Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais de Construção Pak Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social de 1 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Leong Hong In; e

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Kam Lai Hong.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Leong Hong In e Kam Lai Hong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

RC — Centro de Traduções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «RC — Centro de Traduções, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «C & C — Consultores, Limitada», uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas; e

b) « C & C — Sociedade Gestora de Escritórios de Advogados, Limitada», uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, no máximo de quatro, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral. São, desde já, nomeados gerentes:

a) Rui José da Cunha, acima identificado;

b) Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata, casado, natural de Lisboa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, s/n.º, edifício Seaview Garden, bloco I, 4.º andar, «D»; e

c) Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões, casado, natural de Lisboa, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 26, 4.º andar, «G».

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Electrica Alliance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de doze mil e oitocentas patacas, subscrita pela sócia Chang Chih Chun, também conhecida por Chang Tze Kwan;

b) Uma quota no valor de três mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Lu Chien; e

c) Uma quota no valor de três mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Shih Hsuan-Ter.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Shih Hsuan-Ter, e gerente o sócio Lu Chien, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por um qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sharp Ásia — Consultadoria Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1998, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Tse, Ka Ming e Chu Oi Mei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sharp Ásia — Consultoria Informática, Limitada», em chinês «San Pou A Chao Tin Nou Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Sharp Asia Computer Services Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 13.º andar, «A» e «B», em Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em equipamento informático, programação, processamento de dados, a montagem, manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático, e a prestação de outros serviços conexos com a informática, a realização de estudos de mercado e de sondagens de opinião, a consultoria empresarial e de gestão, a importação e exportação de material informático e a sua comercialização.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O Sócio Tse, Ka Ming subscreve uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) A sócia Chu Oi Mei subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Três. No caso da sociedade prescindir do exercício do direito de preferência, o direito transfere-se para os demais sócios, os quais poderão adquirir a quota pretendida, ceder por preço igual ao seu valor nominal.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de um gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil: e

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão da amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau Fukang Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Ieng Lon e Wang Jian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Macau Fukang Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Fok Hong Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Fukang International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Sé, n.º 12, edifício Wai Son, rés-do-chão, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wang Jian, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Lee Ieng Lon, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente ou seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Yue Xin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre a «Guangdong Yue Cai Xin To Tou Zhi Gong Si» e a «Guangdong Yue Cai Tou Zhi You Xian Gong Si», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Yue Xin (Macau), Limitada», em chinês «Yue Xin (Ao Men) Tau Zhi Yao Xian Cong Si» e em inglês «Yue Xin Investments (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 14.º andar, «B» e «C», em Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra, a venda e quaisquer outras operações sobre imóveis e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sete milhões, setecentas e vinte e cinco mil patacas, equivalentes a trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e cinco mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Guangdong Yue Cai Xin To Tou Zhi Gong Si» subscreve uma quota no valor de sete milhões, seiscentas e quarenta e sete mil, setecentas e cinquenta patacas; e

b) A sócia «Guangdong Yue Cai Tou Zhi You Xian Gong Si» subscreve uma quota no valor de setenta e sete mil, duzentas e cinquenta patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes, sendo, desde já, nomeados os não-sócios Sun Yayu, Lai Cairong, Wang Tao, Chen Zhensheng e Zhang Wei.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas de quaisquer dois dos gerentes.

Dois. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social, ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Xingye (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Agosto de 1998, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ou Zhaohe e Liao Huiwen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Xingye (Macau), Limitada», em chinês «Xingye (Ou Mun) Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Xingye (Macau) Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número sito na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Yang Cheng Comercial Building, 15.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ou Zhaohe e a Liao Huiwen.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ou Zhaohe, e gerente o não-sócio Cai Gefeng, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Yang Clieng, 20.º andar, «F», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

d) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kam Mei, Limitada — Embalagem de Produtos Alimentares

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1998, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Shun Hing Vanbe e Yee Melissa One Nge, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kam Mei, Limitada — Embalagem de Produtos Alimentares», em inglês «Kam Mei Foodstuffs Limited» e em chinês «Kam Mei Sek Pan Pao Chong Mao Iec Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, prédio sem numeração policial, designado por edifício Lei Tak, décimo quinto andar, «G», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a embalagem de produtos alimentares, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Shun Hing Vanbe; e

Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pela sócia Yee Melissa One Nge.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Lam Shun Hing Vanbe.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pastelarias Santa Ana (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Pastelarias Santa Ana (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma das seguintes quotas:

a) «Saint Honore Cake Shop Limited», uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Chan Wai Cheung, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes do:

Grupo A:

a) Chan Wai Cheung, acima identificado; e

b) Chan Ka Lai Joseph, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, no 27.º andar, World Trade Centre 280 Gloucester Road, Causeway Bay.

Grupo B:

a) Wong Man Li, Carrina, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Mei Foo Sun Chuen, n.º 78-C, Broadway, 14.º andar, Kowloon; e

b) Chan Ka Shun Raymond, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, no 27.º andar, World Trade Centre 280 Gloucester Road, Causeway Bay.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sharp Ásia Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1998, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Tse, Ka Ming e Liu Hei Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sharp Ásia Comércio, Limitada», em chinês «San Pou A Chao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sharp Asia Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 13.º andar, «A» e «B», em Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos e mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Tse, Ka Ming subscreve uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) O sócio Liu Hei Wan subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Três. No caso da sociedade prescindir do exercício do direito de preferência, o direito transfere-se para os demais sócios, os quais poderão adquirir a quota pretendida ceder por preço igual ao seu valor nominal.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil; e

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Chio Seng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Agosto de 1998, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Peng Hong e Chan Tak Heng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Chio Seng Fat, Limitada», em chinês «Chio Seng Fat Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Chio Seng Fat Real Estate Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 8-P, loja A-2, rés-do-chão, bloco 2, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fomento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Peng Hong; e

b) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Tak Heng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Keng Ou Building, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1998, lavrada de fls. 49 a 51 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 123-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto e eliminado o parágrafo quarto deste último artigo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Keng Ou Building, Limitada», em chinês «Keng Ou Tai Ha Iao Han Cong Si» e em inglês «Beijing Macau Building Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 367-377, edifício Keng Ou, 23.º e 24.º andares.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zheng Bingjun, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

b) Jiang Shouqing, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

c) Zhang Guanying, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

d) Cheong A Lei, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

É gerente-geral Cheong A Lei, e são gerentes Zheng Bingjun, Jang Shouqing e Zhang Guanying.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wan Long, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1998, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas n.º 75-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Wan Long, Limitada», em chinês «Wan Long Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Wan Long Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua Nova de Toi San, n.º 16, edifício Choi Fai Kok, 22.º andar, «O», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Peng Kei 盧炳基;

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, subscrita pela sócia Tang Hao Peng 鄧巧冰; e

c) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Hong Chan Iam 洪燦欽.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lou Peng Kei 盧炳基, e gerentes os restantes Sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerente-geral Lou Peng Kei 盧炳基 e gerente Hong Chan Iam 洪燦欽.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabaqueira San Peng On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro n.º 75, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Cheok Chi, aliás Ho Cheong I, e Ng Kuan Tai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tabaqueira San Peng On, Limitada», em chinês «San Peng On Yin Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «San Peng On Tobacco Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Peixe Salgado, n.os 4-4C, 1.º andar, letra «B», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda de tabaco, folhas e papéis de tabaco, estanho e materiais de filtragem, a prestação de serviços de transporte, incluindo actividade de transitária, e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente matérias aromáticas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente ao sócio Ho Cheok Chi, aliás Ho Cheong I; e

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia Ng Kuan Tai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Cheok Chi, aliás Ho Cheong I, e gerente a sócia Ng Kuan Tai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Da Ming, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Kun e Chen Zhuhui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades Da Ming, Limitada», em chinês «Da Ming Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Da Ming Property Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 1.º andar, «AF», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o de administração de propriedades, prestação de serviços e compra e venda de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Luo Kun, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Chen Zhuhui, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral, e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luo Kun, vice-gerente-geral o sócio Chen Zhuhui, e gerente o não-sócio Lei Io Chi, casado, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, edifício Pek Iun Chun Hung G., 11.º andar, «Q», Taipa.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Serão, porém, necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência para movimentar a crédito ou a débito quaisquer contas bancárias assinando cheques ou recibos.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Chás e Ervas Medicinais Kou San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Chás e Ervas Medicinais Kou San, Limitada», em chinês «Kou San Ch’ou Ch’á Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou San Herbs International Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 41, edifício centro industrial Keck Seng, fase III, 10.º andar, «X», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de chás medicinais e a actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos, nomeadamente produtos de revigoramento da saúde.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e correspondente à soma das seguintes quotas:

a) Kung Po Mei Lun, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Lun Veng San, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Walter Kobald, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos identificados sócios, que, desde já, são nomeados, respectivamente, gerente-geral a sócia Kung Po Mei Lun, e gerentes os sócios Lun Veng San e Walter Kobald, que exercerão os mencionados cargos com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos, cheques e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que ,for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Pou Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Heong Mou e Wong Heong Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação San Pou Seng, Limitada», em chinês «San Pou Seng Chut Iap Hao Iau Han Cong Si» e em inglês «San Pou Seng Import and Export Limited», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 175-175B, edifício industrial Chi Wo, 2.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) O sócio Wong Heong Mou, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

b) O sócio Wong Heong Mui, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

Um. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. Os gerentes poderão delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Três. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento de Comunicações Genuine, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-L, deste Cartório, foi constituída, entre Song Ieong Kong, Chan Siu In e Kong Lai Fan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento de Comunicações Genuine, Limitada», em chinês «Haan Mei Tong Son Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Praça Portas do Cerco, n.º 40, edifício Jardim Mar Sul, bloco I, rés-do-chão, «A».

Artigo segundo

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda de artigos de telecomunicações, de nova tecnologia electrónica, transmissão das respectivas tecnologias e importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das três quotas, assim discriminadas:

a) Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Song Ieong Kong;

b) Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Chan Siu In; e

c) Uma de mil patacas, subscrita por Kong Lai Fan.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios. A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço e demais condições da cessão.

Três. Se o titular do direito de preferência nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificado.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Song Ieong Kong, que é, desde já, nomeado gerente e dispensado de caução.

Dois. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.,

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter modalidades de crédito bancário.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for decidida pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. A assembleia geral reúne anualmente em sessão ordinária e extraordinária quando a gerência entender necessário.

Dois. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Quatro. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Chan U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-L, deste Cartório, foi liquidada e dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Fomento Predial Chan U, Limitada», em chinês «Chan U Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chan U Investment Company Limited», dado as contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Experimental de Engenharia Civil Hip Lak (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Agosto de 1998, a fls. 69 e seguintes do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi dissolvida a referida sociedade, que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grandes Armazéns Easy Concepts (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grandes Armazéns Easy Concepts (Macau), Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grandes Armazéns Easy Concepts (Macau), Limitada», em chinês «Veng Fu Kin Chit (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Easy Concepts (Macau) Department Stores Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 96, e durará por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Cang Shi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1998, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Industrial Cang Shi, Limitada», em chinês «Cang Shi Kei Ip Tchap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Cang Shi Commercial Enterprise (Group) Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1998, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu ao aumento de capital e alteração parcial do respectivo pacto social, no artigo quarto, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de patacas, dividido e representado por trinta mil acções no valor nominal de mil patacas cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.

Versão Chinesa