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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Administração de Investimento Imobiliário New Golden Dragon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial n.º 50197, II Série, de 10 de Dezembro, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade denominada «Administração de Investimento Imobiliário New Golden Dragon, Limitada», do modo que consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Administração e Investimento Imobiliário New Golden Dragon, Limitada», em chinês «San Kam Long Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «New Golden Dragon Investment Company Limited», com sede em Macau, na Estrada do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden, bloco I, rés-do-chão, «K», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de administração e investimento imobiliários.

Que, em tudo o mais que foi outorgado a mesma escritura mantém-se inalterada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Victoria Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo e artigo sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Victoria Companhia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Victoria Companhia, Limitada», em chinês «Wai Tai Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Victoria Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 195, edifício industrial Nam Leng, 6.º andar, «A».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezoito mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Lam Kam Ming;

b) Uma quota do valor nominal de dezoito mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Lam Mui Sang;

c) Uma quota do valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Wai Meng;

d) Uma quota do valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Kin Sang; e

e) Uma quota do valor nominal de quatro mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Shiu, Hin Wu.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um subgerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e subgerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Um. Os membros da gerência poderão constituir mandatários, nos termos da lei.

Dois. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Mui Sang, subgerente-geral o sócio Lam Kam Ming, e gerentes os restantes sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Posseira.


BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L.

Convocatória

Faz-se saber que a Assembleia Geral do «Banco Deita Ásia, S.A.R.L.», referente a 1998, será realizada em 31 de Março de 1998, pelas 16,00 horas, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 79, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Receber, analisar e autorizar uma deliberação em relação às contas e relatórios dos Administradores e auditores, referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1997.

2. Eleger os órgãos sociais.

3. Nomear os auditores de acordo com o artigo 30.º dos Estatutos.

4. Discutir quaisquer outros assuntos da Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Assembleia Geral, Au Chong Kit, Stanley.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Jevson Internacional, Limitada

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 8 022, a fls. 132 v. do livro C-20.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Selectos — Consultores para Organização de Empresas, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1998, a fls. 143 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Selectos — Consultores para Organização de Empresas, Limitada», em chinês «Lei Cheng Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Selectos Consultants Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, centro comercial I Tak, 7.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a prestação às empresas individuais ou colectivas, de serviços de consultadoria, nas áreas da organização, licenciamento e funcionamento.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Óscar António de Oliveira Batalha, quinze mil patacas; e

b) Ieong Pak Hoi, quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, desde já nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Lei Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro n.º 59, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente ao sócio Lin Runhui; e

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Ma Xuanen.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lin Runhui e Ma Xuanen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedade, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Mercadorias Hip Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1998, exarada de fls. 42 a 46 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transporte de Mercadorias Hip Lei, Limitada», em chinês «Hip Lei Fó Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Hip Lei Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, Porto Interior, Ponte-Cais n.º 30, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração, é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação, a exportação e o transporte marítimo de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, respectivamente subscritas por Wong Pou Kan e Vong Pou Tak.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Pou Kan, e gerente o sócio Vong Pou Tak, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência em todos os actos e contratos.

Quatro. Porém, os cheques e os demais títulos de crédito só vinculam a sociedade quando se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Importação e Exportação Chong Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1998, exarada de fls. 50 a 55 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados o número um do artigo primeiro, número um do artigo terceiro e número um do artigo quinto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Importação e Exportação Chong Heng, Limitada», em chinês «Chong Heng Chôt Yât Hau Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Heng Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Nam Ling, 9.º andar, «C», bloco 1, freguesia de N. S. de Fátima, concelho de Macau.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, equivalentes a setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de sete mil e quinhentas patacas, subscrita por Tam Kuok Kuan; e

b) Uma de sete mil e quinhentas patacas, subscrita por Cheong Hon Ieng.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Cheong Hon Ieng que é, desde já, nomeado gerente.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ou Mun Tak Kuong — Indústria Química de Petróleos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Tan Hai e Wang Hong Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ou Mun Tak Kuong — Indústria Química de Petróleos, Limitada» e em chinês «Ou Mun Tak Kuong Seak Fa Iao Han Cong Si», e tem a sua sede provisoriamente na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a indústria química de petróleos e a importação e a exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Tan Hai subscreve uma quota no valor de cento e oitenta e sete mil e seiscentas patacas; e

b) O sócio Wang Hong Ming subscreve uma quota no valor de noventa e duas mil e quatrocentas patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado para o efeito o sócio Tan Hai.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Wan Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Soi I e Chio Mou In, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Wan Chon, Limitada», em inglês «Wan Chon Garment Factory Limited» e em chinês «Wan Chon Chai I Chong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício Centro Polytex, terceiro andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de artigos de vestuário, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Fong Soi I; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Chio Mou In.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São desde já, nomeadas gerentes as sócias Fong Soi I e Chio Mou In.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Combustíveis Rong Ding Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre Chau Kit e Wu Hongbin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Combustíveis Rong Ding Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Rong Ding Kuok Chai Sêk Yâu Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Rong Ding International Petroleum Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada da Vitória, edifício Kong Tou, n.os 8 e 10, 6.º andar, letra «A», freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de petróleo, produtos combustíveis e grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente à sócia Chau Kit; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Wu Hongbin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wu Hongbin, e vice-gerente-geral a sócia Chau Kit.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma;

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente a Ngan Yuen Ming; e

c) Três quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ung Hon Chau, Tong Shiu Yuen e a Chiang Man Teng, casado com Chan Lai Ying, no regime da separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Padre António, n.º 16, 7.º andar, «B».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, vice-gerente-geral a sócia Ngan Yuen Ming, e gerentes os sócios Ung Hon Chau, Tong Shiu Yuen e Chiang Man Teng, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Lek Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Chan Sou Hong; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Iek Wai Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Chan Sou Hong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil e Engenharia Pak Weng Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção Civil e Engenharia Pak Weng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil e Engenharia Pak Weng, Limitada», em chinês «Pak Weng Kin Cho Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Weng Construction Engineering Company Limited», com sede na Rua dos Cavaleiros, n.º 24, edifício Son Hin, 4.º andar, «B», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a construção e engenharia civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang Wai Lui; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Iao Long.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, e que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hua Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Runhui e Ma Xuanen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Hua Ngai, Limitada», em chinês «Hua Ngai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Ngai Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 36, edifício I Chan, 24.º andar, letra «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Lin Runhui; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Ma Xuanen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lin Runhui e Ma Xuanen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Assembleia de Deus Ásia Evangélica Emanuel

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 25 de Fevereiro de 1998, sob o n.º 29/98, um exemplar dos estatutos da associação «Assembleia de Deus Ásia Evangélica Emanuel», do teor seguinte:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação religiosa criada pelos presentes estatutos denomina-se, para todos os efeitos legais, «Assembleia de Deus Ásia Evangélica Emanuel», em chinês «Emanuel A Chao Sun Chio Wui» e em inglês «Emanuel Assembly of God Evangélica Ásia».

Dois. A Associação tem a sua sede na Rua do Sol, n.º 12, sem prejuízo da criação, por motivo da sua actividade, de lugares de culto e acção social, bem como de departamentos ou missões dentro e fora do Território, e a sua duração é por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Artigo segundo

(Associados)

Um. Fazem parte da Associação as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros pela Assembleia Ceral, sob proposta do Pastor, e cujos nomes constem dos registos da Igreja.

Dois. Só serão admitidas como membros as pessoas que professem ter aceite a Cristo como Salvador pessoal e que vivam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina da Associação, cujos ensinamentos se baseiam na Bíblia Sagrada, autoridade suprema aceite pelas Assembleias de Deus, comummente chamadas Pentecostais.

Três. Poderão ser excluídos da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os membros cuja vida moral e espiritual não estejam em conformidade com a ordem, doutrina e disciplina da Assembleia de Deus Ásia Evangélica Emanuel.

Quatro. A readmissão de membros excluídos é efectuada por proposta do Pastor e da competência da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por objectivos:

a) Prestar culto a Deus, segundo o ensino das Sagradas Escrituras;

b) Instruir os seus membros nas doutrinas evangélicas ensinadas pelas Assembleias de Deus;

c) Difundir o Evangelho de Cristo, nomeadamente através de conferências públicas, serviços religiosos, reuniões ao ar livre, campos de férias e publicações de livros, jornais, folhetos e audiovisuais;

d) Prestar assistência espiritual nos lares, hospitais, prisões ou em qualquer outro lugar onde a presença dos seus Ministros Evangélicos seja requerida;

e) Promover a solidariedade social através de acções de beneficência, assistência humanitária e ajuda a famílias necessitadas; e

f) A Promover a investigação religiosa que vise a valorização e a continuidade da herança cristã em Macau.

Artigo quarto

(Defesa dos interesses dos associados)

A Associação defenderá os interesses legítimos dos seus associados junto do Governo de Macau, assim como de outras entidades que achar conveniente e necessário.

Artigo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído por:

a) Contribuições voluntárias dos seus membros e, bem assim, de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar; e

b) Bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo sexto

(Realização dos fins)

Para a realização dos seus fins pode a Associação:

a) Adquirir, comprar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza para a instalação da Igreja;

b) Dispor dos mesmos bens livremente a administrá-los, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas;

c) Contrair empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados; e

d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios adequados.

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Assembleia de Deus Ásia Evangélica Emanuel:

a) A Assembleia Geral;

b) Direcção da Associação; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Responsabilidades)

Um. Todas as actividades religiosas ou espirituais, desenvolvidas pela Associação, são da exclusiva responsabilidade do Pastor, assessorado por outros irmãos escolhidos para o efeito, conforme as regras e a tradição das Assembleias de Deus.

Dois. O Pastor tem assento, por direito próprio, e voto de qualidade, na Assembleia Geral e Direcção.

Artigo nono

Os cargos colectivos dos órgãos da Associação, serão desempenhados por mandato com duração de um ano, sem limite de reeleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, é composto por todos os membros e reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Pastor, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de quinze membros da Associação.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Pastor, que presidirá, e por dois membros por este escolhidos para secretariar.

Três. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros efectivos dos restantes órgãos da Associação;

b) Aprovar as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal; e

c) Tomar todas as deliberações que lhe sejam legal ou estatutariamente atribuídas, tendo em vista o progresso da Associação e a boa harmonia dos seus membros.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. A Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito.

Dois. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

a) Assegurar a realização dos fins da Associação,

b) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, activa e passivamente, perante quaisquer entidades oficiais ou privadas; e

c) Gerir o património da Associação apresentando à Assembleia Geral ordinária, um relatório financeiro e de actividades.

Três. A Direcção é convocada e moderada pelo seu presidente, e os seus membros não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. A este Conselho compete dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja apresentado pela Direcção, e sobre as contas anuais apresentadas por esta Assembleia Geral.

Fiscalizar a actividade patrimonial e financeira da Associação, aconselhando a Direcção, a pedido desta, em matéria de âmbito administrativo e financeiro.

Três. Ao Conselho Fiscal é aplicável o regime previsto no artigo décimo primeiro, parágrafo três.

Artigo décimo terceiro

(Extinção e destino dos bens)

Um. A Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito.

Dois. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

Artigo décimo quarto

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados dos fundadores:

a) João José Félix Silva;

b) Sulanir Gonçalves Pacheco Leite; e

c) Jorge Magno Carneiro da Silva.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

E Bon, Companhia de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada de fls. 54 a 59 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Chan, Chiu Keung e Tse, Sun Po Tony, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «E Bon, Companhia de Materiais de Construção, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «E Bon, Companhia de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «E Bon Hong Kin Chok Choi Liu Iao Han Cong Si» e em inglês «E Bon Building Materials Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 89A-89B, rés-do-chão, edifício Luen Fung, freguesia de Santo António, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na compra e venda de materiais de construção e, como actividade acessória, na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan, Chiu Keung, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Tse, Sun Po Tony, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando a assinatura de qualquer um dos três gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan, Chiu Keung, e gerentes o sócio Tse, Sun Po Tony e o não-sócio Tse, Sun Fat Henry, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Bilhete de Identidade número D301328(7), emitido em 30 do Abril de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 89A-89B, rés-do-chão, edifício Luen Fung, em Macau.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Falcon Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Falcon Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Falcon Internacional, Limitada» e em inglês «Falcon International Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 3-DB, edifício Kou Si Tak Garden, 6.º andar, «I», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de consultadoria financeira, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheah Kok Wah; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheah Kok Cheon.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Similan Island — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre João Baptista Lo e Paulo Cheong Ian Ló, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Similan Island — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada», em chinês «Si Mei Lan Mat Ip Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Similan Island — Property Investment and Development Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 73-75, edifício Centro Comercial Si Toi, 17.º andar, apartamento 1705, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento e o desenvolvimento imobiliário, bem como outras actividades de fomento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios ou a terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Ngan Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas n.º 5, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Ngan Tung, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 60 000,00 (sessenta mil patacas), pertencente a Fang Jiacheng, a favor de Zhou Xinwang;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 40 000,00 (quarenta mil patacas), pertencente a Ye Tianxiang, a favor de He Zengping; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Zhou Xinwang, e a outra com o valor de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio He Zengping.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Zhou Xinwang como gerente-geral, e He Zengping como gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente-geral, e em actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de um membro do conselho de gerência.

Parágrafos terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau Thai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 120-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kuong Io e Vong Sio Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Macau Thai, Limitada», em chinês «Tac Vai Fó Cheong Iao Han Cong Si», com sede em Macau: na Rua da Praia do Manduco, n.º 91, 5.º andar «A».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício de todo e qualquer ramo de negócio permitido por lei e, em especial, o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Kuong Io e a Vong Sio Hong.

Artigo quinto

a) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios; e

b) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Kuong Io e Vong Sio Hong.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


Timberland International, Inc.

Consulado-Geral de Portugal Boston

Certifico, para os devidos efeitos, que a tradução anexa, de inglês para português, executada fora desta Chancelaria, é, na minha opinião, fiel e correcta conforme o documento original anexo.

Consulado-Geral de Portugal, em Boston, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Cônsul-Geral, Luís Barreiros.

Certidão de Incorporação

da

«Timberland International, Inc.»

O nome da corporação é «Timberland International, Inc.».

O endereço da sua sede social no Estado de Delaware é Corporation Trust Center, 1209 Orange Street, na cidade de Wilmington, Condado de New Castle. O nome do seu representante registado nesse endereço é «The Corporation Trust Company».

A natureza dos negócios ou objectivos a serem tratados ou promovidos é:

O envolvimento em quaisquer acções ou actividades jurídico-legais para as quais possam ser constituídas corporações ao abrigo da Lei Geral das Corporações de Delaware.

A Corporação terá duração permanente.

Declaração

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na apostilha, emitido pelo Secretário do Estado de Delaware, E.U.A., aos 26 de Agosto de 1997.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

Tradução

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Estados Unidos da América.

Este documento público:

2. Foi assinado por Edward J. Freel

3. Na qualidade de Secretário do Estado de Delaware.

4. Portador do Selo de Secretário do Estado.

Certificado

5. Em Dover, Delaware

6. Aos vinte e seis de Agosto de 1997, A.D.

7. Por Secretário do Estado, Departamento do Estado de Delaware

8. N.º 0077649

9. Selo: (Um Carimbo)

10. Assinatura:

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Estado.

Consulado-Geral de Portugal Boston

Certifico, para os devidos efeitos que a tradução anexa, de inglês para português, executada fora desta Chancelaria, é, na minha opinião, fiel e correcta conforme o documento original anexo.

Consulado-Geral de Portugal, em Boston, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Cônsul-Geral, Luís Barreiros.

Certidão de Incorporação

da

Timberland International, Inc.

Estatutos

Escritórios

A sede social será na cidade de Wilmington, Condado de Newcastle, Estado de Delaware.

A corporação poderá ter também escritórios noutras localidades várias, quer dentro quer fora do Estado de Delaware, conforme o conselho administrativo venha a decidir de quando em quando ou os negócios da corporação assim o exijam.

O Presidente

O presidente deverá ser o director executivo principal da corporação, deverá presidir a todas as reuniões de accionistas e do conselho administrativo, deverá exercer uma gerência geral e activa dos negócios da corporação e deverá ter a certeza de que todas as ordens e resoluções do conselho administrativo são executadas.

Deverá executar títulos, hipotecas e outros contratos que requeiram chancela, sob a chancela da corporação, excepto onde for requerido por lei serem assinados e executados de outro modo e excepto quando a assinatura e execução aqui referidas devam ser expressamente delegadas pelo conselho administrativo num outro funcionário ou representante da corporação.

Declaração

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na apostilha, emitido pelo Secretário-Adjunto do Estado de New Hampshire, E.U.A., aos 22 de Agosto de 1997.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

Tradução

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Estados Unidos da América.

Este documento público:

2. Foi assinado por Deborah J. Wayman

3. Na qualidade de Notária Pública.

4. No Estado de New Hampshire, cuja comissão válida até 6 de Março de 2002.

Certificado

5. Em Concord, New Hampshire

6. Aos vinte e dois de Agosto de 1997

7. Por Robert P. Ambrose

8. N.º 6648

9. Assinado sob o Selo do Estado de New Hampshire.

(Um carimbo)

10. Assinatura:

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário-Adjunto do Estado.


Timberland international, Inc.

Declaração

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta duma reunião de directores da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, e denominada «Timberland International, Inc.».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de onze folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

Tradução

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Estados Unidos da América.

Este documento público:

2. Foi assinado por Claudia A Hill

3. Na qualidade de Notária Pública

4. No Estado de New Hampshire, cuja comissão válida até 3 de Dezembro de 2002.

Certificado

5. Em Concord, New Hampshire

6. Aos treze de Fevereiro de 1998

7. Por Robert P. Ambrose

8. N.º 7662

9. Assinado sob o Selo do Estado de New Hampshire.

(Um Carimbo)

10. Assinatura:

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário-Adjunto do Estado.

A todos a quem este seja apresentado, eu,

Claudia A. Hill, notária pública, devidamente admitida, autorizada e ajuramentada, exercendo no Estado de New Hampshire, County of Rockingham, por este meio certifico:

1. Que, de acordo com uma Certidão de Incorporação expedida pelo Estado de Delaware, E.U.A., aos 26 de Agosto de 1997, «Timberland International, Inc.», é uma companhia limitada por acções devidamente constituída no Estado de Delaware, E.U.A., aos 16 de Junho de 1993, com capital pago de US $1,000.00, e subsiste sob a Lei Geral das Corporações do Estado de Delaware, E.U.A.;

2. Que Jeffrey B. Swartz e Sidney W. Swartz são os directores da Companhia;

3. Que no melhor do meu conhecimento acredito que a assinatura de Jeffrey B. Swartz (Presidente), subscrita à anexa original «Acta» duma Reunião do Conselho de Directores da Companhia realizada aos 20 de Janeiro de 1998, é a assinatura do dito Jeffrey B. Swartz, que eu comparei com as assinaturas dele arquivadas no meu escritório; e

4. Que as deliberações tomadas na reunião estão de acordo com os Estatutos da «Timberland International, Inc.».

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o selo do meu Escritório.

(Um carimbo)

(lugar duma assinatura ilegível)

Assinatura da notária pública

Claudia A. Hill, Notária Pública

A minha comissão é válida até 3 de Dezembro de 2002.

Timberland International, Inc.

Acta duma reunião dos directores da «Timberland International, Inc.» (a «Companhia»), com uma sede registada situada nos Estados Unidos da América, Corporation Trust Center, 1209 Orange Street, cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, realizada aos 20 de Janeiro de 1998.

Presentes: Jeffrey B. Swartz (Presidente)

Sidney W. Swartz

1. Presidente

Jeffrey B. Swartz foi eleito presidente da reunião de directores.

2.Quórum

Foi presente o quórum necessitado na reunião de directores.

3. Estabelecimento duma Sucursal em Macau e designação de gerente da Sucursal.

Foi deliberado que a Companhia estabelecerá uma sucursal em Macau, com sede registada na Estrada dos Sete Tanques da Ilha da Taipa, Complexo Jardins do Oceano, edifício Pine Court, 5.º andar, apartamento «B», sob a denominação «Timberland International, Inc. — Macau Branch», em português «Agência Comercial Timberland (Importação e Exportação), Limitada — sucursal de Macau» e em chinês «Mei Kwok Tim Pa Nam Kwok Chai Iao Hang Cong Si — Ou Mun Fan Hong», com capital funcional de MOP 10 000,00 (a «Sucursal»).

Foi deliberado autorizar Sidney W Swartz, Jeffrey B. Swartz, Carden N. Welsh e Mark Olbrych, e cada um deles actuando singularmente, em nome e pela Companhia ou da Sucursal, participar em todos os contratos necessários, e que cada um dos assinantes deve ser autorizado a fazer tais mudanças, subtracções, adições a tais contratos que tal assinante deva considerar necessárias ou apropriadas para completamente efectuar os propósitos e intenção do estabelecimento e futura operação da Sucursal. Os seus dados pessoais são como se seguem:

Nome: Sidney W Swartz
Estado Civil: Casado
Naturalidade: Massachusetts, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: 33 Bradlee Road
Marblehead, MA 02134, EUA
 
Nome: Jeffrey B. Swartz
Estado Civil: Casado
Naturalidade: Massachusetts, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: 47 Nobscot Rd.
Newton, MA 02159, EUA
 
Nome: Carden N. Welsh
Estado Civil: Casado
Naturalidade: Maryland, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: 3 Fairchild Drive Durham, NH 03824, EUA
 
Nome: Mark Olbrych
Estado Civil: Casado
Naturalidade: Massachusetts, EUA
Nacionalidade: EUA
Endereço: N.º 118-20, Lane Pu-Zhu
Pu-Zhu Li, Pei-tu District
Taichung, Taiwan.

Foi deliberado que Mark Oibrych é nomeado e designado como gerente da Sucursal, e os seus dados pessoais são os acima mencionados.

Foi deliberado que a Companhia e o gerente da Sucursal podem constituir representantes ou mandatários para actuar em nome da Sucursal.

Foi deliberado que a Sucursal de Macau deve prosseguir as seguintes actividades:

• Desenvolver o negócio de importadores e exportadores, comissão, agentes, comerciantes e negociantes, tanto por venda por grosso ou a retalho.

• Desenvolver qualquer comércio ou negócio que seja, na opinião da Sucursal, vantajosa ou conveniente, pela Sucursal por extensão.

• Fazer tudo que seja incidental ou que a Sucursal pensa que seja conduzido para a obtenção dos acima objectos ou qualquer um deles.

4. Encerramento de reunião

Nada mais havendo a tratar, foi declarado que a reunião de directores foi encerrada.

O signatário mais determina que este Consentimento deve ter efeito imediatamente como da data primeiramente escrita acima e deve ser arquivada no livro de acta da Companhia com as actas das reuniões do Conselho de Directores.

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Jeffrey B. Swartz

Presidente da Reunião

(Um carimbo).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Big Tou Kan — Gestão de Saunas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1998, lavrada de fls. 118 a 121 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Big Tou Kan — Gestão de Saunas, Limitada», em chinês «San Big Tou Kan Song Na Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2-4, Hotel Royal cave-2.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na gestão de estabelecimentos de saunas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Investimento Sun Pou Iek Sauna, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas;

b) «Fomento Predial I Fong Internacional, Limitada», uma quota de quarenta mil patacas;

c) Lau Siu Lon, uma quota de cinco mil patacas; e

d) Kou Ieng Lei, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral não-sócio Porfírio Wong Hau Yan Samson, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, 13.º andar, «G», vice-gerente-geral o não-sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 76, 1.º andar, «A», e gerentes os não-sócios Hiroshi Saito, casado, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2-4, Hotel Royal, quarto n.º 1607, e Woo Kar Yiu, aliás João Woo, casado, residente em Macau, na Rua Oito do Bairro Iao Hon, n.º 177, rés-do-chão, «I».

Artigo oitavo

Para os actos de mero expediente, a sociedade obriga-se da seguinte forma:

a) Pela assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral; e

b) Pelas assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Em todos os restantes actos e contratos, obriga-se da seguinte forma:

a) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral; e

b) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral ou do vice-gerente-geral e dois gerentes,

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Yue Qiao (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas n.º 5, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Comércio Yue Qiao (Macau), Limitada», outrora denominada «Empresa de Importações e Exportações Heng Chiao, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), pertencente a Rao Zhihuang, em duas quotas distintas, uma com o valor nominal de MOP 20 000,00 (vinte mil patacas), que cedeu a Zhan Yiqun, e outra com o valor nominal de MOP 80 000,00 (oitenta mil patacas), que cedeu a Huang Yuehua;

b) Unificação das quotas de Zhan Yiqun, numa única quota, com o valor nominal MOP 120 000,00 (cento e vinte mil patacas);

c) Alteração da denominação e do objecto social da sociedade; e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, segundo, quarto e sexto, os quais passaram a terá seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Comércio Yue Qiao (Macau), Limitada», em chinês «Yue Qiao (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Yue Qiao (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, sem número, edifício Hoi Kun Chung Sam, 20.º andar, «H», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de quaisquer produtos ou mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e correspende à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de cento e vinte mil patacas pertencente a Zhan Yiqun, e a outra com o valor nominal de oitenta mil patacas pertencente a Huang Yuehua.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se achem assinados por qualquer gerente.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Gestão de Serviços de Informática Man Hung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Gestão de Serviços de Informática Man Hung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Gestão de Serviços de Informática Man Hung, Limitada», em chinês «Man Hung Hai Tong Kwun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Hung Management System Limited», com sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.º 16F-L, 2.º andar, E33, edifício comercial Hin Lei, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de serviços de informática, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chi Man; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Kuok Weng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Editora Power Base, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Editora Power Base, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Editora Power Base, Limitada», em chinês «Lek Hou Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Power Base Group Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 195, edifício industrial Nam Leng, 6.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de publicação de livros, revistas, desenhos e obras literárias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Kam Ming;

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Sze, Mei King;

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ip, Heung Yeung; e

d) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Mui Sang.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Carlos Moreno, Carlos Baracho — Arquitectos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Carlos Moreno, Carlos Baracho — Arquitectos, Limitada», em chinês «Ma Kam Tou ’Pau I Man Kin Chôk Ch’it Kâi Iao Han Cong Si» e em inglês «Carlos Moreno, Carlos Baracho — Architects Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.º 32, edifício Associação Industrial de Macau, 5.º andar, «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


COMPANHIA DE SEGUROS LUEN FUNG HANG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º dos Estatutos é, por este meio, convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade, para reunir no dia 24 de Março de 1998, pelas 17,30 horas, na sua sede social, sita na Rua de Pequim, n.os 202A-246, Macau Finance Centre, 6.º andar, «A», em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Aplicação dos resultados do exercício.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Banco Weng Hang, S.A.R.L. (Assinatura ilegível).


COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A.R.L.

Aviso convocatório

Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral desta Sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 3 de Abril do corrente ano, pelas 10,00 horas, na sede social, sita no edifício Tai Wah, 14.º andar, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e deliberar sobre o balanço, as contas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1997.

2. Eleição de novos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Companhia.

3. Tratar de qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Teixeira Duarte — Engenharia e Construções (Macau), Lda., representada por dr. José António Cobra Ferreira.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TAT KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1998, pelas 15,15 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Tat Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Wu Gang.


COSMOS TELEVISÃO POR SATÉLITE, S.A.R.L

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos é convocada uma Assembleia Geral ordinária da «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.», para reunir no próximo dia 30 de Março de 1998, pelas 15,30 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, referentes ao ano económico de 1997, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal; e

b) Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Rui António Craveiro Afonso.


BANCO SENG HENG S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral ordinária do Banco Seng Heng, S.A.R.L., a reunir a 25 de Março de 1998, quarta-feira, pelas 15,00 horas, nesta cidade, no Hotel Lisboa, 2.º andar, com a seguinte agenda de trabalho:

1. Apreciação e deliberação sobre as contas, relatórios do Conselho de Administração e dos auditores externos, do exercício findo em 31 de Dezembro de 1997.

2. Eleição dos membros dos corpos sociais para 1998-2001.

3. Contratação de auditores externos.

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


SOCIEDADE DE TRANSPORTES

COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Conforme o preceituado no artigo 12.º dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Companhia, para reunir em sessão ordinária, no dia 27 de Março de 1998, pelas 11,30 horas, na Avenida da Amizade, na sala de conferências, sita no 21.º andar do Hotel Presidente, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e demais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1997.

2. Resolução de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Fok, (Pela Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S. A. R. L.).


MACAUPORT—SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, S.A.R.L.

Aviso convocatório

Convoco a Assembleia Geral ordinária da «Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.», com sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, edifício comercial Si Toi, 11.º andar, direito, para reunir no Hotel Lisboa, 2.º andar, sala Mandarin (East Wing), em Macau, pelas 15,00 horas do dia 24 de Março de 1998, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício de 1997 do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos órgãos sociais para o triénio 1998-2000.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

De acordo com o artigo 13.º dos Estatutos e na eventualidade da não realização da Assembleia Geral naquela data, fica, desde já, feita a segunda convocatória para o dia 14 de Abril de 1998.

A presente convocação é feita ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Lopes Ricardo das Neves.


CAM — SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos convoco a Assembleia Geral da CAM—Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.», para uma reunião ordinária, que terá lugar no dia 24 de Março de 1998, pelas 17,15 horas, na sede da sociedade, edfício Banco da China, 29.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre o relatório, balanço e contas aprovados pelo Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1997.

2. Alteração de alguns artigos dos Estatutos, nomeadamente 18.º e 21.º.

3. Eleição dos Corpos Gerentes para o triénio de 1998-2001.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia, Henrique de Senna Fernandes.


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos Estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral ordinária no próximo dia 16 de Março do corrente ano, pelas 10,00 horas, na Rua de Lagos, edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar, modificar ou aprovar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997.

2. Deliberar sobre a distribuição de dividendos.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Cable & Wireless, representada por Manuel Paulo Marques Alves, Secretário da Mesa da Assembleia Geral.


TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade, e no artigo 180.º , n.º 1, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da «Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 24 de Março, pelas 14,30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre as matérias constantes do artigo 21.º dos Estatutos da Sociedade.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Eduardo Ribeiro.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL POU IEK, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da «Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral desta Sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 24 de Março (terça-feira) do corrente ano, pelas 11,00 horas, na sede social na Estrada da Vitória n.os 2-4, Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo de 1997.

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Yeung Yung Wah.

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