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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Man Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Mak Man Biu e Lai Tai Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Man Vo, Limitada», em chinês «Man Vo Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Vo Construction Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Rua de Évora, n.º 11, bloco 1, 2.º andar, letra «D», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é obras de construção e decoração de edifícios.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Mak, Man Biu; e

b) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente ao sócio Lai Tai Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lai Tai Weng, e gerente o sócio Mak, Man Biu.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas e expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Computadores Sparkle (Vestuário), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong King Chun e «Companhia de Computadores Kam Seng, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Computadores Sparkle (Vestuário), Limitada», em chinês «Kong Meng Tin Lou (Chai I) Un Kin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sparkle Computer Software (Garment) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 898, edifício Amizade, 6.º andar, «H», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a venda a retalho de computadores e acessórios, e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong King Chun; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Computadores Kam Seng, Limitada».

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, distribuídas por dois grupos, sendo, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, o sócio Cheong King Chun e a não-sócia Ho Vai Mei, casada e residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 898, edifício Amizade, 6.º andar, «H», e gerente do Grupo B, a sócia «Companhia de Computadores Kam Seng, Limitada», representada por Che Chi Pei aliás Mateus Che, ou por Ieong Chun Tak, ambos casados e residentes em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 898, edifício Amizade, 6.º andar, «H».

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por qualquer gerente do Grupo A e pelo gerente do Grupo B.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Auto — Mecânico — Acessórios Chong Son Kin Kei, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1998, a fls. 95 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Auto — Mecânico — Acessórios Chong Son Kin Kei Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chong Son Kin Kei Kei Hai Leng Kin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Son Kin Kei Spare Parts Trading Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida 1 de Maio, sem número, «D», rés-do-chão, sobreloja D, bloco sete, edifício U Wa, Macau, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a comercialização de acessórios para automóveis, motas, motociclos, bicicletas e outras máquinas, e o comércio de importação e exportação.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Lai I; e

b) Outra de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lou Cheong Pak.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Lai I, e gerente o sócio Lou Cheong Pak.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Modista — Agência Comercial Novo Universal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Dissolução da sociedade

No dia vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito, nesta cidade de Macau, perante mim, Luís Filipe Pereira Reigadas, notário privado, com cartório situado na Travessa da Misericórdia, n.º 6, 3.º andar, «A», compareceram como outorgantes:

Lei Sio Fong aliás Li Hsiao Fang aliás Ly Siou Fang, natural do Laos, de nacionalidade britânica, e seu marido Chau Yiu Shing, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, casados no regime da separação de bens, respectivamente titulares dos Bilhetes de Identidade de Residente n.º 7/313703/6 e 5/081351/8, emitidos pelos Serviços de Identificação de Macau, em Janeiro de 1995 e vinte de Janeiro de 1998, e residentes em Macau, na Rua de Entre-Campos, n.º 5, «A», edifício Poly Garden, rés-do-chão, bloco I.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos de identificação, e a qualidade de únicos e actuais sócios por uma informação comercial, documento que arquivo.

E declararam:

Que eles são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Modista — Agência Comercial Novo Universal, Limitada», em chinês «San Kuok Chai Si Chong Mao Ick Iau Han Cong Si» e em inglês «New Universal Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Entre-Campos, n.º 5, «A», edifício Poly Garden, loja A, rés-do-chão, bloco I, freguesia de Santo António, concelho de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 12 088, a fls. 194 do livro C-30, com o capital social integralmente realizado de trinta mil patacas, constituída por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 28 do livro n.º 1-O do notário privado José Martins Sequeira e Serpa, correspondendo à soma de duas quotas de quinze mil patacas, uma pertencente a Lei Sio Fong aliás Li Hsiao Fang aliás Ly Siou Fang, e a outra pertencente a Chau Yiu Shing.

Que pela presente escritura dissolvem a referida sociedade para todos os efeitos legais desde hoje;

Que todos os bens da sociedade já foram partilhados entre os sócios na proporção do valor das quotas que possuíam na sociedade, pelo que nada têm a receber uns dos outros, não podendo qualquer deles reclamar seja o que for a qualquer tempo.

Que qualquer um deles fica autorizado a praticar os necessários actos de publicação e registo.

Assim o outorgaram

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo deste acto, na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, no prazo de noventa dias.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, o intérprete Alberto Correia Gageiro, solteiro, maior, meu conhecido e residente em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 21, 4.º andar, «A», o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução desta escritura, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fez-se aos outorgantes em voz alta, e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante de Mariscos Jinma Cheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 128 a 132 do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Restaurante de Mariscos Jinma Cheng, Limitada», em chinês «Jinma Cheng Hoi Sin Chau Ka Iao Hang Cong Si» e em inglês «Jinma Cheng Sea Food Restaurant Limited», e tem a sua sede em Macau, no Pátio do Piloto, n.os 19-23, rés-do-chão, lojas «J-O».

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração do negócio de restaurantes e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Hong, uma quota de sessenta mil patacas;

b) «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada», uma quota de sessenta mil patacas;

c) Nong Jia Le, uma quota de vinte mil patacas;

d) Liu Yu Hang, uma quota de vinte mil patacas;

e) Li Ning, uma quota de vinte mil patacas; e

f) Yang Ning, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lei Hong e a sociedade «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada», representada por Lei Hong, divorciada, residente em Macau, na Estrada de Lou Lim Ieok, edifício Nga Fai Un, 5.º andar, «D», ilha da Taipa, ou por Che Seak Man, divorciado, residente em Macau, na Estrada de Lou Lim Ieok, edifício Nga Fai Un, 4.º andar, «D», ilha da Taipa.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante de Mariscos Kam Ma Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 136 a 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Restaurante de Mariscos Kam Ma Seng, Limitada», em chinês «Kam Ma Seng Hoi Sin Chau Ka Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Ma Seng Sea Food Restaurant Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 11.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam Kin Sang, um quota de cento e noventa e oito mil patacas; e

b) Leong Tai Weng, uma quota de duas mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade e exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Três. É, desde já, nomeado gerente o sócio Lam Kin Sang.

Quatro. O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Veng Tai — Importação e Exportação (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Ka Weng e Ao Ieong Sok Cheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Veng Tai — Importação e Exportação (Grupo), Limitada», em chinês «Veng Tai Chap Tuen Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Veng Tai Import and Export (Group) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Taipa, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, Hotel Novo Século, 2.º andar, Centro Comercial, comp. 318, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de grande variedade de mercadorias e de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wong Ka Weng, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) Ao Ieong Sok Cheng, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência ou de seus procuradores.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Wong Ka Weng e Ao Ieong Sok Cheng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hang Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Hang Sing, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Mo, Hon Lam, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas;

b) Ng Sao Chan, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas; e

c) Pau, Kwok Cheung, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, os sócios Mo Hon Lam, Ng Sao Chan e Pau Kwok Cheung, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Intercontinental Comunicações e Consultores (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Youqi, Wong Tai Lok e Yu Feng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Intercontinental Comunicações e Consultores (Macau), Limitada», em chinês «Ng Châu Kuok Chai Ch’un Pó Chi Sôn (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «IntercontinntaI Communications & Consultants (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369 a 371, edifício Keng Ou, 9.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria em intercâmbio cultural e comunicações.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yu Feng;

b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Youqi; e

c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Tai Lok.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Youqi e vice-gerente-geral o sócio Wong Tai Lok.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com o vice-gerente-geral, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação East Sea Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1998, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Gao Qixian; e

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Xin.

Artigo sexto

Quatro. Os membros da gerência e os cargos que exercem são:

a) Presidente da gerência: o sócio Gao Qixian;

b) Gerente-geraI: o sócio Huang Xin;

c) Gerente: a não-sócia Qiu Yufang, casada;

d) Gerente: a não-sócia Zu Yufan, casada; e

e) Gerente: o não-sócio Zhu Yundong, casado, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 3 a 7, 6.º andar, «C».

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação de Tabaco Son Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a Ma Iao Son; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Leong Man Wai.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Ma Iao Son e Leong Man Wai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Lik, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Dissolução da sociedade

No dia vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito, nesta cidade de Macau, perante mim, Luís Filipe Pereira Reigadas, notário privado, com cartório situado na Travessa da Misericórdia, n.º 6, 3.º andar, «A», compareceram como outorgantes:

Lei Keng Wan aliás Li Ching Huan, casado com Ng Sio Soi no regime da comunhão de adquiridos, natural da China, de nacionalidade chinesa, e

Chan Weng Kei, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, respectivamente titulares dos Bilhetes de Identidade de Residente n.os 7/313702/8 e 5/062233/1, emitidos pelos Serviços de Identificação de Macau, em 3 de Abril de 1996 e 15 de Outubro de 1997, e residentes em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, edifício Centro Industrial de Macau, 9.º andar, «D».

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos de identificação, e a qualidade de únicos e actuais sócios por uma informação comercial, documento que arquivo.

E declararam:

Que eles são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Lik, Limitada», em chinês «Hoi Lik Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Lik Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, edifício Centro Industrial de Macau, 9.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 12 089, a fls. 194 verso do livro C-30, com o capital social integralmente realizado de trinta mil patacas, constituída por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 34 do livro n.º 1-O do notário privado José Martins Sequeira e Serpa, correspondendo à soma de duas quotas, sendo uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lei Keng Wan aliás Li Ching Huan, e outra quota de cinco mil patacas, pertencente a Chan Weng Kei.

Que pela presente escritura dissolvem a referida sociedade, para todos os efeitos legais, desde hoje;

Que todos os bens da sociedade já foram partilhados entre os sócios na proporção do valor da quotas que possuíam na sociedade, pelo que nada têm a receber uns dos outros, não podendo qualquer deles reclamar seja o que for a qualquer tempo.

Que qualquer um deles fica autorizado a praticar os necessários actos de publicação e registo.

Assim o outorgaram

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo deste acto, na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, no prazo de noventa dias.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, o intérprete Alberto Correia Gageiro, solteiro, maior, meu conhecido e residente em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 21, 4.º andar, «A», o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução desta escritura bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fez-se aos outorgantes em voz alta, e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


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