Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tse’s Imobiliária Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1998, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tse’s Imobiliária Internacional (Macau), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas a seguir discriminadas:

Uma de cem mil patacas, subscrita pela sócia Lou Vai Van; e

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Tse Yau Yik.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral das Agências do Fomento Predial de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Junho de 1998, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos da associação em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação de Associação Geral das Agências do Fomento Predial de Macau» e em chinês «Ou Mun Fong Tei Chan Luen Hap Seong Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de duração ilimitada e cujos fins são os definidos no artigo seguinte.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, quarteirão A3, lote 9, edifício First International Commercial Centre, 1.º andar, apartamentos P109-P110, podendo a Direcção transferida para qualquer outro local.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hap Hing Fat Engenharia Mecânica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1998, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Aleixo Cheong, Chang Wa Chao, Lei Kun Iong e Leong Wai Keong, respectivamente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários e aos membros da gerência é conferida a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


BANCO COMERCIAL DE MACAU (ÁSIA), S.A.R.L.

Aviso convocatório

Assembleia Geral extraordinária

Serve o presente para avisar todos os accionistas do Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L., de que se realizará no dia 11 de Agosto de 1998, com início às 10,00 horas, na sua sede social, sita em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 572, a Assembleia Geral extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:

Um. Alteração parcial dos Estatutos.

Dois. Informações.

Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Julho de 1998, a fls. 122 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de José Cheong Vai Chi, de MOP 4 000,00, à «Marine Park Investments Limited»;

b) Cessão da quota de Guilherme Vitorino Paulo, de MOP 2 500,00 à «Marine Park Investments Limited»;

c) Cessão da quota de Chan Hon Heng, de MOP 2 500,00 à «Marine Park Investments Limited»;

d) Divisão da quota de Chan, Po Kwong de MOP 1000,00 em duas distintas, sendo uma de MOP 900,00 cedendo à «Marine Park Investments Limited», e outra de MOP 100,00 cedendo à «Marine Park Holdings Limited»;

e) Aumento do capital social de MOP 10 000,00 para MOP 100 000,00, sendo a importância desse aumento, de MOP 90 000,00, pelos reforços das respectivas quotas das sócias, a saber:

«Marine Park Investments Limited», reforçando em MOP 89 100,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 99 000,00; e

«Marine Park Holdings Limited», reforçando em MOP 900,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 1000,00; e

f) Alteração do artigo quarto, bem como do corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, aditando um parágrafo ao artigo sétimo, passando a ser o parágrafo terceiro, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, do seguinte modo:

«Marine Park Investments Limited», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

«Marine Park Holdings Limited», uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente na Praça de Lobo de Ávila n.º 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade, e gerentes os não-sócios Guilherme Vitorino Paulo, solteiro, maior, residente habitualmente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 7.º, «A», desta cidade, e Chan Hon Heng, casada, residente habitualmente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade, ambos naturais de Macau e de nacionalidade portuguesa.

Artigo sétimo

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «Marine Park Investments Limited» e «Marine Park Holdings Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por José Cheong Vai Chi, acima identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Investimento Comercial Kang Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1998, lavrada a fls. 61 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria de Investimento Comercial Kang Xing, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria de Investimento Comercial Kang Xing, Limitada», em chinês «Kang Xing Tou Zi Gu Wen You Xian Gong Si» e em inglês «Kang Xing Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 5, edifício Cheong Lei, A-r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de consultadoria de investimento comercial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lok Wai Kuong;

b) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Lok Peng Kei aliás Lok Peng Chi; e

c) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Seng Hon.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. E dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lok Wai Kuong, e gerentes os sócios Lok Peng Kei aliás Lok Peng Chi, e Chan Seng Hon.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Posseira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Radiant, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1998, lavrada a fls. 64 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Radiant, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Radiant, Limitada», em chinês «Chin Fai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Radiant Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 762 a 804, edifício China Plaza, 12.º andar, «E» e «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no exercício da indústria de construção civil e fomento imobiliário, compra, venda e administração de propriedades, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Wun Man aliás João Conrad Wong; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Leung Yin Wah.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Vong Wun Man aliás João Conrad Wong, e Leung Yin Wah.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Baptista Pak Kap Chau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Junho de 1998, sob o n.º 85/97, um exemplar dos estatutos da associação «Igreja Baptista Pak Kap Chau», do teor seguinte:

白鴿巢浸信會會章

一、定名,會址及期限

第一條——本會定名為白鴿巢浸信會。葡文定名為 “Igreja Baptista Pak Kap Chau”,英文定名為 “Pak Kap Chow Baptist Church”。

第二條——本會會址設於澳門白鴿巢前地一號美麗大廈地下G座。葡文地址:Praça de Luís de Camões 1-F, Mei Lai, Gf G. Macau。

第三條——本會無指定存在期限。

二、目標

第四條——本會以宣揚福音,領人歸主,牧養信徒,完成耶穌基督付託之使命為宗旨。並藉舉辦教育、醫療及福利事業以推廣福音。

三、本會財產

第五條——1. 本會經費來源均由會友樂意奉獻。經費收支每月由財務部負責並刊登報告。

2. 本會除經常開支外,如有特別需要,得由理事會通過舉行特別募捐。

3. 歸入本會擁有的財產或收益,不論其來源,只可運用於推展本會目標上;財產中任何部份或財產收益均不得以股息、紅利或任何形式之利潤名義來支付,直接或間接轉付本會會友。惟支付為本會工作的會友或僱員的公平而合理薪酬不在此限。

第六條——如遇本會解散,會友不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標類同之機構,且其收益及財產禁止在會友分配。此等機構乃由本會會友大會於本會解散前或解散時指定。倘未有指定時,由本澳法院裁定。

四、會友

第七條——1. 本會不限會友之登記名額。

2. 申請加入本會途徑:

2.1. 須經會友大會核准,並在本會接受浸禮。

2.2. 於其他同一信仰之教會受浸的人,須填寫申請書,並得原屬教會函荐,經會友大會核准後,才可取得會籍。

3. 本會會友務要推動本會目的與目標,並嚴格遵守現行的規則和內部守則。

第八條——本會會友可被開除或自動退出而喪失會籍。

1. 本會會友如有違背信仰,玷辱主名之言行,屢經勸戒不改者,經由出席會友大會人數三分之二表決通過,革除會籍。

2. 任何會友均可於一個月前以書面通知申請退出本會。

五、本會的內部組織

第九條——會友大會,理事會及監事會為本會的內部組織。

六、會友大會

第十條——本會之會友大會分為年會、月會及特別大會。每年年會、月會之主席,均由會友推選。

1. 年會——本會於每年選一適當日期召開全體會友大會,報告本年會務,通過明年預算,並選舉本會義務職員。

2. 月會——本會每月於固定日期舉行會友月會一次辦理會務。

3. 特別大會——本會如遇特別會務,急需決定進行者,得由半數以上理事決定召開特別大會,並於開會前八天,以郵遞通知,列明開會地點、日期、時間及議程。

第十一條——本會會友大會(年會,月會,特別大會),均以選定日期為法定日期,出席人數須不少於會友人數之十分之一或十名,二者取其多者,方為合法會議。通過提案時,則以出席人數過半數贊成為合法。

第十二條——除會友大會授權外,所有教會事務必須經會友大會通過,方可執行。

七、理事會、監事會

第十三條——在本會成立契約上簽名的本會創立人會員指定為本會之首屆理事會成員,由彼等確保本會之管理直至舉行首次會友大會選出新一屆理事會成員為止。

第十四條——1. 理事會最少由三名會友組成,當中設有主席、書記及司庫等職位。

2. 理事會成員由會友大會每年選出,選舉細則及理事會成員的職務說明均由本會內部守則定出。

3. 理事會成員之數目須為單數。

4. 理事會成員之任期為一年,可連任。

第十五條——1. 理事會須不少於三個月舉行一次會議,如有需要,由主席召開或應大多數理事之要求而召開特別會議。

2. 若主席缺席,由副主席代之。

3. 至少需要有半數理事出席,議決方可進行,並以大多數票方式來表決。如票數相同,主席擁有決定性表決權。

第十六條——理事會的職權有:

1. 領導,策劃及管理本會行政和財務,並執行本會的一般會務。

2. 按照本章則的規定,向大會提交內部守則或其修改建議書。

3. 每年年終制定本會年報及會計報表。

第十七條——1. 理事會得以本會名義開設銀行戶口,由理事會主席、書記及司庫三人中兩人共同簽署加本會印章方為有效,並得以簽署日常會務之一般文件等。

2. 理事會須經會友大會會議通過後才得代表本會簽署有關涉及整體之動產和不動產之交易和賣買合約,以及向本地司法機關提出之法律訴訟。

第十八條——1. 監事會成員由會友大會按照內部守則選舉條件選出,最少為三人,且必須為單數,任期一年。

2. 監事會設有主席,其會議至少需要半數成員出席,議決方可進行,並以大多數票方式來表決。如票數相同,主席擁有決定性表決權。

3. 理事會或會友大會可委任核數師,作為對監事會的支持及其職務上的補充。

第十九條——監事會之職務為:

1. 監管本會的行政及財務運作。

2. 查核司庫的帳目及記賬。

3. 對理事會的年報及會計報表給予意見。

4. 由內部守則所賦予之其他職務。

第二十條——所有對理事會、監事會的運作、組織、職務履行、會員罷免、權力轉移、行事與議決效力等方面及其他有所需要之事項將由內部守則制定,而內部守則不可抵觸本會會章原則。

八、修章

第二十一條——本會章如有修改,須經會友大會出席人數四份之三通過,方才有效。

九、解散

第二十二條——本會須經召開特別大會以出席人數五份之四通過,方可解散。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Zokwang — Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1998, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas n.º 19, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Zokwang — Companhia de Importação e Exportação, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 19, edifício Chun Sio, 5.º andar, «A, B, C e D»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 87 500,00 (oitenta e sete mil e quinhentas patacas), pertencente a Pak Ja Byong a favor de Rim Chi Su;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 43 750,00 (quarenta e três mil setecentas e cinquenta patacas), pertencente a Li Jong Chol a favor de Rim Chi Su;

c) Unificação das quotas por Rim Chi Su, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 131 250,00 (cento e trinta e uma mil duzentas e cinquenta patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e uma mil duzentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Rim Chi Su;

b) Uma quota com o valor nominal de oitenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Kang Sang Chun;

c) Uma quota com o valor nominal de quarenta e três mil setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Han Myong Choi;

d) Uma quota com o valor nominal de quarenta e três mil setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Kim Jong Sop; e

e) Uma quota com o valor nominal de quarenta e três mil setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio An Jin U.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

Integram o conselho de gerência todos os sócios, Rim Chi Su, Kang Sang Chun, Han Myong Choi, Kim Jong Sop e An Jin U.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Casa de Repouso Lin Fong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Junho de 1998, sob o n.º 86/97, um exemplar dos estatutos da associação «Casa de Repouso Lin Fong»:

蓮峰康復院章程

由李光遠、李家輝二人負責組成之康復院章程如下:

第一章

名稱、院址

第一條——本院取名為蓮峰康復院。葡文為Casa de Repouso «Lin Fong»。

第二條——本院院址設在本澳蓮峰街蓮峰大廈一樓R座、Q座。

第二章

性質、範圍、設施

第三條——本院性質為半慈善、療養康復服務機構。

第四條——範圍面積有三千多平方尺,四十張床位。

第五條——有全科醫生、物理治療師、護士、其他人員、運動器械。

第三章

入住條件、待遇

第六條——本澳所有的老年人、貧困者、慢性病者、傷殘人士均可入住,但不接受傳染病帶菌者。

第七條——可接受如下待遇:a)包括物理、營養治療;b)日夜護理;c)早午晚三餐膳食;d)文娛康樂活動;e)器械運動。

第四章

第八條——本院以物理治療為主、護理為輔康復療養為根本。

第九條——日夜有醫生、護士值班。

第五章

第十條——以慈善優良的服務態度、關心入住者。

第十一條——每天均有醫生巡查,了解情況。

第十二條——每月月尾及年終,審核財務收支。

第六章

第十三條——由澳門衛生司發出的醫生執照。中國共產黨優秀的黨員、幹部、烈士之子李光遠醫生擔任該院院長,李家輝為副院長。

第七章

第十四條——經常進行醫療監察、討論、總結。

第十五條——時時關心入住者的身心健康,精神狀態,望早日康復出院。

一九九八年六月三十日

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Tai Iau Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1998, lavrada de fls. 78 a 80 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 116-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação social «Companhia de Investimento e Construção Tai Iau Luen, Limitada», em chinês «Tai Iau Luen Chi Ip Kin Chok Iau Han Cong Si» e em inglês «Tai Iau Luen Investment and Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 359 e 363, rés-do-chão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) To, Man Ying ou Man Ying Too, uma quota de cento e noventa e oito mil patacas; e

b) Lao Hao Chong, uma quota de duas mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

É gerente-geral a sócia To, Man Ying ou Man Ying Too, e vice-gerente-geral a sócia Lao Hao Chong.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

KMPG Peat Marwick e Associados

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade civil denominada «KMPG Peat Marwick e Associados», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo segundo

A sede da sociedade é na Avenida Doutor Mário Soares, s/n.º, edifício Banco da China, 23.º andar, sala «D», ou em qualquer outro local da cidade de Macau, que a administração escolher para o efeito.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de treze mil patacas, equivalentes a sessenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Marvin Kin Tung Cheung, uma quota no valor nominal de seis mil patacas;

b) Tse Hau Yin, uma quota no valor nominal de três mil e quinhentas patacas;

c) Nicholas Peter Etches, uma quota no valor nominal de mil patacas;

d) Cheung Kin Piu Valiant, uma quota no valor nominal de mil patacas;

e) Sheila Helen Pattle, uma quota no valor nominal de mil patacas; e

f) Eugénio Armando Fino dos Santos, uma quota no valor nominal de quinhentas patacas.

Artigo oitavo

A administração social é exercida por um único sócio e é confiada ao sócio Cheung Kin Piu Valiant, o qual será substituído nas suas ausências pelo sócio Tse Hau Yin.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial V & I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Julho de mil novecentos e noventa e oito, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foi constituída, entre Hui Ho Yin Victor e Shum Shui Kum, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial V & I, Limitada» e em inglês «V & I Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 20, edifício Keng Sau, rés-do-chão, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hui Ho Yin Victor e a Shum Shui Kum.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Hui Ho Yin Victor e Shum Shui Kum, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Macau de Mestrados de Gestão de Empresas

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 1 de Julho de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 42 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

Estatutos da Associação de Macau de Mestrados de Gestão de Empresas

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação)

Um. A «Associação de Macau de Mestrados de Gestão de Empresas», a seguir designada por «AM-MGE», é uma associação cultural e científica de direito privado, sem fim lucrativos, com duração por tempo indeterminado.

Dois. A AM-MGE adopta também as denominações “澳門工商管理研究生協會” em chinês e «Macau MBA Association» em inglês.

Três. O logotipo adoptado pela AM-MGE é conforme o desenho em anexo.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A sede da AM-MGE é na Universidade de Macau podendo ser transferida, mediante deliberação da Assembleia Geral, para outro local em Macau.

Dois. Por deliberação da Direcção podem ser criadas as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A AM-MGE tem por objectivos:

a) A promoção e o fomento de actividades culturais e académicas que visem contribuir para a modernização e prestígio das ciências empresariais e o desenvolvimento social e económico de Macau;

b) A organização e a participação em conferências, seminários, grupos de estudos, convívios e outras actividades de natureza cultural ou recreativa; e

c) A dinamização do intercâmbio com outras associações ou entidades cujos interesses e objectivos sejam afins.

CAPÍTULO II

Sócios, direitos e deveres

Artigo quarto

(Sócios)

Um. Os associados da AM-MGE são sócios efectivos ou honorários.

Dois. Nestes estatutos, os mestrados e doutorados possuem a equivalência ao disposto, respectivamente, nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei número onze barra noventa e um barra M, de quatro de Fevereiro.

Três. Podem inscrever-se como sócios efectivos todos os mestrados e doutorados na área das ciências empresariais, ou mestrandos da Universidade de Macau com a componente lectiva concluída, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da AM-MGE.

Quatro. A inscrição faz-se mediante o preenchimento de impresso próprio firmado pelo pretendente e por dois sócios, cabendo à Direcção decidir, nos termos regulamentares, sobre a admissão.

Cinco. O sócio efectivo pode incumbir outro sócio de exercer os seus direitos previstos nestes estatutos.

Seis. O sócio honorário é admitido pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, sendo atribuível a toda a personalidade que demonstre ter prestado serviços relevantes à AM-MGE ou ao desenvolvimento das ciências empresariais.

Sete. O sócio honorário pode tornar-se efectivo, conservando os direitos e honrarias adquiridos e acumulando os deveres inerentes à nova categoria.

Artigo quinto

(Direitos)

São direitos do sócio efectivo:

a) Participar nas actividades associativas organizadas ou comparticipadas pela AM-MGE;

b) Gozar dos serviços prestados e dos benefícios concedidos pela AM-MGE, nos termos regulamentares;

c) Apresentar propostas e sugestões de interesse para a AM-MGE;

d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

e) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Deveres)

São deveres dos sócios efectivos:

a) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos da AM-MGE, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

b) Prestar toda a colaboração possível em prol do progresso e prestígio da AM-MGE;

c) Aceitar e desempenhar com dedicação o cargo ou função para que seja eleito ou designado, salvo quando houver justificação impeditiva para o exercício; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo sétimo

(Enumeração)

São órgãos sociais da AM-MGE:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da AM-MGE, constituído por todos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo as reuniões presididas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano mediante convocação do seu presidente e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por requerimento de, pelo menos, um quarto dos sócios efectivos com as quotas em dia.

Três. À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas de actuação da AM-MGE e deliberar sobre todos os assuntos de interesse, salvo se, nos termos estatutários, estiverem reservados a outros órgãos;

b) Aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos da AM-MGE;

c) Eleger e exonerar os órgãos sociais e confirmar o preenchimento, por cooptação, das vagas ocorridas nos cargos sociais;

d) Outorgar a qualidade de sócio honorário às personalidades que considere merecedoras de tal distinção;

e) Debater e aprovar ou rejeitar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

f) Apreciar e aprovar o programa de actividades e orçamento da Direcção relativos ao ano em curso;

g) Fixar a quota, sob proposta da Direcção;

h) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a onerar ou alienar bens imóveis da AM-MGE; e

i) Ratificar a aplicação das sanções de suspensão ou expulsão dos sócios, nos termos regulamentares.

Quatro. As vagas que vierem a ocorrer na Mesa da Assembleia Geral são por si preenchidas por cooptação de entre os sócios efectivos, na primeira reunião da Assembleia que se realizar posteriormente à ocorrência da vaga.

Artigo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão de gestão e administração da AM-MGE, constituído, no mínimo, por um presidente, um vice-presidente, três directores, um tesoureiro e um secretário, eleitos bienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.

Dois. Na composição da Direcção, pelo menos três quartos dos seus membros são doutorados, mestrados ou mestrandos com a componente lectiva concluída, em ciências empresariais pela Universidade de Macau.

Três. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada, por motivos justificados, pelo seu presidente.

Quatro. À Direcção compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos, a aprovação dos regulamentos, o relatório e o balanço de contas, o programa de actividades e o orçamento;

c) Promover e apoiar as actividades da AM-MGE, distribuir funções aos membros da Direcção, administrar os bens próprios, arrecadar as receitas e pagar as despesas, contratar serviços e pessoal por forma a assegurar a execução do programa de actividades da AM-MGE;

d) As vagas que vierem a ocorrer na Direcção são por si preenchidas por cooptação de entre os sócios efectivos, a ser confirmada pela Assembleia Geral, devendo os substitutos completar o mandato daqueles que substituírem; e

e) A AM-MGE obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro da Direcção, salvo em actos de mero expediente em que basta a assinatura de um membro da Direcção.

Artigo décimo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa da AM-MGE, constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada, por motivos justificados, pelo seu presidente.

Três. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar os actos administrativos praticados pela Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório e o balanço de contas da Direcção; e

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria.

Quatro. As vagas que vierem a ocorrer no Conselho Fiscal são por si preenchidas por cooptação de entre os sócios efectivos, a ser confirmada pela Assembleia Geral, devendo os substitutos completar o mandato daqueles que substituírem.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo décimo primeiro

(Património)

O património da AM-MGE é constituído pelos bens e direitos que forem adquiridos ou aceites, nos termos da lei.

Artigo décimo segundo

(Receitas)

As receitas da AM-MGE provêm das quotas anuais dos sócios, dos rendimentos dos bens próprios e das suas actividades, bem como dos subsídios, legados e donativos de sócios e terceiros.

CAPÍTULO V

Dissolução

Artigo décimo terceiro

(Comissão liquidatária)

A AM-MGE extingue-se por qualquer das causas previstas na lei e a dissolução da AM-MGE só pode ser decidida pela Assembleia Geral desde que tenha sido convocada expressamente para esse fim e que seja aprovada por mais de três quartos dos sócios efectivos, devendo, para o efeito, ser designada uma Comissão Liquidatária composta por, pelo menos, três sócios efectivos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau — Parque Marinho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Julho de 1998, a fls. 126 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de José Cheong Vai Chi, de MOP 4 000,00, à «Marine Park Investments Limited»;

b) Cessão da quota de Guilherme Vitorino Paulo, de MOP 2 500,00, à «Marine Park Investments Limited»;

c) Cessão da quota de Chan Hon Heng, de MOP 2 500,00, à «Marine Park Investments Limited»;

d) Divisão da quota de Chan, Po Kwong, de MOP 1000,00, em duas distintas, sendo uma de MOP 900,00 cedendo à «Marine Park Investments Limited», e outra de MOP 100,00 cedendo à «Marine Park Holdings Limited»;

e) Aumento do capital social de MOP 10 000,00 para MOP 100 000,00, sendo a importância desse aumento, de MOP 90 000,00, pelos reforços das respectivas quotas das sócias, a saber:

«Marine Park lnvestments Limited», reforçando em MOP 89 100,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 99 000,00; e

«Marine Park Holdings Limited», reforçando em MOP 900,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 1 000,00; e

f) Alteração do artigo quarto, bem como do corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, aditando um parágrafo ao artigo sétimo, passando a ser o parágrafo terceiro do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, do seguinte modo:

a) «Marine Park Investments Limited», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) «Marine Park Holdings Limited», uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente na Praça de Lobo de Ávila, n.º 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade, e gerentes os não-sócios Guilherme Vitorino Paulo, solteiro, maior, residente habitualmente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 7.º, «A», desta cidade, e Chan Hon Heng, casada,

residente habitualmente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade, ambos naturais de Macau e de nacionalidade portuguesa.

Artigo sétimo

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «Marine Park Investments Limited» e «Marine Park Holdings Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por José Cheong Vai Chi, acima identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Grand-Paris Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1998, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Grand-Paris Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Tai Pa Lai Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Grand-Paris International (Macau) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 15.º andar, «A» e «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações, agências comerciais e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de tabaco, bebidas alcoólicas, produtos alimentares e madeira.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oito mil patacas, equivalentes a quinhentos e quarenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e sete mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Xue Gen Shen; e

b) Duas quotas, no valor nominal de trinta e cinco mil e cem patacas cada, subscritas pelos sócios Ke Kang Tcheng e Antoine Truong, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Xue Gen Shen;

b) Gerente: o sócio Ke Kang Tcheng; e

c) Gerente: o sócio Antoine Truong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cabedal Lux, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1998, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Hoi Ping, Ho Kam Veng, Chow Kam Fai David e Chow Kam Hung Peter, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cabedal Lux, Limitada» e em inglês «Leather Lux Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Wong Hoi Ping;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kam Veng;

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai, David; e

d) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung, Peter.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Chow Kam Fai, David, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura do gerente Chow Kam Fai, David.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Grand China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1998, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Grand China, Limitada», em chinês «Shun Hua Tau Chi Hoi Fat Ku Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand China Investment and Development Company Limited».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e sessenta e quatro mil patacas, pertencente a Ma Man Wai;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e vinte mil patacas, pertencente a Wu Yih-Chang;

c) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e seis mil patacas, pertencente a Ho Ta-Chih, também conhecido por Sammy Ho;

d) Uma quota de cento e trinta e duas mil patacas, pertencente a Lee Sung-Lin; e

e) Uma quota de oitenta e oito mil patacas, pertencente a João Lao.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Time Resources — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1998, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Chi Veng e Tang Kuok Fai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Time Resources — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Si Chon Chi Yuen Iau Han Cong Si» e em inglês «Time Resources Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Gago Coutinho, n.º 1, «B-C», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Chi Veng; e

b) Uma quota no valor de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tang Kuok Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no corpo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimento das contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer membro da gerência, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial On Tat (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1998, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando o artigo alterado a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Son On Tat (Macau), Limitada», em chinês «Son On Tat Kei Ip (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Son On Tat Enterprise (Macau) Limited».

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial de Fabricantes dos Produtos Farmacêuticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por lapso, ficou a constar da publicação feita no Boletim Oficial n.º 24/98, II Série, de 17 de Junho, que a data da outorga da escritura de constituição da Associação em epígrafe foi em 11 de Maio de 1998, quando, na verdade, foi efectivamente em 11 de Junho de 1998.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica He Xing Fa (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1998, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Aleixo Cheong, Chang Wa Chao, Lei Kun Iong e Leong Wai Keong, respectivamente.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários e aos membros da gerência é conferida a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mãe e Filho — Produtos para Crianças, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Mãe e Filho — Produtos para Crianças, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mãe e Filho — Produtos para Crianças, Limitada» e em inglês «Mother and Child (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, 4.º andar, «I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Siu Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1998, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Siu Pang, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Tse Yau Yik, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Louis Man Ching Louie, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Tse Yau Yik.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fú Cái Empresa de Consultadoria em Obras e de Construção Civil (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Julho de 1998, a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kwong Hoi e Chan Kwong Fun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fú Cái Empresa de Consultadoria em Obras e de Construção Civil (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fú Cái Empresa de Consultadoria em Obras e de Construção Civil (Internacional), Limitada», em chinês «Fú Cái (Kwok Chai) Cong Cheng Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Fú Cái Public Work Consultant and Construction (International) Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, n.º 96, edifício Internacional Centre, bloco 11, 6.º andar, «F», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na consultadoria em obras e construção civil.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

1) O sócio Chan Kwong Hoi, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

2) O sócio Chan Kwong Fun, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral poderá ainda delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Kwong Hoi.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente-geral terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação do Desporto Universitário de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Julho de 1998, sob o n.º 88/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação do Desporto Universitário de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Associados)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Podem ser associados extraordinários as pessoas singulares indicadas pelas associações de estudantes das instituições do ensino superior não representadas pelos sócios ordinários, desde que por acto voluntário de inscrição e como tal venham a ser admitidos.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Artigo quinto

(Direitos)

Um. São direitos de todos os associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Participar por intermédio dos seus membros nas provas da ADUM, de harmonia com os respectivos regulamentos;

c) Propor, por escrito, à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto universitário;

d) Receber os relatórios anuais da ADUM; e

e) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes estatutos, pelos regulamentos e por deliberação da Assembleia Geral.

Dois. São direitos dos associados ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Propor, por escrito, à Assembleia Geral as alterações aos presentes estatutos;

c) Dirigir às autoridades competentes, através da ADUM, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses.

Artigo sexto

(Deveres)

Um. São deveres de todos os associados:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) Pagar, dentro dos prazos estabelecidos, as quotas de filiação; e

d) Mantém-se a redacção da antiga alínea c) do mesmo artigo.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário San Kin On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1998, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, e parágrafo único do artigo sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Kim Man e Tang Hon Cheong, e os não-sócios Zhou Hengbin, casado, de nacionalidade chinesa, residente no 19.º andar, bloco C, Seaview Building, 8 Wharf Road, North Point, Hong Kong, Chen Zheng e Liu Qun, ambos casados, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, edifício Iao Luen, rés-do-chão, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos, designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Tang Kim Man e Tang Hon Cheong; e

Grupo B: Zhou Hengbin, Chen Zheng e Liu Qun.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «China Expand Development Limited» será representada, para todos os efeitos legais, designadamente, nas assembleias gerais de sócios, por Zhou Hengbin, já identificado no anterior artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Mantex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Vong Vun Chiu, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Vong Kin Man uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notaria, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Vai Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial n.º 20/98, II Série, de 20 de Maio, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Vai Fung, Limitada», do modo que consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Vai Fung, Limitada», em chinês «Vai Fung Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Vai Fung Garment Factory Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Música e Bailado Pui Lui de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 7 de Julho de 1998, sob o n.º 87/98, um exemplar dos estatutos da associação «Grupo de Música e Bailado Pui Lui de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Grupo de Música e Bailado Pui Lui de Macau», em chinês «Ou Mun Pui Lui Ngai Sôt Tün» (澳門蓓蕾藝術園 3421 7024 5563 5628 5669 5890 0957).

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Wan King, 4.º, C-4, e durará por tempo indeterminado a partir da data de constituição.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

a) Estudar e divulgar a música, o bailado e a arte de declamação chinesa;

b) Contribuir, de um modo geral, para o desenvolvimento da arte e da cultura chinesa;

c) Criar meios e condições que visem reunir os amantes da música, do bailado e, de um modo geral, da arte e cultura chinesas;

d) Organizar concertos, recitais e outros espectáculos;

e) Organizar e participar em intercâmbios culturais e artísticos; e

f) Defender os direitos e interesses dos seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos os amantes de música, do bailado e da arte de declamação, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e, bem assim, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, passível de recurso para a Assembleia Geral, as sanções seguintes:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de três anos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

b) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e votar o relatório anual da Direcção e as contas da Associação;

f) Funcionar como última instância nos recursos em matérias disciplinares; e

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo seu vice-presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus associados.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de dez dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A administração e representação da Associação incumbem à Direcção, constituída por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um director executivo.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação;

d) Admitir novos associados;

e) Fixar o montante da jóia e da quota anual; e

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotas e donativos dos associados e de donativos ou subsídios de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Engenharia Hidráulica e Electrotécnica Xangai (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1998, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas n.º 19, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Engenharia Hidráulica e Electrotécnica Xangai (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Engenharia Hidráulica e Electrotécnica Xangai (Macau), Limitada», em chinês «Seong Hoi (Ou Mun) Kin Chit Iao Han Kong Si» e em inglês «Shanghai Engineering (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua Marginal do Canal das Hortas, n.º 72, edifício Hoi Pan Fá Un, 12.º andar, «D», bloco XI, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a execução de trabalhos de hidráulica, de engenharia electrotécnica e mecânica, bem como a elaboração e execução de projectos de construção e, ainda, o exercício da actividade de metalomecânica, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo a primeira, com o valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Shen Baiqing, a segunda, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Tang Wenjun, e a terceira, com valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Xu.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo respectivo procurador, à excepção da execução dos poderes enunciados na alínea d) do parágrafo primeiro do artigo sétimo, que serão obrigatoriamente exercidos com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente ou dos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, seja bastante a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Tang Wenjun como gerente-geral, e o não-sócio Guo Cong (6753-3827), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na China, Pou On Lou, Travessa 93, n.º 2, Xangai, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A convocação efectuada com preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Johnston, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1998, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e dez mil patacas, ou seja um milhão quinhentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de dezassete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e seis mil e novecentas patacas, pertencente a Ma Hei Lam, casado com Lam Pou Lin, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, edifício Holland Garden, 21.º andar, «C»;

b) Três quotas iguais, de vinte e nove mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Hei Keong, casado com Iong Chio Peng, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Calçada da Barra, n.º 2-C, edifício Cheong Seng, bloco 1, 2.º andar, «B», Ma Hei Leong, casado com Chang Son Fan, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 97-99, 2.º andar, «C», e Lao Keng Chao aliás Lau Kwing Chau, casado com Chow Ngan Fong, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, edifício Holland Garden, 21.º andar, «A»;

c) Quatro quotas iguais, de catorze mil setecentas e cinquenta patacas cada, pertencentes respectivamente, a Chan Cheong Seng aliás Chen Yin Wing, casado com Ieong Kit Mei, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 12, edifício Nga Chim Un, 3.º andar, «M», Tam Iok Hang, casado com Lei Lin Siu, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 97-99, 10.º andar, «C», Chun Nam, casado com Ching Kwai Chun, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 12, edifício Nga Chim Un, 4.º andar, «L», e Ngan Yiu Kian, que também usa Ngan Iao Kam ou Nian Yin Kian, viúva, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, edifício Holland Garden, 23.º andar, «C»;

d) Uma quota de treze mil e oitocentas patacas, pertencente a Ma Wan Fai, casado com Wong Sio Chi, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, room 3 431, Shim Ming House, Wah Ming Estate, Fanlinc, New Territories;

e) Sete quotas iguais, de sete mil e quatrocentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ieong Kam Pui aliás Yeon Kam Phoy, casado com Chu Ut Ngo aliás Kyi Ngot Ngaw, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, edifício Holland Garden, 22.º andar, «L», Chen Wenjuan, casada com Fong Kin Meng, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Calçada da Barra, sem número, edifício Kin Fat San Chun, bloco 4, 4.º andar, «N», Chen Wenbin, casado com Zhong Xiaoling, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Calçada da Barra, sem número, edifício Kin Fat San Chun, bloco 4, 4.º andar, «N», Lao Ut Wun, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Travessa do Botelho, n.º 4, rés-do-chão, «F», Lam Kuan Tang, casado com Lam Mei Heng, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, n.º 29-A, edifício Mei Heng, 5.º andar, «C», Iong Tak Chi, casado com Mui Soi Kuai, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rampa do Padre Vasconcelos, n.º 3, edifício Chong Tou, 3.º andar, «B», e Chan Chan Heng aliás Chin Kyin Haing, casado com Leong Wai Wa aliás Leong Fee Hwa, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga n.os 97-99A, edifício Nga Wa Kuok, 2.º andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Junho de 1998, a fls. 6 v. do livro de notas n.º 879-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Veng On, Lai Iat Long, Cheong Hok Sam e Cândida Micaela Canavarro Ramos constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

(Denominação, sede e fins)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Macau», em chinês «Ou Mun Tai Hok Hao Iao Wu», abreviadamente designada por «AAAUM», com sede nas instalações da Universidade de Macau, sitas na Avenida Padre Tomás Pereira S. J., na ilha da Taipa, e tem como objectivos:

a) Intensificar as relações e estabelecer laços de amizade entre os graduados pela Universidade de Macau;

b) Estreitar as relações dos antigos alunos com a Universidade de Macau, intensificando a troca de informações;

c) Promover actividades, visando o convívio entre antigos alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais;

d) Promover actividades sobre ternas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos; e

e) Acompanhar e participar em diversos domínios do desenvolvimento da sociedade.

Artigo segundo

(Dos associados)

Um. Podem ser admitidos como associados, mediante aprovação da Direcção, todos os que detêm habilitação mínima de bacharelato da Universidade de Macau.

Dois. São direitos dos associados: participar na Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os cargos da Associação, bem como participar nas actividades por ela promovidas.

Três. São deveres dos associados: cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos, e contribuir para o progresso e prestígio da Associação.

Quatro. Os associados que infrinjam os estatutos e regulamentos, ou pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão objecto de procedimento disciplinar.

Artigo terceiro

(Dos órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral, como órgão máximo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada pelo respectivo presidente com, pelo menos, catorze dias de antecedência, e extraordinariamente, quando solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de mais de cinquenta por cento dos associados em pleno uso dos seus direitos.

Três. Compete à Assembleia Geral: aprovar os estatutos, os regulamentos e as suas modificações, eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, definir a política da Associação e aprovar relatório e contas da Direcção.

Quatro. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos: presidente, vice-presidente e secretário, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos das assembleias gerais.

Cinco. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, havendo um presidente, dois a quatro vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e três a oito vogais, a qual deve executar as deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo cumprimento dos objectivos da Associação.

Seis. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, e tem como atribuições, além das normais, as de fiscalizar os actos da Direcção, dar parecer sobre o relatório e contas e examinar as contas da tesouraria.

Sete. O método de eleição para os órgãos da Associação é por voto secreto em listas unitárias, discriminando-se os nomes para os diferentes cargos.

Artigo quarto

(Disposições gerais)

Um. As receitas da Associação provêm das quotas dos sócios e de subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas e de outras individualidades.

Dois. A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.

Versão Chinesa