Número 16
II
SÉRIE

Quarta-feira, 22 de Abril de 1998

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hoi Van (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Abril de 1998, a fls. 5 do livro de notas n.º 14-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Sai Wa e Lei Sao I constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Hoi Van (Grupo), Limitada», em chinês «Hoi Van Tao Chi Cháp Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Van Group Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, número dez, terceiro andar, «A», freguesia da Sé.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios a seguir discriminadas:

a) Ho Sai Wa, uma quota de sessenta e três mil patacas; e

b) Lei Sao I, uma quota de trinta e sete mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Sai Wa, e gerente a sócia Lei Sao I, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Hoi Ho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1998, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta e oito mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Chen Jinxuan; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil e seiscentas patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento Predial Un Heng, Limitada».

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. O sócio Chen Jinxuan exerce o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados no número um do artigo sexto, pela assinatura do gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial On Tat (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial On Tat (Macau), Limitada», em chinês «On Tat Kei Ip (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «On Tat Enterprise (Macau) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, edifício Associação Industrial de Macau, 13.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis e o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Li Zhiqiang; e

b) Três quotas iguais, no valor nominal de quinze mil patacas cada, subscritas pelos sócios Huang Chuqing, Chen, Suyuan e Ye, Zhuoping, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:
Gerente: o sócio Li Zhiqiang; e
Grupo B:
a) Subgerente: o sócio Huang Chuqing;
b) Subgerente: o sócio Chen, Suyuan; e
c) Subgerente: o sócio Ye, Zhuoping.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de dois membros do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yue Xin Long Investimento Imobiliário (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1998, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Xu Zhi, Li Yinglin, Guan Yibo e Wang Guohai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yue Xin Long Investimento Imobiliário (Macau), Limitada», em chinês «Yue Xin Long (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Yue Xin Long Investment (Macau) Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, edifício comercial Yang Cheng, 17.º andar, «B, C e D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício do investimento imobiliário, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Zhi;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yinglin;

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Guan Yibo; e

d) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Guohai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Instituto de Ópera Chinesa de Hou Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 9 de Abril de 1998, sob o n.º 53/98, um exemplar dos estatutos do «Instituto de Ópera Chinesa de Hou Kong», do teor seguinte:

Artigo primeiro

O Instituto adopta a denominação de «Instituto de Ópera Chinesa de Hou Kong», em chinês «Hou Kong Yue Kec Yun».

Artigo segundo

A sede do Instituto encontra-se instalada na Rua do Armazém, s/n, edifício Kuan On, 1-E, bloco 2, Macau.

Artigo terceiro

O objecto do Instituto consiste na criação de meios e condições que visem reunir os jovens amadores da música de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os jovens amadores da música que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins do Instituto.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pelo Instituto; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Instituto; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Instituto, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo do Instituto, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Instituto; e

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Instituto.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Instituto e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos do Instituto provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Viagens TTS (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1998, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no seu artigo quarto e corpo do artigo sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de quatrocentas e quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada»;

b) Uma quota no valor de duzentas e quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.»; e

c) Quatro quotas no valor de oitenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Wu FuLung, Wang Wen-Jeh, Wang Fu-Yao e Lin Cheng-Chieh, respectivamente.

Artigo sexto

A gerência da sociedade, dispensada de caução, é exercida por um gerente-geral e oito gerentes, que poderão ser ou não sócios, sendo desde já nomeados, para o efeito, como gerente-geral a não-sócia Liu Suning, casada, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Pou I, 13.º andar, letra «H», e como gerentes os não-sócios Ng Fok, casado, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, 22.º andar, letras «E» e «F», Deng Jun, casado, residente em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, Ocean Garden, Lei Un, 10.º andar, letra «J», Taipa, Zhang Huilan, casada, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Pou I, 15.º, letra «J», e José Lopes Ricardo das Neves, casado, natural de Macau, onde reside na Estrada de Cacilhas, n.º 27, bloco I, 2.º andar, «A», e os sócios Wu Fu-Lung, Wang Wen-Jeh, Wang FuYao e Lin Cheng-Chieh.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos noventa e oito. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Kao Kao Chong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1998, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Zhaoqing, Hua Chao e Qi Tiexie, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Kao Kao Chong Ou, Limitada», em inglês «Kao Kao Chong Ou Group Limited» e em chinês «Kao Kao Chong Ou Chap Tun Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Dr. Carlos D’Assumpção, números quatrocentos e onze a quatrocentos e dezassete, edifício Dynasty Plaza, 12.º andar, «H», podendo, por simples deliberação tomada em assembleia geral, mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração das actividades de intercâmbio cultural permitidas pela lei, nomeadamente através de organização de espectáculos de música, teatro e dança, de exposições, publicações, consultadoria e comunicação, bem ainda como actividades relativas a exposições, espectáculos, publicações, programação «design» de publicidade, produção e realização de filmes, venda de objectos postais e/ou memoriais, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Zhaoqing;

Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Hua Chao; e

Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Qi Tiexie.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes Qi Tiexie, Hua Chao e Wang Zhaoqing, os quais exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e com a remuneração que lhes for fixada em assembleia geral e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo nono

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for decidida pela assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. A assembleia geral reúne anualmente em sessão ordinária, e extraordinariamente quando a gerência entender necessário.

Dois. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Quatro. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Empreendimentos Imobiliários Va On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1998, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Empreendimentos Imobiliários Va On, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Xitian;

b) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Dai Xinhua;

c) Uma quota do valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhen Xiaoyong; e

d) Uma quota do valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Ke.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Dai Xinhua, e gerentes os sócios Yang Xitian, Zhen Xiaoyong e Li Ke.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kun Iam Tong

Alteração de Estatutos

Certifico, para publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1998, a fls. 37 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foram alterados os estatutos da «Associação de Piedade e de Beneficência Pou Chai Sim Iun, ou Kun Iam Tong», os quais passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

(Definição, sede e fins)

Artigo primeiro

(Definição)

Um. A «Associação de Piedade e de Beneficência Pou Chai Sim Iun, ou Kun Iam Tong», adiante abreviadamente designada por Associação, fundada há mais de quatrocentos anos na povoação de Mong-Há, em Macau, é uma instituição privada, sem fins lucrativos.

Dois. A Associação usa a sua denominação por direito histórico e não se confunde com qualquer outra organização, já constituída ou a constituir, com denominação idêntica ou semelhante.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação continua instalada no templo denominado Kun Iam Tong, na Avenida do Coronel Mesquita, sem número, na cidade de Macau.

Artigo terceiro

(Finalidade)

A Associação tem por finalidade promover a participação da população na veneração de Buda e no estudo e prática dos valores do Budismo, e bem assim desenvolver acções de solidariedade social.

CAPÍTULO II

(Sócios)

Artigo quarto

(Sócios efectivos)

Podem ser admitidos como sócios efectivos, os indivíduos maiores de dezoito anos, descendentes dos fundadores daquele templo, como tal enumerados no parágrafo primeiro do artigo quarto dos estatutos aprovados pela Portaria n.o 32-B, de 3 de Fevereiro de 1926, que se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta firmada por um sócio e depende da aprovação da Comissão Directora.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

c) Pagar, quando devidos, as jóias, quotas e outros encargos.

Artigo oitavo

(Sócios honorários)

A Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Directora, pode proclamar como sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivos que, pelo seu empenhamento em prol da Associação, se revelem dignas desta distinção.

Artigo nono

(Violação de deveres)

A inobservância das obrigações mencionadas nos presentes estatutos ou nos regulamentos da Associação, sujeita os sócios infractores às penas previstas e aplicáveis nos termos do artigo vigésimo quarto.

CAPÍTULO III

(Órgãos sociais)

SECÇÃO I

(Disposições gerais)

Artigo décimo

(Enumeração)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Comissão Directora e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Eleição)

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Artigo décimo segundo

(Duração de mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos civis, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

(Incompatibilidade)

Nenhum sócio pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

(Preenchimento de vagas)

Um. O preenchimento de lugar vago é feito pelo órgão onde ocorrer a vacatura definitiva, por cooptação de entre os sócios, devendo o que for designado ocupar o cargo até ao termo do mandato em curso.

Dois. Em caso de vacatura definitiva, em simultâneo, de dois ou mais lugares do mesmo órgão, é convocada, dentro de dez dias, a Assembleia Geral extraordinária, que elege os que devam ocupar os cargos até ao termo do mandato em curso.

SECÇÃO II

(Assembleia Geral)

Artigo décimo quinto

(Composição e reuniões)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne mediante convocação efectuada nos termos da lei.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Comissão Directora e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Três. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar, em sessão ordinária, de três em três anos, durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Quatro. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Comissão Directora, do Conselho Fiscal ou a pedido escrito de, pelo menos, dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento)

A Assembleia Geral funciona, à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios efectivos ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de sócios presentes.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos da Associação, bem como os regulamentos internos, e alterá-los;

c) Aprovar o orçamento da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas da Comissão Directora e o parecer do Conselho Fiscal;

e) Admitir sócios;

f) Aprovar a designação de sócio honorário da Associação;

g) Aplicar sanções aos sócios:

h) Definir o montante das jóias e quotas mensais;

i) Nomear e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços;

j) Adquirir, tomar e dar de arrendamento, alienar e onerar bens imóveis;

k) Aceitar heranças, doações, legados, subsídios e outros donativos;

l) Julgar os recursos para ela interpostos das deliberações da Comissão Directora; e

m) Deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Directora.

Artigo décimo oitavo

(Mesa)

Um. A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente e dois vice-presidentes, cabendo a um destes secretariar as reuniões.

Dois. Na sua ausência ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente que a Assembleia Geral escolher.

Três. O presidente da Mesa convoca as reuniões, abre e encerra as sessões, dirige os trabalhos e dá posse aos titulares dos órgãos sociais.

SECÇÃO III

Comissão Directora

Artigo décimo nono

(Composição)

A Associação é administrada por uma Comissão Directora, composta de um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Artigo vigésimo

(Competência)

Compete à Comissão Directora:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Elaborar e submeter à respectiva aprovação, o orçamento e conta de gerência;

c) Assegurar o bom funcionamento dos serviços da Associação;

d) Propor à Assembleia Geral a aplicação de sanções aos sócios; e

e) Requerer assembleias gerais extraordinárias.

Artigo vigésimo primeiro

(Presidente)

Um. Compete ao presidente da Comissão Directora:

a) Presidir às suas reuniões;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele; e

c) Executar as deliberações da Comissão Directora.

Dois. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que a Comissão Directora escolher.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo vigésimo terceiro

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos; e

b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

(Penalidades)

Um. A violação pelos sócios dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação, é punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até um ano; e

d) Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena pode ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO V

Receitas

Artigo vigésimo quinto

(Receitas)

As receitas da Associação são constituídas pelos rendimentos dos seus bens próprios, pelas jóias de inscrição e quotas dos sócios, por subsídios, donativos, doações, legados e heranças.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

(Salvaguarda de direito)

Um. É mantido o direito da Comissão Directora de despedir os monges que forem mal comportados.

Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como factos reveladores do mau comportamento, entre outros:

a) O desrespeito pelos valores ético-religiosos subjacentes ao exercício das funções de monge budista; e

b) A condenação por crime desonroso, por sentença com trânsito em julgado.

Três. O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos aspirantes a monge.

Artigo vigésimo sétimo

(Alteração de estatutos)

Estes estatutos podem ser alterados por voto favorável de três quartos do número de sócios presentes à Assembleia Geral para tal fim convocada.

Artigo vigésimo oitavo

(Norma revogatória)

São revogados os estatutos aprovados pela Portaria n.º 32-B, de 3 de Fevereiro de 1926, à excepção do corpo do seu artigo quarto e o respectivo parágrafo primeiro, os quais juntamente com o seu artigo décimo, ressalvado no anterior artigo vigésimo sexto, permanecem em vigor.

Artigo vigésimo nono

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial de Macau.

Artigo trigésimo

(Eleições)

Um. Os titulares dos novos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral extraordinária, a realizar no prazo de trinta dias, a contar do início da vigência dos presentes estatutos, devendo a eleição seguinte ter lugar em Novembro ou Dezembro do ano dois mil.

Dois. Os actuais membros da Comissão Directora mantêm-se em exercício até à posse dos que os substituírem.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial United States Medical Equipment Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1998, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial United States Medical Equipment Companhia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial United States Medical Equipment Companhia, Limitada», em chinês «Mei Kuok Yi Liu Hei Choi Iao Hang Cong Si» e em inglês «United States Medical Equipment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 90, edifício Hoi Tou Garden, bloco «B», 18.º andar, «B», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de equipamentos médicos, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ronald Kuan-Ming Tien, uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Liu Mei Ying, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o sócio Ronald Kuan-Ming Tien.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Arte e Cultura-Comuna de Pedra

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 13 de Abril de 1998, sob o n.º 54/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Arte e Cultura-Comuna de Pedra», do teor seguinte:

Associação de Arte e Cultura-Comuna de Pedra

Artigo cento e setenta e dois

(Competência da Assembleia Geral)

Um. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

Dois. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo cento e setenta e três

(Convocação da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

Dois. A Assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

Três. Se a administração não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo cento e setenta e quatro

(Forma da convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.

Três. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo cento e setenta e cinco

(Funcionamento)

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Cinco. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yèe.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Publicações e Anúncios Comerciais Hou Ngai, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Abril de 1998, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas n.º 673-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Publicações e Anúncios Comerciais Hou Ngai, Limitada», em chinês «Hou Ngai Kong Kou Chai Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Ngai Advertisement Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 43, edifício Ching Pick Kok, bloco II, 13.º andar, «A», podendo a sociedade mudar a sede dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na elaboração de trabalhos publicitários.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, respectivamente subscritas pelos sócios Wan Seong In e Im Sio Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Para actos de mero expediente e representação da sociedade perante qualquer repartição pública é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wrangler Companhia de Obras de Decoração e Desenho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 93, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente à «Joint - Mechano (Overseas) Company Limited»; e

b) Duas quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Kuan Wa e a Leong Si Ieong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Kuan Wa, Leong Si Ieong e «Joint — Mechano (Overseas) Company Limited», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lei Kuan Wa e Leong Si Ieong; e
Grupo B: «Joint — Mechano (Overseas) Company Limited».

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Joint - Mechano (Overseas) Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de gerente, por:

a) Lei Kuan Wa, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, edifício Heng Fu Kok, 10.º andar, «B», conjuntamente com Fong Man Cheng que também usa Fong Man Ching, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, Taipa; ou

b) Lei Kuan Wa, atrás já identificado, conjuntamente com Un Sio Hong, casada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada do Almirante Marques Esparteiro, sem número, edifício Chun Hung Garden, 3.º andar,

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Ho San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1998, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta e oito mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Chen Jinxuan; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil e seiscentas patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento Predial Un Heng, Limitada».

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia-geral.

Quatro. O sócio Chen Jinxuan exerce o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados no número um do artigo sexto, pela assinatura do gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tak Heng Sing — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1998, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tak Heng Sing — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 187, edifício Centro Industrial de Macau, rés-do-chão, letras «D, E e F»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), pertencente a Cheong Siu Kei, em duas quotas distintas, com o mesmo valor nominal de MOP 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) cada, que cedeu uma a Ho Man Cheong, e outra a U Cheok Meng;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas), pertencente a Chau Kun a favor de Cheng Suk Ngor; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, com o mesmo valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios, U Cheok Un, Ho Man Cheong, U Cheok Meng e Cheng Suk Ngor.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios U Cheok Un e Ho Man Cheong, e gerentes os sócios U Cheok Meng e Cheng Suk Ngor.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas:

a) Dos dois gerentes-gerais;
b) Dos dois gerentes;
c) Do gerente-geral Ho Man Cheong e do gerente U Cheok Meng; e
d) Do gerente-geral U Cheok Un e da gerente Cheng Suk Ngor.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hong Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Abril de 1998, a fls. 3 v. do livro de notas n.º 14-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Sao I e Huang Jianqiang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Hong Hoi, Limitada», em chinês «Hong Hoi Chi Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Hoi Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, número dez, terceiro andar, «A», freguesia da Sé.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no investimento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Huang Jianqiang, uma quota de noventa e sete mil patacas; e

b) Lei Sao I, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Jianqiang, e gerente a sócia Lei Sao I, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral e gerente, os quais ficam, desde já autorizados à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento & Agência Comercial Fok Un Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1998, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas n.º 573-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento & Agência Comercial Fok Un Internacional, Limitada», em chinês «Fok Un Kuok Chai Mao Iek Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Un International Investment and Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Banco Luso Internacional, 15.º andar, apartamento 1509.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, dividido em duas quotas distintas, sendo uma de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita por Chan Yuen, e outra de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Cheang Chong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes Chan Yuen e Cheang Chong.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção as suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fook, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1998, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fook, Limitada» cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fook, Limitada», em chinês «San Hang Fook Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Fook Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de lnvestimento Imobiliário San Hang Shun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1998, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Shun, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Shun, Limitada», em chinês «San Hang Shun Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Shun Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A pretenção do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nova Ka Lei — Sociedade de Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Kuok Ka Fan, aliás Olivia Kuok, e Mok Chi Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Nova Ka Lei - Sociedade de Fomento Predial, Limitada», em chinês «San Ka Lei Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «San Ka Lei Real Property Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2B, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à somadas quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Kuok Ka Fan, aliás Olivia Kuok; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Mok Chi Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Kuok Ka Fan, aliás Olivia Kuok, e Mok Chi Wai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Ka, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1998, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Ka, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Ka, Limitada», em chinês «San Hang Ka Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Ka Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencentes ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A pretenção do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hop Hing Shing — Fábrica de Óleos Alimentares (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1998, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hop Hing Shing — Fábrica de Óleos Alimentares (Macau), Limitada», em chinês «Hop Hing Shing Yau Chong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Hop Hing Shing Oil Factory (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro, n.º 4-A, r/c, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de óleos alimentares, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e ainda qualquer outro ramo de comércio e indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Hop Hing Food Trading Limited», uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

b) «I.C.A. Enterprise Company Limited», uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no numero anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A gerência fica a cargo dos não-sócios a seguir mencionados que ficam, desde já, nomeados:

a) O não-sócio Han Kin Yee, Frederick, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, Flat 9-B, 21 Repulse Bay Road;

b) O não-sócio Lee Pak Wing, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, G/F, Gordon Terrace, 6-A, Carmel Road, Stanley;

c) O não-sócio Chan Kwok Yuen, Joseph, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 74 Broadway Road, 13/F, Flat B, Mei Foo Sun Chuen, Kowloon; e

d) O não-sócio Hui Ching Kim, Jenkin, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, Flat 4-B, 2/F, Wongneigchong Gap Road.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes, porém, perante quaisquer instituições bancárias, e no que se relacione com pedidos de empréstimos ou prestação de quaisquer garantias bancárias são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dos dois gerentes.

Três. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução e qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Evergo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Abril de 1998, a fls. 77 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Un Iong Mao de MOP 3 300,00 em duas, uma de MOP 1700,00 cedendo à «York Century Limited» e outra de MOP 1600,00 cedendo à «Silver United Limited»;

b) Cessão da quota de Un Iong Mao, de MOP 3 300,00, à «York Century Limited»;

c) Cessão da quota de Chan Kai Meng, de MOP 3 400,00, à «Silver United Limited»; e

d) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Fomento Predial Evergo, Limitada» e em inglês «Evergo Construction Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitenta e um, edifício Veng Fai, quarto andar, «A», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas das sócias, iguais, de cinco mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada uma delas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Ficam, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Cheong Ieon de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Abril de 1998, sob o n.º 57/98, um exemplar dos estatutos do «Grupo Desportivo Cheong Ieon de Macau», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Grupo Desportivo Cheong Ieon de Macau» e em chinês «Ou Mun Cheong Ieon Tai Ioc Vui» adiante designado apenas por Grupo, com sede em Macau, na Travessa de Coelho do Amaral, s/n, 10.º andar, «H», tem por fim criar condições para a prática desportiva dos seus associados.

Sócios

Artigo segundo

Os associados deste Grupo classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os associados que pagam jóia e quota; e

b) São associados honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Grupo, se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo terceiro

A admissão dos associados efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer associado efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um semestre;

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses do Grupo; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Deveres e direitos dos associados

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas trimestrais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Grupo.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do Grupo;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas ou desportivas do Grupo;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quarto destes estatutos; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Grupo.

Administração

Artigo sétimo

As receitas do Grupo são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo oitavo

As despesas do Grupo dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo, uma e outras, cingir-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a dez mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo nono

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo

O Grupo realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Todas as actividades do Grupo ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais,

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados do Grupo, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos associados.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Fixar a importância da jóia e quota;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

e) Expulsar os associados e resolver assuntos de carácter associativo;

f) Alterar os estatutos do Grupo, por três quartos dos votos dos associados presentes; e

g) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a actividade do Grupo.

Direcção

Artigo décimo sétimo

Todas as actividades do Grupo ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo, décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo terceiro, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear os representantes do Grupo para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Grupo tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.

Artigo décimo nono

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades recreativas e desportivas. O primeiro vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e na falta daquele o segundo; o secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes ao Grupo; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.

Disciplina

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos do Grupo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios existentes.

Artigo vigésimo quinto

Em caso de dissolução, o património do Grupo reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sexto

O Grupo usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Regime transitório

Artigo vigésimo sétimo

Os trabalhos da primeira Assembleia Geral e a eleição dos corpos gerentes, serão dirigidos pelos associados fundadores, dentro do prazo de um mês após a publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.