Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Financeiros Hua Yun Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1998, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimentos Financeiros Hua Yun Da, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria e Investimento Keng Chon (Ásia), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1998, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Sociedade de Consultadoria e Investimento Keng Chon (Ásia), Limitada» e em chinês «Keng Chon A Chao Tao Chi Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Chon Investment and Consultancy Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, 18.º andar, «B» e «C», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de promoção e consultadoria, bem como importação e exportação de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam, Yung Ko, uma quota no valor de cinco mil e cem patacas; e

b) Law, Lap Wei Jimmy, uma quota no valor de quatro mil e novecentas patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Man Si Seng (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, lavrada de fls. 76 a 78 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 109-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) José Manuel dos Santos, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Au Ion Weng, uma quota de vinte mil patacas;

c) Joaquim José Fernandes, uma quota de vinte mil patacas; e

d) Ho Kam Veng, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São gerentes os sócios José Manuel dos Santos, Au Ion Weng, Joaquim José Fernandes e Ho Kam Veng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Igreja da União e Afiança Cristã e Missionária (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1998, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Hak Kun, But Tak Fu, Lai Ka Yeung, Yiu Tim Sau, Siu Sau Wah e Chung Sheung Kam, uma associação com a denominação em epígrafe que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A associação adopta a denominação «Igreja da União e Aliança Cristã e Missionária (Macau)», em inglês «Christian and Missionary Alliance Macau Church Union» e em chinês “基督教宣道會澳門聨會”, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, na Rua Marginal do Canal das Hortas, n.º 178, Kian Fu San Chuen, edifício Ka Fu Court, rés-do-chão.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover a expansão da religião cristã em Macau, e divulgar actividades de interesse espiritual, designadamente as que desenvolvam e fomentem princípios e ensinamentos com o objectivo de propagar a Fé Cristã e o Evangelho, quer em Macau quer no exterior;

b) Incentivar os princípios de fratemidade e igualdade entre os associados;

c) Promover a cooperação e unidade dos associados, com base na fé, amizade e trabalho em comum, no sentido de uma efectiva evangelização;

d) Desenvolver, estabelecer, construir, manter, restaurar, gerir e supervisionar, ou contribuir para o desenvolvimento, estabelecimento, construção, manutenção, restauro, gestão ou supervisão de igrejas, capelas, seminários ou instituições bíblicas, centros de juventude cristã, escritórios de publicações ou livrarias, clínicas e postos médicos com objectivos religiosos e de beneficência;

e) Estabelecer, manter em funcionamento e gerir escolas a título não lucrativo, nas quais os alunos possam obter, em condições moderadas, uma educação geral e religiosa sólida, promovendo a realização de palestras, exposições, reuniões, seminários e conferências que possam contribuir, directa ou indirectamente, para o progresso dos ensinamentos doutrinários do Evangelho, tanto no âmbito da educação geral como vocacional;

f) Produzir, promover, apresentar, organizar ou, de qualquer forma, fornecer e/ou disponibilizar programas religiosos que possam ser difundidos pela rádio ou televisão, quer para difusão pela própria Associação quer por outras pessoas individuais ou colectivas, providenciando ainda quanto à aquisição, sempre que necessário, dos direitos de autor inerentes, bem como a respectiva protecção e registo;

g) Desenvolver a actividade de proprietários e editores de revistas cristãs, folhetos, livros religiosos e outra literatura e trabalhos de carácter cristão que a Associação considere adequados aos seus objectivos;

h) Estabelecer, assumir, supervisionar, administrar e contribuir para qualquer fundo de beneficência que permita atribuir donativos ou adiantamentos a pessoas merecedoras e que se encontrem envolvidas em projectos educativos ou religiosos; e

i) Contribuir ou, de alguma outra forma, dar assistência a instituições ou obras de carácter educacional, religioso ou caritativo, sob a condição de que os fundos da Associação não poderão ser entregues a instituições ou obras que permitam a transferência directa ou indirecta de parte das suas receitas ou património em forma de dividendos, bónus ou de qualquer outra forma, para directo benefício dos seus membros.

Artigo quarto

(Associados)

Um. O número de associados é ilimitado, e qualquer pessoa individual ou colectiva pode ser membro da Associação, desde que admitida em conformidade com os presentes estatutos.

Dois. A admissão como associado será efectiva depois de subscrito o Compromisso Doutrinal da Associação, nos termos que constam do anexo a estes estatutos.

Três. Nenhum membro é obrigado a manter a sua qualidade de associado, podendo livremente deixar de o ser quando o entender conveniente.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Um. Serão excluídos da Associação, mediante deliberação especial da Assembleia Geral, os membros que deixarem de cumprir os seus deveres de associado, designadamente os previstos nos presentes estatutos ou em quaisquer regulamentos aprovados pela Associação.

Dois. A proposta de exclusão de associado é da responsabilidade da Direcção, e deve ser comunicada ao interessado com a antecedência mínima de um mês, relativamente à data em que a mesma será apreciada em Assembleia Geral.

Três. O associado, cuja exclusão seja proposta, poderá assistir à Assembleia Geral em que o assunto seja apreciado, mas não participará na discussão e votação da mesma proposta, a menos que seja deliberado diferentemente pela própria Assembleia, por maioria simples dos associados presentes.

Artigo sexto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com lealdade todos os cargos e funções para que forem eleitos ou indigitados; e

c) Contribuir, com dedicação, para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

Os associados têm direito a:

a) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Sugerir à Direcção a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados.

Artigo oitavo

(Dos órgãos sociais)

São órgãos da Associação:

A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

Compete, em exclusivo, à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;

b) Decidir sobre todos os assuntos relacionados com a prossecução dos fins de Associação que sejam presentes à Assembleia;

c) Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Alterar os estatutos da Associação, mediante proposta da Direcção com parecer favorável do Conselho Fiscal, carecendo tal deliberação da aprovação de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes; e

f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, não devendo em qualquer circunstância mediar mais de quinze meses entre a convocação de uma Assembleia Geral ordinária e a imediatamente seguinte.

Dois. Reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do respectivo presidente;

b) A requerimento do presidente da Direcção, ou de, pelo menos, um terço dos membros da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

Três. Todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral extraordinária, bem como as tomadas em Assembleia Geral ordinária, com excepção da aprovação do relatório e contas, e eleição dos órgãos sociais, serão consideradas deliberações especiais da Associação.

Quatro. A convocação para a Assembleia Geral será realizada nos termos legalmente estabelecidos e com, pelo menos, oito dias de antecedência sobre a data marcada.

Cinco. A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída à hora marcada para a sua realização, estando presentes, pelo menos, metade dos seus associados. Na falta de quórum, e passados trinta minutos sobre a hora prevista na convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á adiada para o mesmo dia e hora da semana seguinte, no mesmo local, e considerar-se-á legalmente constituída com qualquer número de presenças, passados trinta minutos sobre a hora regimental.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três e num máximo de nove, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre lista de candidatos que seja proposta pela Direcção cessante, ou por um mínimo de um terço dos associados.

Dois. Sem prejuízo das competências da Direcção, cada um dos seus membros terá ainda as funções que lhe forem especificamente atribuídas em deliberação tomada pela Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento e gestão regular dos assuntos da Associação, atenta a prossecução dos seus fins, e em especial:

a) Elaborar o balanço, relatório e contas anuais;

b) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de associados, bem como a alteração dos estatutos;

c) Comprar, arrendar, trocar, alugar ou, de alguma forma, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis que sejam considerados necessários ou convenientes ao prosseguimento dos fins da Associação;

d) Decidir sobre a construção e manter, ou alterar, quaisquer prédios, edifícios ou outras obras que sejam consideradas necessárias ou convenientes ao prosseguimento dos fins da Associação;

e) Aceitar donativos e legados destinados a todos ou qualquer um dos objectivos previstos nos presentes estatutos e apoiar quaisquer estabelecimentos, organizações e instituições no prosseguimento desses mesmos objectivos;

f) Exercer as funções de curadores, agentes ou gestores de quaisquer propriedades ou fundos destinados a organizações ou instituições de caridade, ou outras;

g) Conceder, vender, transmitir, transferir, submeter, trocar, partilhar, restituir, hipotecar, transmitir por sucessão ou, de algum outro modo, dispor de quaisquer terrenos, edifícios, residências, propriedades arrendadas, hipotecas, obrigações, fundos, acções ou títulos que a qualquer tempo tenham sido entregues ou de que a Associação seja titular, nos termos e condições que a Direcção considere apropriados;

h) Contrair os empréstimos necessários ao cumprimento dos objectivos da Associação, nos termos e com as garantias que vierem a ser decididas;

i) Investir os fundos da Associação que não forem imediatamente necessários, em títulos ou da forma que vier a ser oportunamente determinada;

j) Requerer a convocação da Assembleia Geral, por iniciativa do presidente ou mediante deliberação tomada por dois terços dos membros da Direcção, sempre que se julgue conveniente;

l) Organizar as sessões religiosas e, bem assim, quaisquer comissões de trabalho e de coordenação nas diversas áreas de interesse para os fins a prosseguir pela Associação;

m) Convidar personalidades para participar na promoção das actividades da Associação; e

n) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal sobre as matérias previstas nestes estatutos, e outras que se julguem convenientes.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção reúne uma vez por mês e sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Dois. Se for considerado necessário, serão convocados para participar nas reuniões os associados que tenham a seu cargo a coordenação das várias áreas de interesses da Associação, ou quaisquer outras pessoas que se julgue conveniente.

Três. A Direcção será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e quaisquer outros cargos que, a qualquer momento, a Direcção considere conveniente criar.

Artigo décimo quinto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, num mínimo de três, podendo ser sucessivamente reeleitos.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si um presidente e um secretário.

Três. Para além das atribuições que lhe cabem, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento e convocação do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano para elaboração de parecer sobre o balanço, relatório e contas, e extraordinariamente por convocação do seu presidente.

Artigo décimo sétimo

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, conjuntamente por quaisquer dois membros da Direcção, dos quais um será sempre o presidente ou o vice-presidente.

Dois. A Direcção pode ainda conferir livremente a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário designado para o efeito, mediante deliberação tomada e registada no livro de actas.

Três. Nos poderes de representação anteriormente referidos estão também compreendidos os poderes de aquisição, alienação, oneração e arrendamento de quaisquer bens móveis ou imóveis e direitos, participações ou valores da Associação e, bem assim, a obtenção de financiamentos e outros recursos financeiros, designadamente donativos.

Artigo décimo oitavo

(Receitas)

Constituem, em especial, receitas da Associação:

a) Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e, nomeadamente, por instituições e personalidades de Macau ou do exterior e dos próprios associados; e

b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação.

Artigo décimo nono

(Extinção)

A extinção da Associação será decidida em Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados existentes à data da convocação, competindo à Direcção proceder à liquidação, nos termos fixados na deliberação que seja tomada para o efeito.

Artigo vigésimo

Um. Em caso de extinção, e depois de liquidadas todas as dívidas e responsabilidades, se ainda restar património, os bens da Associação não poderão ser entregues ou distribuídos aos associados, devendo ser transferidos ou doados a uma ou mais instituições com objectivos idênticos aos da Associação, que não permitam estatutariamente a distribuição de bens e receitas pelos respectivos associados.

Dois. A instituição ou instituições destinatárias do património remanescente, a distribuir serão escolhidas pela Direcção no acto da liquidação.

Três. No caso de não haver deliberação que permita cumprir o disposto nos números anteriores, o património terá o destino que seja decidido pelo tribunal competente de Macau.

Artigo vigésimo primeiro

Nos casos omissos, aplicam-se as normas que regulam as associações na lei civil em vigor.

Norma transitória

Um. Enquanto não forem designados, nos termos estatutários, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles órgãos serão compostos pelos seguintes associados fundadores:

Direcção:

Presidente: But Tak Fu.
Vice-Presidente: Yiu Tim Sau.
Secretário: Wong Hak Kun.

Conselho Fiscal:

Presidente: Siu Sau Wah.
Secretário: Chung Sheung Kam.
Vogal: Lai Ka Yeung.

Dois. Aos membros da Direcção designados nos termos do número anterior são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Euronavy (Asia) — Tintas Marítimas e Industriais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1998, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Euronavy (Asia) —Tintas Marítimas e Industriais, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Euronavy (Asia) — Tintas Marítimas e Industriais, Limitada», em chinês優龍經銷網有限公司(Iao Long King Siu Mong Iao Han Cong Si) e em inglês «Euronavy (Asia) Marine and Industrial Coatings Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 17 e 19, 4.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na produção e comercialização de tintas, detergentes, diluentes e produtos químicos, e a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Manuel Alexandre de Oliveira Correia da Silva, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Mário Henrique de Paxiuta de Paiva, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios,

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1998, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Rongquan e Li Yu Kam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Fai, Limitada», em chinês «Sam Fai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Fai Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Pequim, edifício comercial I Tak, 11.º andar, «A-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de fomento predial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chen Rongquan e a Li Yu Kam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Rongquan e Li Yu Kam, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedéncia mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kuoc Hou — Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1998, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Yeung, Oi Ching Joey e Wan Kuok Hong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kuoc Hou — Fomento Predial, Limitada» e em chinês «Kuoc Hou Mat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 43, edifício Ching Bic Kok, 4.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o fomento predial podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Yeung, Oi Ching Joey uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Wan Kuok Hong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente Wan Kuok Hong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e de Caridade «A-Ma» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Maio de 1998, a fls. 95 do livro de notas n.º 361-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leong Man Nin, Lok Meng e Leong Man Seng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Cultura e de Caridade «A-Ma» de Macau» e em chinês «Ou Mun Ma Chou Man Fa Chi Siri Wui (澳門媽袓文化慈善會)».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, número cento e oitenta e três, quinto andar, A-H.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção da cultura da Deusa «A-Ma» e a prática de acções de carácter beneficente e humanitário.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordiriariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. —A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Crossland, Artigos de Informática (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Crossland, Artigos de Informática (Macau), Limitada», em chinês «Kou Si Lan Fó Kei Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Crossland Technology (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, bloco 4, 15.º andar, «Z», edifício San On, freguesia da Sé.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio de artigos de informática, «software» e «hardware» e seus acessórios, bem como a prestação de serviços de manutenção e de reparação dos mesmos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yau Chuk Askey;

b) Uma de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Ho Mei Chan; e

c) Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Sao Seong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas, mas depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência, quando for feita a favor de terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por todos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ho Mei Chan, e gerentes os sócios Yau Chuk Askey e Chan Sao Seong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e sem remuneração.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em quem entenderem, assim como a sociedade pode constituir mandatários, especificando os poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. As letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, só vinculam a sociedade se forem subscritos por dois membros da gerência.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei determinar outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Educação e Treino Sucesso, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro de Educação e Treino Sucesso, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Educação e Treino Sucesso, Limitada» e em inglês «Success Education and Training Centre Limited», com sede na Rua de Pequim, n.º 174, edifício Centro Comercial Kong Fat, 5.º andar, «F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços educativos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Hanan Abdel Aziz Mohamed Elhady; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Natalie Sue Scott.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam; desde já, nomeadas gerentes as sócias Hanan Abdel Aziz Mohamed Elhady e Natalie Sue Scott.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Harvest Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Maio de 1998, a fls. 29 do livro de notas n.º 362-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Harvest Internacional, Limitada», com sede em Macau, na Rua de S. Domingos, n.º 16-I, edifício Centro Comercial Hin Lei, 6.º, apartamento 5, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Tang Kuok Kong, no valor nominal de $ 25 000,00, a favor de Tang Kuok Long; e

b) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Harvest Internacional, Limitada», em chinês «Wo Fu Kuok Chai Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Harvest International Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 2, 2.º andar, edifício San Cheong, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Dois. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Tang Kuok Wo, que exercerá o respectivo cargo, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os actos e contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Pincon, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas n.º 575-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Pincon, Limitada», em chinês «Pincon Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Pincon Industries Limited», com sede em Macau, na Rua Alegre, edifício industrial Kio Kuong, n.º 23, rés-do-chão.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sui Kui, uma quota de cinco mil e duzentas patacas;

b) Leung Siu Ki, uma quota de mil e seiscentas patacas;

c) Soo Mou Sum, uma quota de mil e seiscentas patacas; e

d) So Hoi Ching, uma quota de mil e seiscentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Sui Kui, e gerentes os sócios Leung Siu Ki, Soo Mou Sum e So Hoi Ching, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, ou assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Quatro. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kwong Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Maio de 1998, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Kwong Seng, Limitada», em chinês «Kwong Seng Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwong Seng Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 889, edifício San On Garden, rés-do-chão, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma, no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Baikuan; e

b) Uma, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chu, Fuk Cheung.

Artigo sexto

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Sun Baikuan; e
b) Gerente: o sócio Chu, Fuk Cheung.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


BANCO DA CHINA

Aviso

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio, e do estabelecido no n.º 7 da cláusula sexta do contrato outorgado em 13 de Outubro de 1995, entre o Banco da China e o Território, publicado no Boletim Oficial n.º 51/95, II Série, de 20 de Dezembro, torna-se público que, a partir do dia 1 de Junho de 1998, terá início a recolha das notas de dez patacas, devendo a troca das notas desta denominação ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 1998.

2. Terminado o prazo referido no número anterior, as notas de dez patacas deixam de ter poder liberatório, persistindo, porém, para o Banco da China, a obrigação de receber a nota de MOP 10,00 emitida pelo nosso Banco e pagar o montante respectivo, durante o período de cinco anos contados da data da publicação do presente aviso.

Banco da China, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Director-Geral da Sucursal de Macau, Wang Zhenjun.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial I Fong Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social de 19 de Maio de 1998, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro n.º 64, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fomento Predial I Fong Internacional, Limitada», em chinês «I Fong Koc Chai Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «I Fong International Investments Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Oito do Bairro Iao Hon, n.º 177, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wu Ka I aliás Miguel Wu; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Weng Kit de Noronha.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, distribuída por dois grupos A e B, compostos por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados para o Grupo A, gerente-geral o sócio Wu Ka I aliás Miguel Wu, e gerente a não-sócia Tang Weng 1, casada, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 74, 1.º andar, «C», e para o Grupo B, vice-gerente-geral o sócio Chan Weng Kit de Noronha, e gerente a não-sócia Virgilia de Noronha, casada, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, s/n, Fan Heong Court, 10.º andar, «A» e «B».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência, ou de seus procuradores.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Cheong Thai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Maio de 1998, a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, foi constituída, entre Chio Wai Chong e Chio Se Cho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Cheong Thai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Cheong Thai, Limitada», em chinês «Cheong Thai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Thai Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Olímpica, sem número policial, 3.º andar, «A», torre 1, edifício Jardim Wa Bao, na ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade deslocar ou mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais ou outras espécies de representação, por simples deliberação em assembleia geral, sempre que lhes convier.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Wai Chong; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Se Cho.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que poderão ser os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chio Wai Chong, e gerente o sócio Chio Se Cho.

Artigo sétimo

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar convencionada, poderá, para além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar ou onerar bens sociais, móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Leong Chák Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1998, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Wai Kin e Au Ka I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Comercial Leong Chák Kok Chai, Limitada», em chinês «Leong Chák Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Leong Chák Kok Chai Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Campo, n.º 117, edifício Mei Mei, 2.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento predial e comercial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Au Ka I; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Ng Wai Kin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ng Wai Kin, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Jun Ye, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1998, lavrada a fls. 150 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9 e fls. 1 e 2 do livro n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Jun Ye, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Jun Ye, Limitada», e m chinês «Jun Ye Tou Zi You Xian Gong Si», e em inglês «Jun Ye Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yu, 6.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Jingxin; e

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zheng Han; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Hu Xiaowei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sun Jingxin, e gerentes os restantes sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

SFCF — Empresa de Restauração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1998, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Pui San, Cheong Wai Fong, Ian Cheok Sam aliás Roberto Cheak Som Yan, e Lei Hei Chon, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «SFCF — Empresa de Restauração, Limitada», em chinês «San Fong Cheok Fai Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Travessa das Hortas, n.º 4, «A», edifício San Cheong, rés-do-chão, em Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de bares, cafés e restaurantes e a comercialização de comidas e bebidas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Sou Pui San subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) O sócio Cheong Wai Fong subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) O sócio Ian Cheok Sam aliás Roberto Cheak Som Yan, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

d) O sócio Lei Hei Chon subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objectos social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente Cheong Wai Fong,

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social, ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de Março, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Engenharia Tong Tat Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Maio de 1998, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro n.º 64, deste Cartório, foi constituída, entre Clara Chan e Lo, Ka Wo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Engenharia Tong Tat Hong, Limitada», em chinês «Tong Tat Hong Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Tat Hong Engineering Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, no Hotel Lisboa, Nova Ala, sala 34, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a aquisição, construção e alienação de imóveis, execução e gestão de obras de engenharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de catorze mil patacas, pertencente à sócia Clara Chan; e

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Lo, Ka Wo.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cadência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Clara Chan e Lo, Ka Wo.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos é noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração Predial Mei Keng Fa Yuen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Maio de 1998, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre a «Companhia de Investimento e Fomento Predial Tin Fok, Limitada» e Ho Iu Tou aliás David Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração Predial Mei Keng Fa Yuen, Limitada», em chinês «Mei Keng Fa Yuen Mat Yip Gun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Mei Keng Garden Property Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 113, rés-do-chão.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a administração e gestão de edifícios comerciais e habitacionais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) A sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial Tin Fok, Limitada» subscreve uma quota no valor de dezoito mil patacas; e

b) O sócio Ho Iu Tou aliás David Ho, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes e um subgerente, sendo, desde já, nomeados como gerentes o sócio Ho Iu Tou aliás David Ho, e os não-sócios Chuk Kuan Ho aliás Raimundo Ho, e Ho Iu Kai, e como subgerente é nomeado o não-sócio Yeung Kin Sing.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos três gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Financeira Seng Heng Capital Ásia, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, lavrada a fls.135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima, denominada «Sociedade Financeira Seng Heng Capital Ásia, S.A.R.L.», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «Sociedade Financeira Seng Heng Capital Ásia, S.A.R.L.», em inglês «Seng Heng Capital Asia Limited» e em chinês «Seng Heng Tau Chi A Tchao Iao Han Cong Si», durará por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo segundo

Um. A Sociedade terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 421, 22.º andar.

Dois. A Sociedade poderá transferir a sua sede para outro local no território de Macau, mediante deliberação do seu Conselho de Administração, e abrir formas de representação social fora do Território, mediante autorização da entidade competente.

Artigo terceiro

A Sociedade tem por objecto a realização de operações e a prestação de serviços, permitidos por lei, às sociedades financeiras.

CAPÍTULO I

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta milhões de patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e dividido e representado por cinquenta mil acções, de mil patacas cada uma.

Dois. O aumento de capital social depende de deliberação da Assembleia Geral, ficando, no entanto, o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevá-lo, por uma ou mais vezes, até ao montante de cem milhões de patacas, sem prejuízo das necessárias autorizações administrativas.

Três. As condições a que ficará sujeita a subscrição e realização de qualquer aumento de capital serão fixadas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo quinto

Um. As acções são nominativas.

Dois. As acções serão representadas pela forma a estabelecer pelo Conselho de Administração.

Três. As despesas com o desdobramento ou agrupamento dos títulos são de conta dos accionistas que os requeiram.

Quatro. Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois membros do Conselho de Administração, e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancela.

Artigo sexto

Um. O «Banco Seng Heng, S.A.R.L.», accionista fundador, terá preferência na alienação de acções e na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital.

Dois. A propriedade e transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.

Artigo sétimo

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, e autorização da entidade competente, a Sociedade poderá emitir obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Dois. Os termos e condições de emissão serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

Três. Os títulos de dívida da Sociedade poderão ser colocados em qualquer mercado, dentro ou fora de Macau, e ser expressos em qualquer moeda com curso legal nos territórios a que se destinam.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cem acções da Sociedade.

Dois. Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, salvo se autorizados pelo presidente da Mesa.

Três. Os accionistas que detenham menos de cem acções poderão agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados.

Quatro. Os accionistas que se agruparem deverão comunicar o facto ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os titulares dos órgãos sociais poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, fazendo propostas e intervindo nos trabalhos, mas sem direito a voto, salvo se forem accionistas com direito a voto ou representantes de grupos de accionistas constituídos nos termos do número três deste artigo.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia.

Dois. Das reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-ão actas que deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário, ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Artigo décimo

As assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á nos três meses subsequentes ao termo de cada ano civil, e as extraordinárias quando convocadas na forma e com a antecedência previstas na lei ou nos presentes estatutos.

Artigo décimo segundo

Um. A cada grupo de cem acções corresponde um voto nas assembleias gerais.

Dois. O exercício do direito de voto é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo terceiro

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais poderão fazê-lo por si ou por intermédio de outro accionista, que nelas tenha direito de voto.

Dois. O mandato previsto no número anterior poderá ser conferido por simples carta, assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo quarto

As reuniões das assembleias gerais realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo quinto

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, as assembleias gerais consideram-se validamente constituídas e em condições de deliberar em primeira reunião, desde que a elas compareçam, ou nela se façam representar, accionistas que detenham mais de cinquenta por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais que tenham por objecto deliberar sobre alterações aos estatutos, com excepção do aumento de capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se considerarão validamente constituídas, em primeira reunião, desde que o capital social nelas representado não seja inferior a dois terços do capital social.

Três. Em segunda reunião, as assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo décimo sexto

A gestão de todos os negócios e interesses da Sociedade e, bem assim, a representação da Sociedade, em juízo ou fora dele, cabem ao Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela Assembleia Geral, em número não inferior a três nem superior a onze, a qual designará, de entre eles, o presidente e o administrador-delegado, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo sétimo

No caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores, o Conselho de Administração escolherá quem deve exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, preencha o lugar.

Artigo décimo oitavo

O Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes de gestão e administração da Sociedade, competindo-lhe especialmente:

a) Orientar superiormente a actividade da Sociedade;

b) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Constituir ou participar na constituição doutras sociedades com sede em Macau ou no exterior, tomar participações em quaisquer sociedades, nos termos da legislação aplicável às sociedades financeiras;

d) Adquirir, alienar e onerar coisas móveis e imóveis e quaisquer direitos sobre elas;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;

f) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos os títulos mercantis;

g) Prestar caução e aval;

h) Escolher quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem no Conselho de Administração;

i) Nomear representantes especiais, nos termos dos artigos ducentésimo quadragésimo oitavo a ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, bem como outros mandatários, nos termos dos artigos ducentésimo quinquagésimo sétimo e seguintes do mesmo Código, e, em geral, mandatários em conformidade com os artigos ducentésimo trigésimo primeiro e seguintes do referido diploma, demais legislação aplicável, e nos termos destes estatutos:

j) Fixar as despesas gerais de administração e a remuneração dos membros dos órgãos sociais;

k) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva;

l) Organizar as contas e demais documentos que devam ser submetidos à Assembleia Geral e apresentados ao Conselho Fiscal e obter a sua revisão por auditores externos;

m) Admitir e demitir empregados, fixar quadros e vencimentos e assegurar a boa ordem dos serviços, emitindo e fazendo cumprir as instruções que reputar convenientes para esse efeito; e

n) Representar a Sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, designadamente contraindo obrigações, propondo e seguindo pleitos, confessando acções, desistindo delas, transigindo, comprometendo-se em árbitros, assumindo responsabilidades, sem restrição alguma e, em geral, praticando todos os actos necessários ou convenientes para a gestão dos negócios sociais.

Artigo décimo nono

O Conselho de Administração poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da Sociedade, de alguma ou algumas das atribuições desse órgão.

Artigo vigésimo

A Sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente ou o administrador-delegado;

b) Pelas assinaturas de um ou mais mandatários, consoante os termos dos respectivos mandatos; e

c) Pelas assinaturas de um ou mais membros do Conselho de Administração, expressamente autorizados pelo Conselho de Administração a assinar em nome da Sociedade.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se se encontrar presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. Cada um dos administradores pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente.

Quatro. As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, que devem ser assinadas pelo presidente ou pelo administrador-delegado ou, na ausência de um e outro, pela maioria dos membros presentes.

Cinco. Na impossibilidade de reunir regularmente quando seja necessário deliberar sobre qualquer matéria, serão cobradas assinaturas em número correspondente à maioria dos membros do Conselho de Administração, por circulação do texto da deliberação ou recolha de vários textos idênticos, assinados, em original ou telecópia.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições previstas na lei e nestes estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

Um. O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual poderá também eleger um suplente.

Dois. Não havendo designação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, um presidente e quem o houver de substituir nas suas faltas e impedimentos.

Artigo vigésimo quarto

Um. Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes, pelo menos, dois dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de actas assinadas pelos membros presentes.

Artigo vigésimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar de perto a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar periodicamente a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos;

e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Administração;

f) Controlar as operações de liquidação da Sociedade;

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, não o faça; e

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo vigésimo sexto

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo sétimo

O lucro líquido do exercício terá as seguintes aplicações:

a) Para o fundo de reserva legal, será afectada a percentagem exigida por lei;

b) Para outras reservas ou provisões legais que a Assembleia Geral julgue conveniente criar, as quantias necessárias para a sua constituição; e

c) Para dividendo anual a partilhar pelos accionistas, a importância que for votada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução da Sociedade

Artigo vigésimo oitavo

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Artigo vigésimo nono

Um. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral competente.

Dois. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competirão todos os poderes referidos no artigo centésimo trigésimo quarto do Código Comercial.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo

Um. O mandato dos membros da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão nos cargos até aprovação das contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, ou até que de outra forma seja deliberado em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo primeiro

A Assembleia Geral determinará os termos em que os membros do Conselho de Administração deverão caucionar o exercício das suas funções.

Artigo trigésimo segundo

Após a realização da presente escritura, a Sociedade reunir-se-á de imediato em Assembleia Geral, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, para eleger os órgãos sociais e nomear um procurador da Sociedade, conferindo-lhe poderes para proceder a todos os actos necessários ao início de actividade da mesma.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S. A.

Aviso

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio, e do estabelecido no n.º 7 da cláusula sexta do contrato outorgado em 13 de Outubro de 1995, entre o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Território, publicado no Boletim Oficial n.º 5/95, II Série, de 20 de Dezembro, torna-se público que, a partir do dia 1 de Junho de 1998, terá início a recolha das notas de dez patacas, devendo a troca das notas desta denominação ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 1998.

2. Terminado o prazo referido no número anterior, as notas de dez patacas deixam de ter poder liberatório, persistindo, porém, para o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a obrigação de receber a nota de MOP 10,00 emitida pelo nosso Banco e pagar o montante respectivo, durante o período de cinco anos contados da data da publicação do presente aviso.

Banco Nacional Ultramarino, S.A., em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Director-Geral da Sucursal de Macau, Alberto Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado de Artigos Eléctricos Jinlong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1998, exarada de fls. 7 a 12 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório Privado, e por acordo de todos os sócios, a sociedade comercial internacional denominada «Rainbow Jade Development Limited» e a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada», se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado de Artigos Eléctricos Jinlong, Limitada», em chinês «Jinlong Tin Hei Chiu Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Jinlong Electrical Supermarket, Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Victor Garden, rés-do-chão, «K», bloco I, constituída por escritura de 12 de Dezembro de 1966, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro n.º 1-K, deste Cartório.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Chee Lee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 8 de Maio de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 64, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitocentas mil patacas, ou sejam quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Investimento Predial Veng Ming, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Fomento Predial Codo (Macau), Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Artigos Eléctricos Dragão de Ouro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1998, exarada de fls. 1 a 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-S, deste Cartório Privado, e por acordo de todos os sócios, a sociedade comercial internacional denominada «Rainbow Jade Development Limited» e a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada», se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Artigos Eléctricos Dragão de Ouro, Limitada», em chinês «Kam Long Din Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Dragon Electronics Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Victor Garden, rés-do-chão, «K», bloco I, constituída por escritura de 14 de Março de 1966, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro n.º 1-H, deste Cartório.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chi Vai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial, n.º 12/98, II Série, de 25 de Março, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade denominada «Companhia de Importação e Exportação Meng Fat, Limitada», do modo que consta em anexo:

Que, por lapso, na escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que os outorgantes são os únicos e actuais sócios, lavrada em 16 de Março de 1998 e exarada de fls. 132 a 137 do livro n.º 1-Q para escrituras diversas deste Cartório, declararam que aquela sociedade tem a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Meng Fat, Limitada», em chinês «Meng Fat Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Fat Trading Company Limited», quando, na realidade, queriam declarar que a mesma tem a seguinte denominação «Companhia de Importação e Exportação Chi Vai, Limitada», em chinês «Chi Vai Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Chi Vai Trading Company Limited», pelo que, por aquele motivo e neste sentido, rectificam a referida escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO PREDIAL KENG HANG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia 17 de Junho de 1998, sexta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único:

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Yang Kai — Zhong Shao Hui.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio de Madeiras Internacional Iun Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1998, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Comércio de Madeiras Internacional Iun Tong, Limitada», em chinês «Iun Tong Mok Choi Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Iun Tong International Timber Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, 5.º andar, «B», constituída por escritura datada de 4 de Junho de 1993, e escritura de rectificação de 15 de Julho de 1993, lavrada a fls. 123 e 112 dos livros de notas para escrituras diversas n.º C-3 e C-4, respectivamente, do Notário Privado Alexandre Correia da Silva, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 8127 a fls. 185 v. do livro n.º C-20, com o capital social de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Chong Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, lavrada a fls. 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo seguinte:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos, bem como a movimentação de contas bancárias, a débito ou a crédito, sejam assinados conjuntamente pelo gerente-geral e qualquer outro gerente.

Dois. Para os actos de mero expediente ou quaisquer contratos com os diversos serviços da administração pública, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nova Sintra - Agência de Viagens, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de aumento de capital e alteração parcial do pacto social, de 7 de Maio de 1998, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 64, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção anexa:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão e duzentas mil patacas, ou sejam seis milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão, cento e sessenta e quatro mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.»; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil patacas, pertencente ao sócio Ho, Stanley Hung Sun, também conhecido por Stanley Ho.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Xin Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial, n.º 13/98, II Série, de 1 de Abril, que foi rectificada a escritura de constituição de sociedade denominada «Companhia de Desenvolvimento Comercial Xin Long, Limitada», do modo que consta em anexo:

Que, por lapso, na escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que os outorgantes são os únicos e actuais sócios, lavrada em 20 de Março de 1998, e exarada de fls. 7 a 12 do livro n.º 1-R para escrituras diversas, deste Cartório, declararam que aquela sociedade tem a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Comercial Xin Long, Limitada», em chinês «Xin Long Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Long Trade Development Company Limited», quando na realidade queriam declarar que a mesma tem a seguinte denominação «Companhia de Importação e Exportação Xin Long, Limitada», em chinês «Xin Long Chon Chut Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Long Import and Export Company Limited», pelo que, por aquele motivo e neste sentido, rectificam a referida escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


Declaração

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta duma reunião de directores da Sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, e denominada «Timberland International, Inc.».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de onze folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Apostilha

(Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Estados Unidos da América

Este documento público

2. foi assinado por Claudia A. Hill

3. na qualidade de notária pública

4. no Estado de New Hampshire, cuja comissão e válida até 3 de Dezembro de 2002.

CERTIFICADO

5. em Concord, New Hampshire

6. aos 13 de Fevereiro de 1998

7. por Robert P. Ambrose

8. N.º 7662

9. Assinado sob o Selo do Estado de New Hampshire.

(um carimbo)

10. Assinatura:

(lugar duma assinatura ilegível)

Secretário-Adjunto do Estado

Certificado Notarial

A todos a quem este seja apresentado, eu, Claudia A. Hili, notária pública, devidamente admitida, autorizada e ajurarnentada, exercendo no Estado de New Hampshire, County of Rockingham, por este meio certifico:

Um. Que, de acordo com uma Certidão de Incorporação expedida pelo Estado de Delaware, E.U.A., aos 26 de Agosto de 1997, «Timberland International, Inc.» é uma companhia limitada por acções devidamente constituída no Estado de Delaware, E.U.A., aos 16 de Junho de 1993, com capital pago de US$ 1 000,00, e subsiste sob a Lei Geral das Corporações do Estado de Delaware, E.U.A.;

Dois. Que Jeffrey B. Swartz e Sidney W. Swartz são os directores da Companhia;

Três. Que no melhor do meu conhecimento acredito que a assinatura de Jeffrey B. Swartz (presidente), subscrita à anexa original «Acta» duma Reunião do Conselho de Directores da Companhia, realizada aos 20 de Janeiro de 1998, é a assinatura do dito Jeffrey B. Swartz, que eu comparei com as assinaturas dele arquivadas no meu escritório; e

Quatro. Que as deliberações tomadas na reunião estão de acordo com os Estatutos da «Timberiand International, Inc».

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o Selo do meu Escritório.

(um carimbo)

(lugar duma assinatura ilegível)

Assinatura da Notária Pública.

Claudia A. Hill,

Notária Pública

A minha comissão é válida até 3 de Dezembro de 2002.

Timberland International, Inc.

Acta duma reunião dos directores da «Timberland International, Inc.» (a «Companhia»), com uma sede registada situada nos Estados Unidos da América, Corporation Trust Center, 1209 Orange Street, cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, realizada aos 20 de Janeiro de 1998.

Presentes: Jeffrey B. Swartz (presidente)

Sidney W. Swartz

1. Presidente

Jeffrey B. Swartz foi eleito presidente da Reunião de Directores.

2. Quorum

Foi presente o quorum necessitado na Reunião de Directores.

3. Estabelecimento duma sucursal em Macau e designação de gerente da sucursal:

Foi deliberado que a Companhia estabelecerá uma sucursal em Macau, com sede registada na Estrada dos Sete Tanques da ilha da Taipa, Complexo Jardins do Oceano, edifício Pine Court, 5.º andar, apartamento «B», sob a denominação «Timberland International, Inc.», com capital funcional de MOP 7 000,00 (a «Sucursal»).

Foi deliberado autorizar Sidney W. Swartz, Jeffrey B. Swartz, Carden N. Welsh e Mark Olbrych ou Mark Edward Olbrych, e cada um deles actuando singularmente, em nome e pela Companhia ou da Sucursal, participar em todos os contratos necessários, e que cada um dos assinantes deve ser autorizado a fazer tais mudanças, subtracções, adições a tais contratos que tal assinante deva considerar necessárias ou apropriadas para completamente efectuar os propósitos e intenção do estabelecimento e futura operação da Sucursal. Os seus dados pessoais são como se seguem:

Nome: Sidney W. Swartz
Estado civil: Casado
Naturalidade: Massachusetts, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: 33 Bradlee Road Marblehead, MA 02134, EUA
   
Nome: Jeffrey B. Swartz
Estado civil: Casado
Naturalidade: Massachusetts, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: 47 Nobscot Rd. Newton, MA 02159, EUA
   
Nome: Carden N. Welsh
Estado civil: Casado
Naturalidade: Maryland, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: 3 Fairchild Drive Durham, NH 03824, EUA
   
Nome: Mark Olbrych ou Mark Edward Olbrych
Estado civil: Casado
Naturalidade: Massachusetts, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: No. 118-20, Lane Pu-Zhu Pu-Zhu Li, Pei-tu District, Taichung, Taiwan.

Foi deliberado que Mark Olbrych ou Mark Edward Olbrych é nomeado e designado como gerente da Sucursal, e os seus dados pessoais são os acima mencionados.

Foi deliberado que a Companhia e o gerente da Sucursal podem constituir representantes ou mandatários para actuar em nome da Sucursal.

Foi deliberado que a Sucursal de Macau deve prosseguir as seguintes actividades:

Desenvolver o negócio de importadores e exportadores, comissão, agentes, comerciantes e negociantes, tanto por venda por grosso ou a retalho.

Desenvolver qualquer comércio ou negócio que seja, na opinião da Sucursal, vantajosa ou conveniente, pela Sucursal por extensão.

Fazer tudo que seja incidental ou que a Sucursal pensa que seja conduzido para a obtenção dos acima objectos ou qualquer um deles.

4. Encerramento de reunião

Nada mais havendo a tratar, foi declarado que a reunião de directores foi encerrada.

O signatário mais determina que este Consentimento deve ter efeito imediatamente como da data primeiramente escrita acima e deve ser arquivada no livro de acta da Companhia com as actas das reuniões do Conselho de Directores.

(lugar de uma assinatura ilegível)
Jeffrey B. Swartz
Presidente da Reunião.

(um carimbo)

Que conferi, neste Cartório, a presente fotocópia que contém onze folhas e vai conforme o respectivo original, que me apresentaram, rubriquei e restituí.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Chong Lan Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1998, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Ngai Leong e Fan Ieong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Comercial Chong Lan Kok Chai, Limitada», em chinês «Chong Lan Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Lan Kok Chai Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício King Yiu Garden, 1.º andar, «A-1», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento predial e comercial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lao Ngai Leong e a Fan Ieong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Ngai Ieong e Fan Ieong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, salvo para a execução de actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.

Versão Chinesa