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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CAPDI (Macau) Projectos Aeronáuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração do pacto social, de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro n.º 67, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), equivalentes a três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), pertencente a Shen Shungao; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), pertencente a Zhou Kai.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, sendo nomeados gerente-geral o sócio Shen Shungao e gerente o sócio Zhou Kai.

Parágrafos primeiro, segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Academia de Karate-Do Rocky-Ryu de Macau, (AKRM)

Aos 29 de Julho de 1998, foi publicado no Boletim Oficial n.º 30, II Série, o certificado notarial referente à escritura de constituição da Associação com a denominação constante em epígrafe.

Todavia, o distintivo que a Associação pretende usar, não foi por lapso publicado, pelo que se procede à sua rectificação. Assim:

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta nos desenhos em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Huayuan Limitada

Dissolução de Sociedade

Certifico, para publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1998, a fls. 64 do livro de notas n.º 72-E, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Companhia de Importação e Exportação Huayuan Limitada», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 101 e 103, 12.º andar, «C», edifício Luen Pong, de que eram sócios Wong Cheong Sao, aliás Wang Chang Shou, e Fumio Ishizuki.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & C — Contabilidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1998, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «C & C — Contabilidade, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & C — Participações Sociais, Limitada», em chinês «C & C Chap Tun Iao Han Cong Si», e em inglês «C & C — Holdings Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a aquisição e gestão de participações sociais próprias.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Administração de Propriedades Fu Tat Fa Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1998, lavrada de fls. 116 a 117 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 120-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo primeiro, conforme consta do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Administração de Propriedades Fu Tat Fa Un, Limitada», em chinês «Fu Tat Fa Un Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si», e em inglês «Fu Tat Fa Un Property Administration Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «E» e «F».

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação New Glory, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1998, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 154-L, foi constituída, entre Yiu Yam Leung e Wong O Mei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação New Glory, Limitada», em chinês «San Wan Mao Iek Iao Han Cong Si», e em inglês «New Glory Trading Company Limited», com sede em Macau, no Bairro da Concórdia, Rua Dois, n.º 76, edifício industrial «Vang Tai», 1.º andar, «F».

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Yiu, Yam Leung, uma quota de dez mil patacas; e

b) Wong O Mei, uma quota de noventa mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral o sócio Wong O Mei e gerente o sócio Yiu, Yani Leung.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Hang U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1998, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Zhigang e Chen Jianwei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Hang U, Limitada», em chinês «Hang U Fat Chin Iao Han Cong Si», e em inglês «Hang U Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, 10.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lin Zhigang e a Chen Jianwei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lin Zhigang e Chen Jianwei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hong Yip Companhia de Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, exarada de fls. 74 a 76 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Lao Kam Wai, Arturo Chiang Calderon, Wong Man Soi e Leong Vai Man constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hong Yip Companhia de Construção Civil, Limitada», em chinês «Hong Yip Kin Tchoc Kong Cheng Iao Han Cong Si», e em inglês «Hong Yip Civil Architecture Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, bloco 2, 16.º E, edifício Wui Keng, na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção civil, nomeadamente na realização de empreitadas de obras públicas e privadas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Kam Wai;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Arturo Chiang Calderon;

c) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Man Soi; e

d) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Vai Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral e por qualquer um dos gerentes.

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Wong Man Soi e gerentes os sócios Lao Kam Wai, Arturo Chiang Calderon e Leong Vai Man.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia Quinta Morgado Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 146-J, deste Cartório, foi constituída, entre Jorge Manuel Lobão Baptista da Silva, «Cambridge Services Limited», Alberto Francisco da Rocha e Cleofe Lasam Peralta, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Quinta Morgado Limitada», em chinês «Mok Ka Tou Pou Un», e em inglês «Morgado Farm Company Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Nam San, bloco VI, 11.º andar, «F», podendo a sociedade transferir a sua sede, abrir e fechar sucursais, mediante deliberação dos sócios, sempre que o interesse dos negócios e serviços, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a transformação e exportação de produtos naturais agrícolas, semi-industrializados e industrializados.

Dois. Também constitui objecto da sociedade a participação no capital de outras sociedades, bem como a gestão de participações sociais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia sociedade «Cambridge Services Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Jorge Manuel Lobão Baptista da Silva;

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Alberto Francisco da Rocha; e

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Cleofe Lasam Peralta.

Parágrafo único

O capital poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a sua alienação a estranhos depende de consentimento da sociedade, a qual terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios e a sua representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados o sócio Jorge Manuel Lobão Baptista da Silva como gerente-geral e a sócia Cleofe Lasam Peralta como gerente.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, incumbem à gerência, que pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou a assinatura do gerente, bastando, para os actos de mero expediente, a assinatura de qualquer um deles.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, ou gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1998, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Fuk e Lau Lu Yuen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada», em chinês «Tak Fat Kin Ip Cong Cheng Iao Han Kong Si», e em inglês «Tak Fat Kin Ip Engineering Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, número 13-A, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, a mediação imobiliária e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Lai Fuk; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Lau Lu Yuen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Lai Fuk e Lau Lu Yuen, e gerentes os não-sócios Li Veng Kei, casado, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 30-AB, apartamento 7, e Pedro Lao, casado, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 8 a 10, edifício Kong Tou, 2.º andar, «A».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes-gerais ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo a apresentação de propostas e a outorga de contratos com entidades públicas e as operações de importação e exportação, junto da Polícia Marítima e Fiscal, da Direcção dos Serviços de Economia e da Direcção dos Serviços de Finanças, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os gerentes-gerais podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços Administrativos Harbour View, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1998, lavrada a fls.139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Serviços Administrativos Harbour View, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Serviços Administrativos Harbour View, Limitada», em chinês «Lei Fung Kwun Lei Iao Han Cong Si», e em inglês «Harbour View Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, «I», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão, administrativos e de secretariado, ou qualquer outro que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Quin Va, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

A divisão de quotas entre os sócios e a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

J) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consulmedia — Consultores de Comunicação e Meios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1998, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consulmedia — Consultores de Comunicação e Meios, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Consulmedia — Consultores de Comunicação e Meios, Limitada», em chinês «Kuong Ku Kuong Kou Ku Man Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua de Fat Sun, Baixa da Taipa, lote 13, edifício Efacec, 2.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá constituir filiais ou quaisquer outras formas de representação no Território ou no estrangeiro.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria, pesquisa e promoção de investimento nas áreas da comunicação, publicidade e meios publicitários.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Maria Irene Rocha Henriques, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) João Manuel do Carmo de Almeida Loureiro, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Aos sócios poderão ser exigidos suprimentos, cujo valor poderá não ser proporcional ao valor das respectivas quotas.

Artigo quinto

As cessões de quotas, totais ou parciais, são livres entre os sócios, e no caso de cessão de quotas a terceiros os restantes sócios terão direito de preferência e a quota a ceder será repartida entre eles proporcionalmente à sua participação no capital social.

Artigo sexto

A gerência será exercida por qualquer dos sócios, sendo ambos, desde já, nomeados gerentes, sem direito a qualquer remuneração.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer dos seus gerentes.

Dois. Qualquer dos gerentes tem capacidade para constituir procuradores da sociedade, os quais obrigarão a sociedade nos exactos termos e limites dos poderes de representação que lhes forem conferidos.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com quinze dias de antecedência, salvo disposição legal em contrário.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farmácia San Fong, Limitada

Certifico, para os devidos efeitos, que, por escritura de 31 de Julho de 1998, exarada de fls. 78 a 80, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, foram alterados os artigos terceiro, quarto e número dois do artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração da actividade farmacêutica e venda a retalho de produtos de beleza e perfumes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Ng Weng Sek, uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas;

b) Ng Kin Hong, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

c) Ng Kin Hang, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas.

Artigo sexto

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Weng Sek, e gerentes os sócios Ng Kin Hong e Ng Kin Hang.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Ser-Oriente, Associação para Reabilitação de Toxicodependentes

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Julho de 1998, a fls. 6 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 368-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à associação «Ser-Oriente, Associação para Reabilitação de Toxicodependentes», com sede em Macau, na Rua de Pequim, edifício «I Chan Kok», 10.º, B, se procedeu à alteração dos artigos primeiro e quarto dos respectivos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

É constituída, por tempo indeterminado, a associação denominada «Ser-Oriente, Associação para Reabilitação de Toxicodependentes», com sede em Macau, na Calçada do Quartel, n.º 23-A, Coloane, sem fins lucrativos.

Artigo quarto

A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são constituídos, cada um deles, respectivamente, por três membros eleitos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

AFP — Asia Food and Properties — Serviços Agrícolas (Macau) Limitada

Rectificação

Por ter saído inexacto o extracto publicado no Boletim Oficial n.º 30, II Série, de 29 de Julho de 1998, referente à constituição da sociedade com a denominação em epígrafe, é a referida publicação rectificada nos termos seguintes:

Onde se lê:

«Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços na área da procura de matérias-primas agrícolas e seu processamento na República Popular da China.»

deve ler-se:

«O objecto social é a prestação de serviços na área da procura de matérias-primas, agrícolas, sua importação e exportação.»; e

onde se lê:

«Artigo quarto

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yo Chia-We»

deve ler-se:

«Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chia-We, Yo».

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Topworth Investimento e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1998, exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Topworth Investimento e Consultadoria, Limitada», em chinês «Li Kee Kam Iong Chap Tuen Iao Han Cong Si», e em inglês «Topworth Investments (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202A a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar «J» e 7.º andar «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de prestação de serviços de consultadoria para investimento predial e de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado de Artigos Eléctricos Jin Nong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Julho de 1998, a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado de Artigos Eléctricos Jin Nong, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado de Artigos Eléctricos Jinlong, Limitada», em chinês «Jinlong Tin Hei Chiu Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Jinlong Electrical Supermarket, Limited», mantendo-se a sua sede social na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número policial, edifício «Nam San», bloco III, apartamentos E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, e podendo ainda mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento China Xing Hua, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 5 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas n.º 9, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Investimento China Xing Hua, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 10 800,00 (dez mil e oitocentas patacas), pertencente a Leung Kwai Wah a favor de Kenneth Kin-Keung Wong;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 10 800,00 (dez mil e oitocentas patacas), pertencente a Lei Ip Fei a favor de Kenneth Kin-Keung Wong;

c) Unificação das quotas por Kenneth Kin-Keung Wong, em única quota com o valor nominal de MOP 21 600,00 (vinte e uma mil e seiscentas patacas);

d) A deslocação da sede social para a Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 6-8, 2.º andar «A»; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro e terceiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento China Xing Hua, Limitada», em chinês «Chong Kok Xing Hua Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «China Xing Hua Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 6-8, 2.º andar «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, e durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da sua constituição.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e oitenta mil patacas, equivalentes a cinco milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal de um milhão, cinquenta e oito mil e quatrocentas patacas, pertencente à sócia Sun Sio Ieng; e

b) Uma quota com o valor nominal de vinte e uma mil e seiscentas patacas, pertencente ao sócio Kenneth Kin-Keung Wong.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Café Oásis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Agosto de 1998, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, no artigo quarto, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentas mil patacas, equivalentes a seis milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pela sócia Wang Su-Ching;

b) Uma quota no valor de quatrocentas e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yuan-Ching; e

c) Uma quota no valor de cento e vinte mil patacas, subscrita pela sócia Wu, Li-Na.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Latina — Companhia de Fomento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas, com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Latina — Companhia de Fomento Imobiliário, Limitada», em chinês «Latina — Chán Chi Yip Iao Han Cong Si», e em inglês «Latina — Real Estate Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 572, edifício «BCM», 13.º andar, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a promoção de investimentos imobiliários, bem como qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Loi Tak, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) Lai Veng Tim, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Lei Loi Tak; e

b) Gerente, o sócio Lai Veng Tim.

Os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é proibido aos membros da gerência obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo segundo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

d) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

e) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar, endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

f) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, enviadas com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Príncipe Real, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1998, lavrada de fls. 13 a 16 do livro de notas para escrituras diversas n.º 120-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Príncipe Real, Limitada», em chinês «Wong Tai Chi Loi Hang Se Iao Han Cong Si», e em inglês «Royal Prince Travel and Tourism Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2-4, Hotel Royal, loja «F».

Artigo segundo

O objecto social consiste no seguinte:

a) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade ou de viagem, vistos para efeitos de turismo e de negócios e de quaisquer outros documentos com fins idênticos;

b) Aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com as viagens dos seus clientes;

c) Reserva de serviços em estabelecimentos de hotelaria e similares;

d) Representação de agências similares existentes no exterior;

e) Recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no Território; e

f) Planificação, organização, realização e venda de serviços e de viagens turísticas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A.R.L.», uma quota de novecentas e noventa mil patacas; e

b) Wong Hau Hang, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Hau Hang, e vice-gerente-geral o não-sócio Zhao Bomin, atrás identificado.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Meng Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1998, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 98, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Wai Meng e Leong Kuok Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Meng Heng, Limitada», em chinês «Meng Heng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Heng Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua Marginal do Canal das Hortas, edifício Hou Kong, bloco III, 8.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e noventa mil patacas, pertencente a Lei Wai Meng; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Leong Kuok Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Lei Wai Meng, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial n.º 22, II Série, de 3 de Junho 98, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat (Internacional), Limitada», do modo que consta em anexo:

Que, por lapso, na escritura de constituição desta sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que os outorgantes são os únicos e actuais sócios, lavrada em 21 de Maio de 1998 e exarada de fls. 141 a 146 do Livro 1-R para escrituras diversas deste Cartório Notarial Privado, e matriculada provisoriamente por natureza na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número 12728, declararam que aquela sociedade tem a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat (Internacional), Limitada», em chinês «San Siu Fat (Kuok Chai) Iau Han Cong Si», e em inglês «San Siu Fat (International) Trading Company Limited», quando, na realidade, queriam declarar que a mesma tem a seguinte denominação em português «Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat (Internacional), Limitada», em chinês «San Siu Fat (Kuok Chai) Mao Iek Iau Han Cong Si», e em inglês «San Siu Fat (International) Trading Company Limited», pelo que, por aquele motivo e neste sentido, rectificam a referida escritura, quanto à denominação social, em chinês.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


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