Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lavandaria Super, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Lavandaria Super, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Chio Kon; e

Uma de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Yip Kai Huen.

Artigo sexto

A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes e que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Leong Chio Kon.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lowe Bingham and Matthews — Price Waterhouse

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi alterado o artigo quinto do pacto social da sociedade civil, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quinto

O capital social é de cento e trinta mil patacas, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios, sendo a entrada de cada um dos sócios Harding Dudley Leslie e Fung Chi Wai de trinta e duas mil cento e setenta e cinco patacas, a de cada um dos sócios So Kwok Kay, Kwong Man Sing e Tsang Cheong Wai de vinte e uma mil quatrocentas e cinquenta patacas, e a do sócio Fernando Manuel da Conceição Reisinho de mil e trezentas patacas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Março de 1998, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas n.º 6, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo segundo do pacto social da «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada», o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção e engenharia civil, a realização e gestão de empreendimentos e de empreitadas, incluindo de obras públicas, bem como a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias permitidos por lei, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Industrial e Engenharia Civil Hip Lak Lôn Kei (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1998, lavrada de fls. 66 a 70 do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigos quarto e sexto e ainda os respectivos números um e três, passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oitocentas mil patacas, subscrita por Lun Veng San; e

b) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita por Kung Po Mei Lun.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e um gerente, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lun Veng San, e gerente a sócia Kung Po Mei Lun.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Hopewell, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 25 de Março de 1998, devidamente convocada nos termos da lei e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Malhas Hopewell, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-169, edifício industrial Hopewell, 4.º andar, fábricas «A» e «B», na qual foi aprovada a fusão da mesma sociedade com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Estampagem Chiu Si (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, edifício industrial Hopewell, 9.º e 10.º andares, fábricas «A» e «B».

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, ficam avisados os credores das duas sociedades que, no prazo de trinta dias subsequentes à data da publicação deste certificado no Boletim Oficial, podem deduzir oposição judicial à fusão relativamente aos créditos que detenham e sejam anteriores à mesma data.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação «Arco-Íres» de Danças Folclóricas de Tamboril e Yangko de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 18 de Março de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 53 do maço, n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

澳門彩虹腰鼓秧歌會章程

第一條——澳門彩虹腰鼓秧歌會-(葡文名:Associação «Arco-Íres» de Danças Folclóricas de Tamboril e Yangko de Macau)是一個不謀利的社團,其宗旨是推廣和發展腰鼓秧歌活動,同時參與官方或民間的藝術活動。本會會址定於澳門荷蘭園柯維納總督街4號,昌發大廈5樓B。

第二條——會員分以下兩類:普通會員和名譽會員。

第三條——所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會普通會員。

第四條——普通會員的權利

a)參加本會的會員大會。

b)根據章程選舉或被選進入領導機構。

c)參加本會的活動。

第五條——普通會員的義務

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展。

b)遵守章程的規定。

c)遵守領導機構的決議。

d)繳交會費。

第六條——名譽會員是對本會作出了特殊貢獻,由理事會授予的。

第七條——名譽會員的權力:

a)參加本會活動。

b)豁免邀交會費。

第八條——名譽會員的義務:

a)維護本會的信譽。

b)遵守章程的規定。

第九條——會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除會籍。

第十條——本會設以下幾個機構:會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是無記名投票,並絕對多半數通過。

第十一條——會員大會由所有會員參加,在每年二月份定期召開壹次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會常務委員會會長召開,但至少提前十日通知。

會員人會由常務委員會主持,它由壹名會長和壹名副會長組成。

第十二條——理事會是本會的最高執行機構,負責平時的管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名主席,壹名副主席,兩名秘書及壹名財政所組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第十三條——監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由三位會員選舉組成,設壹名主席,壹名秘書和壹名委員組成。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十四條——本會的主要財政來源是會費,捐獻和資助。

第十五條——本會的經費應該和其收入平衡。

第十六條——章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro n.º 61, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente ao sócio Jacinto Miguel Jacques, aliás Chan Ming Fong; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Rita Ho Bruno de Jacques.

Artigo sexto

Corpo (Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Cherry (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Março de 1998, de folhas 13 a 21 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste escritório, foi elevado o capital social de MOP 10 000,00 para MOP 100 000,00, totalmente realizado pelo reforço das quotas dos actuais dois sócios e pela participação de seis novos sócios, e alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ourivesaria e Joalharia Cherry (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ourivesaria e Joalharia Cherry (Grupo), Limitada», em chinês «Cheok Lai (Chap Tun) Chu Po Kam Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cherry (Group) Jeweller & Goldsmith Company Limited», mantendo-se na mesma sede.

Artigo quatro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chen Rongquan, com uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas;

b) Li Yu Kam, com uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas;

c) Choi Sai Weng, com uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas;

d) Hun Lai Chan, com uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas;

e) Sou Kai Kuan, com uma quota no valor nominal de doze mil patacas;

f) Lei Cheok Kuan, com uma quota no valor nominal de seis mil patacas;

g) Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, com uma quota no valor nominal de seis mil patacas; e

h) Diana Yuen, com uma quota no valor nominal de seis mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por seis gerentes, divididos em três grupos, A, B e C, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente do Grupo A e do Grupo B.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados:

a) Para o Grupo A, o sócio Chen Rongquan como vice-gerente-geral, e Lei Yu Kam, como gerente;

b) Para o Grupo B, o sócio Choi Sai Weng como vice-gerente-geral, e o sócio Son Kai Kuan, como gerente; e

c) Para o Grupo C, como gerente-geral o sócio Lei Cheok Kuan, e como gerente o sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian.

Em todo o resto o pacto social mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hou I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste escritório, foi constituída, entre Ian Ieng Leong e Ian Kuok Keong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Hou I, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Hou I, Limitada», em chinês «Hou I Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou I Enterprise Company Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, edifício industrial Polytex, 4.º andar, «I», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias e, como actividade acessória, a confecção de artigos de vestuário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Ian Ieng Leong.

Dois. Uma quota em espécie, subscrita pelo sócio Ian Kuok Keong, no valor nominal de seis mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Wendy», em chinês «Weng Tak Chai I Chong» e em inglês «Wendy Garment Factory», do qual é proprietário em nome individual, conforme certidão número 57/98, passada em 9 de Março, pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando a assinatura de qualquer um dos dois gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ian Ieng Leong, e gerente o sócio Ian Kuok Keong.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Meheco (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1998, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação e Exportação Meheco (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Meheco (Macau), Limitada», em chinês «I Pou (Ou Mun) Chât Yap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Meheco (Macau) Import and Export Limited», com sede em Macau, na Rua de Kun Iam Tong, n.º 215, edifício Son Vai, 3.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comercialização, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e cinquenta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Haijian;

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta e seis mil patacas, subscrita pela sócia Ma Yuanyuan;

c) Uma quota do valor nominal de cinquenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Hao Xiaoguang; e

d) Uma quota do valor nominal de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Tony Wong Wu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ma Haijian, e gerentes os restantes sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Smartway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas n.º 572-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Gestão Smartway, Limitada», em chinês «Meng Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Smartway Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 405, edifício Seng Vo, 4.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na exploração, gestão e consultadoria de saunas e massagens.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e oito mil patacas, ou sejam cento e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) To Chi Fan, uma quota de quinze mil patacas;

b) Goo Yen Phing, uma quota de cinco mil patacas;

c) Lam Ping Chuen, uma quota de cinco mil patacas;

d) Wong Chi Kit, uma quota de mil patacas;

e) Cheung Wing Chai, uma quota de mil patacas; e

f) Tse Kee Chau, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral To Chi Fan, e gerentes os restantes sócios, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hyde Consultores de Fomento Predial, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hyde Consultores de Fomento Predial, Limitada», em chinês «Hoi Wa Tak Mat Ip Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hyde Property Consultants Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Estrada da Areia Preta, n.º 7, edifício Nam Fong Garden, bloco 1, 2.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a administração de propriedades e consultadoria no âmbito da gestão, avaliação e fomento prediais.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong; e

b) Outra de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Kam Fong Keng.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong, e gerentes a sócia Kam Fong Keng, e Lau Ka Chi, solteiro maior, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 113, 3.º andar, «I».

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência, referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tim Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1998, a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi constituída, entre Iao Sio Kai e Kuong Chong Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Tim Pou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Tim Pou, Limitada», em chinês «Tim Pou Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tim Pou Garment Factory Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.º 679, edifício industrial Nam Fong, bloco II, 2.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e, como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Uma quota em espécie, subscrita pelo sócio Iao Sio Kai, no valor nominal de vinte e uma mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Tim Pou», em chinês «Tim Pou Chai I Chong» e em inglês «Tim Pou Garment Factory», do qual é proprietário em nome individual, conforme certidão n.º 53/98, passada em 3 de Março pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará.

Dois. Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, subscrita pela sócia Kuong Chong Wai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando a assinatura de qualquer um dos dois gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Iao Sio Kai, e gerente a sócia Kuong Chong Wai.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar, ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Hoi Meng Tou Tak Tong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1998, a fIs. 5 do livro de notas n.º 845-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leong Hong Keong, Kok Im Hong, Cheong Chi Keong e Iao Kit Cheng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Hoi Meng Tou Tak Tong» e em chinês «Hoi Meng Tou Tak Tong», e usará como distintivo, o que consta do desenho em anexo.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 46, 4.º andar, «B», bloco I, edifício Kam Loi.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste no seguinte:

a) Na divulgação da religião budista;

b) Na promoção de reuniões e convívios entre pessoas que acreditam nos princípios budistas; e

c) Na angariação de fundos destinados a promover o auxílio a pessoas necessitadas e que perfilhem a fé budista.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Além dos membros fundadores, poderão também inscrever-se como associados todos aqueles que acreditam na fé budista.

Artigo quinto

A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Exclusão

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota anual por tempo superior a um ano; e

b) Transgressão dos presentes estatutos, devendo a pena de exclusão ser proposta com fundamento pela Direcção e aplicada pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Federação de Artes Teatrais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, lavrada de fls. 33 a 35 do livro n.º 11 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação indicada em epígrafe, que se regerá pelo estatutos reproduzidos em anexo:

Federação de Artes Teatrais de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Federação de Artes Teatrais de Macau», em chinês «Ou Mun Hei Kek Hip Wui» e em inglês «Macau Federation of Theatre Arts», adiante simplesmente designada por Federação.

Artigo segundo

(Sede)

A sede social situa-se em Macau, na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, 2.º andar, «D».

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Federação é uma associação sem fins lucrativos, que se propõe a promoção de actividades teatrais de Macau, unir todos os amantes desta arte, representando os seus interesses, promovendo o desenvolvimento cultural do Território.

Dois. Para a prossecução dos seus fins, pode a Federação estabelecer relações com outras organizações congéneres, quer locais, quer internacionais, organizar representações, conferências, exposições, cursos e seminários referentes a esta forma de arte, bem como imprimir e distribuir livros e artigos sobre a Federação e as suas actividades.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

(Categorias de sócios)

A Federação é formada pelas seguintes categorias de sócios:

a) Indivíduos; e

b) Associações de teatro devidamente constituídas, com, pelo menos, quinze membros e uma representação por ano.

Artigo quinto

(Quem pode ser sócio)

Um. Podem ser admitidos como sócios os indivíduos de ambos os sexos, independentemente da sua idade, nacionalidade ou naturalidade, ou associações de teatro, que se identifiquem com o espírito da Federação, e que contribuam para a prossecução dos fins e interesses desta.

Dois. São, desde já, sócios os fundadores da Federação.

Artigo sexto

(Admissão)

Um. A admissão de sócios depende da aprovação da Direcção.

Dois. O pedido relativo a candidatos individuais deve ser subscrito por dois sócios individuais ou por uma associação.

Três. O pedido relativo a associações deve ser instruído com uma cópia do Boletim Oficial de Macau, donde conste a publicação dos respectivos estatutos, um resumo sobre a sua constituição e as suas actividades e uma lista dos respectivos sócios.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de sócio)

Deixam de ser sócios da Federação:

a) Os que manifestarem, por escrito, a sua vontade nesse sentido, com a antecedência mínima de trinta dias; e

b) Os que, por determinação da Direcção, ouvida a Assembleia Geral, forem expulsos da Federação.

Artigo oitavo

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer deliberação da Direcção que repute ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses da Federação;

d) Participar em actividades organizadas pela Federação; e

e) Gozar das regalias ou quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção, fazer uso das instituições da Federação.

Artigo nono

(Deveres)

Um. São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Federação;

b) Acataras deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos designados, salvo houver escusa devidamente fundamentada;

d) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Federação; e

e) Pagar jóias, quotas e outros encargos devidos.

Dois. As associações, sócias da Federação, devem fornecer no início de cada ano social uma lista completa dos respectivos associados.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo décimo

(Enumeração)

São órgãos sociais da Federação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral, como órgão supremo da Federação, apreciar todos os assuntos da vida associativa que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos sociais, nomeadamente:

a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar e alterar os estatutos da Federação;

c) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;

e) Julgar e deliberar sobre os recursos para ela interpostos;

f) Pronunciar-se sobre a expulsão de sócios;

g) Dissolver a Federação; e

h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo terceiro

(Presidente e Mesa da Assembleia Geral)

Um. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, eleitos por um mandato de dois anos pela Assembleia Geral.

Dois. O presidente da Assembleia Geral representa a Federação em todos os assuntos, em juízo e fora dele, competindo-lhe ainda:

a) Convocar as reuniões, dar início e encerrar as sessões;

b) Empossar os corpos gerentes;

c) Chamar à efectividade os suplentes dos titulares dos órgãos sociais; e

d) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, para aprovação do relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

Dois. As sessões extraordinárias efectuam-se por iniciativa da Mesa, da Direcção ou a requerimento de um terço dos sócios, sendo o quorum deliberativo de metade do número dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

(Votação e maioria qualificada)

Um. Cada sócio tem direito a um voto, excepto no que respeita à eleição dos órgãos sociais prevista no capítulo IV.

Dois. O direito de voto dos sócios associativos é exercido pelas pessoas com poderes de representação, nos termos dos respectivos estatutos.

Três. As alterações aos presentes estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.

Quatro. A dissolução da Federação requer o voto favorável de três quartos do número dos sócios da Federação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro a sete vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato renovável de dois anos.

Dois. No exercício das suas funções pode a Direcção criar e dirigir diversos grupos e unidades de trabalho.

Três. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, e também do presidente da Assembleia Geral, podendo este estar presente.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral:

b) Apresentar o relatório e sugerir o programa de actividades à Assembleia Geral;

c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento da Federação e a conta de gerência;

d) Admitir e excluir sócios;

e) Definir o montante das jóias e das quotizações mensais;

f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal; e

g) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, e que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e sete a quinze vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato renovável de dois anos.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a execução das deliberações da Assembleia Geral, pela Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos; e

c) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo vigésimo

(Modo de eleição)

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio directo e secreto e em listas conjuntas, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. Os sócios associativos concorrem às eleições através dos seus representantes.

Artigo vigésimo primeiro

(Listas de candidatura)

Das listas de candidatura devem não só constar os candidatos efectivos e os órgãos sociais para os quais concorrem, mas também os respectivos suplentes.

Artigo vigésimo segundo

(Direito de voto)

No acto eleitoral podem votar não só os sócios da Federação, como também os sócios das associações, membros da Federação.

CAPÍTULO V

Património social

Artigo vigésimo terceiro

(Receitas)

Constituem receitas da Federação:

a) Quotas e jóias de admissão de sócios;

b) Donativos e subsídios concedidos por entidades, quer públicas quer privadas; e

c) Rendimentos obtidos das actividades organizadas ou participadas pela Federação.

Artigo vigésimo quarto

(Dissolução da Federação e o destino do património)

Em caso de dissolução, o património será revertido a favor de outras organizações ou entidades, que prossigam os objectivos idênticos aos da Federação, determinadas pela Assembleia Geral, não podendo em caso algum ser repartido entre os sócios.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

(Primeiras eleições para os órgãos sociais)

As eleições dos órgãos sociais terão lugar no prazo de noventa dias a contar da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Artigo vigésimo sexto

(Comissão Instaladora)

Um. Funcionará uma Comissão Instaladora, com a competência para preparar as eleições referidas no artigo anterior, com a competência prevista para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos,

Dois. Fazem parte, desde já, desta Comissão os sócios fundadores, sendo o presidente o sócio Cheang Kai Sang.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Escalada Guia Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Março de 1998, a fls. 28 do livro de notas n.º 359-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sharoz Datarama Pernencar, Lao Wai Kong e Lam Kuong Peng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube de Escalada Guia Macau» e em chinês «Ou Mun Tong Mong Ieong Ban Tang Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se na Rua da Saúde, s/n, edifício Lai Va, bloco 1, 9.º andar, «A», em Macau.

Artigo terceiro

Esta Associação é uma instituição de carácter desportivo, sem fins lucrativos.

Tem por finalidade a difusão da prática da escalada em Macau.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os aficcionados da prática da escalada, que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o atendimento nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço de sócios.

Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo

A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada um dos associados, com, pelo menos, oito dias de antecedência; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são todas por maioria absoluta dos votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas da actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

As deliberações são todas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escriturações dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

O emblema do clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido e anexado a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. —A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Fomento Comercial New Sources, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1998, a fls. 9 do livro de notas n.º 845-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Si Tai e Hong In Kam constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Investimento e Fomento Comercial New Sources, Limitada», em chinês «San Yuen Fo Kei Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «New Sources Development Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Rua do Campo, n.os 15-25, edifício Ngan Fai, 2.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento e gestão de empresas comerciais ou industriais, e ainda no fomento do comércio internacional.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Si Tai, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas; e

b) Hong In Kam, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir e mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito, directamente, aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Lei Si Tai.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Comercialização de Acessórios para Automóveis e Motociclos SML (Guangzhou), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1998, exarada a fIs. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi constituída entre «Sociedade de Investimento Viola, Limitada», «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Kei Sun, Limitada», Leong Iam Chong, Kwok Tong Koi e Kwok Tong Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Comercialização de Acessórios para Automóveis e Motociclos SML (Guangzhou), Limitada», em chinês «San Meng Lei (Guangzhou) Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «SML (Guangzhou) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Nam Ling, 11.º andar, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação e a comercialização de acessórios para automóveis e motociclos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e dez mil patacas, pertencente à «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Kei Sun, Limitada»;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente à «Sociedade de Investimento Viola, Limitada»;

c) Uma quota de vinte e seis mil patacas, pertencente a Leong Iam Chong;

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Kwok Tong Koi; e

e) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Kwok Tong Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Kwok Tong Koi, e os não-sócios Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 25, edifício Hoi Fui Fa Yuen, 20.º andar, «M», e Durk Ming Ai, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, edifício Man Tak, 4.º andar, «C», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Kei Sun, Limitada», será representada, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Joana Ho, casada, Durk Ming Ai, casado, ambos de nacionalidade portuguesa, residentes em Macau, na Avenida da República, n.º 26, edifício Man Tak, 4.º andar, «C», e Koc Kei, aliás Koc Siu Kei, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 25, edifício Hoi Fu Garden, 6.º andar, «P», conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Investimento Viola, Limitada», será representada, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, casado, e Chan Oi Pi, aliás Viola Chan, casada, ambos de nacionalidade portuguesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 25, edifício Hoi Fu Fa Yuen, 20.º andar, «M», conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Xin Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada de fls. 7 a 12 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste escritório, foi constituída, entre Wong Tai Wai e Lo Chun Yin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Comercial Xin Long, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial Xin Long, Limitada», em chinês «Xin Long Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Long Trade Development Company Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 181-187, edifício Brilhantíssimo, 17.º andar, fracções «M», «N» e «O», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de motociclos e acessórios, bem como de materiais para a indústria metalomecânica.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Wong Tai Wai, com uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas.

Dois. Lo Chun Yin, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e uma gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Tai Wai, e gerente a sócia Lo Chun Yin.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades e Serviços de Limpeza Blue Bird, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Março de 1998, a fls. 85 v. do livro de notas n.º 871-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Luís Gonzaga Wan e Chiang Iok Kun, aliás Maria Tereza Tchieng, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades e Serviços de Limpeza Blue Bird, Limitada», em chinês «Nam Lio Mat Ip Kun Lei Cheng Kit Iao Han Cong Si» e em inglês «Blue Bird Property Management and Cleaning Service Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Travessa dos Santos, n.º 14-A, r/c, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de administração de propriedades e de limpeza.

Artigo quarto

O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Luís Gonzaga Wan, uma quota no valor de dezasseis mil patacas; e

b) Chiang Iok Kun, aliás Maria Teresa Tchieng, uma quota no valor de catorze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luís Gonzaga Wan, e gerente a sócia Chiang Iok Kun, aliás Maria Teresa Tchieng.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Atinlex Tecnologia (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Atinlex Tecnologia (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Atinlex Tecnologia (Internacional), Limitada», em chinês «Tin Lek Kok Chai Kei Sut Iao Han Cong Si» e em inglês «Atinlex Technology International Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.º 255, edifício Kam Fai Kok, 5.º andar, «D», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o desenho de engenharia eléctrica, consultadoria, engenharia, construção e avaliação de tecnologia.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Song Yonglun;

Uma de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Shisheng; e

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Yip Hon Fai.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Song Yonglun, e gerentes Huang Shisheng e Yip Hon Fai, e que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se comas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes, bastando para os actos de mero expediente a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimentos Portuários Tai Vai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1998, lavrada de fls. 14 a 16 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 100-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimentos Portuários Wei De, Limitada», em chinês «Wei De Ma Tau Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Wei De Investments Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Ponte-Cais n.º 6-A, Porto Interior.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vong Chong Vai, uma quota de cem mil patacas;

b) Micheline Siu Mi Tchang, uma quota de cem mil patacas;

c) Wong Siu Yeung, uma quota de cem mil patacas;

d) Wong Siu Sum, uma quota de cem mil patacas; e

e) Wong Siu Pan, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Vong Chong Vai, e vice-gerente-geral o sócio Wong Siu Yeung.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Criação de Desenhos Visuais e Publicidade Va Vong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Março de 1998, a fls. 84 do livro de notas n.º 871-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Luís Gonzaga Wan e Lam In Nie constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Criação de Desenhos Visuais e Publicidade Va Vong, Limitada», em chinês «Va Vong Si Kok Chong Chok Kuong Kou Iao Han Cong Si» e em inglês «Va Vong Creative Vision Professional Advertising Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Travessa dos Santos, n.º 14-A, r/c, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na concepção e execução de desenhos visuais e na prestação de serviços de publicidade.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Luís Gonzaga Wan, uma quota no valor de dezasseis mil patacas; e

b) Lam In Nie, uma quota no valor de catorze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luís Gonzaga Wan, e gerente a sócia Lam In Nie.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Lai Nga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1998, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Kwok, Ki Lai e Leung, Siu Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Lai Nga, Limitada», em chinês «Lai Nga Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Lai Nga Trading Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada Noroeste, sem número, edifício Kam Hoi San Fá Yuen, 3.º bloco, 3.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Kwok, Ki Lai.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. A gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatário, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais corno abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Macau para o Desenvolvimento e Valorização Pessoal

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, lavrada de fls. 17 a 20 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 100-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Macau para o Desenvolvimento e Valorização Pessoal», em chinês «Wui Choi Chi Sin Wui (Ou Mun)» e em inglês, «Talent of People Association (Macau)», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 11.º andar, «G-H».

Artigo segundo

Esta Associação, de fins não lucrativos, tem por objecto promover a realização de serviços comunitários na área da educação, saúde e qualidade do ambiente, propondo-se, para tanto, angariar fundos em Macau, na China e noutros territórios por si seleccionados e apoiar a criação de uma melhor geração futura.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes da cobrança da jóia e das quotas mensais pagas pelos seus membros, de contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas, bem como dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação, tendo a admissão efeitos a partir da aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados classificam-se em efectivos e honorários:

a) São associados efectivos todos aqueles que pagam a jóia e as quotas mensais; e

b) São associados honorários todos aqueles a quem a Associação entenda conceder essa distinção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar com prontidão as suas quotas.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Fixar a jóia e as quotas; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um ou vários secretários, um tesoureiro e um vogal, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho;

d) Admitir e advertir os associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Norma transitória

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hai Hong-Arte, Indústria, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1998, lavrada de fls. 90 a 92 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hai Hong-Arte, Indústria, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hai Hong Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hai Hong Industries Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, apartamento 809, 8.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio e indústria de materiais de construção, investimento em obras de arte e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhao Xukui, uma quota de vinte e sete mil patacas; e

b) George Chang Ku, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Seng Hou (Internacional) Importação e Exportação e Fomento Predial, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1998, lavrada de fls. 104 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 100-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e oito mil patacas, equivalentes a quatrocentos e quarenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Kang, uma quota de oitenta e seis mil e duzentas patacas; e

b) Lai Man I, uma quota de mil e oitocentas patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Lei Kang, e gerente a sócia Lai Man I.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Calçados Sunrise, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1998, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11 -A, deste Cartório, foram alterados os artigos sexto e sétimo e o número três do artigo décimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São nomeados gerentes os não-sócios Law Wai Chung Allen, casado, natural de Hong Kong, Leung Hung Kwun, casado, natural de Guangzhou, República Popular da China, ambos com domicílio profissional em Hong Kong, em quinhentos e dez King’s Road, Suite trezentos e seis a trezentos e dez, Island Place Tower, North Point, e Lok Iok Keong, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.os 5-B, 4.º andar, «B».

Artigo décimo

Três. Sem prejuízo da faculdade de poderem sempre mandatar quaisquer outras pessoas para todos os efeitos legais, nomeadamente para a participação em quaisquer assembleias gerais, a sócia «Keenson Asia Limited» será representada, conjunta ou separadamente, por Law Wai Chung Allen e Leung Hung Kwun, e a sócia «Agência Comercial Sunlight, Limitada» será representada por Lok Iok Keong.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Zhong Sui, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1998, lavrada de fls. 102 a 105 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Zhong Sui, Limitada», em chinês «Zhong Sui Gong Cheng You Xian Gong Si» e em inglês «Zhong Sui Engineering Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 15-17, edifício Iao In, 8.º andar, «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste na concepção, administração e execução de obras de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Chong Pok — Companhia de Construção, Serviços e Comércio Geral, Limitada», uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas; e

b) «CWE — Companhia de Obras Hidráulicas e Electrotécnicas (Macau), Limitada», uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Wang Bin, atrás identificado, e gerente o não-sócio Chen Ruihong, casado, residente na China, Kuong Chau, Tou Kam Pak Lou, n.º 65, Rm 703.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar, bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Iao Wai

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1998, a fls. 6 v. do livro de notas n.º 845-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leong Man Nin, Vong Meng, Cheang Se Wai, Ho Sok U, Cheong Seng Kan, Cheong Kuai Hong, Ip Tat, Leong Kun Kong e Chong Chan Weng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Iao Wai», e em chinês «Iao Wai Tai Ha Ip Chu Lun I Wui» (祐威大廈業主聯誼會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no átrio do edifício Iao Wai, sito na Rua da Ribeira do Patane, número cento e oitenta e três, em Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os condóminos ou inquilinos do edifício Iao Wai, sito na Rua da Ribeira do Patane, número cento e oitenta e três, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais:

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1998, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, se procedeu à alteração dos artigos segundo, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção anexa:

Artigo segundo

Um. O objecto da sociedade consiste no comércio de importação e exportação, bem como no exercício da actividade transitária.

Dois. Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Li Zhaomin, uma quota no valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas; e

b) Huang Zhiting, uma quota no valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Ficam nomeados gerente-geral o sócio Li Zhaomin, e gerentes o sócio Huang Zhiting e o não-sócio Cheang Peng Pui, casado, residente em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 119, 4.º andar, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Andy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Março de 1998, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Young Siet Chin e Tseng Yang Hsueh-Heng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Andy, Limitada», em chinês «An Di You Xin Cong Si» e em inglês «Andy Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Ramal dos Mouros, n.os 12-14, 7.º andar, letra «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Young Siet Chin; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Tseng Yang, Hsueh-Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias Young Siet Chin e Tseng Yang, Hsueh-Heng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes,

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Estampagem Chiu Si (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 25 de Março de 1998, devidamente convocada nos termos da lei e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Estampagem Chiu Si (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, edifício industrial Hopewell, 9.º e 10.º andares, fábricas «A» e «B», na qual foi aprovada a fusão da mesma sociedade com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Malhas Hopewell, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-169, edifício industrial Hopewell, 4.º andar, fábricas «A» e «B»,

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, ficam avisados os credores das duas sociedades que, no prazo de trinta dias subsequentes à data da publicação deste certificado no Boletim Oficial, podem deduzir oposição judicial à fusão relativamente aos créditos que detenham e sejam anteriores à mesma data.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


TRANSMAC — TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo 14.º dos Estatutos, é por este meio convocada a Assembleia Geral ordinária da «Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.», para se reunir no dia 16 de Abril de 1998, pelas 17,30 horas, na respectiva sede social, sita na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 2, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, referentes ao exercício do ano económico de 1997.

2. Eleição de novos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o triénio 1998-2000.

3. Aumento do capital social.

4. Resolução de outros assuntos com interesse para a Sociedade.

Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Ioc Heng.


MIGRACONSULT, INVESTIMENTO E CONSULTADORIA, LIMITADA

Convocatória

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 12 de Maio de 1998, pelas 12,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, 6.º andar, apartamento 603, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade.

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente, Wu Ka I, aliás Miguel Wu.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Smart Leader, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1998, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro n.º 12, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Law, Kar Chung Eddie;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ip Chi Wo;

d) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Woo Kar Yiu, aliás João Woo; e

e) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ung Kin Kuok.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerente-geral o sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu, vice-gerente-geral o sócio Woo Kar Yiu, aliás João Woo, e gerentes os restantes sócios Ip Chi Wo, Ung Kin Kuok e Law, Kar Chung Eddie.

Parágrafos primeiro a quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.

Versão Chinesa