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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ervanário Nam Pei Hong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1998, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ervanário Nam Pei Hong (Macau), Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Nam Pei Hong (Holding) Limited», uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

b) «Nam Pei Hong Nominees Limited», uma quota no valor nominal de mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Aero Clube de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 29 de Abril de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 20 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

澳門飛行會

組織章程

本會為不牟利團體,定名 Macau Aero Clube簡稱(MAC),葡文:Aero Clube de Macau,中文:澳門飛行會。臨時會址設于澳門士多紐拜斯大馬路27號C座地下,電話:522225。

一、宗旨:在澳門開展航空飛行運動,組織飛行訓練,表演及參觀活動。

二、會員:凡認同宗旨者,均可申請成為 MAC 會員。會員分創會會員、基本會員與榮譽會員。

三、組織架構:

a)會員大會之常務委員會:乃由正、副會長及秘書各一人組成,并邀請社會知名人士及對航空事業有貢獻人士擔任名譽會長、榮譽會長、顧問等職務;

b)理事會:乃由正、副理事長、秘書,財政及一名委員組成;

c)監察委員會:乃由正、副監察及一名委員組成;

d)技術委員會:乃由總飛行師及兩名委員組成。

四、會員大會之職權:

a)會員大會乃最高之決策部門,由享有權利之創會會員與基本會員共同組成;

b)會員大會規定每年舉行例會一次,由會長或副會長負責召集。其目的乃討論與通過理事會之工作報告、財務帳目及監察委員會之意見書。

五、常務委員會之職權:

a)會員大會休會期間根據大會的決議,處理日常事務;

b)決定接納新的基本會員,并向會員大會提議委任榮譽會員。

六、理事會之職權:

a)策劃與管理MAC各飛行器組所組織的一切活動;

b)遵守及督促他人遵守本澳之有關法律和法規;遵守本章程、內部規則與會員大會之決議;

c)結算每年度之帳目及編寫報告。

七、監察委員會之職權:

a)監察理事會之工作;

b)定期審查MAC之帳目。

八、技術委員會之職權:

a)教授及考核飛行技術、評定會員的飛行資格;

b)向理事會提議、訂定使用與航空有關之規章。

九、附則:飛行會除遵守本章程外,并為澳門飛行會內部章程約束。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Informática Excel, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 135-L, deste Cartório, foi constituída, entre Kou Son Meng e Sun Ka Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia Informática Excel, Limitada», em chinês «Cheok Ut Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Excel Technology Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 16-A.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a venda de computadores e as respectivas peças e acessórios, e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios, Kou Son Meng e Sun Ka Hong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em quem entenderem e a sociedade pode constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A sociedade pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Artes de Canção Chineses Lin Fong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 24 de Abril de 1998, sob o n.º 58/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Artes de Canção Chineses Lin Fong», do teor seguinte:

蓮峰曲藝會章程

由李光遠、李國輝二人負責組成之曲藝會章程如下:

第一章 名稱、會址及宗旨

第一條——本曲藝會取名蓮峰曲藝會。

葡文為Associação de Artes de Canção ChinesesLin Fong

第二條——本曲藝會會址設在本澳關閘馬路29號利達新10樓IA座。

第三條——本會旨在聯絡本澳所有業餘唱家和粵曲音樂愛好者,利用工餘時間,推廣音樂曲藝娛己娛人為主。

第二章 會員資格、權利、義務

第四條——所有本澳之粵曲唱家及音樂曲藝愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第五條——參加者、祇需填妥一份簡單之報名表,申明本身志願,由本會之理事審核批准便成。

第六條——會員之權利:

a)參與會員大會,討論會務事宜;

b)選舉或被選為本會職員;

c)參與本會所有綜合性活動;

d)享用本會各項設施。

第七條——會員之義務:

a)遵守本會章程以及大會或理事會諸決議;

b)參與推動會務之發展;

c)每月按時繳交會費。

第三章 紀律

第八條——會員如有違反章程或作出損害本會聲譽之言行,得由理事會作出決定,施以如下之處分:

a)口頭勸告;

b)書面譴責;

c)開除會籍。

第四章 會員大會

第九條——會員大會為本曲藝會之最高職權組織,由全體會員參與組成,全面行使應有權責。每年召開例會一次。並最少要在十五日前公佈開會日期。

第十條——如理事會認為有必要,得隨時召開特別會議。

第十一條——會員大會之職權:

a)批准和修改會章;

b)選出理事會和監事會;

c)闡釋理事會作出之活動指示;

d)規定本會各項設備之應用;

e)通過及核准理事會所提交之年報。

第五章 理事會

第十二條——理事會由五位常務理事和兩位候補理事組成,每兩年改選壹次,連選可連任。

第十三條——理事會互選,選出理事長壹名,副理事長兩名。

第十四條——理事會通常每月召開例會壹次,討論會務,如有必要,得由理事長隨時召開特別會議。

第十五條——理事會之職權:

a)執行大會所有決議;

b)監督會務管理及按時提交工作報告;

e)召開會員大會。

第六章 監事會

第十六條——監事會由名常務監事和兩名候補監事組成,各監事由大會選出,每兩年改選壹次,連選可連任。

第十七條——出監事會成員互選出監事長壹人,作為領導。

第十八條——監事會職權:

a)監督理事會一切行政決策;

b)審核財政狀況和賬目;

c)提出改善財政狀況之建議。

第七章

第十九條——本會經費來源,主要是會員每月所交之會費。

第二十條——本會接受各會員或各方面熱心人士之樂意捐助。

Esta conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1998, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 93, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e duas mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento Imobiliário Fu Tin Internacional, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 15, edifício Kam Fai, 14.º andar, «F»;

b) Duas quotas iguais, de trinta e uma mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a He Yongtai e a Zhang Wenbo, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Wa Iong, bloco S, 11.º andar, «G»; e

c) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a U Lai Wan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Yongtai, Zhang Wenbo e U Lai Wan, e o não-sócio Rong Dingzhong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, edifício Iao Luen, 4.º andar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quatro gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão e Consultadoria de Comércio Ku Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1998, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Gestão e Consultadoria de Comércio Ku Fai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão e Consultadoria de Comércio Ku Fai, Limitada», em chinês «Ku Fai Kei Ip Kun Lei Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Good Fair Management and Consultation Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Mercado Iao Hon, n.º 88, edifício Hang Lok San Chuen, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão e consultadoria de empresas comerciais ou industriais, e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas e dez mil patacas, subscrita pelo sócio Seak Cham, aliás Thach Cham; e

b) Uma quota do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Chin Ha.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Seak Cham, aliás Thach Cham, e Chan Chin Ha.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer gerente,

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ling Chu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1998, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Ling Chu, Limitada», em inglês «Ling Chu Garment Factory Limited» e em chinês «Ling Chu Chai I Chong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua da Concórdia, n.os 67 a 71, e Rua Um, Bairro da Concórdia, n.os 60 a 74, edifício industrial Wang Tak, bloco I, 4.º andar, «A», desta cidade, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Sio Wai Chu, uma quota de quatrocentas e oitenta mil patacas; e

b) Sio Wai Fan, uma quota de cento e vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente que poderão ser estranhos à sociedade e que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência em exercício poderão constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Sio Wai Chu, e gerente a sócia Sio Wai Fan.

Parágrafo quarto

Os gerentes poderão, no âmbito da obrigação da sociedade, proceder à venda, compra, hipoteca, arrendamento de imóveis e confessar devedora a sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo S & S, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1998, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo S & S, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Sanya (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kuok Sanya (Ou Mun) Loi Iao Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Sanya (Macao) Holdings Travel Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 89, edifício Xong Nam, r/c.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ip Iong Kun, uma quota no valor nominal de seiscentas e dez mil patacas;

b) Ieng Fok Chai, uma quota no valor nominal de duzentas e oitenta mil patacas; e

c) Ho Ngon, uma quota no valor nominal de cento e dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ip Iong Kun e Ieng Fok Chai, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução, mas sem remuneração.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Produtos Medicinais Oriente (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1998, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Li Shuan e Li Shuqin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação de Produtos Medicinais Oriente (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Tong Fon Yi Yeok Chun Chut Iao Han Cong Si» e em inglês «Orient Medicine Import & Export (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 227, edifício Hua Iong, 7.º andar, letra «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos usados pela medicina tradicional chinesa.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Li Shuan; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Li Shuqin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais ambos os sócios Li Shuan e Lishuqin, e gerente a não-sócia Cheong Hoi Hong, casada, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 227, edifício Hua Iong, 7.º andar, «C».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes-gerais ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Austra-Lin, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Austra-Lin, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Ou Lon Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Austra-Lin Enterprise Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e setenta e sete-A, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, cada uma de dez mil patacas, subscritas por Yang Lin Rui e Yang Linwei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tan Heong San — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Abril de 1998, a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, foi constituída, entre «Rosebud Group Limited» e Ung Chi Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tan Heong San — Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tan Heong San — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tan Heong San Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tan Heong San Enterprise Limited», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, edifício industrial Ocean, bloco I, 6.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Rosebud Group Limited», com uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

Dois. Ung Chi Fong, com uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral poderá ainda delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral Ung Chi Fong, já atrás devidamente identificado.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bem sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Emily, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Abril de 1998, a fls. 92 v. do livro de notas n.º 873-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lee Chi Biu e Li Chi Hung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Emily, Limitada», em chinês «Nga Mong Lei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Emily Garments and Underwears Factory Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139-149, edifício industrial Nam Iek, 5.º andar, «C», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social é de oitocentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quatrocentas mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, por Lee Chi Biu e Li Chi Hung.

Parágrafo primeiro

O capital social está integralmente realizado, sendo a quota do sócio Li Chi Hung realizada em dinheiro e a quota do sócio Lee Chi Biu representada pelos valores que constituem o activo, líquido do passivo, do estabelecimento industrial denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Emily», em chinês «Nga Mong Lei Chai I Chong » e em inglês «Emily Garments and Underwears Factory», sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139-149, 5.º andar, «C», edifício industrial Nam Iek, de que é proprietário, e cujo domínio e posse ficam residindo na presente sociedade, para a qual o transfere sem encargo algum.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de 1998. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Península, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do pacto social, de 28 de Abril de 1998, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, se procedeu à alteração dos artigos segundo, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção anexa:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada», uma quota no valor nominal de $ 600 000,00 (seiscentas mil) patacas; e

b) «Gestão de Empresas Good Win, S.A.R.L.», uma quota no valor nominal de $ 400 000,00 (quatrocentas mil) patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Os actos de mero expediente podem ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Ficam nomeados gerentes os não-sócios Lou Kok Choi, casado, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, edifício Yue Xiu Garden, 16.º andar, «H», Loreta Kan da Silva Loureiro, casada, residente em Macau, na Avenida da República, n.os 24-26, Vila Nova Man Tak, 3.º andar, «A», Ung Chu Pong, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 376, edifício Marina Garden, 13.º, «J», Fong Wan Ian, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Garden, 3.º andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Da Ming — Participações Sociais e Investimento, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1998, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lo Peng Kuan, uma quota no valor de cento e trinta e cinco mil patacas;

b) Chan Chu Fai, uma quota no valor de cento e trinta e cinco mil patacas; e

c) Cheang Tak Lei, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores mobiliários ou imobiliários e, bem, assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cinco. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, pelos gerente-geral e vice-gerente-geral, ou de seus procuradores.

Seis. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das Repartições Públicas de Macau, bastará a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral.

Sete. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lo Peng Kuan, vice-gerente-geral o sócio Chan Chu Fai, e gerente o sócio Cheang Tak Lei.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Blessmart — Sociedade de Investimento Predial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1998, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Kaiheng, Wu FuYao e Xu Qiao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Blessmart — Sociedade de Investimento Predial e Comercial, Limitada», em chinês «Chon Long Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Blessmart Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 779-D, edifício Chung Yu, 7.º andar, «E», freguesia da sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de investimento predial, comercial, de importação e exportação e o de gestão e desenvolvimento de diversões, em Macau e no estrangeiro.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Belas Jade Holdings Limited»; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Qiao.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Luo Kaiheng e Wu FuYao, ambos solteiros, maiores, residentes em Hong Kong, em Flat H, 8th Flor, Hankow Apartment, 45-49 Hankow Road, Tsimshatsui, Kowloon.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade, em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Man Lei — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1998, a fls. 65 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Man Lei — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Man Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «San Man Lei Import and Export Company Limited», com sede na Travessa do Almirante Costa Cabral, n.º 15, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio da importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente de telefones portáteis e fixos e de artigos de desporto.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lee Siu Keong, trinta e cinco mil patacas; e

b) Tang Chi Wan, quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lee Siu Keong, e gerente Tang Chi Wan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Técnicos Superiores de Saúde de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1998, lavrada de fls. 7 a 11 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 104-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Técnicos Superiores de Saúde de Macau», em chinês «Ou Mun Wai Sang Kou Kap Kei Sut Iun Hip Vui».

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade:

Um. A defesa dos interesses profissionais dos associados, estabelecendo a sua intercomunicação e fomentando o espírito de solidariedade profissional.

Dois. A valorização profissional dos seus associados.

Três. Promover a defesa dos princípios de deontologia profissional.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Chiu Chau, edifício Wui Keng Garden, bloco 1, 13.º andar, «D», Taipa, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os técnicos superiores de saúde ou os técnicos superiores exercendo funções de técnico superior de saúde nos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo quinto

A admissão dos associados depende do parecer favorável da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados, entre outros:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

c) Apresentar moções, propostas ou sugestões;

d) Participar em todas as actividades da Associação; e

e) Sair da Associação livremente.

Artigo sétimo

São deveres dos associados, entre outros:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Participar e apoiar todas as actividades da Associação;

c) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação, bem como acatar as deliberações dos órgãos sociais;

d) Votar nas reuniões da Assembleia Geral;

e) Pagar regularmente a quotização; e

f) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo oitavo

Os associados que deixarem de pagar a quota mensal, não observarem os estatutos nem as deliberações dos corpos gerentes, ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção, a aplicar pela Direcção, com o recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias da data da notificação da sanção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, cabendo-lhe, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano. A data da reunião é decidida pela Assembleia Geral.

Três. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Caso não se verifique a presença de metade dos seus associados, proceder-se-á a uma segunda convocação num prazo de quarenta e oito horas.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral poderão ser requeridas por acordo de mais de um terço dos associados existentes. A sua convocação deverá ser feita pela Direcção, com oito dias de antecedência e com aviso postal a todos os associados.

Cinco. Só o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, ou um décimo dos associados presentes na Assembleia Geral poderão apresentar propostas para deliberação.

Seis. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias exigidas por lei.

Artigo décimo

Um. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, eleito pela Assembleia Geral que executa as deliberações da mesma e pratica todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação.

Dois. O Conselho de Direcção é constituído por sete membros, todos eleitos pela Assembleia Geral, havendo, entre eles, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Três. A Direcção tem três suplentes, competindo-lhes, segundo o número de votos obtidos, substituir os vogais na suas faltas ou impedimentos. Os suplentes poderão assistir às reuniões de Direcção, não podendo votar as deliberações.

Quatro. Compete aos membros da Direcção:

a) Ao presidente:

internamente: organizar e estruturar a Associação; e

externamente: representar a Associação nas actividades sociais;

b) Ao vice-presidente:

colaborar com o presidente na execução de actos da Associação;

elaborar e organizar os grupos de trabalho; e

substituir o presidente quando ele estiver ausente;

c) Ao secretário:

elaborar as actas das reuniões;

processar toda a documentação e correspondência da Associação;

preparar a Assembleia Geral e os actos do Conselho de Direcção; e

d) Ao tesoureiro:

elaborar o relatório de todas as actividades financeiras da Associação;

arrecadar as receitas e satisfazer as despesas; e

apresentar regularmente o relatório das contas à Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.

Cinco. O primeiro mandato do Conselho de Direcção é de um ano. A partir do segundo mandato será de dois anos.

Seis. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos.

Sete. A convocação do Conselho de Direcção é feita pelo presidente e o Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus vogais. Em caso de empate caberá ao presidente do Conselho de Direcção emitir voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

Um. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos.

Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho de Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo um presidente e um secretário.

Três. O Conselho Fiscal tem dois suplentes.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo segundo

Um. São rendimentos da Associação: a jóia, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades.

Dois. A Associação poderá aceitar doações, todavia todos os bens e fundos disponibilizados por não associados não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Nocturno Fá Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 28 de Abril de 1998, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro n.º 63, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 60 000,00 (sessenta mil) patacas, pertencente a «Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 40 000,00 (quarenta mil) patacas, pertencente à «Gestão de Empresas Good Win, S.A.R.L.».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Artigo sétimo

Ficam nomeados gerentes os não-sócios Lou Kok Choi, casado, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, edifício Yue Xiu Garden, 16.º andar, «H», Loreta Kan da Silva Loureiro, casada, residente em Macau, na Avenida da República, n.os 24-26, Vila Nova Man Tak, 3.º andar, «A», Ung Chu Pong, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 376, edifício Marina Garden, 13.º, «J», e Fong Wan Ian, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Garden, 3.º andar, «L».

Artigo oitavo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os actos de mero expediente podem ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hotel Península, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 28 de Abril de 1998, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro n.º 63, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 500 000,00 patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 patacas, pertencente à « Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 200 000,00 patacas, pertencente à «Gestão de Empresas Good Win, S.A.R.L.».

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, excepto para os actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam nomeados gerentes os não-sócios Lou Kok Choi, casado, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, edifício Yue Xiu Garden, 16.º andar, «H», Loreta Kan da Silva Loureiro, casada, residente em Macau, na Avenida da República, n.os 24-26, Vila Nova Man Tak, 3.º andar, «A», Ung Chu Pong, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 376, edifício Marina Garden, 13.º, «J», e Fong Wan Ian, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Garden, 3.º andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Grand China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Maio de 1998, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 93, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Man Wai, Ho Ta-Chih, também conhecido por Sammy Ho e Lee Sung-Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Grand China, Limitada», em chinês «Son Wa Tau Chi Hoi Fat Ku Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand China Investment and Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, edifício comercial Macau Landmark, 23.º andar, apartamento 2303, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e desenvolvimento prediais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e quarenta mil patacas, pertencente a Lee Sung-Lin;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e sessenta e quatro mil patacas, pertencente a Ma Man Wai; e

c) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e seis mil patacas cada, pertencente a Ho Ta-Chih, também conhecido por Sammy Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ma Man Wai, e gerentes o sócio Ho Ta-Chih, também conhecido por Sammy Ho, e o não-sócio Sze Eric Li Ping, solteiro, maior, de nacionalidade americana, residente em Macau, na Rua Central da Areia Preta, n.º 135, edifício Polytec Garden, bloco 6, 29.º andar, «AP», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gold — Gestão e Organização de Lotarias Desportivas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas n.º 17, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Gold — Gestão e Organização de Lotarias Desportivas, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gold — Gestão e Organização de Lotarias Desportivas, Limitada», em chinês «Kam Kao Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Golden Match Management Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Avenida de Lisboa, sem número, Hotel Lisboa, Ala Velha, 3.º andar, 3028, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a gestão e organização, incluindo a prestação de serviços de consultoria, de lotarias desportivas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares do território de Macau.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma com o valor nominal de trezentas e sessenta mil patacas, pertencente à sócia «Fortune Trend Investments Limited»;

b) Uma com o valor nominal de duzentas e trinta mil patacas, pertencente à sócia «Cia Limited».

c) Uma com o valor nominal de duzentas e trinta mil patacas, pertencente ao sócio Yeung Sau Shing Albert;

d) Uma com o valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Tsang Hock Fai;

e) Uma com o valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Liu Shih-Lin; e

f) Uma com o valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Yeung Chun Pong.

Artigo quinto

A cessão de quotas depende sempre do consentimento de todos os sócios, os quais têm direito de preferência.

Parágrafo primeiro

O consentimento deverá ser dado e a preferência exercida no prazo máximo de trinta dias após a notificação aos sócios, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Exercido o direito de preferência proceder-se-á à divisão da quota a ceder, pro rata, pelos preferentes e pelo cessionário, se este for sócio, o qual deverá manifestar tal intenção até dez dias após a notificação que, para o efeito, a sociedade lhe fizer.

Parágrafo terceiro

Se algum dos sócios nada disser quanto ao consentimento, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que foi notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número indeterminado de gerentes, divididos em três grupos, o Grupo A, o Grupo B e o Grupo C, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente;

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada serão necessárias:

a) As assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro de qualquer outro grupo, ou dos respectivos procuradores, para actos ou contratos de valor ou que envolvam responsabilidades que não excedam cinco milhões de patacas, para cada um deles, ou o seu equivalente em outras moedas; e

b) As assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo, ou dos respectivos procuradores, para actos ou contratos de valor ou que envolvam responsabilidades, para cada um deles, acima de cinco milhões de patacas, ou o seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:

Os não-sócios Ho Yuen Ki Winnie, viúva, natural de Hong Kong, de nacionalidade portuguesa, e residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 7, e Ng Chi Sing, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada Nordeste da Taipa, n.º 657, edifício Choi Lung Toi, 11.º andar, «A»;

Para o Grupo B:

O sócio Yeung Sau Shing Albert, e o não-sócio Chiu Sheen Charm, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, e residente em Hong Kong, 10th Floor, 9 Queen’s Road, Central; e

Para o Grupo C:

Os não-sócios Lee Wai Man, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, e residente em Hong Kong, 12th Floor, Block 30, Baguio Villa, e Tran To Ha, solteiro, natural do Vietnam, de nacionalidade norte-americana, e residente em Hong Kong, 2617, n.º 1 Harbour Road.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Fan Wek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1998, lavrada de fls. 90 a 94 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório Notarial Privado, e por acordo de todos os sócios, a «Sociedade de Desenvolvimento Industrial e Comercial Tak Heng, Limitada» e Wong Peng Kun, procedeu-se à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Fan Wek, Limitada», em chinês «Fan Fai Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Fan Wek Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 14, centro industrial Keck Seng (torre 1), 14.º andar, «B», constituída por escritura de 20 de Julho de 1986, lavrada a fls. 40 v. do livro n.º 8-E do Cartório das Ilhas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Chiu Nga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1998, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 133-J, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wan Shu Fan, uma quota de setecentas mil patacas;

b) Wan Chiu Yin, uma quota de duzentas mil patacas; e

c) Wan Chiu Wing, uma quota de cem mil patacas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito.— O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


澳門逸園賽狗有限公司

召集書

本公司謹定於一九九八年五月二十六日下午三時三十分假座葡京酒店日麗餐廳「文華廳」召開澳門逸園賽狗有限公司平常股東大會,處理下列事項:

一、討論及議決關於一九九七年度董事會報告書、結算表、賬目及監事會之意見書;

二、公司各機構成員選舉;

三、討論及議決有關公司利益之其他事項。

一九九八年四月二十七日於澳門

股東大會執行委員會主席 劉秉芬


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Chi (Macau), Limitada

Dissolução

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1998, a fls. 69 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi dissolvida a «Agência Comercial San Chi (Macau), Limitada», em chinês «San Chi (Ou Mun) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Chi (Macau) Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 140, edifício San Yick Garden, bloco I, 4.º andar, «C», que não possuindo qualquer activo ou passivo foi declarada liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


PROMACAU — PROMOÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, LIMITADA

Aviso convocatório

Nos termos do disposto nos artigos 120.º do Código Comercial e 41.º e 42.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada a Assembleia Geral dos sócios da sociedade comercial por quotas «Promacau — Promoção e Relações Públicas, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 9 449 a fls. 58 do livro C-24, com sede na Rua da Penha, 4 a 8, rés-do-chão, «A», nesta cidade, para reunirem em Assembleia Geral extraordinária no dia 8 de Junho de 1998, pelas 9,00 horas, no escritório do Advogado António Passeira, na Avenida da Praia Grande, 325, 10.º, «A», com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — ATC — Consultores de Tecnologias Avançadas, Limitada, João Manuel Guerreiro Marques de Almeida.


智通國際有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九八年六月二十二日下午三時三十分在澳門約翰四世大馬路26號金來大廈一字樓“O”舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九八年五月七日於澳門

董事長 黃鎮洲


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Overseas Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1998, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 94, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oitocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chong Kong; e

b) Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kin Ip, aliás Chan Chan Ip.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheong Chong Kong e Chan Kin Ip, aliás Chan Chan Ip, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e oito.— A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Shun Ieng Hong — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1998, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Ioc Leng, Chan Chi Leong e Chan Wa Hou, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Shun Ieng Hong — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Shun Ieng Hong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Shun Ieng Hong Trading Company Limited», e tem a sede em Macau, na Calçada Central de S. Lázaro, n.º 5, r/c, freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Ung Ioc Leng;

b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Chi Leong; e

c) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Wa Hou.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir:

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeada gerente-geral a sócia Ung Ioc Leng, e gerentes o sócio Chan Chi Leong e a sócia Chan Wa Hou.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para actos expedientes basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


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