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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sam Vo — Serviços de Elevadores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1998, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Man Cho, uma quota de cinquenta mil patacas, e

b) Loi Lai Sam, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

a) A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Man Cho e Loi Lai Sam; e

b) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seu procurador.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Long Fong Hong Yi Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Maio de 1998, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Long Fong Hong Yi Keng, Limitada», em chinês «Long Fong Hong Yi Keng Iao Han Kong Si» e em inglês «Long Fong Hong Yi Keng Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 193-199, edifício industrial Nam Leng, 9.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Iao Chong; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Leong Choi Tai.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tornada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Chan Iao Chong; e

b) Gerente: a sócia Leong Choi Tai.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do supra artigo sexto, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fusão de Sociedades

Certifico, narrativamente, para publicação que, por escritura de 7 de Maio de 1998, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 94, deste Cartório, se procedeu à fusão da sociedade comercial denominada «Fábrica de Estampagem Chiu Si (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, edifício industrial Hopewell, 9.º e 10.º andares, Fábricas A e B, com a sociedade comercial denominada «Fábrica de Malhas Hopewell, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-169, edifício industrial Hopewell, 4.º andar, Fábricas A e B, através da transferência para esta última da globalidade do património da primeira.

Em resultado da fusão, extinguiu-se a sociedade comercial denominada «Fábrica de Estampagem Chiu Si (Macau), Limitada».

Também em resultado da fusão, o capital social da sociedade comercial denominada «Fábrica de Malhas Hopewell, Limitada», foi elevado de trezentas mil patacas para seiscentas mil patacas.

Em consequência do aumento do capital social da sociedade comercial denominada «Fábrica de Malhas Hopewell, Limitada», esta alterou o respectivo pacto social no seu artigo quarto e, bem assim, procedeu ao aditamento de um parágrafo único ao artigo nono, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, ou sejam três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de duzentas e vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ho Fok Meng e à sua mulher Leong Lai Heng, casados no regime da separação de bens, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 53, 4.º andar, «B»; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sociedade «Fábrica de Vestuário Sunwell, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 169-A, 11.º andar.

Artigo nono

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Fábrica de Vestuário Sunwell, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ho Fok Meng e Leong Lai Heng, anteriormente já identificados, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Internacional Yee Lou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 6 de Maio de 1998, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 64, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Xiamen Fuel General Company»; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Xiamen Furan Import & Export Company».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Zhuang Zhizuo, casado, vice-gerente-geral o não-sócio He Guangyu, casado, e gerente o não-sócio Liu Jianxin, solteiro, maior, todos com domicílio em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, sem número, Fok Hoi Garden, Fok Seng Kok, 7.º andar, «I».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Heng Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1998, lavrada de fls. 101 a 105 do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Heng Hou, Limitada», em chinês «Heng Hou Mou Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Heng Hou Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de S. Domingos, n.º 16-I, 7.º andar, apartamento 82, centro comercial Hin Lei, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a exploração comercial de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social é de oitocentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, nos termos da lei, e correspondente à soma das seguintes quotas:

a) Wang Hsien Hsing, uma quota de quinhentas e vinte mil patacas, representada pelo estabelecimento que passará a integrar o património social; e

b) Wang-Sun Pao Yun, uma quota realizada em dinheiro, no valor de duzentas e oitenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos identificados sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos, cheques e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Assim o disseram e outorgaram.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário To Lai, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1998, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste escritório, foi constituída, entre Liang Weinan e Lok Nai Kim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Imobiliário To Lai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Imobiliário To Lai, Limitada», em chinês «To Lai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «To Lai Real Estate Company Limited», e tem a sua sede na Rua Um dos Jardins do Oceano, n.º 9, edifício Mui Kuai Court, 23.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho da Ilha da Taipa, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Uma quota no valor nominal de noventa e cinto mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Weinan; e

Dois. Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lok Nai Kim.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente.

Três. O gerente pode delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente o sócio Liang Weinan.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro titulo oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Mulheres Oriundas de Fukien de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Maio de 1998, sob o n.º 67/98, um exemplar dos estatutos da «Associação das Mulheres Oriundas de Fukien de Macau», do teor seguinte:

一、名稱:本會定名為:

葡文名為:Associação das Mulheres Oriundas de Fukien de Macau

中文名為“澳門福建婦女聯誼會”

英文名為:Fukien Women Association of Macau

二、地址:本會設在澳門祐漢第八街169號信託廣場一樓AD鋪。

三、宗旨:本會以“促進閩籍婦女聯系友誼、關心婦女兒童權益、“愛澳愛鄉愛國”為宗旨。根據上述宗旨,開展各種有關社會活動或工作。

四、內部章程:本會另設內部章程,規範理事會轄下的各部別組織、會員義務和權益、會員入會離會事項等。

五、機構:本會最高權力機構為會員大會,每兩年進行一次換屆選舉。設會長一名,作為本會法人代表,主持會務工作。另設副會長若干名。

六、理事會:本會設立理事會,由一名理事長、若干名副理事長及若干名理事組成。每年召開若干次理事會,研究和制定有關的會務活動計劃。

七、監事會:本會設立監事會,由一名監事長、若干名副監事長及若干名理事組成。負責審計監督本會財務狀況等有關事務。本會設有秘書長一名,副秘書長若干名。

八、經費來源:本會為不牟利社團,經費由本會成員和社會各界人士捐助。

九、其他名銜:本會設創會會長、永遠會長、榮譽會長、永遠名譽會長、名譽會長、榮譽顧問、名譽顧問、顧問若干人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Vai Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1998, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste escritório, foi constituída, entre Ao Soi Iong e Lo Peng Wun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Vai Fung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Vai Fung, Limitada», em chinês «Vai Fung Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Vai Fung Garment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 201-207, edifício industrial Chun Fok, 4.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na confecção de artigos de vestuário e, como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Uma quota em espécie, subscrita pela sócia Ao Soi Iong, no valor nominal de catorze mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Wellfair», em chinês «Vai Fung Chai I Chong» e em inglês «Wellfair Garment Factory», do qual aquela é proprietária em nome individual, conforme certidão n.º 96/98, passada em 21 de Abril de 1998 pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará; e

Dois. Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Peng Wun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agenda Comercial Hang Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1998, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras díversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Hang Sing, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Hang Sing, Limitada», em chinês «Hang Sing Tôi Kuóng Fat Chin Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Forever Rising Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 35 a 35-D, edifício comercial Ho Lan Yun, 1.º andar, «E» e «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheng Choi Tung Tony, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas; e

b) Ng Sao Chan, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios, Cheng Choi Tung Tony e Ng Sao Chan, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Mantex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Mantex, Limitada», em chinês «Mei Tat Si Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Mantex Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.os 50-50-A, edifício San Mei, 7.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o fabrico e a comercialização de artigos de vestuário, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lai Pan, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) Vong Mei In, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Macau Special Zone, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1998, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Macau Special Zone, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento Predial Macau Special Zone, Limitada», em chinês «Ou Mun Tak Koi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Special Zone Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.º 7-D, edifício Kam Loi, r/c, «D», bloco II, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Keung;

b) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Kai Shing; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Kai Hong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam, Keung, e gerentes os sócios Wu Kai Shing e Wu Kai Hong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Miguel Rato, casado, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 283, edifício Ka Fai, 3.º andar, «A»,

Certifica, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro,

Que o documento anexo corresponde à tradução para a língua portuguesa, por si efectuada, de um documento escrito em língua inglesa, e que consiste numa cópia autenticada da acta do Conselho de Administração da «Wabag Water Engineering Limited», de 27 de Março de 1998; o documento original é certificado por notário público, o qual se junta no presente certificado, contendo o original uma Página e o presente documento de tradução duas páginas.

O apresentante, sob compromisso de honra, declara haver feito a tradução correcta e fiel do referido documento.

Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Miguel Rato.

TRADUÇÃO

Wabag Water Engineering Limited

Acta da reunião do Conselho de Administração da «Wabag Water Engineering Limited» ocorrida, depois de regularmente convocada, sexta-feira, 27 de Março de 1998, pelas 10,00 horas, na sede da Companhia em Aynho Road, Adderbury, Banbury, Oxon OX17 3NL.

Presentes:
V. Malle
P. C. Franks
R. G. Kingston
M. O’Neill

1. Presidente da reunião:

A presidência foi assumida por V. Malle.

2. Gerentes da «Wabag Water Engineering Limited — Sucursal de Macau»:

Foi anunciado que Andrew Jeremy Mills deixou de trabalhar na companhia e que já não é residente em Macau. Depois de discutido, o Conselho concordou que não fazia mais sentido que Andrew Jeremy Mills se mantivesse como gerente da «Wabag Water Engineering Limited — Sucursal de Macau», e nesse sentido foi deliberado:

a) Que Andrew Jeremy MilIs seja destituído do cargo de gerente da «Wabag Water Engineering Limited», com efeitos imediatos;

b) Com efeitos imediatos, é nomeado gerente da «Wabag Water Engineering Limited — Sucursal de Macau» Robert Graham Kingston, casado, portador do passaporte britânico n.º B442179, residente no Reino Unido, em Willows End, Banburry Road, Bloxham, Oxfordshire OX15 4PD.

3. Outros assuntos

Em virtude de não existirem outros assuntos, a reunião foi dada por terminada.

(escrito à mão)

Nós, Paul Christopher Franks and Robert Graham Kingston, respectivamente, secretário e director da «Wabag Water Engineering Limited» certificamos a presente como sendo uma cópia verdadeira da Acta do Conselho de Administração de 27 de Março de 1998.

(ass. Paul Franks)
(ass. Robert Kingston)

A presente certidão foi assinada, na minha presença, em Adderbury, Banbury, Oxfordshire, Inglaterra, por Paul Christopher Franks e Robert Graham Kingston, em 27 de Março de 1998.

(ass. A. Scott Andrews)
Notário público
(selo do Notário).

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ka Lap Mei (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1998, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Ka Lap Mei (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Ka Lap Mei (Macau), Limitada», em chinês «Ka Lap Mei (Ou Mun) Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Lap Mei (Macau) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, s/n, edifício Luen Sang Kuong Cheong, bloco III, 38.º andar, «N», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio José Qinli Huang Xiao; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Rosa Shiqiong Huang Leu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

Um. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Qinli Huang Xiao e gerente a sócia Rosa Shiqiong Huang Leu, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em Assembleia geral.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Veng Mun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Maio de 1998, lavrada de fls. 106 a 109 do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada identificada em epígrafe, cujos artigo quarto e o número um do artigo sexto, passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, correspondente à soma de três quotas iguais, de vinte mil patacas cada, respectivamente subscritas pelos sócios Me Lijian, Wu Chenghe e Chen Huankun.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, sendo nomeados gerente-geral o sócio Xie Lijian, e gerentes os sócios Wu Chenghe e Chen Huankun, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e sem remuneração, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Carga Sino — Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1998, lavrada a fls. 43 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo seguinte:

Artigo quinto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou qualquer um dos vice-gerentes-gerais ou com a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Dissolução da sociedade

Infopro Internacional, Comércio Externo, Investimentos e Consultoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1998, lavrada de fls. 98 a 100 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Infopro International, Comércio Externo, Investimentos e Consultoria Financeira, Limitada», que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Praia de Ouro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1998, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Restaurante Praia de Ouro, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Lap Tong; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Ho Tan.

Artigo sexto

A gerência Social, dispensada de caução, fica a cargo dos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Sam Lap Tong e Ho Tan.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial On Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1998, lavrada de fls. 101 a 104 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, Siu Koi Wing e mulher, Hung Siu Fong Sadie, e U Siu Kong, procedeu-se à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Fomento Predial On Fu, Limitada», em chinês «On Fu Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong I» e em inglês «On Fu Construction and Land Investment Limited», sediada na Rua da Praia Grande, n.º 37-A, edifício centro comercial Nam Yue, 8.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, constituída por escritura de 23 de Outubro de 1992, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 1-E do Cartório da Notária Privada, dra. Elisa Costa.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


SOCIEDADE DE FOMENTO IMOBILIÁRIO SAN TÂNG, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia vinte e dois de Junho de 1998, pelas 16,00 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente, Liu Xilian.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hall Rich Serviços de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1998, lavrada de fls. 113 a 114 do livro de notas para escrituras diversas n.º 107-A, deste Cartório, foi rectificado o artigo segundo do pacto social da sociedade mencionada em epígrafe, conforme consta do documento em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de assistência técnica e consultadoria a investimentos na área económica e financeira.

Que mantêm em tudo o mais o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hon Ye, Importação/Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1998, lavrada de fls. 26 a 28 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 107-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Yang Xitian, uma quota de setenta mil patacas; e

b) Dai Xinhua, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por tantos gerentes-gerais quantos os que forem eleitos em assembleia geral, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

São gerentes-gerais os sócios Dai Xinhua e Yang Xitian.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia do Ar-Condicionado Meng Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1998, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto social da sociedade mencionada em epígrafe, cujo artigo quinto, número dois, passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quinto

Um. (Mantém-se).
Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de todos os gerentes.
Três. (Mantém-se).
Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farmácia Cheng Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1998, lavrada de fls. 115 a 116 do livro de notas para escrituras diversas n.º 107-A, deste Cartório, foi rectificado o artigo segundo do pacto social da sociedade mencionada em epígrafe, conforme consta do documento em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício da actividade farmacêutica.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.

Versão Chinesa