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SOCIEDADE DE CONSULTADORIA FINANCEIRA ZE CHANG INTERNACIONAL (MACAU), LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia 10 de Setembro de 1998, pelas 15,30 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente-Geral, Gao Jiaren, também conhecido por Kao Khun.


COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO PREDIAL VENG IEK, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia 10 de Setembro de 1998, pelas 16,00 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente, Ouyang Weiguang.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sala de Dança Tonnochy Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1998, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos sexto e oitavo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Aldifera — Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1998, a fls. 84 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Aldifera — Desenvolvimento Predial, Limitada» e em inglês «Aldifera Development Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, número trezentos e trinta e dois, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a compra, venda e construção de imóveis.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Rosa Ivida Cheoc Dias Ferreira; e

b) Outra de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio António Lourenço Macias.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Rosa Ivida Cheoc Dias Ferreira e António Lourenço Macias.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Chung Un Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1998, a fls. 100 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial San Chung Un Internacional, Limitada», em chinês «San Chung Un Kok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Chung Un International Trading Company Limited», com sede na Praceta da Serenidade, n.º 90, edifício Jardim Wan Keng, rés-do-chão, «Z», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Tse Wai Man, cinco mil e quinhentas patacas;

b) Zhang Wenzhen, duas mil e quinhentas patacas; e

c) Xie Peng, duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Tse Wai Man, e gerentes Zhang Wenzhen e Xie Peng.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral Tse Wai Man, ou da gerente Zhang Wenzhen, indiferentemente.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia Biológica Lifetech New World (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1998, exarada a fls. 63 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lam, Dominic Man Kit e Chiu Yu Kit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Engenharia Biológica Lifetech New World (Macau), Limitada», em inglês «New World Lifetech (Macau) Limited» e em chinês «Sang Tat San Sai Kai Sang Mat Kong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bruxelas, sem numeração policial, designado por edifício Jardim Hang Kei, bloco um, sexto andar, «F», podendo, por simples deliberação tomada em assembleia geral, mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a investigação, produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos chineses e ocidentais, de produtos alimentares para conservação da saúde, testes clínicos, instrumentos clínicos e prestação dos respectivos serviços, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Dominic Man Kit; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Yu Kit.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam, Dominic Man Kit, e gerente o sócio Chiu Yu Kit, os quais exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e com a remuneração que lhes for fixada em assembleia geral e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo nono

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for decidida pela assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. A assembleia geral reúne anualmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente quando a gerência entender necessário.

Dois. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Quatro. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Massagens Eléctricas Hou Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e o parágrafo primeiro e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro Massagens Eléctricas Hou Va, Limitada» e em chinês «Nung Nung Cheng Tin Chong Sam Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 19, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Lin, Pao-Yin aliás Maggie Lam;

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Kuan Weng Man;

c) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Kong, Kim Fai; e

d) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Iong Kun Lok.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lin, Pao-Yin aliás Maggie Lam, e gerentes os sócios Kuan Weng Man, Kong, Kim Fai e Iong Kun Lok.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura da gerente-geral, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário San Sou Veng (Macau), Lda.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1998, exarada a fls. 85 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Yuk Keung, Chan Hoi Kam e Lee Lai Shan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário San Son Veng (Macau), Limitada», em inglês «San Son Veng (Macau) Garment Factory Limited» e em chinês «San Son Veng (Ou Mun) Chai I Chong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Areia Preta, números vinte e cinco a trinta e um, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de confecção de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Yuk Keung;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Hoi Kam; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Lee Lai Shan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chan Hoi Kam, e gerentes os sócios Lee Yuk Keung e Lee Lai Shan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário U Fong Tat, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 23 de Junho de 1998, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas n.º 577-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário U Fong Tat, Limitada», em chinês «U Fong Tat Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «U Fong Tat Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Rua dos Currais, n.º 39-77, edifício industrial Cidade Nova.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no fabrico de artigos de vestuário e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fu Chan Meng, uma quota de dez mil patacas;

b) Chiu Chan Sang, uma quota de dez mil patacas; e

c) Clian Sui On, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, Fu Chan Meng, Chiu Chan Sang e Chan Sui On.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Produtos de Conservação de Saúde Lifetech (Macau), Lda.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1998, exarada a fls. 60 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 -A, deste Cartório, foi constituída, entre Lam, Dominic Man Kit e Chiu Yu Kit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Produtos de Conservação de Saúde Lifetech (Macau), Limitada», em inglês «Lifetech Healthcare Products (Macau) Company Limited» e em chinês «Mei Kuok Sang Tat Ieok Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bruxelas, sem numeração policial, designado por edifício Jardim Hang Kei, bloco um, sexto andar, «F», podendo, por simples deliberação tomada em assembleia geral, mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a investigação, produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos chineses e ocidentais, de produtos alimentares para conservação da saúde, testes clínicos, instrumentos clínicos e prestação dos respectivos serviços, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Dominic Man Kit; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Yu Kit.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam, Dominic Man Kit, e gerente o sócio Chiu Yu Kit, os quais exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e com a remuneração que lhes for fixada em assembleia geral e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo nono

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for decidida pela assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. A assembleia geral reúne anualmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente quando a gerência entender necessário.

Dois. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Quatro. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong Seng — Engenharia e Gás, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1998, lavrada a fls. 9 do livro de notas n.º 366-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan e So Chung Shing constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mei Fong Seng — Engenharia e Gás, Limitada», em inglês «Mei Fong Seng Engineering & Gas Limited» e em chinês «Mei Fong Seng Seak Iao Kong Cheng Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, n.º 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de engenharia civil e de instalação e abastecimento de gás.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MOP 100 000,00, ou sejam PTE 500 000$00, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de $ 95 000,00, subscrita por Or Mei Yan; e

Uma de $ 5 000,00, subscrita por So Chung Shing.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência pelo valor do último balanço.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente, dispensado de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito ou financiamento bancário.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É, desde já, nomeada gerente a sócia Or Mei Yan.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

lkonn Desenho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1998, exarada a fls. 57 e 58 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Pieter Gerhardus Jacobus Koornhof e Jemima Reinet Koornhof, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «lkonn Desenho, Limitada» e em inglês « lkonn Design Limited», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 84-C, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a elaboração de desenhos gráficos, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Pieter Gerhardus Jacobus Koornhof, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Jemima Reinet Koornhof, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Pun Seong Grupo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1998, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Xu Yuan, Guo Jubai e Zhang Shanhua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Pun Seong Grupo (Macau), Limitada», em chinês «Pun Seong Chap Tuen (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Pun Seong Group (Macao) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Cantão, edifício Yee On Court, 11.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas no valor nominal de quarenta mil patacas cada, pertencentes a Xu Yuan e a Quo Jubai; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Zhang Shanhua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente geral e dois vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Xu Yuan, e vice-gerentes-gerais os sócios Quo Jubai e Zhang Shanhua, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Predial Ocean Kingdom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1998, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre a «Companhia de Investimento Predial Chen Xi (Macau), Limitada», Chen Zhengbai, Wai Tao e Hwa, ChunYi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Investimento Predial Ocean Kingdom, Limitada», em chinês «Hoi Ieong Tai Kuok Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Ocean Kingdom Group Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 13.º andar, «ABCDE».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais, a importação e a exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) A sócia «Companhia de Investimento Predial Chen Xi (Macau), Limitada», subscreve uma quota no valor de quinhentas mil patacas;

b) O sócio Chen Zhengbai subscreve uma quota no valor de duzentas mil patacas;

c) O sócio Wai Tao, subscreve uma quota no valor de duzentas mil patacas; e

d) A sócia Hwa, Chun-Yi, subscreve uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado, para o efeito, o sócio Chen Zhengbai.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Novondex (Asia) — Telecomunicações e Electrónica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1998, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre «Novondex (Asia) — Telecomunicações e Electrónica, Limitada» e Nuno Sardinha da Mata, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Novondex (Asia) — Telecomunicações e Electrónica, Limitada», em chinês «San On Dic Ag Zhao Tin Gi Tong Shon Io Hang Cong Si» e em inglês «Novondex (Asia) Telecommunication and Electronics Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação, exportação e comercialização de equipamentos de telecomunicações, de electrónica de informática, de navegação aérea e marítima, simuladores e radares.

Parágrafo primeiro

Fica autorizada a aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Parágrafo segundo

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Novondex — Telecomunicações e Electrónica, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Nuno Sardinha da Mata.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerente-geral para o Grupo A o não-sócio So, Shu Fai, casado com Cheng Miu Bing Christina, no regime de separação de bens, residente em Hong Kong, 3B, block 4, Yar Chee Villas Chi Fu Fa Yuen, Pokfulam, Hong Kong, gerente para o mesmo grupo o sócio Nuno Sardinha da Mata, e gerente para o Grupo B o não-sócio Álvaro dos Santos Rodrigues, solteiro, maior e com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes sendo um de cada grupo, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

S & P Quinquilharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1998, lavrada a fls. 52 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «S & P Quinquilharia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «S & P Quinquilharia, Limitada» e em inglês «S & P Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Hoi Keng Garden, Lei Keng Kok, bloco VII, r/c, «G», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de quinquilharia, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Man Pak;

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Ngai San;

c) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Chan Lai Wa; e

d) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Chi Keong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wellborn, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas n.º 23, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Wellborn, Limitada», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 82-86, edifício Nam Fung, fase II, 9.º andar, «E»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 450 000,00 (quatrocentas e cinquenta mil patacas), pertencente à «H. Nolasco (Holding) Limited», em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 375 000,00 (trezentas e setenta e cinco mil patacas), que cedeu à «H. Nolasco e Companhia, Limitada», e outra, com o valor nominal de MOP 75 000,00 (setenta e cinco mil patacas), que cedeu a Yang Jian,

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), pertencente a Frederico Marques Nolasco da Silva a favor de Yang Jian;

c) Unificação das quotas por Yang Jian, em uma única quota com o valor nominal de MOP 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil patacas);

d) Aumento do capital social de MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas) para MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas); e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco e Companhia, Limitada», e outra, com o valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Jian.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um presidente, dois gerentes-gerais, dois vice-gerentes-gerais e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se:

a) Pela simples assinatura do presidente do conselho de gerência ou do seu mandatário;

b) Pelas assinaturas conjuntas dos dois gerentes-gerais;

c) Pelas assinaturas conjuntas dos dois vice-gerentes-gerais;

d) Pelas assinaturas conjuntas de um dos gerentes-gerais e de um dos gerentes; e

e) Pelas assinaturas conjuntas de um dos vice-gerentes-gerais e de um dos gerentes-gerais ou de um dos gerentes.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, a não-sócia Susana Chou, divorciada, natural de Xangai, China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Praça de Lobo de Ávila, n.º 30, 4.º andar, «A», como presidente; os não-sócios Frederico Marques Nolasco da Silva, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Calçada da Penha, n.º 4, edifício Kam Lai Van, 3.º andar, «D1/E1», e Amber Jiaming Li, casada, natural de Xangai, China, de nacionalidade norte-americana e residente em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, sem número, edifício Nice Court, 12.º andar, «J», ambos como gerentes-gerais; o sócio Yang Jian e o não-sócio Cheong Io Kuong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 694, edifício Chun Hung, 28.º andar, «H», Taipa, ambos como vice-gerentes-gerais; e o não-sócio Paulo Chan, casado, natural da China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 14.º andar, «A», como gerente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hoi Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1998, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi, Kai Wa e Ho, Kai Fu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Hoi Iat, Limitada», em chinês «Hoi Iat Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Iat Trading Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada Noroeste, s/n, 3 bloco, 3.º andar, «D».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Ho, Kai Wai.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. A gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alinear ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação, dos Conterrâneos de Tao Mum Pac Chio de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1998, lavrada de fls. 74 a 77 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 116-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Tao Mun Pac Chio de Macau», em chinês «Ou Mun Tao Mun Pak Chio Tong Heong Lun I Wui», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.º 17, edifício Kong Hoi Fa Un, 2.º andar, «C».

Artigo segundo

Esta Associação, de fins não lucrativos, tem por objecto promover a solidariedade e a confraternização dos conterrâneos de Tao Mun Pac Chio, prestando-se a auxiliá-los sempre que possível.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes da cobrança da jóia e das quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação, tendo a admissão efeitos a partir da aprovação da Direcção.

Dois. Os associados classificam-se em efectivos e honorários:

a) São associados efectivos todos aqueles que pagam a jóia e as quotas mensais; e

b) São associados honorários todos aqueles a quem a Associação entenda conceder essa distinção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar com prontidão as quotas.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas de actuação da Associação;

b) Fixar a jóia e as quotas; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações formadas da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente um vice-presidente e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de um quinto dos seus associados ou de quarenta e oito associados, conforme o maior número.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente ou do director que para tal for expressamente designado;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Investigação da Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 25 de Junho de 1998, sob o n.º 82/98, um exemplar dos estatutos do «Centro de Investigação da Educação de Macau», do teor seguinte:

澳門教育研究中心章程

第一條

名稱及住所

本學會名為“澳門教育研究中心”;葡文名為“Centro de Investigação da Educação de Macau”。住所設於澳門筷子基北街綠楊花園第四座利和閣三樓T座。

第二條

性質

本學會為一非牟利性質之學術組織,旨在在澳門推動教育研究(尤其是教育基礎理論研究),以發展教育學。使教育理論能更好地指導教育實踐,提高教育素質,使教育事業能為社會的進步與繁榮服務。

第三條

宗旨

為達到本學會之宗旨,本學會建議採取一系列措施,以推動及提高澳門地區教育學之研究水平,主要為:

a)鼓勵及推展在教育學範圍內之研究、調查、研討會及其他同類活動;

b)設立、組織及出版專題刊物;

c)擴展并促進與本地區及國際其他同類實體之間之學術交流及合作活動。

第四條

會員

本會之會員分特別會員及普通會員:

a)特別會員均為本會在推展學術活動範圍內所需而增設,經理事會及監事會通過,授予名譽會長、名譽會員或學術顧問等榮銜;

b)其他會員均為普通會員。

第五條

組織架構

本會設有下列機關:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第六條

會員大會

一、會員大會由主席團主持,主席團由主席和秘書組成。

二、會員大會之權限為:

a)確定本會之工作方針;

b)修改本會會章;

c)選舉及罷免本會機關之據位人,其任期為兩年,期滿改選,允許連任;

d) 解決未列入章程內之事宜,但有相反規定者,不在此限。

第七條

理事會

一、理事會由理事長一名、副理事長一名及理事三名組成。

二、理事會之權限為:

a)透過理事長代表本會;

b)領導、管理及維持本會之活動,以及執行會員大會之決議;

c)接納及開除會員。

第八條

監事會

一、監事會由監事長一名,副監事長一名及監事三名組成。

二、監事會有權監察理事會之一切工作活動,以及監察本會之年度帳目。

第九條

收入

本會之收入來自會員之會費以及私人、公共實體之捐贈。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Kim Hou Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1998, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kam Seng aliás Peter Lam, e Chan Oi Pi aliás Viola Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Industrial Kim Hou Internacional, Limitada», em chinês «Kim Hou Kok Chai Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kim Hou International Investment and Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 3.º andar, apartamentos 301-303, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a realização de investimentos em projectos industriais e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Lam Kam Seng aliás Peter Lam; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Chan Oi Pi aliás Viola Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lam Kam Seng aliás Peter Lam, e Chan Oi Pi aliás Viola Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência Comercial Sam Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 148-L, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Sio Sam e Sou Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Sam Lam, Limitada», em chinês «Sam Lam Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Lam Comercial Agency Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, edifício Nam Fong Garden, bloco 14, rés-do-chão. «B».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os eleitos, vinte dias após a data da presente escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheong Sio Sam, uma quota de quarenta mil patacas; e

b) Sou Man, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes,

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lun Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1998, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 149-L, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Kuok Sang e Chao Choi In, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Lun Fung, Limitada», em chinês «Lun Fung Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lun Fung Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Rua dos Currais, prédio sem número, designado por edifício industrial Cidade Nova, 2.º andar, «E», «M».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a fabricação de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação de grande variedades de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Leong Kuok Sang, uma quota de oito mil patacas; e

b) Chao Choi In, uma quota de duas mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente que poderá ser designado de entre pessoas entranhas à sociedade, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Chao Choi In.

Três. O gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em quem entender e a sociedade pode constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.

Dois. O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimo ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Fulica, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1998, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foi constituída, entre Sam Iat Fong e Yau Choi Lin Donna, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Fulica, Limitada», em chinês «Fu Lei Ka Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fulica Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Estrada da Ponte de Pac On, edifício Choi Long Meng Chu, bloco IV, Hong Un, 5.º andar, «I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a Yau Choi Lin Donna; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Sam Iat Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Yau Choi Lin Donna e Sam lat Fong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pela gerente Yau Choi Lin Donna, salvo para a realização de actos ou diligências relacionados com as operações de comércio externo e, bem assim, para a prática dos actos de mero expediente e dos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo quarto, até à quantia de cinco mil patacas, em que bastará a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Calçados Sunrise, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1998, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número três do artigo décimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitocentas mil patacas, subscrita pela sócia «Holey Trading Limited»; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia «Agência Comercial Sunlight, Limitada».

Artigo décimo

Três. Sem prejuízo da faculdade de poderem sempre mandatar quaisquer outras pessoas para todos os efeitos legais, nomeadamente para a participação em quaisquer assembleias gerais, a sócia «Roley Trading Limited» será representada, conjunta ou separadamente, por Law Wai Chung Allen, Wong Mo Wah Gordon, casado, natural de Hong Kong, e Chang Tsung Yuan, casado, natural de Taiwan, e ambos com domicílio profissional em Hong Kong, em 510 King’s Road, suite 306-310, Island Place Tower, North Point, e a sócia «Agência Comercial Sunlight, Limitada» será representada por Lok Iok Keong.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Metropolo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1998, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96, deste Cartório, foram alterados o artigo quinto e corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Un Sao Man e Lo Kam Wing, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação, Exportação e Desenvolvimento Predial Cheong Wong,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Yiu Shi Lun e a Wan Guohua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yiu Shi Lun, e vice-gerente-geral o sócio Wan Guohua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção, Fomento Predial e Importação e Exportação Yuet Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Wan Guohua; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Tan Shengtang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wan Guohua, e vice-gerente-geral o sócio Tan Shengtang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Salão de Bilhar Tai Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Junho de 1998, a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Salão de Bilhar Tai Lei, Limitada», reduzindo o seu objecto social do seguinte modo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Tam Yuk Ching; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Kam Hung.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes ou de seus procuradores.

Em todo o resto, mantém-se o pacto social original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Prime Data Manager — Gestão e Consultadoria Imobiliária, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1998, lavrada a fls. 55 do livro n.º 10, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria e gestão de investimentos prediais e a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


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