Número 17
II
SÉRIE

Quarta-feira, 29 de Abril de 1998

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e Comércio Geral Hung Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Zhihai; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Huang Yihan e Guo Shuguang, respectivamente.

Artigo sexto

Quatro. Exercem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Luo Zhihai;
b) Gerente: o sócio Huang Yihan; e
c) Gerente: o sócio Guo Shuguang.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Imobiliária Lee Kuong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1998, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 93, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de patacas, ou sejam vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de um milhão, duzentas e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zhen Yiaoyong, Kuang Jingchu, Yang Xitian e a Dai Xinhua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. E livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhen Xiaoyong, Kuang Jingchu, Yang Xitian e Dai Xinhua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Yang Xitian e Dai Xinhua; e
Grupo B: Zhen Xiaoyong e Kuang Jingchu.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Fai Hou, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1998, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 93, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por três gerentes-gerais e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerentes-gerais os não-sócios Deng Jianmin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Kuan Fat, 12.º andar, «D», Gong Canyao e Tan Honghui, ambos solteiros e maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, s/n, edifício Kuan Fat Fa Yuen, 12.º andar, «B», e gerente o sócio Ao Kin Seng, casado com Chan Fong Chan, no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, edifício Fun King Garden, 8.º andar, «C», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois gerentes-gerais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Sam Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial San Pak Son, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, a fls. 49 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi rectificado o artigo terceiro do pacto social, constante da escritura de 5 de Dezembro de 1997, a fls. 79 do livro de notas n.º 14, deste mesmo Cartório, o qual passa a ter a redacção seguinte:

Artigo terceiro

O objecto é a realização de operações imobiliárias, nomeadamente a compra e venda de imóveis.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

CERTIFICADO

Associação de Pequenas e Médias Empresas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1998, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos seguintes, cuja versão em língua chinesa, constante do certificado de tradução, também se publica em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação «Associação de Pequenas e Médias Empresas de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Sio Kei Yip Hip Chon Wui 澳門中小企業協進會», adiante designada abreviadamente por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício comercial Yang Cheng, 9.º andar, «F».

Artigo terceiro

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

(Fins)

A Associação, que prossegue fins não lucrativos, tem por finalidades:

a) Promover a cooperação e interligação entre os sócios;

b) Promover e salvaguardar os legítimos direitos e interesses dos sócios;

c) Aconselhar e auxiliar os sócios na obtenção de consensos sobre matérias de natureza comercial;

d) Auxiliar os sócios no aperfeiçoamento dos seus conhecimentos e competências relativos às técnicas de gestão, promover o intercâmbio de técnicas de produção, embalagem e «marketing» e, bem ainda realizar todas as actividades que lhes interessem relativamente ao exercício e desenvolvimento das suas actividades;

e) Representar os sócios em qualquer tomada de posição respeitante às matérias que sejam de interesse comum, perante quaisquer autoridades competentes;

f) Prestar, em função dos recursos disponíveis, aos sócios os necessários serviços jurídicos, de secretariado e de tradução;

g) Promover e desenvolver o intercâmbio entre as pequenas e médias empresas de Macau, Hong Kong, China Continental, Taiwan e países estrangeiros;

h) Promover a realização das actividades, de modo a que os sócios possam dialogar com as autoridades competentes e as empresas dos países e territórios com grande potencial de desenvolvimento, com vista à abertura de mercado e à captação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento; e

i) Organizar, de per si ou em cooperação com outras entidades, colóquios, palestras, reuniões ou quaisquer outras actividades conducentes à promoção do desenvolvimento da Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Categorias dos sócios)

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em sócios colectivos e sócios individuais, do modo seguinte:

a) Sócios colectivos — podem ser sócios colectivos todas as pequenas e médias empresas, registadas em Macau e independentemente do sector a que se dediquem; e

b) Sócios individuais - podem ser sócios individuais todos aqueles que sejam sócios ou membros dos órgãos de administração das pequenas e médias empresas registadas em Macau, e ainda aqueles que sejam personalidades privilegiadas nos sectores de indústria, comércio, economia mercantil, finanças e estudo tecnológico.

Dois. Os sócios colectivos e os individuais têm os mesmos direitos e deveres.

Artigo sexto

(Admissão dos sócios)

Um. Os pedidos de admissão de sócios são formulados por escrito e sob recomendação de dois sócios.

Dois. Os pedidos referidos no número anterior serão apreciados e deliberados pela Direcção,

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios)

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Criticar, fazer sugestões ou recomendações e solicitar esclarecimentos sobre todos os assuntos relativos à Associação;

c) Comparecer às assembleias gerais e participar em todas as actividades da Associação; e

d) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo oitavo

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Respeitar as normas dos presentes estatutos e cumprir todas as deliberações devidamente tomadas;

b) Colaborar no desenvolvimento das actividades da Associação e cooperar com os restantes membros; e

c) Pagar, atempadamente, a jóia de admissão e as quotas do ano a que se referem.

Artigo nono

(Renúncia)

Quando um sócio renunciar à sua qualidade de membro da Associação, deverá comunicar a sua decisão com um mês de antecedência, por escrito, à Direcção e pagar todas as quantias devidas à Associação.

Artigo décimo

(Exclusão)

Um. Perdem a qualidade de sócios, mediante deliberação aprovada pela Direcção, aqueles que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Os que não cumpram os presentes estatutos e prejudiquem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação;

b) Os sócios colectivos que se encontrem na situação de falência e os que tenham cessado a sua actividade; e

c) Os que se atrasem no pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que não satisfaçam o respectivo pagamento no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da notificação da dívida, a expedir pela Direcção.

Dois. Os membros excluídos ficam obrigados ao pagamento de todas as quotas em dívida.

Três. A deliberação sobre a perda da qualidade de sócio deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros da Direcção presentes.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo décimo primeiro

(Enumeração dos órgãos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, rever e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; e

c) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação e apreciar o relatório de actividades e contas.

Artigo décimo quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita por e de entre os sócios, por ocasião da Assembleia Geral.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral; compete ao vice-presidente da Mesa coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários; compete ao secretário auxiliar a condução dos trabalhos e lavrar as actas das reuniões.

Artigo décimo quinto

(Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Direcção a convoque ou, pelo menos, cinquenta sócios o requeiram, conjuntamente e por escrito, devendo o respectivo requerimento conter menção expressa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sexto

(Convocação da Assembleia Geral)

As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas com uma antecedência mínima de catorze dias, por via postal ou telecópia, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária)

A ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária inclui, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

a) Discussão e votação sobre o relatório das actividades e as contas, apresentados pela Direcção; e

b) Discussão e votação sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios.

Dois. Na falta de quorum será convocada, com o intervalo de sete dias, nova reunião, podendo a Assembleia Geral deliberar com a presença de, pelo menos, um quinto dos sócios.

Três. Cada sócio tem direito a um voto e, exceptuados os casos expressamente previstos nos estatutos e nas leis, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Quatro. Os sócios impossibilitados de tomar parte na Assembleia Geral podem nomear um sócio como seu representante para o fazer, podendo a respectiva nomeação ser feita mediante simples carta que deverá ser presente na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão máximo de administração, constituída por quinze a vinte e cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios da Associação.

Dois. O mandato dos membros da Direcção tem a duração de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

Três. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e três, vice-presidentes — o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente e o terceiro vice-presidente.

Quatro. Não é admitida a reeleição para um quarto mandato consecutivo do presidente.

Cinco. A Direcção aprovará a nomeação dos cargos honorários quando assim entender necessário.

Artigo vigésimo

(Comissão Executiva)

Um. No âmbito da Direcção e com vista a assegurar a gestão corrente da Associação e a coordenação das funções executivas, é criada uma Comissão Executiva, constituída pelo presidente, os três vice-presidentes da Direcção e outros vogais da Direcção que sejam responsáveis por unidades orgânicas da Associação.

Dois. A Comissão Executiva criará uma secretaria para a gestão corrente e os seus funcionários serão contratados ou nomeados pela Direcção.

Três. Junto da Comissão Executiva funciona o secretário-geral da Associação que não tem direito a voto naquela Comissão quando não seja o seu membro, exercendo, no entanto, poderes nele delegados pela mesma Comissão.

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou, pelo menos, cinco dos seus membros o requeiram.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo segundo

(Funcionamento da Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou, pelo menos, dois dos seus membros o requeiram.

Dois. A Comissão Executiva só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência da Direcção)

Um. Compete à Direcção:

a) Promover todas as acções que se afigurem necessárias à prossecução dos fins da Associação;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Representar a Associação nas suas relações externas e exercer, em conformidade com a lei, todos os poderes que lhe estão conferidos;

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, apresentar o relatório anual de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento relativos ao exercício do ano seguinte;

e) Aprovar a admissão de sócios, a renúncia à qualidade de sócio ou determinar a perda de qualidade de sócio;

f) Recrutar funcionários e distribuir-lhes tarefas da Associação, bem como contratar o consultor jurídico e o auditor;

g) Fixar o montante da jóia e das quotas e aceitar donativos de sócios ou de terceiros; e

h) Constituir, quando tal se afigure necessário, comissões especializadas para execução de tarefas. específicas.

Dois. As competências da Direcção podem ser delegadas na Comissão Executiva, com excepção das que se referem à deliberação sobre a perda da qualidade de sócio.

Artigo vigésimo quarto

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Superintender em todos os actos de administração da Associação; e

c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção e da Comissão Executiva.

Dois. Compete aos vice-presidentes da Direcção coadjuvar o presidente e assegurar, sucessivamente, a sua substituição em caso de falta ou impedimento temporário.

Artigo vigésimo quinto

(Forma de obrigar)

A Associação obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro da Comissão Executiva, enquanto quaisquer contas bancárias podem ser movimentadas, a crédito ou a débito, pela forma a fixar pela Direcção.

Artigo vigésimo sexto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e é constituído por três membros, que elegerão, de entre si, um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios da Associação.

Três. O mandato dos seus membros tem a duração de dois anos, podendo estes ser reeleitos.

Quatro. Não é admitida a reeleição para um quarto mandato consecutivo do presidente.

Artigo vigésimo sétimo

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo oitavo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância dos estatutos e do regulamento interno da Associação por parte dos sócios;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade, verificando a regularidade dos mesmos, bem como conferir o saldo de caixa da Associação; e

d) Emitir parecer, a apresentar à Assembleia Geral, sobre o relatório e contas da Direcção.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias de admissão;

b) As quotas anuais; e

c) Contribuições, de sócios ou de terceiros, e outros rendimentos.

Artigo trigésimo

(Jóia e quotas)

Um. O montante da jóia de admissão e da quota anual e a respectiva forma de pagamento são determinados pela Direcção.

Dois. A Associação não devolverá quaisquer jóias e quotas ou contribuições que tenha recebido, quaisquer que sejam as circunstâncias.

Artigo trigésimo o primeiro

(Escrituração)

A Associação deverá possuir livros próprios de contabilidade, que deverão ser presentes para exame, anualmente, ao auditor da Associação.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e transitórias

Artigo trigésimo segundo

(Alteração dos estatutos e dissolução da Associação)

A alteração dos estatutos e a dissolução da Associação são da exclusiva competência da Assembleia Geral, com observância, além do disposto no artigo décimo sexto no que respeita à convocação da Assembleia Geral, dos seguintes requisitos:

a) A Assembleia Geral dever ser expressamente convocada para esse fim;

b) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;

c) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios; e

d) No caso de dissolução da Associação, todos os seus bens serão doados a instituições de assistência social no Território.

Artigo trigésimo terceiro

(Interpretação dos estatutos)

Compete à Direcção interpretar qualquer articulado dos estatutos da Associação.

Artigo trigésimo quarto

(Regime transitório)

Os órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral a realizar no prazo de três meses contado da sua constituição, competindo entretanto à Comissão Instaladora, formada pelos seus sócios fundadores, assegurar a administração da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Eu, Paula Ling, advogada com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, Macau Landmark, Office Tower, 23.º, 2301-2302, certifico, por este meio e sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi pessoalmente, nesta data, da língua portuguesa para a língua chinesa o documento abaixo mencionado:

Estatutos da Associação de Pequenas e Médias Empresas de Macau, constante da escritura de 16 de Abril de 1998, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, do Cartório Privado de Vong Hin Fai.

Mais declaro que a tradução foi feita fielmente, pelo que vou assinar o presente certificado, consistindo em 10 (dez) folhas, e rubricar a própria tradução.

Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito. - A Advogada, Paula Ling.

澳門中小企業協進會


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Da Ming — Participações Sociais e Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1998, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro n.º 63, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando já nomeados gerente-geral o sócio Cheang Tak Lei, vice-gerente-geral o sócio Chan Chu Fai, e gerente o sócio Lo Peng Kuan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessário:

i) A assinatura do gerente-geral; ou

ii) A assinatura do vice-gerente-geral; ou

iii) As assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores.

Excepto para hipotecar e onerar bens imóveis e móveis ou para movimentar, a débito ou a crédito, contas bancárias, para contrair empréstimos, depositar e levantar numerário, actos para os quais são sempre necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mega-City, Limitada — Investimentos Turísticos e Hoteleiros

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1998, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Kam Fai David e Melinda Mei Yi Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mega-City, Limitada — Investimentos Turísticos e Hoteleiros» e em inglês «Mega City Investments Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, sétimo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento nas áreas de hotelaria e de instalações de recreio para fins turísticos e respectiva exploração, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de novecentas e noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre, quer entre os sócios quer a favor de terceiros.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Dois. O gerente-geral é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente-geral pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chow Kam Fai David.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento de Importação e Exportação Kong Un (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1998, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo e parágrafos segundo e terceiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Deng Huihong, duas quotas, sendo uma quota de trinta e seis mil patacas e outra de cinquenta e quatro mil patacas; e

b) Zhang Shunfa, uma quota de noventa mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes que poderão ser estranhos à sociedade e que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Deng Huihong e Zhang Shunfa.

Parágrafo terceiro

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, ou dos seus mandatários.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Novo Fu Chak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1998, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Yip John Shiu Wong e Lui Leung Kit Denis, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Novo Fu Chak, Limitada», em chinês «San Fu Chak Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês New Fu Chak Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Malaca, edifício Kok Chai Chong Sam, bloco XI, 4.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente a Yip John Shiu Wong; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Lui Leung Kit Denis.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Yip John Shiu Wong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chan Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro n.º 12, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Heung Sang, Huang Hao e Ieong Sok I Dias da Silva, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Chan Wa, Limitada», em chinês «Chan Wa Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Chan Wa Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, bloco 13, edifício Internacional Centre, 7.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, incluindo actividade transitária.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Heung Sang;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Huang Hao; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Ieong Sok I Dias da Silva.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Heung Sang, vice-gerente-geral o sócio Huang Hao, e gerente a sócia Ieong Sok I Dias da Silva.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações de importação e exportação de mercadorias junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chong Va — Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Abril de 1998, a fls. 80 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de José Cheong Vai Chi de MOP 8 000,00 à «Macau — Parque Marinho, Limitada»;

b) Divisão da quota de Un Iong Mao, de MOP 1 000,00 em duas distintas, sendo uma de MOP 900,00 cedendo à «Macau — Parque Marinho, Limitada», e outra de MOP 100,00 cedendo à «Sociedade Tong Fong Investimento em Entretenimento, Limitada»;

c) Cessão da quota de Chan Man Kit, de MOP 1 000,00, à «Macau — Parque Marinho, Limitada»;

d) Aumento do capital social de MOP 10 000,00 para MOP 100 000,00, sendo a importância desse aumento, de MOP 90 000,00, pelos reforços das respectivas quotas das sócias, a saber:

«Macau — Parque Marinho, Limitada», reforçando em MOP 89 100,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 99 000,00; e

«Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada», reforçando em MOP 900,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 1000,00; e

e) Alteração dos artigos primeiro e quarto, bem como do parágrafo segundo do artigo sexto, aditando um parágrafo ao último, passando a ser o parágrafo quarto do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chong Va — Entretenimento, Limitada», em chinês «Chong Va I Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Va Entertainment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setenta e cinco, edifício Veng Fai, segundo andar, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias do seguinte modo:

a) «Macau — Parque Marinho, Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) «Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada», uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente na Praça de Lobo de Ávila, n.º 18, edifício, Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade, e gerentes os não-sócios Guilherme Vitorino Paulo, solteiro, maior, residente habitualmente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 7.º, «A», desta cidade, e Chan Hon Heng, casada, residente habitualmente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade, ambos naturais de Macau e de nacionalidade portuguesa.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência terão ainda plenos poderes para, independentemente de qualquer autorização, praticarem os seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kam Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Kam Hang, Limitada», em chinês «Kam Hang Iao Han Kong Si» e em inglês «Kam Hang Investment Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua do Barão, n.º 1, edifício Va Long, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis e o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong I;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Zheng Jianzhong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Yang Junyao ou Ieong Chon Io.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou pais:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

Gerente: o sócio Lei Kuong I.

Grupo B:

a) Gerente: o sócio Zheng Jianzhong; e

b) Gerente: o sócio Yang Junyao ou Ieong Chon Io.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia PCIM, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 133-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chow, Kam Wing e Lei Sau Ian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia PCIM, Limitada», em chinês «Tin Hoi Kin Chong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «PCIM Contracting & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 15.º andar, «C».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção e de engenharia civil, conservação e de reparação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à sorna de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas por ambos os sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade se considerar obrigada, será, todavia, necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por ambos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

São, desde já, nomeados para gerente-geral o sócio Chow, Kam, Wing, e gerente o sócio Lei Sau Ian.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios, na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Cultural de Macau e Hong Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Zheng Dehua, Iu Kin Chi, Rufino de Fátima Ramos e Chu Sai Peng, aliás José Chui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Cultural de Macau e Hong Kong, Limitada», em chinês «Ou Kong Man Fa Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau & Hong Kong Cultural Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Landmark, apartamento 1109, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício da actividade de publicações periódicas e não periódicas, literárias ou editoriais.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Zheng, Dehua;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Iu Kin Chi;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Rufino de Fátima Ramos; e

e) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Zheng, Dehua, Iu Kin Chi e Chui Sai Peng, aliás José Chui.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Zhao Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Zhao Tai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Zhao Tai, Limitada», em chinês «Zhao Tai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Zhao Tai Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Sintra, n.º 394, edifício Dinasty Plaza, r/c, «E», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias e no comércio geral, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Seng Leong, uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas;

b) Winston Celestino Tan, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas;

c) Pun Chi Man, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas; e

d) Si Cheng Wan, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Chan Seng Leong; e

b) Gerentes os sócios Winston Celestino Tan, Pun Chi Man e Si Cheng Wan.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Zhao Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção Zhao Tai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Zhao Tai, Limitada», em chinês «Zhao Tai Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Zhao Tai Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Sintra, n.º 394, edifício Dynasty Plaza, r/c, «E», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na construção, investimento e fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Seng Leong, uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas;

b) Winston Celestino Tan, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas;

c) Pun Chi Man, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas; e

d) Si Cheng Wan, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Chan Seng Leong; e

b) Gerentes os sócios Winston Celestino Tan, Pun Chi Man e Si Cheng Wan.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos da Vila Kông Yiêk do Município Toi San Província de Kwóng Tông

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1998, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Pui Un, Ng Sek Io, Lei Sek Kuan, Wu Weining, Li Jingyun, Wu Rengxian, Lei Wa Kin, Lei Weng Leong e Pun Chu long, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos da Vila Kông Yêk do Município Toi San, Província de Kwóng Tông», em chinês «Kwóng Tông Sáng T’ói Sán Si Kông Yêk Chân Ou Mun T’ông Heong Lun Yi Wui» (1684 2639 4164 0669 1472 1579 0361 4135 6966 3421 7024 0681 7449 5114 6146 2585) regendo-se pelos presentes estatutos, só alteráveis em plenário da Assembleia Geral.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede provisória estabelecida em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 81, edifício San Tou, 1.º andar, «C».

Artigo terceiro

(Data de fundação)

A Associação considera-se fundada a partir do seu registo junto das autoridades competentes.

Artigo quarto

(Objecto social)

A Associação tem por seus objectivos:

Um. Estreitar os laços de amizade entre os conterrâneos da Vila Kong Iek do Município de Toi San, Província de Kuong Tong, residentes em Macau.

Dois. Fortalecer e incrementar o convívio entre esses conterrâneos, cultivando e estimulando o espírito de mútuo auxílio entre os associados.

Três. Contribuir para o desenvolvimento da terra natal e para o desenvolvimento socio-económico do território de Macau.

Quatro. Intensificar a ligação entre os conterrâneos residentes em Macau e amigos, familiares, entidades das diversas camadas sociais e governantes da terra natal.

Cinco. Servir de elo de ligação entre os conterrâneos residentes em Macau e as associações congéneres localizadas nas regiões circunvizinhas ou sediadas noutras regiões.

Seis. Esta Associação terá um carácter não lucrativo, e as contribuições voluntárias dos sócios constituem a principal fonte de receitas para satisfazer as despesas de que a Associação necessita para o desenvolvimento das suas actividades.

Sete. A Associação poderá também deliberar a cobrança periódica de quotas, sempre que se entenda necessária a cobrança das quotas para fazer face às despesas correntes, devendo o montante da quota e sua forma de pagamento serem determinados pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Sócios)

Um. Todos os conterrâneos da Vila Kong Iek, residentes em Macau, que concordem com os presentes estatutos e se comprometam a cumprir as disposições deles constantes, havendo mostrado a sua livre vontade de participarem em todas as actividades legais organizadas e promovidas pela Associação, poderão ser sócios, depois de terem efectuado o pagamento das quotas estabelecidas nos termos da deliberação da Assembleia Geral e satisfeito as formalidades de inscrição definidas pela Associação.

Dois. Também podem ser sócios as autoridades da terra natal, indivíduos que gozam de prestígio no meio social da terra natal, bem como personalidades que se evidenciem pelo seu carácter generoso no meio social e que se comprometam a cumprir os presentes estatutos, na perspectiva de que essa associação possa contribuir para o reforço de estreitamento entre a Associação e a terra natal.

Três. Por deliberação da Direcção da Associação, que carece de homologação da Assembleia Geral, a Associação poderá convidar todos e quaisquer indivíduos simpatizantes pela Associação para sócios da Associação, visando esse convite intensificar os contactos com as diversas camadas sociais.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São os seguintes os direitos dos sócios:

i) Elegerem e serem eleitos para os diversos cargos da Associação;

ii) Participarem nas diversas actividades recreativas, desportivas e culturais promovidas pela Associação e/ou pela terra natal, para o bem-estar dos associados nos seus tempos livres e de lazer;

iii) Utilizarem as instalações da Associação; e

iv) Participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Associação e tomarem parte nas deliberações.

Dois. São os seguintes os deveres dos sócios:

i) Cumprirem as disposições estatutárias;

ii) Defender os legítimos interesses da Associação;

iii) Efectuarem o pagamento das quotas, nos termos da deliberação da Assembleia Geral; e

iv) Cumprir as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Corpos directivos)

Um. Assembleia Geral.

i) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e tem as seguintes competências:

ii) Interpretar os estatutos;

iii) Decidir a alteração dos estatutos;

iv) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

v) Rever as deliberações da Direcção que sejam objecto de recurso e/ou se mostrem lesivos aos interesses da Associação;

vi) Definir, periodicamente, o plano de actividades da Associação;

vii) Definir o montante e as regras de cobrança das quotas; e

viii) Aprovar o relatório das actividades e das contas da Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo a Assembleia Geral ser extraordinariamente convocada pela Direcção, quando as circunstâncias especiais assim o aconselhem.

Três. Direcção.

i) A Direcção é o órgão da Associação a quem cabe pôr em execução as deliberações da Assembleia Geral, no intervalo de dois plenários da Assembleia Geral.

Quatro. Os membros da Direcção são eleitos, entre os sócios, pela Assembleia Geral para um mandato de um ano, podendo ser reeleitos.

Cinco. Sujeita à aprovação do plenário da Assembleia Geral, poderão também ser eleitos para o cargo de membros da Direcção com mandato de um ano, as autoridades da terra natal ou pessoas de prestígio, tendo essa eleição por finalidade intensificar a ligação entre esta Associação e a terra natal.

Seis. A Direcção será composta por cinco ou sete membros, sendo o presidente e vice-presidente da Direcção eleitos entre os membros da Direcção.

Sete. A Direcção reúne-se duas vezes por ano, nas datas a definir pela mesma Direcção, e, em casos especiais, o presidente ou vice-presidente poderão, por sua iniciativa, convocar reuniões extraordinárias.

Oito. Compete à Direcção, em especial:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, fazendo as necessárias diligências para esse efeito;

b) Estudar e analisar o plano de actividades:

c) Manter contacto permanente com as autoridades da terra natal;

d) Servir de elo de ligação entre os conterrâneos;

e) Prestar a assistência aos conterrâneos residentes em Macau na resolução de problemas dentro do alcance da Associação,

f) Quando for requerida, cultivar e estimular o espírito de mútuo auxílio e apreço entre os associados;

g) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais; e

h) Deliberar, com voto favorável de cinco dos seus membros, a aquisição de bens imóveis, designando os seus representantes para a outorga dos necessários documentos.

Nove. Os membros da Direcção não serão remunerados.

Dez. Conselho Fiscal.

Onze. Os membros do Conselho Fiscal têm como sua atribuição principal a fiscalização da forma como são executadas pela Direcção as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Doze. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo de um ano o prazo do seu mandato.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Se os sócios deixarem de cumprir as disposições constantes dos presentes estatutos ou se comportarem de tal forma que a sua conduta possa prejudicar o prestígio e reputação da Associação, a Direcção poderá aplicar aos infractores a pena de admoestação verbal ou outras sanções disciplinares que se entendam justas, atendendo à gravidade da falta cometida ou, mesmo, propor à Assembleia Geral a pena de expulsão da Associação.

Artigo nono

(Disposições diversas)

A contabilização das contas correntes fica confiada a um membro da Direcção escolhido entre os seus membros, ao qual compete arrecadar as quotas e as demais receitas e efectivar as despesas da Associação, devendo esse membro que assume, por acumulação, as funções do tesoureiro, prestar contas à Direcção e ao Conselho Fiscal.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação New Lyong Heung (Macau) Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1998, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação New Lyong Heung (Macau) Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação New Lyong Heung (Macau) Internacional, Limitada», em chinês «San Lyong Heung (Ou Mun) Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «New Lyong Heung (Macau) International Limited», com sede na Rua Central da Areia Preta, n.º 63, edifício Polytec Garden, torre 5, 13.º andar, «AH»-«AI», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Jon Kuk Sin; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kim Hwa Song.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes, e que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kit, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kit, Limitada», em chinês «San Hang Kit Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Kit Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A pretenção do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Soi On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Mak Soi Kun, Chu Wai Cheong, Sam Hoi Si e Mak Shui Sun, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades Soi On, Limitada» e em chinês «Soi On Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, 35/37, 1.º andar, «D», edifício Tat Fong, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a administração de propriedades, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida em lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Mak Soi Kun, uma quota no valor de quatro mil patacas;

b) Chu Wai Cheong, uma quota no valor de duas mil patacas;

c) Sam Hoi Si, uma quota no valor de duas mil patacas, e

d) Mak Shui Sun, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Mak Soi Kun.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Keng Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Keng Fai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Keng Fai, Limitada», em chinês «Keng Fai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «King Brillant Investment Limited», com sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 70, edifício Kung Nam, r/c, bloco 1.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e trinta mil patacas, equivalentes a um milhão, cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Ngok Fai; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Man Hoi.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente Lei Ngok Fai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Jeanstone, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Jeanstone, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Jeanstone, Limitada», em chinês «Tung Chon Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Jeanstone Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 149, 13.º andar, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade industrial de têxteis, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezanove mil patacas, subscrita pela sócia Lam Ut I; e

b) Uma quota do valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Lam Iut Mui.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número de gerentes não superior a cinco, a designar pela assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer dos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Novo Futuro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Abril de 1998, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Ming Ngan e Li, Chi Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Novo Futuro, Limitada», em chinês «San Keng Fat Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «New Future Estate Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício San On Garden, bloco 4, 15.º andar, «Z», na freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de fomento predial.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Ming, Ngan; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li, Chi Keung.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Ming Ngan e Li, Chi Keung.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade, em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Limpeza Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 14 de Abril de 1998, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de notas n.º 502-B, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviços de Limpeza Internacional, Limitada», em chinês «Kuok Chai Cheng Kit Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «International Cleaning Services Limited», com sede em Macau, na Rua Nova da Areia Preta, s/n, edifício Hoi Pan Garden, bloco 7, 8.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste nos serviços de limpezas, transportes, mudanças e ainda na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fernando Manuel Carvalheira Ramos Couto, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

b) Gil Monte Gabion, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

c) José Pusung Asilo, uma quota de duas mil e quinhentas patacas; e

d) Mac Seac Kuong, uma quota de duas mil e quinhentas patacas.

Parágrafo primeiro

A quota do sócio Gil Monte Gabion é representada pelos valores que constituem o activo líquido do estabelecimento «Serviços de Limpeza Internacional», em chinês «Kuoc Chai Cheng Kit Fok Mou» e em inglês «International Cleaning Services», sito na Travessa do Padre Narciso, número nove, loja-B, rés-do-chão, matriculado na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o número dois mil, seiscentos e catorze a folhas cento e sessenta e quatro verso do livro B-sete, que lhe pertence e que se transfere para a presente sociedade sem qualquer encargo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fernando Manuel Carvalheira Ramos Couto, e gerentes os sócios Gil Monte Gabion, José Pusung Asilo e Mac Seac Kuong, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em Assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Imobiliário Century 21 Vision, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Março de 1998, lavrada de fls. 4 a 8 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pedro Chiang, uma quota de sessenta mil patacas;

b) Choy, Wang Kong, uma quota de quinze mil patacas;

c) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota de quinze mil patacas; e

d) Ung Choi Kun, uma quota de dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pedro Chiang, vice-gerente-geral o sócio Choy, Wang Kong, e gerentes os sócios Wu Ka I, aliás Miguel Wu, e Ung Choi Kun.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência. Porém, para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Irene Patrícia Manhão Basílio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Comercial e de Engenharia Fu Wing, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Abril de 1998, a fls. 86 do livro de notas n.º 673-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e oitavo e os seus parágrafos do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Sun Shouyi uma quota de cento e oitenta mil patacas;

b) Miao Huaixing, uma quota de cento e cinco mil patacas; e

c) Liu Guoquan, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo oitavo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral, um gerente e um vice-gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sun Shouyi, vice-gerente-geral o sócio Miao Huaixing, gerente o sócio Liu Guoquan, e vice-gerente o não-sócio Wu Guanfu, atrás identificado, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição, tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e vice-gerente-geral ou pelo vice-gerente-geral e gerente, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no parágrafo quinto deste artigo.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo quinto

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Investimento Namsoon Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada» e Pedro Chiang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e Investimento Namsoon Internacional, Limitada», em chinês «Nam Soon Kuok Chai Chi Ip Tau Chi Iao Hang Cong Si» e em inglês «Namsoon International Development and Investment Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, «P, Q», r/c, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada»; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Pedro Chiang.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia-geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Pedro Chiang, e vice-gerentes-gerais a não-sócia Chan Sok I, solteira, maior, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 998, r/c, em Macau, e o não-sócio Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, casado, residente na Travessa do Codorniz, n.º 22, edifício Kin Fai, 3.º andar, em Macau.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos dois vice-gerentes-gerais.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

JPC — Consultores de Arquitectura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas denominada «JPC — Consultores de Arquitectura, Limitada», com sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 29, 5.º andar,

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S. A. R. L.

Convocação

São, por este meio, convocados os accionistas desta Sociedade para uma reunião da Assembleia Geral a realizar no dia 14 de Maio de 1998 (quinta-feira) pelas 11,30 horas, sita no edifício n.º 718, da Avenida do Conselheiro Borja, com a seguinte ordem de trabalho:

1. Discussão e aprovação do:

Relatório dos auditores para o ano findo em 31 de Dezembro de 1997;

Relatório dos directores para o ano de 1997;

Relatório da Comissão de Inspecção para o ano de 1997;

Valor dos lucros a ser distribuído pelos accionistas para o ano de 1997.

2. Fixação das remunerações dos directores.

3. Fixação das remunerações dos membros da Comissão de Inspecção.

4. Nomeação dos auditores da Empresa para o ano de 1998.

5. Qualquer outro assunto.

Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


ARTIGOS ELÉCTRICOS WINTAX, LIMITADA

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral de «Artigos Eléctricos Wintax, Limitada», para ter lugar na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, no Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões, no dia 1 de Junho de 1998, pelas 15,00 horas, afim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito, — Os Sócios, Lei In Kao — Chan Wai Wa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Aus-Mac Importação e Exportação Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, pertencente a Pang Veng Si; e

Duas de cinco mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Pang Cheong Fai e Im Pou Keng.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Empreendimento San You, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1997, exarada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 50, do meu Cartório, foi rectificada a escritura de constituição da sociedade em epígrafe, no sentido de que a correcta redacção do artigo primeiro é a seguinte:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial San You, Limitada», em chinês «San You Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San You Development Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 2.º andar, letras «G», «H» e «I», freguesia da Sé, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kuok Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1998, lavrada a fls. 33 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Hoi Ming, uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Chiu, Wai Yuet, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo oitavo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Chan Hoi Ming; e

b) Gerente, a sócia Chiu Wai Yuet.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.