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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Joalharia Grand Fortuna, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Im Ha, Lao Heng Loi, Ng Sau Chu Susanna e Mok Iat Fu, aliás António Mok, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Joalharia Grand Fortuna, Limitada», em chinês «Tai Choi San Chu Pou Kam Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand Fortuna Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, número sessenta e três, Hotel Fortuna, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de artigos de joalharia e de pedras preciosas e semipreciosas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lao Im Ha, Lao Heng Loi, Ng Sau Chu Susanna e Mok Iat Fu, aliás António Mok.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Mok lat Fu, aliás António Mok, e como gerentes as sócias Lao Im Ha, Lao Heng Loi e Ng Sau Chu Susanna.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hua Cheng — Investimento e Gestão Comercial, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 134 e seguintes do livro n.º 57, do meu Cartório, foi rectificada a escritura de constituição da sociedade em epígrafe, no sentido de que a correcta redacção do artigo primeiro é a seguinte:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hua Cheng — Investimento e Gestão Comercial, S.A.R.L.», em chinês «Hua Cheng Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Cheng Investment Limited», tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, edifício Hotel Presidente, quarto 2105, freguesia da Sé, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Macau dos Arquitectos e Engenheiros Civil da Universidade Hua Qiao da China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositada, neste Cartório, desde 12 de Janeiro de 1998, sob o n.º 6/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Macau dos Arquitectos e Engenheiros Civil da Universidade Hua Qiao da China», do teor seguinte:

中國華僑大學建築、土木(澳門)協會

章程

第一章

名稱、地址

第一條——中國華僑大學建築、土木(澳門)協會,葡譯名為“Associação de Macau dos Arquitectos e Engenheiros Civil da Universidade Hua Qiao da China”。在本章程內稱為「本會」。本會將受本章程及協會運作補充規定及本澳現行有關法律條款所管轄。

第二條——本會會址設於澳門東望洋街25號萬豐花園4樓D座。

第三條——經理事會批准.本會會址可遷至本澳任何地方。

第二章

本會的宗旨

第四條——本會的宗旨與目的為通過協會的建立,加強校友之間的聯系,以便信息的溝通及學術和經驗的交流。

第三章

會員資格、權利及義務

第五條——本會會員可分為下列兩類:

a)普通會員;

b)學生會員。

第六條——會員資格:

a)普通會員——申請人需在中國華僑大學取得建築系或土木工程系課程學士或完成其以上學位,並持有澳門合法證件,均可申請加入成為普通會員;

b)學生會員——凡在華僑大學攻讀有關學系之課程者,並持有澳門合法證件,均可申請加入成為學生會員。

第七條——所有會員需繳付由理事會所訂定之入會費及年費,及必須遵守本會之規章及決議,協助及支持本會所舉辦之各項活動。本會會員可享受本會所有之一切設備,會員所擁有之權利如下:

a)普通會員——有權參加會員大會,有選舉權及被選舉權,且可成為本會各種組織之工作成員;

b)學生會員——可以參加會員大會會議,但無選舉權及被選舉權,但可成為本會各種組織之工作人員,且可參加本會組織之各類型活動。

第四章

本會之組織

第八條——組織:

A. 本會組織包括:

a)會員大會:

b)理事會;

c)監事會。

B. 上述組織之成員任期為兩年。

C. 上述組織之成員必須是本會的普通會員。

第九條——會員大會

一款:會員大會由所有有選舉權之會員組成,其決議在決定範圍內具有最高權力。

二款:會員大會由大會主席主持和召開。

三款:本會設大會主席一人,其資格產生方法及職責如下:

A)大會主席是經會員大會投票選舉產生,由報請參予會員大會參選之會員中得票數最高者當選。

B)大會主席之職責:

a)召開和主持會員大會。

b)在會員大會授權下,代表其指導及協助理事會監事會、 管理本會工作。

四款:會員大會另設副主席一人及秘書一人。當大會主席因故缺席會員大會或任何會務活動,由副主席代其行使其職責。副主席是經會員大會投票選舉產生,由報請參予會員大會參選之會員中得票數第二位者當選。秘書由大會主席委任。

五款:會員大會須在每年之首季舉行。

六款:特別會員大會應由大會主席召集或應理事會、監事會之要求或不少於五分之一有投票權會員之要求,而該要求須涉及某些特殊性質事務而舉行。

七款:每次會員大會之法定人數應由不少於三分之一有選舉權之會員所組成。(涉及第九條八款及第十四條除外)

八款:到開會時間,到會者少於法定人數時,會員大會須延遲一小時後舉行,到時則人數不論。(涉及第十五條除外)。

九款:除特別規定以外,決議應由半數以上出席者的票數確定。

十款:會員大會之工作:

a)選出會員大會主席與副主席,理事會和監事會各成員;

b)討論及通過理事會之報告及財務報告;

c)對有必要修改之規章建議作出決議;

d)按理事會之建議及監事會之書面意見對本會之固定資產作出決議;

e)對本會之解散作出決議。

第十條——理事會

一款:本會之工作由理事會負責管理,其成員不少於十六人,由會員大會選舉及委任產生;

二款:理事會須從成員中通過互選方式選出理事長一人及常務理事五人,而理事長可以身兼常務理事職責;

三款:理事會大會須每三個月舉行一次,特別會議可由理事長召集或不少於捌名理事之要求而舉行;

四款:本會之日常管理由理事長與常務理事會負責,其成員共六人,其中一人為理事長,而理事長可以身兼常務理事職責;

五款:常務理事會議之決議由半數以上票數確定,理事會議之決議由半數或以上理事之票數確定;

六款:理事長之主要職責:

a)代表本會;

b)領導及管理本會之所有工作;

c)召開理事會及常務理事會;

d)理事長因故不能執行其職責時,可以通過授權方式,在 常務理事會的其他成員中選出一人為代理事長。

七款:理事會應:

a)在週年會員大會上出示週年報告,財政報告及下年度之 活動計劃,以便通過;

b)對本會基金之使用作決議。

八款:常務理事會應:

a)簽訂本會管理所需之合約及各項文件;

b)作為本會在法庭、對外團體、組織之代表;

c)接受津貼及捐贈。

九款:本會之決定須由理事長及兩名常務理事簽署。

第十一條——監事會

一款:監事會負責對本會管理工作之監督,監事會由伍名會員組成,其中壹人為主席。

二款:監事會之成員應由會員大會從有選舉權之會員中選出,主席為得票數最高者。

三款:監事會應每年召開一次會議,特別會議可由主席或應監事會中任何兩名成員之要求召開。

四款:決議應由半數以上票數確定,倘贊成票與反對票相等時,主席有權投決定性壹票。

五款:監事會之基本職責在於熱誠地按本會會章及法律執行監察。

六款:監事會主席因故不能執行其職責時,可以通過授權方式,在監事會的其他成員中選出一人為代監事會主席。

七款:監事會應:

a)對理事會之報告、財政報告及其他事項提出書面意見;

b)如各成員一致通過,可要求召開特別會員大會;

c)在適當時檢查本會帳戶及證實資金平衡。

第五章

會章之解釋及修改

第十二條——若有任何疑問發生,而本會之會章或協會運作補充規定並沒有適當資料提供以資參考時,則以理事會之決定為最高準則。

第十三條——修改本會之會章及協會運作補充規定須在會員大會中進行。

第十四條——會章及協會運作補充規定之任何修改,必須有二分之一或以上有投票權之會員出席方為有效。

第十五條 ——到開會時,到會者少於法定人數時,會員大會須更改日期。若經過最少十日之通告後,再次召開同樣目的之會員大會,而沒有足夠法定人數(如第十四條所述)出席時,任何出席而又擁有投票權之會員人數,即可成法定的人數,其決議應由三份之二以上的出席者票數確定。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas n.º 567-C, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada», em chinês «Veng Champ Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Vimchamp Enterprise Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 137-145, edifício industrial Pou Fung, 4.º andar, «B».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Vimchamp Knitting Garment Factory Limited», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Iu Seng Chan, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Iu Seng Chan, e gerentes os seguintes não-sócios, em dois grupos:

Grupo A: Simão Chamman Chan, solteiro, maior, e Carlos Chamchuen Chan, solteiro, maior, ambos naturais de Hong Kong, residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-145, 5.º andar, «A»; e

Grupo B: Tsui Kum Wing, casado, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 68, 4.º andar, «E», e Tsang Chiu Hon, casado, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Yuet Sau, 35.º andar, «C», ambos naturais de Hong Kong, de nacionalidade britânica.

Três. Os membros da gerência exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Quatro. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por qualquer um dos gerentes do Grupo A e do Grupo B, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Sete. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar.

Três. As assembleias gerais poderão ter lugar fora de Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Chong Chok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas n.º 18, deste Cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Fomento Predial Chong Chok, Limitada» e em chinês «Chong Chok Tau Chi Kin Chok Iao Han Cong Si», outrora «Companhia de Investimento e Fomento Predial Chon Chok, Limitada» e em chinês «Chon Chok Tau Chi Kin Chok Iao Han Cong Si», nos seguintes termos:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Fomento Predial Chong Chok, Limitada» e em chinês «Chong Chok Tau Chi Kin Chok Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Por falecimento do respectivo titular;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito ao titular da quota ou seus herdeiros, directamente ou mediante depósito bancário a seu favor, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serralharia Condo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Janeiro de 1998, a fls. 2 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, «Eberitt Trading Limited» e Cheung, Sui Keung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serralharia Condo, Limitada», em chinês «Sôi Vo Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Condo Curtain Wall Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de obras em alumínio e ferro nas molduras das janelas e o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Eberitt Trading Limited», uma quota de cinco mil patacas; e

b) Cheung, Sui Keung, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Cheung, Sui Keung.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Eberitt Trading Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Cheung, Sui Keung, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em Flat H, 25/F, Marigold Mansion, Taikoo Shing, 10, Taikoo Wan Road, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Jinn Loug, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Chou Ching-Tsung e Hou Fu-Hsiung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Jinn Loug, Limitada», em chinês «Chon Lin Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jinn Loug Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, apartamento n.º 1104, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Chou Ching-Tsung; e

Uma de quinze mil patacas, pertencente a Hou Fu-Hsiung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chou Ching-Tsung, que é, desde já, nomeado gerente, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente.

Quatro. O gerente em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Donald Blair & Sons (Macau) Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Donald Blair & Sons (Macau) Limitada — Importação e Exportação», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Donald Blair & Sons (Macau) Limitada - Importação e Exportação», em chinês «Tong Lou Pei A Fu Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Donald Blair & Son (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, s/n.º, edifício industrial Centro Polytex Macau, fase 11, 7.º andar, «N», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Watson, Gavin Kenneth, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Ho Sao Lun, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Participações Sociais Richman, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Janeiro de 1998, a fls. 147 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, a «Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada» e a «Sociedade de Gestão de Participações Financeiras Wyman, Limitada» constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Participações Sociais Richman, Limitada», em chinês «Fung Ieng Tai Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Richman Managing Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de participações financeiras.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada», uma quota de mil patacas; e

b) «Sociedade de Gestão de Participações Financeiras Wyman, Limitada», uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeados os não-sócios Fung, Shu Kan, natural de Hong Kong, de nacionalidade de Belize, e Fung, Kam Tai, natural da China, de nacionalidade chinesa, ambos solteiros, maiores e residentes na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º, «I», desta cidade.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Janeiro de 1998, a fls. 141 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, Fung, Shu Kan e Fung, Kam Tai constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada», em chinês «Ai Mei Kwan Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Amery Enterprise Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de carteira de títulos de dívidas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fung, Shu Kan, uma quota de nove mil patacas; e

b) Fung, Kam Tai, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Hoi Tat, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas n.º 567-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial San Hoi Tat, Limitada», em chinês «San Hoi Tat Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hoi Tat Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Gago Coutinho, 3F (L), edifício Vila Nova Ho Lan Un.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, dividido em duas quotas distintas, sendo uma de vinte mil patacas, subscrita por Lam U Hang, e outra de trinta mil patacas, subscrita por Wong Chung Kin.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Wong Chung Kin, e gerente Lam U Hang.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tak Pou Cheng Sai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Tak Pou Cheng Sai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Tak Pou Cheng Sai, Limitada», em chinês «Tak Pou Cheng Sai Fa Cong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Pou Cheng Sai Specialty Chemicals Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, s/n, r/c, «B», bloco VI, Bairro Tung Wa San Chun, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio He Dehong; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Wong Im Fan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios He Dehong e Wong Im Fan, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Detecção das Inteligências Potenciais dos Menores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro n.º 57, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Soi Ieng, Lei Pou Tin, aliás Pauline Lei, Li Betty e Li Bozheng, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Detecção das Inteligências Potenciais dos Menores de Macau» e em chinês «Ou Mun Siu Lin Yi T’ông Chim Chi Hoi Fat Yêng Yông Hip Wui» (3421 7024 1421 1628 0348 4547 3480 2535 7030 4099 2019 3938 0588 2585).

Artigo segundo

Um. O objecto da Associação consiste na promoção da educação e formação de menores, incluindo o desenvolvimento das suas capacidades físicas, intelectuais e emocionais, o acompanhamento educativo de menores com elevados potenciais de inteligência, o intercâmbio de experiências e conhecimentos com entidades congéneres e formação de pessoal.

Dois. A Associação é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Sidónio Pais, n.º 11, edifício Hip Hing, 15.º andar, letra «C», freguesia de Santo Antônio.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral,

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo das maiorias qualificadas exigidas por lei.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a administração, alienação e oneração dos bens da Associação, e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um secretário.

Artigo décimo quarto

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho: e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Participações Financeiras Wyman, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Janeiro de 1998, a fls. 144 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório a «Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada» e Fung, Kam Tai constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Participações Financeiras Wyman, Limitada», em chinês «Wai Man Kwan Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Wyman Investment & Management Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de participações financeiras.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Gestão de Títulos Amery, Limitada», uma quota de nove mil patacas; e

b) Fung, Kam Tai, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeados o sócio Fung, Kam Tai, e o não-sócio Fung, Shu Kan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade de Belize e residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º, «I», desta cidade.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e de Desenvolvimento Predial Son Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e de Desenvolvimento Predial Son Kei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e de Desenvolvimento Predial Son Kei, Limitada», em chinês «Son Kei Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 13, rés-do-chão, edifício Tin Tai, freguesia de Santo António.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas- equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Song Baifeng; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cai Guangxiang.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Song Baifeng e Cai Guangxiang.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Leon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 89, deste Cartório, foi constituída, entre Lo Lin Kwong, Ching Men Ky Carl e Ma Iao Son, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Leon, Limitada», em chinês «Lei On Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Leon Enterprises Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 12.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Lo Lin Kwong; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ching Men Ky Carl e a Ma Iao Son.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Lo Lin Kwong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube de Tiro Prático de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Tang In Fai, Hong Sio Meng, Eng Vai Keong, Ip Soi Wa, Lau Chio Ieng, Lei Pou Chong, aliás Myin Yam Kyome, Tai Seng Weng, Fong Man Wai, Ho Ka Weng e Andre Cheong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Clube de Tiro Prático de Macau», em chinês «Ou Mun Sat Iun Se Kec Vui» e em inglês «Macau Practical Shooting Club», adiante designada, abreviadamente, por MPSC e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 46-52, edifício industrial Veng Hou, 12.º andar, «B».

Artigo segundo

O MPSC é uma associação desportiva, que tem por finalidade a promoção do desporto de tiro prático, na perspectiva de cultivar a segurança e eficiência do uso de armas de fogo, segundo os princípios e regras emanadas pelos organismos nacionais e estrangeiros, nomeadamente a Confederação Internacional de Tiro Prático, em inglês «International Practical Shooting Confederation».

Artigo terceiro

São interditas ao MPSC realizar actividades de carácter político e religioso.

Artigo quarto

Haverá três classes de sócios: honorários, fundadores e ordinários:

a) São sócios honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao MPSC e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção;

b) São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do MPSC, não podendo, em caso algum, como tal ser considerados aqueles que sejam admitidos como sócios depois de publicados os presentes estatutos; e

c) São sócios ordinários todos os indivíduos maiores de 21 anos de idade, qualquer que seja a sua nacionalidade, raça ou sexo, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Artigo quinto

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio fundador no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sétimo ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) ) Conselho Jurisdicional.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens e deliberar sobre a dissolução da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Verificando-se a falta de quórum, reúne em segunda convocação uma hora depois, deliberando com o número de associados que se encontrarem presentes.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é composta por cinco a nove membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um ou mais vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito; e

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação.

Artigo décimo sexto

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de um outro membro da Direcção ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho Fiscal, é composto por três a sete membros em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar as contas e escrituração da Associação.

Artigo décimo nono

Um. O Conselho Jurisdicional é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar os recursos que lhe forem submetidos das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção;

b) Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos ou regulamentos quando tal lhe seja solicitado pela Direcção; e

c) Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal seja solicitado pela mesma.

Três. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Mais declararam:

Que a Associação usará como distintivo o que consta do desenho que neste acto me entregaram e que arquivo no maço de documentos que instruem este livro.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Importação e Exportação China National Complete Plant (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 89, deste Cartório, foi constituída, entre Li Zhimin, Qu Wenge e Wang Zhaoqing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Construção e Importação e Exportação China National Complete Plant (Macau), Limitada», em chinês «Chung Chang Chap Tuen (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «China National Complete Plant Import and Export Group (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 413, edifício Dynasty, 12.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de importação e exportação, construção civil e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e cinquenta mil patacas, pertencente a Li Zhimin;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Qu Wenge; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Wang Zhaoqing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Li Zhimin, Qu Wenge e Wang Zhaoqing, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Exceptuando a prática dos actos e negócios previstos nas alíneas a), b), e) e f) do subsequente parágrafo quarto, em que a sociedade só se considera obrigada ou validamente representada com a assinatura conjunta de três gerentes, para a prática dos restantes actos, contratos ou assinatura de quaisquer outros documentos será suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Fu Tin Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kin Wai e Wong Ieng Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Fu Tin Internacional, Limitada», em chinês «Fu Tin Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Tin International Limited», tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 15, edifício Kam Fai, 14.º andar, «F», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais, a importação e a exportação de toda a variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong Kin Wai subscreve uma quota no valor de cento e setenta e duas mil patacas; e

b) A sócia Wong Ieng Chi subscreve uma quota no valor de oito mil patacas.

Artigo quinto

Um. É proibida a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende o consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado, para o efeito, o sócio Wong Kin Wai.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente,

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes,

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Star (Macau) Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1997, a fls. 8 do livro de notas n.º 351-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cheung Mun Fai e Chau Yiu Shing constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Star (Macau) Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Fai Chot Iap Hao Iao Han Kong Si» e em inglês «Star (Macau) Import & Export Limited», e tem a sua sede na Rua de Entre-Campos, número cinco, rés-do-chão, freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe for conveniente.

Artigo segundo

O objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a partir da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Mun Fai; e

Uma de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chau Yiu Shing.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas entranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Cheung Mun Fai.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, as quais poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo os sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Va Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 89, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a He Xinguei;

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Chan Sing Yip.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio He Xingwei, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Fung Shing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Janeiro de 1998, a fls. 57 do livro de notas n.º 867-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kai Fun Abe e Chan Sing Tung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Fung Shing, Limitada», em chinês «Fung Shing Tau Chi Ku Man Yau Han Cong Si» e em inglês «Fung Shing Financial Consultant Company Limited», tem a sua sede na Rua de Ponte e Horta, n.º 15-D, 1.º andar, edifício Lok Kuan, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede.

Artigo segundo

O objecto social consiste nas actividades de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos da mesma natureza, estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo o sócio ausente fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Alfegil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Gilberto Xavier Hy e Kuan Lai Sim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Alfegil, Limitada», em chinês «Wai Iat Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Alfegil Import and Export Company Limited», e tem a sua sede na Rua de S. Miguel, número cinco-A, rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta mil patacas, pertencente a Gilberto Xavier Hy; e

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Kuan Lai Sim.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Chi Lei Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Janeiro de 1998, a fls. 53 v. do livro de notas n.º 867-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Hoi Chan Wai e Kou Chin Pang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Chi Lei Fong, Limitada», em chinês «Chi Lei Fong Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Lei Fong Housing Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua Cidade de Lisboa, sem número, edifício Hong Cheong Garden, bloco III, terceiro andar, «X», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o fomento predial.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Hoi Chan Wai, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Kou Chin Pang, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas a cedência a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, podendo ser nomeados para esses cargos pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Hoi Chan Wai e Kou Chin Pang.

Três. Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada, será necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados pelo sócio gerente Hoi Chan Wai.

Quatro. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

Os membros da gerência em exercício, poderão delegar os seus poderes e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Moradores e Proprietários do Edifício Marina Plaza

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Janeiro de 1998, a fls. 55 do livro de notas n.º 867-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ieong Kim Chan, Yam Lee Tong, Cheong Meng Vai, Chan Wai Fong, aliás Lúcia Chan, e Fernando Augusto de Jesus Nascimento constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores e Proprietários do Edifício Marina Plaza», em chinês «Hoi Kun Chung Sâm Chu Hak Kap Ip Chu Lun I Vui», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, e Rua de Xangai, n.º 182.

Artigo segundo

A Associação é uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:

a) Defesa dos legítimos interesses dos seus associados;

b) Administração do edifício Marina Plaza; e

c) Confraternização entre os associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os moradores e proprietários do edifício Marina Plaza, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados; e

c) Pagar, com prontidão, a quota e/ou a contribuição anual a fixar pela Direcção.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Exclusão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

Os corpos gerentes da Associação são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por número ímpar de membros, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e o número de vogais que for julgado conveniente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação;

c) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades da Associação;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos e regulamento interno

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados e de outros donativos.

Artigo décimo oitavo

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Blue Bird, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Peng Chi e Lam Woon Kuen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Blue Bird, Limitada», em chinês «Lam Cheok Chut Iap Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Blue Bird Import and Export Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Blue Bird, Limitada», em inglês «Blue Bird Import and Export Company Limited» e em chinês «Lam Cheok Chut Iap Hau Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 175-175-B, edifício industrial Chi Wo, 2.º andar, em Macau, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas($ 50 000,00), equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Ping Chi, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas ($ 25 000,00); e

b) Lam Woon Kuen, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas ($ 25 000,00).

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Ping Chi e Lam Woon Kuen.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

King Power Lojas Francas (Macau), SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 57, deste Cartório:

i) «Hong Kong Kai Tak International Airport Duty Free Shop Company Limited» dividiu a sua quota de MOP 750 000,00 em seis, sendo uma de MOP 509 000,00, que reservou para si, e cedendo as outras cinco quotas, respectivamente de MOP 199 000,00, MOP 39 000,00, MOP 1 000,00, MOP 1 000,00 e MOP 1 000,00, à «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL», «Tenfull — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limited», Cheng Ying Nam, Ho, Chiu King Pansy Catalina e José Manuel dos Santos;

ii) «Big Hang (Hong Kong) Company Limited» dividiu a sua quota de MOP 100 000,00 em três, reservando uma de MOP 49 000,00 para si, e cedendo as outras duas quotas, respectivamente de MOP 50 000,00 e MOP 1 000,00 a «Tenfull — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limitada» e «Fattedad, Benjamin Bagal»;

iii) «Sun Yuet Tai Lojas Francas (Macau), Limitada» dividiu e cedeu a sua quota de MOP 150 000,00 em três, reservando uma de MOP 139 000,00 para si, e cedendo as outras duas, respectivamente de MOP 10 000,00 e MOP 1000,00 a «Tenfull — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão e Participações, Limitada» e Chan, Kar Leung;

iv) «Tenfull — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão e Participações, Limitada» unificou as quotas adquiridas, numa única de MOP 99 000,00;

v) Foram alterados a sede e denominação sociais;

vi) Procedeu-se à transformação da sociedade em sociedade anónima de responsabilidade limitada; e

vii) Foi alterada a totalidade do pacto social, o qual passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «King Power Lojas Francas (Macau), SARL», em chinês «Vong Kun Min Sôi Pan Tim (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «King Power Duty Free (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício Fei Tong, bloco A, 4.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo segundo

O objecto social consiste principalmente na actividade de exploração de lojas francas, o comércio a retalho ou grossista e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

Um. O capital social é de um milhão de patacas, dividido por dez mil acções, todas nominativas, do valor nominal de cem patacas cada, e subscrito da seguinte forma:

a) «Hong Kong Kai Tak International Airport Duty Free Shop Company Limited», 5 090 (cinco mil e noventa) acções,

b) «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL», 1990 (mil novecentas e noventa) acções;

c) «Sun Yuet Tai Lojas Francas (Macau) Limited», 1 390 (mil trezentas e noventa) acções;

d) «Tenfull — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limitada», 990 (novecentas e noventa) acções;

e) «Big Hand (Hong Kong) Company Limited», 490 (quatrocentas e noventa) acções;

f) Cheng Ying Nam, 10 (dez) acções;

g) Ho, Chiu King Pansy Catalina, 10 (dez) acções;

h) Chan Kar Leung, 10 (dez) acções;

i) José Manuel dos Santos, 10 (dez) acções; e

j) Fattedad, Benjamin Bagal, 10 (dez) acções.

Dois. O Conselho de Administração, quando o julgar conveniente ou lhe for solicitado, poderá emitir certificados provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. As despesas com o desdobramento dos títulos são da conta dos accionistas.

Artigo quarto

Um. A Sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar com elas todas as operações que os interesses sociais aconselhem, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.

Dois. É livre a transmissão de acções entre os accionistas. No caso de cedência de acções a estranhos, terão preferência, em primeiro lugar, a Sociedade e, em segundo lugar, os accionistas.

Três. O accionista que pretenda cederas suas acções a terceiros terá que dar conhecimento prévio ao Conselho de Administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de um mês, indicando o preço e demais condições e a identidade do cessionário, devendo o Conselho de Administração deliberar no prazo de quinze dias e informar da sua decisão o cedente e todos os accionistas, para efeitos do seu direito do exercício do seu direito de preferência, o qual deverá ser exercido no prazo de dez dias.

Quatro. A preferência da Sociedade mantém-se no caso de falência de algum accionista.

Artigo quinto

Um. A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três a nove membros, eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, distribuídos por dois grupos, A e B.

Dois. Ao Conselho de Administração compete, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;

b) Nomear directores, outros mandatários ou procuradores, mesmo estranhos à Sociedade, bem como incumbir quaisquer pessoas singulares ou colectivas do desempenho, por conta e em nome da Sociedade, de algumas das suas actividades;

c) Adquirir ou alienar bens e direitos, móveis e imóveis, e hipotecá-los ou onerá-los, por qualquer forma, por deliberação tomada por maioria de votos; e

d) Decidir sobre a participação e representação da Sociedade noutras empresas, sua forma e quantitativo.

Três. Os membros do Conselho de Administração podem delegar os seus poderes em um ou mais mandatários.

Quatro. O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade dos seus poderes em um ou vários dos seus membros, nomeadamente escolhendo um ou mais administradores-delegados.

Cinco. A Sociedade fica legalmente obrigada pelas assinaturas conjuntas de um administrador do Grupo A e de um administrador do Grupo B do Conselho de Administração.

Artigo sexto

Um. A fiscalização da Sociedade caberá a um Conselho Fiscal, composto por três membros, a eleger anualmente pela Assembleia Geral, podendo sei reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. A todo o tempo poderá a Assembleia Geral confiar a fiscalização da Sociedade a uma sociedade de auditores de contas, cessando então aqueles membros do Conselho Fiscal as suas funções.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral será constituída por todos os accionistas possuidores de um mínimo de dez acções, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes daquele que for designado para a Assembleia Geral reunir.

Dois. Os accionistas poderão fazer-se representar por outros accionistas, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um vice-presidente e um ou mais secretários, cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes,

Artigo oitavo

Em caso de dissolução, serão liquidatários os accionistas eleitos para tal fim, procedendo-se à liquidação da Sociedade por via extrajudicial, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Artigo nono

As assembleias gerais extraordinárias reunir-se-ão sempre que sejam convocadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, quarenta por cento do capital social, devendo a convocatória conter a ordem dos trabalhos e ser feita com a antecedência mínima de quinze dias do dia marcado, se outra disposição legal a não contrariar.

Artigo décimo

Um. Os membros dos órgãos sociais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Dois. Os cargos do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal podem, também, ser desempenhados por sociedades que sejam accionistas.

Três. Cada um dos órgãos sociais poderá, caso necessário for, nomear um ou mais secretários, mesmo estranhos à Sociedade, para o desempenho das respectivas funções.

Quatro. São, desde já, nomeados para membros do Conselho de Administração, referente ao primeiro triénio, com início na data de hoje, os seguintes accionistas e não accionistas:

Conselho de Administração

Grupo A:

Presidente: Vichai Rakrisksorn, casado, residente em 20 Soi Pongvejanusorn, Sukhumvit, Bangchak, Prakanong, Bangkok, Tailândia;

Vice-presidente: Cheng Ying Nam;

Administradores: Wong Chi Kwan, casado, residente em 8/F, B. I. C. Centre, 18 Cheong Lok Street, Yaumatei, Kowloon, Hong Kong, e Victor James Yang Hung Ping, casado, residente em 21/F, Crocodile House I, 50 Connaught Road, Cefitral, Hong Kong.

Grupo B:

Administradores: Ho, Chiu King Pansy Catalina, Chan Kar Leung e José Manuel dos Santos.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIALDAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e de Consultadoria Qua Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fIs. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 114-L, deste Cartório, foi constituída, entre Kwong, Wai Fan e Li Li Zhen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimentos e de Consultadoria Qua Sing, Limitada» e em inglês «China Starco Investment Company Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Pak On, prédio sem número, designado por edifício Hoi Wan Garden, Hoi Kong Kok, 2.º andar, «AE».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data da escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultadoria financeira, representação em investimentos comerciais e imobiliários.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, a seguir discriminadas:

a) Kwong, Wai Fan, uma quota de cinquenta e uma mil patacas; e

b) Li, Li Zhen, uma quota de quarenta e nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Kwong Wai Fan, e vice-gerente-geral a sócia Li, Li Zhen, as quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ka Wu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Keng Wan, aliás Li Ching Huan, e Chan Weng Kei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Ka Wu, Limitada», em chinês «Ka Wu Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Ka Wu Trading Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Ka Wu, Limitada», em inglês «Ka Wu Trading Company Limited» e em chinês «Ka Wu Mao Iek Iau Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número policial, 11.º andar, «M», edifício centro industrial Keck Seng, fase II, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas ($ 30 000,00), equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Lei Keng Wan, aliás Li Chin Huan, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas ($ 25 000,00); e

Dois. Chan Weng Kei, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas ($ 5 000,00).

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, mas para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Keng Wan, aliás Li Chin Huan, e gerente o sócio Chan Weng Kei.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens móveis, imóveis e direitos, incluindo participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Marina (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Laser East-Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Laser East-Asia, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e vinte mil patacas, equivalentes a um milhão e cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Kan Sio Mun;

b) Uma quota do valor nominal de setenta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Bingyao;

c) Uma quota do valor nominal de vinte e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Siu In;

d) Uma quota do valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Yuanhui; e

e) Uma quota do valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leung, Wing Kwan.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Comercial Chit Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultadoria Comercial Chit Chin, Limitada», em chinês «Chit Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chit Chin Enterprise Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Banway (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1998, exarada a fIs. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelo sócio Iong Sai Fong e pela sócia Liu Lai Ngor, respectivamente.

Artigo sétimo

Quatro. (Mantém-se).

a) Gerente-geral: o sócio Iong Sai Fong.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Comercial Tin Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 126-J, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e parágrafo único do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, a Vong Veng Kei e Ung Mei Iu.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios Vong Veng Kei e Ung Mei lu.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Ka Ngan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, e a alínea d) do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Sociedade de Importação e Exportação Ka Ngan, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada»;

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Du Haiou; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Hong.

Artigo sexto

d) São, desde já, nomeados gerente-geral do Grupo A o não-sócio Che Seak Man, e gerentes os sócios Du Haiou e Xu Hong, pertencentes ao Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Hoi Ngan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, e a alínea d) do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Sociedade de Desenvolvimento Hoi Ngan, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Du Haiou; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Hong.

Artigo sexto

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Du Haiou, e gerente o sócio Xu Hong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Moinho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 52, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quinto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, ou sejam setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído pelos sócios em três quotas iguais, de cinco mil patacas cada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.
Três. (Mantém-se).
Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


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