[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Vai Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial n.º 15/98, II Série, de 15 de Abril, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Vai Mei, Limitada», do modo que consta em anexo:

Que, por lapso, na escritura de constituição desta sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que os outorgantes são os únicos e actuais sócios, lavrada em 2 de Abril de 1998 e exarada a fls. 58 e seguintes do livro n.º 17 para escrituras diversas do Cartório do Notário Privado, dr. Luís Reigadas, declararam que aquela sociedade tem a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Vai Mei, Limitada», em chinês «Vai Mei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Vai Mei Garment Company Limited», quando na realidade queriam declarar que a mesma tem a seguinte denominação «Companhia de Importação e Exportação Veng Lei Hou, Limitada», em chinês «Veng Lei Hou Mao Iek Iao Hao Cong Si» e em inglês «Veng Lei Hou Import and Export Company Limited», pelo que, por aquele motivo e neste sentido, rectificam a referida escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos Financeiros Longhua Tse Sui Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Maio de 1998, a fls. 107 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Lo, Siu Yung, de MOP 5 000,00 à «Profit Skill Company Limited»; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente na alínea seis do artigo quinto, aditando uma alínea ao artigo sétimo, que ficou a ser a alínea três, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

Seis. A sócia Tse, Wing Yee Winnie é, desde já, nomeada gerente, que exercerá o cargo sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Três. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Profit Skill Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tse, Wing Yee Winnie, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Ground Floor, Block B, Summit Building, 30 Man Yue Street, Hung Hom, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kingskey, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Maio de 1998, a fls. 54 v. do livro de notas n.º 363-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ma Chi Un e Lee Tat Fai Brian constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Kingskey, Limitada», em chinês «Siu Keng Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Kingskey Trading Company Limited», com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, n.os 56, 64 e 66, 4.º andar, «F4», edifício industrial Lei Cheong, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Ma Chi Un e Lee Tat Fai Brian.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Chi Un e Lee Tat Fai Brian, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por dois gerentes, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Seis. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos gerentes.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais dos sócios serão convocadas mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Asia Land Investimento em Telecomunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro n.º 64, deste Cartório, foi constituída, entre Yim Wai e Lau Chee Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Asia Land Investimento em Telecomunicações, Limitada», em chinês «A Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Land Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício centro comercial San Kin Yip, 15.º andar, bloco «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de artigos de telecomunicações.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Yim, Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lau, Chee Ming.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles,

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yim Wai, e gerente o sócio Lau Chee Ming.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Iau Luen de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 29 de Maio de 1998, sob o n.º 73/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Iau Luen de Macau», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條——本會訂定之中文名為“澳門友聯曲藝會”,葡文名為Associação de Ópera Chinesa “Iau Luen” de Macau。

第二條——本會會址設於澳門荷蘭園二馬路六號2樓N座。

第三條——本會以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章 組織及職權

第五條——會員大會為曲藝會之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員六人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一人、副理事長兩人、秘書一名、財務一人、總務一人、曲務一人,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制定本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事三人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財政狀況及賬目。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章 權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章 入會及退會

第十六條——凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本會會費超過3個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章 經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

1. 會員月費。

2. 任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CFE — Engenharia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Maio de 1998, a fls. 111 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, Lee, Lung Sang, Lai, Kin Yuen e Ho, King Wah Erich, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «CFE — Engenharia (Macau), Limitada», em chinês «Tsong Tson Cong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «CFE Engineering (Macau) Limited», com sede na Praça de Ponte e Horta, número um, edifício Kuan Heng, rés-do-chão, lojas «B» e «C», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio de importador e exportador de materiais de construção.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lee, Lung Sang, uma quota de trinta e cinco mil patacas;

b) Lai, Kin Yuen, uma quota de sete mil e quinhentas patacas; e

c) Ho, King Wah Erich, uma quota de sete mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, que, desde já, são nomeados gerente-geral o sócio Lee, Lung Sang, e gerentes ambos os restantes sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, salvo para documentos junto de bancos, nomeadamente na assinatura de cheques, bem como para actos de alienação e oneração de bens sociais, para os quais são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial San Hoi Veng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1998, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Construção e Fomento Predial San Hoi Veng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e noventa mil patacas, equivalentes a um milhão, quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chui Iut Kam, uma quota no valor nominal de duzentas e setenta e cinco mil e quinhentas patacas; e

b) Chui Vai Loi, uma quota no valor nominal de catorze mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta pelos sócios, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. (Mantém-se).

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Seis. (Elimina-se).

Sete. (Elimina-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kio Hung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1998, lavrada a fls. 8 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi constituída, entre «Chung Kiu Investment (Holdings) Limited» e Ng Sau Chu Susanna, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Kio Hung, Limitada», em chinês «Kio Hung Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kio Hung Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 15.º andar, fracções «G e H», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia «Chung Kiu Investment (Holdings) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Ng Sau Chu Susanna.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Suen Yan Kwong, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Coloane, na Estrada de Cheoc Van, Cheoc Van Hao Un, bloco 69.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chung Kiu Investimentos em Telecomunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1998, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência Comercial Chung Wai Hung, Limitada», «Littauer Investments Limited» e «Asia Land Investimento em Telecomunicações, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chung Kiu Investimentos em Telecomunicações, Limitada», em chinês «Chung Kiu Tao Chi Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Kiu Investment Holdings Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 15.º andar, fracções «G, H, L, M, N, O e P», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de telecomunicações, incluindo a importação e exportação e o investimento em aparelhos e sistemas de telecomunicações.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia «Agência Comercial Chung Wai Hung, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Littauer Investments Limited»; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Asia Land Investimento em Telecomunicações, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios ou a cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar, a sócia «Agência Comercial Chung Wai Hung, Limitada» em segundo, e qualquer dos sócios não cedentes em terceiro. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Suen Yan Kwong, casado, e Ng Sau Chu Susanna, casada, ambos naturais de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residentes em Coloane, na Estrada de Cheoc Van, Cheoc Van Hao Un, bloco 69.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigara sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Desenvolvimento e Investimento Predial U Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Desenvolvimento e Investimento Predial U Nam, Limitada», em chinês «U Nam Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «U Nam Development & Investment Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Vong, 23.º andar, «A», freguesia da Sé, Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Li Shaopeng, uma quota no valor de quinze mil patacas;

b) Ma Mingxin, uma quota no valor de dez mil patacas;

c) Zhu Zuwang, uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas; e

d) Li Jinyou, uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral é quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, a qual tem a seguinte composição:

a) Em representação do Grupo A: os sócios Li Shaopeng, na qualidade de gerente-geral, e Ma Mingxin, na qualidade de gerente; e

b) Em representação do Grupo B: os sócios Zhu Zuwang e Li Jinyou, ambos na qualidade de gerentes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para a apresentação de requerimentos junto de quaisquer autoridades administrativas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo. (Mantém-se).
Parágrafo terceiro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Weng Io Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro, quinto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento San Weng Io Kok Chai, Limitada», em chinês «San Weng Io Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Weng Io Kok Chai Development Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Vong, 23.º andar, «A», freguesia da Sé, Macau.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e oito mil patacas, ou sejam cento o noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Li Shaopeng, uma quota no valor de sete mil e seiscentas patacas;

b) Zhou Yuenian, uma quota no valor de seis mil, duzentas e cinquenta patacas;

c) Ma Mingxin, uma quota no valor de seis mil, oitocentas e cinquenta patacas;

d) Zhu Zuwang, uma quota no valor de cinco mil e quinhentas patacas;

e) Li Jinyou, uma quota no valor de cinco mil e quinhentas patacas; e

f) Huang Xiaolong, uma quota no valor de seis mil e trezentas patacas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e cinco gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A gerência tem a seguinte composição:

a) Em representação do Grupo A: os sócios Li Shaopeng, na qualidade de gerente-geral, e Ma Mingxin, na qualidade de gerente;

b) Em representação do Grupo B: os sócios Zhu Zuwang e Li Jinyou, ambos na qualidade de gerentes; e

c) Em representação do Grupo C: os sócios Zhou Yuenian e Huang Xiaolong, ambos na qualidade de gerentes.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas de um membro do Grupo A conjuntamente corri um membro da gerência do Grupo B ou do Grupo C, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para a apresentação de requerimentos junto de quaisquer autoridades administrativas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Sio Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1998, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Ngai Leong e Lao Nga Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Sio Lung, Limitada», em chinês «Sio Lung Ôk Yu Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Sio Lung Housing Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício King Xiu Garden, 1º andar, «A-1», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de dezoito mil patacas, pertencente a Lao Ngai Leong; e

b) Uma quota de doze mil patacas, pertencente a Lao Nga Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Ngai Leong e Lao Nga Fong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wai Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1998, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta e três mil e duzentas patacas, pertencente a He Donghua;

b) Uma quota de quinze mil e oitocentas patacas, pertencente a Li Dequan;

c) Uma quota de onze mil patacas, pertencente a Zhu Manrong; e

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Kuok Sek Kin, casado com Fok Kuai Lin, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 18, rés-do-chão.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Donghua e Zhu Manrong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Hang Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Hang Va, Limitada», em chinês «Hang Va Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Va Investment Property Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Vong, 23.º andar, «A», freguesia da Sé, Macau, podendo a sociedade transferir, instalar, abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Li Shaopeng, uma quota no valor de cinco mil e setecentas patacas;

b) Zhou Yuenian, uma quota no valor de quatro mil novecentas e cinquenta patacas;

c) Ma Mingxin, uma quota no valor de cinco mil e setecentas patacas;

d) Zhu Zuwang, uma quota no valor de quatro mil trezentas e cinquenta patacas;

e) Li Jinyou, uma quota no valor de quatro mil trezentas e cinquenta patacas; e

f) Huang Xiaolong, uma quota no valor de quatro mil novecentas e cinquenta patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e cinco gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, e que terá a seguinte composição:

a) Em representação do Grupo A: os sócios Li Shaopeng, na qualidade de gerente-geral, e Ma Mingxin, na qualidade de gerente;

b) Em representação do Grupo B: os sócios Zhu Zuwang e Li Jinyou, ambos na qualidade de gerentes; e

c) Em representação do Grupo C: os sócios Zhou Yuenian e Huang Xiaolong, ambos na qualidade de gerentes.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas de um membro do Grupo A conjuntamente com um membro da gerência do Grupo B ou do Grupo C, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para a apresentação de requerimentos junto de quaisquer autoridades administrativas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

(Eliminado).

Parágrafo segundo

(Eliminado).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa parte de um documento, escrito em língua inglesa, o qual consiste no pacto social da sociedade denominada «Hewlett-Packard Hong Kong Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de trinta e sete (37) folhas.

Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

Estatutos e Pacto Social da Hewlett-Packard Hong Kong Limited (caracteres chineses)

Constituída no 24.º dia de Abril, 1979

Johnson, Stokes & Master Advogados, & c. Hong Kong

Lei das Sociedades Sociedade de responsabilidade limitada

Pacto Social

da

Hewlett-Packard Hong Kong Limited

(caracteres chineses)

1. A denominação social da sociedade é « Hewlett-Packard Hong Kong Limited» caracteres chineses).

2. A Sede da Sociedade será situada na Colónia de Hong Kong.

3. O objecto social para o qual a Sociedade é constituída é:

(1) Exercer todo e qualquer negócio de comércio geral, comerciantes, agentes sob comissão, representantes de vendas, importação, exportação, venda a grosso, venda a retalho, distribuição, fabrico, instalação, manutenção, reparação, e negociantes de todos os tipos de instrumentos e aparelhos eléctricos e electrónicos e componentes electrónicos de todos os tipos e qualquer que seja a sua natureza e outros bens, produtos, mercadorias, artigos e coisas da mesma natureza.

(2) Importar, exportar, comprar, preparar, tratar, fabricar, restituir, comercializar, vender, trocar, permutar, garantir, cobrar, fazer, adiantar em e negociar ou tirar proveito de produtos, bens, materiais, artigos e mercadorias geralmente no seu estado preparado, produzido ou cru e empreender, prosseguir e executar todos os tipos de operações financeiras, comerciais, mercantis, de engenharia e outras operações de produção e todos os negócios sejam a grosso ou a retalho.

...........................................................................................................................................

(13) Requerer, registar, comprar ou, por qualquer outro modo, adquirir e proteger, prolongar e renovar, em qualquer parte do mundo quaisquer patentes, direitos sobre patentes, «brevets» de invenção, licenças, marcas, desenhos, protecções e concessões que se afigurem vantajosas ou úteis à Sociedade e a usar e tirar proveito e produzir, aceitar ou conceder licenças ou privilégios com respeito aos mesmos e a despender dinheiro experimentando com e testando e melhorando ou procurando melhorar quaisquer patentes, invenções ou direitos que a Sociedade possa adquirir ou que se proponha a adquirir.

...........................................................................................................................................

(32) Exercer o negócio e manter sucursais no estrangeiro, em qualquer parte do mundo, para todos ou qualquer um dos objectivos aqui estabelecidos.

(33) Obter o registo ou reconhecimento da Sociedade em qualquer país ou lugar estrangeiro.

...........................................................................................................................................

4. A responsabilidade dos sócios é limitada.

5. O capital da Sociedade é de HK$ 950 000,00 dividido em 95 000 acções de HK$ 10,00 cada.

Nós, as várias pessoas cujos nomes, moradas e descrições se encontram adiante subscritos, desejamos constituir uma Sociedade nos termos deste Pacto Social, e respectivamente concordamos em aceitar o número de acções no capital da Sociedade aposto a seguir aos nossos respectivos nomes:

Nomes, moradas e descrições dos subscritores Número de acções por cada subscritor
   
em nome e em representaçãode Gregson Limited Uma
(Sd.) A.T.C. Carter  
Director  
403-413, Hong Kong &  
Shanghai Bank  
Building  
Hong Kong  
Pessoa Jurídica  
   
em nome e em representação de Dredson Limited Uma
(Sd.) A.T.C. Carter  
Director  
403-413, Hong Kong &  
Shanghai Bank  
Building  
Hong Kong  
Pessoa Jurídica  
   
Número total de acções subscritas Duas
Datado ao 26.º dia de Março, 1979.
Testemunha das assinaturas supra:
(Sd.) P. R. Nicholls
Solicitador,
Hong Kong.

LEI DAS SOCIEDADES

Sociedade de responsabilidade limitada por acções

Regulamento social da Hewlett-Packard Hong Kong, Limited.

Directores:

69. Salvo se e até a Sociedade, em Assembleia Geral, determinar em contrário, o número de directores não será inferior a dois nem superior a sete.

Poderes dos directores:

74. A Sociedade será administrada pelos directores, os quais pagarão todas as despesas com a constituição e registo da Sociedade, e poderão exercer todos os poderes da Sociedade que não estejam por lei ou por estes estatutos sujeitos a ser exercidos pela Sociedade em Assembleia Geral, sujeitando-se, no entanto, a quaisquer regulamentos destes estatutos, às provisões da lei, e àqueles regulamentos que não sejam inconsistentes com os supra-referidos regulamentos ou provisões, conforme possa ser previsto pela Sociedade em Assembleia Geral; mas nenhum regulamento feito pela Sociedade em Assembleia Geral invalidará qualquer acto prévio dos directores que fosse válido caso tal regulamento não tivesse sido feito.

75. A Sociedade será administrada pelo Conselho de Directores de acordo com os objectivos enumerados no Pacto Social da Sociedade, e especialmente terão autoridade para adquirir, comprar, vender, hipotecar, oferecer em garantia, ou onerar a propriedade móvel e imóvel da Sociedade para atingir os seus objectivos sociais e a emitir títulos de dívida e outros tipos de garantias comerciais para uso geral da Sociedade, ou em garantia de qualquer dívida, responsabilidade, obrigação da Sociedade, ou de qualquer terceira parte. Igualmente, têm autoridade para arrendar propriedade imóvel por mais de três (3) anos, ou por períodos inferiores. O Conselho de Directores pode também providenciar o registo, conforme entender necessário ao negócio da Sociedade, em qualquer Serviço Governamental, Departamento Ministério ou Serviço na Colónia de Hong Kong e no estrangeiro.

...........................................................................................................................................

78. Os directores terão o poder de nomear por deliberação ou procuração ou por outro modo, qualquer pessoa ou pessoas singulares ou colectivas, quer sejam ou não directores, para agir em nome da Sociedade e a sua ou suas assinaturas obrigarão a Sociedade, sujeitando-se, porém, às limitações que possam ser colocadas à sua autoridade para assinar, pelo Conselho de Directores.


Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Registo da sociedade denominada «Hewlett-Packard Hong Kong Limited», datado de 8 de Abril de 1998 e num Certificado emitido por Notário Público de Hong Kong, datado de 9 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de cinco (5) folhas.

Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

CERTIFICADO

A todos aqueles a quem este documento for presente eu, Wu Wing Kit, Notário Público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, pela presente certifico que, de acordo com uma busca efectuada na Conservatória do Registo das Sociedades de Hong Kong, a «Hewlett-Packard Hong Kong, Limited», («Sociedade»), é uma sociedade de responsabilidade limitada por acções constituída em 24 de Abril de 1979 e existe em conformidade com a Lei das Sociedades (Capítulo 32 das Leis de Hong Kong); que Lee Kwok Jing, Jack e Richard C. Warmington são os directores da Sociedade; que, de acordo com o meu melhor conhecimento e convicção, a assinatura de «Richard C. Warmington» subscrita à anexa cópia da Acta da Reunião do Conselho de Directores da Sociedade, aí mencionado como presidente da reunião, é a assinatura do referido Richard C. Warmington, a qual comparei com a sua assinatura espécimen arquivada no meu registo e que as deliberações tomadas na Reunião do Conselho estão em conformidade com o pacto social da « Hewlett-Packard Hong Kong Limited».

Em testemunho do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório neste sétimo dia de Abril do ano de mil novecentos e noventa e oito.

(assinatura)

Wu Wing Kit

Notário Público, Hong Kong,

Região Administrativa Especial da República Popular da China.

Hewlett-Packard Hong Kong Limited.

Acta da Reunião do Conselho de Directores da sociedade, realizada no 19/F, Shell Tower, Times Square, n.º 1, Matheson Street, Causeway Bay, Hong Kong, a 1 de Abril 1998.

Presentes:
Lee Kwok Jing, Jack )
Richard C. Warmington ) Directores

1. Presidente:

Richard C. Warmington foi eleito Presidente da Reunião.

2. Sucursal de Macau

Foi unanimemente deliberado que a Sociedade constituirá uma sucursal em Macau, no edifício Banco Luso Internacional, Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar, Macau, para exercer o negócio de venda, prestação de serviços, apoio e manutenção de «hardware», «software» e acessórios de computador e de prestação de serviços profissionais a clientes em Macau.

E que o montante de capital atribuído à operação da referida sucursal seja de MOP 10 000.

3. Directores da Sucursal

Mais se deliberou que Lee Kwok Jing, Jack e Ng Wai Sang, Alan, cujos dados pessoais se anexam abaixo, sejam nomeados directores da sucursal, e que qualquer um deles tenha poderes para fazer, assinar e actuar em nome da sucursal de Macau relativamente a todos os assuntos.

(a)  
Nome completo: Lee Kwok Jing, Jack (c.c.)
Bilhete de Identidade n.º A963605(9)
Estado civil: casado
Local de nascimento: Hong Kong
Nacionalidade: britânica
Residência: 94 Pokfulam Road, 3/F, Flat D, Hong Kong.
   
(b)  
Nome completo: Ng Wai Sang, Alan (c.c.)
Bilhete de Identidade n.º D276190(5)
Estado civil: solteiro
Local de nascimento: Hong Kong
Nacionalidade: britânica
Residência: 16-E, Block 2, Ronsdale Garden, 25 Tai Hang Tai Hang Road, Hong Kong.
   
Drive,  

Não havendo mais assuntos a tratar a reunião foi declarada encerrada.

(Assinatura)

Presidente.


Declaração

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa Acta de uma Reunião do Conselho de Directores da sociedade denominada «Hewlett-Packard Hong Kong Limited», datada de 1 de Abril de 1998 e num Certificado emitido por Notário Público de Hong Kong, datados de 7 de Abril de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de cinco (5) folhas.

Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa é oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente

Eu, Wong Tak Shing, Notário Público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China,

Pela presente certifico que examinei o documento anexo com o seu original e que o mesmo é a cópia verdadeira e completa daquele.

Descrição do documento anexo

Cópia de Certificado de Continuidade de Registo referente à «Hewlett-Packard Hong Kong Limited», emitido em 8 de Abril 1998.

Em testemunho do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório neste dia 9 de Abril do ano do Nosso Senhor de Mil novecentos e noventa e oito.

(assinatura)
Wong Tak Shing,
Notário Público,

Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China

Rooms 3203A-3205, Tower Two,

Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro 1961)

1. País: Hong Kong, China

Este Documento Público

2. foi assinado por Wong Tak Shing

3. Agindo na qualidade de Notário Público

4. leva o selo/carimbo de Wong Tak Shing

Certificado

5. No Tribunal Superior

6. a 15 de Abril de 1998

7. Por Julian Betts, Conservador, Tribunal Superior

8. N.º 1193/98

9. Selo/Carimbo

(carimbo)

10. Assinatura

(assinatura)

LEI DAS SOCIEDADES

(Capítulo 32)

CERTIFICADO DE CONTINUIDADE DE REGISTO

Eu por este meio certifico que a

Hewlett-Packard Hong Kong Limited

foi constituída em Hong Kong nos termos da Lei das Sociedades como uma sociedade de responsabilidade limitada por acções, a 24 de Abril 1979, e que, à data deste certificado, esta sociedade continua no Registo de Sociedades mantido pela Conservatória do Registo das Sociedades.

Emitido pelo abaixo assinado a 8 de Abril 1998.

Eu, o abaixo assinado, pela presente certifico que examinei o documento antecedente com o seu original (ou uma cópia devidamente certificada do original) e que o mesmo é uma verdadeira e completa cópia daquele. Datado a 9 de Abril de 1998.

(assinatura)

Wong Tak Shing
Notário Público,
Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China
Rooms 3203A-3205, Tower Two
Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

(assinatura)

Edward Tam

pelo Conservador do Registo das Sociedades Hong Kong.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Equality — Serviços de Comunicação e Informação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Staudt, Gerhardus Martinus e Cheng, Chow Ying, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equality — Serviços de Comunicação e Informação (Macau), Limitada», em chinês «I Kou Tat Son Sek Chi Son Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Equality Communication Services (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, 5.º andar, «C».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de comunicação e informação na área informática, incluindo a feitura, gestão e comercialização de programas e equipamento.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) O sócio Staudt, Gerhardus Martinus subscreve uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas; e

b) A sócia Cheng, Chow Ying subscreve uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário New Wealth, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Maio de 1998, a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário New Wealth, Limitada», reduzindo o seu objecto social do seguinte modo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kuok Iok Tong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Cheong Kan.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kuok Iok Tong e Leong Cheong Kan.

Em todo o resto, mantém-se o pacto social original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria e Reconhecimento de Qualidade «New Standard» (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 142-L, deste Cartório, foi constituída, entre Zheng Chunlin e Lu Yankun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria e Reconhecimento de Qualidade «New Standard» (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun San Piu Chon Chat Leong Yeng Cheng Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «New Standard (Macao) Quality Accreditation Consultancy Limited», e tem a sua sede em Macau, nas Ruas 5 e 6 do Bairro da Areia Preta, Centro Industrial Ho Tin, 10.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na consultadoria e administração de negócios e investimentos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Zheng Chunlin, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Lu Yankun, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à sua gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zheng Chunlin, e vice-gerente-geral o sócio Lu Yankun.

Artigo oitavo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Produções Musicais Hi-Standard (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1998, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Sing Kwong e Chiang Chon Kai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Produções Musicais Hi-Standard (Macau), Limitada», em chinês «Piu Chon Chai Chok (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Hi-Standard (Macao) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 62, 2.º andar, «A», edifício industrial Ilha Verde, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a produção, gravação e supervisão de peças musicais, organização e apoio à produção de «shows» e concertos musicais.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheung, Sing Kwong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chiang Chon Kai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheung, Sing Kwong, e gerente o sócio Chiang Chon Kai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Tse Sui Luen (Hong Kong), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Maio de 1998, a fls. 105 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Lo, Siu Yung de MOP 5 000,00 à «Profit Skill Company Limited»; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente na alínea seis do artigo quinto, aditando uma alínea ao artigo sétimo, que ficou a ser a alínea três, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

Seis. A sócia Tse, Wing Yee Winnie é, desde já, nomeada gerente, que exercerá o cargo, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Três. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Profit Skill Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tse, Wing Yee Winnie, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Ground Floor, Block B, Summit Building, 30 Man Yue Street, Hung Hom, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Administração de Propriedades Hang Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1998, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi alterado o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chong Song Kei, Lam Hoi, Chan Kam Veng e Lei Keng Hon.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Longhua Tse Sui Luen, (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Maio de 1998, a fls. 109 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Lo, Siu Yung, de MOP 5 000,00 à «Profit Skill Company Limited»; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente na alínea seis do artigo quinto, aditando uma alínea ao artigo sétimo, que ficou a ser a alínea três, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

Seis. A sócia Tse, Wing Yee Winnie é, desde já, nomeada gerente, que exercerá o cargo, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Três. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Profit Skill Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tse, Wing Yee Winnie, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Ground Floor, Block B, Summit Building, 30 Man Yue Street, Hung Hom, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Artigos Eléctricos Wintax, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1998, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro n.º 65, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas a 31 de Março de 1996, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.

Por ter saído inexacto novamente se publica:


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção e Fomento Predial Siu Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1998, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no artigo primeiro, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Construção e Fomento Predial Siu Keng, Limitada», em chinês «Siu Keng Fat Chin Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Keng Construction and Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social na Rua de Choi Long, n.º 151, 2.º andar, «A» e «B», ilha da Taipa.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Weng Io Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi rectificado o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e oito mil patacas, ou sejam cento e noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Li Shaopeng, uma quota no valor de catorze mil e quinhentas patacas;

b) Yang Zijia, uma quota no valor de onze mil patacas; e

c) Zhou Yuenian, uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Hoi Wing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1998, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Construção e Fomento Predial Hoi Wing, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chui Iut Kam, uma quota no valor nominal de duzentas e sessenta e seis mil patacas; e

b) Chui Vai Loi, uma quota no valor nominal de catorze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta pelos sócios, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Três. (Mantém-se).

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Seis. (Elimina-se).

Sete. (Elimina-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Best Century Importação e Exportação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1998, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Best Century Importação e Exportação (Macau), Limitada», em chinês «Sai Kei Hóng Kei Ip (Ou Mun) Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Best Century International Enterprise (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 104, edifício Lei Kai, 12.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Zijie; e

b) Duas quotas de sete mil e quinhentas patacas, subscritas pelos sócios Leong Hou Pak e Tse Chi Hung, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Zijie, e gerentes os sócios Leong Hou Pak e Tse Chi Hung, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Sun Tse Sui Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Maio de 1998, a fls. 103 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Lo, Siu Yung, de MOP 5 000,00 à «Profit Skill Company Limited»; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente na alínea seis do artigo quinto, aditando uma alínea ao artigo sétimo, que ficou a ser a alínea três, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

Seis. A sócia Tse, Wing Yee Winnie é, desde já, nomeada gerente, que exercerá o cargo, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tornada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Três. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Profit Skill Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tse, Wing Yee Winnie, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Ground Floor, Block B, Summit Building, 30 Man Yue Street, Hung Hom, Kowloon, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Pok Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1998, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Pok Chin, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Pok Chin, Limitada», em chinês «Pok Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Safe Margin Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Center, 10.º andar, «K», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local, dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e outros negócios sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Kam, Sing;

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fu Hay Mun;

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Kan Ching Wing;

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lam To Wang;

Urna de cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wong Fei;

Urna de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wong Kong;

Uma de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wong Shui Chin; e

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wong Wa Shan.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem a uma gerência, composta por uni gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. Ficam, desde já, nomeados, gerente-geral o sócio Wong Shui Chin, e gerente o sócio Wong Fei.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Quatro. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Cang Shi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1998, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Ngai Leong e Chao Ngai aliás Chou Ni, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Industrial Cang Shi, Limitada», em chinês «Cang Shi Tchap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Cang Shi (Group) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício Kin Xiu Garden, 1.º andar, «A1», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, pertencente a Lao Ngai Leong; e

b) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Chao Ngai aliás Chou Ni.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Estúdio Son Ian Meng Mun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas n.º 18, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Estúdio Son Ian Meng Mun, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Estúdio Son Ian Meng Mun, Limitada», em chinês «Son Ian Meng Mun Sip Ieng Iao Han Kong Si» e em inglês «Studio Son Ian Meng Mun Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Ferreira do Amaral, n.os 17 e 17-A, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a prestação de serviços de fotografias e comércio de importação e exportação, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de quarenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio He Wuquan, e outra, com o valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Huang Jieling.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende da autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a deliberar;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o sócio He Wuquan como gerente-geral, e a sócia Huang Jieling, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial TC Wong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1998, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial TC Wong, Limitada», em chinês «Tai Cheng Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «TC Wong Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Tomé Pires, n.º 15, r/c, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos Sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem como qualquer ramo de comércio e indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Suntec Group Limited», uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Wong, Ting Chung, uma quota no valor nominal de dez mil patacas, realizada com o activo líquido do estabelecimento comercial denominado «Agência Comercial T.C. Wong», matriculado na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 534, a fls. 85 do livro B-2.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um conselho de gerência.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para todos os actos de mero expediente, bem como em toda a documentação relativa a operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeados gerentes a sócia «Suntec Group Limited», representada por Hsu, Wui Man, e o sócio Wong, Ting Chung, acima identificados, e os não-sócios:

a) Wong Ping Ming, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Calçada da Vitória, edifício Kam Long Kok, 15.º andar; e

b) Leung, Pui Chun, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong na Apeichau Main Street, n.os 25-31, Ning Fung Mansion, 21.º E.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader