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公證署公告及其他公告

EMPRESA DE COMÉRCIO FUNDAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 18 de Dezembro de 1998, pelas 12,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, 6.º andar, apartamento 603, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da Sociedade.

2. Outros assuntos.

Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente-Geral, Chan Cheok Heng.


BANCO SENG HENG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral extraordinária do Banco Seng Heng, S.A.R.L., a reunir a trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e oito, segunda-feira, pelas 15,00 horas, na Torre Banco Seng Heng, último andar, Avenida da Amizade, ZAPE, Landmark, Macau, com a seguinte agenda de trabalho:

1. Aumento do capital social da Sociedade.

2. Alteração das alíneas 1 e 2 do artigo 4.º do pacto social.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


AGÊNCIA COMERCIAL KAM ON, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da Sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia 9 de Dezembro de 1998, pelas 15,30 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», com a seguinte ordem de trabalhos:

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Director, Li Shaoping.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Polignac, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Outubro de 1998, a fls.137 e seguintes do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi dissolvida a referida sociedade, que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Royalfit, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, a fls. 143 e seguintes do livro de notas n.º 586-C, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Royalfit, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 e 145, 8.º andar, «A-8», edifício industrial Pou Fung, de que eram sócios Yu Stephen Wai Chiu 余偉超 e Mo Carlie 毛嘉媚.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 22 de Outubro de 1998, sob o n.º 139/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Opera Chinesa de Macau», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條

本會訂定之中文名為“澳門音樂曲藝團”。

葡文名為“Associação de Opera Chinesa de Macau”。

第二條

本會會址設於澳門渡船街80號地下。

第三條

本會以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條

所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條

會員大會為曲藝會之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員六人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條

會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條

會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法。

第八條

由理事會成員互選出理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名、總務一名、曲務一名,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條

理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制定本會會章。

第十條

理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條

由監事會成員互選監事長一人,常務監事三人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條

監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財政狀況及賬目。

第十三條

本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條

凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十五條

凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條

凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事審核批准才能有效。

第十七條

凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本會會費超過三個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條

本會之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條

有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條

本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Gold Jet, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1998, exarada a fls. 36 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Keng Kun e Ao Iat Choi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Gold Jet, Limitada», em inglês «Gold Jet Garment Factory Limited» e em chinês «Da Xing Chai I Chong Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números duzentos e cinco a duzentos e sete, edifício industrial Chun Fok, sexto andar, «D», «G» e «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Keng Kun; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Ao Iat Choi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe ficará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Tam Keng Kun.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Comercial Sun Star Castle, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo, quarto, e o corpo do artigo sexto, e aditados dois parágrafos ao artigo sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro Comercial Sun Star Castle, Limitada», em chinês «Son Tak Pou Kau Mat Seong Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Star Castle Shopping Mall Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de São Domingos, n.º 3, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de exploração e gestão de centros comerciais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e sessenta e seis mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente à «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 26.º andar, «H», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng, já identificado no artigo sexto e por Lee Kin Yuen, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 17, edifício Pak Pou Lau, 2.º andar, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial HC Hobbs, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Hio Fong e Ieong Wa Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Investimento Predial HC Hobbs, Limitada», em chinês «Vui Tai Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «HC Hobbs Construction & Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Fat San, sem número, edifício comercial San Kin Yip, 17.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é obras de construção civil e o fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio Chan Hio Fong; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Ieong Wa Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Hio Fong, e subgerente o sócio Ieong Wa Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial On Wa Grupo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Jiang Hua, Cheong Sio Leong e He Ping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial On Wa Grupo (Macau), Limitada» e em chinês «On Wa Chap Tim Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, sem número, edifício industrial Ilha Verde, 5.º andar, letra «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Jiang Hua;

b) Uma quota no valor nominal de três mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Cheong Sio Leng; e

c) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio He Ping.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios, não cedentes, em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Jiang Hua, gerente o sócio He Ping, e vice-gerente o sócio Cheong Sio Leong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do vice-gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Siu Kei — Agência Comercial e Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Siu Kei — Agência Comercial e Vestuário, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Siu Kei — Agência Comercial e Vestuário, Limitada», em chinês «Siu Kei Chai I Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Kei — Trading and Clothing Company Limited», com sede na Avenida do Coronel Mesquita, n.os 46 a 48, 8.º andar, «A» e «B», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a venda e fabrico de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de nove mil patacas, subscrita pela sócia Tang Vai I; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Lam Lai Lei aliás Lim Lay Lee aliás Khin May Than.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Tang Vai I, e gerente a sócia Lam Lai Lei aliás Lim Lay Lee aliás Khin May Than.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Decoração Va Ieong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 5 do livro de notas Para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia Decoração Va Ieong (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Decoração Va Ieong (Macau), Limitada» e em chinês «Va Ieong Chong Sek Cong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 1, 27.º andar, «Q», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de obras de decoração, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Jian Hua Yang; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Yu Lian Li;

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Jian Hua Yang, e gerente a sócia Yu Lian Li.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Grand Taipan, Lda. — Restaurante e Diversões

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1998, exarada a fls. 17 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Pao-Yin também conhecida por Maggie Lam e Eric Li Ping Sze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Grand Taipan, Limitada — Restaurante e Diversões», em inglês «Grand Taipan Restaurant & Entertaiment Group Limited» e em chinês «Son Va Chan Iam Yue Lok Chap Tuen Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala dois mil trezentos e três, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de serviços de restaurante e de diversões, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pela sócia Lin Pao-Yin também conhecida por Maggie Lam; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Eric Li Ping Sze.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lin Pao-Yin também conhecida por Maggie Lam e Eric Li Ping Sze.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Chong Yuet Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Chong Yuet Ou, Limitada», em chinês «Chong Yuet Ou Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Yuet Ou Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 15.º andar, «K-N», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimentos Ut San, Limitada;

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ta Yuanguang;

c) Uma quota de vinte e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lo, Wai Ping;

d) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pela sócia Fong Sio Fei; e

e) Uma quota de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Zhihai.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência social composta por dois grupos de gerentes, dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados como gerentes do Grupo A, os não-sócios Wei Huai, solteiro, maior e residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 15.º andar, blocos «K-N», e Chen Jinghui, casado com Guo Min Xi no regime da separação de bens e residente em Foshan, Rua 2 de Pou Lan, n.º 2, bloco 5, quarto 101, China, e do Grupo B, os sócios Tan Yuanguang, Lo, Wai Ping, Fong Sio Fei e Luo Zhihai.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivo actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes do Grupo A e pela assinatura conjunta de todos os gerentes do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura conjunta de cada um dos gerentes de cada grupo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Desenvolvimento Predial Hong Iun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan Weng Un, Chan Im Leong, Leong Heng San e Chen Shuyu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Desenvolvimento Predial Hong Iun, Limitada», em chinês «Hong Iun Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Iun Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n, rés-do-chão, «I», edifício Pak Lai Garden.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a construção civil, a compra e venda de imóveis, a importação e a exportação de todo o tipo de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) O sócio Ngan Weng Un subscreve uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas;

b) O sócio Chan Im Leong subscreve uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

c) O sócio Leong Heng San subscreve uma quota no valor de dez mil patacas; e

d) O sócio Chen Shuyu subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, divididos em dois grupos, «A» e «B», sendo, desde já, nomeados os sócios Ngan Weng Un e Leong Heng San como gerentes do Grupo «A», e os sócios Chan Im Leong e Chen Shuyu como gerentes do Grupo «B».

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo um de cada grupo.

Dois. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fundação da Deusa A-Má de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro n.º 79, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok, Ngan In Leng e Chan Meng Kam, uma fundação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Fundação da Deusa A-Má de Macau» e em chinês «Ou Mun Má Chou Tin Hau Kong Kei Kam Wui», adiante designada por Fundação, é uma instituição de direito privado e reger-se-á pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A Fundação, instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé, podendo ainda criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente ou necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo terceiro

A Fundação tem por fins a promoção de acções de carácter cultural, científico, educativo, social, filantrópico, incluindo actividades que visem a preservação da singularidade de Macau.

Artigo quarto

Para este fim, poderá a Fundação, designadamente:

a) Promover, desenvolver e investigar a cultura da deusa A-Má;

b) Estabelecer contactos com crentes da deusa A-Má de todo o mundo;

c) Dar ampla divulgação do espírito e princípio «amparar os aflitos e socorrer os necessitados» da deusa A-Má; e

d) Promover todas e quaisquer actividades com vista à realização dos fins desta Fundação.

Artigo quinto

Um. O património da Fundação é constituído por:

a) Um fundo inicial próprio de cinco milhões de patacas; e

b) A universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

Dois. Constituem recursos da Fundação, nomeadamente:

a) Quaisquer subsídios, contribuições, doações, concessões, legados ou heranças de entidades públicas ou privadas; e

b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos com rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como os que lhe advierem por qualquer outro título.

Artigo sexto

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Directivo;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Consultivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de quinze, designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade, competência e representatividade em qualquer dos campos de actividade da Fundação, que aceitem o encargo da designação.

Artigo oitavo

Um. O mandato dos membros do Conselho Directivo é temporavelmente indefinido e cessa por renúncia.

Dois. O mandato cessa ainda quando, por deliberação do Conselho Directivo, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, se verifique a exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício de funções.

Três. O Conselho Directivo designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho Directivo são preenchidas por deliberação do próprio Conselho.

Cinco. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, da sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho Executivo.

Seis. O Conselho Directivo reúne em plenário com, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.

Sete. O Conselho Directivo poderá convocar às suas reuniões os membros do Conselho Executivo com vista a prestar os esclarecimentos que considerar necessários.

Oito. As funções de membros do Conselho Directivo não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho.

Artigo nono

Um. Compete ao Conselho Directivo:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Aprovar o plano anual de actividade e orçamento, bem como o relatório e contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a designação e exclusão dos seus membros;

d) Propor a modificação dos estatutos e a transformação ou extinção da Fundação;

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

f) Autorizar a aceitação de subsídios, doações, legados ou heranças;

g) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

i) Aprovar as condições gerais do exercício de funções dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo estatuto remuneratório; e

j) Autorizar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação fora do território de Macau.

Dois. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea e) do número anterior deverão ser tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções.

Artigo décimo

Um. O Conselho Executivo é composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, designados pelo Conselho Directivo com mandato de dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

Dois. O Conselho Executivo terá um presidente nomeado de entre os seus membros pelo Conselho Directivo.

Três. Os membros do Conselho Executivo exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial consoante decisão do Conselho Directivo.

Quatro. As funções do Conselho Executivo são remuneradas ou não, nos termos fixados pelo Conselho Directivo.

Cinco. As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.

Seis. Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do Conselho Directivo.

Artigo décimo primeiro

Um. Ao Conselho Executivo compete em geral a administração da Fundação e assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das suas atribuições e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação e aprovar as respectivas normas de funcionamento;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes às atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

c) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar, onerar direitos, bens móveis e imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho Directivo a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Directivo o plano de actividades e orçamento anuais da Fundação;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo o relatório e contas do exercício;

f) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da Fundação;

g) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos; e

h) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.

Dois. Os actos de mero expediente são da competência do presidente do Conselho Executivo, que os pode delegar.

Três. O Conselho Executivo pode delegar, em qualquer dos seus membros, alguma ou algumas das competências que lhe são conferidas no número um, definindo em acta os limites e as condições do exercício de tal delegação.

Artigo décimo segundo

A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pelas assinaturas conjuntas do presidente com qualquer outro membro do Conselho Executivo.

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho Consultivo é composto por um mínimo de três e um máximo de vinte e cinco membros designados pelo Conselho Directivo.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de dois anos, sucessivamente renovável,

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, entre si, um presidente que terá voto de qualidade.

Quatro. As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Artigo décimo quarto

Um. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto à forma de melhor cumprir os fins da Fundação; e

b) Emitir parecer sobre as actividades e projectos da Fundação.

Dois. O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Executivo.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros pelo Conselho Directivo, sendo o seu mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O Conselho Directivo nomeará, de entre os membros do Conselho Fiscal, um presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco. As funções do Conselho Fiscal são remuneradas nos termos a fixar pelo Conselho Directivo.

Seis. O Conselho Directivo poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo ao Conselho Directivo;

b) Examinar periodicamente as contas e registos contabilísticos, bem assim os respectivos documentos comprovativos; e

c) Prestar ao Conselho Executivo toda a colaboração que este lhe solicite, designadamente em relação à gestão do património da Fundação.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Directivo da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades:

Presidente: Ng Fok;

Vice-presidente: Ngan In Leng; e

Vogal: Chan Meng Kam.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal serão designados no prazo de trinta dias após a data da constituição desta Fundação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Último Dia Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro n.º 79, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Chi Man, Pon Siu Hong, Ling Kuen Tony, Chong Mei Ling e Wong Tung Sang, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede social)

A associação adopta a denominação «Associação Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Último Dia Macau», em chinês «Ie Sou Kei Tok Mut Sai Seng Tou Kao Wui» (5102 4479 1015 4206 2608 0013 5110 1778 2403 2585) e em inglês «The Macau Association of The Church of Jesus Christ of Latter-Day Saints», tem a sua sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.º 3 C/F, edifício Estoril Court, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo primeiro

Por deliberação da Direcção, a sede da Associação poderá ser transferida para outra morada em Macau, bem como poderão ser constituídas dependências ou outras formas de representação em qualquer localidade, Território ou Estado.

Parágrafo segundo

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Objectivos e poderes da Associação)

Um. A Associação é uma organização de carácter não lucrativo, constituída de acordo com as leis de Macau por representantes autorizados da The Church of Jesus Christ of Latter-Day Saints (doravante abreviadamente «a Igreja»), com o fim de promover, custear e prosseguir os programas e actividades da Igreja, os quais incluem, mas não estão limitados a, programas e actividades de natureza religiosa, beneficência, educacional, cultural, social, recreativa, assistência social ou outros de natureza não lucrativa.

A Associação é apolítica e não comercial e poderá discricionariamente dar prioridade a um ou mais dos programas da Igreja que a Associação considere mais adequado a satisfazer os fins da Igreja em cada momento.

Dois. Na prossecução dos fins acima mencionados, a Associação terá os seguintes poderes, a serem exercidos em conformidade com as leis de Macau:

a) Participar em qualquer procedimento legal, praticar qualquer acto ou exercer qualquer poder que permitam ou ajudem a Associação a atingir os seus objectivos e fins;

b) Fazer peditórios e aceitar donativos, aceitar doações, heranças ou legados de bens imóveis e móveis, incluindo dinheiro, de qualquer fonte lícita, e administrar e dispor dos bens recebidos por qualquer forma lícita;

c) Comprar, adquirir, arrendar, exercer posse, gerir, hipotecar, onerar, vender ou, de qualquer forma, dispor dos bens sua propriedade independentemente da natureza desses bens, sejam imóveis, móveis, de natureza mista, tangíveis ou intangíveis e onde quer que seja que esses bens se encontrem, no território de Macau, ou noutros Territórios ou Estados;

d) Construir, administrar, remodelar e manter lugares de culto e outras instalações que a Associação determine necessárias ou convenientes para a prossecução dos seus fins; e

e) Celebrar contratos, de toda e qualquer natureza, nos termos e condições que a Associação entenda aconselháveis.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo terceiro

(Qualidade de associado)

Um. A Associação é composta pelo conjunto dos seus associados, que têm direito de voto na Assembleia Geral e a participar nas actividades da Associação.

Dois. Os associados são admitidos por deliberação escrita da Direcção, considerando o seu interesse e apoio às actividades da Associação.

Três. A qualidade de associado perde-se quando o associado deixou de participar, ou não participa frequentemente nas assembleias religiosas ou outras actividades da Associação, por renúncia à qualidade de associado, conduta imoral, excomunhão da Igreja, difamação da Igreja, morte, ou por decisão justificada da Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, e exercer os respectivos cargos;

c) Votar na Assembleia Geral; e

d) Participar nas actividades desenvolvidas pela Associação.

Dois. Os associados poderão requerer a sua exoneração como membros da Associação, a todo o tempo, por comunicação escrita ao presidente da Direcção, sendo a mesma efectiva a partir da data da comunicação.

CAPÍTULO III

Organização da Associação

Artigo quinto

(Órgãos sociais)

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos seus órgãos, que incluem a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;

b) Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

e) Aprovar a dissolução da Associação conforme proposta da Direcção; e

f) Discutir quaisquer outros assuntos que constem da ordem do dia.

Artigo sétimo

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de dez dias, informando a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Quaisquer irregularidades ou deficiências das convocatórias considerar-se-ão supridas desde que todos os associados estejam presentes ou representados através de mandatário e não levantem nenhuma objecção à realização da reunião.

Três. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária obrigatoriamente uma vez por ano, em data a definir pelo presidente da Mesa, para discutir e votar o relatório de trabalhos e contas da Direcção do ano anterior, o parecer do Conselho Fiscal, e as actividades para o ano em curso.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que convocada pela Direcção.

Cinco. Os associados poderão estar presentes ou fazer-se representar por outro associado, devidamente mandatado por carta dirigida ao presidente da Mesa.

Seis. Sem prejuízo do número um, qualquer comunicação da e para a Assembleia Geral, incluindo convocatórias, cancelamento das mesmas e cartas mandadeiras, poderá ser efectuada por fax.

Artigo oitavo

(Direcção)

Um. A Associação tem uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus associados, de acordo com a doutrina e procedimentos definidos pelas normas canónicas da Igreja.

Dois. A Direcção incluirá um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo este último responsável pela manutenção dos registos, deliberações e decisões da Direcção e por manter cópias de todas as procurações, mandatos, convocatórias e outros documentos.

Três. A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por ano, em data e local a ser determinado pelo seu presidente, tendo em conta a data da Assembleia Geral anual.

Artigo nono

(Competências da Direcção)

Um. Compete à Direcção:

a) Planear e gerir todas as actividades da Associação;

b) Supervisionar o cumprimento dos objectivos da Associação previstos nestes estatutos e executar as deliberações tomadas na Assembleia Geral;

c) Admitir novos associados e recomendar associados ou funcionários da Associação para, na Assembleia Geral, serem eleitos para cargos sociais ou substituírem temporariamente membros dos órgãos sociais em caso de renúncia ou impossibilidade de conclusão do mandato;

d) Recomendar à Assembleia Geral que delibere a perda de qualidade de associado ou o despedimento de funcionários com justa causa;

e) Propor à Assembleia Geral alterações dos estatutos;

f) Aprovar a administração, oneração ou disposição de activos da Associação e recomendar à Assembleia Geral a dissolução da Associação;

g) Preparar o relatório anual das actividades da Associação para ser presente à Assembleia Geral;

h) Estabelecer, se apropriado, um Conselho Consultivo de especialistas para ajudarem no desenvolvimento de novos programas e aconselhar os funcionários na condução dos programas existentes;

i) Executar, construir, manter, melhorar, gerir e fiscalizar, ou auxiliar na realização, estabelecimento, construção, manutenção, melhoramento, gerência ou fiscalização de igrejas, capelas, salas de reunião e templos;

j) Criar, empreender, fiscalizar, administrar e contribuir para quaisquer fundos de beneficência com os quais se possam fazer donativos ou adiantamentos a pessoas meritórias que estejam envolvidas na prossecução de fins de caridade, religiosos ou educacionais;

k) Adquirir, investir, comprar, arrendar ou trocar, alugar ou, por qualquer outra forma, onerar terrenos, edifícios, direitos de arrendamento de qualquer natureza ou espécie, sejam eles quais forem e onde quer que se encontrem situados;

l) Conceder, vender, trespassar, ceder, entregar, trocar, partilhar, rentabilizar, hipotecar, legar, adquirir novamente por cessão, transferir ou, por outra forma, alienar quaisquer terrenos, edifícios, direitos reais, direitos de arrendamento, hipotecas, títulos de obrigação, fundos, acções ou títulos de crédito titulados ou que pertençam à Associação, nos termos que forem considerados convenientes;

m) Contrair empréstimos necessários para a realização dos objectivos da Associação, em especial pela constituição de hipotecas, títulos de obrigação, letras de câmbio, livranças ou por quaisquer outros instrumentos ou formas que possam ser individualizados;

n) Investir dinheiro da Associação que não seja imediatamente necessário em tais títulos ou de qualquer outra forma que seja oportunamente determinada;

o) Constituir procuradores para representar a Associação, conferindo-lhes os mais amplos poderes de administração ordinária e extraordinária, bem como poderes especiais para a prática de actos de qualquer natureza; e

p) Praticar tudo o mais que seja incidental ou conducente à realização de todos ou quaisquer dos objectivos e fins acima mencionados.

Dois. A Direcção será convocada pelo seu presidente, por via postal ou fax, com, pelo menos, dez dias de antecedência, informando a data, o local e a agenda da reunião, excepto para reuniões extraordinárias em que o pré-aviso poderá ser inferior.

Três. As reuniões extraordinárias da Direcção podem se convocadas ao arbítrio do presidente da Direcção ou por pedido escrito da maioria dos seus membros.

Quatro. Os membros da Direcção podem assistir pessoalmente ou fazer-se representar, através de carta mandadeira, por outro membro da Direcção.

Cinco. Qualquer comunicação da e para a Direcção, incluindo convocatórias, cancelamento das mesmas e cartas mandadeiras, poderá ser efectuada por fax.

Artigo décimo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos na sessão ordinária anual da Assembleia Geral para mandatos de três anos, de entre membros da Igreja em conformidade com o registo de associados da Igreja.

Artigo décimo primeiro

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Contratar auditores independentes e, com a sua assistência, preparar o relatório anual em conformidade com os procedimentos estabelecidos para associações não lucrativas em Macau, para submissão à votação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

(Dissolução)

Artigo décimo segundo

Um. A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, por deliberação que obtenha o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros em Assembleia Geral, e pode também ser dissolvida se determinado por decisão judicial ou outras disposições das leis de Macau.

Dois. Em caso de dissolução da Associação, qualquer activo disponível após o pagamento de todas as dívidas da Associação será transferido, nos termos que forem determinados pela Direcção, para outras organizações com objectivos e fins religiosos, caritativos ou educacionais semelhantes aos da Associação.

Artigo décimo terceiro

Até à realização das primeiras eleições em Assembleia Geral, são, desde já, designados temporariamente os seguintes associados fundadores:

Presidente: Chong Chi Man;

Vice-presidente: Ling Kuen Tony; e

Secretário: Pon Siu Hong.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jinye, Empresa de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1998, lavrada de fls. 128 a 132 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Jinye, Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Jinye Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jinye Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, s/n, edifício industrial de Kam Loi, 3.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Zhao Yu Kun e Cheng Tiesheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios Zhao Yu Kun e Cheng Tiesheng, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tornada em assembleia geral.

Dois. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1998, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto, e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Clube Recreativo Legend, Limitada», em chinês «Lai Chon Vui Iau Han Cong Si» e em inglês «The Legend Club Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, suite 709, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

c) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung; e

d) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chow Kam Fai David, Lam Fong Ngo e Li Chi Keung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sam Fong — Gestão de Actividades de Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Coc Veng, Chan Seong Lam, Lam Sio Tong, Tan Meng Chi, Hon Tin e Ho Shim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sam Fong — Gestão de Actividades de Entretenimento, Limitada», em chinês «Sam Fong Yu Lok Si Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Fong Entertainment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número sito na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Fu Tai, rés-do-chão, «G» e «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de gestão de actividades de entretenimento.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e três mil, trezentas e cinquenta patacas, pertencente a Chong Coe Veng;

b) Duas quotas iguais, nos valores nominais de cem mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Seong Lam e Lam Sio Tong;

c) Uma quota no valor nominal de sessenta e seis mil, seiscentas e cinquenta patacas, pertencente a Tan Ming Chi; e

d) Duas quotas nos valores nominais de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hon Tin e Ho Shun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chong Coc Veng, Chan Seong Lam e Lam Sio Tong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de, gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Golden Dragon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta e quatro mil patacas, ou sejam setecentos e setenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e sete mil patacas, pertencente a Lo Io Seng; e

b) Uma quota de setenta e sete mil patacas, pertencente a Cheang Kin Hong.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kai Hang, Empresa de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1998, lavrada de fls. 140 a 142 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial, referida em epígrafe, cuja redacção passa a ser a que se reproduz em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kai Hang, Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Kai Hang Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Hang Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau na Estrada Marginal da Ilha Verde, s/n, edifício industrial Kam Loi, 3.º andar, «D», freguesia de N. S. de Fátima, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Lin Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente à «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Hung Veng Kuok Chai (Macau), Limitada»;

b) Uma quota de três mil e seiscentas patacas, pertencente à «Long Seng (Macau) Construções e Investimentos, Limitada»; e

c) Uma quota de duas mil e quatrocentas patacas, pertencente a Lau Lu Yuen.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comercialização de Materiais de Construção Wai Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comercialização de Materiais de Construção Wai Heng, Limitada», em chinês «Wai Heng Kian Chok Choi Liu Iau Han Cong Si» e em inglês «Wai Heng Construction Materials Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Nam Keng, lote 42, «B», rés-do-chão, Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Pun Wai Man, casado com Chan Vai Leng no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Campo, n.º 15, edifício Ngan Fai, 12.º andar, «B»; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Chan Mei Mei, divorciada, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 14, edifício Shim Lei, 5.º andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Ngan Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Ngan Hei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Huanreng; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio He Wenjie.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade c a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa parte de um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no pacto social da sociedade denominada «Castle Enterprises Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de vinte e uma (21) folhas.

Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

———

TRADUÇÃO

Estatutos e pacto social

da

«Castle Enterprises Limited»

(caracteres chineses)

Constituída no 26.º dia de Janeiro, 1998.

Woo, Kwan, Lee & Lo

Advogados & Notários

Hong Kong

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

Deliberações ordinárias

da

«Castle Enterprises Limited»

Tomadas no 20.º dia de Agosto, 1998

Nos termos da autoridade concedida pela Secção 116B da Lei das Sociedades (Capítulo 32), todos os sócios neste momento da «Castle Enterprises Limited» («a Sociedade») com direito a serem notificados para e a atender e votar em assembleias gerais da Sociedade deliberaram que as seguintes deliberações fossem tomadas como deliberações ordinárias da Sociedade:

Deliberações ordinárias

Um. Aumentar o capital social da Sociedade de HK $ 10 000,00 para HK $ 800 000,00 através da emissão de 790 000 acções de HK $ 1,00 cada.

Dois. Conceder aos directores o poder de emitir 799 998 acções não emitidas, de HK $ 1,00 cada, no capital da Sociedade à(s) pessoa(s) e/ou sociedade(s) nos termos que entenderem devidos.

Datado de 20 de Agosto, 1998.

(ass.) Huen Po Wah
Huen Po Wah
Director da e em representação da
Fairweather (Nominees) Limited
(ass.) Huen Po Wah
Huen Po Wah
Director da e em representação da
Fairwind Nominees Limited

Sociedade de responsabilidade limitada por acções

Pacto social

da

«Castle Enterprises Limited»

(caracteres chineses)

Primeiro: A denominação social da sociedade é «Castle Enterprises Limited (caracteres chineses)».

Segundo: A sede da Sociedade será situada em Hong Kong.

Terceiro: A responsabilidade dos sócios da Sociedade é limitada.

Quarto: O capital social da Sociedade é de HK $ 10 000,00 em moeda de Hong Kong, dividido em 10 000 acções de HK $ 1,00 cada.

Quinto: ...

Nós, as várias pessoas cujos nomes, moradas e descrições se encontram adiante subscritos, desejamos constituir uma Sociedade nos termos deste pacto social, e respectivamente concordamos em aceitar o número de acções no capital da Sociedade aposto a seguir aos nossos respectivos nomes:

Nomes, moradas e descrições
dos subscritores
Número de acções subscritas
por cada subscritor
Em nome e em representação de
Fairweather (Nominees) Limited
(Sd.) Lo Tai On director
26th floor, Jardine House,
1 Counaught Place,
Hong Kong.
Sociedade de Responsabilidade Limitada
 
Em nome e em representação de
Fairwind Nominees Limited
(Sd.) Lo Tai On director
26th Floor, Jardine House,
1 Connanght Place,
Hong Kong.
Sociedade de Responsabilidade Limitada
 
 
Uma
 
 
 
 
 
 

Uma
 
 

 
Número total de acções subscritas Duas

Datado ao 22.º dia de Janeiro, 1998.

Testemunha das assinaturas supra:
(Sd.) Lee Yip Wah, Peter
Solicitador, Hong Kong SAR
Woo, Kwan, Lee & Lo
26th floor, Jardine House,
1 Counaught Place,
Hong Kong

(…)

Poderes e deveres dos directores

86. A Sociedade será administrada pelos directores, os quais poderão exercer todos os poderes da Sociedade que não estejam por lei ou por estes estatutos sujeitos a ser exercidos pela Sociedade em assembleia geral, sujeitando-se, no entanto, a estes estatutos, às normas legais, e àqueles regulamentos que não sejam inconsistentes com estes estatutos ou regulamentos, conforme possa ser previsto pela Sociedade em Assembleia Geral; mas nenhum regulamento feito pela Sociedade em Assembleia Geral invalidará qualquer acto prévio dos directores que fosse válido caso tal regulamento não tivesse sido feito.

87. Sem prejuízo dos poderes gerais concedidos pelo artigo 86.º e dos outros poderes conferidos pelos presentes estatutos, é por este meio expressamente declarado que os directores terão os seguintes poderes, isto é, poder:

a) (…)

b) (…)

c) Para nomear e, à sua discrição exonerar ou suspender gerentes, agentes, secretários, serventes e empregados de qualquer tipo para exercerem o negócio da Sociedade e para determinarem os poderes e deveres dessas pessoas, fixar os seus salários ou emolumentos e para consentir o pagamento dos mesmos através dos fundos da Sociedade;

d) Para, de tempo a tempo, à sua discrição, contrair empréstimos ou assegurar o pagamento de qualquer montante ou montantes de dinheiro da forma e nos termos e condições a tudo respeitantes que entenderem convenientes, e a exercer todos os poderes da Sociedade para contrair empréstimos monetários e a hipotecar ou onerar toda ou qualquer parte do empreendimento, propriedade e bens (presentes e futuros) e capital não realizado da Sociedade e para emitir obrigações e outras garantias, seja livremente ou seja como garantia adicional de qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou de qualquer outra parte;

e) (…)

Procedimento dos directores

99. Os directores podem reunir-se para tratar dos assuntos correntes, adiá-los ou por qualquer forma regularem as suas reuniões conforme entenderem conveniente. Questões levantadas em qualquer reunião serão resolvidas por maioria de votos. Em caso de igualdade de votos o presidente terá um segundo ou decisivo voto. Um director pode, e o secretário a pedido do director deverá, a qualquer momento, convocar uma reunião de directores.

100. O quorum necessário para os directores tratarem dos assuntos correntes poderá ser fixado pelos directores e, caso tal não aconteça, será dois.

DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa acta de uma reunião do Conselho de Directores da sociedade denominada «Castle Enterprises Limited», datada de 23 de Outubro de 1998, acompanhada de um certificado notarial emitido por notário público de Hong Kong e datado de 26 de Outubro de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de cinco (5) folhas.

Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente:

Eu, Bernardine Lam Sin Yu, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo em Hong Kong, pela presente certifico que as assinaturas de Lai Ngan Long, Kenneth e Choi Charing Yat Lin, subscritas à anexa acta da reunião do Conselho de Directores da «Castle Enterprises Limited» realizada em 23 de Outubro de 1998, são a própria caligrafia dos referidos Lai Ngan Long, Kenneth e Choi Charing Yat Lin, respectivamente.

Em testemunho do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório em Hong Kong neste 26.º dia de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e oito.

(assinatura)
Bernardine Lam Sin Yu
Notário Público
Hong Kong.

«Castle Enterprises Limited»

Acta da reunião do conselho de directores da Sociedade realizada no 16/F, WyIer Centre II, 200 Tai Lin Pai Road, Kwai Chung, Hong Kong a 23 de Outubro, 1998.

Presentes:
Lai Ngan Long, Kenneth (assinatura)
(Presidente
Choi, Charing Yat Ling (assinatura
Lai Ngan Hip (assinatura)

Um. Presidente e quorum:

Estando presente o quorum, Lai Ngan Long, Kenneth foi eleito presidente da reunião.

Dois. Estabelecimento de Sucursal em Macau.

Foi deliberado que o Conselho de Directores aprova o seguinte:

a) A Sociedade constituirá uma sucursal em Macau, no 23.º andar, «D», edifício Banco da China, Avenida Doutor Mário Soares, Caixa Postal 701, Macau;

b) Kung Man Kai será nomeado gerente da sucursal. Ele tem autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e efectuar todos os actos necessários à constituição e funcionamento da sucursal. Os seus dados pessoais são os seguintes:

Nome: Kung Man Kai
Estado civil: casado
Local de nascimento:  Hong Kong
Data de nascimento: 9-Jan-1958
B.I. de H.K. n.º: D392430(1)
Nacionalidade: chinesa
Residência: 23-A, Pinery Road East, Fairview Park, Yuen Long New Territories.

c) O capital da sucursal em Macau é de 10 000 (dez mil patacas);

d) A sucursal de Macau prosseguirá as seguintes actividades:

– Vestuário e modas;

– Comércio a retalho;

– Importação e exportação.

Três. Encerramento da reunião.

Não havendo mais assuntos a tratar a reunião foi declarada encerrada.

(assinatura)
Presidente

DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa cópia autenticada de um certificado de constituição da Sociedade denominada «Castle Enterprises Limited», datado de 26 de Janeiro de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de duas (2) folhas.

Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

N.º 635 324

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

Certificado de constituição de sociedade

Eu por este meio certifico que a

Denton Hall
Cópia autenticada
Solicitadores, Hong Kong
10/F Hutchison House
10 Hareourt Road
Central, Hong Kong
Data: 26 Outubro 1998

«Castle Enterprises Limited»

é neste dia constituída em Hong Kong, nos termos da Lei das Sociedades, e que esta Sociedade é de responsabilidade limitada.

Emitido pelo abaixo assinado a 26 de Janeiro de 1998.

(assinatura)
H. Chang

Pelo Conservador do Registo das Sociedades

Hong Kong.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Missão Evangelística Chinesa — Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 23 de Outubro de 1998, sob o n.º 140/98, um exemplar dos estatutos da «Missão Evangelística Chinesa — Macau», do teor seguinte:

第一章 定名、團址及宗旨

第一條

本團中文定名為「澳門中華福音使命團」(以下簡稱「本團」)。

本團葡文定名為Missão Evangelística Chinesa — Macau.

本團英文定名為CEM Macau.

本團地址設於澳門雅廉訪大馬路雅廉花園3-G。

第二條

本團之存在期不限。

第三條

本團為一非牟利性質之宗教團體,宗旨為:

a)依據本團的基要信仰在澳門及其他地方作見證,並宣揚 基督教的信仰;

b)在普世傳揚這天國的福音,向萬邦作見證;

c)在澳門建立教會,並維持其運作;

d)建立並維持澳門以外的宣教工作;

e)促進本團所建立的教會的合作及合一,以及本團會員在 信仰上的聯合,同心為有效的傳道方式努力;

f)監督、監察、管理、勸導並協助本團所建立的教會的工作;

g)建立並維持一間或多間的非牟利學校;

h)建立基督教學校或幼稚園,並維持其操作及管理,讓學 生獲得免費或酌量收費的宗教教育及/或通職(一般)教育;同時,本團亦透過舉辦的講學、展覽、聚會、興趣班、溫習或功課輔導班及一些會議,直接或間接地促進福音的教義及/或通識教育的教導。

第四條

為達致上述之目標,本團擁有以下的權力:

a)為著宗教及慈善的目的,本團有權進行、建立、建造、 維持、改善、管理及監督或協助教會、教堂、醫院、診所、幼稚園、幼兒園、基督教青少年中心、老人社區中心、基督教文學雜誌及書室的運作、建立、建造、經營、改善、管理及監督;

b)本團有權建立、承擔、監督、處理及捐獻予任何的慈善 基金,基金可用來贈予或協助值得捐助的人仕,如進行教育及/或宗教深造,及/或承擔神學院的工作;

c)本團可親自或以代表向澳門政府或其有關部門或辦事處申請撥地、補助金、援助、或資助予本團,以進行本團推廣教育、慈善事務及其他宗旨。

第二章 會員

第五條

會員數目不限。

第六條

本團會員應包括:

a)本組織契約的簽署發起人;

b)經本團理事會核准後加入成為本團會員。

第七條

會員之權利為:

a)於會員大會中享有投票,選舉及被選;

b)可獲優先考慮參與本團舉辦的活動。

第八條

會員之責任為:

a)出席會員大會及臨時會員大會;

b)遵守本團章程,內部規則及本團內部組織的決議;

c)藉禱告、行動來支持本團的事工。

第九條

會籍

a)任何會員以書面知會本團後可放棄其會籍;

b)任何會員若

i)沒有竭力根據聖靈及聖經指引而生活,又不認同本團信條;或

ii)沒有遵守本章程

將可能被理事會開除其會籍。

第三章 組織

第十條

本團組織由以下各項構成:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第十一條

會員大會

a)會員大會是所有會員行使權利的一個會議,會議通告應 在八天前在會址張貼,及以郵遞的函件來寄給每位會員。通告內應列明會議日期,時間,地點及議程;

b)理事會主席為會員大會的主席。若理事會主席未能出席 大會,則由理事會副主席補上。若副主席也未能出席,則由理事會選出另一位理事作為是次大會主席。

第十二條

會員大會中一般事項應包括以下各項:

a)省覽並商議理事會的報告及賬目,並監事會的報告書;

b)選出理事及其他負責人;

c)通過本團的財政預算及行事大綱;

d)修訂章程。

第十三條

理事會

a)理事會應由單數(不少於三位,不多於九位)的理事組成,任期兩年;

b)理事會成員互選主席,副主席,文書及或司庫;

c)理事會負責領導及監管本團的工作,策劃所有的事項及 在法庭內外為本團之代表;

d)使本團主動或被動在承擔責任,甚至在會員大會有不同 的議決,均由理事會其中兩位理事共同簽名構成,或者由有關的授權人,例如動用銀行戶口而設立的授權人可透過他們的簽名而構成。

第十四條

理事會尚有以下的職權:

a)有權購買、租借或交換、僱用或使用其他方法來取得須 用或合用的動產或不動產,以助進行本團的目標;

b)有權建造、維修及更改任何房屋、樓宇、或其他建築物,以便推動本團的目的;

c)有權接受捐助或捐贈,以進行本團所設的目標及用以支 持推行本團目標的機構;

d)為其他宗教或慈善組織或機構作其物業或基金的受託 人、監護人,代理人或經理人;

e)在本團認為適當的條款下,有權將現時授予本團或屬於 本團的土地、建築物、住宅、不動產、抵押物、債券、基金,股票或證券讓予、售賣、轉讓、分配、放棄、交換、分散、棄守、抵押、結束後轉讓、重新分配、遷移或配置:

f)在本團認為適當的條款及抵押下本團有權借用金錢,以 達成本團目標之用:

g)有權不時將不是立刻需用的金錢作投資證券或其他用途;

h)為有關或有利達到本團宗旨,有權作其他合法事情。

第十五條

監事會

由會員大會選出三位成員組成監事會,任期為兩年。監事會負責監管本團的賬目。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO RIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência da Viagens New Way (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência da Viagens New Way (Macau), Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste, exclusivamente, na exploração da actividade de agência de viagens turísticas.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


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