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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Nam Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Meiying e Feng Jianbin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Nam Fong, Limitada» e em chinês «Nam Fong Mao Iek Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua Três do Bairro da Areia Preta, n.º 36, edifício Man Lei, 3.º andar, letra «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Yang Meiying; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Feng Jianbin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida, mas a cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Yang Meiying, e gerentes o sócio Feng Jianbin e o não-sócio Tung Chun Kwok, casado, com domicílio em Macau, na Rua Três do Bairro da Areia Preta, n.º 36, edifício Man Mei, 3.º andar, «G».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura da gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Associação dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Lavandaria de Macau

No extracto publicado no Boletim Oficial n.º 33/98, II Série, de 19 de Agosto, a fls. 5165, relativo aos estatutos da Associação em epígrafe, constituída a fls. 140 do livro de notas n.º 4-A, deste Cartório, no artigo segundo, onde se lê:

«A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de S. Domingos, n.º 8, 3.º andar, «A»

deve ler-se:

«A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 8, 3.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil e novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens New Way (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens New Way (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens New Way (Macau), Limitada», em chinês «San Leng Vek Loi Hang Se (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «New Way Travel Agency (Macau) Limited)», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 97, r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na reserva, aquisição e venda de bilhetes para qualquer tipo de transportes, reserva de serviços de hotelaria, venda de viagens turísticas organizadas no exterior e quaisquer outros serviços complementares ou inerentes aos especificados, bem como qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheang Sut Mui, uma quota no valor de duzentas mil patacas;

b) Cheang Sut Peng, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas; e

c) Sou Sio I, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir,

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Produtos Farmacêuticos Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1998, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», Shen Xiuwen e «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Produtos Farmacêuticos Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Yeok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau PharmaceuticaI Products Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Graciosa, n.os 37-53, edifício Chiao Kuang, 10.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação, exportação, produção e comercialização de produtos farmacêuticos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sociedade «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente a Shen Xiuwen; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sociedade «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa e é conhecido por João Wang, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kuang, 13.º andar, vice-gerente-geral o sócio Shen Xiuwen, e gerente o não-sócio Sun Dayu, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Long Un, 24.º andar, «Q», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo vice-gerente-geral, salvo para a execução dos actos relacionados com a movimentação de contas bancárias, depósito e levantamento de dinheiro, e assinatura de cheques, em que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência,

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa e é conhecido por João Wang, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Ou Tong Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Sun Dayu, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora da Instrução dos Macaenses

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Outubro de 1998, a fls. 24 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os Estatutos da Associação em epígrafe, nomeadamente nos seus artigos primeiro, segundo, quinto, sexto, décimo, décimo terceiro, décimo quinto, décimo sexto, trigésimo, trigésimo quarto, quinquagésimo segundo, quinquagésimo terceiro e quinquagésimo quarto, aditando dois artigos, que ficaram a ser os artigos quadragésimo quinto-A, e quadragésimo quinto-B, todos passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação Promotora da Instrução dos Macaenses», abreviadamente «APIM» e em chinês «Ou Mun Tou Sang Kao Iok Hip Chon Vui» “澳門土生教育協會”, fundada em 17 de Setembro de 1871, é uma instituição de utilidade pública com sede no edifício actual da Escola Portuguesa de Macau, sito na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, em Macau.

Artigo segundo

Um. A APIM tem como finalidade essencial promover a educação integral da juventude de Macau.

Dois. Para a realização dos seus fins, a APIM prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na instituição e gestão da Escola Portuguesa de Macau;

b) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

c) Promover e difundir a língua e a cultura chinesas;

d) Promover a realização de cursos extracurriculares e de formação artística e técnico-profissional;

e) Assegurar os serviços de uma cantina escolar;

f) Facultar material escolar e desportivo aos estudantes mais carenciados;

g) Conceder bolsas de estudo; e

h) Desenvolver outras acções em prol da juventude local.

Artigo quinto

Um. Podem ser admitidos como sócios efectivos os naturais de Macau, ou aqui residentes há, pelo menos, cinco anos, maiores de dezoito anos, que se comprometam a contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. Na admissão como sócios efectivos, terão preferência os ex-alunos da Escola Comercial «Pedro Nolasco», que reúnam os requisitos do n.º 1, deste artigo.

Artigo sexto

É fixado em quinhentos o número de sócios efectivos, podendo este limite ser elevado por deliberação da Comissão Directora.

Artigo décimo

Um. São direitos dos sócios:

a) Frequentar as instalações da APIM;

b) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

d) Propor a admissão de sócios;

e) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão da Comissão Directora que repute ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses da APIM; e

f) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas.

Dois. Os direitos das alíneas b) e f) do número anterior são atribuídos apenas aos sócios efectivos, que deles continuarão a usufruir mesmo quando venham a ser proclamados sócios honorários ou de mérito.

Artigo décimo terceiro

Um. Serão excluídos os sócios que não liquidarem à Associação os seus débitos, vencidos há mais de três meses.

Dois. A exclusão é declarada pela Comissão Directora e notificada ao respectivo sócio.

Artigo décimo quinto

A APIM realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:

a) Assembleia Geral;

b) Comissão Directora;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Consultivo.

Artigo décimo sexto

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. São inelegíveis os sócios efectivos que exerçam:

a) Magistério em estabelecimento de exclusiva dependência da APIM; e

b) Cargo remunerado pela APIM.

Artigo trigésimo

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Estabelecer ou modificar o valor das quotas ou de qualquer contribuição dos sócios efectivos, sob proposta da Comissão Directora, ouvido o Conselho Fiscal;

c) Aprovar os estatutos da APIM, alterá-los e revogá-los;

d) Autorizar a Comissão Directora a adquirir, alterar ou onerar os bens da Associação, a contrair empréstimos destinados à prossecução dos seus fins, precedendo audição do Conselho Fiscal;

e) Julgar os recursos, para ela interpostos das deliberações da Comissão Directora;

f) Aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo quadragésimo sexto;

g) Proclamar os sócios de mérito e honorários ou anular a proclamação de qualquer deles, sob proposta da Comissão Directora; e

h) Dissolver a Associação.

Artigo trigésimo quarto

À Comissão Directora compete:

a) Gerir a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

d) Aprovar e rejeitar a admissão ou readmissão de sócios;

e) Propor à Assembleia Geral, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração do valor das quotas ou das contribuições referidas na alínea b) do artigo trigésimo;

f) Aprovar e rejeitar a admissão ou readmissão de sócios;

g) Aceitar heranças, legados, doações e outros donativos;

h) Investir e aplicar os bens e rendimentos da APIM, ouvindo a Assembleia Geral, se o entender necessário ou conveniente;

i) Requerer assembleias gerais extraordinárias, nos termos do artigo vigésimo sexto;

j) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

l) Elaborar regulamentos e planos;

m) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade;

n) Determinar a suspensão preventiva de sócios e propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções das alíneas c), d) e e) do artigo quadragésimo sexto;

o) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo quadragésimo sexto;

p) Exercer o poder disciplinar em relação a qualquer elemento remunerado pela Associação;

q) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos e fornecer elementos concernentes à sua actividade;

r) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários, assim como a sua anulação;

s) Nomear, contratar, exonerar e demitir o pessoal da APIM, atribuindo-lhe as respectivas remunerações;

t) Elaborar o relatório anual e organizar as contas a apresentar à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal; e

u) Designar um representante da APIM no Conselho de Administração da Fundação da Escola Portuguesa de Macau.

Artigo quadragésimo quinto-A

O Conselho Consultivo é constituído por:

Um presidente;

Um vice-presidente;

Um secretário; e

Quatro vogais.

Artigo quadragésimo quinto-B

Um. Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Comissão Directora na sua actividade, sempre que para tal seja convocada.

Dois. É obrigatório o parecer do Conselho Consultivo em todas as matérias relacionadas com investimentos, bem como no caso de dissolução da APIM.

Artigo quinquagésimo segundo

Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral definirá o destino do respectivo património, devendo ser privilegiadas as instituições sediadas em Macau que prossigam fins educativos e culturais idênticos aos previstos nestes estatutos.

Artigo quinquagésimo terceiro

A Escola Comercial Pedro Nolasco continua sob a administração da APIM até à efectiva entrada e funcionamento da Escola Portuguesa.

Artigo quinquagésimo quarto

Os membros do Conselho Consultivo são designados pela Comissão Directora, devendo estes ocupar os cargos até ao termo do mandato em curso.

A APIM adopta o seguinte logotipo:

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Wai Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cento e vinte e cinco mil patacas, ou sejam seiscentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta e cinco mil patacas, pertencente a Ian Kin On; e

Uma de sessenta mil patacas, pertencente a Lao Seng Chon.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Laboratório Merika, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 15 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 77, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Laboratório Merika, Limitada», em chinês «Mei Lei Ka Yok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Merika Medicine Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 243, edifício industrial Fu Tai, 3.º andar, letras «A e C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Law Lok Bun;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng;

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Tong Wing Ming;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fu Man;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Poon, Chin To Tony; e

f) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Chee Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Ou Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas n.º 13, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens Ou Son, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pertencente a Tan Kim Hock (7115-6855-4395), a favor de Chan Meng Kam (7115-2494-6855);

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pertencente a Wong Chung Kin Victor (7806-7313-1017), a favor de Hoi Man Pak (6079-2429-1591); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Ou Son, Limitada», em chinês «Ou Son Loi Iao Iao Han Kong Si» e em inglês «Ou Son Travel Service Limited», e tem a sua sede no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 76, edifício Jardim do Mar do Sul, bloco 2, rés-do-chão, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de quinhentas mil patacas cada, pertencentes aos sócios Chan Meng Kam e Hoi Man Pak.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Chan Meng Kam e Hoi Man Pak.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Beijing Tiankelong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 136 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado Beijing Tiankelong (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado Beijing Tiankelong (Macau), Limitada», em chinês «Beijing Tiankelong Chio Kap Si Cheong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Beijing Tiankelong Supermarket (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, edifício Cheong Fai, 5.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de supermercado, importação e exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Qirui;

b) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Zanwei;

c) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Liu Wei;

d) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Donghai;

e) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chui, Ming Man Jackey; e

f) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Zhu Zhensheng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e cinco gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Qirui, e gerentes os restantes sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Comercial Pedro Nolasco

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Maio de 1998, a fls. 98 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, António Rodrigues Júnior, José Martins Achiam, Henrique Augusto dos Santos Castilho, Isabel do Rosário, Armindo Dias Ferreira, Marina Inácio Pun, Óscar António de Oliveira Batalha, Arnaldo Gomes de Sousa e Frederico Eusébio Cordeiro constituíram, entre si, uma associação denominada «Associação dos Antigos Alunos da Escola Comercial Pedro Nolasco», designada, abreviadamente, AAAEC, e em chinês (商業學校同學會) (Seong Ip Hóc Hau Tong Hóc Vui), com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 162, edifício Centro Comercial Camões, rés-do-chão, compartimento «Y», Macau.

A Associação, que foi constituída por tempo indeterminado, tem como objectivos:

Um. Promover actividades culturais, educacionais, recreativas e desportivas, visando o convívio entre antigos alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais;

Dois. Acompanhar a evolução da realidade socioeconómica e cultural de Macau e contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;

Três. Promover reuniões, conferências, debates, seminários e demais actividades sobre temas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos;

Quatro. Colaborar em iniciativas conjuntas com outras Associações, nomeadamente de Antigos Alunos; e

Cinco. Publicar trabalhos que se integrem no âmbito do desenvolvimento das suas actividades.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Royalmax, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Hsueh Ching Yin e Hsueh Sheng Yao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Royalmax, Limitada», em chinês «Yuen Tai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Royalmax Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 11.º andar, «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Hsueh Ching Yin; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Hsueh Sheng Yao.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes, em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hsueh Ching Yin, e gerente o sócio Hsueh Sheng Yao.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Fok Wa Siu Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Outubro de 1998, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente a Mai Haian, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade de Fat San, Fa Chin In, 62, República Popular da China;

b) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a He Ji, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Siu Heng, Fa Chin In, n.º 62, República Popular da China; e

c) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Ng Hon Sang, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Barca, n.os 16 a 18, loja um do rés-do-chão.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Mai Haian, vice-gerente-geral o sócio He Ji, e gerente o sócio Ng Hon Sang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Comercial Sun Star City, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1998, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro, quarto e sexto, e aditados dois parágrafos ao artigo sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro Comercial Sun Star City, Limitada», em chinês «Son Tat Seng Kau Mat Seong Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Star City Shopping Mall Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 2, edifício Sun Star City, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo terceiro

O seu objecto é o exercício da exploração e gestão de centros comerciais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de duas mil e quinhentas patacas, pertencente à «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 26.º andar, «H», e Lin Song, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, edifício comercial I Tak, 15.º andar, «C» e «D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng; e

Grupo B: Lin Song.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng, já identificado no anterior artigo sexto, e por Lee Kin Yuen, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 17, edifício Pak Pou Lau, 2.º andar, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


GASO — ESTERILIZADORA (MACAU), LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais, para reunir em sessão extraordinária no dia 9 de Dezembro de 1998, pelas onze horas, no Cartório do Notário Privado Pedro Afonso Correia Branco, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º andar, a Assembleia Geral da «GASO — Esterilizadora (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua dos Artilheiros, n.º 15-B, a fim de se deliberar sobre a dissolução da Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — (Assinatura ilegível), Sobrilho — Serviços de Limpeza, Limitada.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fabrico de Sapatos e Importação e Exportação Ieng Mao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Lo, Yin Ming, Angela Chun Chu Lo Ribeiro, Hon, Pui Kwan, Au Yun Lim e Hon, Sai Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fabrico de Sapatos e Importação e Exportação Ieng Mao, Limitada», em chinês «Ieng Mao Hai Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Mao Shoes Manufactore & Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37-53, edifício Chiao Kuang, 5.º andar, «D», freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de fabrico de sapatos e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lo, Yin Ming;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Angela Chun Chu Lo Ribeiro;

c) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hon, Pui Kwan;

d) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Au Yun Lim; e

e) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hon, Sai Ho.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e quatro gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lo, Yin Ming, e gerentes os sócios Angela Chun Chu Lo Ribeiro, Hon, Pui Kwan, Au Yun Lim e Hon, Sai Ho.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta do gerente-geral Lo, Yin Ming, e do gerente Hon, Pui Kwan.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

S & P Quinquilharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «S & P Quinquilharia, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «S & P Quinquilharia, Limitada» e em inglês «S & P Department Store Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Hoi Keng Garden, Lei Keng Kok, bloco VII, r/c, «G», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


SOCIEDADE DE FOMENTO PREDIAL E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FONG SENG, LIMITADA

Convocatória

Conforme o pacto social da sociedade, é convocada a Assembleia Geral, para reunir em sessão ordinária, no dia 30 de Novembro de 1998, pelas 11,00 horas, na sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, edifício Hwa Jung, 6.º andar, «G», para tratar dos seguintes assuntos:

Dissolução da sociedade;

Aprovação das contas por causa da sua dissolução.

Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Sócio-Subgerente, Xie Weiguang.


FÁBRICA DE ESTAMPAGEM E TINTURARIA MACAU, LIMITADA

Convocatória

Conforme o pacto social da sociedade, é convocada a Assembleia Geral, para reunir em sessão ordinária, no dia 30 de Novembro de 1998, pelas 10,00 horas, na sede em Macau, na Rua de Venceslau de Morais, n.os 9 e 11, edifício industrial Fu Hang, 4.º andar, «B4», para tratar dos seguintes assuntos:

Dissolução da sociedade;

Aprovação das contas por causa da sua dissolução.

Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Sócio-Gerente, Yip Shu Pui.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Blessmart — Sociedade de Investimento Predial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Blessmart — Sociedade de Investimento Predial e Comercial, Limitada», em chinês «Jun Lang Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Blessmart Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 779, «D», edifício Chung Yu, 7.º andar, «E», freguesia da Sé.

Dois. Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Pou Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1998, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e sexto, parágrafo segundo, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de um milhão, setecentas e setenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Hong;

b) Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Chun; e

c) Uma quota no valor de vinte e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Chi Lap.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, e como gerentes o sócio Hoi Kin Chun e a não-sócia Wong Lai Chan, casada, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida do Ouvidor Arriaga, s/n, edifício Fortuna Tower, bloco A, 29.º andar, «A».

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Investimentos em Alimentação San Tak Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Outubro de 1998, a fls. 31 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, Chan Hong Kam, Pang, Woon Ying, Ao Sio Heng e Hoi Si Un, aliás Hui Si Un, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Investimentos em Alimentação San Tak Heng, Limitada», em chinês «San Tak Heng Hoi Sin Fo Wo Iao Han Cong Si» (新德興海鮮火鍋有限公司) e em inglês «San Tak Heng Food Investment Company Limited», com sede na Rua do Visconde Paço de Arcos, sem número, ponte número dezasseis, primeiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de restaurantes chineses.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e uma mil patacas, equivalentes a duzentos e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, uma quota de vinte e três mil patacas;

b) Chan Hong Kam, uma quota de oito mil patacas;

c) Pang, Woon Ying, uma quota de seis mil patacas;

d) Ao Sio Heng, uma quota de duas mil patacas; e

e) Hoi Si Un, aliás Hui Si Un, uma quota de duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados os sócios Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, Chan Hong Kam e Ao Sio Heng.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial e Comercial Seng Van, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1998, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e oito mil patacas, pertencente à «Empresa Comercial e Industrial Ng Iâp (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, edifício da Associação Industrial de Macau, 13.º andar; e

b) Duas quotas iguais, de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Su Guotian, casado com Liu lok Wah, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Central, n.º 8, rés-do-chão, «B», e Huang Chuqing, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Tarrafeiro, n.os 26-28, 5.º andar, «AB».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Su Guotian e Huang Chuqing, e o não-sócio Wu Jinqiang, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Central, n.º 8, rés-do-chão, «B», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Huang Chuqing; e

Grupo B: Su Guotian e Wu Jinqiang.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Escuteiros Lusófonos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 22 de Outubro de 1998, sob o n.º 138/98, um exemplar dos estatutos da associação «Grupo de Escuteiros Lusófonos de Macau», do teor seguinte:

Grupo de Escuteiros Lusófonos de Macau

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação, adiante apenas designada por Grupo, adopta a denominação de «Grupo de Escuteiros Lusófonos de Macau», tem a sua sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 8, edifício Kuan Hong, 1.º andar, «G», e durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

Um. O Grupo não prossegue fins lucrativos, não tem ideologia partidária e tem por objectivo essencial a formação integral de jovens, através do método de educação activa de Baden-Powell e assenta na voluntariedade dos seus associados.

Dois. O Grupo adopta como símbolo a Flor de Lis, com aposição da Cruz de Cristo e a divisa «Alerta», e tem por lema «Sempre Alerta para Servir».

Três. O Grupo coopera com organizações escutistas nacionais e internacionais, dentro do espírito do movimento escutista, podendo filiar-se nas mesmas em conformidade com as respectivas normas estatutárias.

Associados

Artigo terceiro

Um. Podem ser associados todos os que partilham dos mesmos ideais do Grupo, se conformem com seus estatutos e regulamentos internos e, como tal, sejam admitidos pela Direcção.

Dois. O Grupo aceita a colaboração de outras pessoas e entidades e fomenta e desenvolve o intercâmbio associativo.

Órgãos sociais

Artigo quarto

São órgãos sociais do Grupo a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo de dois anos o mandato da respectiva Mesa, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo quinto

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, competindo-lhe aprovar eventuais alterações aos estatutos e os regulamentos internos, definir as linhas gerais de actuação do Grupo, eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, cada um constituído por três associados, fixar a jóia e as quotas, apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo sexto

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe:

a) Representar o Grupo;

b) Elaborar os regulamentos internos;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e o funcionamento do Grupo;

d) Admitir os associados; e

e) Elaborar o relatório anual e contas.

Dois. O Grupo obriga-se mediante a assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

Artigo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, competindo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, dar pareceres sobre o relatório anual e as contas e examinar as contas da tesouraria.

Disposições gerais e transitórias

Artigo oitavo

Constituem receitas do Grupo as quotas, jóias, subsídios e donativos, devendo as despesas cingir-se às receitas arrecadadas.

Artigo nono

Estes estatutos serão desenvolvidos em regulamentos internos, aprovados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo décimo

Até às eleições dos órgãos sociais do Grupo, os fundadores assumirão todos os poderes da Direcção, como Comissão Directiva.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira- Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


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