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公證署公告及其他公告

EFACEC MACAU, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais, para reunir em sessão extraordinária no dia 20 de Novembro de 1998, pelas onze horas, no Cartório do Notário Privado Pedro Afonso Correia Branco, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25.º, 2.º andar, a Assembleia Geral da «Efacec Macau, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Santa Clara, números um a três, segundo andar, compartimentos duzentos e três a duzentos e seis, a fim de se deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — Pela Gerente, Efacec, Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S.A. (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tai Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 100, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo décimo e seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cinquenta mil patacas, ou sejam cinco milhões e duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, trinta e nove mil e quinhentas patacas, pertencente a Yuen Shing Keung; e

b) Uma quota de dez mil e quinhentas patacas, pertencente a Kwan Yuen Kee.

Artigo décimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Yuen Shing Keung e Kwan Yuen Kee, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Água Destilada Sunray Cave (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 104 a 106 do livro n.º 12, para escrituras diversas deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigos primeiro e terceiro passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Água Destilada Sunray Cave (Macau), Limitada», em chinês «Iat Chi Chun Cheng Lao Soi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunray Cave Distilled Water Limited», com sede em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 68, 1.º andar, «C», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de água destilada e a actividade de importação e exportação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Siu Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Siu Pang, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Louis Man Ching Louie, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Wong Yim Ling, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia Wong Yim Ling.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tse’s Imobiliária Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tse’s Imobiliária Internacional (Macau), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas a seguir discriminadas:

Uma de cem mil patacas, subscrita pela sócia Lou Vai Van; e

Uma de cem mil patacas, subscrita pela sócia Wong Yim Ling.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chi Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Chi Ngai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Hoi; e

b) Uma quota do valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Yao Xiao Zhen.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Dois. (Mantém).

Três. (Mantém).

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral, e os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. (Mantém).

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Chi Hoi, e gerente a sócia Yao Xiao Zhen.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

AV, Consultores e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 55 a 57 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «AV, Consultores e Serviços, Limitada», em chinês «AV, Ku Man Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «Av, Consultants Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 11, edifício Kuan Fat, bloco 1, 5.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode, por simples deliberação, tomada em assembleia geral, mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O objecto social consiste na investigação, estudos, organização, planeamento, gestão e prestação de respectivos serviços de consultadoria.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) António de Almeida Ferreira, uma quota de cinco mil e cem patacas; e

b) Rui Jorge Santos Roque do Vale, uma quota de quatro mil e novecentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio António de Almeida Ferreira, e gerente o sócio Rui Jorge Santos Roque do Vale.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência. Porém, para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo nono

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Marcelo Poon.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Manwell, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 120 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Manwell, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação ManweIl, Limitada», em chinês «Man Well Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Manwell Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 14-14C, r/c «B2», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação e venda de automóveis e motociclos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kin Chio; e

b) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Chio Ha.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Kin Chio, e gerente a sócia Cheong Chio Ha.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Global — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Setembro de 1998, a fls. 92 do livro de notas n.º 18-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Eduardo Ng, aliás Eduardo Ambrosio, e Chan Siu Hung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Global — Importação e Exportação, Limitada», em inglês «Global Corporation Limited» e em chinês «Kok Pou Mao Iek Iau Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco H. Fernandes, número vinte e três, oitavo andar, AE, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Siu Hung; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Eduardo Ng, aliás Eduardo Ambrósio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Siu Hung e Eduardo Ng, aliás Eduardo Ambrósio.

Três. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral, que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas dos dois gerentes.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Son Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 83 a 87 do livro de notas para escrituras diversas n.º 130-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Son Tat, Limitada», em chinês «Son Tat Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Tat Investment and Land Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, 3.º andar, «A-B».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas:

a) Zheng Guanghua, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Lu Huazhou, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Che Wei, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são nomeados gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência, com excepção dos contratos de promessa de compra e venda e das escrituras de venda para os quais basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral dos Naturais de Hakka de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 30 de Setembro de 1998, foi depositado neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes, sob o n.º 130/98, um exemplar do título de constituição da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門客屬社團聯合總會

章程

第一章 總則

第一條——本會定名為“澳門客屬社團聯合總會”,葡文為“Associação Geral dos Naturais de Hakka de Macau”。

第二條——本會宗旨以交流鄉情、聯絡鄉誼、服務桑梓,加強澳門各客屬社團之間的聯系,協調、聯絡及服務澳門與祖國及世界各地客屬社團之有關工作、活動等方面的事宜,作為澳門客屬社團的聯合機構。

第三條——本客屬社團聯合總會與各會員社團之間並無領導與被領導之關係,聯合總會嚴格遵守不干涉各屬會之會務工作的原則。

第四條——本會會址,在澳門暫設於高地烏街四十六號二樓。

第二章 會員

第五條——凡在澳門正式註冊立案之客屬社團,均可申請加入為本會會員,經會務委員會審核批准生效。

第六條——凡澳門合法居民之客屬人仕,或熱心支持客屬地區文化、教育、社會福利、經濟等各項建設事業者,均可以申請入會為個人會員,經會務委員會審核批准生效,可擔任本會顧問或其他榮譽職務。

第三章 組織及職權

第七條——會員大會由會員大會主席團提前十天以掛號信通知會員召開。

第八條——會員大會為本會之最高決策機構,每屆會員大會由本會主席團(成員由主席一人,副主席一人,秘書長一人組成)主持召開,會員大會決定及檢討本會一切會務,修訂本會章程、選舉產生會務委員會及監事委員會成員;決定重大事宜時,以每會員一票為原則通過執行,若贊成與反對票相同時主席得以投下決定性一票。

第九條——會務委員會由單數,三十一至三十七人組成,包括主席一人,副主席三至五人,由會員大會通過選舉產生,每屆任期三年。主席對外代表本會,並負責協調各屬會之工作,副主席協助主席工作,若主席缺席時,由第一副主席暫代其職務。

第十條——會務委員會下設常務委員會由正、副主席,正、副秘書長及其他會員合共單數,九至十三人組成,主持日常會務工作。

第十一條——常務委員會,設秘書長壹人、副秘書長一至三人,秘書處下設聯絡暨社會事務部、財務部、青年部、婦女部、康樂部等各部長人選,由常務委員會提名,並經會務委員會通過批准,各部委員由部長提名經提交會務委員會通過批准。

第十二條——監察委員會由會員大會通過選舉產生,監事委員會設監事長一人、副監事長一人、委員一或三人,監事委員會為監察機構,其職責為監察會務委員會執行會員大會所通過之決議情況,協助及監督會務委員會各項會務之開展的情況,查核本會財務經濟情況。

第十三條——本會為推進和擴展會務,得敦聘社會賢達擔任本會之名譽主席或名譽顧問,凡得高望重及熱心支持本會會務之個人會員或屬會領導成員得聘請為本會榮譽主席或顧問。歷屆主席任期屆滿得自動當選為榮譽主席。

第十四條——會務委員會每三個月召開壹次會議,由主席召開,如有必要亦得隨時召開會議,常務委員會每月召開會議壹次。

第四章 經費

第十五條——本會各項開支由各會員熱心捐助,全部收支賬目,由財政部提交會務委員會審核。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Wang Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1998, exarada de fls. 107 a 111 do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia Wang Chon, Limitada», em chinês «Wang Chon Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wang Chon Engineering & Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 623, 10.º andar, «P», bloco II, edifício Hoi Yee Fa Yuen, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, Taipa, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de construção civil e urbanização, e empreitada de obras públicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita por Iec Vai Lan; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por Lio Hong Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Iec Vai Lan e Lio Hong Cheong, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente Iec Vai Lan.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chi Pou, Objectos de Arte e Artifactos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 98 a 103 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chi Pou, Objectos de Arte e Artifactos, Limitada», em chinês «Chi Pou Man Fa Ngai Sot Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Pou Arts and Crafts Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Seng Vo Kok, 4.º andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente objectos de arte e artefactos, e a respectiva comercialização, bem como qualquer outra actividade comercial ou industrial não exceptuada por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil e quatrocentas patacas, subscrita por Li Huanchi;

b) Uma de mil e oitocentas patacas, subscrita por On A San;

c) Uma de mil e oitocentas patacas, subscrita por Liu Shujin; e

d) Uma de mil patacas, subscrita por Kwan Mei Yee.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por todos os sócios.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Huanchi, e subgerente-geral o sócio On A San, e gerentes os sócios Kwan Mei Yee e Liu Shujin, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, nomeadamente nos actos e contratos, assim como para a subscrição de cheques e demais títulos de crédito, é necessária a assinatura conjunta dos membros, ou do Grupo A ou do Grupo B, pertencendo ao primeiro os sócios Li Huanchi e Kwan Mei Yee, e ao segundo On A San e Liu Shujin.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Iu Fong Internacional — Sociedade de Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chin Kuong Chi e Man Wai Tin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Iu Fong Internacional — Sociedade de Comércio, Limitada», em chinês «Iu Fong Kok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iu Fong International — Trade Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, 23.º andar, «B», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação, bem como o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chin Kuong Chi, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Man Wai Tin, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os sócios Chin Kuong Chi e Man Wai Tin.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Agência Imobiliária Chung Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre «Neworld Consultants Limited» e Au Man Min, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Agência Imobiliária Chung Lun, Limitada», em chinês «Chung Lun Mat Ip Toi Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Lun Real Estate Agency Limited», com sede em Macau, na Rua Formosa, n.os 27 a 31, edifício comercial Tak Kei, sala 410, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento e a intermediação imobiliária.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Neworld Consultants Limited», uma quota no valor de oito mil e quinhentas patacas; e

b) Au Man Min, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes a sócia Au Man Min, o não-sócio Sum, Shiu Chuen Timothy, acima identificado, e o não-sócio Wong Chi Kwan, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Macau, na Rua Formosa, n.º 27, sala 410.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Great Will, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 147 a 149 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Vitor Cheung Lup Kwan, três quotas, sendo uma de duzentas e cinquenta mil patacas, uma de cento e vinte e cinco mil patacas e outra de cento e vinte e quatro mil patacas; e

b) Jorge Chao de Almeida, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Dois. (Mantém-se).

Três. Os membros do conselho de gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. (Eliminado).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, ficando este, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

É gerente-geral o sócio Vitor Cheung Lup Kwan, e gerente o sócio Jorge Chao de Almeida.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Condomínios Hellen Garden, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída entre «Neworld Consultants Limited» e Au Man Min, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Administração de Condomínios Hellen Garden, Limitada», em chinês «Hoi Lan Fa Yuen Mat Ip Cun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hellen Garden Condominium Management Limited», com sede em Macau, na Estrada Nova de Hác-Sá, sem número, edifício Hellen Garden, 4.ª fase, Sat Un, bloco I, Hong Heng Lao, 11.º B, Coloane, freguesia de S. Francisco Xavier.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a administração de condomínios e de imóveis.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Neworld Consultants Limited», uma quota no valor de oito mil e quinhentas patacas; e

b) Au Man Min, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado,

Dois. São nomeados gerentes a sócia Au Man Min, o não-sócio Sum, Shiu Chuen Timothy, acima identificado, e o não-sócio Wong Chi Kwan, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Macau, na Rua Formosa, n.º 27, sala 410.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau — Serviços Profissionais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau — Serviços Profissionais, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau — Serviços Profissionais, Limitada», em chinês «Ou Mun — Chun Ip Ku Man Iao Han Kong Si», e em inglês «Macau — Professional Services Limited», e tem a sua sede na Travessa do Colégio, n.º 1, edifício Hoover Court, 2.º andar, «C», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste, em especial, na prestação de serviços profissionais, incluindo consultadoria no âmbito do planeamento, arquitectura, engenharia, «marketing» e relações públicas, contabilidade, auditoria e gestão, podendo ainda vir a dedicar-se a qualquer outra actividade industrial ou comercial permitida por lei.

Dois. O seu objecto poderá ser exercido no território de Macau, ou em qualquer outro país ou território, em associação, de qualquer espécie ou natureza, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através da aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente à sócia «CESL — Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L.», e a outra, com o valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Jorge Miguel Campina Ferreira.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou, caso lhe seja superior, ao valor correspondente ao triplo do lucro líquido médio apurado pela sociedade durante os exercícios imediatamente anteriores, num máximo de três anos.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um presidente, um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Cada sócio que detenha, pelo menos, quinze por cento do capital social terá direito a nomear um membro para integrar o conselho de gerência.

Três. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o gerente-geral, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Três. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o não-sócio António Agostinho de Oliveira Marques Trindade, supra-identificado, como presidente, o sócio Jorge Miguel Campina Ferreira, supra-identificado, como gerente-geral, e o não-sócio José Miguel Neves Moreira Maia, casado, natural de Mindelo, Vila do Conde, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, edifício Elm Court, 18.º andar, «C», ilha da Taipa, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso convocatório.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Meteoro

Certifico, para efeitos de publicação, que em 30 de Setembro de 1998, foi depositado neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 29 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Meteoro», em chinês «Lao Seng Tai Iok Wui» (流星體育會), com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, número seis, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste em promover e desenvolver actividades desportivas entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os que estejam interessados na prática desportiva e aceitem os fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão de sócios far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontualmente a quota anual.

CAPÍTULO III

De disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo nono

Direcção

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo décimo primeiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por sete membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois vogais.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados, donativos dos associados ou de qualquer entidade.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRLO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Arte de Lente Fotográfica de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Setembro de 1998, a fls. 69 do livro de notas n.º 18-E, do Primeiro Cartório Notaria] de Macau, Leong Chao Ioi e Lou Hong Kong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação da Arte de Lente Fotográfica de Macau», em inglês «Macau Camera Lens Art Association» e em chinês «Ou Mun Keang Ngai Wui» (澳門鏡藝會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Estrada do Repouso, número oitenta e três, «D», rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção da arte fotográfica, mediante a realização de exposições, intercâmbios, seminários ou outros convívios.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os aficionados da arte fotográfica que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Emblema

Artigo vigésimo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Leite de Soja Taiwan Yong He, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1998, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Huang Chi Chuan, Cheong Mong Ha e U Heng Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Leite de Soja Taiwan Yong He, Limitada», em chinês «Taiwan Yong He Dou Jiang Iao Xian Gong Si» e em inglês «Taiwan Yong He Soya Milk Limited», e tem a sua sede na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 350, «Ar/c», Taipa.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de leite de soja e seus derivados, o fabrico de pão e a exploração de estabelecimentos de cafetaria.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas assim distribuídas:

a) O sócio Huang Chi Chuan, subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) A sócia Cheong Mong Ha, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) A sócia U Heng Man, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Três. No caso da sociedade prescindir do exercício do direito de preferência, o direito transfere-se para os demais sócios, os quais poderão adquirir a quota pretendida ceder por e preço igual ao seu valor nominal.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios e a não-sócia Wang Su Ching, casada, natural de Taiwan, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Chiu Chau, n.º 61, bloco I, 7.º andar, «A».

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil; e

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ever East Consultadoria Financeira e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8 deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ever East Consultadoria Financeira e Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ever East Consultadoria Financeira e Importação e Exportação, Limitada», em inglês «Ever East Financial Consultancy and Import Export Limited» e em chinês «Cheong Tung Kam Iong Ku Man Chon Chut Hao Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Pequim, n.os 202A-246, edifício Macau Finance Centre, 10.º andar «C», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação, prestação de serviços informativos sobre a utilização da «internet» e a consultadoria financeira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Anddy Chen;

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Te-Cheng; e

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chen Han-Ying.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Anddy Chen.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Four Continent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Sou Ngo, Omjai Jamrat e Wong Sok Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Four Continent, Limitada», em chinês «Sei Chau Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Four Continent Travei Company Limited».

Parágrafo único

A sede social fica localizada na Avenida da Amizade, s/n, Novo Terminal Marítimo do Porto Exterior, r/c, sala 1021, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), equivalentes a sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Sou Ngo, uma quota no valor de $ 510 000,00 (quinhentas e dez mil) patacas;

b) Omjai Jamrat, uma quota no valor de $ 495 000,00 (quatrocentas e noventa e cinco mil) patacas; e

c) Wong Sok Ha, uma quota no valor de $ 495 000,00 (quatrocentas e noventa e cinco mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outro semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes a sócia Wong Sok Ha e o não-sócio Wong Chi Kin, aliás Jimmy Wong, casado, residente em Macau, na Rua de Luis Gonzaga Gomes, sem número, edifício San On. Garden, bloco 4, 5.º andar, «BA», por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Golden Life Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Kuok Kin Peng e Chen Shih-Chuan também conhecido por Victor Chen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Golden Life Internacional, Limitada», em chinês «Iam Yip Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Life International Import & Export Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada Almirante Marques Esparteiro, sem número, edifício Hong Fat Garden, 8.º andar, letra «B», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente à sócia Kuok Kin Peng; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Shih-Chuan também conhecido por Victor Chen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Kuok Kin Peng e Chen, Shih-Chuan também conhecido por Victor Chen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura da gerente Kuok Kin Peng ou de seus procuradores, mas para o acto de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente Kuok Kin Peng pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Wing Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 28 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e corpo do artigo sétimo do pacto que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Lo, Shu Sum Peter;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil patacas, pertencente ao sócio Lo, Wing Chuen;

c) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Leung, Yuk Pui; e

d) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Yuk Hung.

Artigo sétimo

As gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Leung, Yuk Pui, Leung, Yuk Hung e Lo, Shu Sum Peter.

Parágrafo único

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a d assinatura da gerente Leung, Yuk Pui, ou as assinaturas conjuntas dos gerentes Leung, Yuk Hung e Lo, Shu Sum Peter.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tribo, Actividades Hoteleiras e Similares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, equivalentes a setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Célio de Sousa Ah-Heng, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas;

Dois. Nelson de Sousa Ah-Heng, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

Três. Luís Filipe Nunes Neves de Oliveira, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. Mantém-se.

Dois. Mantém-se.

Três. Mantém-se.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Mercadorias Hip Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 94 a 97 do livro n.º 12, para escrituras diversas deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujo artigo quarto e número dois do artigo sexto passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, respectivamente subscritas por Wong Pou Kan e Wong Kam Hong.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Pou Kan, e gerente o sócio Wong Kam Hong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


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