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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Aluguer de Máquinas e Equipamento Wah Lee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1998, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Aluguer de Máquinas e Equipamento Wah Lee, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de seis mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Chan, Kam Wah;

b) Uma quota no valor nominal de seis mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Shek, Kwok Hung; e

c) Uma quota no valor nominal de seis mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Weng Hong, aliás Lui Gi Leong.

Artigo sexto

(…)

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan, Kam Wah, Shek, Kwok Hung e Leong Weng Hong, aliás Lui Gi Leong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutique Veeko Macao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Julho de 1998, a fls. 147 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, «Veeko Fashion Overseas Company Limited» e Cheng Chung Man Johnny constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Boutique Veeko Macao, Limitada» e em inglês «Veeko Fashion Macau Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na venda de vestuário e o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Veeko Fashion Overseas Company Limited», uma quota de dezanove mil patacas; e

b) Cheng Chung Man Johnny, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Cheng Chung Man Johnny.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Veeko Fashion Overseas Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Cheng Chung Man Johnny, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente habitualmente em A8, 7/F., block A, Hong Kong Ind. Centre, 489-491 Castle Peak Road, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Zhonghua do Estreito da Formosa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1998, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ip Cheng Kuong, Mui Hin Li, Du Xinghua, Hsu Cheng-Tsung e Xue Nan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Zhonghua do Estreito da Formosa, Limitada», e em chinês «Hoi Hap Leong Ngon Hap Chok Cau Lau Kei Kam Vui Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número setenta e nove, edifício San On, bloco IV, quarto andar, «U», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração das actividades de intercâmbio cultural, económico e desportivo permitidas pela lei, nomeadamente através de organização de espectáculos de música, teatro e dança, de exposições, publicações, consultadoria e informática de investimento e comunicação, bem ainda actividades relativas a exposições, espectáculos, publicações, programação (design) de publicidade, produção e realização de filmes, venda de objectos postais e/ou memoriais, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas iguais, no valor de vinte mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ip Cheng Kuong, Mui Hin Li, Du Xinghua, Hsu Cheng-Tsung e Xue Nan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a prática de actos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ip Cheng Kuong, vice-gerente-geral o sócio Mui Hin Li e gerente o não-sócio Mui King Fong, casado, natural de Hong Kong, residente habitualmente em Hong Kong, em Fai Keng Kok, três mil duzentos e quatro, Keng Meng Un, Cheong Kuan Ou.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Indústrias de Informática Teco, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1998, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre Lee, Yuk Wing Willis e Lee Chow, Ka Man Karen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Indústrias de Informática Teco, Limitada», em chinês «Tak Fó Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Teco Industries Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício Fei Tong, 11.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a montagem, instalação, embalagem e comércio de computadores, seus acessórios e peças electrónicas e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lee, Yuk Wing Willis; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Lee Chow, Ka Man Karen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lee, Yuk Wing Willis e Lee Chow, Ka Man Karen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Nos termos acordados pelas partes outorgantes do Contrato de Concessão do Exclusivo da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar no Território de Macau no aditamento ao contrato celebrado em 23 de Julho de 1997 (Boletim Oficial n.º 31/97, II Série, de 30 de Julho), publica-se a seguir o clausulado actualizado do Contrato de Concessão:

Cláusula primeira

(Âmbito e regime da concessão)

A «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL», (cujos estatutos estão publicados no Boletim Oficial de Macau número vinte e um, de vinte e seis de Maio de mil novecentos e sessenta e dois, e de acordo com as alterações introduzidas no respectivo Pacto Social por escrituras de trinta de Março de mil novecentos e sessenta e seis, trinta e um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis, e catorze de Julho de mil novecentos e oitenta e três, publicadas no Boletim Oficial número quinze, de nove de Abril de mil novecentos e sessenta e seis, número dois, de oito de Janeiro de mil novecentos e setenta e sete e número trinta e um, de trinta de Julho de mil novecentos e oitenta e três) mantém a concessão, em regime de exclusivo, para a exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, nos termos e com as condições estabelecidas no presente contrato, cujo clausulado entra imediatamente em vigor.

Cláusula segunda

(Prazo da concessão)

Um. O prazo da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar no território de Macau, em regime de exclusivo, à «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL» é prorrogado por um período de cinco anos a terminar em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

Dois. A entidade concedente prorroga o prazo de concessão por um novo período de cinco anos a ter início em um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, mantendo-se em vigor as cláusulas do presente contrato.

Três. (Eliminado).

Quatro. (Eliminado).

Cláusula terceira

(Objecto da concessão)

Um. O objecto da concessão compreende as seguintes modalidades de jogo de fortuna ou azar:

a) Bacará;

b) Bacará «Chemin de fer»;

c) Bacará com dois tabuleiros de banca aberta;

d) Bacará com dois tabuleiros de banca limitada;

e) Banca Francesa;

f) Black-Jack;

g) Boule;

h) Craps;

i) Cussec;

j) Doze números;

l) Ecarté;

m) Fantan;

n) Fantan de dados;

o) Keno;

p) Lucky Wheel;

q) Mah-Jong;

r) Máquinas automáticas ou «Slot Machines»;

s) Pai Kao;

t) Poker;

u) Roleta;

v) Sap-I-Chi ou Jogo de doze cartas;

w) Trina e quadrant;

X) Thirteen (13) Cards;

y) Two ups;

z) Pachinco.

Dois. A Concessionária poderá explorar outras modalidades de jogos de fortuna ou azar, desde que obtenha prévio acordo do primeiro outorgante e seja por este aprovado o respectivo regulamento, cujo projecto deverá ser entregue juntamente com o pedido de autorização.

Cláusula quarta

(Locais de exploração)

Um. A concessão só poderá ser explorada nos recintos abaixo indicados que, sem prejuízo do disposto nos números dois e três da presente cláusula, a Concessionária manterá até ao termo da concessão com as suas actuais características, localização e normas de funcionamento:

a) Casino Lisboa;

b) Casino Macau Palace;

c) Casino da Pelota Basca;

d) Casino Kam Pek;

e) Casino Oriental;

f) Casino Kingsway;

g) Casino Hyatt;

h) Casino Victoria;

i) Casino Holiday Inn.

Dois. A afectação de quaisquer outros recintos à exploração da concessão depende de autorização prévia do Governador, que aprovará as suas características, localização e normas de funcionamento.

Três. Está igualmente sujeito a autorização o encerramento ou a transferência para outro local de qualquer dos casinos mencionados no número um.

Quatro. (Eliminado).

Cinco. As modalidades de jogos referidos nas alíneas o), q) e r) do número um da cláusula terceira poderão também ser exploradas em salas especiais destinadas exclusivamente à prática do jogo do Keno, do Mah-jong e das máquinas automáticas, sem qualquer comunicação com as demais salas dos recintos afectos à exploração da concessão, devendo o seu número e localização ser objecto de aprovação por parte da entidade concedente.

O funcionamento destas salas especiais está sujeito a horário aprovado pela entidade concedente, sob proposta da Concessionária, e a elas terão acesso todos os indivíduos, de qualquer nacionalidade, com idade não inferior a dezoito anos.

Seis. Qualquer aumento ou diminuição do número de bancas de cada modalidade de jogo ou de máquinas automáticas terá de ser comunicado à entidade concedente. Porém, quando a modificação deva prolongar-se por mais de oito dias consecutivos ou quinze dias interpolados em cada mês, ou se verifique excesso ou redução do número máximo ou mínimo de bancas ou máquinas existentes no decurso do último ano civil, a alteração só poderá ser efectuada se, decorridos cinco dias úteis sobre a data da respectiva comunicação, não for transmitida à Concessionária a oposição da entidade concedente ao pretendido aumento ou diminuição.

Sete. O Casino Oriental manterá as bancas das modalidades de jogo destinadas, em termos normais, a «High Rollers».

Oito. A Concessionária destinará anualmente uma determinada percentagem da receita ao melhoramento das instalações dos locais de exploração referidos no número um da presente cláusula e à formação profissional do seu pessoal activo, a fim de que a qualidade das instalações e do serviço se mantenha actualizada ao nível internacional.

Nove. O Governo do Território autorizará, oportunamente, e nos termos fixados no número dois da presente cláusula, a transferência do Casino Victoria para o Hotel New Century.

Cláusula quinta

(Emissão de acções nominativas livremente transferíveis)

Um. A Concessionária fica autorizada a emitir acções nominativas livremente transferíveis até uma percentagem máxima de vinte e cinco por cento do total do seu capital social, podendo essas acções ser transaccionadas nas bolsas de valores, nomeadamente na de Hong Kong, e gozando de um regime fiscal equiparado àquela a que está submetida a transmissão de acções ao portador.

Dois. As alterações aos estatutos da Sociedade, com vista à emissão das acções referidas no número anterior, deverão ser submetidas à aprovação da entidade concedente, e deverá ficar expressamente consignado que nenhum accionista, nas assembleias gerais, poderá dispor de um número de votos superior a dez por cento do total desse tipo de acções, prevendo os necessários mecanismos de controlo e observância desta regra.

Três. Caso venha a verificar-se a emissão de acções nos termos do número um, serão acordadas, previamente à aprovação referida no número anterior, as contrapartidas devidas pela Concessionária.

Cláusula sexta

(Prémio)

Um. A Concessionária pagará ao Território, a título de prémio, a quantia de mil trezentos e setenta e cinco milhões de dólares de Hong Kong.

Dois. Esta importância será paga da seguinte forma:

a) Cento e cinquenta milhões de dólares de Hong Kong no prazo de dez dias, após a outorga desta escritura;

b) Cem milhões de dólares de Hong Kong até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, ou até dez dias depois da data do lançamento na bolsa de valores de Hong Kong das acções referidas na cláusula anterior, se este se verificar primeiro;

c) Quinhentos e onze milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e termo em Dezembro de mil novecentos e noventa e um, vencendo-se cada uma delas no dia dez do mês a que respeitar;

d) Seiscentos e treze milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e termo em Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, vencendo-se cada uma delas no dia dez do mês a que respeitar.

Três. Após um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, a Concessionária ficará obrigada ao pagamento de um prémio anual de cento e cinquenta milhões de dólares de Hong Kong divididos por prestações mensais, iguais e sucessivas, que se vencerão, cada uma delas, no dia dez do mês a que respeitar.

Quatro. Do montante das prestações a que se referem as alíneas c) e d) do número dois e o número anterior, será afectado anualmente um milhão de patacas a obras de carácter social e assistencial.

Cláusula sétima

(Imposto especial sobre o jogo)

Um. A Concessionária pagará, desde um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis, um imposto especial sobre o jogo, de valor igual a trinta e um vírgula oito por cento das receitas brutas dos jogos, que fica autorizada a explorar nos locais mencionados nas alíneas a) a i) do número um da cláusula quarta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Dois. O valor correspondente a um vírgula oito por cento das receitas brutas dos jogos não poderá, no ano de mil novecentos e noventa e seis, ser inferior a trezentos milhões de dólares de Hong Kong, devendo anualmente fazer-se uma actualização em sete vírgula cinco por cento, até perfazer-se o montante de quatrocentos milhões.

Nos anos dois mil e dois mil e um, a quantia correspondente a um vírgula oito por cento não poderá ser inferior, anualmente, a quatrocentos milhões de dólares de Hong Kong.

Três. (Eliminado).

Quatro. A quantia entregue pela Concessionária, a título de imposto especial sobre o jogo, não poderá ser inferior, anualmente, ao valor mínimo de garantia de mil e cem milhões de patacas.

Cinco. O imposto especial a que se referem os números anteriores será pago em moeda de Hong Kong, podendo, contudo, o Governador optar pelo pagamento em moeda de Macau, de acordo corri o câmbio do dia de aviso, de uma parte da renda não superior a dois quintos (2/5), para o que avisará a Concessionária com a antecedência mínima de trinta dias. No caso de a taxa de câmbio entre a pataca e o dólar de Hong Kong sofrer um desvio superior a cinco por cento em relação ao valor paritário destas moedas, será acordada entre os dois outros outorgantes a taxa de câmbio a praticar na conversão em patacas da parte da renda que deva ser paga em moeda local.

Seis. O imposto especial sobre o jogo será pago em duodécimos, devendo as respectivas quantias ser entregues até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, da seguinte forma:

a) Os pagamentos expressos na moeda de Macau, directamente nos cofres da Fazenda Pública;

b) Os pagamentos em moeda de Hong Kong, mediante entrega das respectivas divisas na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, que porá à disposição dos cofres da Fazenda Pública o montante correspondente em patacas.

Sete. Até aos dez dias do mês de Janeiro de cada ano verificar-se-á se a soma dos duodécimos do ano imediatamente anterior ficou abaixo do valor de garantia mínimo, devendo, em caso afirmativo, a Concessionária entregar a diferença no prazo de quinze dias.

Cláusula oitava

(Imposto especial sobre o acto do lançamento de acções na bolsa)

Havendo emissão e lançamento na bolsa de valores de Hong Kong das acções da Concessionária mencionadas na cláusula quinta do presente contrato, será por ela pago um imposto especial de dois e meio por cento sobre a diferença entre o valor nominal e o valor da primeira transacção daquelas acções, a liquidar no prazo de dez dias após a data do lançamento.

Cláusula nona

(Isenções fiscais)

Um. Ao abrigo do número um do artigo décimo segundo da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio, a Sociedade Concessionária beneficiará, até ao termo do prazo da concessão, da isenção de todas as contribuições e impostos de qualquer natureza, quer gerais ou extraordinários, que devam ou venham a incidir sobre o facto ou os lucros do jogo, bem como da isenção de impostos indirectos que recaiam sobre a importação de equipamentos e bens indispensáveis ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente contrato.

Dois. Ficam isentos de imposto complementar de rendimentos os dividendos que couberem aos accionistas da Sociedade Concessionária, mediante o pagamento por esta da compensação anual fixada no número seguinte, que será devida ainda quando não haja dividendos, nos termos do número dois do artigo décimo segundo da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio.

Três. De mil novecentos e oitenta e sete a mil novecentos e noventa e um, inclusive, a Concessionária pagará uma compensação de três milhões de patacas em substituição do imposto complementar que todos os anos recairia sobre os dividendos respeitantes ao ano anterior.

Quatro. O montante referido no número anterior será entregue por inteiro nos cofres da Fazenda Pública, no mês de Setembro, e será actualizado a partir de mil novecentos e noventa e dois, inclusive, à taxa de dez por cento por ano.

Cláusula décima

(Ligações marítimas)

Um. Até ao termo da concessão, a Concessionária assegurará as ligações marítimas entre Macau e Hong Kong, por meio de carreiras regulares rápidas com capacidade de transporte anual, em ambos os sentidos, de dez milhões de passageiros. Para este fim serão utilizados, no mínimo, dois navios de tipo clássico («Ferries») e dez de tipo planador, com espaço reservado ao transporte de bagagem acompanhada, e realizando, em ambos os sentidos, um mínimo de vinte viagens semanais os «Ferries» e um mínimo de oitenta e quatro viagens diárias os planadores.

Dois. (Eliminado).

Três. As ligações marítimas a que se refere esta cláusula serão asseguradas directamente pela Concessionária (através de departamento autónomo dotado de órgãos de gestão própria) ou por intermédio de empresa com sede em Macau ou que aqui tenha qualquer forma de representação dotada de autonomia e órgãos de gestão própria.

Quatro. Assim que estiverem reunidas as condições legais que permitam efectuar no Território a inscrição de que depende o exercício da indústria de transportes marítimos, a Sociedade Concessionária, de harmonia com o programa a acordar entre os dois outorgantes, promoverá o registo em Macau da totalidade dos navios afectos ao cumprimento da obrigação estipulada nesta cláusula.

Cinco. A Concessionária satisfará, gratuitamente, as requisições de transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong e vice-versa, que, por motivo de serviço público, lhe foram formuladas em termos a definir por despacho do Governador, ouvida a Sociedade.

Cláusula décima primeira

(Ponte-cais do Porto Exterior)

No local de saída dos passageiros da ponte-cais do Porto Exterior pertencente ao Território e arrendada à Concessionária, esta cederá gratuitamente ao Governo uma área de escritório não inferior a cinquenta metros quadrados, para acolhimento e informação de turistas e outras entidades que se desloquem a Macau.

Cláusula décima segunda

(Novo terminal marítimo)

Um. O Governo do Território, com a audição da Concessionária, promoverá a construção de um novo Terminal Marítimo no Porto Exterior, assumindo a Concessionária o compromisso de comparticipar nas despesas da sua construção até ao limite máximo de cem milhões de patacas.

Dois. A contribuição da Concessionária será liquidada gradualmente no prazo de dez dias após a notificação pela entidade concedente das despesas efectuadas ou a efectuar imediatamente, e na proporção do limite máximo atrás fixado em relação ao orçamento global do custo das obras.

Três. A Concessionária terá preferência na concessão da exploração das áreas comerciais integradas no novo terminal marítimo, ficando sempre ressalvada a obrigação constante da cláusula anterior.

Cláusula décima terceira

(Dragagens e demais trabalhos de natureza marítima)

Um. A Sociedade obriga-se a promover a realização de dragagens e demais trabalhos de natureza marítima no território de Macau, designadamente nas seguintes áreas:

Canais de acesso aos portos exterior e interior;

Terminais marítimos de Macau, ilhas da Taipa e Coloane, que estão a ser utilizados por empresas ou organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para o Território;

Área contígua ao cais de combustível de Ká-Ho;

Acesso ao cais de combustível do aeroporto e área contígua;

Canais de acesso entre o Porto Interior e as docas do Patane Norte (abrigo de tufão) e Patane Sul (doca seca).

Dois. Os trabalhos a que se refere o número anterior serão executados por um departamento autónomo da Sociedade, dotado de órgãos de gestão própria, sem prejuízo do disposto no número três da cláusula trigésima oitava, e de harmonia com a programação que, com audição da Concessionária, for fixada pelo Governo, a quem caberá assegurar a desobstrução de embarcações ou obstáculos nos locais em que tais trabalhos se devam realizar.

Cláusula décima quarta

(Oficinas Navais de Macau)

Um. A Sociedade obriga-se a realizar nas Oficinas Navais de Macau as obras de conservação e reparação das suas embarcações, desde que aquelas tenham possibilidades técnicas, os prazos indicados sejam competitivos e os preços propostos não sejam superiores em mais de vinte por cento aos preços praticados por outras oficinas para idêntico trabalho.

Dois. O valor global das obras referidas no número anterior e das demais encomendas de outros trabalhos da especialidade das Oficinas Navais feitas pela Concessionária não poderá ser inferior a sete milhões de patacas em mil novecentos e oitenta e sete, a que serão acrescidas setecentas mil patacas todos os anos, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

Três. Caso as encomendas não atinjam, no final de cada ano, o valor de, pelo menos, trinta por cento do montante previsto no número anterior, a Concessionária compromete-se a entregar:

a) A quantia destinada a perfazer esses trinta por cento;

b) Uma quantia correspondente a quarenta por cento da diferença entre o já prestado a título de encomendas ou a título de encomendas mais a compensação prevista na alínea anterior e a importância total referida no número dois.

Quatro. Caso o porto de Macau venha a ser reconhecido internacionalmente como porto de registo, a Concessionária obriga-se a partir dessa data a realizar nas Oficinas Navais de Macau obras de construção e reparação das suas embarcações no valor de dez milhões de patacas por ano, acrescido de dez por cento todos os anos, caso haja capacidade técnica para efectuar as referidas reparações nas Oficinas Navais.

Cinco. Qualquer divergência na execução do compromisso assumido nesta cláusula, nomeadamente quanto ao valor dos trabalhos a executar, será resolvida por arbitragem, nos termos legais.

Cláusula décima quinta

(Urbanização da zona de aterros do Porto Exterior)

Um. A Sociedade fica com o encargo de ultimar a urbanização e o saneamento da zona de aterros novos do Porto Exterior, compreendida entre o lado sul do reservatório de água, a encosta do monte da Guia, a rotunda da estátua de Ferreira do Amaral e a margem.

Dois. Por «urbanização e saneamento» entende-se a execução integral das obras da rede viária (incluindo passeios e pavimentação) e da rede de esgotos (águas pluviais e domésticas, excluídas as ligações domiciliárias), a realizar, de harmonia com as prioridades definidas pelo primeiro outorgante em cada um dos «zonamentos» previstos no Plano de Urbanização da Zona do Porto Exterior que constitui o anexo II e de acordo com os respectivos projectos cuja elaboração será promovida pelo Governo a expensas da Concessionária, a qual suportará igualmente os encargos decorrentes da reformulação pontual, já em curso, do referido Plano de Urbanização.

Três. O primeiro outorgante fica com a prerrogativa de fixar os prazos (nunca inferiores a nove meses) de execução das redes de esgotos e arruamentos e, com o acordo da Sociedade (que suportará os respectivos encargos) mas sem prejuízo do disposto no número três da cláusula trigésima oitava, poderá promover a execução das respectivas obras, directamente ou por intermédio de terceiros.

Cláusula décima sexta

(Arrendamento de terrenos urbanizados pela Concessionária)

Um. O primeiro outorgante obriga-se a conceder à Sociedade, por arrendamento e nas condições por ele fixadas, os talhões de terreno para o efeito assinalados na planta que constitui o anexo IV, à medida que por ela forem sendo urbanizados e saneados os «zonamentos» previstos no Plano de Urbanização em que tais talhões se integrarem e desde que a segunda outorgante requeira a sua concessão nos doze meses imediatos à conclusão das respectivas obras.

Dois. O primeiro outorgante concederá à Sociedade Concessionária, pelo período que durar a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar, isenção do pagamento de renda pelos terrenos concedidos e poderá autorizá-la a subconceder, total ou parcialmente, os mesmos terrenos, aproveitados ou não, em condições que a segunda outorgante, sem prejuízo da legislação vigente, proporá ao primeiro outorgante e este aceite ou por sua vez fixe. Porém, a transmissão de tais terrenos, aproveitados ou não, pagará a respectiva sisa nos termos legais.

Cláusula décima sétima

(Eliminada)

Cláusula décima oitava

(Promoção turística e económica)

Um. De harmonia com a programação anual acordada com o Governo, a Concessionária obriga-se a promover a exibição no território de Macau de variedades e atracções de nível internacional, bem como a organizar ou contribuir para a realização de espectáculos e outras iniciativas de cunho português.

Dois. A Concessionária colaborará com o Governo na propaganda e promoção turística do Território no exterior, mediante acções conjuntas, cujas despesas serão repartidas por ambos os outorgantes nos termos que, caso a caso, vierem a ser acordados, bem como através de escritórios de representação no estrangeiro (nomeadamente em Hong Kong, Tóquio, Londres, Sydney, São Francisco, Banguecoque, Singapura e Manila) que passarão a denominar-se «Macau Economic and Tourist Information Bureau», pois poderão igualmente ser utilizados como veículo de informação económica do Território.

Três. Serão suportadas pela Concessionária as despesas de manutenção e regular funcionamento dos escritórios referidos no número anterior, cabendo ao Governo autorizar a sua abertura e encerramento e, de acordo com a Concessionária, definir a orientação das respectivas actividades e aprovar a designação do pessoal que neles prestará serviço.

Cláusula décima nona

(Missão Oficial de Macau em Bruxelas)

Uma vez criada a Missão Oficial de Macau, em Bruxelas, que cuidará também da promoção turística, económica e cultural do Território junto da Comunidade Económica Europeia, doutros Países daquela zona e do GATT, a Concessionária compromete-se a comparticipar nas despesas de instalação, manutenção e funcionamento dessa missão, assumindo cinquenta por cento desses custos até ao limite de oitocentas mil patacas em cada ano, a liquidar conforme orçamento anual aprovado, com efeito a contar da data da assinatura deste contrato.

Cláusula vigésima

(Eliminada)

Cláusula vigésima primeira

(Fundação)

Um. A Concessionária atribuirá uma dotação anual de valor correspondente a um vírgula seis por cento das receitas brutas anuais da exploração de jogos, obtidas desde um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis, a uma Fundação, a ser instituída pelo Governador de Macau, com a natureza de pessoa colectiva de direito público que tem por fins a promoção de acções de carácter académico, cultural, científico, educativo, social e filantrópico.

Dois. A Concessionária atribuirá à Fundação atrás referida, de uma só vez, um montante de cento e oitenta milhões de patacas no prazo de um mês a contar da data da assinatura da revisão do presente contrato.

Três. A dotação a que se refere o número um da presente cláusula será entregue anualmente pela Concessionária em quatro prestações, sendo cada prestação cumprida trimestralmente. A dotação referente ao ano de mil novecentos e noventa e seis será paga, de uma só vez, no prazo de um mês, a contar da assinatura da revisão do presente contrato.

Cláusula vigésima segunda

(Eliminada)

Cláusula vigésima terceira

(Eliminada)

Cláusula vigésima quarta

(Eliminada)

Cláusula vigésima quinta

(Eliminada)

Cláusula vigésima sexta

(Eliminada)

Cláusula vigésima sétima

(Eliminada)

Cláusula vigésima oitava

(Eliminada)

Cláusula vigésima nona

(Junco)

Um. A Sociedade Concessionária comparticipará com um milhão de patacas na aquisição de um junco destinado a passeios turísticos, com capacidade para quarenta passageiros e que possua serviço de bar e restaurante, devendo aquela quantia ser entregue à medida que a necessidade de pagamento ao construtor o exigir.

Dois. À Concessionária é concedido o direito de opção na exploração dos passeios turísticos a organizar, assim como o respectivo serviço de bar e restaurante, ressalvando-se apenas os casos em que a Direcção dos Serviços de Turismo entenda servir-se do junco para actividades próprias de promoção turística ou de recepção a convidados seus.

Três. Caso a Concessionária opte pela exploração do junco turístico, será feito um contrato onde se fixarão as condições para tanto, nomeadamente o montante do prémio.

Cláusula trigésima

(Projecto Nova Taipa)

Um. Revertendo para o Território o terreno identificado pela letra A do Anexo I, a Concessionária compromete-se a desenvolver esforços no sentido de promover no prazo de seis meses a contar da data do presente contrato a constituição de um consórcio que tomará de arrendamento a parcela com a área aproximada de cento e cinquenta e dois mil metros quadrados, assinalada pela letra A do Anexo III. Esse Consórcio pagará ao primeiro outorgante a quantia de cento e cinquenta milhões de dólares de Hong Kong destinados a cobrir as despesas por ele suportadas com a reversão e assumirá o encargo do prémio que a Concessionária deverá adiantar conforme o número sete desta cláusula.

Dois. No contrato que formalizar a concessão do terreno descrito no número anterior estabelecer-se-ão as condições a que ela ficará sujeita, não podendo ser menos favoráveis que as concedidas à actual Concessionária.

Três. Caso venha a ser constituído o consórcio será ainda concedida à Concessionária a parcela de terreno identificada no Anexo III pela letra B, podendo ser-lhe ainda concedidos, por arrendamento, os terrenos identificados com as letras C e D do mesmo Anexo.

Quatro. Se se concretizar a concessão à segunda outorgante das parcelas de terreno mencionadas no número anterior e se ela vier a adquirir a posse do terreno assinalado com a letra E do Anexo III, a Concessionária renunciará ao lote identificado com a letra F do Anexo III, revertendo este para o Território.

Cinco. O Consórcio disporá de um prazo máximo de dez anos para, directamente ou por intermédio de terceiros, promover a execução do Projecto da Nova Taipa, que entretanto será reformulado por acordo entre ele e a entidade concedente.

Seis. Não se constituindo o Consórcio referido nos números anteriores num prazo de seis meses, a Concessionária compromete-se a assumir um quarto do Projecto Nova Taipa tomando de concessão a parcela de terreno identificada pela letra G do Anexo III, pagando, para tanto, à entidade concedente a quantia de trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong.

Sete. Em qualquer das duas hipóteses referidas nos números anteriores, a entidade concedente receberá a título de prémio o número de fogos correspondente a vinte milhões de dólares de Hong Kong.

Oito. Sendo efectuado o lançamento das acções nominativas livremente transferíveis nas Bolsas de Valores em tempo razoável e se não tiver sido constituído o consórcio mencionado no número um, a Concessionária compromete-se a assumir, pelo menos, setenta e cinco por cento do Projecto Nova Taipa, sendo a avaliação deste realizada por peritos de reconhecido mérito internacional.

Cláusula trigésima primeira

(Conjunto Casino-Hotel Lisboa)

Um. A Concessionária não poderá constituir ónus de qualquer natureza sobre o conjunto Casino-Hotel Lisboa, cujo complexo turístico manterá em funcionamento com categoria de luxo.

Dois. Cumprido o período da concessão, o Casino do conjunto acima referido, com todo o seu mobiliário e utensilagem, reverterá para o território de Macau, sem que este tenha que pagar qualquer importância à Concessionária.

Três. A Concessionária obriga-se a manter seguros contra todos os riscos os bens especificados no número anterior.

Quatro. (Eliminado).

Cláusula trigésima segunda

(Equilíbrio cambial)

A Concessionária obriga-se a prestar colaboração à Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM), na execução da política governamental no domínio cambial, com vista ao equilíbrio do respectivo mercado interno.

Cláusula trigésima terceira

(Pessoal da Sociedade)

Um. A segunda outorgante (quer como sociedade concessionária dos jogos, quer como sociedade comercial, quer ainda corno agente ou representante de quaisquer entidades por intermédio de quem assegure o cumprimento das obrigações assumidas neste contrato) não poderá, sem autorização da entidade concedente, utilizar os serviços de quaisquer agentes da função pública, no activo ou aposentados, ainda que tais serviços, remunerados ou não, sejam prestados a título eventual e seja qual for a forma que essa prestação revista.

Dois. A autorização para a prestação de serviços por parte de agentes da função pública no activo deverá ser renovada anualmente a requerimento de cada um dos agentes interessados, ficando a Concessionária obrigada a exigir-lhes, até vinte e oito de Fevereiro do ano a que respeitar, a apresentação de documento comprovativo da sua concessão.

Três. A Sociedade obriga-se a despedir os empregados cuja exclusão seja pedida pelo primeiro outorgante por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização do Governo.

Quatro. A Concessionária obriga-se a proceder à identificação de todo o seu pessoal de segurança, de fiscalização interna, de relações públicas e outros, através da emissão de cartões de identificação de uso obrigatório, segundo modelo a aprovar pelo Governo do Território, bem como a remeter, trimestralmente, à entidade concedente, a listagem do pessoal referido no presente número.

Cláusula trigésima quarta

(Representantes da entidade concedente)

Um. Toda a actividade da Sociedade, quer como concessionária da exploração dos jogos, quer como sociedade comercial, será acompanhada em permanência por um delegado do Governo, designado pelo primeiro outorgante, com as competências e atribuições definidas no Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, e no Decreto-Lei número vinte e oito barra oitenta e oito barra M, de cinco de Abril.

Dois. O primeiro outorgante poderá ainda nomear administradores/representantes do Governo do Território para e/ou junto dos órgãos de gestão das empresas ou departamentos autónomos a que se referem as cláusulas décima e décima terceira, dotados dos poderes previstos no Decreto-Lei número quatrocentos e noventa e um barra setenta e três, de três de Outubro.

Três. A remuneração dos representantes referidos nos números anteriores será fixada por despacho do Governador, ouvida a segunda outorgante e a exclusivas expensas desta. As importâncias para ocorrer a essas despesas serão entregues no prazo e pela forma que o primeiro outorgante fixar.

Cláusula trigésima quinta

(Suspensão da exploração)

Um. O Governador poderá suspender a exploração dos jogos, por ponderoso motivo de ordem interna ou internacional, retomando a Concessionária essa exploração logo que a suspensão cesse, sem que lhe assista o direito a qualquer indemnização.

Dois. O período de tempo durante o qual a exploração estiver suspensa não será considerado na contagem do prazo da concessão, salvo se a suspensão se dever a facto imputável à própria Concessionária.

Cláusula trigésima sexta

(Rescisão do contrato)

Um. A concessão poderá ser rescindida, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, em qualquer dos seguintes casos:

a) Abandono da exploração ou sua suspensão injustificada por período superior a seis meses;

b) Transferência da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, e seja qual for a natureza ou a forma que revista, sem prévia autorização do primeiro outorgante;

c) Falta de pagamento, total ou parcial, nos prazos estabelecidos, do prémio e das dotações à Fundação referida na cláusula vigésima primeira, bem corno dos impostos especiais previstos nos artigos onze e doze da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, com a redacção dada pela Lei número dez barra oitenta e seis barra M, de vinte e dois de Setembro;

d) Não integralização, no prazo marcado, da caução prevista na cláusula quadragésima;

e) Incumprimento do conteúdo essencial das obrigações previstas nas cláusulas sobre a construção do Centro Cultural, ligações marítimas, dragagens e demais trabalhos de natureza marítima, não suficientemente justificado pela Concessionária.

Dois. Rescindida a concessão, revertem para o Território a caução prestada, os bens afectos ao jogo e os que houverem sido realizados ao abrigo da concessão, sem qualquer indemnização a favor da Concessionária.

Três. A rescisão decretada com fundamento no disposto na alínea c) do número um desta cláusula não prejudica a cobrança, em execuções fiscais, do que for devido.

Quatro. Verificados quaisquer dos fundamentos descritos nas alíneas c), d) e e) do número um desta cláusula, a entidade concedente notificará a Concessionária de que irá proceder à rescisão do contrato no prazo de sessenta dias, podendo a Sociedade obstar a ela através do cumprimento integral, dentro desse prazo, das obrigações insatisfeitas.

Cláusula trigésima sétima

(Penalidades)

Um. A Concessionária fica sujeita às multas abaixo indicadas em caso de falta de cumprimento, ainda que meramente culposa, das obrigações seguintes:

a) (Eliminada);

b) Por cada mês completo em que forem excedidos os prazos de execução das redes de esgotos e arruamentos fixados nos termos do número três da cláusula décima quinta — a multa será de cem mil patacas, com elevação ao dobro do respectivo montante mensal ao fim de um ano de atraso;

c) (Eliminada);

d) Quando a Concessionária efectuar qualquer alteração estrutural significativa nos edifícios dos locais afectos à exploração dos jogos, sem o acordo prévio do Governo — a multa será de trinta mil patacas, independentemente da eventual anulação das alterações introduzidas;

e) Quando houver difusão para o exterior das salas autorizadas para a prática de jogos de fortuna ou azar do que nelas se passar relacionado com os mesmos jogos — a multa será de trinta mil patacas;

f) Pela inobservância do horário fixado para as salas de jogos — a multa será de trinta mil patacas;

g) Pela entrada nas salas de jogos de pessoas cuja admissão não é permitida — a multa será de oito mil patacas por cada uma dessas pessoas;

h) Pela não afixação ou incorrecta elaboração de qualquer dos avisos determinados por diploma legal — a multa será de três mil patacas;

i) Quando se verificar aumento ou diminuição do número de bancas ou de máquinas automáticas em infracção ao disposto no número seis da cláusula quarta — a multa será de vinte mil patacas por unidade, sem prejuízo da invalidação das alterações feitas;

j) Quando circularem ou forem consumidas bebidas alcoólicas ou refeições nas salas de jogos — a multa será de quatro mil patacas;

l) Quando a Concessionária utilizar os serviços de qualquer agente da função pública, no activo ou aposentado, em infracção ao disposto no número um da cláusula trigésima terceira — a multa será de oitenta mil patacas, sem prejuízo da anulação dos compromissos tomados pela Concessionária;

m) Quando a Concessionária mantiver ao serviço o empregado ou empregados cuja exclusão haja sido pedida pelo Governo — a multa será de cem mil patacas, sem prejuízo da anulação dos compromissos tomados pela Concessionária;

n) Quando não forem prontamente facultados ao pessoal afecto à fiscalização da exploração dos jogos propriamente dita todos os livros e documentos relativos à contabilidade especial dos jogos e à escrituração comercial da Concessionária que seja necessário consultar — a multa será de cento e sessenta mil patacas;

o) Quando se verificar inexactidão ou insuficiência nos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos relativos à contabilidade especial dos jogos e à escrituração comercial da Concessionária — a multa poderá ascender ao montante de quinhentas mil patacas, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

p) Pelo não cumprimento de qualquer das determinações previstas no contrato de concessão ou nas leis em vigor, se outra pena não estiver especialmente prevista — a Concessionária será punida com multa até duzentas mil patacas;

q) Nos casos previstos na cláusula trigésima sexta em relação aos quais o Governador não considere necessária a rescisão da concessão — a Concessionária será punida com multa até dois milhões de patacas, sem prejuízo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido a infracção.

Dois. No caso de reincidência dentro do prazo de um ano, as multas serão elevadas ao dobro, excepto a da alínea g) do número anterior e aquelas que estão fixadas ao mês. O Governador poderá reduzir os quantitativos das multas no caso de dar por verificado um especial circunstancialismo atenuativo.

Três. As multas têm natureza administrativa e serão impostas pelas entidades oficiais a quem for cometida a respectiva fiscalização nos termos legais, delas cabendo recurso a interpor de acordo com a legislação em vigor.

Quatro. Pelo pagamento das multas (que não prejudicará o procedimento criminal a que porventura houver lugar) será exclusivamente responsável a Concessionária e solidariamente os sócios detentores de acções nominativas não livremente transferíveis, ainda que a Sociedade esteja dissolvida.

Cláusula trigésima oitava

(Fiscalização)

Um. A fiscalização da exploração dos jogos, bem como a execução dos empreendimentos e o cumprimento das obrigações a que a Concessionária fica vinculada por força deste contrato, será exercida pelo primeiro outorgante através dos seus serviços competentes.

Dois. As entidades a quem o primeiro outorgante cometer a incumbência da fiscalização poderão suspender a execução dos empreendimentos sempre que se verifique desconformidade essencial com os projectos aprovados.

Três. Sempre que se verifique essa desconformidade, o primeiro outorgante notificará a segunda para que observe rigorosamente os projectos aprovados. Neste caso e naqueles em que a Concessionária não cumprir qualquer das obrigações assumidas, poderá o primeiro outorgante proceder ao seu cumprimento e execução, em substituição e por conta da Concessionária, pela forma que for julgada mais conveniente, pagando todos os encargos daqui resultantes por força da caução para execução de obras a que se refere a cláusula quadragésima e mandando logo que a segunda outorgante integralize essa caução no prazo que lhe fixar e que não será nunca inferior a catorze dias, a contar da data da notificação da Sociedade.

Quatro. O primeiro outorgante mantém os mesmos poderes de direcção e fiscalização tanto em relação à Concessionária como às entidades por estas contratadas ou incumbidas de realizarem os trabalhos por empreitadas ou subempreitadas ou outra qualquer forma de execução, sendo no entanto sempre só a Concessionária que fica responsável perante o primeiro outorgante.

Cinco. A fiscalização da exploração dos jogos propriamente dita abrange, nomeadamente, a fiscalização diária das suas receitas brutas e continuará, até que outra regulamentação seja publicada, a ser feita de acordo com o Decreto-Lei número vinte e oito barra oitenta e oito barra M, de cinco de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número doze barra noventa e um barra M, de onze de Fevereiro.

Seis. A Concessionária obriga-se a autorizar a permanência, a tempo inteiro, de representantes da entidade concedente, no seu Centro de televisionamento.

Cláusula trigésima nona

(Cobrança coerciva de dívida)

A falta de pagamento, nos prazos estabelecidos, das importâncias referidas neste contrato, e das multas, com mais de cinco dias, se houver recurso, a contar da notificação da decisão deste, importa relaxe das respectivas dívidas que se efectuará logo que decorram quinze dias findos aqueles prazos, para o que os Serviços competentes enviarão ao Juízo das Execuções Fiscais certidão competente assinada e autenticada com selo branco, donde conste a importância e a proveniência da dívida, data do seu vencimento e designação da Concessionária.

Cláusula quadragésima

(Caução)

Um. Para garantia da execução do contrato e dos empreendimentos ou realizações e planos parciais de execução, a segunda outorgante prestará uma caução em dinheiro que em momento algum poderá ser inferior a trinta milhões de patacas.

Dois. A caução poderá ser substituída por garantia que ofereça um coeficiente de liquidez aceitável pela entidade concedente.

Cláusula quadragésima primeira

(Eliminada)

Cláusula quadragésima segunda

(Revisão e revogação)

Um. O presente contrato de concessão poderá ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre o Território e a Sociedade Concessionária, nomeadamente nos termos do disposto no número três do artigo vigésimo sétimo da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio, com a redacção conferida pela Lei número dez barra oitenta e seis barra M, de vinte e dois de Setembro.

Dois. A entidade concedente, com a audição da Concessionária, procederá à definição do estatuto do administrador/representante junto dos departamentos autónomos da Concessionária.

Cláusula quadragésima terceira

(Sujeição à arbitragem)

Um. Todas as dúvidas surgidas sobre o alcance de qualquer das cláusulas do presente contrato, nomeadamente aquelas que pressuponham sobretudo a sua interpretação ou integração, serão resolvidas com recurso à arbitragem nos termos legais.

Dois. Nenhuma cláusula deste contrato poderá ser interpretada como importando derrogação do regime definido na Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio, e seus diplomas complementares, cujas disposições imperativas se considera fazerem parte integrante deste contrato, bem como os respectivos preceitos supletivos em tudo o que for omisso o presente clausulado.

Cláusula quadragésima quarta

(Centro Cultural)

Um. A Concessionária comparticipará em cinquenta por cento, sem compensação, nas despesas de construção de um Centro Cultural planeado pelo Governo do Território.

Dois. O Centro Cultural de Macau é composto por dois edifícios que se consubstanciam num Centro de Espectáculos e numa Área de Museus. O primeiro encerra um grande Auditório e um outro de menores dimensões com capacidades para mil duzentas e vinte e três e trezentas e oitenta e oito pessoas, respectivamente, uma Sala de Conferências e uma Galeria de Exposições Temporárias; o segundo é composto de uma Área museológico com três mil, setecentos e vinte e um metros quadrados e um Auditório para cento e cinquenta pessoas. Estes dois edifícios comportam ainda uma série de salas de apoio, destinadas a restaurantes e bar, ensaio de orquestras, estúdio de dança, centro de documentação e informática, bibliotecas de documentação e gestão dos espaços.

Três. A Comparticipação referida no número um não será inferior a quatrocentos milhões de dólares de Hong Kong e será liquidada proporcional e gradualmente pela Concessionária. em função das diversas fases do projecto.

Cláusula quadragésima quinta

(Apoio ao Sistema de Segurança Social)

A Concessionária atribuirá ao Fundo de Segurança Social, de uma só vez, e no prazo de seis meses a contar da data da assinatura da revisão ao presente contrato, um montante de cinquenta milhões de patacas destinado a assistir aos desempregados locais com dificuldades particulares.

Cláusula quadragésima sexta

(Situações de imprevisão)

Um. Quando durante o prazo de concessão de exploração se verifique a ocorrência de factos, práticas ou situações anormais, imprevistas e estranhas à vontade ou à actuação dos contratantes, pode a entidade concedente tomar as medidas que considere necessárias para repor o regular funcionamento da actividade de exploração dos jogos de fortuna ou azar e salvaguardar o cumprimento do contrato, bem como a prossecução do interesse público.

Dois. A entidade concedente obriga-se a comunicar à Concessionária, com a antecedência possível, as medidas que, ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, entenda adoptar.

Três. A Concessionária colaborará, activa e diligentemente, com a entidade concedente em todas as medidas por esta adoptadas.

Quatro. A falta de colaboração prevista no número anterior, quando meramente culposa, atribui ao Governador a faculdade de aplicação de multa até duzentas mil patacas.

Cinco. A recusa de colaboração prevista no número três, quando comprovadamente dolosa, atribui ao Governador a faculdade de, por despacho, a publicar no Boletim Oficial, suspender a exploração dos jogos sem direito, por parte da Concessionária, a indemnização ou a desconto do tempo de suspensão no prazo de concessão.

Cláusula quadragésima sétima

(Actuação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos)

Um. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos poderá, sempre que o entender, proceder à fiscalização da frequência e do funcionamento das instalações afectas à exploração de jogos, sem prejuízo do desempenho da actividade própria da Concessionária.

Dois. A esta Direcção cabe ainda adoptar medidas adequadas a prevenir e reprimir quaisquer actividades ilícitas relacionadas com os jogos, quer nos locais autorizados quer em outros locais conexos.

Cláusula quadragésima oitava

(Segurança de pessoas e instalações)

Quando, durante o prazo de concessão de exploração, ocorram situações pontuais de convulsão que afectem gravemente a segurança das pessoas e instalações em que se desenvolve a exploração dos jogos de fortuna ou azar, pode o Governador, mediante despacho, atribuir a um representante da entidade concedente os poderes de gestão necessários à retomada regular de funcionamento da actividade objecto da concessão.

Cláusula quadragésima nona

(Penalidades)

Os montantes e os limites das penalidades previstos nas alíneas b) e d) a q) do número um da cláusula trigésima são actualizados para o dobro.

Cláusula quinquagésima

(Eliminações)

No contrato de concessão em vigor são eliminadas as seguintes cláusulas:

Cláusula segunda, números três e quatro;

Cláusula quarta, número quatro;

Cláusula décima, número dois;

Cláusula décima sétima;

Cláusula vigésima;

Cláusula vigésima segunda;

Cláusula vigésima terceira;

Cláusula vigésima quarta;

Cláusula vigésima sétima;

Cláusula vigésima oitava;

Cláusula trigésima primeira, número quatro;

Cláusula trigésima sétima, número um, alíneas a) e c).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

JFS — Sociedade de Hotelaria, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada de fls. 88 e 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, se procedeu à alteração do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, limitada aos seus artigos terceiro e parágrafo único do artigo sexto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Francisco Manuel Ferreira Cordeiro;

b) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan; e

c) Urna quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio José Luciano Pinto Barreiros Cardoso.

Artigo sexto

Parágrafo único

São nomeados gerentes os sócios Francisco Manuel Ferreira Cordeiro, José Luciano Pinto Barreiros Cardoso e Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Chineses

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 23 de Julho de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 2 do maço, n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

中華合作交流促進會

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“中華合作交流促進會”,葡文名稱為“Associação de Promoção de Intercâmbio e Cooperação Chineses”(下稱本會)。

第二條

會址

本會設於澳門新口岸友誼大馬路79號新安大廈第四座四樓U座。

第三條

設立期限

從註冊成立的日期起,本會即成為永久性社團組織。

第四條

宗旨

本會屬非牟利團體,宗旨為:

一 、促進本會會員之間的合作和交流,重點促進海峽兩岸企業家的合作與交流;

二、增進及維護本會會員的正當權益;

三、協助會員就商務性的問題達成共識;

四、協助會員提高他們的管理質素、生產技術交流、包裝及市場推廣方面的知識和技能,以及對會員的經營及發展有幫助的一切活動;

五、代表會員就共同關注的事項向任何有關當局表明立場;

六、在資源範圍內,向會員提供所需的法律、秘書及翻譯等方面的服務;

七、促進、發展澳門與香港、內地、台灣及海外各國間中小企業團體的聯繫;

八、促進各類出訪活動,讓會員有機會到各個具發展潛力的國家和地區,與當地政府部門及企業溝通會面,開拓市場,尋求新的投資發展機會;

九、舉辦或聯合舉辦符合本會宗旨的研討會、講座、聚會等及其他有助於促進本會發展的活動。

十、組織或舉辦海峽兩岸的文化、藝術、體育的合作、交流活動。

第二章

會員

第五條

會員類別

一、本會會員分為企業會員與個人會員:

1. 企業會員——凡由華人、華僑註冊的企業,不分地區,不分行業均可申請加入本會為企業會員;

2. 個人會員——凡對工商、經貿、金融以至科技交流、文化藝術、體育有成就的華人、華僑,均可申請加入本會為個人會員。

二、企業會員與個人會員在本會擁有同等的權利和義務。

第六條

會員入會

一、會員入會須經兩位會員舉薦,提出書面申請。

二、該申請須經常務理事會審批及決定。

第七條

會員的權利

會員有以下權利:

一、在會員大會表決以及擁有選舉權和被選舉權;

二、批評、建議、諮詢有關本會事宜;

三、出席會員大會及參加本會舉辦的一切活動;

四、介紹新會員入會。

第八條

會員義務

會員有以下義務:

一、遵守本會章程及執行一切決議事項;

二、協助推動本會會務之發展及促進本會會員之間的合作;

三、按期交納入會費及周年會費。

第九條

會員退會

會員退會,應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第十條

開除會籍

一、有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

1. 違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者;

2. 企業會員處於破產狀況或已停業者;

3. 逾期三個月未繳會費並在收到理事會書面通知後七日內仍未繳付者。

二、被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

三、有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過。

第三章

組織

第十一條

本會組織

本會設立如下組織:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第十二條

會員大會

會員大會為本會的最高權力組織。

第十三條

會員大會的權限

會員大會權限如下:

一、通過、修訂和更改本會章程;

二、選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;

三、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務帳目。

第十四條

會員大會主席團

一、會員大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書長組成,並由每次會員大會選出。

二、主席團主席負責主持會員大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書長負責協助主席作具體工作。

第十五條

會員大會的會議

會員大會通常每年召開一次會議,由理事會召集。理事會認為必要時或不少於五十名會員聯名提出書面申請時(申請書須明確地載列擬處理的事項),則召開特別會員大會。

第十六條

會員大會的召集

會員大會的召集,至少應於會前十四天以郵寄或傳真等方式下達各會員,召集書內須載明會議的日期、時刻、地點及議程。

第十七條

平常會員大會的議程

平常會員大會的議程必須有以下內容:

一、討論和表決理事會的工作報告和財務報告;

二、討論和表決監事會的意見書。

第十八條

會員大會的運作

一、經第一次召集,最少有一半會員出席,會員大會才可決議。

二、如果第一次召集少於法定人數,則於七天後再召集,只需有不少於五分之一會員出席,會員大會即可決議。

三、會員大會表決議案,採取每個會員一票的投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席會員的過半數通過,方為有效。

四、會員如不能參加大會,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開前二十四小時將委託書送達本會會址。

第十九條

理事會

一、理事會為本會的最高管理組織,由會員大會在會員中選出理事最少十五人及最多壹佰零壹人組成。

二、理事任期兩年,任滿連選得連任。

三、理事會設理事長一人,副理事長最少五人及最多十五人,由理事互選產生。

四、理事長可連任。

五、理事會得視乎會務需要,聘任名譽職位。

第二十條

常務理事會

一、理事會下設常務理事會,由理事長及副理事長以及由理事會在理事中選出的常務理事組成。

二、常務理事會日常辦事部門是秘書局,秘書局由秘書長、若干副秘書長及各職能部門負責人組成,秘書局人員由理事會聘任或委任。

三、秘書局執行常務理事會的決議,對常務理事會負責。

第二十一條

理事會的運作

一、理事會每半年召開一次平常會議,理事長認為必要時或經二十名理事或以上者提出請求時,則召開特別理事會議。

二、理事會有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。

第二十二條

常務理事會的運作

一、常務理事會每季召開一次平常會議,倘若理事長認為必要時或常務理事五人以上提出請求時,則召開特別常務理事會議。

二、常務理事會有多數成員出席,方可進行議決事項。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。

第二十三條

理事會的權限

一、理事會權限如下:

1. 舉辦各種為達成本會宗旨的必要活動;

2. 執行會員大會決議;

3. 依法代表本會對外行使本會擁有的一切權力;

4. 依章召集會員大會,提交當年工作報告與財務決算,並提交下年度工作計劃及財務預算;

5. 批准會員入會、退會及開除會員會籍;

6. 確立入會費及周年會費金額,接受會員或第三者的捐贈;

7. 在必要時,可組織專門工作小組。

二、理事會的權限可授予常務理事會,但有關開除會籍的決議權除外。

第二十四條

理事長的權限

一、理事長的權限如下:

1. 對外代表本會;

2. 領導本會的各項行政工作;

3. 召集和主持理事會及常務理事會會議。

二、副理事長的權限是協助理事長工作,並在其缺席或臨時不能視事時按序替代之。

第二十五條

文件的簽署

簽署任何對外有法律效力及約束性的文件、合同,必須由理事長和一名常務理事聯署方為有效,但開具支票及本會銀行戶口之運作時,具體方式須由常務理事會決定之。

第二十六條

監事會

一、監事會為本會的監察機構,由最少三人及最多十一人組成,並在其中選出監事長及副監事長最少兩人及最多五人。

二、監事會成員由會員大會和監事在會員中選舉產生。

三、任期為兩年,連選得連任。

四、監事長可連任。

第二十七條

監事會的運作

一、監事會每年召開平常會議一次,監事長認為必要時或多數成員提出請求時,則召開特別會議。

二、監事會議須有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則監事長有權再投票。

第二十八條

監事會的權限

監事會的權限如下:

一、監督會員遵守本會章程和內部守則;

二、監督會員大會決議的執行清況;

三、審查本會帳目,核對本會財產;

四、審查理事會的年報及帳目制定意見書呈交會員大會。

第四章

財務管理

第二十九條

收入

本會經費收入為:

一、入會費;

二、周年會費;

三、會員或非會員的捐款或其他收入。

第三十條

會費

會費的額度和交納方法由常務理事會規定。本會對於于已繳交的會費及捐款在任何情況下均不退還。

第三十一條

帳簿

本會須設置財務開支帳簿,並須每年一次將上述帳簿呈交本會的核數師查核。

第五章

附則及過渡性規定

第三十二條

章程的修改及本會的解散

本會章程的修改權和本會的解散權專屬會員大會。該大會除必須按照本會章程第十六條規定召集外,還必須符合以下要件:

一、必須闡明召開目的;

二、修改章程的決議,必須經出席大會的會員四分之三多數通過方為有效;

三、解散本會的決議,必須經本會所有會員四分之三多數通過方為有效;

四、解散本會後,應將所有屬於本會的財物捐給慈善機構。

第三十三條

章程的解釋

本會章程任何條款之解釋權歸常務理事會。

第三十四條

過渡性規定

本會註冊後三個月內,須舉行會員大會,選出本會各組織的據位人,其間,本會的管理工作由創會會員負責。

一九九八年七月二十一日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi rectificado o artigo sexto e seus parágrafos do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, subdivididos em dois grupos, A e B.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Grupo A: Gerente-geral a sócia Vong Soi Chong e gerente o sócio Choi Sio Man; e

Grupo B: Gerentes os sócios Chui Ming Man Jackey e Choi Kit Peng.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por um membro do Grupo A e um membro do Grupo B.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

GEM — Imagem e Moda, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Ioi Hang Jan e Chan Lee Fatt Taro, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «GEM — Imagem e Moda, Limitada», em chinês «Cheok Weng Si Chong Yeng Cheong Chit Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «GEM — Fashion and Styling Incorporated, Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, n.º 222, edifício Vang Kai, 7.º andar, bloco «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a concepção estilística e «design» de vestuários, criação de modas e sua apresentação em público, assim como o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia Lei Ioi Hang Jan; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Lee Fatt Taro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeada para o grupo A, presidente a sócia Lei Ioi Hang Jan e para o grupo B, é nomeado gerente-geral o sócio Chan, Lee Fatt Taro.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo, mas para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pat Tat Hang, Limitada — Transporte de Mercadorias

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1998, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Sai Hou Alex, Lao Chak San e Ieong Wan Ieng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pat Tat Hang, Limitada — Transporte de Mercadorias», em inglês «Target Trading Company Limited» e em chinês «Pat Tat Hang Mao Iek Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Baía de Pac On, prédio sem numeração policial, designado por edifício Hoi Wong Kok (Hoiwan), bloco F-dois, décimo quinto andar, «AB», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação e a actividade transitária, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Sai Hou Alex;

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Chak San; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Wan Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Sai Hou Alex, Lao Chak San e Ieong Wan Ieng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CSC & Associados, Auditores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Sai Cheong e Chan Yuk Ying, uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, sob a forma comercial, adopta a designação «CSC & Associados, Auditores, Limitada», em inglês «CSC & Associates, Auditors, Ltd.» e em chinês «Chui Sai Cheong Hat Sou Si Si Mou So Iao Han Cong Si», e tem sede na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Talent Commercial Centre, 4.º andar, em Macau.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum pelos sócios, da profissão de auditores, com o fim de repartirem, entre si, os respectivos resultados.

Artigo terceiro

Aos sócios é vedado o exercício por conta própria ou alheia da actividade objecto da sociedade.

Artigo quarto

Um. O capital social é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e está integralmente subscrito e realizado com o valor em que se avaliam os activos líquidos constituídos pela clientela dos sócios e o direito à fruição do escritório propriedade do sócio Chui Sai Cheong, situado na sede social da sociedade.

Dois. A quota do sócio Chui Sai Cheong tem o valor de oitenta mil patacas e a quota da sócia Chan Yuk Ying o valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão onerosa de quotas é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros só é admitida quando o cessionário seja auditor e depende do consentimento de todos os outros sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização ou de preferência estabelecidas neste pacto social;

f) Seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave e reiterada das obrigações sociais; e

g) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem o consentimento da sociedade.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade é confiada aos sócios.

Dois. A sociedade fica obrigada, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pela assinatura do administrador Chui Sai Cheong.

Três. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos sócios, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade iniciará a sua actividade em um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Imóveis Vanson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong Iok Cho, Liu Weihuan e Cheng Hon Keng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Administração de Imóveis Vanson, Limitada», em chinês «Vanson Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Vanson Property Management Company, Limited», com sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, n.os 282 a 410, edifício Nam San, bloco II, rés-do-chão, loja «Y», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social o exercício da administração de propriedades.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação e serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Iok Cho;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Liu Weihuan; e

c) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Hon Keng.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas de quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Progest — Projectos e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Ioi Hang Jan e Jan Mei Guida, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Progest — Projectos e Gestão, Limitada», em chinês «Long Ip Kin Chok Kong Cheng Kwu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Progest — Design and Management, Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 11, 5.º andar, «D», edifício Iau Fai, freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultadoria, estudos e projectos de engenharia, e gestão de obras de construção.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e uma mil patacas, pertencente à sócia Lei Ioi Hang Jan; e

b) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Jan Mei Guida.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lei Ioi Hang Jan e Jan Mei Guida.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Técnicos Superiores de Saúde de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1998, lavrada a fls. 11 a 12 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 119-A, deste Cartório, foi rectificado o pacto social no que respeita ao artigo terceiro, do Capítulo I, conforme consta do documento em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, n.os 4-6D, edifício I Keng Toi, 10.º andar, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kam Kóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1998, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1998, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada», em chinês «Fu Hin Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si», e em inglês «Fu Hin International Company Limited», com sede em Macau, na Alameda da Tranquilidade, n.º 137, edifício Pou Fung Kok, 4.º andar, «T», constituída por escritura datada de 14 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 147 do livro n.º 5, nesse Cartório, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 11 637, a fls. 166 v. do livro C-29, com o capital social de dez mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

7-7 24 Horas Loja de Conveniência, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1998, lavrada de fls. 29 a 32 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada identificada em epígrafe, cujo artigo quarto passou a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelas sócias Kam Iok Leng e Chong Chon Ieng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração Akai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1998, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo sido as suas contas encerradas a partir da data desta escritura, pelo que se considera liquidada.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços Aéreos Evergreen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1998, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviços Aéreos Evergreen (Macau), Limitada», em chinês «Cheong Veng Hong Hong Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Evergreen Airways Service (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), Dinasty Plaza, lote S-(A dois/C), vigésimo primeiro andar, «A», a qual pode ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto social é a gestão de participações sociais próprias e a prestação de serviços na área da manutenção de aeronaves, infra-estruturas aeroportuárias, serviços operacionais e de apoio-conexos, transporte aéreo de mercadorias e passageiros, locação de aeronaves, gestão e consultoria relativa às actividades aéreas, negócios de importação e exportação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Euro-Ásia-Companhia de Fomento de Alta Tecnologia Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Euro-Ásia-Companhia de Fomento de Alta Tecnologia Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ip Wa Meng, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Lei Sok Heng, uma quota no valor de noventa mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela gerente Lei Sok Heng, excepto quanto a actos de mero expediente, em que a assinatura de qualquer um dos gerentes será suficiente.

Decidem, ainda, nomear gerente o sócio Ip Wa Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


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