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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Imobiliário San Tâng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Junho de 1998, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Produção e Comercialização de Produtos Digitais Chin Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1998, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto, sexto, número um, e sétimo, número um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, éorrespondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Guo Zhenhua; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Iam Shu Yan.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o não-sócio Kuok Ka Cheong como gerente-geral, e ambos os sócios como gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando, para os actos de mero expediente, a assinatura de qualquer gerente.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Oriental Un Internacional Limitada ¡X Importação e Exportação e Investimento Imobiliário

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1998, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Oriental Un Intemacional Limitada ¡X Importação e Exportação e Investimento Imobiliário».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Univoice ¡X Prestação de Serviços de Telecomunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Maio de 1998, a fls. 84 do livro de notas n.º 877-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kuoc Keong aliás Alexandre Chan, e Mariana Agostinho constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Univoice ¡X Prestação de Serviços de Telecomunicações, Limitada», em chinês «Luen Hap Wah Iam Fok Mou Iao Han Cong Si», com sede na Travessa da Amizade, sem número, edifício Kuok Chai Kong Cheong, 1.ª fase, loja AJ, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação e gestão de serviços de telecomunicações.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Kuoc Keong aliás Alexandre Chan, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mariana Agostinho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Tongqiao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1998, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Yuan-Tzu e Yang Tao-Tze, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Tongqiao, Limitada», em chinês «Tong Qiao Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tongqiao Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wang, Yuan-Tzu; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yang, Tao-Tze.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Wang, Yuan-Tzu e Yang, Tao-Tze.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo, e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Junho de 1998, a fls. 114 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Yau, Yan Wa de MOP 10 000,00 a Cheang Pak Peng; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sétimo, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de novecentas e noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Luk, Chung Lam; e

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Pak Peng.

Artigo sétimo

Um. São nomeados membros do conselho de gerência:

Presidente: o sócio Luk, Chung Lam;

Director executivo: o não-sócio Ko, Yuet Ming, casado, natural de Siu Heng, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com residência profissional na sede social;

Directores: os não-sócios Tam, Yue Man, casado, natural de Toi San, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com residência profissional na sede social, e outro membro a ser nomeado posteriormente; e

Gerentes: o sócio Cheang, Pak Peng e outros cinco membros a serem nomeados posteriormente que são não-sócios.

Dois. Os membros do conselho de gerência constituem-se em três grupos, ficando assim distribuídos:

Grupo A: Cheang, Pak Peng e outro membro a ser nomeado posteriormente;

Grupo B: Todos os gerentes com excepção de Cheang, Pak Peng; e

Grupo C: Luk, Chung Lam e Ko, Yuet Ming.

Cartório Privado, em Macau aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção Lusopredial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1998, lavrada a fls. 80 seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, e referente a sociedade «Empresa de Construção Lusopredial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, 1.º e 2.º andares, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de António José de Freitas, no valor nominal de $ 500 000,00, em duas quotas distintas, uma de $ 300 000,00 e outra de $ 200 000,00, e cessão, pelos preços iguais aos nominais, a favor de Ho Weng Cheong e Chan Ching Man de Jesus, respectivamente; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Weng Pio;

b) Uma quota de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Weng Cheong; e

c) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Chan Ching Man de Jesus.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Radiologia San San Tong Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Kuok Cheong Nang e Chu Lai Un, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regera pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Radiologia San San Tong Fong, Limitada», em inglês «San San Tong Fong X-Ray Centre Limited» e em chinês «San San Tong Fong X Kong Kim Im Chong Sam Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número setenta e seis-«B», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços para médicos não especificados podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Kuok Cheong Nang e Chu Lai Un.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Kuok Cheong Nang.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

New Century, Consultores de Seguros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1998, lavrada de fls. 9 a 13 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «New Century, Consultores de Seguros, Limitada», em chinês «San Sai Kei Pou Him In Toi Kun Lei Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «New Century Insurance Consultant Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 815-B, Centro Comercial Choi Nang, 5.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consultadoria, gestão e representação na área de seguros.

Artigo quarto

O capital social é de dezoito mil patacas, equivalentes a noventa mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Luong, Thomas C. C., uma quota realizada em dinheiro no valor de seis mil patacas;

b) Lei Kin Lap, uma quota realizada em dinheiro no valor de seis mil patacas; e

c) Iong Hoi, uma quota realizada em dinheiro no valor de seis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos identificados sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos, cheques e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por todos os membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Kian Ngan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Junho de 1998, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de oitenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Zhibai e a Huang Yihan; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente à «Yao Hang Profits Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Zhihai, Huang Yihan e «Yao Hang Profits Limited», continuando esta última a ser representada por Ieong Kuai, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Fernão Mendes Pinto, n.º 10-A, 5.º andar, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yong Da ¡X Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1998, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Yong Da ¡X Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yong Da ¡X Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada», em chinês «Yong Da Siu Fong Tin Kei Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Yong Da ¡X Engineering, Electricity and Fire Prevention Limited», com sede na Rua Um do Bairro da Areia Preta, n.º 77, rés-do-chão, «FO19», concelho de Macau que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de engenharia, electricidade, canalização, esgotos e prevenção de incêndios e o fornecimento dos necessários equipamentos, compra e venda, importação e exportação de materiais de construção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Kam Weng; e

Uma de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Lam Lai Meng.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem a um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lao Kam Weng.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 40 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada» e em inglês «Delgate Worldwide Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369 a 371, edifício Keng Ou, 19.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, financeiros ou não, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Wai Man; e

b) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Kuok Heng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Certifico que a presente fotocópia parcial de três folhas me foi apresentada para conferência e está conforme o seu original, que no conjunto é um documento de quatro folhas e que a parte omitida em nada altera o seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Henrique Saldanha.

Declaração

Eu, João Carvalho, advogado, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa acta de uma reunião do Conselho de Directores da Sociedade denominada «Aiwa/Dransfield & Co. Limited», datada de 5 de Fevereiro de 1998, acompanhada por um certificado notarial, emitido pelo Notário Público de Hong Kong e datada de 4 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro (4) folhas.

Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Advogado, João Carvalho.

Aiwa/Dransfield & Co. Limited

Acta da reunião de directores da Sociedade realizada no 2/F, 36-42 Pok Man Street, Mongkok, Kowloon, Hong Kong, em 5 de Fevereiro de 1998.

Presentes: Raymond Kwai Wing Ng (Presidente)

Horace Yee Cheong Yao

1. Presidente

Raymond Kwai Wing Ng assumiu a presidência da reunião.

2. Aviso prévio e quórum

Tendo o aviso prévio sido concedido a todos os directores e encontrando-se presente o quórum, o presidente declarou a reunião devidamente convocada e constituída.

3. Cancelamento do registo da Sucursal de Macau

Foi deliberado proceder ao cancelamento voluntário do registo da sucursal de Macau da Sociedade em 10 de Março de 1998, com morada de escritório registada na Calçada do Paiol n.º 4, r/c, «C», edifício Chung Pak, Macau.

Mais se deliberou que Raymond Kwai Wing Ng, cujos elementos pessoais de identificação estão apensos abaixo, seja nomeado para assinar e agir em nome da Sociedade para proceder ao registo da deliberação aprovada:

Nome: Ng Kwai Wing
B.I. de H.K. n.º: E001278(9)
Estado civil: casado
Naturalidade: Hong Kong
Nacionalidade: britânica
Cargo: Director
Domicílio: Flat 3C, 20/F., Fairway Garden, 7 Peace Avenue, Kowloon.

4. Encerramento da Reunião

Não havendo mais assuntos a tratar a reunião foi declarada encerrada.

(assinatura)

Presidente

TRADUÇÃO

A todos a quem este documento seja presente:

Eu, Tong Wui Tung, Notário Público devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong Região Administrativa Especial da República Popular da China, pela presente certifico que, de acordo com uma busca efectuada na Conservatória de Registo das Sociedades de Hong Kong, a «Aiwa/Dransfield & Co. Limited» é uma sociedade de responsabilidade limitada constituída em 8 de Dezembro de 1970 e existe em conformidade com a Lei das Sociedades (Capítulo 32 das Leis de Hong Kong); que Raymond Kwai Wing Ng e Horace Yee Cheong Yao são os directores da referida Sociedade; que, de acordo com o meu melhor conhecimento e convicção, a assinatura subscrita à anexa cópia da Acta da Reunião de Directores da referida Sociedade é a assinatura do referido Raymond Kwai Wing Ng, a qual comparei com a sua assinatura espécimen arquivada no meu registo, e que as deliberações tomadas na Reunião do Conselho estão em conformidade com o pacto social da «Aiwa/Dransfield & Co. Limited».

Pelo conteúdo do documento anexo, não assumo qualquer responsabilidade.

Em testemunho do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório neste 4.º dia de Abril do ano do Nosso Senhor de mil novecentos e noventa e oito.

(assinatura)

Tong Wui Tong

Hong Kong Região Administrativa Especial da República Popular da China.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação A Z Internacional Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 49 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação A Z Internacional Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação A Z Internacional Macau, Limitada», em chinês «Ou Kat Kok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «A Z Internacional Macau Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 3AA, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wise Roger; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zeng Qingxi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wise Roger e Zeng Qingxi.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos o efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Sol Nascente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1998, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Weng Pio e Chan Ching Man de Jesus, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Restaurante Sol Nascente, Limitada», em chinês «Hoi Tou Pou Kuok Chan Teng Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, edifício Chan Leong, rés-do-chão, lojas «N», «O» e «P», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social é a exploração de restaurante, podendo ainda a sociedade explorar outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Weng Pio; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Ching Man de Jesus.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Cultural de Zhong Hua Tai Ji Quan de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 16 de Junho de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, sob o n.º 38, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação Cultural de Zhong Hua Tai Ji Quan de Macau», com o seguinte teor em anexo:

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Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Operadores de Venda e Marketing Directos de Hong Kong e Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 19 de Junho de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes, sob o n.º 80/98, um exemplar de alteração do artigo primeiro dos estatutos da associação em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Operadores de Venda e Marketing Directos de Hong Kong e Macau», em inglês «Hong Kong & Macau Chamber of Commerce of Direct Selling» e em chinês «Kong Ou Chek Sio Chün Ip Chong Seong Wui» ¡m´ä¿Dª½¾P±M·~Á`°Ó·|¡n¡C

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1998, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada», em chinês «Keng Hang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Hang Property Investment Company Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D¡¦Assumpção, s/n, edifício Chong Fu, 9.º andar, «A», constituída por escritura datada de 8 de Abril de 1997, lavrada a fls. 126 do livro n.º 6, nesse Cartório, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob n.º 11 903 a fls. 101v. do livro C-30, com o capital social de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Genluxe Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Junho de 1998, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação New Lyong Heung (Macau) Internacional, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1998, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Importação e Exportação New Lyong Heung (Macau) Internacional, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ryounghung (Macau) Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ryong Hung (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ryonghung Trading (Macau) Company Limited», com sede na Rua Central da Areia Preta, n.º 63, edifício Polytec Garden, torre 5, 13.º andar, «AH»-«AI», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Elevadores Northern Fuji (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Junho de 1998, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Wa Chao; e

b) Duas quotas no valor nominal de dez mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Hon Pak Meng e Chin Yoh, respectivamente.

Artigo sexto

Três. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Chang Wa Chao;

b) Gerente: o sócio Hon Pak Meng; e

c) Gerente: o sócio Chin Yoh.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado de Artigos Eléctricos Jin Nong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Junho de 1998, a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Meng Kam e Wong Kong Lao, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado de Artigos Eléctricos Jin Nong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado de Artigos Eléctricos Jin Nong, Limitada», em chinês «Jin Nong Tin Hei Chiu Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Jin Nong Electrical Supermarket Limited», com sede em Macau, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, sem número policial, edifício Nam San, bloco III, apartamentos «E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio de artigos eléctricos, em geral.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. O sócio Chan Meng Kam, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

Dois. O sócio Wong Kong Lao, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos a sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os gerentes poderão ainda delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Cheong Yu Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Junho de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 41, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Haitao e Chio Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Cheong Yu Internacional, Limitada», em chinês «Cheong Yu Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Yu International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, 96, edifício Lei Kai, 17.º andar, «E», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quatro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta mil patacas, pertencente a Liu Haitao; e

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Chio Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele; activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Philip Xavier.


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