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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Comunicação Visão Criativa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, exarada de fls. 145 a 147 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, José Manuel Correia Cardoso e Leung Kam Tong, se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Publicidade e Comunicação Visão Criativa, Limitada», em chinês «Chong Ngai Mui Kai Toi Kong Iau Han Cong Si» e em inglês «Creative Vision Comnunication Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 174, edifício Centro Comercial Kong Fat, 10.º andar, B, constituída por escritura de 12 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro n.º 15 do notário privado dr. Luís Reigadas.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º dos Estatutos é, por este meio, convocada a Assembleia Geral ordinária da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», em inglês «Macau Insurance Company Limited» e em chinês «Ou Mun Pou Him Iao Hang Cong Si», para reunir no dia 25 de Março de 1998, pelas 17,30 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível), S.T.D.M. ¡X Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU VIDA, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º dos Estatutos é, por este meio, convocada a Assembleia Geral ordinária da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.», em inglês «Macau Life Insurance Company Limited» e em chinês «Ou Mun Ian Sao Pou Him Iao Hang Cong Si», para reunir no dia 25 de Março de 1998, pelas 16,30 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L., representada pelo dr. Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Man Son, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Man Son, Companhia Limitada», em chinês «Man Son Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Import and Export Man Son Company Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.os 11-17, rés-do-chão «V», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Hou e a Chong Sok Lan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Hou e Chong Sok Lan, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta duma reunião de directores da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada, constituída nas Ilhas de Guernsey e denominada «Capital Equipment Distribution Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta vão anexos à presente declaração e ocupam um total de sete folhas.

Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

Tradução

A todos a quem este seja apresentado, eu, Edwin Neo, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, por este meio certifico que esteve presente, no dia 10 de Dezembro de 1997, e vi Lam, See Pong Patrick e Fung, Shu Kan, pessoas identificadas no papel ou Acta aqui anexo, assinarem devidamente as Actas e que os nomes Lam, See Pong Patrick e Fung, Shu Kan, são do próprio punho dos ditos Lam, See Pong Patrick e Fung, Shu Kan, e que o nome «Edwin Neo» subscrito com o da testemunha disso é do meu próprio punho.

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o selo do meu escritório, aos dez dias de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

(lugar duma assinatura ilegível)
Edwin Neo
Notário Público
Hong Kong.

(Um Carimbo)

Capital Equipment Distribution Limited

Acta duma reunião dos directores da Sociedade com sede registada situada em Frances House, Sir William Place, Sir Peter Port, Ilhas de Guernsey, realizada em 12/F, Watson Centre, 16-22, Kung Yip Street, Kwai Chung, N.T., Hong Kong, aos 2 de Maio de 1997.

Presentes: Lam, See Pong Patrick (presidente)

Fung, Shu Kan

1. Presidente

Lam, See Pong Patrick foi eleito presidente da reunião.

2. Quórum

Foi presente o quórum necessitado.

3. Estabelecimento duma Sucursal em Macau e designação de gerente da Sucursal:

Foi deliberado que a Sociedade estabelecerá uma sucursal em Macau, com sede registada na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento H, freguesia da Sé, Macau, com a denominação «Capital Equipment Distribution Limited», em português «Capital ¡X Distribuição de Equipamento, Limitada», com capital funcional de MOP 10 000,00.

Foi deliberado que Fung, Shu Kan é designado como o gerente da Sucursal e tem a autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e executar outras funções que forem requeridos para o estabelecimento e a operação futura da Sucursal. Os seus dados pessoais são os que se seguem:

Nome: Fung, Shu Kan;

Estado Civil: Casado;

Naturalidade: Hong Kong;

Nacionalidade: Britânica;

Endereço: Block A, Lot 1602, DD9, Yok Chuen Garden, Tai Hang Chuen, Nam Wah Po, New Territories, Hong Kong;

Cartão de Identidade de Hong Kong W: E333553(8).

Foi deliberado que a Sociedade e o gerente da Sucursal podem constituir representantes ou mandatários.

Foi deliberado que a Sucursal de Macau deve prosseguir as seguintes actividades:

1. Desenvolver o negócio de importadores e exportadores, comissão, agentes, comerciantes e negociantes, tanto por venda por grosso ou a retalho.

2. Desenvolver qualquer comércio ou negócio que seja, na opinião da Sucursal, vantajosa ou conveniente, pela Sucursal por extensão.

3. Fazer tudo que seja incidental ou que a Sucursal pensa que seja conduzido para a obtenção dos acima objectos ou qualquer um deles.

4. Encerramento de reunião

Nada mais havendo a tratar, foi declarado que a reunião foi encerrada.

(lugar duma assinatura ilegível)
Lam, See Pong Patrick
Presidente
(lugar duma assinatura ilegível)
Fung, Shu Kan
Director

Certifico que compareceram, perante mim, Lam, See Pong Patrick e Fung, Shu Kan, respectivos portadores de Cartões de Identidade de Hong Kong N.º E199353(8) e N.º 333553(8), assinaram na minha presença esta acta duma reunião de directores da Sociedade «Capital Equipment Distribution Limited», realizada aos 2 de Maio de 1997.

(lugar duma assinatura ilegível)
Edwin Neo
Notário Público.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Lai Yun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 -A, deste Cartório, foi constituída, entre Ou Zhongxin, Wu Xinzhao e Su Guoxiong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Fomento Predial Lai Yun, Limitada», em inglês «Lai Yun Investment Company Limited» e em chinês «Lai Yun Tei Chan Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, lote nove, prédio sem numeração policial, designado por edifício Wok To Lei, oitavo andar, «AD», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de operações sobre imóveis e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ou Zhongxin;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Xinzhao; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Su Guoxiong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual e reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para, independentemente de qualquer deliberação social:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ou Zhongxin, Wu Xinzhao e Su Guoxiong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio da carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kuong Wui Hong, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118-L, deste Cartório, foi constituída, entre Che Io Wa e Leong Im Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kuong Wui Hong, Importação e Exportação, limitada», em chinês «Kuong Wui Hong Kuok Jai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Wui Hong International Enterprises Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.º 453, rés-do-chão.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em Assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias,

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Che Io Wa, uma quota no valor nominal de seis mil patacas; e

b) Leong Im Peng, uma quota no valor nominal de quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livre e a cedência a favor de terceiros depende do consentimento, por escrito, da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado.

Artigo sexto

A administração e gestão da sociedade competem a um gerente, o qual poderá ser ou não sócio, dispensado de caução e auferindo ou não remuneração, conforme venha a ser deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Parágrafo segundo

Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Che Io Wa.

Artigo sétimo

A sociedade tem o direito de amortizar quotas em todos os casos previstos na lei e, ainda, se uma quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto.

Artigo oitavo

Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos, a convocação para as assembleias gerais será feita por carta registada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hong Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng Chao Peng e Lei Keong, aliás Ly Cuong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Hong Da, Limitada», em chinês «Hong Da Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Da Import and Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da União, número um-D, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelo sócios Cheng Chao Peng e Lei Keong, aliás Ly Cuong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais se constituem em dois grupos.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas de quaisquer dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheng Chao Peng e Lei Keong, aliás Ly Cuong, e os não sócios Chan Chan Pui, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Marques, número vinte e um, bloco três, primeiro andar, «A», e Lao Sio Peng, aliás Lau Siu Bing, casada, natural de Yuang Jong, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número cento e trinta e oito, edifício Heng Sio Court, décimo primeiro andar, «C».

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A Cheng Chao Peng e Chan Chan Pui, e ao Grupo B Lei Keong, aliás Ly Cuong, e Lao Sio Peng, aliás Lau Siu Bing.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção, Engenharia e Desenvolvimento Idea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 119-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chan Man e Sin Sai Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção, Engenharia e Desenvolvimento Idea, Limitada», em chinês «Ai Dek Kin Chok Cong Cheng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Idea Construction Engineering Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, prédio sem número, designado por edifício Kam Hoi San, bloco VI, 6.º andar, «F».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, para todos os efeitos contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção e de engenharia civil, obras de conservação e de reparação, decorações e desenvolvimento predial, bem como a elaboração de projectos naquelas áreas, nos termos da legislação vigente, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita por Wong Chan Man; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita por Sin Sai Peng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar obrigada, será, todavia, necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral e no caso de ausência ou impedimento deste por outro gerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados para o cargo de gerente-geral o sócio Wong Chan Man, e gerente a sócia Sin Sai Peng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros líquidos, apurados no respectivo balanço, terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Ajudante, Dina Reis.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 364, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste nos memorando e estatutos da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada, constituída nas Ilhas de Guernsey e denominada «Capital Equipment Distribution Limited», que é a tradução parcial de fls. 2 a 4 e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de trinta e duas folhas.

Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

(Tradução)

A lei das sociedades (Ilhas de Guernsey), 1994.

Sociedade por acções de responsabilidade limitada.

Cópia fiel certificada.

Fidsec Ltd. ¡X secretária da sociedade

(lugar duma assinatura ilegível)

Assinatura autorizada

(Lugar duma assinatura ilegível)

Assinatura autorizada

Memorando e estatutos

de

Assinaturas fiéis

certificadas

de

Martyn Russell

Colin Wood

(lugar duma assinatura ilegível)

John Emile Langlois

Notário Público 7 New Street Ilhas de Guernsey, C.I.

Capital Equipment Distribution Limited

Registada aos 23 dias de Fevereiro de 1996

Carey Langlois

Advogados

7, New Street

St. Peter Port

Ilhas de Guernsey

(um carimbo)

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Bailiwick of Guernsey (Ilhas de Guernsey).

Este documento público

2. foi assinado por Advogado J. E. Langlois

3. na qualidade de Notário Público

4. portador do selo do dito Notário Público

Certificado

5. nas Ilhas de Guernsey

6. aos 10 de Julho de 1997

7. por Sua Excelência o Governador-Adjunto de Bailiwick of Guernsey (Ilhas de Guernsey)

8. número A30206

9. selo

10. Assinatura:

(Lugar duma assinatura ilegível)

Por Sua Excelência o Governador-Adjunto.

A LEI DAS SOCIEDADES (ILHAS DE GUERNSEY), 1994

SOCIEDADE POR ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Memorando e estatutos de «Capital Equipment Distribution Limited»

A denominação da Sociedade é «Capital Equipment Distribution Limited».

A sede social da Sociedade situar-se-á nas Ilhas de Guernsey.

Os objectos para o qual a Sociedade foi constituída são:

¡X Realizar o negócio de retalho, por grosso, importadores e exportadores, comerciantes gerais ou especializados, agente de compra e venda, manufacturadores e negociantes de produtos, bens e mercadorias de qualquer descrição e providenciar qualquer serviço, quer a nível de retalho ou por grosso ou de qualquer espécie.

¡X Fazer tudo ou qualquer coisa acima descrito em qualquer parte do mundo quer como principal, agente, mandatário. Contratantes ou de outro modo, e por ou através de mandatários, agentes ou de qualquer modo, quer por si ou em conjunto com outros.

¡X Fazer tudo quanto seja considerado incidental ou condutivo à prossecução dos acima objectos ou qualquer deles.

O Capital da Sociedade é de HK$ 100 000,00, dividido em 100 000 acções de HK$ 1,00 cada.

Poderes e deveres dos directores

O negócio da Sociedade deve ser gerido pelos directores, que devem pagar todas as despesas decorrentes da promoção e registo da Sociedade, e devem exercer todos os tais poderes que a Sociedade não está, pelo Estatutos ou por estes Articulados, obrigada e exercer pela Sociedade na assembleia geral; está sujeita, no entanto, por qualquer um destes Articulados, às provisões dos Estatutos e por tais regulamentos, que não sendo inconsistentes por estes Articulados ou Estatutos podem ser prescritos pela Sociedade na assembleia geral; mas nenhuma regulamentação feita pela Sociedade na assembleia geral pode invalidar qualquer acto anterior dos directores que seriam válidos se tal regulamentação não tivesse sido feita.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Outlet Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Outlet, Limitada, em chinês «Ou Lek Iao Han Kong Si» e em inglês «Outlet Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, edifício Centro Internacional, torre 9, 10.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Houwuo; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Shizhen.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os actuais membros da gerência e os cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Lin Houwuo;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Liu Shizhen; e

c) Gerente: a não-sócia Lin Xiaoling, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, edifício Centro Internacional, torre 9, 10.º andar, «D».

Parágrafo segundo

À gerência são conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) a g) (Mantêm-se).

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário San Hong Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Tam Yiu Chung e Wong Wai Chong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Imobiliário San Hong lat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário San Hong Iat, Limitada», em chinês «San Hong Iat Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hong Iat Real Estate Investment Company Limited», com sede em Macau, Avenida da Praia Grande, n.º 50, China Plaza, 19.º andar A, B e C, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na compra e venda de imobiliário, e outras operações sobre imóveis.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma das seguintes quotas:

a) Tam Yiu Chung, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) Wong Wai Chong, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabaco Lun Sang Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro n.º 58, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Cheuk, Siu Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Chong Man.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Cheuk, Siu Wai, e gerente o sócio Lam, Chong Man.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura da gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito, directamente, aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Automóveis Mazda (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída entre Cheang Kin Seng e Cheang Kin Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Automóveis Mazda (Macau), Limitada», em chinês «Man Si Tak Hei Che (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Mazda Motors (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, edifício Ho Lan Garden, rés-do-chão, «A e B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de veículos automóveis e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheang Kin Seng e a Cheang Kin Meng.

Parágrafo primeiro

A quota de cinquenta mil patacas, subscrita por Cheang Kin Seng, é realizada através do estabelecimento «Mazda Motores», sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 69-71, rés-do-chão, de que é proprietário.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheang Kin Seng e Cheang Kin Meng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens, móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; .

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração e Obras Pou Long (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1998, lavrada de fls. 8 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Hoi Kin Hong e Hoi Kin Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Decoração e Obras Pou Long (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Decoração e Obras Pou Long (Macau), Limitada», em chinês (Ou Mun) Pou Long Chit Kai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Long (Macau) Design & Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, n.º 96, bloco 1, rés-do-chão «HIJ», podendo a sociedade deslocar ou mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais ou outras espécies de representação, por simples deliberação em assembleia geral, sempre que lhes convier.

Artigo segundo

A sociedade dedica-se a trabalhos de decoração e obras.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Hong; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Chun.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, que poderão ser os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, e gerente o sócio Hoi Kin Chun.

Artigo sétimo

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar convencionada, poderão, para além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar ou onerar bens sociais, móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, e os membros da gerência delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


SOCIEDADE IWA (MACAU-JAPÃO), S.A.R.L

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Sociedade Iwa (Macau-Japão), S.A.R.L.» para reunir, em sessão ordinária, no próximo dia 18 de Março de 1998, quarta-feira, pelas 10,30 (dez horas e trinta minutos), no Hotel Holiday In, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e votação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1997.

2. Aprovação do orçamento para o exercício de 1998.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X Pel¡¦A Mesa da Assembleia, (assinatura ilegível).


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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

NLP ¡X Agência de Notícias de Portugal, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que, conforme escritura de 19 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 58 do livro de notas para escrituras diversas n.º 292, do Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, cuja certidão me foi exibida, foram formalizadas as deliberações da Assembleia Geral da sociedade «NLP ¡X Agência de Notícias de Portugal, S.A.», com sede na Rua Dr. João Couto, lote C, em Lisboa, matriculada sob o n.º 7324, NIPC 503935510, de 12 de Dezembro de 1997, e em consequência alterados os artigos primeiro e quinto do respectivo pacto social, nos seguintes termos:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a firma «Lusa ¡X Agência de Notícias de Portugal, S.A.».

Artigo quinto

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de mil e noventa e oito milhões de escudos, representado por um milhão e noventa e oito mil acções, no valor nominal de mil escudos cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO HARVEST, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Harvest, Limitada», para reunir no Cartório da Notária Privada dra. Ana Mana Faria da Fonseca, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 2.º andar, «A», em Macau, pelas dezassete horas do dia 17 de Março de 1998, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Gerente, Chan Kwan Nga Willie.


BANCO TAI FUNG, S.A.R.L. MACAU

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral ordinária deste Banco, para se reunir no dia 28 de Fevereiro do corrente ano (sábado), pelas 11 horas, na sua sede estabelecida em Macau, na Alameda Dr. Carlos d¡¦Assumpção, n.º 418, 8.º andar (edifício sede do Banco Tai Fung), para tratar dos seguintes assuntos:

1. Aprovação do relatório de contas do referido Banco, respeitante ao ano económico de 1997.

2. Distribuição de dividendos.

3. Contratação de auditores.

4. Qualquer outro assunto de interesse para o Banco.

Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Kuai Ieng.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Transitária Zhong Mao Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Transitária Zhong Mao Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Transitária Zhong Mao Importação e Exportação, Limitada» e em chinês «Zhong Mao Chun Wan Iao Han Cong Si», com sede na Calçada da Igreja de S. Lázaro, n.os 14 a 20, rés-do-chão, «C», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Meng Cheong; e

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pela sócia Wong Sok Wa.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes Sam Meng Cheong e Wong Sok Wa, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se comas assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.