias, devidamente comissionado e exercendo no segundo andar, sala 218, edifício St. James Court, St. Denis Street, por este meio certifico (de acordo com o Certificado de Incorporação e Certificado de Mudança de Nome expedidos pelo Conservador do Registo de Companhias Internacionais, datadas de 3 de Dezembro de 1997 e 27 de Abril de 1998, respectivamente, e os registos de «Genwood Worldwide Limited»), que:

Um. «Genwood Worldwide Limited» (a «Companhia»), uma companhia internacional de negócios limitada por acções, constituída na República das Maurícias aos 3 de Dezembro de 1997, foi denominada por «Landmark Developments Limited» originalmente.

Dois. A Companhia, que terá duração permanente, subsiste sob o Regulamento de Companhias Internacionais do ano 1994.

Três. Chan Tang Mo e Chin Kit Yee são (os) directores da Companhia.

Quatro. As assinaturas dos directores que aparecem na anexa cópia da Acta da Reunião de Directores da Companhia, realizada aos 30 de Junho de 1998 (a «Reunião»), correspondem às assinaturas dos ditos Chan Tang Mo e Chin Kit Yee que aparecem nos registos da Companhia.

Cinco. Que as deliberações tomadas na Reunião estão de acordo com os Estatutos da Companhia.

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o selo do meu escritório, aos 29 de Setembro de 1998.

(Um Carimbo — Georges Brian Chung King Sow — Notário Público)

(Lugar duma assinatura ilegível)

Georges Brian Chung King Sow

Notário Público, República das Maurícias

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Vivekanand Koolomuth, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Georges Brian Chung King Sow, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Outubro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Georges Brian Chung King Sow, notário público, de Port Louis, República das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 9 de Outubro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por R. N. Warayen
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 12 de Outubro de 1998
7. Por K. Beecrun
8. N.º 10 977/98
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Secretário Permanente do escritório do Primeiro-Ministro.

Genwood Worldwide Limited

Acta duma reunião de directores da «Genwood Worldwide Limited» (a «Companhia»), com sede registada situada em 3rd floor, Cerne House, Chaussee, Port Louis, Maurícias, realizada no apartamento «C», 8.º andar, bloco 7, edifício Macau International Center, 124 Rua de Malaca, Macau, aos 30 de Junho de 1998, pelas 14,30 horas.

Presentes: Chan Tang Mo (director)
  Chin Kit Yee (director)
1. Presidente:
Chan Tang Mo foi eleito presidente da reunião.
 
2. Quórum:
Foi presente o quórum necessitado.

3. Estabelecimento duma sucursal em Macau e designação de gerente da sucursal:

Foi deliberado que a Companhia estabelecerá uma sucursal em Macau, com sede registada na Rua de Malaca, n.º 124, edifício Macau International Center, bloco 7, 8.º andar, «C», Macau, sob a denominação «Genwood Worldwide Limited», com capital funcional de MOP 100 000,00 (a «Sucursal»).

Foi deliberado que Chan Po Ching é designado como o gerente da Sucursal e tem a autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e executar outras funções que forem requeridos para o estabelecimento e a operação futura da Sucursal. Os seus dados pessoais são os que se seguem:

Nome: Chan Po Ching
Estado civil: casado
Naturalidade: Hong Kong
Nacionalidade  canadiana
Endereço: Rua de Malaca, n.º 124, edifício Macau International Center, bloco 7, 8.º andar, «C», Macau

Cartão de Identidade de Hong Kong: E580926(A).

(Um Carimbo — Georges Brian Chung King Sow — Notário Público — Port Louis — Maurícias)

Eu, o Notário Público abaixo assinado, por este certifico que esta é a verdadeira e fiel fotocópia do original.

* (Lugar de uma assinatura ilegível)

Notário Público

Foi deliberado que a Companhia e o gerente da Sucursal podem constituir representantes ou mandatários para actuar em nome da Sucursal.

Foi deliberado que a Sucursal de Macau deve prosseguir as seguintes actividades:

• Desenvolver o negócio de importadores e exportadores, comissão, agentes, comerciantes e negociantes, tanto por venda por grosso ou a retalho.

• Desenvolver qualquer comércio ou negócio que seja, na opinião da Sucursal, vantajosa ou conveniente, pela Sucursal por extensão.

• Fazer tudo que seja incidental ou que a Sucursal pensa que seja conduzido para a obtenção dos acima objectos ou qualquer um deles.

Mais foi deliberado que o gerente da Sucursal pode representar a Companhia em toda a documentação necessária da futura mudança de endereço da Sucursal.

4. Encerramento de reunião:

Nada mais havendo a tratar, foi declarado que a reunião foi encerrada.

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Chan Tang Mo

Presidente

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Chin Kit Yee

Director

Eu, o Notário Público abaixo assinado, por este certifico que esta é a verdadeira e fiel fotocópia do original.

* (Lugar de uma assinatura ilegível)

Notário Público

(Um Carimbo — Georges Brian Chung King Sow — Notário Público — Port Louis — Maurícias)

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Vivekanand Koolomuth, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Georges Brian Chung King Sow, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 5 de Novembro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Georges Brian Chung King Sow, notário público, de Port Louis, República das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 5 de Outubro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por E. Balangy
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 6 de Novembro de 1998
7. Por N. Bachrae
8. N.º 11 761/98
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Secretário Permanente do escritório do Primeiro-Ministro.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kan Fu (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 27 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Kan Fu (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Kan Fu (Macau), Limitada», em chinês «Kan Fu (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kan Fu (Macao) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 143-173, edifício industrial Keck Seng, bloco 2, 10.º andar, «J», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Chi-Ming; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Kexin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin, Chi-Ming, subgerente-geral o sócio Lu Kexin, e gerente a não-sócia Lou Fok Sang, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/386443/1 emitido em 13 de Fevereiro de 1998, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Avenida de D. João IV, s/n, edifício Lei Ko, 16.º andar, «D».

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Bar Irlandês — Sociedade de Estabelecimento de Comidas e Bebidas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre António Manuel da Silva Peralta, Jakobus Geldenhuys e Glenn James McCartney, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Bar Irlandês — Sociedade de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Limitada», em chinês «Oi I Lan Chao Pa Iam Sek Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Irish Bar — Establishment of Food and Beverages Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Cantão, sem número, edifício Nam San, bloco 6, loja «E», Taipa.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio António Manuel da Silva Peralta;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Jakobus Geldenhuys; e

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Glenn James McCartney.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a urna gerência, composta por três gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. E expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Cheong Lei, Limitada

Certifico, para efeitos da publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1998, exarada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e sessenta e duas mil e quinhentas patacas, ou sejam um milhão, trezentos e doze mil e quinhentos escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e treze mil e quinhentas patacas, pertencente à «Companhia de Fomento Predial San Cheong Seng, Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, de setenta e quatro mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Weng Kei e à «Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Sei Fong, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Lei Weng Kei, e os não-sócios Ng Lap Seng, casado, e Pun Nun Ho, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar, «D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos, designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ng Lap Seng e Pun Nun Ho; e

Grupo B: Lei Werig Kei.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Companhia de Fomento Predial San Cheong Seng, Limitada» e «Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Sei Fong, Limitada», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabaqueira San Peng On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 20 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro n.º 85, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Ho Cheok Chi, aliás Ho Cheong I;

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Ho Chuen; e

c) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Ng Kuan Tai; e

d) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Hung, Wai Yip.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerente-geral o sócio Ho Cheok Chi, aliás Ho Cheong I, vice-gerente-geral o sócio Lam, Ho Chuen, e gerentes os sócios Ng Kuan Tai e Hung, Wai Yip.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerente-geral e vice-gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

King’s Motors — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1998, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «King’s Motors — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ieng Vong Hei Che Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «King’s Motors (Trading) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 216, edifício comercial Fat Tat, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de comércio de importação e exportação, bem como a venda de automóveis e acessórios para automóveis, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s International Limited»; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s Holdings Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os não-sócios Lo Sung San, acima melhor identificado, Lo Song Kai, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, e Lo Sung Wai, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, ambos residentes em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 3, 11.º andar, «C», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lo Sung San, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Yuet Son Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1998, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Liang Weiwen; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Chen Xiaoping.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liang Weiwen, e gerente o sócio Chen Xiaoping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral e por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Automóveis Yin Wah Motors, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1998, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre «Lo’s Holdings Limited» e «A. Mohammed — Companhia de Gestão de Empresas, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Automóveis Yin Wah Motors, Limitada», em chinês «Yin Wah Hei Che Iao Han Cong Si» e em inglês «Yin Wah Motors Limited», e tem a sua sede social em Macau, no NAPE, lote 7, edifício Lei Keng, bloco Oeste, 5.º andar, «W», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de venda de automóveis e acessórios para automóveis, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s Holdings Limited»; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia «A. Mohammed — Companhia de Gestão de Empresas, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essa função o não-sócio Lam Long Wo, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, s/n, BF-r/c, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Lam Long Wo.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis, valores e direitos, e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Lo’s Holdings Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lo Sung San, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «A. Mohammed — Companhia de Gestão de Empresas, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Wong Chung Tak António, acima melhor identificado.

Parágrafo terceiro

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral Yat Foo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social, de 24 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro n.º 86, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Cheung, Hon Sang;

b) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Tang Chi Cheong.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerentes os sócios Cheung, Hon Sang e Suen Yan Kwong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segando

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ion Un Internacional, Importação e Exportação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 13 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ion Un Internacional, Importação e Exportação (Macau), Limitada», em chinês «Ion Un Kuok Chai Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ion Un International Trading (Macau) Limited», tem a sua sede em Macau, na Calçada do Paiol, número dois, edifício Seng Un, rés-do-chão, «A», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e venda de objectos de arte.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Zhang Mingjun;

b) Uma de três mil patacas, subscrita por Si Teng Ngam; e

c) Uma de duas mil patacas, subscrita por Sou Sio Peng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes e um subgerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Zhang Mingjun e Si Teng Ngam e subgerente, a sócia Sou Sio Peng, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta duma reunião de directores da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada constituída na República das Maurícias e denominada «Sambopark Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de nove folhas.

Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Sambopark Limited

CERTIFICADO NOTARIAL

A todos a quem este seja apresentado:

Eu, Georges Brian Chung King Sow, notário público da cidade de Port Louis, República das Maurícias, devidamente comissionado e exercendo no segundo andar, sala 218, edifício St. James Court, St. Denis Street, por este meio certifico, (de acordo com o Certificado de Incorporação e Certificado de Mudança de Nome expedidos pelo Conservador do Registo de Companhias Internacionais, datadas de 3 de Dezembro de 1997 e 27 de Abril de 1998, respectivamente, e os registos de «Sambopark Limited»), que:

Um. «Sambopark Limited» (a «Companhia»), uma companhia internacional de negócios limitada por acções, constituída na República das Maurícias aos 3 de Dezembro de 1997, foi denominada por «Grand Developments Limited» originalmente.

Dois. A Companhia, que terá duração permanente, subsiste sob o Regulamento de Companhias Internacionais do ano 1994.

Três. Chan Tang Mo e Chin Kit Yee são (os) directores da Companhia.

Quatro. As assinaturas dos directores que aparecem na anexa cópia da Acta da Reunião de Directores da Companhia, realizada aos 30 de Junho de 1998 (a «Reunião»), correspondem às assinaturas dos ditos Chan Tang Mo e Chin Kit Yee que aparecem nos registos da Companhia.

Cinco. Que as deliberações tomadas na Reunião estão de acordo com os Estatutos da Companhia.

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o selo do meu escritório, aos 29 de Setembro de 1998.

(Um Carimbo — Georges Brian Chung King Sow — Notário Público)

(Lugar duma assinatura ilegível)

Georges Brian Chung King Sow

Notário Público, República das Maurícias

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Vivekanand Koolomuth, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Georges Brian Chung King Sow, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Outubro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Georges Brian Chung King Sow, notário público, de Port Louis, República das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 9 de Outubro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por R. N. Warayen
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 12 de Outubro de 1998
7. Por K. Beecrun
8. N.º 10 976/98
9. Selo
(Um Carimbo — escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Secretário Permanente do Escritório do Primeiro-Ministro.

Sambopark Limited

Acta duma reunião de directores da «Sambopark Limited» (a «Companhia»), com sede registada situada em 3rd floor, Cerne House, Chaussee, Port Louis, Maurícias, realizada no apartamento «C», 8.º andar, bloco 7, edifício Macau International Center, 124 Rua de Malaca, Macau, aos 30 de Junho de 1998, pelas 14,30 horas.

Presentes: Chan Tang Mo (director)
  Chin Kit Yee (director)
1. Presidente:
Chan Tang Mo foi eleito presidente da reunião.
 
2. Quórum:
Foi presente o quórum necessitado.

3. Estabelecimento duma sucursal em Macau e designação de gerente da sucursal:

Foi deliberado que a Companhia estabelecerá uma sucursal em Macau, com sede registada na Rua de Malaca, n.º 124, edifício Macau International Center, bloco 7, 8.º andar, «C», Macau, sob a denominação «Sambopark Limited», com capital funcional de MOP 100 000,00 (a «Sucursal»).

Foi deliberado que Chan Po Ching é designado como o gerente da Sucursal e tem a autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e executar outras funções que forem requeridas para o estabelecimento e a operação futura da Sucursal. Os seus dados pessoais são os que se seguem:

Nome: Chan Po Ching
Estado civil: casado
Naturalidade: Hong Kong
Nacionalidade  canadiana
Endereço: Rua de Malaca, n.º 124, edifício Macau International Center, bloco 7, 8.º andar, «C», Macau

Cartão de Identidade de Hong Kong: E580926(A).

Eu, o Notário Público abaixo assinado, por este certifico que esta é a verdadeira e fiel fotocópia do original.

* (Lugar de uma assinatura ilegível)

Notário Público.

(Um Carimbo — Georges Brian Chung King Sow — Notário Público — Port Luis — Maurícias)

Foi deliberado que a Companhia e o gerente da Sucursal podem constituir representantes ou mandatários para actuar em nome da Sucursal.

Foi deliberado que a Sucursal de Macau deve prosseguir as seguintes actividades:

• Desenvolver o negócio de importadores e exportadores, comissão, agentes, comerciantes e negociantes, tanto por venda por grosso ou a retalho.

• Desenvolver qualquer comércio ou negócio que seja, na opinião da Sucursal, vantajosa ou conveniente, pela Sucursal por extensão.

• Fazer tudo que seja incidental ou que a Sucursal pensa que seja conduzido para a obtenção dos acima objectos ou qualquer um deles.

Mais foi deliberado que o gerente da Sucursal pode representar a Companhia em toda a documentação necessária da futura mudança de endereço da Sucursal.

4. Encerramento de reunião:

Nada mais havendo a tratar, foi declarado que a reunião foi encerrada.

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Chan Tang Mo

Presidente

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Chin Kit Yee

Director

Eu, o Notário Público abaixo assinado, por este certifico que esta é a verdadeira e fiel fotocópia do original.

* (Lugar de uma assinatura ilegível)

Notário Público

(Um Carimbo — Georges Brian Chung King Sow — Notário Público — Port Louis — Maurícias)

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Vivekanand Koolomuth, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Georges Brian Chung King Sow, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 5 de Novembro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Georges Brian Chung King Sow, notário público, de Port Louis, República das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 5 de Outubro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por E. Balangy
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 6 de Novembro de 1998
7. Por
8. N.º 11760/98
9. Selo
(Um Carimbo — escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Secretário Permanente do Escritório do Primeiro-Ministro.

DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste nos memorando e estatutos da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada constituída na República das Maurícias e denominada «Grand Developments Limited», que é a tradução parcial e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quarenta e uma folhas.

Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Número da Companhia:
República das Maurícias
 
O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

MEMORANDO E ESTATUTOS

Denominação da Companhia: «Grand Developments Ltd».

Constituída aos 3 de Dezembro de 1997.

O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
Este é para certificar que
«Grand Developments Ltd.»

É constituída na República das Maurícias como uma Companhia Internacional.

Escrito por mim e selado em Port Louis

Maurícias, este 3 de Dezembro de 1997

(Lugar duma assinatura ilegível)

Pelo Conservador de Companhias Internacionais

(Um carimbo — Conservador, Companhias Internacionais — República das Maurícias).

República das Maurícias

O Regulamento de Companhias Internacionais de Negócios 1994

(Regulamento n.º 4 de 1994)

MEMORANDO

Nome da Companhia:
A denominação da Companhia é «Grand Developments Ltd.»
 
Objectivos e poderes gerais:
Os objectivos para os quais a Companhia foi constituída são:

— Participar em negócios de «offshore» ou quaisquer negócios não proibidos por lei em vigor na República das Maurícias presentemente.

— Pedir emprestado dinheiro e hipotecar ou onerar os seus bens e propriedade ou qualquer parte, emitir obrigações, acções e outras garantias sempre que seja pedido emprestado dinheiro ou como garantia para uma dívida, responsabilidade ou obrigações da Companhia.

— Praticar todos os actos e comprometer em todas as actividades necessárias ou condutivas à condução, promoção ou consecução do objecto da Companhia.

A Companhia não desenvolverá qualquer negócio bancário, de seguro ou resseguro, nem qualquer negócio de fornecimento de serviços de pessoa designada ou fiduciário, nem em negócio de «holding» ou gestão de fundo de investimento colectivos, como um funcionário profissional.

Estado e limitação de responsabilidade:

A Companhia é uma companhia internacional e a responsabilidade dos sócios é limitada.

Sede registada:
A sede registada da Companhia situar-se-á em 3rd floor, Cerné House, Chaussée, Port Louis, República das Maurícias.
 
Capital:
Moeda
Acções da Companhia serão emitidas na moeda da Alemanha, ou tais outras moedas como determinadas na assembleia geral da Companhia.
 
Capital autorizado:
O capital autorizado da Companhia é US 100 000,00

Classes, número de valor nominal de acções:

O capital autorizado é dividido em 100 000 acções ordinárias de US$ 1,00 valor nominal com um voto por cada acção.

Uma fotocópia fiel certificada

* (Lugar duma assinatura)

9 de Abril de 1998

Roland Constantin

Notário Público

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Bhimajee Dhurmea, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Outubro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 10 de Julho de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por P. Balctobin
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 14 de Julho de 1998
7. Por N. Bachran
8. N.º 8 134/98
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Permanente Secretário do escritório do Primeiro-Ministro.

República das Maurícias

O Regulamento de Companhias Internacionais de Negócios de 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

ESTATUTOS

Da «Grand Developments Ltd.»

Poderes e deveres dos directores

Os negócios e assuntos da Companhia devem ser geridos pelos directores, que pagarão todas as despesas preliminares incorrentes e em conjunção com a formação e registo da Companhia, e podem ser exercidos todos os tais poderes da Companhia que não estejam pelo Regulamento ou pelo Memorando ou por estes Estatutos que sejam requeridos para ser exercidos pelos membros da Companhia; estão sujeitas a qualquer delegação de tais poderes, assim como podem ser autorizados por estes Estatutos ou tais requisitos como podem ser prescritos por uma solução dos membros; mas nenhum requisito feito por uma resolução dos membros deve prevalecer se ele for inconsistente com estes Estatutos nem tal requisito deve invalidar qualquer acto anterior dos directores que teriam sido válidos se tais requisitos não tivessem sido feitos.

Uma fotocópia fiel certificada

* (Lugar duma assinatura)

9 de Abril de 1998

Roland Constantin

Notário Público.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Bhimajee Dhurmea, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Outubro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 10 de Julho de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por P. Balctobin
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 14 de Julho de 1998
7. Por N. Bachran
8. N.º 8 135/98
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Permanente Secretário do Escritório do Primeiro-Ministro.

DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta duma reunião de directores da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada constituída na República das Maurícias e denominada «Landmark Developments Limited», que é a tradução parcial e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quarenta e uma folhas.

Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Número da Companhia:
República das Maurícias
 
O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

MEMORANDO E ESTATUTOS

Denominação da Companhia: «Landmark Developments Ltd.»

Constituída aos 3 de Dezembro de 1997.

O Regulamento de Companhias Internacionais 1994
Este é para certificar que
«Landmark Developments Ltd.»
 
É constituída na República das Maurícias como uma Companhia Internacional.
Escrito por mim e selado em Port Louis Maurícias, este 3 de Dezembro de 1997

(Lugar duma assinatura ilegível)

Pelo Conservador de Companhias Internacionais

(Um carimbo — Conservador, Companhias Internacionais — República das Maurícias).

República das Maurícias

O Regulamento de Companhias Internacionais de Negócios 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

MEMORANDO

Nome da Companhia:
A denominação da Companhia é «Landmark Developments Ltd.».
 
Objectivos e poderes gerais:
Os objectivos para os quais a Companhia foi constituída são:

— Participar em negócios de «offshore» ou quaisquer negócios não proibidos por lei em vigor na República das Maurícias presentemente.

— Pedir emprestado dinheiro e hipotecar ou onerar os seus bens e propriedades ou qualquer parte, emitir obrigações, acções e outras garantias sempre que seja pedido emprestado dinheiro ou como garantia para uma dívida, responsabilidade ou obrigações da Companhia.

— Praticar todos os actos e comprometer em todas as actividades necessárias ou condutivas à condução, promoção ou consecusão do objecto da Companhia.

A Companhia não desenvolverá qualquer negócio bancário, de seguro ou resseguro, nem qualquer negócio de fornecimento de serviços de pessoa designada ou fiduciário, nem em negócios de «holding» ou gestão de fundo de investimento colectivos, como um funcionário profissional.

Estado e limitação de responsabilidade:
A Companhia é uma companhia internacional e a responsabilidade dos sócios é limitada.
 
Sede registada:
A sede registada da Companhia situar-se-á em 3rd floor, Cerné House, Chaussée, Port Louis, República das Maurícias.
 
Capital
Moeda:
Acções da Companhia serão emitidas na moeda da Alemanha, ou tais outras moedas como determinadas na assembleia geral da Companhia.
 
Capital autorizado:
O capital autorizado da Companhia é US 100 000,00

Classes, número de valor nominal de acções: O capital autorizado é dividido em 100 000 acções ordinárias de US$ 1.00 valor nominal com um voto por cada acção.

Uma fotocópia fiel certificada

* (Lugar duma assinatura)

9 de Abril de 1998

Roland Constantin

Notário Público

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Bhimajee Dhurmea, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Outubro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 9 de Outubro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por P. Balctobin
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 14 de Julho de 1998
7. Por K. Bachran
8. N.º 8 134/98
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Permanente Secretário do escritório do Primeiro-Ministro.

República das Maurícias

O Regulamento de Companhias Internacionais de Negócios 1994
(Regulamento n.º 4 de 1994)

ESTATUTOS

Da «Landmark Developments Ltd.»

Poderes e deveres dos directores:

Os negócios e assuntos da Companhia devem ser geridos pelos directores, que pagarão todos as despesas preliminares incorrentes e em conjunção com a formação e registo da Companhia, e podem ser exercidos todos os tais poderes da Companhia que não estejam pelo Regulamento ou pelo Memorando ou por estes Estatutos que sejam requeridos para ser exercidos pelos Membros da Companhia; estão sujeitas a qualquer delegação de tais poderes assim como podem ser autorizados por estes Estatutos ou tais requisitos como podem ser prescritos por uma solução dos membros; mas nenhum requisito feito por uma resolução dos membros deve prevalecer se ele for inconsistente com estes Estatutos nem tal requisito deve invalidar qualquer acto anterior dos directores que teriam sido válidos se tais requisitos não tivessem sido feitos.

Uma fotocópia fiel certificada

* (Lugar duma assinatura)

9 de Abril de 1998

Roland Constantin

Notário Público

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Bhimajee Dhurmea, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 9 de Outubro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, na ilha das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 9 de Outubro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)
1. País: Maurícias
Este documento público
2. foi assinado por P. Balctobin
3. na qualidade de Juiz
4. portador do selo do Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. Em Port Louis
6. Aos 14 de Julho de 1998
7. Por N. Bachran
8. N.º 8 135/98
9. Selo
(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)
10. Assinatura: lugar duma assinatura.
Permanente Secretário do escritório do Primeiro-Ministro.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Novembro de 1998, exarada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 2 para escrituras diversas, deste Cartório, Sit Yat Keung e Wong, Siu Yin Sunny, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada», em chinês «He Huang Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «He Huang Financial Consultant Company Limited», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 55-A, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a consultadoria financeira, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Sit Yat Keung, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas; e

b) Wong, Siu Yin Sunny, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 24 de Novembro de 1998, reuniu em sessão extraordinária, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Sir Anders Ljungsted, edifício Pak Tak, rés-do-chão, loja «H», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem de comum acordo dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 21 de Novembro de 1998, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


RESTAURANTE PRAIA GRANDE, LIMITADA

Convocatória

A sociedade «Restaurante Praia Grande, Limitada», avisa todos os sócios de que está marcada para o dia 15 de Janeiro de 1999, com início às 12,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, 6.º andar, apartamento 603, uma Assembleia Geral extraordinária, com a única ordem de trabalhos:

Liquidação e dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Gerente, Cremilda Teresa António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Fung Seng Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1998, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Liang Weiwen; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ye Jing e a Chen Xiaoping.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Weiwen, Ye Jing e Chen Xiaoping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial Fai Kin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 24 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 85, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Liang Yingmei;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Wang Weiping;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Siwei;

d) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Mai Jin; e

e) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Jiang Taihe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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