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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção e Fomento Predial Siu Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1998, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no artigo primeiro, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Construção e Fomento Predial Siu Keng, Limitada», em chinês «Siu Keng Fat Chin Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Keng Construction and Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social na Rua de Choi Long, n.º 151, 2.º andar, «A» e «B», ilha da Taipa.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Henwell Serviços Financeiros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1998, lavrada de fls. 7 a 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 110-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Shek Rocky, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Yuen Choi Wan, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por tantos gerentes quantos a assembleia geral vier a deliberar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. - A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação San Nam Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1998, lavrada de fls. 37 a 39 do livro de notas para escrituras diversas n.º 111-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Huang Zanduan, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Liang Lifeng, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Travelworld, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Maio de 1998, a fls. 27v. do livro de notas n.º 363-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ng Kuok U e Fong Tak Kee Dennis constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Travelworld Limitada», em chinês «Kuok Luen Lui Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Travel World Agency Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.º 174, edifício Kong Fat, 10.º andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar a sede para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o exercício exclusivo da actividade de exploração de agência de viagens turísticas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Kuok U; e

b) Uma de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Fong Tak Kee Dermis.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com a antecedência de oito dias.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Hoteleira Jin Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1998, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Gestão Hoteleira Jin Wan, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Hoteleira Jin Wan, Limitada», em chinês «Jin Wan Jiu Dian Kuan Li You Xian Gong Si» e em inglês «Jin Wan Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, n.º 61, edifício Yu Lin, 1.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de hotéis, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ho, King Fung; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Mui San.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho, King Fung, e gerente o sócio Cheong Mui San.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tung Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 25 de Maio de 1998, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro n.º 64, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia «Fortune, Project Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial Wai Fong, Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Tang, Chi Tung.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A a sócia «Companhia de Fomento Predial Wai Fong, Limitada», representada por Mok Wei Tak, casado, residente em Hong Kong, em House E, Sunshine Villa, 48 Mount Kellet Road, e Feng, Xiao Ping, casado, residente em Hong Kong, House E, Sunshine Vila, 48 Mount Kellet Road, podendo qualquer um, por si só, representar a gerente, e para o Grupo B a sócia «Fortune Project Limited», representada por Tang Kwan, casado, residente em Hong Kong, em block H, 2/F Yau Yat Chuen, Kowloon; Tang, To, casado, residente em Hong Kong, em block C, 2/F., Pearl Court, 7 Rhodda Road, Beacon Hill, Kowloon; Won, Sau Yan, casado, residente em Hong Kong, n.º 4 Man Wan Road, 10/F., Flat A, Kowloon, e Tang, Chi Tung, casado, residente em Hong Kong, em Flat B1, 14/F., 79C Waterloo Road, Yee On Court, Kowloon, podendo qualquer um, por si só, representar a gerente.

Parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1998, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi constituída, entre Or Wai Sheun e Ng Chi Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada», em chinês «Tak Wa Chai I Tchong Iao Han Cong Si» e em inglês «Pantex Garment Factory Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, edifício industrial Centro Polytex, 1.º andar, «A, B, H, I, J e K», e 2.º andar, «B e E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de fabricação de artigos de vestuário, e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e oitenta mil patacas, pertencente a Or Wai Sheun; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Ng Chi Man.

Parágrafo primeiro

A quota de cento e oitenta mil patacas, subscrita por Or Wai Sheun, é realizada através do estabelecimento «Fábrica Vestuário Pantex», sito na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, 1.º andar, «A, B, H, I, J e K», com 2.º andar, «B e E», edifício Centro Polytex, de que é proprietário.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de cento e oitenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Or Wai Sheun, e o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Center, rés-do-chão, blocos D-K, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yao Mei — Grupo de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1998, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chio Kit Wa e Wong Sin Ka, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Yao Mei — Grupo de Restaurantes, Limitada», em chinês «Yao Mei Iam Sek Chap Tun Iao Han Cong Si»e em inglês «Yao Mei Restaurant Group Limited», e tem a sua sede na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 659, edifício Hoi I, rés-do-chão, «O» e «P», ilha da Taipa.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a gestão e exploração de restaurantes e casas de pasto.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chio Kit Wa subscreve uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) O sócio Wong Sin Ka subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Uplink (Internacional) — Centro de Vendas em Rede, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1998, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2 1, deste Cartório, foi constituída, entre Alexander Chiang, Choi Yau Man e Leong Chong Tat, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Uplink (Internacional) — Centro de Vendas em Rede, Limitada», em chinês «Chun Hou Hong Pou Kin Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Uplink International Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de comércio de mercadoria em geral, por grosso e a retalho, designadamente através do estabelecimento de redes de vendas, bem como operações de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quinhentas e vinte e oito mil patacas, pertencente a Alexander Chiang; e

b) Duas quotas iguais, de cento e setenta e seis mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Choi Yau Man e Leong Chong Tat.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros,

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Choi Yau Man, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação-Exportação e Comércio Geral Hap Keong (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1998, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação-Exportação e Comércio Geral Hap Keong (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação-Exportação e Comércio Geral Hap Keong (Internacional), Limitada», em chinês «Hap Keong (Kok Chai) Mao I Iao Han Cong Si» e em inglês «Hap Keong (International) Trading Limited», com sede em Macau, na Rua dos Hortelãos, n.º 529, edifício Wai Tak Fa Yuen, bloco III, 25.º andar, «R» e «Q», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação e o comércio geral, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sin Ke;

b) Uma quota do valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio San Kwan; e

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Kei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sin Ke, e gerentes os restantes sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

IBSA Investment Limitada — Estudos de Mercado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1998, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «IBSA Investment Limitada — Estudos de Mercado», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «IBSA Investment Limitada — Estudos de Mercado» e em inglês «IBSA Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 61, 15.º andar, «E», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste nos estudos de mercado, no campo económico, financeiro e industrial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Michael Ricardo Puder, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Pa, Tuna Ah, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quota a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em, actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Contract Pacific (China), Consultores de Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1998, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi constituída, entre a «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada» e a «Contract Pacific (China) Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Contract Pacific (China), Consultores de Turismo, Limitada», em chinês «Ou Mun Nam Tai Peng Yeong (Chung Kok) Iao Han Cong Si» e em inglês «Macao Contract Pacific (China) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 186, edifício Nam Yue, 12.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de consultadoria na área do turismo e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada» e à «Contract Pacific (China) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Liu Zhonggu, casado, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, e Liang Shuzhen, casada, residente em Macau na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», ambos naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Liu Zhonggu e Liang Shuzhen, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Contract Pacific (China) Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Barra Joseph Doody, casado, natural da Nova Zelândia, de nacionalidade neozelandesa, residente em 3 Jamell Place, Christchurch, Nova Zelândia, e Pui Chun James Shum, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade neozelandesa, residente em 20 Churchill Road, Murrays Bay, Auckland, Nova Zelândia, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cargogal, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1998, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cargogal, Limitada — Importação e Exportação», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, 1.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação de diversas mercadorias, bem como qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) João Manuel Gonçalves Marques, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Domingos Manuel Soares de Matos Coelho, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Waterfront, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1998, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente à «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Lek Seng, Limitada»;

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente, em comum, a Tang Chi Veng e a Hoi In Va; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Tang Kuok Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Chi Veng e Tang Kuok Fai, e os não-sócios Sio Chong Meng, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Travessa da Sé, n.º 10, rés-do-chão, «B-C», e Sio Kit Lin, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Central, n.º 8-E, edifício Iao Sang, bloco 3, 5.º andar, «E», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Tang Chi Veng e Tang Kuok Fai; e
Grupo B: Sio Chong Meng e Sio Kit Lin.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Lek Seng, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Sio Chong Meng e Sio Kit Lin, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Equipamento e Mobiliário de Escritório C & T, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1998, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos primeiro, quarto, sexto, número um, e sétimo, número um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamento e Mobiliário de Escritório C & T, Limitada», em chinês «Chon Wek Ka Si Man I Iao Han Cong Si» e em inglês «C & T Furniture Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 5, «CD», edifício Jade Garden, bloco 2, rés-do-chão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Diana Fung;

b) Uma quota no valor de três mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Weng Kin; e

c) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Lai Pou Kun.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios,

Dois. (Mantém-se).
Três. (Mantém-se).
Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, bastando para os actos de mero expediente a assinatura de qualquer gerente.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Top Rank (Macau) Investimento Financeiro, Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1998, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lee Sai Cheong Dickson e a Chan Wing Kai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lee Sai Cheong Dickson e Chan Wing Kai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outros modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Maio de 1998, a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Ye e Ma, Pak Chung John, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada», em chinês «Man Keng Tau Chi Iau Han Cong Si» e em inglês «Man King Investment Limited», com sede no Aterro de Pac On, lote C, 2.º andar, edifício industrial San Nam, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Lin Ye, com uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Dois. Ma, Pak Chung John, com uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat, (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Maio de 1998, a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kin Fat e Chan Lai Peng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Siu Fat (Internacional), Limitada», em chinês «San Siu Fat (Kuok Chai) Iau Han Cong Si» e em inglês «San Siu Fat (International) Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 231, 6.º andar, «A», edifício industrial Nam Fong, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias e, como actividade acessória, a produção de artigos de malhas e de vestuário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Uma quota em espécie subscrita pelo sócio Lei Kin Fat, no valor nominal de vinte mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Malhas Son Fat», em chinês «Son Fat Cham Chek Chong» e em inglês «Son Fat Knit Factory», do qual aquele é proprietário um nome individual, conforme certidão número 51/98, passada em 2 de Março de 1998 pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e certidão número 460/1998, de 11 de Março de 1998, da Repartição de Finanças de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará.

Dois. Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Chan Lai Peng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Lucky Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Maio de 1998, a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Malhas Lucky Star, Limitada», reduzindo o seu objecto social do seguinte modo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Kuai Leong, aliás Tio Kyai Lun, aliás Maung Kyin Shwe;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Kuai Cheng; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chong Man Iam, aliás Chong Boon Khim.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos três gerentes para actos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chio Kuai Leong, aliás Tio Kyai Lun, aliás Maung Kyin Shwe, vice-gerente-geral o sócio Chio Kuai Cheng, e gerente o restante sócio Chong Man Iam, aliás Chong Boon Khim.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grandes Armazéns Shui Hing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1998, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grandes Armazéns Shui Hing (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grandes Armazéns Easy (Macau), Limitada», em chinês «Weng Fu (Ou Mun) Pak Fo Iau Han Cong Si» e em inglês «Easy (Macau) Department Stores Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 96, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição em assembleia geral, os não-sócios:

a) Tsang, Yiu Kai, acima identificado;

b) Koon, Wing Yee, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 11 Keng Hau Road, Shatin, New Territories; e

c) Lui, Yuk Chu, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 11 Keng Hau Road, Shatin, New Territories.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Cherry, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial, n.º 13/98, II Série, de 1 de Abril, que foi rectificada a escritura de alteração parcial do pacto com aumento do capital social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ourivesaria e Joalharia Cherry, Limitada», do modo que consta em anexo:

a) Para o Grupo A, o sócio Chen Rongquan como vice-gerente-geral, e Li Yu Kam como gerente;

b) Para o Grupo B, o sócio Choi Sai Weng como vice-gerente-geral, e o sócio Sou Kai Kuan como gerente; e

c) Para o Grupo C, como gerente-geral o sócio Lei Cheok Kuan, e como gerente o sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se a epígrafe do certificado de publicação de alteração do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada» onde se lê «Fábrica de Vestuário Chong Cheong, Limitada», deve ler-se «Fábrica de malhas Chong Cheong, Limitada», o qual foi publicado no Boletim Oficial n.º 21/98, II Série, de 27 de Maio, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Kin Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1998, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte e seis mil e setecentas patacas, subscrita pela sócia Anneta Alfy David, também conhecida por Anneta A. David; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e seis mil seiscentas e cinquenta patacas cada, subscritas pelos sócios Wong Kin Hong e Vong Un Kan, respectivamente.

Artigo sexto

Um. k) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito.

Quatro. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

Grupo A:

Gerente-geral: a sócia Anneta Alfy David, também conhecida por Anneta A. David.

Grupo B:

a) Vice-gerente-geral: o sócio Wong Kin Hong; e

b) Gerente: o sócio Vong Un Kan.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

China Grace (Internacional) Companhia de Investimentos Imobiliários, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «China Grace (Internacional) Companhia de Investimentos Imobiliários, Limitada», constituída por escritura de 24 de Abril de 1998, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro n.º 7-A, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 18/98, de 6 de Maio, no artigo terceiro, alínea b), o nome do sócio Deng Wen Fa e não como por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.

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