第 12 期

公證署公告及其他公告

一九九八年三月二十五日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Internacional (China — Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de novecentas e noventa mil patacas, pertencente à sociedade «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Guan Dehui.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Guan Dehui e o não-sócio Liu Zhonggu, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Golfinho Azul — Excursões Marítimas (Macau), Limitado

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1998, exarada a fls. 18 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ho U Un, quatrocentas e cinquenta e nove mil e quatrocentas patacas;

b) Chong Wai Meng, quatrocentas e trinta mil e seiscentas patacas;

c) Lao Hon Leong, cinquenta mil patacas;

d) Mak Chi Wai, trinta mil patacas; e

e) Leong Hoi Ieng, trinta mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Ho U Un como gerente-geral, Chong Wai Meng como vice-gerente-geral, e Lao Hon Leong como gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


Por terem saído inexactos, no Boletim Oficial n.º 11/98, de 18 de Março, novamente se publicam:

COMIPANHIA DE RESTAURANTE E CLUBE NOCTURNO WONG KAM, LIMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Restaurante e Clube Nocturno Wong Kam, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, para reunir no dia 24 de Abril de 1998, pelas quinze horas, no Cartório da Notária Privada dra. Ana Maria Faria da Fonseca, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aumento do capital social.

2. Alteração do pacto social.

Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Chan Lin Ian — Man Kin Chio — Siu Bik Yan — Vong Nou — Chen Jinghui.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO WONG KAM, LIMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Wong Kam, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, para reunir no dia 24 de Abril de 1998, pelas quinze horas, no Cartório da Notária Privada dra. Ana Maria Faria da Fonseca, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aumento do capital social.

2. Alteração do pacto social,

Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Chan Lin Ian — Man Kin Chio — Siu Bik Yan — Vong Nou — Chen Jinghui.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Trabalhadores de Juventude Cristã de Macau (TJC)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Março de 1998, sob o n.º 36/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Trabalhadores de Juventude Cristã de Macau (TJC)», do teor seguinte:

第十三條

理事會由不多於五名的會員組成,本會所聘請的職員為當然委員,其餘由會員大會選出,任期兩年。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira- Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Orion Internacional (Macau) Comércio Geral e Representações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1998, exarada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Orion Internacional (Macau) Comércio Geral e Representações, Limitada», com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», encontrando-se as contas encerradas desde aquela data.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau — Instituto de Investigação «Um País Dois Sistemas»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 12 de Março de 1998, sob o n.º 23/98, um exemplar dos estatutos da associação «Macau — Instituto de Investigação «Um País Dois Sistemas», do teor constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Macau — Instituto de Investigação «Um País Dois Sistemas», em inglês «Macau «One Country Two Systems» «Research Institute» e em chinês «Ou Mun Iat Kuok Leong Chai In Kao Chong Sam».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e socio-cultural, e a sua duração é por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Nam Fong, 2.ª andar, «F», compartimento «P-V».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

A promoção e a intensificação dos elos de ligação e de cooperação, com base no princípio de orientação «um país, dois sistemas», com os organismos e institutos oficiais e não-oficiais, bem como dos investigadores dos territórios vizinhos e dos países de todo o Mundo, para, em conjunto, desenvolver acções de investigação, sob o prisma do comportamento da ciência de gestão e administração profissional, científica e racional, sobre todos os problemas que têm a ver com a sociedade de Macau, por forma a promover o seu desenvolvimento económico, prosperidade e tranquilidade sociais.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associado todos os que, preenchendo os requisitos legais, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxilio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida por escrito à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: Quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição do grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e nove vogais.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior, nas reuniões extraordinárias o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais membros com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas,

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os membros estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus triembros.

Dois. Qualquer membro pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro membro.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente ou de um vice-presidente e de um membro da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos cinco associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Hang Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto, número um do artigo sétimo e artigo oitavo, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Long, Limitada», em chinês «Hang Long Kin Chok Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Long Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial King Man, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1998, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial King Man Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial King Man, Limitada», em chinês «Mei Kok King Man Tai Peng Ieong Iao Han Cong Si» e em inglês «King Man Pacific Incorporated», com a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, 27.º andar, «A» e «B».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong, Sue Ming Beatrice, uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas;

b) Wong, Sue Hau Belinda, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

c) Wong Sue Wah ou Wong, Sue Wah Audrey, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, que poderá ser designado de entre pessoas estranhas à sociedade, sendo, desde já, nomeada como gerente da sociedade, a não-sócia Chang, Sai Jean Helen, acima identificada, que exercerá o seu cargo, por tempo indeterminado, até a sua substituição ser deliberada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Produtos de Cabedal Esther, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Março de 1998, a fls. 40 v. do livro de notas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Solofo Lucien Tony Tra-Lam e Razafiarisoa Chui Mone Lam Francia constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Produtos de Cabedal Esther, Limitada», em inglês «Leather Products Manufactory Esther Limited» e em chinês «Esther Pei Koi Chai Chou Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada dos Parses, n.º 2, 3.º andar, «B», freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de produção, importação e exportação de produtos de cabedal.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Solofo Lucien Tony Tra-Lam, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas; e

Dois. Razafiarisoa Chui Mone Lam Francia, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Solofo Lucien Tony Tra-Lam, e gerente a sócia Razafiarisoa Chui Mone Lam Francia.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Chee Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial Chee Tat, Limitada» e em chinês «Chee Tat Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Lok Kam Hin

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Março de 1998, a fls. 79 do livro de notas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Mak Soi Kam, Tso Yeuk Mui e José Cheong Vai Chi constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Lok Kam Hin» e em chinês «Lok Kam Hin Kok Ngai Wui» (樂琴軒藝會) .

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Praça de Lobo de Ávila, número dezoito, vigésimo oitavo andar, «A».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que a presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial San Chee Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial San Chee Fat, Limitada» e em chinês «San Chee Fat Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Pacific Index International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1998, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Pacific Index Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Pacific Index Internacional, Limitada» e em inglês «Pacific Index International Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 291, 9.º andar, «B», edifício Hou Van, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos financeiros ou não, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leung, Yi Kong; e

b) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tang Siu Lin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados, conjuntamente, pelos dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial San Chee Vai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial San Chee Vai, Limitada» e em chinês «San Chee Vai Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial San Chee Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial San Chee Fu, Limitada» e em chinês «San Chee Fu Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Chee Keung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial Chee Keung, Limitada» e em chinês «Chee Keung Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Ka Meng, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1998, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ao Ha Meng e Wong Pui In, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário San Ka Meng, Limitada», em chinês «San Ka Meng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Ka Meng Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Centro Industrial de Macau, 11.º andar.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Ao Ha Meng, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Wong Pui In, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que desde já são nomeados gerentes.

Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade, e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Chee Hing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial Chee Hing, Limitada» e em chinês «Chee Hing Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Chee Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 6 de Março de 1998, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial Chee Yip, Limitada» e em chinês «Chee Yip Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Kensales Limited

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», compareceu, nesta data, Judite Isabel Vale Duarte Nunes, solteira, maior, natural de Portugal e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Dragão de Ouro, 26.º andar, «D», pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento em língua inglesa , acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém seis folhas.

Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

A quem interessar, eu, Wilfred Chee Wah Lee, Notário Público,

em e por Hong Kong, correctamente admitido e qualificado

Certifico que, no meu melhor entendimento e crença, as assinaturas de Law Ka Sing, [portador do bilhete de identidade de Hong Kong n.º E 343 979 (1)] e de To Chi Kwong [portador do bilhete de identidade de Hong Kong de n.º C 291456 (3)] apostas na acta anexa, da Assembleia Geral da «Kensales Limited» do dia 26 de Fevereiro de 1998, são as assinaturas de Law Ka Sing e de To Chi Kwong, que foram comparadas com as assinaturas constantes dos nossos arquivos e que, de acordo com o conteúdo dos documentos anexos da resolução estipulada no documento anexo, foi passada de acordo com o pacto social da «Kensales Limited».

Em testemunho subscrevo o meu nome e afixo o selo em uso nestes serviços no dia 26 de Fevereiro em 1998.

Wilfred Chee Wha Lee
Notário Público
 
Hong Kong
 «Swire House», 11.º andar, Hong Kong.

(Tem o selo e no verso o reconhecimento no Consulado de Portugal da assinatura do notário).

Acta da Assembleia Geral da Sociedade realizada no 6.º andar, em Hong Kong Spinners Industrial Building, fase 1 & 2, 601-603 Tai Nan West Street, Kowloon, Hong Kong, no dia 26 de Fevereiro de 1998, às 10,00 da manhã.

Presente: Mr. Law Ka Sing
Mr. To Chi Wong
1. Presidente
Mr. Ka Law Sing, presidiu à reunião.

2. Quorum

Estando o quorum presente, o presidente declarou a reunião aberta.

3. Estabelecimento de uma sucursal em Macau

Foi resolvido que a Sociedade iria constituir uma sucursal em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60-64, rés-do-chão e no andar «mezzanine», com um investimento no capital social de $ 10 000 patacas de capital social (a «Sucursal»).

Foi também resolvido que:

a) A Sucursal irá prosseguir as seguintes actividades:

i) Venda a retalho de roupa e acessórios; e

ii) Venda a grosso e comércio de artigos de vestuário e acessórios;

b) Law Ka Sing é nomeado gerente-geral e terá os poderes para assinar e executar os documentos necessários e exercer outras funções que sejam necessárias para a constituição e funcionamento da Sucursal; e

c) A Sociedade e o gerente-geral terão o poder para nomear representantes ou procuradores.

Não havendo mais assuntos a tratar o presidente declarou encerrada a reunião.

(Assinatura ilegível)
Presidente.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

A & R Associados, Agência de Emprego, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1998, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Van Oi Chiu, aliás Andy Van, e Roberto Petrovich da Silva, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «A & R Associados, Agência de Emprego, Limitada», em chinês «Ngai Long In Ngai Chai Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «A & R Associates, Employment Agency Limited», com sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 8-B, bloco «CC», rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de recepção de ofertas de emprego, inscrição de candidatos a emprego, selecção de pessoal, colocação de pessoal e recrutamento de trabalhadores não-residentes.

Dois. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas subscrita pelo sócio Van Oi Chiu, aliás Andy Van; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Roberto Petrovich da Silva.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Van Oi Chiu, aliás Andy Van, e Roberto Petrovich da Silva.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tak Kou Hong (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1998, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Chou Tang, Fang Yiquan, Fang Yiming, Lam Iam Sang e Chong Lai Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Tak Kou Hong (China), Limitada», em chinês «Tak Kou Hong (Chong Kuok) Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Kou Hong (China) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de S. Francisco, n.º 8-10, edifício Ka On Court, 1.º andar, «B».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e a exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) O sócio Lam Chou Tang, subscreve uma quota no valor de quarenta e duas mil patacas;

b) O sócio Fang Yiquan, subscreve uma quota no valor de vinte e duas mil patacas;

c) O sócio Fang Yiming, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas;

d) O sócio Lam Iam Sang, subscreve uma quota no valor de oito mil patacas; e

e) A sócia Chong Lai Hong, subscreve também uma quota no valor de oito mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado para o efeito, o sócio Lam Chou Tang.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

A & R Associados, Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1998, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Van Oi Chiu, aliás Andy Van, e Roberto Petrovich da Silva, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «A & R Associados, Diversões e Espectáculos, Limitada», em chinês «Ngai Long U Lok Iao Han Cong Si e em inglês «A & R Associates, Entertainment Limited», com sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.o 8-B, bloco «CC», rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de exploração comercial de divertimentos e espectáculos públicos.

Dois. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Van Oi Chiu, aliás Andy Van; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Roberto Petrovich da Silva.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Van Oi Chiu, aliás Andy Van, e Roberto Petrovich da Silva.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

«Kensales Limited»

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», compareceu, nesta data, Judite Isabel Vale Duarte Nunes, solteira, maior, natural de Portugal e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Dragão de Ouro, 26.º andar, «D», pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento em língua inglesa, denominado «Memorandum and Articles of Association of Kensales Limited», acompanhado de uma tradução parcial para a língua portuguesa.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém catorze folhas.

Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

Memorando e Estatutos da Sociedade «Kensales Limited»

Constituída no dia 5 de Novembro de 1997 Hong Kong

N.º 628 886
(Cópia)

Lei das Sociedades

(Capítulo 32)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Certifico que

«Kensales Limited»

Neste dia foi constituída, em Hong Kong, ao abrigo da Lei das Sociedades, e que esta sociedade é limitada.

Emitida pelos signatários, no dia 5 de Novembro de 1997.

Para o registo das Companhias de Hong Kong.

Impresso pela Sociedade «Onsales Limited» (Tem no verso a certificação do Consulado de Portugal em Hong Kong).

LEI DAS SOCIEDADES

(Capítulo 32)

Sociedade por acções, privada, de responsabilidade limitada

Memorando de associação da «Kensales Limited»

(extracto)

Primeiro: O nome da Sociedade será «Kensales Limited».

Segundo: A sede ficará situada em Hong Kong.

Terceiro: Os objectivos pelos quais a companhia se constitui são:

(1) Estabelecer e levar a cabo, todo e qualquer negócio dos importadores, exportadores, agentes, distribuidores, fabricantes, trabalhadores de armazéns, mercadores, agentes de comissão, contratantes — fornecedores, donos de lojas, transportadores, representantes dos fabricantes; agentes comerciais, industriais, financeiros e agentes em geral; corretores; conselheiros e representantes; despachantes; comerciantes, tanto retalhistas como grossistas ou outros que se dediquem à produção de bens, matérias-primas, artigos e mercadorias em todas as suas sucursais, e criar, fabricar, produzir, importar, exportar, comprar, vender, trocar, avançar com propostas ou negociar com bens, produzir artigos e mercadorias de toda a espécie.

(25) Tratar e levar a avante os negócios dos tecelões, fiadores, fabricantes e comerciantes em algodão, tecidos, ou outro tipo de tecidos feitos de algodão, lã, seda artificial, seda, fibras sintéticas, linho, cânhamo, juta e outras substâncias fibrosas, branqueadores, tintureiros, impressores e retocadores dos ditos produtos e substâncias, e fabricantes de vitriol, produtos branqueadores e tintas.

(26) Para tratar de qualquer negócio de costureiros, fabricantes de roupa interior, camisas, camisetas, roupa de dormir, roupa desportiva, ou outro tipo de roupa, fabricantes de mantos, paletós, jaquetas, gibões, coletes, robes, e outro tipo de vestidos, espartilhos, «lingerie», fabricantes de soutiens, fabricante de rendas e retocadores finais, bordadores, camiseiros, modistas, luveiros, negociantes, roupa de malha, fabricantes de toalhas e de «napperons», fabricantes de toalhas de mesa e de cobertas para a mesa, peleiros, fabricantes e negociantes de artigos têxteis de qualquer espécie.

Quarto: A responsabilidade dos sócios é limitada.

Quinto: O capital social é de HK $ 10 000,00, dividido em 10 000 acções, no valor de HK $ 1,00 cada uma, com poder para a sociedade aumentar ou reduzir o referido capital, e para emitir qualquer parte do seu capital, original ou o aumentado, com ou sem preferência, prioridade ou privilégios especiais, ou sujeito a qualquer adiamento de direitos ou quaisquer condicionamentos ou restrições e, por conseguinte, a não ser que as condições de emissão expressamente o declarem, cada emissão de acções, quando declaradas serem preferenciais ou de outro modo, serão sujeitas aos poderes aqui mais acima contidos.

Nome, moradas e descrição Número de acções
dos subscritores adquiridas por cada
  subscritor

 

Em representação e pela  
Realty Dragon Limited

Uma

 ..............................................................................

Wong Shiu Ming Director
19.º Andar, Sing Lee Ed. Commercial
6-12, Rua Wing Kut, Central,
Hong Kong
Corporativa.
 
Em representação e pela
«Onglory Company Limited»
..............................................................................Uma
Wong Shiu Ming Uma
 
Wong Shiu Ming Director
19.º Andar, Sing Lee Ed. Commercial
6-12, Rua Wing Kut, Central,
Hong Kong
Corporativa.
 
Número total de acções
adquiridas............................................................ Duas

As quinze de Abril de mil novecentos e noventa e sete.

Testemunha das referidas assinaturas:
(Ass.) Eric Chan,
Secretário-Geral.
19.º Andar, Sing Lee
Ed. Comercial
6-12, Rua Wing Kut, Central
Hong Kong.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mirage — Companhia de Relógios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1998, exarada fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Melinda Mei Yi Chan, Chui Kwan Lim e Wing Cheek Leung Santos, aliás Alice Leung Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Mirage — Companhia de Relógios, Limitada», em chinês «Kam Tin Biu Hong Iau Han Cong Si» e em inglês «Mirage Watch Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, loja 029, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de comércio de relógios, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim; e

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Wing Check Leung, Santos, aliás Alice Leung Santos.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer membro da gerência, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Ieong Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Março de 1998, a fls. 80 v. do livro de notas n.º 357-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ngo Wing On, Che Vai Man e Cheong Ieng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Ieong Kong» e em chinês «Ou Mun Ieong Kong Tong Heong Wui» (澳門陽江同鄉會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, número oitenta e três, primeiro andar, «A», em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Ieong Kong, que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabaco Internacional, Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Março de 1998, a fls. 93 v. do livro de notas n.º 12-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cao Hongbin, Wong Man Lung, Rao Chang e Ho Kam Chun constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tabaco Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Kok Chai (Ou Mun) In Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «International (Macau) Tobacco Company Limited», e tem a sua sede na Rua Central, n.º 10-E, edifício Lung Van, 3.º andar, «D», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio por grosso de tabaco.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta mil patacas, subscrita por Cao Hongbin; e

Três de dez mil patacas, subscritas por Wong Man Lung, Rao Chang e Ho Kam Chun, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, desde já nomeados gerentes, dispensados de caução.

Dois. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Três. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente Ho Kam Chun.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito bancário.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão cessão de quota e alteração parcial do pacto social de 12 de Março de 1998, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 61, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, to câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota rio valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Extensive Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia «NWS E & M Holdings Limited».

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kwan Kei — Aluguer de Motociclos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Março de 1998, a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Chong Kwan e Lam Nga Yi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Kwan Kei — Aluguer de Motociclos, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kwan Kei - Aluguer de Motociclos, Limitada» e em chinês «Kwan Kei Tin Tán Ché Chou Iam Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 25-A, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no aluguer de motociclos sem condutor.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Lam Chong Kwan, com uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

Dois. Lam Nyga Yi, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos a sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preterência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos, do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das distribuições próprias de administração ou gerência comercial a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pensão Forson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 33, e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente a Liu Zhonggu e à «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Liu Zhonggu e o não-sócio Mi Weihao, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 5, 5.º andar, «F», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Jinling, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», e Liu Zhonggu, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Zhao Jinling, casado com Liang Shuzhen no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício San Wa, 11.º andar, «F»:

b) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Liu Zhonggu, casado com Chan Tong Cheng, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen; e

c) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Mi Weihao.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhao Jinling, Liu.

Zhonggu e Mi Weihao, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hotel Florida, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e à «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Liu Zhonggu e o não-sócio Mi Weihao, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 5, 5.º andar, «F», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Jinling, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», e Liu Zhonggu, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pensão Diamante, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e à «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Liu Zhonggu e o não-sócio Mi Weihao, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 5, 5.º andar, «F», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Jinling, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», e Liu Zhonggu, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hotel Fu Hua, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e à «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Liu Zhonggu e o não-sócio Mi Weihao, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 5, 5.º andar, «F», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Jinling, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», e Liu Zhong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hotel Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e à «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Liu Zhonggu e o não-sócio Mi Weihao, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 5, 5.º andar, «F», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Jinling, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», e Liu Zhonggu, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kai Iong (Macau) — Construção, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 16 de Março de 1998, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e o corpo do artigo oitavo, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Liang Guanglai;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Li Kaiyu; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Chung.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados como gerente-geral o sócio Liang Guanglai, e gerentes os sócios Li Kaiyu e Wong, Chung.

Artigo oitavo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, excepto para os actos de mero expediente e para a movimentação, a débito e a crédito, de contas bancárias até ao limite de dez mil patacas, inclusive, em que é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Fomento Predial San Chi Hap (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1998, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Weixin, Li Sezhi e Chao Kun Pong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação e Fomento Predial San Chi Hap (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun San Chi Hap Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Chi Hap (Macau) Import & Export & Housing Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício Centro Internacional, bloco 8, 12.º andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação e o fomento predial.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Chen Weixin;

b) Uma quota de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Li Sezhi; e

c) Uma quota de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Kun Pong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, todos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos três membros da gerência, com excepção de documentos de mero expediente, para os quais basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Everich, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1998, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Everich, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Everich, Limitada», em chinês «Cheong Ieng Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Everich Enterprise Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Almirante Marques Esparteiro, s/n, edifício Hoi I Fa Yuen, bloco 2, 7.º andar, «M», Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Se Pek Ha;

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Chou Kim; e

c) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio O I Kin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Se Pek Ha, e vice-gerentes-gerais os sócios Lao Chou Kim e O I Kin.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral e qualquer um dos vice-gerentes gerais.

Dois. Os actos de mero expediente, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio de Artesanato e Exploração de Estabelecimentos Similares de Hotelaria Win Bao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comércio de Artesanato e Exploração de Estabelecimentos Similares de Hotelaria Win Bao, Limitada», em chinês «Win Bao Noi Iau Seong Pan Yam Seak Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Win Bao Tourist Commodities and Restaurants’ Administration Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 1086, 12.º andar, edifício Nam Yue, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de comércio de artesanato, exploração de estabelecimentos similares de hotelaria, e importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Ming;

b) Duas quotas nos valores de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Chan Pak Lun e Chan Pak Hong; e

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Fu Jianyao.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócios Chen Ming, Chan Pak Lun e Chan Pak Hong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chen Ming; e
Grupo B: Chan Pak Lun e Chan Pak Hong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos de gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair, empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Yuchi International, limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1998, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Yuchi International, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Yuchi International, Limitada», em chinês «U Kei Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuchi International Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 39-D, 43-E, edifício industrial Iao Sek, 14.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio José Shunkichi Ogata; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia Leong Man I.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Shunkichi Ogata, e gerente a sócia Leong Man I.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral,

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Well Kent Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1998, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi constituída, entre Tan Jiansheng e «Well Kent (International) Holdings Company Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Industrial Well Kent Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Hua Jian Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Well Kent (International) Holdings Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação, bem como a prestação de serviços de consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente à «Well Kent (International) Holdings Company Limited»; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Tan Jiansheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, constituído por um presidente, um vice-presidente, um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados como presidente o sócio Tan Jiansheng, como vice-presidente o não-sócio Su Tongnian, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, room 1101, 11/F., Admiralty Centre, 18 Harcourt Road, como gerente-geral o não-sócio Luo ZhiHai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, e como vice-gerentes-gerais os não-sócios Huang Yihan, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR», e Guo Shuguang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, room 1101, 11/E, Admiralty Centre, 18 Harcourt Road, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juizo ou fora dele, e necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência, salvo para a execução de actos de mero expediente para o que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Well Kent (International) Holdings Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tan Jiansheng, anteriormente já identificado.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Meng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Março de 1998, a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Ieong Po e Lai U Tat, aliás Lai Ruda, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Meng Fat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Meng Fat, Limitada», em chinês «Meng Fat Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Fat Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185-191, edifício Centro Industrial de Macau, 6.º andar, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Ho Ieong Po, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

Dois. Lai U Tat, aliás Lai Ruda, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências de Educação — Secção Portuguesa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1997, lavrada de fls. 57 a 62 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, a qual se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação adopta a denominação «Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências de Educação — Secção Portuguesa», adiante designada por AEFCE, e tem a sua sede na Faculdade de Ciências de Educação da Universidade de Macau.

Dois. A AEFCE é uma organização representativa dos alunos dos cursos de Educadores de Infância e de Professores do Primeiro Cicio do Ensino Básico de grau de bacharelato, a funcionar ou de outros graus (Licenciatura e Mestrado) que venham a funcionar na Faculdade de Ciências de Educação da Universidade de Macau.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da AEFCE:

a) Representar os estudantes e defender os seus interesses em tudo o que se relacione com a vida académica na Faculdade de Ciências de Educação e na Universidade de Macau;

b) Promover o intercâmbio de conhecimentos no âmbito do curso ou com ele relacionados e a ajuda mútua entre os associados; e

c) Tomar iniciativas de carácter cultural, educativo, desportivo ou outras, de forma a participar e contribuir no desenvolvimento cultural de Macau.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo terceiro

(Associados ordinários e honorários)

Podem ser associados da AEFCE:

a) Todos os estudantes dos referidos cursos da AEFCE que, através de um acto voluntário, requeiram a sua inscrição e aceitem os presentes estatutos, os quais se designam associados ordinários; e

b) Os que já tenham obtido bacharelato, a licenciatura ou que se encontrem a mestrar, sob designação de sócios honorários.

Artigo quarto

(Admissão de associados)

A admissão de novos associados dependerá de aprovação da Direcção, depois de ouvido o Conselho Fiscal.

Artigo quinto

(Direitos)

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleitos para órgãos associativos;

b) Participar nas actividades da AEFCE e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar;

c) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam; e

d) Dar opinião e fazer crítica construtiva ao trabalho da AEFCE.

Artigo sexto

(Deveres)

São deveres dos associados:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos da AEFCE;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar a jóia e as quotas; e

d) Cumprir o disposto nestes estatutos.

Artigo sétimo

(Sanções)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos sócios que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior, até ao limite máximo de três advertências, após o que remeterá o processo para a Assembleia Geral.

Dois. O não cumprimento dos presentes estatutos, de forma grave e reiterada, poderá levar à aplicação das seguintes sanções pela Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal:

a) Suspensão; e
b) Exclusão.

CAPÍTULO III

órgãos associativos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo oitavo

(Definição)

São órgãos da AEFCE a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da AEFCE é de um ano civil.

Artigo décimo

(Responsabilidades)

Cada membro dos órgãos associativos é pessoalmente responsável pelos seus actos, e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence, excepto se houver declaração de voto em contrário, lavrada em acta.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Definição, composição e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AEFCE, sendo composta por todos os associados de pleno direito.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. No caso de impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral, este será substituído pelo vice-presidente.

Quatro. A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocatória do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou de, pelo menos, um quinto dos associados.

Cinco. Quando, em primeira convocação, não estejam presentes, pelo menos, metade dos associados, a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois, podendo deliberar com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo segundo

(Competências)

Além das competências consignadas no artigo cento e setenta e dois do Código Civil, compete especialmente à Assembleia Geral.

a) Ratificar os regulamentos internos dos outros órgãos;

b) Deliberar sobre a aplicação de sanções aos associados; e

c) Apreciar recursos interpostos de actos da Direcção.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. A Direcção, em tudo o que se relacione com a vida académica na Faculdade de Ciências da Educação e na Universidade de Macau só pode deliberar depois de ouvida a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.

Quatro. A Direcção colocará à disposição dos associados, com a antecedência mínima de oito dias úteis, o relatório anual e as contas a submeter à reunião ordinária da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

(Competências)

À Direcção compete, nomeadamente:

a) Administrar o património e gerir os recursos da AEFCE;

b) Assegurar a representação permanente da AEFCE, dentro e fora da Universidade de Macau;

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual de actividades e contas;

d) Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para ratificação;

e) Assegurar o funcionamento das actividades tendentes à prossecução dos objectivos da AEFCE, e exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos ou decorrentes da aplicação da lei;

f) Informar regularmente a Mesa da Assembleia Geral da evolução da vida académica na Faculdade de Ciências de Educação, em particular, e na Universidade de Macau em geral;

g) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

h) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

i) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Três. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo décimo sexto

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial realizada pela Direcção;

b) Dar parecer fundamentado sobre a admissão de novos associados;

c) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividades e contas apresentado pela Direcção;

d) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação;

e) Assegurar todas as demais competências que decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos ou regimentos da AEFCE, ou que lhe sejam atribuídas por lei; e

f) Pedir a convocação da Assembleia Geral em assuntos da sua competência.

SECÇÃO V

Artigo décimo sétimo

(Elegibilidade)

São elegíveis para os órgãos da AEFCE todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo oitavo

(Método de eleição)

Um. Os membros de cada órgão e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, para mandatos de um ano civil.

Dois. É considerada eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.

Três. Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de setenta e duas horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.

Artigo décimo nono

(Tomada de posse)

Um. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse até três dias após a eleição, em sessão pública.

Dois. A posse é conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.

CAPÍTULO V

Finanças e património

Artigo vigésimo

(Receitas e despesas)

Um. Consideram-se receitas da AEFCE:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e doações.

Dois. As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no plano de contas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo primeiro

(Revisão)

As deliberações sobre a alteração dos Estatutos terão que ser tomadas por maioria de três quartos do número de associados presentes em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A Associação pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a deliberação seja tomada por maioria de três quartos do número de todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará uma comissão liquidatária, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor duma instituição de beneficência local.

Artigo vigésimo terceiro

(Dúvidas)

Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação dos presentes Estatutos, serão resolvidas pela Direcção, mas a interpretação final pertencerá à Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Comissão Directiva Provisória)

Os associados constituintes ficam, desde já, constituídos em Comissão Directiva Provisória, com todas as competências nestes estatutos previstas para os diversos órgãos sociais, designadamente a admissão de associados e organização do processo eleitoral com vista à eleição dos primeiros órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Zhong Dian (Macau) Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1998, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Zhong Dian (Macau) Internacional, Limitada», em chinês «Zhong Dian (Ou Mun) Kuok Chai Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Zhong Dian (Macau) International Trading Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Kam Keng Garden, Ngan Hoi Kok, 16.º andar, «H».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ian I Chong;

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Qu, Wei Min; e

c) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Luping.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Ian I Chong;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Qu, Wei Min; e

c) Vice-gerente-geral: o sócio Yu Luping.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do supra artigo sexto, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Kensales Limited

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D» compareceu, nesta data, Judite Isabel Vale Duarte Nunes, solteira, maior, natural de Portugal e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Dragão de Ouro, 26.º andar, «D», pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém três folhas.

Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

Lei das Sociedades

(Capítulo 32)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Eu certifico que

«Kensales Limited»

Constituído neste dia, em Hong Kong, ao abrigo da Lei das Sociedades, e esta sociedade é de responsabilidade limitada.

Emitido pelo signatário no dia 5 de Novembro de 1997.

H. Chang
Para o Registo das Sociedades em
Hong Kong

(Tem o selo e no verso o reconhecimento no Consulado de Portugal da assinatura do notário).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário, Malhas e Edredões Comfortex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1998, exarada de fls. 89 a 92 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, Li Wai e Wong Kam Pui, procedeu-se à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário, Malhas e Edredões Comfortex, Limitada», em chinês «Kai Pou Chai I Cham Chek U Iong Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Comfortex Garment, Knitting and Eider-down Factory Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 175-175B, 4.º andar, edifício industrial Chi Wo, constituída por escritura de 27 de Julho de 1995, lavrada a fls. 144 e seguintes do livro n.º 1-D, deste Cartório.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


澳門自來水有限公司

開會通告

本公司定於一九九八年三月三十一日(星期二),中午十二時三十分,假座澳門青洲大馬路718號召開股東周年敘會,商議通過下列事項:

一、閱覽及通過結至一九九七年十二月三十一日止年度之帳目及董事會、監事會與核數師之報告,並通過派發股息;

二、議定董事袍金;

三、議定監事委員酬金;

四、聘請一九九八年度核數師;

五、其他事項。

一九九八年三月十八日於澳門

股東大會主席 何厚鏵


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Harvest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1998, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Fábrica de Artigos de Vestuário Harvest, Limitada», que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e oito. —A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


澳門土木工程實驗室

股東會議開會通告

敬告澳門土木工程實驗室之各股東週知,根據公司章程第一條第十七規條,現定於一九九八年四月十五日下午五時於本澳大堂巷三十號舉行股東例會。

本次會議議程:

審查及討論一九九七年度之業績報告及總結。

倘若於上述指定時間內未有半數以上之股東參加,則按照公司章程之第十九條第二項規條,將會議時間延遲一小時,即延至下午六時舉行,至於日期及地點,則以上述指定資料為準。

一九九八年三月十七日於澳門

董事局 Luís Manuel Nolasco Lamas — João Tomás Siu — Agostinho Mourato Grilo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1998, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada» e em inglês «Financial Expert International Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 291, edifício Hou Van, 9.º andar, «B».

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Vendas de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos Hitachi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1998, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Vendas de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos Hitachi (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Iat Lap Fan Mai Iau Han Cong Si» e em inglês «Hitachi Sales (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.