Versão Chinesa

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NOUVELLE VUE — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Nouvelle Vue — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 28 de Março de 1998, pelas quinze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Presidente da Assembleia Geral, Jong Tat Fung.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL KA FAI, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 28 de Março de 1998, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Eleição dos órgãos sociais para o biénio 1998-2000.

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Assembleia Geral, Jong Kong Ki.


MAGRAN DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Desenvolvimento e Comércio Internacional, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 31 de Março de 1998, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


MAGRAN — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 31 de Março de 1998, pelas onze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Transporte Internacional Pak Heong, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1998, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas n.º 64-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Transporte Internacional Pak Heong, Limitada», em chinês «Pak Heong Kuok Chai Wan Tong Iao Hart Cong Si» e em inglês «Pak Heong International Transportion Incorporation Limited», com sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, terceiro andar, «F», edifício Weng Kin, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na prática de prestação da actividade transitária, no âmbito da recepção, expedição de circulação de bens ou mercadorias por transporte terrestre, marítimo e aéreo e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor de quinhentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Hong Li Hsiang;

b) Uma no valor de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Huang Chiang Hu; e

c) Uma no valor de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Li Shichuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Hong Li Hsiang, e gerentes os sócios Huang Chiang Hu e Li Shichuan, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Participações Financeiras Wyman, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Março de 1998, a fls. 57 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente nos seus artigos primeiro, segundo e quarto, editando um parágrafo ao artigo sétimo, que passou a ser o parágrafo terceiro, os quais ficarão a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Wyman, Limitada», em chinês «Wai Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Wyman Investment Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de agência comercial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Agência Comercial Amery, Limitada», uma quota de nove mil patacas; e

b) Fung, Kam Tai, uma quota de mil patacas.

Artigo sétimo

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Agência Comercial Amery, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Fung, Shu Kan, natural de Hong Kong, de nacionalidade de Belize, e Fung, Kam Tai, natural da China, de nacionalidade chinesa, ambos solteiros, maiores e residentes na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º, «I», desta cidade, separada ou conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kim Chóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1998, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Kim Chóng, Limitada», em chinês «Kim Chóng Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kim Chóng Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita por Lao Ngai Leong; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta e duas mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Huang Yihan, respectivamente.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Luo Zhihai;

b) Gerente: o sócio Huang Yihan; e

c) Gerente: o sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo quarto

Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Participações Sociais Richman, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Março de 1998, a fls. 59 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epigrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente nos seus artigos primeiro, segundo e quarto, aditando um parágrafo ao artigo sétimo, que passou a ser o parágrafo terceiro, os quais ficarão a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Rodwell, Limitada», em chinês «Lok Weng Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Rodwell Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de agência comercial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Agência Comercial Amery, Limitada», uma quota de mil patacas; e

b) «Agência Comercial Wyman, Limitada», uma quota de nove mil patacas.

Artigo sétimo

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «Agência Comercial Amery, Limitada» e «Agência Comercial Wyman, Limitada» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Fung, Shu Kan, natural de Hong Kong, de nacionalidade de Belize, e Fung, Kam Tai, natural da China, de nacionalidade chinesa, ambos solteiros, maiores e residentes na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º, «I», desta cidade, separada ou conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tribo, Actividades Hoteleiras e Similares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Março de 1998, a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi constituída, entre Francisco António Gonçalves, Célio de Sousa Ah-Heng e Nelson de Sousa Ah-Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tribo, Actividades Hoteleiras e Similares, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tribo, Actividades Hoteleiras e Similares, Limitada», em chinês «Pou Lok Chau Tim lp Mou Kap Tong Loi Iao Han Cong Si», com sede em Macau, Rua Nova da Areia Preta, n.º 306, bloco 4, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração de estabelecimentos do ramo da indústria hoteleira e similares.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, equivalentes a setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Francisco António Gonçalves, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas;

Dois. Célio de Sousa Ah-Heng, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

Três. Nelson de Sousa Ah-Heng, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mili-Boss, Importação e Exportação Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «Mili-Boss International Holding Limited» e «Mili-Boss International Development Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Mili-Boss, Importação e Exportação Internacional, Limitada», em chinês «Man Hou Kok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Mili-Boss (International) Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 15.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e vinte e oito mil patacas, ou sejam um milhão, cento e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e catorze mil patacas, subscrita pela sócia «Mili-Boss International Holding Limited»; e

b) Uma quota no valor de cento e catorze mil patacas, subscrita pela sócia «Mili-Boss International Development Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essas funções o não-sócio Chan Hiu Fan, acima melhor identificado, que exercerá os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Chan Hiu Fan.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente a participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Mili-Boss International Holding Limited» e «Mili-Boss International Development Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Chan Hiu Fan, acima melhor identificado.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wa Kok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Março de 1998, a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kin Man e Chio Wai Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Wa Kok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Wa Kok, Limitada», em chinês «Wa Kok Chai I Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Kok Import and Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Concórdia, n.º 71, 3.º andar, «F», edifício industrial Wang Tak, em Macau, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade deslocar ou mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais ou outras espécies de representação, por simples deliberação em assembleia geral, sempre que lhes convier.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kin Man; e

b) Uma quota de oito mil patacas, subscrita pela sócia Chio Wai Meng.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que poderão ser os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Os gerentes, de harmonia coma forma de obrigar convencionada, poderão, para além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar ou onerar bens sociais, móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação,

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis San Cheong Heng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, a fls. 2 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Automóveis San Cheong Heng, Limitada», em chinês «San Cheong Heng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Cheong Heng Company Limited», com sede em Macau na Rua de Abreu Nunes, n.º 6-C, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, outras viaturas motorizadas e respectivos acessórios, e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Cham Pui Kei, quarenta e cinco mil patacas;

b) Vong Kuai Chan, trinta e uma mil e quinhentas patacas; e

c) Chum Pak Tak, treze mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, desde já nomeados gerente-geral Cham Pui Kei, e gerentes Vong Kuai Chan e Chum Pak Tak.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre necessária a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Leng Chi Luen Hap (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1998, lavrada de fls. 2 a 5 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Leng Chi Luen Hap (Macau), Limitada», em chinês «Leng Chi Luen Hap (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Leng Chi Luen Hap (Macau) Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício centro comercial Talento, 20.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio em geral e na importação e exportação de grande variedade de bens.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Dong Qian, uma quota de sessenta mil patacas;

b) Xu Guoqiang, uma quota de vinte mil patacas;

c) Lau Hing Wai, uma quota de dez mil patacas; e

d) Chan Hiu Tung, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três vice-gerentes-gerais, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Dong Qian, e vice-gerentes-gerais os sócios Xu Guoqiang, Lau Hing Wai e Chan Hiu Tung.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Marcelo Poon.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Notable, Limitada — Instituto de Estudos de Política de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Março de 1998, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yeung Kui Yun e Chau Cho Kwai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Notable, Limitada — Instituto de Estudos de Política de Macau», em inglês «Notable Policy Macau Institute Limited» e em chinês «Meng Lao Cheng Chak (Ou Mun) In Kau So Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, prédio sem numeração policial, designado por edifício Banco da China, vigésimo quinto andar, sala «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a promoção de estudos e de acções de divulgação política e cultural acerca de Macau e prestação de serviço de consultoria nas áreas da política, cultura e investimento na República Popular da China, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas e oitenta mil patacas, equivalentes a três milhões e quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de trezentas e quarenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Yeung Kui Yun e Chau Cho Kwai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yeung Kui Yun, e gerente o sócio Chau Cho Kwai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Europ Assistance (Macau) — Serviços de Assistência Personalizados, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1998, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Europ Assistance (Macau) — Serviços de Assistência Personalizados, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Europ Assistance (Macau) — Serviços de Assistência Personalizados, Limitada», em chinês «Ao Chau Si Ian Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Europ Assistance (Macau) Personal Assistance Services Limited», e tem a sua sede na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 28.º andar, «E-F», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de prestação de serviços de assistência personalizados, a pessoas ou empresas, no domínio da assistência no lar, na empresa e em viagem, bem como o fornecimento de produtos e a execução de trabalhos que se afigurem conexos ou complementares com a referida assistência.

Dois. A sociedade poderá estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.

Três. A sociedade poderá, também, adquirir participações sociais em outras sociedades, mesmo que com objecto social diferente do seu.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, uma, com o valor nominal de duzentas e oitenta mil patacas, pertencente à sócia «Ponte Alta — Comércio e Consultoria (Sociedade Unipessoal), Limitada», outra, com o valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia «Banco Espírito Santo do Oriente, S.A.R.L.», e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios e entre estes e sociedades em que detenham urna participação social maioritária.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão de quotas depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cossionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por dois gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. A assembleia geral estabelecerá a duração do mandato dos gerentes e a eventual remuneração.

Três. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a, condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o dr. Manrico Iachia, casado, residente na Avenida Emídio Navarro, n.º 584, Cascais; e dr. Carlos Manuel Espírito Santo Beirão da Veiga, casado, residente na Quinta da Marinha, lote 93, Cascais.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada enviada com a antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A pretensão do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Bai Kwok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1998, lavrada de fls. 72 a 75 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Cheng Kit Haan Betty e Cheng, Ping Chiu Elton, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Imobiliário Bai Kwok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário Bai Kwok, Limitada», em chinês «Bai Kwok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Bai Kwok Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 6.º andar, «M», edifício Macau Finance Centre, podendo a sociedade deslocar ou mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais ou outras espécies de representação, por simples deliberação em assembleia geral, sempre que lhes convier.

Artigo segundo

A sociedade dedica-se a actividade de investimento sobre imóveis.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Cheng Kit Haan Betty; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Ping Chiu Elton.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que poderão ser os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar convencionada, poderão, para além dos actos normais de gerência, obrigara sociedade nos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar ou onerar bens sociais, móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Pan Tang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1998, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Winston Wong aliás Wong Veng In, Lei Iong Tim, Fung Man Leung e Kwan, Wai Pun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Pan Tang, Limitada», em chinês «Pan Tang Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pan Tang Construction Company Limited», e tem a sua sede na Travessa das Hortas, n.º 14-D, edifício Lin Tak, bloco 2, «Er/c», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Winston Wong aliás Wong Veng In, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) O sócio Lei Iong Tim subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) O sócio Fung Man Leung subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

d) O sócio Kwan, Wai Pim subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, o sócio Kwan, Wai Pun como gerente-geral, e os restantes sócios como gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários a prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Utilidades Domésticas VITOP (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1998, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Pun Lap, Kou Chin Hung e Ho Chi Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Utilidades Domésticas VITOP (Macau), Limitada», em chinês «Tin Nin (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «VITOP (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Cinco de Outubro, n.º 119-D, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio a retalho, designadamente de artigos domésticos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lao Pun Lap, Kou Chin Hung e a Ho Chi Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ho Chi Kong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza: e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1998, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada», em chinês «Hoi Kin Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Kin Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e HuangYihan, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

Os actuais gerentes são os sócios Luo Zhihai, Huang Yihan e Lao Ngai Leong.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIDÃO

Clube Desportivo e Recreativo Cheng Leun

Certifico que o presente documento de cinco folhas, está conforme o original depositado neste Cartório, e arquivado sob o n.º 50 do maço n.º 1/98, de documentos arquivados a pedido das partes, do ano de mil novecentos e noventa e oito.

Estatutos da Associação

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo e Recreativo Cheng Leun», em chinês «Cheng Leun Hong Lok Tai Iok Wui», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número cento e dez, rés-do-chão (podendo funcionar noutro local por conveniência reconhecida pela Direcção).

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste em promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em natação, recreativa e cultural, entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como associados, todos os que aceitem os fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão de sócios far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infrinjam os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, cabendo-lhe a administração da Associação.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, competindo-lhe a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

CAPÍTULO V

Das receitas

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos associados, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhes forem atribuídos.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Filipina da Igreja Baptista Internacional

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1998, lavrada de fls. 58 a 62 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 97-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Da denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Filipina da Igreja Baptista Internacional», em chinês «Fei Lot Pan Kuok Chai Cham Son Wui» e em inglês «Filipino International Baptist Church», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 35, edifício Chan Tak, 4.º andar, «D».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por finalidade o seguinte:

a) Dedicar-se a actividades missionárias em conformidade com o credo, doutrinas e princípios da fé, baseados nas Santas Escrituras, tal como são compreendidos e praticados pelas Igrejas ou Assembleias, reunidas através do Mundo em nome do Senhor Jesus Cristo;

b) Dedicar-se a actividades de caridade, culturais, educacionais e outras que sejam nobres e virtuosas para a tranquilidade, conveniência e benefício de toda a população de Macau;

c) Produzir e fazer circular, sem qualquer lucro, cursos de correspondência da Bíblia, de outras Escrituras ou questões sobre educação;

d) Aproximar a irmandade religiosa de Igrejas ou Assembleias, capelas e corporações religiosas da natureza desta Associação.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser sócios desta Associação todos aqueles que professem a religião cristã e aceitem os princípios e fins desta Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Participar e apoiar as actividades promovidas pela Associação; e

c) Aceitar e exercer, com diligência, os cargos para que tenham sido eleitos.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal;

Artigo nono

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno exercício dos seus poderes e é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a requerimento de mais de dois terços dos associados.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas gerais de actuação da Associação; e

b) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por três elementos, sendo um presidente que será sempre um Pastor principal, um vice-presidente que será sempre um Pastor assistente e um secretário.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação através do seu presidente ou do seu vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro;

b) Assumir a responsabilidade pela promoção da fé cristã e pelo crescimento espiritual da congregação filipina, bem como o ensino e as prédicas sobre o conhecimento da Bíblia, organizando encontros e comissões parcelares com os fiéis, aconselhando e promovendo as actividades necessárias para a prossecução dos objectivos da Associação;

c) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e

d) Admitir os associados e aplicar-lhes as sanções ou medidas que entender convenientes em caso de manifesta desobediência aos princípios da Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

Um. O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Dois. Ficam, desde já, designados para o primeiro biénio.

Direcção:

Presidente: Samuel Dave Mamuad Aglosolos, casado, residente nas Filipinas, Mandaluyong City, Barangka Drive, n.º 477.

Vice-presidente: António Parana Jr., solteiro, maior, residente nas Filipinas, Pasig, Mangaban Rosario, Guyabano Street, n.º 444;

Secretário: Saniata Zamora Manzano, solteira, maior, residente nas Filipinas, Nancamaliran Urdaneta Pangasinan, n.º 258.

Conselho Fiscal:

Presidente: Francisca Liwanag Endozo Valinton, atrás identificada;

Vice-presidente: Violeta A. Taan, casada, residente nas Filipinas, Barrangay, Sinait Tarlac, Tarlac.

Tesoureiro: Lorna Sombrito Torres, atrás identificada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


MAGRAN INDUSTRIAL TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Industrial Transformação de Mármores e Granitos, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 31 de Março de 1998, pelas quinze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Pelo Conselho da Assembleia Geral, Jong Lai Ching, secretária.


BANCO ESPÍRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do «Banco Espírito Santo do Oriente, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia 2 de Abril de 1998, pelas 9,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e deliberação sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, O Primeiro-Secretário, dr. Pedro Afonso Correia Branco.


CLC — COMPANHIA LUSO-CHINESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da «CLC- Companhia Luso-Chinesa de Construção e Engenharia Luso-Chinesa, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 31 de Março de 1998, pelas 10,30 horas na sede social da empresa, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417 no edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, sala «F», em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e votar o relatório anual e contas elaboradas pela Comissão Executiva referente ao exercício de 1997.

2. Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal.

3. Eleição dos membros dos órgãos sociais para o biénio 1998-2000.

4. Prestação de informações e discussão de outros assuntos de interesse para a empresa.

Macau, aos 18 de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em exercício, Joaquim Dillon de Jesus.


COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU

Convocação

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia 24 de Março de 1998, pelas 17,30 horas, no edifício CEM, 14.º andar, sito na Estrada de D. Maria II, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativamente ao exercício do ano de 1997 e respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados formulada pelo Conselho de Administração.

3. Eleição do Conselho de Administração, do presidente e dos restantes membros da Comissão Executiva.

Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Sino-French Energy Development Company, dr. Stanley Ho.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO WONG KAM, LIMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Wong Kam, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, para reunir no dia 16 de Abril de 1998, pelas quinze horas, no Cartório da Notária Privada dra. Ana Maria da Fonseca, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aumento do capital social.

2. Alteração do pacto social.

Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Chan Lin Ian — Man Kin Chio — Siu Bik Yan — Vong Nou — Chen Jinghui.


COMPANHIA DE RESTAURANTE E CLUBE NOCTURNO WONG KAM, LIMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Restaurante e Clube Nocturno Wong Kam, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, para reunir no dia 16 de Abril de 1998, pelas quinze horas, no Cartório da Notária Privada dra. Ana Maria Faria da Fonseca, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aumento do capital social.

2. Alteração do pacto social.

Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Chan Lin Ian — Man Kin Chio — Siu Bik Yan — Vong Nou — Chen Jinghui.


COMPANHIA DE ENGENHARIA IAO PONG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Companhia de Engenharia Iao Pong, Limitada», para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia 24 de Abril de 1998, sexta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, Tang Hon Hing, Ho Tou Cheong, Lam Chi Weng.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Midjan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1998, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Midjan, Limitada», em chinês «Ou Mun Ngan Teng Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Midjan Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Huang Yihan.

Artigo oitavo

Parágrafo primeiro

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de gerência.

Parágrafo segundo

Os actuais gerentes são os sócios Luo Zhihai e Huang Yihan.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1998, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada», em chinês «Hoi Chóng Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Chóng Investment and Development Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Huang Yihan, respectivamente; e

b) Uma quota, no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

Os actuais gerentes são os sócios Luo Zhihai, Huang Yihan e Lao Ngai Leong.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Março de 1998, a fls. 55 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente nos seus artigos primeiro e segundo, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Amery, Limitada», em chinês «Ai Mei Iao Han Cong Si» e em inglês «Amery Enterprise Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de agência comercial.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.

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