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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Yongtai e Zhang Wenbo, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Hoteleira e de Turismo Executivo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de novecentas e noventa e sete mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Kong Hoi, Limitada»; e

b) Três quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Lei Kin Keong, Wong Chong Man e Ian Soi Kun, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os actuais membros da gerência e os cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Wong Chong Man;

b) Gerente: o sócio Lei Kin Keong; e

c) Gerente: o sócio Ian Soi Kun.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Ut San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 21 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wei Huai;

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Pan Jierong;

c) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Zuqian; e

d) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jinghui.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência social, dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, distribuídas por dois grupos, sendo, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, o sócio Wei Huai, e do Grupo B, os sócios Pan Jierong, Lin Zuqian e Chen Jinghui.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente do Grupo A e por qualquer dos gerentes do Grupo B.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial LPH (Macau) Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Comercial LPH (Macau) Companhia Limitada», em chinês «Fat Kwok In Keng (Ou Mun) Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «LPH (Macau) Investment Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Luso-Oriente, Promoção e Comércio, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Luso-Oriente, Promoção e Comércio, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Luso-Oriente, Promoção e Comércio, Limitada», em chinês «Wa Po - Toi Kong Kap Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Luso-Oriente, Promotion and Trading Limited», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 7, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na importação e exportação, e promoção e comércio de produtos alimentares e bebidas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Asril Hanitijo;

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Charles Chien Ying Chen;

c) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Lei Ngan Lin; e

d) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio João Manuel Guerreiro Marques de Almeida.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração da sociedade será exercida por uma gerência, composta por dois grupos, A e B, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

a) A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de qualquer gerente do Grupo A e de qualquer gerente do Grupo B; e

b) São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Asril Hanitijo e Charles Chien Ying Chen, e gerentes do Grupo B, os sócios Lei Ngan Lin e João Manuel Guerreiro Marques de Almeida.

Parágrafo segundo

Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Hua Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 89, deste Cartório, foi constituída, entre Loi Lun Fat, Chan Meng Iok, Lam Tin Kai, Chong Pang Weng, Chan Meng Pak e Chan Wing Lok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epigrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Hua Xing, Limitada», em chinês «Hua Xing Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Xing Import and Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 180, edifício centro comercial Tong Nam Ah, 19.º andar, «H-I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quarenta e cinco mil patacas, ou sejam setecentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Três quotas iguais, de trinta e oito mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Loi Lun Fat, Chan Meng lok e Lam Tin Kai;

b) Uma quota de treze mil patacas, pertencente a Chong Pang Weng;

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Chan Meng Pak; e

d) Uma quota de oito mil patacas, pertencente a Chan Wing Lok.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Loi Lun Fat, Chan Meng Iok e Lam Tin Kai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Exposições e Consultadoria Chinese Famous Goods, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada» e «Guangzhou Economic & Technical Cooperation Office», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Exposições e Consultadoria Chinese Famous Brand Goods, Limitada», em chinês «Chung Kok Meng Tak Seong Pan Chung Vun Iao Han Cong Si» e em inglês «Chinese Famous Brand Goods Centre Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Yeong Sing, 18 .º o andar, «G», a qual poderá ser transferida pala outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação, promoção, organização e realização de exposições, mostras e feiras, bem como a prestação de serviços de consultadoria a empresas ou quaisquer outras entidades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente à «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada»; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente à «Guangzhou Economic & Technical Cooperation Office».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Liu Jianshe, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 11, edifício Hip Heng, 11.º andar, «C», Hu Shigui, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Guangzhou, Rua Liu Rong, n.º 111, 8.º andar, República Popular da China, e Jia Dong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Guangzhou, Rua Liu Rong, n.º 113, 7.º andar, República Popular da China, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Liu Jianshe; e

Grupo B: Hu Shigui e Jia Dong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente do Grupo B, salvo para a execução dos actos relativos à compra e venda de participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir, bem como relativos à abertura de filiais ou sucursais, em que serão necessárias as assinaturas conjuntas dos três gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Liu Jianshe, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Guangzhou Economic & Technical Cooperation Office», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Hu Shigui, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Industrial e Comercial Kong Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e seis mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa Comercial e Industrial Ng Iâp (Macau), Limitada»; e

b) Quatro quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong Chong Man, Li Ping, Ian Soi Kun e Lei Kin Keong, respectivamente.

Artigo nono

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo quarto

Os actuais membros da gerência e os cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Wong Chong Man;

b) Gerente: o sócio Li Ping;

c) Gerente: o sócio Ian Soi Kun; e

d) Gerente: o sócio Lei Kin Keong,

Artigo décimo terceiro

Cinco. A sócia «Empresa Comercial e Industrial Ng Iâp (Macau), Limitada» será representada, por tempo indeterminado, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral da sociedade por Wong Chong Man, casado, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, 11.º 24, edifício Fung King Garden, 9.º andar, «D», e Li Ping, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 3.º andar, «C», todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, os quais têm plenos poderes para discutirem, votarem e deliberarem, em nome da dita sócia, em quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas do pacto social.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial e Industrial Ng Iâp (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, no valor nominal de cem mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Li Ping, Situ Jie e Wong Chong Man, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os actuais membros da gerência e os cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Li Ping; e

b) Gerente: o sócio Wong Chong Man.

Parágrafo terceiro

e) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Fu Seng, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Mou Fu Kong e Sou Iok Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Fu Seng, Limitada», em chinês «Fu Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Seng Company Limited», e tem a sua sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, edifício Dynasty Plaza, 12.º andar, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e a exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, pertencente a Mou Fu Kong; e

Uma de dez mil patacas, pertencente a Sou Iok Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Mou Fu Kong que é, desde já, nomeado gerente por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente.

Quatro. O gerente em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Wang Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chi Ho e Chu Wing Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Wang Fu, Limitada», em chinês «Wang Fu Chap Tuen Iao Han Cong Si», e em inglês «Wang Fu Group Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a execução de obras de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Chi Ho; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Chu Wing Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chan Chi Ho que é, desde já, nomeado gerente-geral, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Aloha Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kin Godwin e Yeung Yuk Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Aloha Express, Limitada», em chinês «Ha Wai I Iao Han Cong Si» e em inglês «Aloha Express Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fotoloja — Loja de Fotografias, China (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, a fls. 113 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação de identificação em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fotoloja — Loja de Fotografias, China (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kuok (Ou Mun) Tou Pin Ngan Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «China (Macau) Photoshop Limited», com sede na Avenida da Amizade, s/n.º, edifício Chong Yu, rés-do-chão, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a aquisição, venda e aluguer de fotografias e negativos fotográficos de interesse para os média e coleccionadores.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Fei Fu, setenta mil patacas; e

b) Wong Chong, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Wong Fei Fu, e gerente Wong Chong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Velas Kong Sun, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, a fls. 109 do livro de notas ri.’ 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Velas Kong Sun, Limitada», em chinês «Kong Sun Lap Chai Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Sun Candle Manufacturing Company Limited», com sede na Rua Dois do Bairro da Concórdia, ri.’ 76, edifício Wang Tai, bloco 2, 1.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o fabrico e a comercialização de velas de cera e produtos similares, bem como a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ng Siu Yu, cinco mil patacas; e

b) Ng Chun Yue, cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Ng Siu Yu, e subgerente-geral Ng Chun Yue.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Cap Design (Macau) Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Chung-Sen e Lin Jui-San, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Cap Design (Macau) Companhia Limitada», em chinês «Wa Iam (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Cap Design (Macau) Studio Industrial Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita por Chen Chung-Sen; e

Uma de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Lin Jui-San.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chen Chung-Sen que é, desde já, nomeado gerente-geral, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar, quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Excel Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kin Godwin e Yeung Yuk Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Excel Express, Limitada», em chinês «Tin Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Excel Express Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Super Bright (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chi Ho e Chu Wing Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Super Bright (Macau), Limitada», em chinês «Chio Io (Ou Mun) Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Super Bright (Macau) Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias,

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Chi Ho; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Chu Wing Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chan Chi Ho que é, desde já, nomeado gerente-geral, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Super Leaders, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kin Godwin e Yeung Yuk Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Navegação Super Leaders, Limitada», em chinês «Chio Leng Fo Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Super Leaders Freight Forwarding Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a exploração da actividade de agências de navegação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Estabelecimento de Comidas New Sun Generation, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1998, exarada de fls. 132 a 137 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Estabelecimento de Comidas New Sun Generation, Limitada», em chinês «San Ieong Kuong Iat Tói Iao Han Cong Si» e em inglês «New Sun Generation Fasta Food Limited», tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício comercial Yaonan, 3.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a exploração de estabelecimento de comidas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, cada uma de dez mil patacas, subscritas por Pun Weng Cheong, Choi Sok Lin e Chiu Wai Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, desde já nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas de três gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Sapatos e Couro Hong Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, alíneas a), b) e c), e sexto no seu corpo e parágrafos primeiro e segundo, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Duas quotas, uma de cento e vinte mil patacas e outra de sessenta mil patacas, subscritas pela sócia Chan Kan;

b) Duas quotas de trinta mil patacas cada uma, subscritas pelo sócio Kit Chi Shing; e

c) Quatro quotas de quinze mil patacas, subscritas cada uma por cada um dos restantes sócios Pong Hing Tong, Chan Kei, Chan Wai e Pong, Sin Ling.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, um vice-gerente-geral e a três gerentes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo vice-gerente-geral e um dos gerentes em assinaturas conjuntas.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chan Kan, vice-gerente-geral a sócia Chan Kei, e gerentes os sócios Kit Chi Shing, Pong Hing Tong e Chan Wai, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com remuneração que lhes for fixada em assembleia geral e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tinturaria e Estampagem Van Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a William Kwong Wai Lam;

b) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Filipe Lau e a Yung Wai Fong; e

c) Duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wu Songan e a Lo Hay Thauw, casado com Szeto Wai Kwan, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Tan Lung Kok, 17.º andar, «Q».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios William Kwong Wai Lam e Filipe Lau, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes, salvo para a execução dos actos de mero expediente que será suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; .

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Administração de Propriedades Iat Piu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1998, lavrada de fls. 17 a 19 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 91 -A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Administração de Propriedades Iat Piu, Limitada», em chinês «Iat Piu Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Iat Piu Property Administration Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício sem número, designado por Nam Fong, 2.º andar, «E» e «F».

Artigo segundo

O objecto social consiste na administração e comércio de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lai Man I, uma quota de seis mil patacas;

b) Lei Chong Chi, uma quota de duas mil patacas; e

c) Chan Ka Long, uma quota de duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas da gerente, Lai Man I, com a de qualquer outro gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Polaris, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Polaris, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos vice-gerentes-gerais, bastando para os actos de mero expediente as assinaturas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Parágrafo segundo

O gerente-geral e qualquer um dos vice-gerentes-gerais, conjuntamente, têm plenos poderes para adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos, alienar, por venda, troca ou qualquer título oneroso, bens sociais, obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens e levantar depósitos em quaisquer estabelecimentos bancários.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral He Guanghua, solteiro, maior, vice-gerentes-gerais Gu Binglun e Ho Hon Leong, ambos solteiros, maiores, e gerentes Kuong Tat Wa e Leong Kam Va, ambos casados, todos não-sócios e residentes em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Center, 7.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Buildwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chi Ho e Chu Wing Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Buildwin, Limitada», em chinês «Pou Weng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Buildwin Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1105, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Chi Ho, e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Chu Wing Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chan Chi Ho que é, desde já, nomeado gerente-geral, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Restaurantes San Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, n.º 114-L, deste Cartório, foi constituída, entre Li, Yiu Man, Lei Kam Kin, Kuan lo Meng, Wong Wai Kwok e Pattira Wong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Gestão de Restaurantes San Vo, Limitada», em chinês «San Vo Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «San Vo Management Company Limited», com sede em Macau, no Pátio de São Domingos, n.º 21, rés-do-chão, «A».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na gestão e supervisão de restaurantes.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão, setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Li, Yiu Man, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas;

b) Lei Kam Kin, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas;

c) Kuan Io Meng, uma quota de cinquenta mil patacas;

d) Wong Wai Kwok, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

e) Pattira Wong, um a quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes-gerais e três gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Li, Yiu Man e Lei Kam Kin, e gerentes os sócios Kuan Io Meng, Wong Wai Kwok e Pattira Wong.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por quaisquer dois dos seguintes membros da gerência:

a) Li, Yiu Man;

b) Lei Kam Kin; e

c) Wong Wai Kwok.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito, contrair empréstimos ou obter formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Lei Tat (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Hok Cheong Norman e Lo Ho Yin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Lei Tat (Macau), Limitada», em chinês «Lei Tat Kam Iong (Ou Mun) Iao Hang Cong Si» e em inglês «Lei Tat Finance (Macao) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 12.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tam Hok Cheong Norman e Lo Ho Yin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Tam Hok Cheong Norman e Lo Ho Yin, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Seng Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11 -A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Zheng Qianxiong; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Sin Nga.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo nomeadas para essas funções as sócias Zheng Qianxiong e Cheang Sin Nga, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Moulding — Fabricação de Moldes (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Janeiro de 1998, a fls. 11 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, Chan, Kin Man Eddie e Tai, Yun Cheun Bobby constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Moulding — Fabricação de Moldes (Macau), Limitada» e em inglês «Moulding Manufacturers (Macau) Limited», com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, edifício comercial Infante, terceiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabricação de moldes e no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan, Kin Man Eddie, uma quota de nove mil patacas; e

b) Tai, Yun Cheun Bobby, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que ficam, desde já, nomeados, respectivamente o sócio Tai, Yun Cheun Bobby e o não-sócio Masayasu Kato, casado, natural de Tokyo, Japão, de nacionalidade japonesa e residente em 1001 Kojimachi, Chiyoda-kuTokyo, Japão.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hinart, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Hinart, Limitada», em chinês «Heng Ngai Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Hinart Investment Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Calçada de S. João, n.º 4, rés-do-chão, «A» e «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de artigos e objectos de pedra artificial, respectivos produtos semimanufacturados e matéria-prima.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Vong Im Va e Cheang Peng Pui, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Vong Im Va; e

b) Gerente-geral: o sócio Cheang Peng Pui.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Oceanunit Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas, denominada «Oceanunit Importação e Exportação, Limitada», com sede em Macau, na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, n.º 3, edifício Weng Fong, 4.º andar, Fábricas «A4» e «B4».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Philip Xavier.


COMPANHIA DE RESTAURANTE E CLUBE NOCTURNO WONG KAM, LlMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Restaurante e Clube Nocturno Wong Kam, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, para reunir no dia 27 de Fevereiro de 1998, pela 16,00 horas, no Cartório da notária privada Ana Maria Faria da Fonseca, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aumento do capital social.

2. Alteração do pacto social.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


COMPANHIA DE INVESTIMENTO WONG KAM, LIMITADA

Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Wong Kam, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, para reunir no dia 27 de Fevereiro de 1998, pelas 15,00 horas, no Cartório da notária privada Ana Maria Faria da Fonseca, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aumento do capital social.

2. Alteração do pacto social.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


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