Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hou Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hou Lei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Io Meng Hoi; e

b) Uma quota do valor nominal de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Si Chun Lin.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Io Meng Hoi, e gerente o sócio Si Chun Lin.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Mediadora de Imóveis P & L, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a Lee Kin Yuen; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Shui Po Kam, que também usa e é conhecida por Po Kam Shui ou Sui Bo Kam ou Sui Po Kam e, ainda, por Shuai Baojin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lee Kin Yuen e Shui Po Kam, que também usa e é conhecida por Po Kam Shui ou Sui Bo Kam ou Sui Po Kam e, ainda, por Shuai Baojin, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estomatologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 18 de Setembro de 1998, sob o n.º 129/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Estomatologia de Macau», do teor seguinte:

會名

本會中文名稱:澳門口腔醫學會

Name in english: Macau Dental Association.

Nome em português: Associação de Estomatologia de Macau.

宗旨

1. 掌管澳門口腔醫學會屬下組織的管理、資產和債務。

2. 推廣牙科和相關學科並鼓勵牙科繼續進修。

3. 促進牙科專業的繁榮並從法律層面保障牙科專業。

4. 維持和提高牙科專業的聲譽、操守、行規和道德水準。

5. 推廣口腔健康教育。

6. 對政府或合適團體提出建議或委派代表,以加強口腔健康或改善關於牙科事業及牙科從業員的相關法律及立法。

7. 以活躍的角色推廣、出席與牙科專業相關的項目;與地區及國際的牙科組織交換資訊。

會章及會徽

本會之會名及會徽皆經澳門立契公署註冊、受法律保障。任何個人或組織團體在未經授權情況下使用本會之會章及或會徽、本會有權追究有關的法律責任。

會址

暫設于澳門世界貿易中心18樓商務中心

電話:853-727666

其他宗旨

1. 僱用所有與會務有關的管理層及職員。

2. 採取以個人或書面公開形式,又或者學會認為權宜合適的而且會獲益於學會基金的步驟,去接納入會捐獻和物業饋贈;在學會無須佔用的情況下擁有該等物業的出售、處 理租賃及管理的權力,並管理該物業屬於學會的收入以作投資或日常之支出。

3. 印刷及發行任何與會務有關的宣傳物品。

4. 以學會認為適宜的方式獲取或商借資金。

5. 對任何學會閑置資金作投資,必須依循學會宗旨並經商議決定。

6. 會員的責任是有限度的。

7. 每一學會會員或由成為非會員隨後的一年內及未清付所有拖欠學會債務與責任的前會員,均有責任於學會的財產受到損害時作出貢獻。

會員制度

1. 學會會員的數目並無限制。

2. 具投票權的會員必須為注冊牙科醫生或牙醫並符合成為會員需具備的學歷。

3. 任何納入組織的成員只要繳納入會費和年費均被視為學會會員。

4. 學會具有七種形式會員,名稱如下:

(a)榮譽終身會員;

(b)榮譽會員;

(c)終身會員;

(d)普通會員;

(e)學生會員;

(f)聯合會員;

(g)贊助會員。

5. 會員權益

榮譽終身會員、終身會員及普通會員享有以下的權益:

(a)提名及投票選舉監、理事會成員;

(b)被選舉為監、理事會成員;

(c)有權享用屬於學會的一切設施。

6. 榮譽會員、學生會員以及聯合會員與贊助會員除了不能在學會的會議上投票及不可參與學會的管理事務外可享有與普通會員同樣的權益。

7. 申請入會:普通會員的入會申請應按照學會提供的式樣,以書面由申請者本人及本會之推薦及保薦會員簽署後,提交祕書呈送理事會審議,理事會具有審議入會申請之終 決權。

8. 退會:任何欲退出學會的會員必須以書面的形式提交學會。

9. 終止會籍:欠繳年費達一年的會員將被終止會員資格,但終身會員除外。

10. 取消會籍:任何會員無理拒絕服從學會的規定、決議及附帶法規,或其行為不當,當理事會認為該會員的行為與其專業不相稱或其將會損害學會本身時,理事會有權通 過決議解除該會員的會籍。

11. 在緊急情況下,若總數超過1/3之會員同意下,有權要求召開監、理事會議討論經理事會議決的會務或彈劾監、理事會。

12. 會費:

(a)普通會員入會費澳門幣七佰圓正,聯合會員入會費澳門幣伍佰圓正。

兩者年費均為澳門幣三佰圓正。

(b)贊助會員入會費澳門幣三仟圓正,年費為澳門幣壹仟圓正。

13. 監事會:監督學會及理事會,由以下人士組成,任期為二年:

(a)主席;

(b)副主席;

(c)榮譽出納員;

(d)榮譽秘書。

14. 理事會:學會的理事會負責處理一切會務並由下列人士組成,任期為二年:

(a)主席;

(b)副主席;

(c)常務主席;

(d)榮譽出納員;

(e)榮譽秘書;

(f)三至四名理事會成員。

15. 選舉:

(a)選舉在學會每年的全體會議上舉行。

(b)所有合資格的投票會員應已向學會繳交應付之費用方有權於選舉中投票;

(c)主席和榮譽秘書必須處理一切選舉事務。

16. 全體會議:每一年度必須舉行一次全體會議。

以下業務應於全體會議上處理:

(a)接收和考慮理事會的年度報告,會計年度報告和審計報告;

(b)於選舉年度選出監、理事會的主席、副主席、榮譽出納員和榮譽秘書;

(c)選出監、理事會成員;

(d)約見審計師及法律顧問;

(e)討論和解決理事會提出的問題;

(f)會員欲於全體會議上提出討論及解決問題,應於會議前七天提交榮譽秘書備案。

17. 會員投票:每一普通、終身及榮譽終身會員擁有一票之投票及被其他會員或委託人投票之權力。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Produtores de Discos Laser de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 11 de Setembro de 1998, sob o n.º 126/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Produtores de Discos Laser de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Produtores de Discos Laser de Macau», em chinês «Ou Mun Iam Cheong Ip Hip Vui» e em inglês «Laser Media Production Manufacturers Association of Macau», adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Nam Leng, 5.º andar, «G».

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo quarto

Um. São fins da Associação:

a) A promoção de relações de cooperação, intercâmbio e solidariedade entre os associados;

b) A defesa dos legítimos interesses dos associados e dos sectores industrial e comercial em que se inserem os associados, nomeadamente no apoio ao esforço das autoridades no combate às infracções aos direitos de propriedade intelectual e autoral; e

c) O desenvolvimento de relações de cooperação com organizações similares no exterior.

Dois. Para a prossecução dos fins referidos no número anterior, a Associação poderá, sob as mais diversas formas, prestar serviços, ajudas e apoios aos seus associados, bem como tomar medidas adequadas e ainda desenvolver as actividades necessárias, nomeadamente estabelecer contactos e promover encontros com as entidades públicas e privadas do Território.

Três. A Associação não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser associados, desde que adiram aos objectivos constantes dos estatutos:

a) Industriais ou produtores de discos ópticos de leitura por feixe de raio laser devidamente registados em Macau;

b) Investidores da indústria de produção de discos ópticos de leitura por feixe de raio laser;

c) Distribuidores comerciais discos ópticos de leitura por feixe de raio laser;

d) Profissionais do ramo de indústria de produção de discos ópticos de leitura por feixe de raio laser;

e) Titulares de direitos de propriedade ou de produção de produtos armazenados em discos ópticos de leitura por feixe de raio laser; e

f) Profissionais do ramo da indústria informática.

Dois. A admissão de novos associados far-se-á mediante proposta conjunta de dois associados, devendo ser dirigida, por escrito, à Direcção, que apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como associados ou membros honorários, individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participarem e votarem nas assembleias gerais;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos associativos;

c) Participarem nas actividades organizadas pela Associação;

d) Usufruírem de todas as regalias concedidas pela Associação; e

e) Fazerem propostas e apresentarem sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente as quotas, de acordo com o montante e a forma a definir pela Direcção;

b) Observar as normas prescritas nos estatutos e regulamento interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral; e

c) Apoiar as iniciativas e actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos associados que infringirem os presentes estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas, e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Técnico.

Dois. O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas, nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais suplentes, eleitos de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e dos Conselhos Fiscal e Técnico;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de expulsão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a transferência da sede e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção da Associação, ou de um terço dos seus associados, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal efectivo e dois vogais suplentes, todos eleitos de entre os associados com direito a voto.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros da Direcção deverão ser indicados, desde logo, o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Três. O presidente e o vice-presidente da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidente da Associação.

Quatro. Compete ao presidente da Associação, ou na sua ausência ou impedimento ao vice-presidente:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção,

Cinco. A Direcção poderá designar ou atribuir aos restantes membros da mesma, funções ou cargos que entender convenientes.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e as contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar da gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos;

f) Admitir novos associados; e

g) Fixar o montante e o modo de pagamento da quota.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Os membros suplentes da Direcção poderão participar em todas as suas reuniões mas sem direito a voto.

Quatro. A Direcção poderá convidar, a título de consulta e de parecer, a assistência nas suas reuniões, de profissionais especializados de reconhecido mérito.

Cinco. A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais suplentes, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer à Direcção a convocação da Assembleia Geral.

SECÇÃO V

Conselho Técnico

Artigo décimo nono

Um. O Conselho Técnico é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais suplentes, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. O Conselho Técnico é um órgão de funcionamento permanente.

Artigo vigésimo

Compete ao Conselho Técnico:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos a solicitação da Direcção sobre os procedimentos necessários e adequados a serem adoptados nos sectores industrial e comercial em que se inserem os associados;

b) Organizar um ficheiro automatizado de registo nominativo de titulares de direitos de propriedade autoral ou de autorização de produção local e internacional de filmes, canções sonoras e de suportes lógicos («software») informáticos; e

c) A aquisição de notícia e elementos sobre novas tecnologias disponíveis com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento dos sectores industrial e comercial em que se inserem os associados e proceder, de forma periódica e atempada, à sua disseminação junto destes últimos, acompanhando e apoiando-os na sua implementação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados; e

c) Quaisquer donativos ou subsídios feitos pelos associados ou por terceiros.

Artigo vigésimo segundo

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os associados.

Três. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer associado em retribuição de serviços prestados à Associação.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A Associação pode recorrer ao serviço de juristas ou advogados.

Dois. A Associação pode, ainda, recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

Três. A realização de despesas referidas nos números anteriores depende de aprovação da Direcção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo quarto

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentados ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo quinto

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo sexto

A Associação poderá adoptar um logotipo cujo modelo será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta daquela.

Artigo vigésimo sétimo

Um. Os associados fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos associados até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente e vice-presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores os outorgantes desta escritura, os quais exercerão as funções de presidente, Tang To Yeung, titular do Hong Kong Identity Card n.º B425411(8), e de vice-presidente Albano da Conceição Augusto Cabral, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/002095/7.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condomínios do Edifício «Merry Court»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 18 de Setembro de 1998, sob o n.º 169/98, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Condomínios do Edifício «Merry Court», do teor seguinte:

美利閣業主會組織章程

第一章

總則

第一條

本會定名為《美利閣業主會》 Associação dos Condomínios do Edifício «Merry Court»本會系因應社會發展,配 合澳門﹝分層樓宇法律制度﹞法令的頒行而成立的非牟利團體。

第二條

本會的宗旨是團結美利閣大廈(下稱本大廈)業主、住戶,促進睦鄰互助關係,監管協調大廈管理工作;維護本大廈業主、住戶的合法權益。

第三條

本會會址設東望洋新街23號美利閣R/C。

第二章

會員

第一條

會員定義

(A)凡本大廈的獨立住宅、車位及商戶單位的業主均成為當然會員。

(B)凡本大廈沒有業權的租戶或住戶均可成為列席會員。

(C)如租戶或住戶獲業主授權則可為當然會員。

第二條

會員權利

(A)所有會員均有參與本會所舉辦活動的權利。

(B)當然會員有提案權、選舉權及被選舉權。

(C)列席會員有提案權。

第三條

會員義務

(A)遵守本會章程及決議。

(B)參與及推動本會發展之各項活動。

(C)關心及愛護本大廈的公共設施;建立良好的睦鄰關係及做到守望相助。

第三章

組織

第一條

業主大會

業主大會為最高權力機構。每年舉行一次,由業主委員會召集。業主大會的職能是確定本會工作的方針政策;推選業主委員會的成員;審議通過業主委員會的工作報告及提案, 審查通過財務報告;制訂及修改本會章程。如有必要,經多數委員或四分之一的業主聯署可召開臨時大會。

第二條

業主委員會

(A)業主委員會為本會的執行機構,在業主大會休會期間代行業主大會的職能。

(B)業主委員會委員由業主大會按住宅單位每層選出一至兩名代表,車位單位選出一至三名代表及商戶單位選出一至兩名代表組成。任期為兩年,連選得連任,如有委員中期 因事退出則由相關單位補選出任之。

(C)業主委員會內選出常務委員,分別組成理事會及監事會。理事會包括會長、副會長、秘書、財務、聯絡、康樂等職務,負責處理日常會務;而監事會包括監事長、副監事 長及監事等。負責監察理事會工作及審查理事會工作及財務報告。理事長及監事長任期不得超越兩屆。

(D)業主委員會每兩個月召開一次會議,如有需要可由會長召開特別會議。

(E)業主委員會可根據需要隨時設立臨時工作小組來處理特別事件。各會員均有義務參與。

第四章

其他

第一條

本會會員須繳納會務基金和每年會費,列席會員可作捐獻。

第二條

本會經費若有不敷或有特別需要,得由業主委員會籌募之。

第三條

為擴大本會對外聯系及會務需要,業主委員會可聘請社會賢達任本會名譽會長、顧問;或參加街坊總會為團體會員;或向政府登記為立案法團。

第四條

本章程經業主大會通過後執行。如有未盡善處,得由業主大會修改之。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Wai Gal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e uma mil patacas, pertencente a Leong Wai Chun; e

b) Uma quota de vinte e nove mil patacas, pertencente a Huang Minsi.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e um gerente, sendo nomeados, desde já, Leong Wai Chun como gerente-geral, e Huang Minsi como gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, com excepção para os actos de mero expediente, para os quais é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Filarmónica de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 14 de Setembro de 1998, sob o n.º 127/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Filarmónica de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada por associação de «Associação de Filarmónica de Macau», em inglês «Macau Philharmonic Association» e em chinês “澳門愛樂協會” adiante designada por Associação, com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, 146, 7.º, 1, desta cidade.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos, nem políticos e tem por objecto promover o convívio cultural e recreativo entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os que partilham as mesmas ideias da Associação e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de associados; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos associativos;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar os encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por um determinado período; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção, e nas alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Dezembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos associativos tem lugar em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Rendimentos da Associação

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios, das jóias de inscrições, dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Interagua — Tecnologia de Tratamento de Água (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro n.º 76, deste Cartório, foi constituída, entre Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan, e Albert Gerd Teunissen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Interagua — Tecnologia de Tratamento de Água (China), Limitada», em chinês «Yeng Tak Ah Kwu Soi Chu Lei Fo Kei (Chong Kwok) Iao Han Cong Si» e em inglês «Interagua Water Treatment Technology (China) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.º 37, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o desenvolvimento e a comercialização de tecnologias de tratamento de água.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Albert Gerd Teunissen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Albert Gerd Teunissen, e gerente o sócio Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Sky Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo primeiro, o artigo quarto o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, bem como procedido ao aditamento de dois parágrafos ao artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Sky Star, Limitada», em chinês «Ou Mun Ka Tat Wun Koi Iau Han Cong Si» e em inglês «Macau Sky Star Toys Company Limited».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e sessenta e seis mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente à «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 26.º andar, «H», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleia gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng, já identificado no anterior artigo sexto, e por Lee Kin Yuen, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 17, edifício Pak Pou Lau, 2.º andar, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Man Lei Companhia de Material contra Incêndios e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Man Lei Companhia de Material contra Incêndios e Importação e Exportação, Limitada» nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Man Lei Companhia de Material contra Incêndios e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Man Lei Sio Fong Chit Pei Pou Ieong Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Lei Fire Extinguisher Material and Import-Export Company Limited», com sede na Avenida da Longevidade, n.º 283, Son Tok Garden, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de manutenção e fornecimento de equipamento de prevenção de incêndios e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kun Fat Kei; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Un Wan.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios Kun Fat Kei e Ng Un Wan.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & L Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 94 a 96 do livro de notas para escrituras diversas n.º 127-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «C & L Consultores, Limitada», em chinês «Si Lai Gu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «C & L Consultant Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 78, 5.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria sobre investimentos imobiliários.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lo, Ming Chi Charles, uma quota de dez mil patacas; e

b) Law, Wing Kit Stephen, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Ling Fung de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 2 de Setembro de 1998, sob o n.º 114/98, um exemplar dos estatutos do «Crupo Desportivo Ling Fung de Macau», do teor seguinte:

第一條——“Grupo Desportivo Ling Fung de Macau”中文譯音為“澳門凌鋒體育會”,以下簡稱“本會”,總址位於澳門水坑尾街248號百老匯中心第一座14褸H座,宗旨是為其會員創造體育活動之條件。

會員

第二條——本會的會員分正式會員和名譽會員兩種:

a)繳交入會費和會費的為實際會員;和

b)曾對本會作出重大貢獻,而經理事會認定為藉得表揚者為名譽會員。

第三條——任何會員可在完全行使其權利下,建議正式會員之取錄,但需在辦理所有必要之手續後,並經理事會核准方可錄取。

第四條——開除任何正式會員會籍之充分理由如下:

a)超過三個月欠交會費;

b)損害本會良好聲譽及利益者;和

c)具攻擊性和挑釁性,且故意引起會中各會員不和。

會員的義務及權利

第五條——會員的義務如下:

a)遵守本會章程、大會之決議、理事會決議和內部規章;

b)定期繳交每季會費及其他所承諾之負擔;

c)竭盡所能發展本會及增加本會之聲譽。

第六條——會員的權利如下:

a)按章程之規定參與會員大會;

b)選舉或被選擔任本會任何職務;

c)參與本會的任何文娛或體育活動;

d)按章程之規定建議取錄新會員;

e)按本章程第十四條之規定申請召開會員特別大會:及

f)享有所有由本會授與之其他優惠。

行政

第七條——本會的收入來自會費、入會費、津貼、贈與及其他額外收入。

第八條——本會的開支分普通開支和額外開支兩種,由所得之收入來支付。

a)添置體育用品、文具用品和其他不超過澳門幣壹萬元的支出均為普通開支;和

b)其餘支出均為額外開支。

第九條——額外開支須經由監察委員會之事先核准。

理事及選舉

第十條——本會宗旨能得以貫徹有賴會員大會、理事會和監事會,其成員由普通會員大會選出,任期為兩年,並可以再選。

第十一條——選舉以暗票和大多數比例的方式為之。

理事會由一名主席、一名副主席、一名秘書、一名司庫和四名委員所組成,統理本會所有活動。

會員大會

第十二條——1)會員大會為所有本會會員行使其權利之會議,由會員大會主席團於會議召開最少八天前,透過文件,並以明確的方式通知會員:

2) 在第一次所召開的會員大會中,只有至少半數會員出席方可作出決議。而在第二次召開時,半小時過後,大會則可不計出席會員之數目而作出決議。

第十三條——會員大會通常在每年九月份的頭十五天內召開,會內會提出、討論和通過理事會的報告和賬目,以及監事會的意見書。

第十四條——可由理事會、監事會或大多數會員在完全行使其權利下召開會員特別大會。

第十五條——會員大會由一名主席、一名秘書和一名委員組成。

第十六條——會員大會權限如下:

a)選舉理事;

b)訂定入會費和會費之金額;

c)通過內部規章;

d)審議和表決理事會的報告和賬目,以及監事會的意見書;

e)開除會籍和解決會內之事宜;

f)在得到四分三出席會員的投票下,得修改本會章程;

g)對任何與本會利益有關之事宜作出決議。

理事會

第十七條——理事會由一名主席、一名副主席、一名秘書、一名司庫和四名委員所組成,統理本會所有活動。

第十八條——理事會權限如下:

a)領導、管理及維繫本會之活動;

b)履行並使人履行本會章程和其他法律規定,以及會員大會之決議;

c)取錄會員,並向會員大會建議推舉名譽會員人選:

d)取錄和辭退員工,並訂定有關的薪酬;

e)執行第十三條a)及b)項之罰則,並向會員大會建議同條中c)項的罰則:

f)委任本會代表參與所有和任何必要參與的官方及私人活動:

g)制定本會之活動年報,其中須包括收入及支出的撮要,並將之連同監事會事先作之意見,交由會員大會討論及通過;

h)當被要求時,向本澳監管體育事宜之部門及其他體育機構提供協助。

第十九條——理事會每三個月召開一次例會,而特別會議得在必要時不限次數召開。

第二十條——主席除了主持會議外,還得領導所有文娛和體育活動。當主席因事不能視事時,可由副主席代其行使職務。秘書負責繕寫會議記錄,並負責所有文件及歸檔之事宜 。司庫負責財務活動之事宜,保管及支付已被核准的費用,並將有關的財務活動登錄於適當之簿冊內。保管所有屬於本會之有價值之物。委員得輔助理事會內的其餘成員,並可在任何 一位成員缺席或因事不能視事時取替其職務。

監事會

第二十一條——監事會由一名主席、一名秘書及一名委員組成。

第二十二條——監事會權限如下:

a)監察理事會之所有行政行為;

b)檢閱賬目及賬簿內所載之記錄。

處分

第二十三條——1. 違反本會章程和內部規章之會員,受如下罰則處分:

a)口頭勸喻或以文字譴責;

b)暫停權利六個月;

c)開除會籍。

一般規定

第二十四條——本會得因在會員大會內,尤其是在因此目的而召開的會議內,得到四分之三會員同意會員大會之決議而解散。

第二十五條——當本會解散時,本會之財產將售予澳門社會工作司。

第二十六條——本會將採用符件所載之圖樣作為標誌。

過渡性制度

第二十七條——本會首次會員大會之工作及選舉理事之事宜,在本章程於《政府公報》刊登後一個月內,由創會會員負責主持。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Kuan Hong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 28 de Agosto de 1998, sob o n.º 109/98, um exemplar dos estatutos do «Clube Desportivo Kuan Hong», do teor seguinte:

O Clube Desportivo «Kuan Hong», com sede na Avenida de Sidónio Pais, número quarenta e três, «H», edifício Fu Lam Court, terceiro andar, C.

O Clube tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes as facilidades necessárias para esse efeito.

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quota; e

b) Sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta, firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube;

c) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso; e

d) Condenação judicial por crime desonroso.

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições de o fazer;

c) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube; e

d) Apresentar propostas ou críticas que julgar convenientes para o bem ou interesse do Clube.

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Wa Man Internacional — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Setembro de 1998, a fls. 13 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, You Feng e You Chunning constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Wa Man Internacional — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wa Man Kuok Chai Chut Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Man International Trading Company Limited», com sede na Estrada Marginal da Areia Preta, número duzentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, loja «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) You Feng, uma quota de setenta mil patacas; e

b) You Chunning, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto, bem como procedido ao aditamento de um parágrafo único ao artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Sun Star, Limitada», em chinês «Sun Tak Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Star Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Kin Ping Chau ou Chau Kin Ping e a Lee Kin Yuen.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Kin Ping Chau ou Chau Kin Ping e Lee Kin Yuen, e os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 26.º andar, «H», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng.

Grupo B: Kin Ping Chau ou Chau Kin Ping e Lee Kin Yuen.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo, ou ambos ao Grupo A.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ray Well, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Yeung, Yat Yeung e U, Kam Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia, de Importação e Exportação Ray Well, Limitada», em chinês «Veng Lei Wai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ray Well Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 113, edifício Holland Garden, 10.º andar, «F», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e como actividade acessória a fabricação de artigos de vestuário.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Yeung, Yat Yeung; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pela sócia U, Kam Kun,

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira San Chung San (Organização), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Yuan Ping e Yuen, Yeh, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira San Chung San (Organização), Limitada», em chinês «San Chung San (Kei Kao) Tao Chi Choi Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «San Chung San (Organization) Financial Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Center, 9.º andar, «J», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Yuan Ping; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yuen, Yeh.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial South King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 17 a 19 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo, oitavo e seu parágrafo único, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Leong Iao Hang, uma quota de setenta e cinco mil patacas; e

b) Fong Kam Veng, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Leong Iao Hang e gerente o sócio Fong Kam Veng.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, bem como procedido ao aditamento de dois parágrafos ao artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e sessenta e seis mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente à «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 26.º andar, «H», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Man Kuok Heng, já identificado no anterior artigo sexto, e por Lee Kin Yuen, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 17, edifício Pak Pou Lau, 2.º andar, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Publicações Tinig Filipino, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Bishara, Michael Alexander e Boston, Vonnie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Publicações Tinig Filipino, Limitada», em chinês «Fei Ian Chi Seng Chot Pan Iao Han Kong Si» e em inglês «Tinig Filipino Publishing Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Nova de Hác Sá, Baía de Hac Sá, 11.º andar, «D», torre II, lote II, Hellene Garden, na ilha de Coloane, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a edição de publicações, e a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Bishara, Michael Alexander, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Boston, Vonnie, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Bishara, Michael Alexander e Boston, Vonnie.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência ou de seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

El Shaddai Dwxi, Fundação Internacional dos Companheiros na Oração (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Setembro de 1998, sob o n.º 123/98, um exemplar dos estatutos do «El Shaddai Dwxi, Fundação Internacional dos Companheiros na Oração (Macau)», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «El Shaddai» Dwxi, Fundação Internacional dos Companheiros na Oração (Macau)» e em inglês «El Shaddai» Dwxi, Prayer Partners Foundation International (Macau)», e tem a sua sede em Macau, no Pátio de Fernão Mendes Pinto, número cinco, bloco trinta e dois, terceiro andar, «C», edifício Kam Lei Loi, e pode, a qualquer momento, estabelecer delegação ou qualquer outra forma de representação, em qualquer outro lugar que considere conveniente e necessário.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos, é uma Associação religiosa que visa genericamente o incremento espiritual dos seus membros e tem fins de interesse assistencial e moral.

Dos associados

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como associados todos os que manifestem vontade nesse sentido, independentemente de sexo, idade, profissão, credo, nacionalidade ou residência, desde que sejam membros activos da organização e regularmente ligados a ela.

Dos direitos e deveres dos associados

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; e

b) Aceitar os cargos sociais para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

Da disciplina

Artigo sexto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

Dos cargos

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Alterar os estatutos com o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;

c) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos;

d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção; e

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários;

b) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, sendo os associados convocados com a antecedência mínima de oito dias;

c) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos; e

d) Extraordinariamente, a Assembleia Geral pode reunir-se por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

Da Direcção

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um presidente ou coordenador, um vice-presidente ou subcoordenador, um secretário e dois representantes da Assembleia Geral, qualificando-se para estes cargos todos os associados que sejam membros activos e com ligação estreita à Associação, de carácter cristão e boa postura moral.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Assegurar o funcionamento da Associação;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades; e

e) Punir associados.

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um tesoureiro, um secretário e um vogal e é eleito pela Assembleia Geral pelo período de um ano.

Artigo décimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provêm de donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Disposições finais

Artigo décimo quinto

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente ou coordenador da Direcção e, na sua ausência, ao vice-presidente ou subcoordenador.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Empresas — Tong U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 160-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng e Chan Meng Kam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Empresas — Tong U, Limitada», em chinês «Tong U — Kei Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong U Enterprise Managment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, prédio sem número, edifício First Internacional C. Center, 23.º andar.

Artigo segundo

O objecto social é a gestão de empresas e participação no capital de outras sociedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos gerentes, excepto nos casos relacionados ao mero expediente que basta só a assinatura de qualquer um destes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos de Alimentares Chi Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 108 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Produtos de Alimentares Chi Fung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Produtos de Alimentares Chi Fung, Limitada», em chinês «Chi Fung Pao U Sêk Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Fung Food Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, s/n, edifício Iat Teng Hou, r/c, «Gr/c», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda de produtos alimentares e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Hong Meng; e

b) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Hong Meng, e gerente o sócio Ho Chi.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Nu Life Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Nu Life Internacional (Macau), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Nu Life Internacional (Macau) Limitada», em chinês «On Wing Kok Chai Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Nu Life International (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 75 a 85, loja «A», edifício Wang Lei Garden, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tak Fat Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, lavrada de fls. 97 a 100 do livro de notas para escrituras diversas n.º 127-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro e quarto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Tak Fat Hong, Limitada», em chinês «Tak Fat Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Fat Hong Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Centro Comercial Talento, 20.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ieong Chong Mang, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Chan In Chong, uma quota de vinte e três mil patacas;

c) Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam, uma quota de dezassete mil patacas; e

d) Yeung Chung Man, uma quota de dez mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada» e em inglês «Delgate Worldwide Financial Consultants Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369 A 371, edifício Keng Ou, 19.º andar, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio Chong Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi aumentado o capital e alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Casa de Câmbio Chong Wa (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, equivalentes a sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete, barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setecentas e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Io Meng Hoi;

b) Uma quota do valor nominal de quatrocentas e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Si Chun Lin;

c) Uma quota do valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Ho Hoi; e

d) Uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Tin Fai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jardine — Companhia de Serviços de Protecção do Ambiente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 76, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Jardine — Companhia de Serviços de Protecção do Ambiente, Limitada», em chinês «Yi Wó Wán Kêng Fôk Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Jardine Environmental Services Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, 1.º andar, letra «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Armindo Sá Silva, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hong, 21.º andar, «F», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 18 folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Armindo Sá Silva.

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por: Lewis Hunte

(3) Outorga na qualidade de: Notário Público

(4) Contém o Selo de: Lewis Hunte, Notário Público

Certificado

(5) Gabinete do Vice-Governador

(6) Aos 17 de Junho de 1998

(7) Pelo Vice-Governador

(8) N.º D47451

(9) Selo/estampilha Assinatura (ilegível).

(lugar duma estampilha)

Certificado Notarial

Eu, Lewis Hunte, devidamente admitido, ajuramentado e nomeado vitaliciamente para outorgar como Notário Público nas Ilhas Virgem Britânicas, certifico que o documento em anexo é uma cópia verdadeira do memorandum e pacto social com averbamentos de «Mascotte Overseas Limited» (anteriormente conhecida por «Sirwina Management Limited»). Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o e Selo do meu Cartório, em 10 de Junho de 1998.

(assinatura ilegível)
Lewis Hunte
Notário Público

(lugar duma estampilha)

N.º 162 991
Território das Ilhas Virgem Britânicas

Lei das Sociedades Internacionais

(Cap. 291)

Memorandum e pacto social de

«Sirwina Management Limited»

Denominação alterada para «Mascotte Overseas Limited»

com efeito a partir de 23 de Julho de 1996

Constituída em 10 de Outubro de 1995

Constituída nas Ilhas Virgem Britânicas

«Sirwina Management Limited»

Cópia certificada da deliberação adoptada por todos os directores de harmonia com o disposto no pacto social da Sociedade no dia 22 de Julho de 1996.

Arquivado

23 de Julho de 1996

Conservatória do Registo das Sociedades

Ilhas Virgem Britânicas

Adenda ao memorandum e pacto social

Deliberado que, sujeito à aprovação do Conservador do Registo das Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas, o nome da Sociedade seja alterado de «Sirwina Management Limited» para «Mascotte Overseas Limited», averbando-se no memorandum e pacto social da Sociedade.

23 de Julho de 1996

(assinatura ilegível)
Hwr Servies Limited
Agente matriculado

«Mascotte Overseas Limited»

(«a sociedade»)

(uma sociedade internacional)

Arquivado
29 de Dezembro de 1997
Conservatória de Registo das Sociedades

Ilhas Virgem Britânicas

Cópia certificada do extracto da deliberação por escrito dos membros da Sociedade tomada em 27 de Março de 1997

Adenda ao pacto social

Foi deliberado que o pacto social da Sociedade seja alterado da seguinte forma:

(1) Cláusula 8 do pacto social é inteiramente eliminada e substituída pela seguinte redacção:

«8. O capital autorizado da Sociedade é de US$ 2 000 000,00».

(2) Cláusula 9 do pacto social é inteiramente eliminada e substituída pela seguinte redacção:

«9. O capital autorizado é composto por 2 000 000 acções de US$ 1,00 cada».

29 de Dezembro de 1997
HWR Services Limited
Agente matriculado

Território das Ilhas Virgem Britânicas

Lei das Sociedades Internacionais

(Cap. 291)

Pacto Social
de

«Sirwina Management Limited» (Extracto)

Nome

1. O nome da Sociedade é «Sirwina Management Limited».

Sede social

2. A sede social da Sociedade será P.O. Box 71, Craigmuir Chambers, Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas.

Agente matriculado

3. O agente matriculado da Sociedade será «HWR Services Limited», com escritório em P.O. Box 71, Craigmuir Chambers, Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas.

Objectos gerais e poderes

4. Os objectos pelos quais a Sociedade é constituída são o exercício de qualquer acto ou actividade que não seja proibido sob qualquer legislação vigente nas Ilhas Virgem Britânicas, incluindo mas não limitados a:

(1) Comprar ou adquirir e tomar todo ou parte do negócio, aviamento, activo e passivo de qualquer pessoa, firma ou sociedade; adquirir posições em sociedades, «joint venture», ou conta em participação com qualquer pessoa, firma ou sociedade mediante fusão ou simples associação; promover, contribuir, estabelecer, constituir, formar, participar, organizar, gerir, supervisionar e controlar qualquer empresa, sociedade, sindicato, fundo, «trust», negócio ou instituição.

(2) Importar, exportar, comprar, vender (a grosso ou a retalho), trocar, permutar, alugar, distribuir e, por qualquer forma, negociar e converter em activo produtos, materiais, mercadorias, em geral produzir e comercializar os seus preparados, manufacturados ou semimanufacturados e matéria-prima.

(3) Comprar ou adquirir e reter, sob qualquer forma e sob quaisquer termos, subscrever, investir e transaccionar acções, obrigações, papéis de crédito, anuidades e moeda estrangeira, depósito em moeda estrangeira, e de tempos a tempos alternar alguns deles, e executar e assegurar todos os direitos e poderes com relevância para os interesses da Sociedade, e exercer a actividade como um investimento em «trust», e investir ou transaccionar dinheiro da Sociedade desde que esse dinheiro não seja necessário e a Sociedade esteja de acordo.

(4) Entrar em, exercer e participar em transacções financeiras e operações de qualquer espécie.

(5) Manufacturar, construir, produzir, desenhar, reparar, refinar, desenvolver, alterar, converter, restaurar, preparar, tratar, tornar comerciável, processar ou, de outra forma, produzir materiais, combustíveis, químicos, matérias e produtos industriais, comerciais e consumíveis de todo o tipo.

(20) Realizar todas ou só algumas actividades empresariais nas áreas das impressoras, de edição, de «design», de desenho, do jornalismo, dos agentes literários, agências de turismo, agências de publicidade e «marketing», construção civil, representantes promocionais, artes, escultura, decoração, ilustração e fotografias, fabrico, produção e distribuição de filmes, agentes publicitários e especialistas de demonstração.

(24) Aproveitar, adquirir, depositar, licenciar, utilizar, atribuir e explorar todos e quaisquer tipos de computadores e outro «software» electrónico, programas e aplicações e informações, base de dados e matérias conexas, computadores, gravações, digitais e electrónicos, processamento e depósito de dados de qualquer natureza.

(25) Fornecimento de serviços de comunicações e telecomunicações, busca e distribuição de informação, de mensagens electrónicas e de serviços de bases de dados.

Limite de responsabilidade

6. A responsabilidade dos sócios da Sociedade é limitada.

Capital autorizado

8. O capital autorizado da Sociedade é de US $50 000,00.

Alteração ao pacto social

17. A Sociedade poderá alterar o seu pacto social por deliberação dos seus sócios ou por deliberação dos directores.

Nós, «HWR Servires Limited», P.O. Box 71, Craigmuir Chambers, Road Town Jortola, Ilhas Virgem Britânicas, com o fim de constituir uma sociedade comercial internacional sob as leis das Ilhas Virgem Britânicas subscrevemos o nosso nome neste pacto Social em 1 de Junho de 1995.

Subscritor
HWR Services Limited
(Sd.) E. T. Powell
Signatária autorizada
na presença da: Testemunha (assinatura ilegível)

(Sd.) Fandy Tsoi

9/F Ruttonjee House
11 Duddell Street, Central
Hong Kong
Assistente administrativo.

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Armindo Sá Silva, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hong, 21.º andar, «F», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém sete folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Armindo Sá Silva.

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por: Lewis Hunte

(3) Outorga na qualidade de: Notário Público

(4) Contém o Selo de: Lewis Hunte, Notário Público

Certificado

(5) Gabinete do Vice-Governador

(6) Aos 17 de Junho de 1998

(7) Pelo Vice-Governador

(8) N.º D47450

(9) Selo/estampilha Assinatura: (ilegível)

(Lugar duma estampilha)

Certificado Notarial

Eu, Lewis Hunte, devidamente admitido, ajuramentado e nomeado vitaliciamente para outorgar como Notário Público nas Ilhas Virgem Britânicas, certifico que o documento em anexo é uma cópia verdadeira do Certificado de Constituição da Alteração de Denominação de «Mascotte Overseas Limited» (anteriormente conhecido por «Sirwina Management Limited»).

Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o selo do meu Cartório, em 16 de Junho de 1998.

(Assinatura ilegível)
Lewis Hunte
Notário Público
(Lugar duma estampilha)

Território das Ilhas Virgem Britânicas

Lei das Sociedades Comerciais Internacionais

(Capítulo 291)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(Secção 11)

N.º 162 991

O Conservador do Registo das Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, (Cap. 291), que a «Mascotte Overseas Limited» é constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma sociedade internacional, e que a denominação anterior da dita sociedade era «Sirwina Managemente Limited», a qual foi alterada para «Mascotte Overseas Limited» no dia 23 de Julho de 1996.

Dado sob o meu punho e selo em Road Town no Território das Ilhas Virgem Britânicas.

(Assinatura ilegível)
Conservador
(Selo)
CRTIO 14T

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial V & I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1998, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo primeiro, mantendo-se o seu parágrafo único, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial V & I, Limitada» e em inglês «V & I (Property Investments) Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Armindo Sá Silva, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hong, 21.º andar, «F», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém nove folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Armindo Sá Silva.

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas

Este documento público

(2) Foi assinado por: Richard Parsons

(3) Outorga na qualidade de: Notário Público

(4) Contém o Selo de: Richard Parsons, Notário Público

Certificado

(5) Gabinete do Vice-Governador

(6) Aos 18 de Agosto de 1998

(7) Pelo Vice-Governador

(8) N.º D50288

(9) Selo/estampilha Assinatura: (ilegível).

(Lugar duma estampilha)

Certificado Notarial

Eu, Richard Parsons, Notário Público, devidamente admitido, ajuramentado e praticando em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, certifico que o documento em anexo é a cópia do original da deliberação dos directores, arquivada nos registos societários de «Mascotte Overseas Limited».

Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o Selo do meu Cartório, em 17 de Agosto de 1998.

(Assinatura ilegível)
Richard Parsons
Notário Público
(Lugar duma estampilha)

«Mascotte Overseas Limited»

Deliberação por escrito do director da Sociedade de harmonia com o artigo 109 do pacto social.

Foi deliberado que:

a) A Sociedade irá estabelecer uma sucursal em Macau, com escritório na Rua de São Miguel, n.º 1, H, Freguesia S. Lázaro, com a denominação «Mascotte Overseas Limited», sendo o capital social da sucursal MOP 10 000.

b) Choi Tai Hong é nomeado gerente da sucursal e são-lhe conferidos os poderes para assinar e executar todos os documentos e desempenhar todas as tarefas necessárias para a instalação e operação da sucursal. Os dados pessoais do gerente são os seguintes:

Nome : Choi Tai Hong
Estado civil : casado
Local de nascimento : China
Nacionalidade : portuguesa
Endereço : Agência Comercial de F & L Wintex
Caminho Artilheiro n.º 21, r/c, Macau.

Mais deliberou que a Sociedade e o gerente da sucursal podem nomear representante ou procurador.

Foi ainda deliberado que a sucursal de Macau deve prosseguir as actividades seguintes:

i) Realizar negócios de importação e exportação de acessórios de produtos fotográficos, eléctricos e multimédia;

ii) Realizar qualquer outra actividade de importação ou exportação ou negócios de outra natureza que, na opinião da sucursal, sejam vantajosos ou convenientes;

iii) Realizar outras actividades incidentais que a sucursal ache convenientes para atingir todos ou qualquer um dos objectos acima mencionados.

15 de Junho de 1998

(Assinatura ilegível)
Chan Oi Ling, Maria Olimpia
 
(Assinatura ilegível)
Gao Zhi Qin
 
(Assinatura ilegível)
Lam Yu Ho, Daniel
 
(Assinatura ilegível)
Wong Sook Han, Elean.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Wan Sa (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1998, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto, e o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente a Li Fen; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente a Shen Jianxiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Li Fen, e gerente o sócio Shen Jianxiang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Carga Lucky, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1998, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Man Chun e Cheang Iok Leng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviços de Carga Lucky, Limitada», em chinês «Lap Kei Fo Wan Iau Han Cong Si» e em inglês «Lucky Cargo Services Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 9.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de transporte de carga por via terrestre, marítima e aérea, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ung Man Chun; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Iok Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CSC & Associados, Auditores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1998, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, foi rectificado o artigo sétimo do respectivo pacto social, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade pertence à gerência, composta por dois gerentes, os quais serão obrigatoriamente sócios, sendo, desde já, nomeados para o efeito os actuais.

Dois. A sociedade obriga-se, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pela assinatura do sócio-gerente Chui Sai Cheong.

Três. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.

Versão Chinesa