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公證署公告及其他公告

COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO NEW REGENT, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia 27 de Novembro de 1998, pelas onze horas, no Cartório do Notário Privado Pedro Afonso Correia Branco, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, a Assembleia Geral da «Companhia de Construção New Regent, Limitada», em chinês «New Regent Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «New Regent Engineering Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, Estrada do Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, bloco I, 18.º andar, «F», a fim de se deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Pun Kuong Wai — Kwan Wah Choi.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hu’s Obras e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Hu’s Obras e Engenharia, Limitada», em chinês «Hui Si Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Hu’s Engineering Limited», e tem a sua sede na Rampa dos Cavaleiros, s/n, edifício Sun Yick Garden, bloco 6, 16.º andar, «AC», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é actividade de obras públicas e engenharia, e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a meio milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Hui Siu Kau, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Tam Kit I, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois gerentes, sendo suficiente a assinatura do gerente Hui Siu Kau, para os actos, contratos ou quaisquer outros documentos, de mero expediente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Consultadoria Honra, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro n.º 66, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Iek Wa, Tsang Ching Ching e Pedro Garcia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviços de Consultadoria Honra, Limitada», em chinês «Seng Shun Kun Man Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Honor Consultant Service Co. Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 283, 1.º andar «A», freguesia da Sé.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria na área comercial e industrial, captação de investimentos estrangeiros, bem como a reparação e assistência técnica variada.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quatrocentas patacas, pertencente à sócia Leong Iek Wa;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentas patacas, pertencente à sócia Tsang Ching Ching; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Pedro Garcia.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Leong Iek Wa, e gerentes a sócia Tsang Ching Ching e o sócio Pedro Garcia.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas do gerente-geral e de qualquer um membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos do mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração e Projecto Pak Lok (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Wai, Lok Meng Kit e Tong Yuping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Decoração e Projecto Pak Lok (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Pak Lok Sat Noi Chit Kai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Lok (Macao) Decoration & Interior Design Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Pou Yi, 14.º andar, «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a execução de obras de decoração e a elaboração de projectos de construção civil.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Wai;

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Lok Meng Kit; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Tong Yuping.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Cheong Wai, Lok Meng Kit e Tong Yuping.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Nam Keng Van, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1998, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 100, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, quinto e corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Nam Keng Van, Limitada», em chinês «Nam Keng Van Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Keng Van Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Praia Grande, n.os 111A-111B, 19.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Chao Kun Pong; e

b) Uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Leong Sio Kei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Chao Kin Pong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo, ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kam Sau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Outubro de 1998, exarada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Wai Chu e Choi Sao Ieng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Kam Sau, Limitada», em inglês «Kam Sau Travel Limited» e em chinês «Kam Sau Loi Iao Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Três do Bairro Va Tai, número dezoito, edifício Va Keong, rés-do-chão, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagens e turismo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais e distintas, no valor de quinhentas mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ng Wai Chu e Choi Sao Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Wai Chu e Choi Sao Ieng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Electrónica Macau FNT, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, oitavo e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e noventa e seis mil patacas, subscrita pela sócia «Zhuhai Huasheng Shiye (Ji Tun) Gu Fen You Man Gong Si»; e

Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pela sócia «Zhuhai Shi Xiangzhou Qu Wanzai Lian He Qi Ye Zong Gong Si».

Artigo oitavo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Zhang Fan, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente na República Popular da China, no edifício industrial Huasheng, em Wanzai, do Município de Zhuhai, e gerente o não-sócio Yang Guoqing, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente na República Popular da China, no número três da Rua de Xia Xia da Vila de Wanzai, do Município de Zhuhai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, é suficiente a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo da faculdade de poderem sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Zhuhai Huasheng Shiye (Ji Tun) Gu Fen You Man Gong Si» e «Zhuhai Shi Xiangzhou Qu Wanzai Lian He Qi Ye Zong Gong Si», serão representadas, respectivamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Zhang Fan e Yang Guoqing, já identificados no precedente corpo do artigo oitavo.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Concepção e Decoração San Akai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Outubro de 1998, a fls. 18 v. do livro de notas n.º 19-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sou Seong Im e Lok Chi Seng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Concepção e Decoração San Akai, Limitada», em chinês «San Nga Kai Chit Kai Chong Sau Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Akai Conception and Decoration Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 3, «L», r/c, freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de concepção e desenhos interiores, e obras de decoração.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Sou Seong Im, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Lok Chi Seng, urna quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes a sócia Sou Seong Im e o sócio Lok Chi Seng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wing Wo (Taiwan) — Sopa de Canja e Leite de Soja, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Nga Fong, Hsieh, Wen-Yung e Lao Ngai Leong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Win Wo (Taiwan) — Sopa de Canja e Leite de Soja, Limitada», em chinês «Toi Wan Wing Wo Cheng Chok Tao Cheong Tai Wong Iao Han Cong Si» e em inglês «Wing Wo (Taiwan) — Soup and Soya Milk Limited», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 27, rés-do-chão, da freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lao Nga Fong, uma quota no valor de seis mil patacas;

b) Hsieh, Wen-Yung, uma quota no valor de três mil patacas; e

c) Lao Ngai Leong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende o consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois a seis gerentes, sócios ou não, divididos pelos grupos A e B, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes do Grupo A os sócios Lao Nga Fong, Lao Ngai Leong, e a não-sócia Sun Sio Kit, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, B, C e D, e gerentes do Grupo B o sócio Hsieh, Wen-Yung, e o não-sócio Hsieh, Wen-Chieh, casado, natural de Taiwan, de nacionalidade taiwanense, residente em Taiwan, na Rua Choc Lam, n.º 133, Wing Wo, Tai Pei.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de um dos membros do Grupo A e um dos membros do Grupo B.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Sinogain (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída entre a «Sinogain Engineering Limited» e Fong Soi Kuan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Sinogain (Macau), Limitada», em inglês «Sinogain Engineering (Macau) Limited» e em chinês «Hon Kei (Ou Mun) Kong Cheng Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de S. Roque, número trinta e sete-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a concepção, fornecimento, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de engenharia para edifícios, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Sinogain Engineering Limited»; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Soi Kuan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Fong Soi Kuan, e os não-sócios Inglis, Peter, casado, natural da África do Sul, e Ngan Wing Fung Joseph, casado, natural de Hong Kong, ambos com domicílio profissional em Hong Kong, no décimo sexto andar, Edifício Comercial Prat, números dezassete a dezanove, Avenida Prat, Tsimshatsui, Kowloon.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Ka U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Ka U, Limitada», em chinês «Ka U Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Ka U Trading Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, no lote N24 da Zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), edifício Zhu Kuan Mansion, rés-do-chão, «AAr/c».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas, no valor nominal de trinta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Lin Zhongmin e Yang Shangping, respectivamente; e

b) Duas quotas, no valor nominal de vinte mil patacas cada, subscritas pelos sócios Zheng Haitian e Chen Yunxing, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Lin Zhongmin;

b) Subgerente: o sócio Yang Shangping;

c) Subgerente: o sócio Zheng Haitian; e

d) Subgerente: o sócio Chen Yunxing.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário, Lily, Limitada

Certifico:

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezanove.

Três. Que ocupa 3 fls., que têm aposto o selo branco deste Cartório e estão, por mim, numeradas e rubricadas.

No dia nove de Outubro mil novecentos e noventa e oito, nesta cidade de Macau, perante mim, Luís Filipe Pereira Reigadas, notário privado, com Cartório situado na Travessa da Misericórdia, n.º 6, 3.º andar, «A», compareceram como outorgantes:

Chou Sio Pang, e mulher Cheang Lai Kao, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, respectivamente titulares dos Bilhetes de Identidade de Residente n.os 7/337807/7 e 7/1402095/9 emitidos pelos Serviços de Identificação de Macau, em 17 de Abril de 1998, e com residência profissional em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, edifício industrial Pacífico, fase II, 8.º andar.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos de identificação, e a qualidade de únicos e actuais sócios por uma informação comercial, que se acha arquivada neste Cartório no maço de documentos referente a este livro e à escritura que imediatamente antecede esta.

E declararam:

Que eles são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Lily, Limitada», em chinês «Lei Lei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lily Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 289-298, edifício industrial Pacífico, fase II, 8.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 12289, a fls. 96 v. do livro C-31, com o capital social integralmente realizado de cem mil patacas, constituída por escritura lavrada em 8 de Setembro de 1997, exarada a fls. 89 do livro n.º 56-E do Segundo Cartório Notarial de Macau, correspondendo à soma de duas quotas, sendo uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Chou Sio Pang, e outra quota de vinte mil patacas, pertencente a Cheang Lai Kao.

Que pela presente escritura dissolvem a referida sociedade para todos os efeitos legais desde hoje.

Que todos os bens da sociedade já foram partilhados entre os sócios na proporção do valor das quotas que possuíam na sociedade, pelo que nada têm a receber uns dos outros, não podendo qualquer deles reclamar seja o que for a qualquer tempo.

Que qualquer um deles fica autorizado a praticar os necessários actos de publicação e registo.

Assim o outorgaram.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo desde acto, na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, no prazo de noventa dias.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, o intérprete Alberto Correia Gageiro, solteiro, maior, meu conhecido e residente em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 21, 4.º andar, «A», o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução desta escritura, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fez-se aos outorgantes em voz alta, e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio e Investimento Ieng Seng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Companhia de Comércio e Investimento Ieng Seng Fat, Limitada» e em chinês «Ieng Seng Fat Mau Iek Tau Chi Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de Leôncio Ferreira, n.º 11-A, 2.º andar, bloco 2, edifício Siu Cheng, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio permitidos por lei, em especial a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a meio milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Pun Chio, uma quota no valor de cinquenta e uma mil patacas; e

b) Sio Ion Heng, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Sio Ion Heng, o qual fica desde já nomeado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. A gerência manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foi eleita.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação St Hill Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 150-J, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chong Nam e Li Huihong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Importação e Exportação St Hill Internacional, Limitada», em chinês «Ao Men Sheng Xi Er Guo Ji Mao Yi Yoti Xian Gong Si» e em inglês «St Hill International Trading Limited Macau», com sede em Macau, na Travessa Chan Loc, número trinta e dois, «A», rés-do-chão.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na importação e exportação, distribuição e representação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Lei Chong Nam, (ß?§§´n 2621 0022 0589), uma quota de seis mil patacas; e

b) Li Huihong, (ß?¥f¨? 2621 1920 4767), uma quota de quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, e a estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, que terá o direito de preferência. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em quaisquer actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes ou dos seus mandatários.

Artigo oitavo

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda plenos poderes para comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos de abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo décimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Chap Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Fomento Predial Chap Heng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ouyang Dianbo; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Jingxin.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Haoxi Internacional (Macau) Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 77, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Jun e Huang Wen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Haoxi Internacional (Macau) Investimento Predial, Limitada», em chinês «Ou Mun Hao Xi Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Haoxi International Real Estate (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Paris, sem número, edifício Fu Tat Garden, 6.º andar, letra «V», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chen Jun; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Huang Wen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Jun e gerente a sócia Huang Wen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Destilaria Macau Golden Spirit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1998, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Guangyuan e «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Destilaria Macau Golden Spirit, Limitada», em chinês «Ou Mun Ku Kam Chau Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Golden Spirit Distillery Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Graciosa, n.os 37-53, edifício Chiao Kuang, 6.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de importação e exportação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente a Yang Guangyuan; e

b) Uma quota de quatrocentas mil patacas, pertencente à sociedade «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, constituído por um presidente e um gerente-geral, sendo, desde já, nomeados presidente o não-sócio Ruan Kunhua, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Anhui, República Popular da China, Hou Chao Si, Pun Chit Lao, n.º 5, apartamento 4803, e gerente-geral o não-sócio Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa e é conhecido por João Wang, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kuang, 13.º andar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo presidente do conselho de gerência e pelo gerente-geral, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa e é conhecido por João Wang, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação W E B, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1998, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foi constituída, entre Kwong Lam Sang, Mohd Kazim, Jawid Iqbal Khan, «Great Champion Investments Limited» e «Double Rainbow International Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação W E B, Limitada» e em inglês «W E B Trading Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 75 a 85, edifício Vang Lei Garden, rés-do-chão, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas iguais, de duas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Kwong Lam Sang, Mohd Kazim, Jawid Iqbal Khan, «Great Champion Investments Limited» e a «Doube Rainbow International Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar conveniente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Kwong Lam Sang, e gerentes os sócios Mohd Kazim, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, room 2213, Pok Tai House, Pok Hong Estate, Shatin, New Territories, e Jawid Iqbal Khan, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, room 2120, Pok Tai House, Pok Hong Estate, Shatin, New Territories, e ainda, os não-sócios Ting Cheong Shun, casado, de nacionalidade britânica, residente em n.º 9 Lung Mei Tsuen, Chuk Yeung Road, Sai Kung, Kowloon, Hong Kong, e Khan Nasser Iqbal que também usa Nasser Iqbal Khan, casado, de nacionalidade britânica, residente em House 6, Hong Hay Villa, n.º 9 Chuk Kok Road, Sai Kung, Kowloon, Hong Kong, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Great Champion Investments Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ting Cheong Shun, anteriormente já identificado no artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Double Rainbow International Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Khan Nasser Iqbal que também usa Nasser Iqbal Khan, anteriormente já identificado no artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Automóveis Sunrise, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1998, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Seong Lam, Lam Sio Tong e Tan Ming Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Automóveis Sunrise, Limitada», em chinês «San Tchong Hei Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunrise Motors Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Zona dos Aterros Porto Exterior (NAPE), lote n.º 22, edifício Hang Kei Garden, 4.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício das actividades de importação e exportação e comercialização de automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma de três quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Seong Lam, Lam Sio Tong e Tan Ming Chi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL MACAU

CERTIFICADO

Associação do Clube Desportivo Jianlibao de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 14 de Outubro de 1998, sob o n.º 136/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação do Clube Desportivo Jianlibao de Macau», do teor seguinte:

(10)會員大會:由所有會員組成,設主席壹名,副主席壹名,秘書壹名,每年舉行一次,由主席於開會兩星期前,書面分別通告。

(11)本會監事會成員組成之數目永遠為單數,並設監事長壹名,監事兩名。

Está conforme.

Primeiro Cartiório Notarial, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

A & C — Revendedores de Tintas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo seguinte:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «A&C — Revendedores de Tintas, Limitada», em chinês «Sôn Bai Tou Liu Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «A&C Colour Center Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.º 110, edifício Wang Son, bloco 2, rés-do-chão, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Edições Macau Yân Mân, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 10 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 148 e seguintes do livro n.º 76, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Edições Macau Yân Mân, Limitada», em chinês «Ou Mun Yân Mân Chôt Pán Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau People Edition Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de S. José, n.º 100, edifício Veng Fat, 4.º andar, «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Hoteleira Jin Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Gestão Hoteleira Jin Wan, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Hoteleira Jin Wan, Limitada», em chinês «Jin Wan Jiu Dian Guan Li Yau Xian Gong Si» e em inglês «Jin Wan Hotel Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 11, edifício Kuan Fat Garden, 6.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


AGÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS VAN FAT, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dra. Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Ricardo Sá Carneiro e dr. Gonçalo Pinheiro Torres, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,30 horas do dia 23 de Novembro de 1998, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Vong Hio Fong — Wong Hoi Ming.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Fomento Predial Walther Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número dois do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Fomento Predial Walther Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Kuan Leong; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chon In.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sam Kuan Leong, e subgerente-geral o sócio Ng Chon In, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Nam San Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1998, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Lin Zhongmin, Zheng Haitian, Yang Shangping e Chen Yunxing, respectivamente.

Artigo sexto

Quatro. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Lin Zhongmin;

b) Vice-gerente: o sócio Zheng Haitian;

c) Vice-gerente: o sócio Yang Shangping; e

d) Vice-gerente: o sócio Chen Yunxing.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


信和出入口有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九八年十一月二十四日下午三時在新口岸海景花園79號,新安花園第四座5字樓U座,舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九八年十月九日於澳門

經理 謝家杰


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Maxim’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e parágrafo segundo deste, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Maxim’s, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Maxim’s, Limitada», em chinês «Mei Sam Tei Chan Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Maxim’s Company Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 640, rés-do-chão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Seng Chung; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento e Administração Imobiliária Hip Li, Limitada».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Lo Seng Chung.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Comercial Kin Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1998, lavrada de folhas 92 a 94 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 122-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro Comercial Kin Fai, Limitada» e em chinês «Kin Fai Seong Cheong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 124, edifício Kin Fai, RC/A.

Artigo segundo

O objecto social consiste na administração comercial, designadamente a do «Centro Comercial Kin Fai».

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lou Kan Sam, uma quota de quatro mil patacas;

b) Iao Si Fan, aliás Khoo Soo Tiant, uma quota de três mil patacas; e

c) Wong Chon, aliás Ung Ching, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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