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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 5 de Junho de 1998, sob o n.º 75/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau», do teor seguinte:

澳門京都之友曲藝會

本會章程修改

根據澳門政府民法典規定修改本會章程第二章,第五條、第七條、第九條,修改如下:

組織及職權

第五條——會員大會為本會最高權力機構,決定及檢討本會一切會務,推舉會長一人、副會長一人、理事長一人、副理事長一人、理監事三人、檢察三人。

第七條——理事會由理事長負責,倘理事長缺席,由副理事長暫代其職務,理事會下設秘書、財務、總務、福利、聯絡、曲務等職。由常務理事互選擔任,理事會得負責本會日常一切會務,制定本會會章。會員第一次會議投票選舉事項要超過半數會員參加。

第九條——會員大會每兩年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會或過半數會員聯名要求召開,但須提早在八天前發函通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELECTRÓNICA SAN SENG, LIMITADA

會議召集書

根據股份公司法第四十二條第一段及第四十一條第一及第二段,茲特為上述公司召開股東大會,會議地點為私人公證員李敬達之辦事處,日期為一九九八年七月二十日,時間為上午十時,會議議程如下:

一、解散公司;

二、任命代表人簽署公司解散契約;

三、其他事項。

一九九八年六月八日於澳門

總經理 陳錫凡


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Siu Tim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1998, lavrada a fls. 88 e seguintes do livro de notas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Siu Tim, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Siu Tim, Limitada», em chinês «Siu Tim Ou Mun Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Billion Right Macau Trading Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 7.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, e o apoio e promoção de investimentos, a prestação de serviços técnicos e de gestão a empresas ou grupos económicos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de quinze mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Ng Kwok Wah e Ip Sui Kwong.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo corri o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequências de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor dá quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Kwok Wah e Ip Sui Kwong.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Siu Leong, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1998, a fls. 86 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Siu Leong, Limitada», em chinês «Siu Leong Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Leong Development Company Limited», com sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 70-A, edifício Fortune Tower, 26.º andar, «C», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a realização de operações imobiliárias, nomeadamente a compra e venda de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Leong Sio Koi, oitenta mil patacas; e

b) Chan Iao Pui, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Leong Sio Koi, e gerente Chan Iao Pui.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Edições Zona Especial Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1998, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi constituída, entre Wu Miu e Kwan Sai Sabena, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Edições Zona Especial Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Tâk K’ôi Chut Pán Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Special Zone Edition Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Fa Yuen, 6.º andar, «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é editar, imprimir, manufacturar, publicar, emitir, comprar e vender qualquer espécie de livros, revistas, produtos audiovisuais, organizar exposições e feiras de negócios.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wu, Miu; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Kwan, Sai Sabena.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wu, Miu, e gerente a sócia Kwan, Sai Sabena.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Guia Golf

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1998, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação «Associação Guia Golf», em chinês «東望洋高爾夫球協會» e em inglês «Guia Golf Association», adiante designada por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 71-B, rés-do-chão, em Macau.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, tem por finalidade promover o convívio dos seus associados, promover e desenvolver para elevar o interesse para a prática do golfe.

Artigo quarto

(Admissão de associados)

Poderão inscrever-se como associados todos os praticantes do golfe, mediante proposta firmada por qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia para com as suas obrigações, que declarem aceitar os estatutos e os regulamentos internos da Associação, e que em prova da responsabilidade da Associação ou reconhecida por esta tenham realizado uma partida de dezoito buracos com menos de cem pancadas.

Artigo quinto

(Associados)

Um. A Associação tem associados ordinários e associados honorários.

a) São associados ordinários, os associados fundadores e todas as pessoas singulares que vierem a ser admitidas pela Direcção; e

b) São associados honorários, todas as personalidades que se destaquem na prática do golfe ou que a Direcção entenda distinguir pelo contributo que tenham dado para a divulgação ou prestígio dessa modalidade desportiva ou da Associação e forem proclamadas pela Assembleia Geral.

Dois. Os outorgantes da presente escritura e todos os que vierem a ser admitidos como associados dentro do prazo de um mês a contar da data da outorga da presente escritura serão designados por associados-fundadores.

Três. A qualidade de associado é intransmissível.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados ordinários:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

c) Participar nas actividades promovidas pela Associação;

d) Propor a admissão de novos associados; e

e) Gozar os demais direitos atribuídos pela Associação.

Dois. São deveres dos associados ordinários:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotas mensais; e

c) Pagar as demais contribuições que vierem a ser fixadas pela Associação.

Artigo sétimo

(Jóias e quotas mensais)

Um. Os associados pagam, pela sua admissão, uma jóia de inscrição no valor de dez mil patacas. Os associados que vierem a ser admitidos como associados no prazo indicado no número dois da cláusula quinta dos estatutos pagam apenas três mil patacas.

Dois. Os associados ordinários pagam uma quota mensal no valor de trezentas patacas.

Três. Os associados honorários estão isentos do pagamento da jóia e quotas mensais.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Parágrafo único

A exoneração voluntária de qualquer associado deverá ser feita com a antecedência mínima de um mês.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. O mandato dos respectivos titulares é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. Competência:

a) Definir os planos de actividade da Associação, sob proposta da Direcção;

b) Actualizar os montantes da jóia de inscrição e das quotas mensais, sob proposta da Direcção;

c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

d) Proclamar associados honorários;

e) Aprovar o relatório, balanço e contas de exercício a apresentar pela Direcção e o orçamento do ano seguinte;

f) Alterar os estatutos e a dissolução da Associação; e

g) Deliberar todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Dois. Composição: é constituída por todos os associados ordinários no pleno uso dos seus direitos estatutários.

Três. Reuniões: são presididas pelo presidente da Mesa, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para completar a Mesa um dos associados presentes que não exerça nenhum cargo associativo. A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano para aprovação do relatório, balanço e contas de exercício a apresentar pela Direcção, e extraordinariamente, por convocação do presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados em número superior a um terço da sua totalidade, devendo as actas das reuniões serem assinadas conjuntamente pelo presidente e pelo secretário.

Quatro. Convocação: as reuniões são convocadas com, pelo menos, uma semana de antecedência, através de carta registada ou por protocolo, com indicação da data, hora, local e do assunto a tratar.

Cinco. Poder deliberativo: a Assembleia Geral só tem poderes deliberativos em primeira convocação na presença de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos seus associados. Na falta de quórum, a Assembleia Geral reúne novamente trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e deliberará então com qualquer número de associados.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. Competência: gerir e representar a Associação, praticando todos os actos necessários ao funcionamento da Associação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento da Associação, podendo criar comissões de trabalho e nomear um ou mais membros da Direcção para a prática de actos ou actividades, que se mostrarem necessários;

b) Celebrar, no âmbito dos objectivos da Associação, acordos com entidades públicas, privadas ou administrativas ou com outras associações;

c) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

d) Dar execução às suas deliberações e às da Assembleia Geral;

e) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas de exercício e os programas das actividades e o orçamento para o ano seguinte;

f) Admitir associados e exercer a competência disciplinar sobre os mesmos;

g) Admitir e despedir pessoal;

h) Abrir e movimentar, a débito ou a crédito, quaisquer contas bancárias;

i) Comprar e tomar de arrendamento quaisquer bens móveis ou imóveis;

j) Dar de arrendamento e vender quaisquer bens móveis da Associação;

k) Contrair empréstimos necessários aos fins da Associação; e

l) Administrar o património e gerir os recursos da Associação.

Parágrafo único

Os actos consignados nas supra-alíneas h) a l) deverão ser praticados por dois membros da Direcção, devendo um deles ser o presidente da Direcção.

Dois. Composição: é constituída por três a onze membros, que elegerão, entre si, o presidente, o vice-presidente e o secretário.

Três. Competência do presidente da Direcção: representar a Associação e presidir às reuniões da Direcção, com voto de desempate.

Quatro. Competência do vice-presidente da Direcção: substituir o presidente da Direcção, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. Competência: fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Dois. Composição: é constituído por três a cinco membros, que elegerão, entre si, o presidente, o vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e o secretário.

Artigo décimo terceiro

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição e as quotas mensais;

b) As contribuições, subsídios e doações; e

c) Os bens adquiridos para o seu funcionamento.

Dois. Constituem despesas da Associação todos os encargos que se mostrarem necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo décimo quarto

(Disposição transitória)

Os primeiros titulares dos órgãos associativos serão eleitos no prazo máximo de dois meses a contar da data da constituição da Associação. Até à realização da respectiva reunião da Assembleia Geral, a Associação será gerida e representada por quaisquer dois outorgantes da presente escritura, aos quais são atribuídos todos os poderes que, legal ou estatutariamente, são conferidos à Direcção.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kentlink, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Kentlink, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Kentlink, Limitada», em chinês «Kent Link Kei Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Kentlink Enterprise Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Tesouro, n.os 6 e 8, edifício Gamboa, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de qualquer actividade industrial ou comercial permitida por lei e, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, às sócias «Fábrica de Vestuário Lin Chong, Limitada» e «Topsec Entreprises Limited».

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se e árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e o outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:

Ho Hon Shee, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 48, 10.º andar, «BC»;

António Chui Yuk Lum, casado, natural da China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua do Tesouro, n.os 6-8, rés-do-chão; e

Ho Heng Kei, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 50, 17.º andar, «N»; e

Para o Grupo B:

Lai Hing Che, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, 2, Section M, 3rd Street, Fairview Park, Yuen Long, New Territories;

Yiu Kam Woon, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, 17D, Block 34, Laguna City, Cha Kuo Ling, Kwun Tong, Kowloon; e

Yuen Wan Ting, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, 12A Floor, Block 14, Wonderland Villa, Wah King Hill Road, Kwai Chung, New Territories.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizarem-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Chiu Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1998, exarada de fls. 143 a 148 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Chiu Iat, Limitada», em chinês «Chiu Iat Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Chiu Iat Travel Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 36, edifício Yee Jean, 9.º andar, «F», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agências de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita por Lao Hou Nam;

b) Uma quota do valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita por Lao Lok Nam; e

c) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita por Choi Sio Ieong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Hou Nam, Lao Lok Nam e Choi Sio Ieong, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente Lao Lok Nam e qualquer um dos outros membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de aumento de capital e alteração parcial do pacto social, de 5 de Junho de 1998, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 65, deste Cartório, se procedeu à alteração dos artigos quinto, número um, décimo oitavo, números um e dois, e vigésimo primeiro do pacto social, que passam a ter a redacção anexa:

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social, inteiramente subscrito, é de quatro mil e trinta e três milhões, quatrocentas e quarenta e duas mil e novecentas patacas, dividido e representado por quarenta milhões, trezentas e trinta quatro mil quatrocentas e vinte e nove acções com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Artigo décimo oitavo

(Conselho de Administração)

Um. A Administração da Sociedade caberá a um Conselho, composto por nove ou onze membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Dois. Quatro ou cinco administradores serão nomeados pelo Território, nos termos do artigo primeiro do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, consoante o Conselho tiver nove ou onze membros; os demais serão eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos, podendo ser ou não accionistas da Sociedade, e sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Comissão Executiva)

Um. Haverá uma Comissão Executiva composta por três membros do Conselho de Administração, um dos quais será o administrador por parte do Território, que por este for designado para tal fim, e os dois restantes eleitos pelo mesmo Conselho.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Comercial Jing Hu (Macau) Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1998, lavrada a fls. do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Gestão Comercial Jing Hu (Macau) Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Comercial Jing Hu (Macau) Internacional, Limitada», em chinês «Jing Hu (Ao Men) Guo Ji Guan Li You Xian Gong Si» e em inglês «Jing Hu (Macau) International Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 119, 2.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão comercial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kuok Chi; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Peng Lin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os sócios.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Solomon Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1998, exarada de fls. 2 a 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Solomon Heng Ip, Limitada», em chinês «So Lo Mon Heng Ip Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Solomon Hing Yip Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda do Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 636, 16.º andar, «E», edifício Keng Sao Garden, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de produtos, entre os quais géneros alimentícios, artigos metálicos e produtos industriais químicos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Zhou Lusheng; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Huang Jingqiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Zhou Lusheng e Huang Jingqiu, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Provinhos — Promoção e Distribuição de Vinhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura desta data, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, do meu Cartório, foi parcialmente modificado o pacto social da sociedade comercial por quotas denominada «Provinhos — Promoção e Distribuição de Vinhos, Limitada», nos termos dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Provinhos, Promoção e Distribuição de Vinhos, Limitada», em chinês «Provinhos Chau Loi Suen Chun Fun Siu Iao Han Cong Si» e em inglês «Provinhos, Promotion and Distribution of Wines Limited», com sede em Macau, na Rua Nova à Guia, 183, rés-do-chão, edifício Sun Heng, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas do valor nominal de dez mil patacas cada, subscritas pelo sócio João Manuel Guerreiro Marques de Almeida; e

b) Duas quotas do valor nominal de dez mil patacas cada, subscritas pelo sócio Pedro Manuel Correia Guerreiro Marques de Almeida.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes ambos os sócios e ainda a não-sócia Lei Ngan Lin, solteira, maior natural da China e residente em Macau, na Rua Nova à Guia, 183, rés-do-chão, edifício Sun Heng.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sun Wan Tong (Internacional) Sociedade de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sun Wan Tong (Internacional) Sociedade de Materiais de Construção, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sun Wan Tong (Internacional) Sociedade de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «Sun Wan Tong (Kok Chai) Sât Nói Choi Liu Iao Han Cong Si» e em inglês «Inter-Oriental Partners Company Limited», com sede na ilha da Taipa, Macau, na Estrada Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Wa Fong Kok, rés-do-chão, «J», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda de materiais de construção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Wai San; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Hon Va.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes, e que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1998, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Vong Soi Chong;

b) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Ming Man Jackey;

c) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Sio Man; e

d) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia Choi Kit Peng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral a sócia Vong Soi Chong, e gerentes os restantes sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos sejam, em nome dela, assinados, conjuntamente, por um membro do Grupo A e um membro do Grupo B.

Sócios do Grupo A: Vong Soi Chong e Choi Sio Man; e

Sócios do Grupo B: Chui Ming Man Jackey e Choi Kit Peng.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pápai — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1998, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre István Pápai e Cábor Kismartoni, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pápai — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada» e em inglês «Pápai Import and Export Limited», e tem a sua sede provisória na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de todo o tipo de mercadorias, a administração e gestão de propriedades, a compra e venda de imóveis, a comercialização de programas informáticos, a prestação de serviços de consultadoria e a elaboração e análise de projectos de investimento.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) O sócio István Pápai subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) O sócio Gábor Kismartoni subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Itsván Pápai.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social, ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comercialização de Vinhos Eastern Chen Gao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Junho de 1998, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, San-hsiang e Sun Guangming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comercialização de Vinhos Eastern Chen Gao, Limitada», em chinês «Dong Fang Chen Gao Jiu Ye Iao Han Cong Si» e em inglês «Eastern Chen Gao Distillers Company Limited», e tem a sua sede provisória na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção, engarrafamento, importação, exportação e comercialização de bebidas alcoólicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chen, San-hsiang subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) O sócio Sun Guangming subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Chen, San-hsiang.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora da Língua Japonesa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1998, lavrada a fls. 7 e 8 do livro n.º 12 para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelos estatutos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DA LÍNGUA JAPONESA

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação Promotora da Língua Japonesa» e em chinês «Iat Yu Kong Tam Sé», adiante simplesmente designada por Associação.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, edifício Iau Yu, n.º 8, 1.º andar, «C».

Artigo terceiro

A Associação é uma associação sem fins lucrativos, que se propõe à promoção da cultura e língua japonesas.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, devendo a convocação ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos do votos de todos os sócios;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam de competência exclusiva de outros órgãos sociais.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um ou três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário a todos aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

e) Representar a Associação; e

f) Deliberar sobre outras matérias que lhe forem incumbidas.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

As eleições dos órgãos sociais terão lugar no prazo de noventa dias a contar da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Artigo vigésimo quinto

Um. Funcionará uma comissão instaladora para preparar as eleições referidas no artigo anterior, com a competência prevista para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos.

Dois. Fazem parte, desde já, desta comissão os sócios fundadores, sendo o presidente o sócio Fong Mun Kun.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Promacau — Promoção e Relações Públicas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura desta data, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, do meu Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Promacau — Promoção e Relações Públicas, Limitada», com sede em Macau, na Rua da Penha, 4 a 8, r/c, «A», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 9 449 a fls. 58 do livro C-24, com o capital social realizado de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


銀豐(澳門)發展有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九八年七月十七日下午三時三十分在澳門約翰四世大馬路26號金來大廈一字樓“O”舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九八年六月九日於澳門

副董事長兼副總經理 楊汝國


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Heng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1998, exarada de fls. 33 a 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, Lao Wai Man e Cheang Sio U, se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Heng Fat, Limitada, em chinês «Heng Fat Chai I Cong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hinford Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 39-D a 43-E, edifício industrial Iao Sek, 9.º andar, letra «A», constituída por escritura de 5 de Julho de 1985, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro n.º 3-E do Cartório Notarial das Ilhas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Triumph, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1998, lavrada de fls. 104 a 105 do livro de notas para escrituras diversas n.º 112-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo segundo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento predial e em outras actividades comerciais e industriais, entre as quais as de ourivesaria e relojoaria e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Financeiro Huang’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Junho de 1998, a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Financeiro Huang’s, Limitada», reduzindo o seu objecto social do seguinte modo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jin Wan; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Li Jie Yi.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Huang Jin Wan.

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Em todo o resto, mantém-se o pacto social original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Sang Fóng Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 144-L, deste Cartório, foi constituída entre Lao Chio Seng, Su Dehui e Tang Zengshu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia Sang Fóng Seng, Limitada», em chinês «San Fong Seng Kin Chok Chong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fong Seng Construction & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, edifício comercial Choi Nang, 3.º andar.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir de cinco de Julho próximo.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção e de engenharia civil, conservação e de reparação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Lao Chio Seng, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Tang Zengshu, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

c) Su Dehui, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada, será, todavia, necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por quaisquer dois dos membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

São, desde já, nomeados para gerente-geral o sócio Lao Chio Seng, e vice-gerentes-gerais os sócios Tang Zengshu e Su Dehui.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube de Desportos Motorizados de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1998, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chak Mo, Mak Ka Hing, Kwok Chi Ho, Vong Chi Keong, Wang Ling Bing, Mário Ferreira Sin e Alberto Ferreira Sin, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Clube de Desportos Motorizados de Macau», em chinês «澳門機動運動俱樂部» e em inglês «Macao Motorsports Club».

Dois. A Associação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa de quaisquer modalidades de desportos motorizados em Macau, Território onde exerce a sua actividade por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida de Lisboa, sem número, Ala Nova do Hotel Lisboa, segundo andar.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática de desportos motorizados, na área das suas atribuições, designadamente a realização de provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras para elevar o nível desses desportos;

b) Representar os interesses dos associados;

c) Representar desportos motorizados de Macau junto das respectivas organizações internacionais;

d) Promover as relações desportivas e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de países e territórios vizinhos;

e) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso isso se revele conveniente aos interesses da Associação;

f) Organizar anualmente, e sempre que se julgar oportuno, os campeonatos locais e quaisquer outras provas que se considerem úteis ao desenvolvimento dos desportos motorizados em Macau, de acordo com calendário ou detalhes que previamente serão apresentados ao Instituto dos Desportos; e

g) Representar desportos motorizados de Macau, no Território e no exterior, bem como junto de instâncias ou entidades oficiais.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associado todos os que, independentemente do sexo e preenchendo os requisitos legais, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Três. São direitos dos associados honorários:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade; e

b) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de quaisquer órgãos directivos da Associação e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio de desportos motorizados locais.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em provas, bem como em competições locais e internacionais organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa, bem como examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

e) Propor à Direcção todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio de desportos motorizados locais, bem como, junto da mesma, formular pedidos de apoio e assistência técnica;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos;

g) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;

h) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação; e

i) Possuir documento de associado.

Dois. São deveres dos associados:

a) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, acatar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

A admissão de associados será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo sexto

Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão de direitos por um ano;

d) Suspensão de direitos por três anos; e

e) Exclusão.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. São fundamentos para exclusão de qualquer associado:

a) A falta, sem motivo justificado e por mais de três vezes consecutivas, a provas e competições para as quais forem convocados;

b) O atraso, sem motivo justificado e por mais de três meses, no pagamento de quotas;

c) A prática de actos que envolvam prejuízos para a Associação ou que prejudiquem o seu bom nome e interesse;

d) O comentário verbal ou escrito, por forma incorrecta ou injuriosa dos actos praticados pelos dirigentes da Associação no exercício das suas funções; e

e) A prática de actos que envolvam desprestígio para a Associação, e discórdia entre os associados.

Dois. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso, e a Direcção não veja inconveniente na readmissão.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado, não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente sempre que o presidente da Mesa ou seu substituto a convoque, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou Conselho Jurisdicional, ou por dois terços dos associados, com data fixada por meio de circular, enviada através de correio, por carta registada, com uma antecedência mínima de oito dias.

Dois. Dos assuntos discutidos e deliberados são lavradas actas, que serão assinadas por todos os presentes.

Três. Ao presidente da Mesa ou seu substituto, compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar quanto estiver presente, pelo menos, metade dos associados. Decorrida uma hora sobre a hora marcada para o início da reunião, e se não houver quórum, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar com a maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Dois. As deliberações sobre alterações estatutárias e exclusão de associados, exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número um.

Três. O presidente da Mesa tem voto de qualidade.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Homologar os estatutos e regulamentos dos associados, bem como apreciar e deliberar as propostas e pedidos que estes lhe apresentarem;

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

e) Apreciar os actos dos corpos gerentes, homologar os pareceres dos mesmos;

f) Proclamar sócios honorários;

h) Conceder louvores e distinções aos indivíduos e em especial aos praticantes de desportos motorizados, que tenham contribuído notavelmente para o seu prestígio;

i) Aplicar a pena disciplinar de irradiação;

j) Deliberar sobre os recursos que lhe forem presentes, ouvido o Conselho Jurisdicional; e

l) Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, quotas mensais e taxas de inscrição dos associados nas competições, bem como quaisquer outras receitas a determinar e a cobrar em cada caso específico.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por sete membros, dos quais quatro serão sócios fundadores, sendo constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos da Associação.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente em todas as faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos membros da Direcção a designar pelo presidente.

Quatro. Junto da Direcção funcionará um departamento técnico e um departamento de arbitragem, sendo os seus directores, por inerência, os vogais da Direcção designados por esta para esse efeito.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá sempre que o presidente entenda necessário, ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção não poderá reunir-se com menos de metade dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade. As deliberações da Direcção devem constar do respectivo livro de actas.

Três. Às reuniões da Direcção poderão assistir quaisquer associados e convidados, sem direito a voto, sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Movimentar contas bancárias, contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação, da Federação Internacional e da Federação Asiática;

i) Elaborar e propor a alteração dos estatutos e regulamentos; de sócios honorários;

j) Impor sanções e propor a concessão de louvores e distinções, com observância das regras estabelecidas nos presentes estatutos;

m) Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de associados;

n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pelos associados;

o) Propor à votação da Assembleia Geral as jóias de filiação, quotas mensais e as taxas de inscrição nas provas e exames;

p) Organizar e patrocinar cursos de monitores, bem como estágios, mediante prévio parecer do Conselho Jurisdicional;

q) Arbitrar as questões suscitadas entre os associados, quando tal lhe seja solicitado;

r) Nomear comissões, subcomissões, grupos de trabalho e delegações da Associação, quando julgar conveniente;

s) Inscrever e manter a filiação da Associação nas federações e organizações da modalidade, regionais e internacionais e promover a participação da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos, onde e quando se julgar conveniente;

t) Propor os planos de actividade anuais da Associação, bem como as listas dos participantes que representarão a Associação e o território de Macau nos torneios e campeonatos regionais e internacionais;

u) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

v) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, e na sua ausência pela do vice-presidente, salvo no que se refere à prática dos actos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo décimo oitavo, em que será necessária a assinatura da maioria dos membros da Direcção, ou prévia deliberação tomada pela mesma maioria.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal: composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhe sejam submetidos pela Direcção, examinar os actos administrativos e as contas da Associação, velar pelo cumprimento do orçamento e conservação do património e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Jurisdicional: composição)

O Conselho Jurisdicional é um órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção, e será composto por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Jurisdicional: competência)

Compete ao Conselho Jurisdicional julgar os recursos que lhe forem submetidos pelos órgãos sociais, dar pareceres sobre as questões de interpretação dos estatutos e regulamentos em vigor, bem como processos de inquérito ou disciplinares quando tal lhe seja solicitado pela Direcção.

Artigo vigésimo quinto

(Reuniões do Conselho Jurisdicional)

Um. O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que o presidente, ou quem o substituir, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, ou quando solicitado por qualquer órgão social da Associação.

Dois. As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo sexto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo sétimo

(Fundos sociais)

Constituem fundos da Associação:

a) As jóias de filiação;

b) As quotizações mensais;

c) As taxas de inscrição nas provas a cobrar aos participantes;

d) Todos os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos; e

e) Quaisquer outras receitas arrecadadas para fazer face às despesas da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

(Dissolução)

Um. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação tomada por, pelo menos, três quartos dos votos de todos associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Dois. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para decidir sobre os destinos dos bens e património da Associação, bem como resolver os compromissos eventualmente assumidos.

Artigo vigésimo nono

O ano social decorre de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo

A Associação possuirá os Regulamentos previstos na legislação em vigor no Território para as associações desportivas, os quais deverão ser aprovados no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial.

Artigo trigésimo primeiro

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Um. Enquanto não forem eleitos os membros que hão-de constituir os órgãos da Associação, esta será dirigida por uma Comissão Directiva, composta pelos cinco associados fundadores.

Dois. A Comissão Directiva terá as atribuições e poderes estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico que a presente fotocópia parcial de três folhas, me foi apresentada para conferência e está conforme o seu original, que no conjunto é um documento de cinco folhas e, que a parte omitida em nada altera o seu conteúdo.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.

Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Constituição de Sociedade e de Alteração de Denominação Social, da sociedade denominada «Express Fortune International Limited», datado de 4 de Março de 1998 e numa Apostilha datada de 16 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro (4) folhas.

Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

Departamento de Justiça,
Apia
 
P.O. Box 49
Telefone 22-671
(Carimbo)

SAMOA

«Express Fortune International Limited»

Um. O Certificado de Constituição de Sociedade (Alteração de Denominação Social) anexo foi executado por Vui Cearense Joseph Nelson, Notário Público de Paia, em Samoa, devidamente autorizado, na sua capacidade de Notário Público.

Dois. O documento ostenta também o carimbo e Selo de Notário Público.

Três. Eu Soamauli Tusipa Masina, assistente do Secretário de Justiça e Conservador do Supremo Tribunal de Samoa, pela presente certifico que a assinatura de Vui Clarence Joseph Nelson e o Selo de Notário Público é único e o mesmo.

Datado em Apia neste dia 16 de Abril 1998.

Apostilha N.º OIL3/98

O Selo do Conservador do Supremo Tribunal.

(assinatura) (carimbo)
Soamauli Tusipa Masina

Samoa Ocidental

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS 1987 (Secção 23(4))

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

(ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL)

Pela presente se certifica, nos termos das disposições da Secção 14(3) da Lei das Sociedades Internacionais do 1987, que

«Progress Enterprises Limited»

(caracteres chineses)

uma sociedade internacional constituída em Apia no dia 8 de Agosto de 1996 tendo, por deliberação e com aprovação do Conservador do Registo das Sociedades Internacionais e Estrangeiras, alterado a sua denominação social, encontra-se agora registada sob a denominação social

«Express Fortune International Limited»

Assinado e Selado por mim em Apia, neste dia 4 de Março de 1998.

(assinatura) (carimbo)

B. Va’Ai

Conservador do Registo de Sociedades Internacionais e Estrangeiras.

Este Certificado de Constituição de Sociedade manter-se-á válido até a Sociedade ser liquidada e dissolvida, de acordo com as disposições da Lei das Sociedades Internacionais de 1987.

A taxa anual de renovação é devida e pagável pela Sociedade no dia 30 de Novembro de cada ano seguinte à constituição.

Certifico ser uma cópia verdadeira do mesmo.

(assinatura)

Notário Público

A minha comissão é vitalícia.

Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa Deliberação por Escrito da sociedade denominada «Express Fortune International Limited», datada de 4 de Março de 1998, e numa Apostilha datada de 16 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de seis (6) folhas.

Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

Departamento de Justiça,
Apia
 
P.O. Box 49
Telefone 22-671
(Carimbo)

SAMOA

«Express Fortune International Limited»

Um. A Deliberação anexa foi executada por Vui Clarence Joseph Nelson, Notário Público de Apía, em Samoa, devidamente autorizado, na sua capacidade de Notário Público.

Dois. O documento ostenta também o carimbo e Selo de Notário Público.

Três. Eu Soamauli Tusipa Masina, assistente do Secretário de Justiça e Conservador do Supremo Tribunal de Samoa, pela presente certifico que a assinatura de Vui Clarence Joseph Nelson e o Selo de Notário Público é único e o mesmo.

Datado em Apia neste dia 16 de Abril 1998.

Apostilha N.º OIL3/98

O Selo do Conservador do Supremo Tribunal.

(assinatura) (carimbo)
Soamauli Tusipa Masina

«Express; Fortune International Limited»

(Constituída no Samoa Ocidental)

Deliberações por escrito tomadas por todos os directores da Sociedade, nos termos do artigo 106.º do pacto social da Sociedade.

Nós, os signatários, sendo, à data, todos os directores da Sociedade, por este meio:

Constituição de Sucursal em Macau e Nomeação de Gerente da Sucursal.

Deliberado que a Sociedade constituirá urna sucursal em Macau, com sede em 223-225, Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, 14/F., edifício Nam Kwong, apt. I, freguesia da Sé, Macau, sob o nome «Produtos Magnéticos Fortuna Internacional, Limitada», em chinês «Jin Pou Kai Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Express Fortune International Lirnited», com capital social de MOP 10 000,00.

Mais se deliberou que Hui Wing Fai seja nomeado gerente da Sucursal com autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e executar todas as outras funções que venham a ser necessárias para a constituição e futura operação da Sucursal. Os seus dados pessoais são os seguintes:

Nome:
Hui Wing Fai
Estado civil:
solteiro
Local de nascimento:
China
Nacionalidade:
chinesa
Morada: Flat A4, 13/F, North Point Centre, 278-288 King’s Road, North Point, Hong Kong

Mais se delibera que a Sociedade e o gerente da Sucursal podem nomear representantes ou procuradores.

Mais se delibera que a Sucursal de Macau terá por objecto as seguintes actividades:

Um. Exercer o negócio de importação e exportação, mercadores e comerciantes.

Dois. Exercer qualquer outro comércio ou negócio qualquer que seja que possa, na opinião da Sucursal, ser vantajosa ou convenientemente prosseguido pela Sucursal.

Certifico que é o original.
(assinatura)
Notário Público
A minha comissão é vitalícia.

Três. Fazer tudo o mais que seja incidental ou que a Sucursal pense conducente à obtenção dos supra-referidos objectivos ou de qualquer um dos mesmos.

Datado neste dia 4 de Março, 1998.

(assinatura) (assinatura)
Lau Siu Ying Lau Kin Ying

Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no Pacto Social da sociedade denominada «Progress Enterprises Limited» e numa apostilha datada de 16 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de vinte e três (23) folhas.

Macau, aos 8 de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

Departamento de Justiça, Apia.

P.O. Box 49
Telefone 22-671
(Carimbo)

SAMOA

«Express; Fortune International Limited»

Um. Os Estatutos e Pacto Social anexos foram executados por Vui Clarence Joseph Nelson, Notário Público de Apia, em Samoa, devidamente autorizado, na sua capacidade de Notário Público.

Dois. O documento ostenta também o carimbo e Selo de Notário Público.

Três. Eu Soamauli Tusipa Masina, assistente do Secretário de Justiça e Conservador do Supremo Tribunal de Samoa, pela presente certifico que a assinatura de Vui Clarence Joseph Nelson e o Selo de Notário Público é único e o mesmo.

Datado em Apia neste dia 16 de Abril 1998.
Apostilha N.º OIL3198

O Selo do Conservador do Supremo Tribunal.

(assinatura) (carimbo)
Soamauli Tusipa Masina

TRADUÇÃO

Samoa Ocidental

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS 1987

ESTATUTOS E PACTO SOCIAL DA

«Progress Enterprises Limited»

(caracteres chineses)

Constituída no dia 8 de Agosto, 1996

(carimbo)

Constituída no Samoa Ocidental

Certifico, que é uma cópia verdadeira.
(assinatura)
Notário Público
A minha comissão é vitalícia.

SAMOA OCIDENTAL

Lei das Sociedades Internacionais 1987

PACTO SOCIAL

DA

«Progress Enterprises Limited»

(caracteres chineses)

Nome

Um. A denominação social da Sociedade é «Progress Enterprises Limited».

(caracteres chineses).

Sede

Dois. A Sede da Sociedade será situada em Offshore Chambers, P.O. Box 217, Apia, Samoa Ocidental.

Objecto Social e Poderes

4....

(Dois) Importar, exportar, comprar, vender (por grosso ou a retalho), permutar, negociar, alugar, distribuir e, por qualquer forma, negociar em e tirar proveito de bens, materiais, títulos, produtos e mercadorias em geral no seu estado preparado, fabricado, semifabricado e em matéria-prima.

Subscritor

Nome
Offshore Incorporations
 
Número de Acções
Uma
 
Classe
Ordinária
 
Assinatura
Ou Selo
Para e em nome da
Offshore Incorporations
(Samoa Ocidental) Limitada
(assinatura)
(S.d.) Cheng Yiu Cheung, Ada
Assinatura autorizada
 
Na presença de: Testemunha (assinatura)
(S.d.) Fandy Tsoi
9/F Ruttonjee House
11 Duddell St, Central
Hong Kong.

Datado dia 29 de Julho, 1996

Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Constituição da Sociedade denominada «Progress Enterprises Limited» e numa Apostilha datada de 16 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro (4) folhas.

Macau, aos 8 de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

Departamento de Justiça,
Apia
 
P.O. Box 49
Telefone 22-671
(Carimbo)

SAMOA

«Express Fortune International Limited»

Um. O Certificado de Constituição de Sociedade anexo foi executado por Vui Clarence Joseph Nelson, Notário Público de Apia, em Samoa, devidamente autorizado, na sua capacidade de Notário Público.

Dois. O documento ostenta também o carimbo e Selo de Notário Público.

Três. Eu Soamauli Tusipa Masina, assistente do Secretário de Justiça e Conservador do Supremo Tribunal de Samoa pela presente certifico que a assinatura de Vui Clarence Joseph Nelson e o Selo de Notário Público é único e o mesmo.

Datado em Apia neste dia 16 de Abril 1998.
Apostilha N.º OIL3/98

O Selo do Conservador do Supremo Tribunal.

(assinatura) (carimbo)
Soamauli Tusipa Masina.

SAMOA OCIDENTAL LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS 1987

(Secção 14(3))

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

Pela presente se certifica que de acordo com as provisões da Secção 14(3) da Lei das Sociedades Internacionais de 1987

«Progress Enterprises Limited»

(caracteres chineses)

foi constituída como uma sociedade internacional no dia 8 de Agosto de 1996.

Assinado e Selado por mim em Apia, neste dia 8 de Agosto de 1996.

(assinatura) (carimbo)

P. Penn

Conservador-adjunto do Registo de Sociedades Internacionais e Estrangeiras.

Este certificado de Constituição de Sociedade manter-se-á válido até a Sociedade ser liquidada e dissolvida, de acordo com as disposições da Lei das Sociedades Internacionais de 1987.

A taxa anual de renovação é devida e pagável pela Sociedade no dia 30 de Novembro de cada ano seguinte à constituição.

Certifico ser uma cópia verdadeira do mesmo.

(assinatura)

Notário público

A minha comissão é vitalícia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial de Fabricantes dos Produtos Farmacêuticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Maio de 1998, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tong Wing Ming, Law Lok Bun, O’Neill Walter Peter e Ng Fu Man, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A «Associação Comercial de Fabricantes dos Produtos Farmacêuticos de Macau», em chinês «Ou Mun Ieok Chong Seong Wui» e em inglês «Association of Macao Pharmaceutic Products Manufacturer», adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, na Calçada do Gaio, n.º 3-D, rés-do-chão.

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo quarto

Um. São fins da Associação:

a) A promoção de relações de cooperação, intercâmbio e solidariedade entre os associados;

b) A defesa dos legítimos interesses dos associados e do sector comercial e profissional a que pertencem os associados; e

c) O desenvolvimento de relações de cooperação com organizações similares no exterior.

Dois. Para a prossecução dos fins referidos no número anterior, a Associação poderá, sob as mais diversas formas, prestar serviços, ajudas e apoios aos seus associados, bem como tomar medidas adequadas e ainda desenvolver as actividades necessárias, nomeadamente estabelecer contactos e promover negociações com as entidades públicas e privadas do Território.

Três. A Associação não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser associados quaisquer fabricantes de produtos farmacêuticos devidamente registados em Macau, desde que adiram aos objectivos constantes dos estatutos.

Dois. A admissão de novos associados far-se-á mediante proposta de qualquer associado, devendo ser dirigida, por escrito, à Direcção, que a apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como associados ou membros honorários, individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participarem e votarem nas assembleias gerais;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos associativos;

c) Participarem nas actividades organizadas pela Associação;

d) Usufruírem de todas as regalias concedidas pela Associação; e

e) Fazerem propostas e apresentarem sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar as quotas de acordo com o montante e a forma a definir pela Direcção;

b) Observar as normas prescritas nos estatutos e no regulamento interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral; e

c) Apoiar as iniciativas e actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos associados que infringirem os presentes estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares, que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão até seis meses; e
d) Expulsão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral; .
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas, nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais suplentes, eleitos de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de expulsão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, ou de um terço dos seus associados, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal efectivo e dois vogais suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros da Direcção deverão ser indicados, desde logo, o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Três. O presidente e o vice-presidente da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidente da Associação.

Quatro. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Cinco. A Direcção poderá designar ou atribuir aos restantes membros da mesma, funções ou cargos que entender convenientes.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e as contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar da gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos associados; e

g) Fixar o montante e o modo de pagamento da quota.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Os membros suplentes da Direcção poderão participar em todas as suas reuniões mas sem direito a voto.

Quatro. A Direcção poderá convidar, a título de consulta e de parecer, a assistência nas suas reuniões, de profissionais especializados de reconhecido mérito.

Cinco. A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais suplentes, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo décima oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo nono

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados; e

c) Quaisquer donativos ou subsídios feitos pelos associados ou por terceiro.

Artigo vigésimo

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os associados.

Três. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer associado em retribuição de serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos associados.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo terceiro

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo quarto

A Associação poderá adoptar um logotipo cujo modelo será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta daquela.

Artigo vigésimo quinto

Um. Os associados fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos associados até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores os outorgantes desta escritura, o qual exercerá as funções de presidente, Law Lok Bun.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


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