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REGULAMENTO DE ANTECIPAÇÕES E ADIAMENTOS DE EXAMES DE CONDUÇÃO

Os regimes das antecipações e adiamentos da realização das provas componentes dos exames de condução constam de dois despachos de 26 de Junho de 1993.

É de todo o interesse que essa matéria seja revista tendo em conta, nomeadamente, a recente introdução da prova teórica escrita, e o novo Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.

Mostra-se vantajoso, por outro lado, incorporar num único despacho os regimes da antecipação e do adiamento de modo a facilitar a sua compreensão e aplicação.

Em conformidade, a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 18 de Setembro de 1998, delibera aprovar o Regulamento de Antecipações e Adiamentos de Exames de Condução, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

(Antecipação de provas)

1. A prova teórica só pode ser antecipada em casos excepcionais, nunca podendo ter lugar antes de decorridas quatro semanas após a apresentação do pedido.

2. As provas prática e técnica podem ser antecipadas quando, comprovadamente, se verifique uma das seguintes situações:

a) Candidatas cujo estado de gravidez, medicamente comprovado, o aconselhe;

b) Candidatos pertencentes a serviço público ou a empresa concessionária de transporte público, cujo pedido seja formulado pelo respectivo dirigente invocando conveniência de serviço ou o interesse público;

c) Candidatos deficientes motores;

d) Candidatos que, na data prevista para a realização da prova, se encontrem a frequentar cursos fora do Território;

e) Candidatos que se ausentem do Território definitivamente ou por período previsivelmente superior a seis meses.

3. Com o pedido, que será apresentado nos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado, o interessado apresentará as provas dos factos que o fundamentam.

4. A concessão da antecipação é sempre condicionada à frequência pelo candidato, até à data da realização da prova, do número mínimo de lições previsto no Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, o qual deverá ser confirmado pelo instrutor.

Artigo 2.º

(Adiamento de provas)

1. As provas teórica, prática e técnica dos exames de condução podem ser adiadas com qualquer dos fundamentos referidos no artigo 1.º e ainda quando se verifique a impossibilidade de o candidato as prestar nas datas marcadas por motivo de doença, acidente, ausência do Território ou outra situação de força maior.

2. O pedido de adiamento deve ser apresentado logo que o candidato tenha conhecimento da impossibilidade de prestar a prova na data marcada e, salvos os casos de doença, acidente ou outra situação de força maior, até ao quinto dia útil anterior àquele em que a prova deveria ter lugar.

3. Com o pedido deve o candidato apresentar a licença de aprendizagem válida, oferecer os meios de prova dos factos que o justificam e indicar a data em que prevê poder realizar a prova.

4. A indicação referida no número anterior não é vinculativa para os serviços que deverão, no entanto, marcar a prova para a data mais próxima possível da indicada pelo requerente.

Artigo 3.º

(Meios de prova)

1. As situações de gravidez, doença e acidente são comprovadas por atestado médico.

2. As restantes situações justificativas de antecipação ou adiamento são comprovadas por declaração do interessado, podendo os serviços exigir outros meios de prova, designadamente, declaração do serviço público, entidade patronal ou escola, ou cópia do bilhete de transporte.

Artigo 4.º

(Restrições)

1. Cada candidato apenas poderá beneficiar de uma antecipação ou um adiamento para cada uma das provas teórica, prática ou técnica.

2. O candidato que, sem justificação, falte a uma prova que tenha sido objecto de antecipação ou de adiamento não pode beneficiar de antecipação ou de adiamento de qualquer outra prova, entrando na escala normal, a ser fixada.

Artigo 5.º

(Impugnação)

As decisões que neguem a antecipação ou o adiamento previstos neste Regulamento são susceptíveis de impugnação nos termos gerais.

Artigo 6.º

(Taxas)

Pela concessão de antecipações e adiamentos de provas são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Leal Senado de Macau, publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 7.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Leal Senado de Macau.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

Leal Senado, em Macau, aos 24 de Setembro de 1998. — O Director Municipal, substituto, Lau Si Io.

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