GABINETE DE APOIO AO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
Extractos de despachos
Considerando as especiais responsabilidades de Portugal decorrentes do processo de transição político-administrativo de Macau, relativamente à protecção dos trabalhadores nacionais que, apesar de não terem lugar de origem nos quadros do Território, têm vindo a assegurar as necessidades permanentes dos serviços, através de vinculação precária, o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, veio reconhecer àquele pessoal o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa;
Considerando que se encontram verificados os requisitos de ingresso estabelecidos nos artigos 1.° e 2.° do citado diploma;
Considerando que o referido ingresso se faz por listas de afectação a um quadro transitório de pessoal, criado para o efeito junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP);
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, autoriza-se o ingresso na Administração Pública Portuguesa e determina-se a afectação ao quadro transitório, criado na DGAP, do pessoal oriundo do território de Macau, constantes das listas 1 a 10/QTM/98.
(Anotados pelo Tribunal de Contas de Macau em 17 de Julho de 1998)