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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Hong Kong & Macau Long Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1998, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante neste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 6.º andar, «C».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia U Fong Chun; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Sio Lon aliás Tan Xiaolun.

Artigo sexto

Três. A gerência é constituída por dois gerentes, cargos que são exercidos pelos sócios U Fong Chun e Tam Sio Lon aliás Tan Xiaolun.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Sociedade de Produtos de Conservação de Saúde Lifetech (Macau), Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica o extracto da escritura da constituição de sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 8 de Julho de 1998:

Assim, onde se lê:

«por escritura de 29 de Junho de 1998»

deve ler-se:

«por escritura de 27 de Junho de 1998».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Sociedade de Engenharia Biológia Lifetech New World (Macau), Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica o extracto da escritura da constituição de sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 8 de Julho de 1998:

Assim, onde se lê:

«por escritura de 29 de Junho de 1998»

deve ler-se:

«por escritura de 27 de Junho de 1998».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Honwin — Investimentos Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1998, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas n.º 19, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Honwin — Investimentos Comerciais, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Honwin — Investimentos Comerciais, Limitada», em chinês «Honwin Seong Ip Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Honwin Enterprise Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 117, 3.º andar, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é investimentos comerciais, podendo ainda vir a dedicar-se a qualquer outra actividade que os sócios deliberem em assembleia geral dentro das limitações legais.

Artigo terceiro

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Hon Ying Wing e Yau Nin Ching Tandy.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes-gerais e um gerente, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos com dispensa de caução.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes-gerais Hon Ying Wing e Yau Nin Ching Tandy.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes-gerais.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes-gerais, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Wai Iek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1998, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial e Comercial Wai Iek, Limitada», em chinês «Wai Iek Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Wai Iek Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 6.º andar, «C».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e vinte e quatro mil patacas, subscrita pela sócia U Fong Chun; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Sio Lon aliás Tan Xiaolun.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos, que os seus membros hão-de exercer, serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente: a sócia U Fong Chun; e

b) Gerente: o sócio Tam Sio Lon aliás Tan Xiaolun.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura de um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo terceiro

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

À gerência são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens ou direitos sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Abrir quaisquer contas bancárias e movimentar, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade e emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Strong Progress, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Julho de 1998, a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Strong Progress, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Qiang; e

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Weng Wu.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os actuais sócios, Li Qiang e Lam Weng Wu.

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes ou de seus procuradores, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os gerentes delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Em todo o resto, mantém-se o pacto social original.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Entusiasmado de Motociclo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 9 de Julho de 1998, sob o n.º 89/98, um exemplar dos estatutos da associação «Clube de Entusiasmado de Motociclo de Macau».

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

É constituída urna associação denominada «Clube de Entusiasmado de Motociclo de Macau», em chinês «Ou Mun Mó Tok Che Mai Wui», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 5.º, «B», desta cidade.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos, nem políticos, e tem por objecto promover o convívio recreativo entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os que são entusiasmados em motociclos e que possuem carta de condução para motociclos e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de associados; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos associativos;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar os encargos devidos,

Artigo sétimo

Um. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por um determinado período; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção, e nas alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Dezembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos associativos tem lugar em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Rendimentos da Associação

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação provêm dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hong, 21.º andar, «F», pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém cinco folhas.

Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

A todos a quem for entregue o presente documento, eu, Wilfred Chee Wah Lee, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, residindo e exercendo em Hong Kong, certifico que a folha em anexo é uma cópia verdadeira da certidão de registo da alteração de denominação da sociedade «Bossini Enterprises, Limited», anteriormente conhecida por «Kensales Limited», cujo original eu vi.

Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o selo do meu Cartório, em 19 de Junho de 1997.

(Assinatura ilegível)
Notário Público
Hong Kong.

[Tem no verso um carimbo com os seguintes dizeres:

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961)

1. País: Hong Kong, China

Este documento público

2. Foi assinado por: Wilfred Chec Wah Lee

3. Outorga na qualidade de: Notário Público

4. Contém o selo de: Wilfred Chee Wah Lee

CERTIFICADO

5. Em: Tribunal Superior 6.22 de Junho de 1998

7. Por: Julian Betts, conservadora, Tribunal Superior

8. N.º 2089/98

9. Selo/estampilha

10. Assinatura: ilegível

(Carimbo do Tribunal Superior de Hong Kong).]

Cr

N.º 628 886

Lei das Sociedades

(Capítulo 32)

CERTIDÃO DE REGISTO DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO

Eu certifico que

«Kensales Limited»

alterou o seu nome por deliberação especial, o qual é agora matriculado sob o nome de

«Bossini Enterprises Limited»

emitido pelo signatário no dia 20 de Maio de 1998

A. Butt

Pel’A Conservatória
dos Registos das Sociedades de
Hong Kong.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Fu Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Kwok Ling e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Fu Long, Limitada», em chinês «Fu Long Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Long Developments Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, s/n, edifício industrial Keck Seng Centre, bloco 3, 10.º andar, letra «S», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é aquisição, construção e alienação de imóveis, o comércio de vinhos, a produção e comercialização de produtos químicos e metálicos e respectivas matérias-primas, incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheung Kwok Ling; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheung Kwok Ling e gerente o sócio Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Compactos Sing Kóng (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1998, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas n.º 19, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Discos Compactos Sing Kóng (Internacional), Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), pertencente a Cheong Meng Seng (1728-2494-2502) a favor de Cheong Hoi Pan (1728-3189-2430);

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), pertencente a Si Sok Him (2457-3219-1273) a favor de Si Long Long (2457-7893-7893); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Discos Compactos Sing Kóng (Internacional), Limitada», em chinês «Sing Kóng (Kók Chai) Fó Kei Iao Han Kong Si» e em inglês «Sing Kong Compact Discs (International) Manufactory Limited», e tem a sua sede na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, (Edifício Industrial Pacífico — fase II), 9.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota com o valor nominal de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Hoi Pan; e

b) Uma quota com o valor nominal de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Si Long Long.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Hoi Pan, e gerente o sócio Si Long Long, exercendo os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIDÃO

Instituto Santhera

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 10 de Julho de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 43 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, sede e fins)

Um. É criado o «Instituto Santhera», também designado «Estado de Santhera» ou «State of Santhera» e adiante referido por Santhera.

Dois. Santhera tem sede em Macau, na Av. Dr. Sun Yat-Sen, edifício Dragão, 21-D, Taipa, podendo esta ser mudada para qualquer país ou local, por deliberação da Direcção.

Três. Santhera é uma associação sem fins lucrativos, propondo-se realizar acções educacionais, cívicas, ecológicas, religiosas, assistenciais, artísticas e recreativas e representar, defender, promover e apoiar os associados.

Quatro. Para a prossecução dos seus fins, Santhera pode participar em sociedades legais e deter ou gerir locais de reunião, escolas, oficinas e outros estabelecimentos, meios ou serviços.

Artigo segundo

(Associados)

Um. Podem ser associados todos os que queiram contribuir para os fins de Santhera:

a) É associado efectivo a pessoa cuja inscrição seja aprovada pela Direcção;

b) É associado provisório o convidado, colaborador ou utente admitido pela Direcção; e

c) Por mérito, a Direcção pode atribuir a qualidade de associado honorário.

Dois. São direitos exclusivos dos associados efectivos: votar e ser eleito para os órgãos sociais.

Três. São deveres dos associados cumprir os estatutos e regulamentos, pagar a jóia e quotas.

Quatro. Os associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem Santhera poderão ser advertidos, suspensos ou expulsos.

Artigo terceiro

(Órgãos sociais)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e pode deliberar em congresso de delegados; é convocada pela Direcção e reúne-se em sessão ordinária anual a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção (ou Governo) e o parecer do Conselho Fiscal.

Dois. O presidente da Direcção é o representante máximo de Santhera, podendo atribuir graus, títulos e insígnias honoríficas ou de mérito.

Três. Santhera vincula-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, ou de um seu delegado.

Quatro. Para a prossecução de fins específicos, Santhera pode criar delegações e outros órgãos ou entidades, como a «Ordem de Santhera», a «Universidade de Santhera», a «Eclesia Santhera» e a «Casa de Santhera».

Artigo quarto

(Recursos)

O património e as receitas de Santhera são constituídos por bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira; jóias e quotas dos associados, subsídios, doações ou donativos de quaisquer entidades, e os rendimentos de bens próprios e das suas actividades ou participações.

Artigo quinto

(Outras disposições)

Um. Estes estatutos serão desenvolvidos em Regulamento Interno (ou Lei Básica) de Santhera.

Dois. Até à eleição dos titulares dos órgãos sociais de Santhera, os fundadores assumirão todos os poderes da Direcção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Águas Minerais, Sunray Cave (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1998, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro n.º 12 para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Águas Minerais, Sunray Cave (Macau), Limitada», em chinês «Iat Chi Chun (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e em inglês «Sunray Cave Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Camilo Pessanha, n.º 68, 1.º andar, «C», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de águas minerais e a actividade de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Kim; e

b) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok Kam Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já, nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Nocturno Kwai Chuk — Dança e Karaoke, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1998, a fls. 112 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Clube Nocturno Kwai Chuk — Dança e Karaoke, Limitada», em chinês «Kwai Chuk Ka La O K Ye Chong Vui Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwai Chuk Night Club Limited», com sede na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 35 a 35-D, cave e rés-do-chão, «D», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a exploração de clube nocturno com dança, karaoke e outras diversões.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chan Hak Kim, sessenta mil patacas;

b) Leong Kun Seng, vinte mil patacas;

c) Lei Ut Seng, dez mil patacas; e

d) Chao Chek Nam, dez mil patacas.

Dois. A entrada do sócio Leong Kun Seng é realizada com a transferência que o mesmo faz para a sociedade, por esta escritura e pelo indicado valor, do seu estabelecimento denominado «Sala de Dança com Karaoke Clube Nocturno Nobre», em chinês «Kwai Chuk Ka La O K Ye Chong Vui» e, em inglês «Noble Night Club», sito na Avenida do Conselheiro Ferreira de AImeida, n.os 35 a 35-D, cave e rés-do-chão, «D».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, desde já, nomeados gerentes e reunidos em dois grupos:

Grupo A: Chan Hak Kim e Lei Ut Seng; e

Grupo B: Leong Kun Seng e Chao Chek Nam.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo de gerência.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Gold Mind Telecom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1998, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Kuan Sio Kai e Dizon, Basilio L., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Gold Mind Telecom, Limitada», em inglês «Gold Ming Telecom Limited» e em chinês «Mei Kuok Kam Mong Din Sun Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bruxelas, sem numeração policial, designado por edifício «Jardim Hang Kei», bloco um, sexto andar, «E», podendo, por simples deliberação tomada em assembleia geral, mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto telecomunicações, investigação e invenção de tecnologia electrónica, transmissão das respectivas tecnologias, e importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Sio Kai; e

Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Dizon, Basilio L.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. É, expressamente, proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Dizon, Basilio L. e gerente o sócio Kuan Sio Kai, os quais exercem os respectivos cargos com dispensa de caução e com a remuneração que lhes for fixado em assembleia geral e por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tornada em assembleia geral.

Artigo nono

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for decidida pela assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. A assembleia geral reúne anualmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente quando a gerência entender necessário.

Dois. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Quatro. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Epro Sistemas Informáticos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1998, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas n.º 19, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Epro Sistemas Informáticos (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Epro Sistemas Informáticos (Macau), Limitada», em chinês «Yi Bau Hai Tong (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Epro Systems (Macao), Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 7.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a consultadoria de sistemas informáticos e a comercialização de produtos electrónicos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Yip Sam Lo e Leung Desmond Yiu Chown.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade e dos restantes sócios, que se reservam, por esta ordem, o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se o titular do direito de preferência nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo 256.º do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência a não-sócia Cheong Chi Ha (1728-4793-1115), solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, no Beco da Felicidade, n.º 23, rés-do-chão, como gerente-geral, e os sócios Yip Sam Lo e Leung Desmond Yiu Chown, ambos como gerentes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário San Seng Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1998, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário San Seng Fu, Limitada», em chinês «San Seng Fu Chai I Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «San Seng Fu Garment Factory Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 103, edifício industrial Fok Tai, 7.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a fabricação de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão e oitocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Sae-Fung, Somyot; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Choi Cheng.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais, pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidos, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Sae-Fung, Somyot; e

b) Gerente: a sócia Cheang Choi Cheng.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Instituto de Educação Física e Desporto de Cantão em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 13 de Julho de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 48 do maço, n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

廣州體育學院澳門校友會章程

第一章 總則

第一條——本會定名為“廣州體育學院澳門校友會”(下稱本會)。 “Associação dos Antigos Alunos do Instituto de Educação Física e Desporto de Cantão em Macau”。

第二條——本會宗旨是維護會員權益,聯絡會員感情,辦好會員福利,關心和支持母校發展,關注教育及體育事業。

第三條——本會聯絡處暫設在澳門摩囉園路12——14號五樓C座。

第二章 會員

第四條——凡曾在廣州體育學院畢業或肄業,承認本會章程,均得為本會會員。

第五條——凡現讀於廣州體育學院之學員,承認本會章程,均得為本會會員。

第六條——會員之權利:

一、畢業或肄業之會員有選舉權和被選權,現讀學員會員則沒有選舉權和被選權;

二、對本會工作提出批評或建議;

三、參加本會舉辦之各項活動及享受本會所設之福利。

第七條——會員之義務:

一、遵守會章及決議案;

二、積極參與本會的各項工作及活動;

三、入會時繳納會費澳門幣壹佰圓正。

第八條——本會會員如有不履行義務或嚴重破壞本會名譽及利益者,本會得註銷其會籍。

第三章 組織

第九條——本會最高權力機關為會員大會,有決定會務方針,批評及選舉理事、監事之權。大會閉幕後,由理事會負責執行會務及由監事會負責監察理事會之工作。

第十條——本會會員大會每年舉行一次,於大會前十天由理事會召集。在特殊情況下,可以提前或延期舉行。遇必要時,得經理事會、監事會聯席會議決議,或會員三分之一以上聯署請求,由理事會召集臨時會議。

第十一條——本會理事會設理事七人,由理事會選出理事長一人,副理事長一人,秘書一人,財政一人,康樂一人,學術一人,福利一人;監事會設監事長一人,秘書一人,稽核一人;會員大會設主席一人,副主席一人,秘書一人。理事會、監事會及會員大會每屆任期為兩年,理事長不能連任超過兩屆。

第十二條——經理事會決定,得聘請顧問若干人,以贊助及指導會務工作。

第四章 經費

第十三條——本會經費來源:

一、會員入會時繳納入會費澳門幣壹佰圓正;

二、接受校友及各界熱心人士捐贈;

三、必要時得臨時籌募。

第五章 附則

第十四條——本章程如有未盡善處,得由會員大會修訂之。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Ngen Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1998, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 149-L, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Man Leong, Lei Sio Cheng e Lee King Kai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Ngen Xing, Limitada», em chinês «Ngen Xing Tei Chan Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngen Xing Trading Company Limited», com sede em Macau, na Vila da Taipa, na Estrada Novo, n.os 85 a 89, edifício Flower City, «Mau Tan Garden», bloco I, rés-do-chão, «Q».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na actividade de fomento predial e o comércio de importação e exportação de grande variedades de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pun Man Leong, uma quota de seis mil patacas;

b) Lei Sio Cheng, uma quota de três mil patacas; e

c) Lee King Kai, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas entre os herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem aos sócios Pun Man Leong e Lei Sio Cheng, que são, desde já, nomeados gerentes, dispensados de caução.

Dois. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamento de depósitos feitos nos estabelecimentos de créditos; e

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito bancário.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Exploração e Gestão de Diversões Nocturnas e Actividades de Entretenimento Ou Mun Kam Iat Sai Kai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 15 de Julho de 1998, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 97, deste Cartório, foi constituída entre Tsang Yuk Wah, Hung Ting Sing Peter, Lau Siu Kau, Lee Ho Chuen, Lati Siu Tim e Regina Virginia Ng aliás Ng Fong I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Exploração e Gestão de Diversões Nocturnas e Actividades de Entretenimento Ou Mun Kam Iat Sai Kai, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Iat Sai Yu Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Mun Kam Iat Sai Kai Entertainment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, Hotel New Century, cave, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a exploração e gestão de diversões nocturnas e outras actividades de entretenimento.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas assim discriminadas:

a) Três quotas iguais no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tsang Yuk Wah, Hung Ting Sing Peter, e a Lee Ho Chuen;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente a Lau Siu Kau; e

c) Duas quotas iguais no valor nominal de seis mil, duzentas e cinquenta patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lau Siu Tim e a Regina Virginia Ng aliás Ng Fong I.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, dois gerentes e um subgerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio, Hung Ting Sing Peter, gerentes os sócios, Tsang Yuk Wah e Lee Ho Chuen, e subgerente o sócio, Lau Siu Kau, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Hung Ting Sing Peter e Lee Ho Chuen;

Grupo B: Lau Siu Kau e Tsang Yuk Wah.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais, e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Shum Kong Wing Lee Transportes de Fronteira (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre «Shenzhen Shenrong Winglee Cross Border Bus Company, Limited» e «Wing Lee (Kong Shum) Transportation Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Shum Kong Wing Lee Transportes de Fronteira (Macau), Limitada», em chinês «Shum Kong Wing Lee Chek Tung Pá (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Shum Kong Wing Lee Through bus (Macao) Limited», e terá a sua sede em Macau, no Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 6.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de serviços de transportes de passageiros entre Hong Kong, Shenzhen e província de Guangdong, incluindo garagens, oficinas e paragens intermediárias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Shenzhen Shenkong Winglee Cross Border Bus Company, Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Wing Lee (Kong Shum) Transportation Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios, não cedentes, em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Fong, Ping Sum, casado, residente em Hong Kong, no n.º 17, 10th Street, Hong Lok Yuen, Tai Po, New Territories; Wong, Wai Keung, casado, residente em Hong Kong, no n.º 1, Tsui Tong Road, Sai Kung, New Territories; Zhu Qiyi e Zhu Huoyang, ambos casados, com domicílio na República Popular da China, cidade de Shenzhen, Lo Fong Lu, San Heng Chuen, n.º 34, 3.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Goodview — Sociedade Internacional de Informática, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1998, a fls. 125 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Goodview — Sociedade Internacional de Informática, Limitada», em chinês «Keng Yue Kok Chai Tin Lou Iao Han Cong Si» e em inglês «Goodview International Computer Company Limited», com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n.º, edifício Pou Fai Hoi Keng — Pou Fung Kok, 4.º andar, «V», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a comercialização, instalação, reparação e detecção de avarias de computadores e seus acessórios, bem assim a programação informática.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do modo seguinte:

a) Fan Wai Kit, nove mil patacas; e

b) Yeung Tai Wai, mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Ieng Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1998, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial San Ieng Meng, Limitada», em chinês «San Ieng Meng Mão Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «New Fortune Trading Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369 a 371, edifício Keng Ou, 16.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Sheung Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Sheung Kwan.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Chan, Sheung Wai;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Chan Sheung Kwan; e

c) Vice-gerente-geral: o não-sócio Po, Eric, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hong Kong, onde reside em Room 8209-12, Sun Hung Kai Centre, 30 Harbour Road, Wanchai.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Chongto, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Julho de 1998, lavrada a fls. 97 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo seguinte:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Chongto, Limitada», em chinês «Chong To Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chongto Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.os 50-50-A, edifício San Mei, 7.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


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