第 30 期

公證署公告及其他公告

一九九八年七月二十九日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Fei Tat Lei, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, a fls. 92 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Fei Tat Lei, Limitada», e em chinês «Fei Tat Lei Chi Ip Iao Han Cong Si».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Estrada Noroeste, número oitocentos e dez-D, edifício Peach Court, nono andar-E, Taipa, Macau, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das ilhas.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a compra e venda e gestão de imóveis.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Vai Keong; e

b) Outra de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Vai Choi.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Vai Keong e Ho Vai Choi.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Academia de Karate-Do Rocky-Ryu de Macau, (AKRM)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1998, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas cinco-A deste Cartório, foi constituída, entre Mário Gustavo Sales do Rosário, João Correia Gageiro e João Baptista Madeira, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

A Associação adpota a denominação de «Academia de Karate-Do Rocky-Ryu de Macau, (AKRM)» e em chinês «Ou Mun Lok Kei Lau Hông Sau Tou Vui», adiante designada pela sigla AKRM, é um organismo filiado na «Nippon Rocky-Ryu, Karate-Do Association By All Japan Karate-Do Federation», em chinês «Iat Pun Lok Kei Lau Hông Sau Tou Vui», cuja sede-geral fica em Kyoto, Japão.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número vinte e oito, edifício Tranquilidade, primeiro andar, «A».

Artigo terceiro

São fins da Associação (AKRM):

a) Promover e desenvolver actividades de karate-do na Academia, em estabelecimentos de ensino escolar, departamentos públicos e empresas privadas;

b) Promover a prática de Karate-Do junto dos seus associados, a arte de autodefesa, a formação dos seus instrutores designados pelos NRKA ou AKRM, por intermédio do director técnico principal da Academia;

c) Participar em torneios oficiais, amigáveis e internacionais da referida modalidade desportiva; e

d) Desenvolver actividades desportivas e culturais.

CAPÍTULO II

(Direitos e deveres dos seus associados)

Artigo quarto

Os associados classificam-se em associados honorários, ordinários e activos:

a) Associados honorários são aqueles que, tendo prestado serviços relevantes à Academia, se tenham tornado credores dessa distinção, que lhe será conferida pela Direcção;

b) Associados ordinários são todos aqueles que pagam a jóia e as respectivas quotas;

c) Associados activos são os instruendos que participam nos treinos na Academia e suas filiais; e

d) A admissão dos associados é feita por uma ficha de inscrição, aprovada pela Direcção, sendo no caso de menores de 18 anos, assinada pelo encarregado de educação.

Artigo quinto

(Deveres dos associados activos)

a) Cumprir, rigorosamente, o regulamento;

b) Pagar a jóia e as quotas mensais; e

c) Os associados activos que possuem 2.º Dan poderão funcionar numa escola, clube, ou um Dojo Karate-Do, desde que autorizados pelo (NRKA) ou ARKM por via do director técnico principal da ARKM.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Direcção;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Direcção.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estatuto da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar, com prontidão, a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos para a expulsão de qualquer associado:

a) O não pagamento de quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

(Corpos gerentes)

Artigo nono

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em assembleia ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Outubro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelos associados, nos termos da lei, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pela Mesa da Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e da quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Academia por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários (um de língua portuguesa e outro de língua estrangeira), um tesoureiro, três vogais e um director técnico principal.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados com justa causa;

c) Atribuir o título de membro honorário aos associados que tenham prestado apoios relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Academia.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo décimo nono

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta nos desenhos em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Wah, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 17 de Julho de 1998, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro n.º 13, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo único do artigo oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Wah, Limitada», em chinês «San Hang Wah Chi Ip Iao Han Kong Si», e em inglês «San Hang Wah Property Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, 15.º andar, letras «G, H, L, M, N, O e P», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Chung Kiu Investimentos em Telecomunicações, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Suen Yan Kwong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil — Hip Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 144-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chong e Tong Keang Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dom a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil — Hip Long, Limitada», e em chinês «Hip Long Cong Cheng Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua da Prainha, n.os 3 a 3-D, rés-do-chão, «C», edifício Sam Fok Court.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na execução de obras de construção civil e de engenharia.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, pertencentes a ambos os sócios:

a) Chan Chong, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Tong Keang Chi, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos gerentes.

Parágrafo primeiro

Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar, ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo terceiro

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIDÃO

Hyper Comics Society

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 20 de Julho de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados, a pedido das partes, do ano de 1998 sob o n.º 56, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito aos seus artigos oitavo, nono e décimo, os quais passam a ter a redacção em anexo:

澳門業餘漫畫社

(Hyper Comics Society)

修改組織章程

第三章 組織及會議

第八條 會員大會

(1)會員大會為本會之最高職權組織;

(2)會員大會由全體會員參與組成,全面行使會員之職責。每年召開例會一次,並最少要在十五日前公佈開會日期,由理事長召集之;

(3)制定和修改會章及通過各項決議;

(4)會員大會選出正副會長各一人,財務一人,理事會及監事會;

第九條 理事會

(5)理事會設理事長一人,理事二人。每兩年改選一次,可連選連任。

第十條 監事會

(1)監事會為本會監察機關,監督理事會一切行政決策,審核財政狀況和帳目,提出改善財政狀況之建議。

(2)監事會設監事長一人,監事二人。每兩年改選一次,可連選連任。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Instituto de Ópera e Música Chinesa — Lin Fong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 17 de Julho de 1998, sob o n.º 94/98, um exemplar dos estatutos da associação do «Instituto de Ópera e Música Chinesa — Lin Fong», do teor seguinte:

第一章

名稱、院址及宗旨

第一條:本學院取名蓮峰粵劇曲藝學院。

葡文為Instituto de Ópera e Música Chinesa — Lin Fong.

第二條:本學院院址設在澳門蓮峰街蓮峰大廈一樓Q座。

第三條:本院旨在聯絡本澳所有業餘演唱家和粵劇曲藝愛好者,利用工餘時間,推廣粵劇曲藝娛人娛己為主。

第二章

會員資格、權利、義務

第四條:所有本澳之粵劇曲藝演唱家及音樂愛好者,均可申請加入本院成為會員。

第五條:參加者,祇需填妥一份簡單之報名表,申明本身志願、由本院之理事審核批准便成。

第六條:會員之權利:

a)參加會員大會、討論會務事宜;

b)選舉或被選為本會職員;

c)參與本會所有綜合性活動;

d)享用本院各項設施。

第七條:會員之義務:

a)遵守本會章程以及大會或理事會諸決議;

b)參與推動會務之發展;

c)每月按時機交會費。

第三章

紀律

第八條:會員如有違反章程或作出損害本會聲譽之言行,得由理事會作出決定,施以如下之處分:

a)口頭勸告;

b)書面譴責;

c)開除會籍。

第四章

會員大會

第九條:會員大會為本曲藝學院之最高職權組織,由全體會員參與組成,全面行使應有權責。每年召開例會一次,並最少要在十五日前公布開會日期。

第十條:如理事會認為有必要,得隨時召開特別會議。

第十一條:會員大會之職權:

a)批准和修改學院會章;

b)選出理事會和監事會;

c)闡釋理事會作出之活動指示;

d)規定本會各項設備之應用;

e)通過及核准理事會所提交之年報。

第五章

理事會

第十二條:理事會由七位常務理事和兩位理事組成,每兩年改選一次,連選可連任。

第十三條:由理事會互選。選出理事長一名,副理事長二名。

第十四條:理事會通常每月召開例會一次,討論會務,如有必要,得由理事長隨時召開特別會議。

第十五條:理事會之職權:

a)執行大會所有決議;

b)監督會務管理及按時提交工作報告;

c)召開會員大會。

第六章

監事會

第十六條:監事會由五名常務監事和二名候補監事組成,各監事由大會選出,每兩年改選一次,連選可連任。

第十七條:由監事會成員互選出監事長一人,作為領導。

第十八條:監事會職權:

a)監督理事會一切行政決策;

b)審核財政狀況和帳目;

c)提出改善財政狀況之建議。

第七章

第十九條:本會經費來源,主要是會員每月所交之會費。

第二十條:本會接受各會員或各方面熱心人士之樂意捐助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica da Função Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 20 de Julho de 1998, sob o n.º 96/98, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica da Função Pública de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica da Função Pública de Macau», abreviadamente ATDTFPM, com sede nesta cidade, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, 5.º andar, «I».

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Promover e elevar o nível dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, e contribuir para o desenvolvimento técnico-científico da profissão;

b) Defender os legítimos interesses e direitos dos técnicos de diagnóstico e terapêutica a nível local;

c) Fomentar o espírito associativo entre os técnicos de diagnóstico e terapêutica, e promover entre os seus associados o intercâmbio de conhecimentos dos diferentes ramos profissionais;

d) Colaborar com os órgãos governamentais e outras instituições, na definição da política de saúde do Território;

e) Desenvolver actividades formativas, culturais, desportivas e recreativas para os seus associados;

f) Prestar quaisquer serviços comunitários e desenvolver projectos sociais no âmbito das suas actividades;

g) Despertar, sensibilizar e publicar sobre quaisquer actividades que a Associação julgue úteis para a prossecução dos seus objectivos;

h) Estabelecer relações com outras organizações e/ou instituições com vista ao intercâmbio de conhecimentos em matéria relativa aos diferentes ramos profissionais de diagnóstico e terapêutica; e

i) Filiar-se em organizações nacionais e/ou internacionais de profissionais da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como associados todos aqueles que exerçam ou tenham exercido a profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica na função pública de Macau.

Parágrafo único

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente e aprovado pela Direcção.

Artigo quarto

Haverá duas categorias de associados: honorários e ordinários:

a) Associados honorários são os que, em virtude dos serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral; e

b) Associados ordinários são os que se encontram nos termos determinados no artigo terceiro e contribuam para as despesas da Associação.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Propor associados;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

d) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações; e

e) Receber todas as publicações e os estatutos da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação;

b) Cumprir o deliberado pela Assembleia Geral;

c) Cumprir o deliberado pela Direcção;

d) Contribuir para o prestígio profissional e da Associação;

e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

f) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivos devidamente legitimados; e

g) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo sétimo

São motivos de expulsão de qualquer associado:

a) A prática de actos comprovados de violação à ética profissional;

b) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento; e

c) O não pagamento da sua quotização por um período superior a três meses.

Artigo oitavo

A expulsão do associado será votada em Assembleia Geral, salvo se verificado o referido na alínea a) do artigo sétimo, que será resolvido pela Direcção.

Artigo nono

O associado, que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

Artigo décimo

O associado excluído, nos termos da alínea c) do artigo sétimo, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo décimo primeiro

Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral; e

Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, com as seguintes competências:

a) Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões;

b) O vice-presidente coadjuva o presidente e substitui-o nas faltas e impedimentos; e

c) O secretário redige as actas das sessões.

Dois. Haverá ainda um suplente.

Artigo décimo quarto

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas de actuação da Associação;

b) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Apreciar e aprovar o relatório de contas anuais;

f) Punir os associados quando for da sua competência;

g) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam presentes; e

h) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunirá:

a) Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da Direcção e do parecer sobre o mesmo Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, quando:

a) Convocada por iniciativa própria do presidente da Mesa;

b) A requerimento da Direcção;

c) A requerimento do Conselho Fiscal; e

d) A requerimento de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos associados, devendo, nestes casos, o pedido ser acompanhado de indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral é convocada:

a) Por um aviso postal com a antecedência mínima de catorze dias para as reuniões ordinárias, e de oito dias para as reuniões extraordinárias; e

b) O aviso deve indicar o dia, a hora e o local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral considera-se constituída nas seguintes condições:

a) Quando reúne no local, dia e hora para que foi convocada, pelo menos, metade dos associados; e

b) Não estando presente à hora convocada, aquele número de associados, a Assembleia Geral pode, validamente reunir e deliberar, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo nono

As decisões da Assembleia Geral são tomadas:

a) Por maioria absoluta de votos dos associados presentes;

b) Por 3/4 (três quartos) ou mais dos votos, no que se refere à alínea b) do artigo décimo quarto; e

c) Pela totalidade dos associados, no que se refere à alínea h) do artigo décimo quarto,

Direcção

Artigo vigésimo

Um. Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Haverá ainda dois suplentes.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reúne ordinariamente bimensalmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por mais de metade dos seus membros.

Artigo vigésimo segundo

A Direcção pode reunir e deliberar, desde que devidamente convocada, com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo vigésimo terceiro

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, dispondo o presidente de voto de desempate.

Artigo vigésimo quarto

A Direcção pode abrir as contas bancárias em nome da Associação, as quais podem ser movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser o tesoureiro e, na ausência deste, o presidente ou o vice-presidente.

Artigo vigésimo quinto

À Direcção compete:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão da Associação e organizar actividades sociais;

e) Administrar com o máximo de zelo os interesses e os fundos sociais;

f) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos associados;

g) Elaborar os regulamentos internos; e

h) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes.

Artigo vigésimo sexto

Ao presidente da Direcção compete:

a) Coordenar as actividades da Associação; e

b) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir comissões para o efeito e extingui-las ou alterar a respectiva composição.

Artigo vigésimo sétimo

Os restantes membros da Direcção têm as seguintes competências:

a) O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência, faltas ou impedimentos;

b) Os secretários têm a seu cargo todo o serviço de secretaria, arquivo e ficheiro;

c) O tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; e

d) Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles na sua ausência, faltas ou impedimentos.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. Haverá ainda um suplente.

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o requeira.

Artigo trigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a gestão financeira da Associação;

b) Examinar com regularidade as contas e registos dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas e registos dos livros da tesouraria.

Artigo trigésimo primeiro

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo trigésimo segundo

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição;

b) A quota mensal; e

c) Donativos dos associados ou qualquer outra entidade.

Artigo trigésimo terceiro

Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede, pessoal e com a realização dos fins da Associação.

Parágrafo único

Sem prévia autorização da Direcção, é vedado aos associados proceder à angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO V

Das infracções

Artigo trigésimo quarto

As penas aplicáveis aos associados são:

Censura;

Suspensão; e

Expulsão.

A aplicação destas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo trigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo sexto

A Associação usará como logotipo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Professores de Macau e Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1998, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à associação mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial dos respectivos estatutos, nos seus artigos primeiro, segundo e quinto, alínea a), e, bem assim, ao aditamento do artigo vigésimo sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação de Professores de Macau e Ilhas», a seguir designada por APMI, é um organismo de natureza profissional representativo dos professores do território de Macau e rege-se pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A sede da APIM é na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Comforseg, 13.º andar, «C», em Macau.

Artigo quinto

a) São associados efectivos, os professores em exercício de funções docentes ou equiparadas no território de Macau;

b) (Mantém-se); e

c) (Mantém-se).

Artigo vigésimo sexto

No caso de não apresentação de listas para a eleição dos corpos gerentes, a Assembleia Geral elege uma Comissão Administrativa a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção, composta por cinco membros, que se manterá em funções até deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Engenharia SCG (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1998, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Wai Peng, Wong Meng Sin e «SCG (H.K.) Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Engenharia SCG (Macau) Limitada», em chinês «Seong Hoi Kin Cong Chap Tun Ou Mun Iao Han Cong Si», e em inglês «SCG (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício Lun Pong, 14.º andar, «B», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo Segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de construção e engenharia, e decorações interiores de prédios.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Wai Peng;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Wong Meng Sin; e

c) Uma quota de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia SCG (H.K.) Limited.

Artigo quarto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

a) Grupo A: Chu Wai Peng e Wong Meng Sin; e

b) Grupo B: sociedade «SCG (H.K.) Limited», representada por Chu, Ping e Jin, Chunrong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um dos gerentes de cada grupo.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

I/A Architech Studio Cabeleireiros Estilistas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 97, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Chun Wah Ben, Chui Kwan Lim, Wong Sai Ping e Chan Wai Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «I/A Architech Studio Cabeleireiros Estilistas, Limitada», em chinês «Lo Lei Chui Wong Chan Fat Ieng Wu Lei Kun Man Iao Han Cong Si», e em inglês «I/A Architech Studio Beauty Consultant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, lote 12-D, ZAPE, «Macau Landmark», loja 115, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de cabeleireiro estilista.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e duas mil patacas, pertencente a Lee Chun Wah Ben; e

b) Três quotas iguais, de dezasseis mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chui Kwan Lim, Wong Sai Ping e a Chan Wai Kuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Lee Chun Wah Ben, Chui Kwan Lim, Wong Sai Ping e Chan Wai Kuan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lee Chun Wah Ben e Chui Kwan Lim; e

Grupo B: Wong Sai Ping e Chan Wai Kuan.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais, e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis, ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artesanato Sea-God, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, lavrada a fls. 83 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Artesanato Sea-God, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Artesanato Sea-God, Limitada», em chinês «Hoi San Cong Ngai Iao Han Cong Si», e em inglês «Sea-God Artcrafts Company Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 7.º andar, «F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a venda a retalho de molduras, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia Wong Shiu Hing; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Chan Kit Yee.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Wong Shiu Hing, e gerente Chan Kit Yee.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os socios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Private Sweet Vestuário para Senhoras, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 97, deste Cartório, foi constituída, entre Tsui Pui Ling Pauline, Wong Man, Long Cho Mei, e Thaodaeng Vipha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Private Sweet Vestuário para Senhoras, Limitada», em chinês «Si Ka Tong Fôk Tchong Iao Han Cong Si» e em inglês «Private Sweet Ladies’ Wear Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, lote 12-D, ZAPE, «Macau Landmark», loja 113, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de artigos de vestuário e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Tsui Pui Ling Pauline; e

b) Três quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Man, Long Cho Mei e a Thaodaeng Vipha.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias, Tsui Pui Ling Pauline, Wong Man, Long Cho Mei e Thaodaeng Vipha, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais, e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

AFP-Asia Food and Properties — Serviços Agrícolas (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, lavrada a fls. 78 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «AFP-Asia Food and Properties — Serviços Agrícolas (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «AFP-Asia Food and Properties — Serviços Agrícolas (Macau), Limitada», em inglês «AFP-Asia Food and Properties — Agri-Services (Macau) Private Limited», com sede na Avenida da Amizade, Landmark, 12.º andar, sala 1209, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços na área da procura de matérias-primas agrícolas e seu processamento na República Popular da China.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Jay Edward Layton; e

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yo Chia-We.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Jay Edward Layton.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios,

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Chun Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Julho de 1998, a fls. 142 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Ho Weng Pio de MOP 50 000,00 a Margarida Au, aliás Au Man Long;

b) Cessão da quota de Ho Weng Cheong de MOP 50 000,00 a Chan Ling Po; e

c) Alteração dos artigos primeiro, quarto e oitavo do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Investimento Chun Wai, Limitada», em chinês «Chun Wai Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si», e em inglês «Chun Wai Construction and Investment Company Limited», e tem a sua sede na Estrada de Sete Tanques, números mil quatrocentos e quarenta e um e mil quatrocentos e quarenta e um-A, edifício Edelweiss Court, nono andar, «B», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das ilhas, deste território de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios Margarida Au, aliás Au Man Long, e Chan Ling Po.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Margarida Au, aliás Au Man Long, e Chan Ling Po.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Reliance — Companhia de Serviços de Protecção do Ambiente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 29 de Junho de 1998, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro n.º 67, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta e uma mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Steel Band Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas pertencente à sócia «Melrose Nominees Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial Pak Vai, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 14 de Julho de 1998, a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, passando a ter a redacção do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, dividido nas seguintes quotas:

a) Uma de cem mil patacas, pertencente ao sócio Leong Pak Lam; e

b) Outra de cem mil patacas, pertencente ao sócio Li Fuxiang.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas em conjunto dos dois gerentes Leong Pak Lam e Li Fuxiang, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer gerente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Honwin — Investimentos Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação e de rectificação do anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 29, II Série, de 22 de Julho de 1998, referente à escritura de constituição da sociedade «Honwin — Investimentos Comerciais, Limitada», lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas n.º 19, deste Cartório, que a data da escritura é 9 de Julho de 1998 e não 8 de Julho de 1998, como, por lapso, foi publicado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos Regent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Julho de 1998, a fls. 140 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Chow Kwong Wai de MOP 8 000,00 a Li Siu Wai James: e

b) Alteração do artigo quarto do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Siu Wai James, uma quota de cento e duas mil patacas;

b) Luk Mung Kuen, uma quota de noventa e quatro mil patacas;

c) Kwan Chiu Keung, uma quota de duas mil patacas; e

d) Me Chee Wei ou Mee Chee Wei, uma quota de duas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


澳門水泥廠有限公司

股東常務會議通告

按照公司章程第十三及十四條之規定,於一九九八年七月三十一日,上午十一時三十分,在本公司舉行澳門水泥廠有限公司股東常務會議,目的按照上述章程,議決下列事項:

一、通過一九九七年六月二十三日股東大會議案錄。

二、通過一九九七年度之核數師年報。

三、通過一九九八年度水泥廠預算案。

四、其他事項。

一九九八年七月二十日

大會執行會主席 馬萬祺


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial e Comercial Yin Feng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1998, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Chong Sai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1998, a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Chong Sai, Limitada», em chinês «San Chong Sai Tau Chi Iao Han Cong Si», e em inglês «San Chong Sai Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, n.º 889, Hotel Century, «EF», constituída por escritura datada de 27 de Junho de 1996, lavrada a fls. 106 do livro n.º 17 do notário privado dr. Paulo Tavares, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 11 249, a fls. 170 do livro C-28, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.