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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento San Choi Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social, de 12 de Junho de 1998, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Choi Lam — Companhia de Investimento Imobiliário e Comércio Geral, Limitada», em chinês «San Choi Lam Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Choi Lam Development Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72-A, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Veng Iao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Junho de 1998, lavrada de fls. 75 a 77 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 113-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo quarto e corpo do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ng, Leung Yau, uma quota de trinta mil patacas;

b) Au Ion Weng, uma quota de vinte mil patacas;

c) José Manuel dos Santos, uma quota de vinte mil patacas;

d) Chan See Nam, uma quota de vinte mil patacas; e

e) Leung King Nam, uma quota de dez mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo gerentes todos os sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consulta — Consultadoria e Gestão de Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1998, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas n.º 18, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consulta — Consultadoria e Gestão de Serviços, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consulta — Consultadoria e Gestão de Serviços, Limitada» e em chinês «Hua Nian Da Gu Wen You Xian Gong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na consultadoria e gestão de serviços.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) Ken Len, uma quota com o valor nominal de dez mil patacas; e

b) Lo Sok Ieng aliás Margaret Law, uma quota com o valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre as sócias quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeadas gerentes, as sócias Ken Len e Lo Sok Ieng aliás Margaret Law.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Elevadores China — Schindler (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1998, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e noventa e oito mil patacas, pertencente a Chui Kwan Lim; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente à sócia Wong Man.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Chui Kwan Lim, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Leton Investimento Industrial Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de Junho de 1998, lavrada a fls. do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Leton Investimento Industrial Grupo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Leton Investimento Industrial Grupo, Limitada», em chinês «Leton Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Leton Group Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 180, edifício Tong Nam Ah Campo, 19.º andar, «E e F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento industrial e predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Yuejin; e

b) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Si Nang Sun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Kian Heng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1998, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95, deste Cartório, foi constituída, entre Bao Guangjian, Wang Hong, Bao Guangyi, Tang Kim Man e Tang Hon Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia e Construção Kian Heng (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Kian Heng Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kian Heng (Macao) Engineering & Construction Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 13, C-D, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na execução de obras de engenharia e construção civil, e o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Bao Guangyi;

b) Duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Bao Guangjian e a Wang Hong; e

c) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Kim Man e a Tang Hon Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade considere necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wang Hong, e gerentes os sócios Bao Guangjian e Bao Guangyi, e ainda o não-sócio Han Jinghai, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, edifício I Chan Kok, 20.º andar, «D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo gerente Han Jinghai conjuntamente com qualquer outro gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Divulgação de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Junho de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas n.º 18, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Divulgação de Macau, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Divulgação de Macau, Limitada» e em chinês «Tui Guang Ao Men You Xian Gong Si», e tem a sua sede na Travessa do Paiva, n.º 3, 3.º esquerdo, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agencias, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a divulgação, promoção e publicitação das realidades de Macau, através dos «media» locais, regionais e de Portugal, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencentes aos sócios José Firmino da Rocha Dinis e João Fernandes Gonçalves.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes.

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seu cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios, José Firmino da Rocha Dinis e João Fernandes Gonçalves, e o não-sócio João Bernardo do Rosário Couto Júnior, casado, natural de Macau, e domiciliado em Macau, na Travessa do Paiva, n.º 3, 3.º andar esquerdo.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Iao Long Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1998, lavrada de fls. 24 a 26 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 113-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Iao Long Hong, Limitada», em chinês «Iao Long Hong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Iao Long Hong Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Nossa Senhora do Amparo, n.º 1, edifício Tim Iok Kok, 1.º andar, «B».

Artigo segundo

O objecto social consiste na execução de trabalhos de engenharia e construção civil, concepção e realização de obras de decoração de interiores, comercialização dos respectivos materiais e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheong Kit Neng, uma quota de trinta mil patacas; e

b) Cheng Veng Hou, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Kit Neng, e gerente o sócio Cheng Veng Hou.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Starvision — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Junho de 1998, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Jose Abuyen Negapatan e Rosalia Emata Estrellado Pereira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Starvision — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tin Leong (Kuok Chai) Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Starvision — Consultants International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bragança, prédio sem numeração policial, bloco vinte e quatro, edifício Lírio, vigésimo andar, «G», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação e a prestação de serviços recreativos, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios José Abuyen Negapatan e Rosalia Emata Estrellado Pereira.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer acto se contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, sendo, porém, suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Abuyen Negapatan, e gerente a sócia Rosalia Emata Estreliado Pereira.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Nam Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1998, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Fomento Predial Xing Hua, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Construção Iao Kei, Limitada»; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Engenharia Weng Son, Limitada».

Artigo sexto

Quatro. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);
b) (Mantém-se);
c) (Mantém-se);
d) (Mantém-se);
e) (Mantém-se); e

f) Gerente: o não-sócio Vu Leong, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Calçada da Paz, n.º 8, rés-do-chão.

Artigo décimo primeiro

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Medicina Chinesa Dermatologia

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 15 de Junho de 1998, sob o n.º 76/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Medicina Chinesa Dermatologia», do teor seguinte:

中醫皮膚學會章程

由李光遠、李國輝二人負責組成之中醫皮膚學會章程如下:

第一章 名稱、會址及宗旨

第一條——本會取名為中醫皮膚學會,葡文為“Associação de Medicina Chinesa Dermatologia”。

第二條——本學會會址設在本澳關閘馬路32號豪豐大廈二樓C座,電話:437991。

第三條——本學會宗旨是聯絡本澳的中西醫皮膚科專業人士、美容師、化妝師利用閑時進行皮膚、美容、化妝學術交流、共同促進為主。為不牟利的社團學會組織。

第二章 會員資格、權利、義務

第四條——本澳所有之中西醫皮膚科專業人士及對皮膚、美容、化妝有興趣認識者,均可申請加入本會成為會員。

第五條——參加者祇需填一份簡單報名表、申明本人志願,可由本會之理事審核批准便成。

第六條——會員之權利:(a)參與會員大會,討論會務事宜;(b)選舉或被選為本會會員;(c)參與本會所有綜合性活動,學術講座交流;(d)享用本會各項設施。

第七條——會員之義務:(a)遵守本會章程及大會或理事會等決議;(b)參與推動會務之發展;(c)每年按時繳交會費。

第三章 紀律

第八條——會員如有違反章規或作出損害本會聲譽之言行,得由理事會作出決定,給以如下處分:(a)口頭勸告;(b)書面譴責;(c)開除會籍。

第四章 會員大會

第九條——會員大會為本學會之最高職權組織,由全體會員參與組成,全面行使會員之職責。每年召開例會一次,並最少要在十五日前公布開會日期。

第十條——如理事會認為有必要,可隨時召開特別會議。

第十一條——會員大會之職權:(a)批准和修改學會會章;(b)選舉出理事會和監事會;(c)闡釋理事會作出之學術交流;(d)規定本會各項設備之應用;(e)通過及核准理事會所提交之年報。

第五章 理事會

第十二條——理事會由五位常務理事和兩位候補理事組成,每兩年改選一次,連選可連任。

第十三條——由理事會互選出理事長一名,副理事長兩名。

第十四條——理事會通常每年召開例會一次,討論會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十五條——理事會之職權:(a)執行大會所有決議;(b)監督會務管理及按時提交工作報告;(c)召開會員大會。

第六章 監事會

第十六條——監事會由叁名常務監事和兩名候補監事組成,各監事由大會送出。每兩年改選一次,可連選連任。

第十七條——由監事會成員互選出監事長一人,作為領導。

第十八條——監事會職權:(a)監督理事會一切行政決策;(b)審核財政狀況和帳目;(c)提出改善財政狀況之建議。

第七章

第十九條——本會經費來源,主要是會員每年所交之會費。

第二十條——本會接受各會員或各方面熱心人士樂意捐助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Evolution, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1998, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Jiantong, Guo Zongsen e Chui Kwan Lim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Evolution, Limitada», em chinês «San Yuet Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Evolution Enterprise Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito no Beco do Senado, n.º 6, Parklane Mansion, 17.º andar, «C e D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wang Jiantong e a Guo Zongsen; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Chui Kwan Lim.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Wang Jiantong, Guo Zongsen e Chui Kwan Lim, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Associação dos Conterrâneos de Nam On em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 9 de Junho de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 36 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

Associação dos Conterrâneos de Nam On em Macau

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Nam On em Macau», em inglês «Nam On Natives Association of Macau» e em chinês (澳門南安同鄉會).

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Tribuna, n.º 202, edifício Son Tok Kong Cheong, 1.º andar, AK, AL, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo manter as relações, unir os poderes, promover o auxilio mútuo, a ligação interna e ultramarítima e desenvolver acções de inter-ajuda, bem-estar, conhecimentos mútuos e relacionamento fraterno dos naturais de Nam On.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados classificam-se em ordinários e vitalícios.

Artigo quinto

Sendo considerados os vitalícios os fundadores que contribuíram para a concretização da Associação, depois da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

Os associados ordinários têm de pagar as jóias e quotas da Associação.

Artigo sétimo

Podem inscrever-se, depois da aprovação da Assembleia Geral, como associados ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, com mais de dezoito anos de idade, que possuem os documentos válidos, nasceram ou sejam oriundos da região de Nam On e aceitam as disposições dos estatutos da Associação.

Artigo oitavo

Os associados vitalícios são isentados das jóias e das quotas da Associação.

Artigo nono

Quando o candidato é aceite para ser o associado, este terá necessariamente que pagar a jóia de inscrição e a quota dos associados, que são pagas numa única prestação no valor de cem patacas (MOP 100,00).

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, discutir os assuntos relativos da Associação e votar; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar a quota com prontidão e regularidade; e

c) Contribuir, pelo seu procedimento e pelo seu esforço, para a promoção da Associação e por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e máximo prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

Será expulso da Associação quando o associado infringir quaisquer actos seguintes:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a três meses; e

b) Qualquer conduta que ponha em causa a reputação, a confiança e os interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos órgãos seguintes: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros de cada órgão são eleitos em Assembleia Geral, cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

Os membros da Assembleia Geral são eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral ordinária reúne-se uma vez por ano por todos os associados no mês de Janeiro. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral e informando todos os associados com oito dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, cinco vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos mas só podem ser aprovados com três quartos dos associados presentes;

b) Modificar as jóias e as quotas da Associação;

c) Eleger os membros dos órgãos da Assembleia e decidir sobre a exclusão das funções dos associados; e

d) Apreciar e aprovar o relatório do trabalho e o relatório financeiro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e as listas financeiras de receitas e despesas.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Artigo vigésimo

Sendo o fundo das actividades da Associação os rendimentos da Associação.

Artigo vigésimo primeiro

Tomando o acordo do presidente da Assembleia Geral e do presidente da Direcção pode executar as contribuições quando necessário.

Direcção

Artigo vigésimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo vigésimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Orientar as actividades, dirigir os actos administrativos e manter todas as actividades da Associação;

b) Decidir os assuntos relativos à admissão de novos associados e a exclusão de qualidade de associados;

c) Ofertar uma qualidade honorária aos associados que dão dedicações excelentes à Associação;

d) Fazer, anualmente, um relatório referente às actividades da Associação executadas naquele ano, incluindo o sumário das contas de receitas e despesas; e

e) Representar a Associação.

Todas as despesas da Associação devem ser decididas e autorizadas pelos presidentes e directores dos respectivos órgãos da presente Associação, e com assinatura conjunta do presidente da Assembleia Geral, do presidente da Direcção e do tesoureiro da mesma.

CAPÍTULO V

Artigo vigésimo quarto

Caso existam quaisquer omissões neste estatuto, serão resolvidas pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

Em anexo o emblema da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Huafu (Macau) SMC — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Junho de 1998, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok, «Hwadar SMC & Products Corp», Chew Choong Seong, Au Chung Kong, Tam Kit I e Suk Chung Yung, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Huafu (Macau) SMC — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Mun Huafu Po Lei Kong Chai Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Huafu (Macau) SMC Products Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na comercialização, importação e exportação, de grande variedade de produtos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ng Fok, uma quota no valor nominal de $ 125 000,00;

b) «Hwadar SMC & Products Corp», uma quota no valor nominal de $ 200 000,00 (duzentas mil) patacas;

c) Chew Choong Seong, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas;

d) Au Chung Kong, uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas;

e) Tam Kit I, uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas; e

f) Suk Chung Yung, uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e gestão dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois ou mais membros, sócios ou não, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, vice-gerente-geral o não-sócio Zhang Zhaolan, casado, de nacionalidade chinesa, e residente em 19 Nei Huan Road, E., Nantou, Shenzhen, República Popular da China, e gerentes os sócios Chew Choong Seong, Au Chung Kong, Tam Kit I, Suk Chung Yung e o não-sócio Wang Dan, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa e residente em 19 Nei Huan Road, E., Nantou, Shenzhen, República Popular da China.

Três. Os membros da gerência são distribuídos em dois grupos, designados por Grupo A e Grupo B, da forma seguinte:

Grupo A: Ng Fok, Zhang Zhaolan e Wang Dan; e

Grupo B: Chew Choong Seong, Au Chung Kong, Tam Kit I e Suk Chung Yung.

Quatro. A sociedade obriga-se nos termos seguintes:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, pertencentes a grupos diferentes; e

b) Pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência, para os actos de mero expediente e os documentos a serem entregues a quaisquer serviços públicos, designadamente junto da Direcção dos Serviços de Economia para as operações de comércio externo.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Seis. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hua Yu Comércio Internacional e Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1998, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Wang, Chengyu e Ho, Kin Chung, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hua Yu Comércio Internacional e Investimento, Limitada», em chinês «Hua Yu Kuok Chai Mao Iek Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Yu International Trading and Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 265, edifício Kam Lai Kok, 4.º andar, letra «D», freguesia de S. Lourenço, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wang, Chengyu; e

b) Uma quota do valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Ho, Kin Chung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Wang, Chengyu, e gerente o sócio Ho, Kin Chung.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação, Exportação e Investimento Multiplex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1998, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 138-L, deste Cartório, foi constituída, entre Mo George e Amelia Kam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação, Exportação e Investimento Multiplex, Limitada», em chinês «Chong Hang Chât Yap Hao Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Multiplex Import, Export and Investment Company Limited», com sede em Macau, provisoriamente na Estrada de D. Maria II, n.os 3 e 5, edifício industrial Cheong Long, 5.º andar, «B e C».

Artigo segundo

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o investimento comercial ou industrial, comercialização, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de vinte e sete mil patacas, subscrita por Mo George; e

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita por Amelia Kam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios e a sua representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Maria Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Junho de 1998, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 65, deste Cartório, foi elevado o capital social da «Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, para trinta milhões de patacas, sendo o valor do aumento de dez milhões de patacas, mediante a emissão de um milhão de acções, no valor nominal de dez patacas cada uma.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário e Importação e Exportação San Luen Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 12 de Junho de 1998, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e número um do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Li Jianwei; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Luo Jiansheng.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Jianwei, e gerente o restante sócio Luo Jiansheng.

Números dois, três e quatro (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos, bem como a movimentação de contas bancárias, a débito ou a crédito, sejam assinados conjuntamente pelo gerente-geral e qualquer outro gerente.

Dois. Para os actos de mero expediente ou quaisquer contratos com os diversos serviços da administração pública, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Para os actos relacionados com operações de comércio externo, incluindo documentos bancários, basta a assinatura do gerente-geral, o qual pode constituir mandatários para esse efeito.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

MMC — Sociedade Internacional de Comunicação e Estados de Mercado, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1998, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Arnold Léon Claude Deparis, Jianping Du, Dora Deparis-Kohler, Philippe Roger Jean Baldini, Nadia Willoteaux, Bernard Ting e Joanna Wang Yu Ting, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «MMC — Sociedade Internacional de Comunicação e Estudos de Mercado, Limitada», em chinês «MMC Kuok Chai Si Cheong Kun Lei Chun Tat Iao Han Cong Si» e em inglês «MMC Marketing Management and Communication International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 46, 2.º, freguesia da Sé, em Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a assistência e consultadoria à realização de estudos de mercado, de gestão e comunicação, para a concretização de projectos de investimentos em Macau e na China.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Arnold Léon Claude Deparis;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Jianping Du;

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Dora Deparis-Kohler;

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Philippe Roger Jean Baldini;

e) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Nadia Willoteaux;

f) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Bernard Ting; e

g) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Joanna Wang Yu Ting.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os sócios Arnold Léon Claude Deparis e Jianping Du.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.

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