O Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, estabelece no artigo 59.º, n.º 3, para os motociclos, que essa categoria A se subdivide em duas subcategorias, A1 para os motociclos de cilindrada igual ou inferior a 400 cm3, e A2 para os motociclos de cilindrada superior a 400 cm3.
Por outro lado, os motociclos a utilizar na instrução de prática de condução devem obedecer ao estabelecido no artigo 47.º, ou seja a cilindrada desses veículos não pode ser inferior a 120 cm3.
Considerando que a subcategoria A1 é muito ampla, potencialmente desequilibrada por permitir que um candidato se apresente a exame com um veículo de cilindrada mínima e em caso de ser considerado aprovado fique de imediato habilitado à condução de um veículo de cilindrada no topo dessa subcategoria, tratando-se de veículos com relações peso/potência muito dís-pares, torna-se necessária a definição de critérios mais coerentes face à amplitude das cilindradas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, em vigor.
Assim, e para as subcategorias definidas, o Leal Senado de Macau determina os seguintes critérios para a realização das provas práticas de ciclomotores e motociclos:
1. A aprendizagem e exames práticos de condução de ciclo-motores e motociclos são realizados no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução disponível para o efeito, e nas áreas definidas para esse efeito, devidamente assinaladas no pavimento;
2. A aprendizagem e os exames práticos de condução de ciclo-motores e motociclos da subcategoria A1 realizam-se nas áreas destinadas aos motociclos da subcategoria A1, independentemente das dimensões e outras características destes veículos;
3. A aprendizagem e os exames práticos de condução de motociclos da subcategoria A2 realizam-se nas áreas destinadas aos motociclos da subcategoria A2, independentemente das dimensões e outras características destes veículos;
4. As provas práticas dos exames de condução de motociclos da subcategoria A1 serão realizadas em motociclos com cilindrada igual ou superior a 350 cm3, ou com uma relação potência/peso superior a 0,11 quilowatt/quilo;
5. A prova prática de candidatos a condutores de motociclos da subcategoria A1 pode, a requerimento do candidato, realizar-se em veículos de cilindrada inferior a 350 cm3, mas não podendo, nesse caso, os candidatos aprovados conduzir motociclos de cilindrada superior àquela com que fora submetida à prova prática;
6. As provas práticas dos exames de condução de motociclos da subcategoria A2 serão realizadas em motociclos com cilindrada igual ou superior a 600 cm3;
7. As Escolas de Condução devem providenciar o licenciamento dos veículos de instrução e para exame nos termos do disposto neste despacho, por forma a assegurar o curso normal dos processos dos pedidos de exame;
8. Qualquer aditamento determinado por alteração no Regulamento do Código da Estrada será de imediato promovido por inserção no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
9. O presente despacho entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação no Boletim Oficial, sendo abrangidos por estes critérios todos os pedidos de propositura a exame com datas posteriores à da sua entrada em vigor.
Leal Senado, em Macau, aos 20 de Outubro de 1998. O Vice-Presidente, António Sio.