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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Trabalhos Marítimos Wai Lok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kim Wan; e

b) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia Nancy Chan.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Kim Wan, e gerente a sócia Nancy Chan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos terceiro e quarto

Passam a segundo e terceiro.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong Hong — Companhia de Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 85 do livro de notas n.º 9-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan, Or To Lan Lana e Yeung Ping Man, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mei Fong Hong — Companhia de Engenharia, Limitada», em inglês «Mei Fong Hong Engineering Company Limited» e em chinês «Mei Fong Hong Kong Cheng Iao Han Koná Si», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício das actividades de engenharia e construção civil e de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita por Or Mei Yan; e

Duas de duas mil e quinhentas patacas, subscritas por Or To Lan Lana e Yeung Ping Man, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Or Mei Yan, e gerentes os sócios Or To Lan Lana e Yeung Ping Man.

Três. A sociedade obriga-se coma assinatura da gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong — Instalação de Condutas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 79 do livro de notas n.º 9-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan, Or To Lan Lana e Yeung Ping Man constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mei Fong — Instalação de Condutas, Limitada», em inglês «Mei Fong Pipeline Network Company Limited» e em chinês «Mei Fong Kun Tou Kong Cheng Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é a instalação de qualquer tipo de conduta, nomeadamente gasodutos.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita por Or Mei Yan; e

Duas de duas mil e quinhentas patacas, subscritas por Or To Lan Lana e Yeung Ping Man, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Or Mei Yan, e gerentes os sócios Or To Lan Lana e Yeung Ping Man.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong Hong — Abastecimento Central de Gás, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 82 do livro de notas n.º 9-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan, Or To Lan Lana e Yeung Ping Man constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mei Fong Hong - Abastecimento Central de Gás, Limitada», em inglês «Mei Fong Hong Central System Company Limited» e em chinês «Mei Fong Hong Chong Ieong Hai Tong Kong Cheng Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o abastecimento central de gás e a instalação e manutenção do respectivo equipamento.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita por Or Mei Yan; e

Duas de duas mil e quinhentas patacas, subscritas por Or To Lan Lana e Yeung Ping Man, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Or Mei Yan, e gerentes os sócios Or To Lan Lana e Yeung Ping Man.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Io Wing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Dezembro de 1997, exarada de fls. 112 a 117 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Io Wing (Macau), Limitada», em chinês «Io Wing Mau Iek Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Io Wing Intertrading (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre António, n.º 7, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de artigos de vestuário, tecido e outros produtos de linho, podendo a sociedade explorar qualquer outra actividade, comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Wu Kai Hong;

b) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Fong Kwun Keong;

c) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Kuan Chi Piu;

d) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Kwan Io Meng; e

e) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Lee Ho Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Fong Kwun Keong, Kuan Chi Piu e Lee Ho Keung, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por quaisquer dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Sino Concord Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Ellen Yeh Chun Shih, Chong Fai Chiang e Fong Tak Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Sino Concord Internacional, Limitada», em chinês «Chong Hong Kuok Chai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino Concord International Enterprises Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, edifício comercial I Tak, quinto andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, pertencente a Ellen Yeh Chun Shih; e

Duas de cinco mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Chong Fai Chiang e Fong Tak Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, que poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Cinco. É, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Ellen Yeh Chun Shih, a qual exercerá o referido cargo, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento San Choi Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong, Kong Tat Choi, «Gain Ahead Limited», Deng Guoying, Huang Yitang e Lam Cheng Chao aliás Lim Chheng Chieu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento San Choi Lam, Limitada», em chinês «San Choi Lam Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Choi Lam Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72A, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e oito mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Sio Tak Hong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil e seiscentas patacas, pertencente ao sócio Kong Tat Choi;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil patacas, pertencente à sócia «Gain Ahead Limited»;

d) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente ao sócio Deng Guoying;

e) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente ao sócio Huang Yitang; e

f) Uma quota no valor nominal de três mil e seiscentas patacas, pertencente ao sócio Lam Cheng Chao aliás Lim Chheng Chieu.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por três grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A o sócio Sio Tak Hong, para o Grupo B o sócio Kong Tat Choi, e para o Grupo C os sócios Deng Guoying, Huang Yitang e «Gain Ahead Limited», representada por Wong Kennedy Ying Ho, casado, residente em Hong Kong, em 4A Magazine Heights n.º 17, Magazine Gap Road.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros de dois grupos diferentes, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários das Fracções Autónomas do Edifício Kam Va Kock

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras .diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Proprietários das Fracções Autónomas do Edifício Kam Va Kock», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Proprietários das Fracções Autónomas do Edifício Kam Va Kock», em chinês «Kam Va Kock Ip Chu Luen I Vui», adiante designada por Associação, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 271, edifício Kam Va Kock, podendo ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover a solidariedade entre os proprietários das fracções autónomas do referido edifício;

b) Fazer respeitar os seus direitos e deveres; e

c) Assumir a administração do edifício, designadamente no que concerne à limpeza, preservação das partes comuns, segurança e eficácia dos sistemas de protecção contra-incêndio, manutenção, conservação e utilização dos elevadores, admissão e disciplina dos porteiros, cobrando, inclusivamente, dos inquilinos e proprietários as despesas de administração do referido edifício.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos os proprietários das fracções autónomas que constituem o edifício.

Artigo quinto

São os direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontual e mensalmente as despesas da administração do referido edifício.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos, ou ainda, por um mínimo de 25 por cento dos associados, quando requerida por razões especiais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um secretário e um vogal, podendo ser reeleita uma, ou mais vezes.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção; e

e) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo o recurso às autoridades policiais e judiciais, para defesa dos interesses da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo terceiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de 70 por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quarto

Um. As receitas da Associação provêm da cobrança das despesas de administração do edifício em referência.

Dois. As receitas são depositadas nas contas bancárias, nos bancos locais, abertas em nome da Associação, cujos levantamentos serão feitos por meio de cheques assinados por associados nomeados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Casos omissos

Artigo décimo quinto

No omisso serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hang On Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Hang On Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hang On Importação e Exportação, Limitada», em inglês «Hang On Holdings Limited» e em chinês «Hang On Chap Tun Iao Han Cong Si», com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 180, edifício Tong Nam Ah Comercial Centre, 20.º andar, «B-F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Sek Meng; e

Unia de dez mil patacas, subscrita pela sócia Hong Lai Chon.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Leong Sek Meng, e gerente Hong Lai Chon, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Banway (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Banway (Grupo), Limitada», em chinês «Banway (Chap Tun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Banway (Group) Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 46, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de automóveis, seus acessórios e equipamentos e máquinas conexos, o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de automóveis, seus acessórios e equipamentos e máquinas conexas.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelo sócio Iong Wai Kit e pela sócia Liu Lai Ngor, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Iong Wai Kit; e

b) Vice-gerente-geral: a sócia Liu Lai Ngor.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pela assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Manway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Manway, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Manway, Limitada» e em chinês «Man Wui Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede na Estrada da Areia Preta, n. º 52, edifício industrial Kwong Yiu, 9.º andar, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Shu Sum; e

Uma de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Sio Peng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Lau Shu Sum, e gerente Cheang Sio Peng, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, para além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro, quarto, sexto e seu parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», em chinês «Pak Lei Sio Fong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Lei Fire Engineering Limited», com sede em Macau, no Novo Aterro Areia Preta, s/n, edifício Polytec Garden, bloco 5, 31.º andar, «AH», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chao; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Sio Kuan.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Chao, e gerente a sócia Chan Sio Kuan.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral Cheong Chao.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jiu Jung Sociedade Comercial Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jiu Jung Sociedade Comercial Companhia Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jiu Jung Sociedade Comercial Companhia Limitada», em chinês «Jiu Jung Seong Mou Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jiu Jung Business and Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua Nova da Areia Preta, s/n, edifício U Wa, bloco 14, 3.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comércio geral de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Wang, Shu-I; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia Wang Chen, Feng-Chin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wang, Shu-I, e gerente a sócia Wang Chen, Feng-Chin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária apenas a assinatura de qualquer um dos sócios.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Elevadores Macau Fei Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia de Elevadores Macau Fei Pang, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia de Elevadores Macau Fei Pang, Limitada», em chinês «Ou Mun Fei Pang Tin Tai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Fei Pang Elevator Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Travessa do Paiva, s/n, edifício Tak Tai, bloco III, loja «D» «C» da sobreloja, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de elevadores e seus acessórios, assim como a sua venda, reparação, conservação e montagem, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Kei I; e

b) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pela sócia Ao Ieong Son Lan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ao Kei I, e gerente a sócia Ao leong Son Lan.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Feng Ze — Gestão e Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quinze mil patacas, equivalentes a quinhentos e setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chueng, Yan Lung, uma quota de dez mil patacas;

b) Cheung Liu, Fung Wo Angela, uma quota de cinco mil patacas;

c) Cheung, Haywood, uma quota de dez mil patacas;

d) Cheung, Chun Sing Horatio, uma quota de cinco mil patacas;

e) Li, Yvonne Yi Fong, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

f) Cheung, Chin Pang David, uma quota de quinze mil patacas;

g) Cheung, Leung Sing, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

h) Heting, Wing Yee Anita, uma quota de cinco mil patacas;

i) Heung, Wah Yim, uma quota de duas mil e quinhentas patacas; e

j) «Yin Sheun — Sociedade de Gestão e Participações, Limitada», uma quota de cinquenta e sete mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, eleitos em assembleia geral, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São nomeados gerentes o sócio Cheung, Chin Pang David e a não-sócia Lam Choi, Po Shuen, casada com Lam Man Yin no regime de separação de bens, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º A205643(A), emitido em 29 de Dezembro de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário San Kong Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro, números um e dois do artigo quinto e número um do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e uma mil e novecentas patacas, pertencente ao sócio Sio Tak Hong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil e cem patacas, pertencente ao sócio Kong Tat Choi;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil patacas, pertencente à sócia «Gain Ahead Limited»;

d) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente ao sócio Deng Guoying; e

e) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente ao sócio Huang Yitang.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três grupos de gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução, por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes para o Grupo A o sócio Sio Tak Hong, para o Grupo B o sócio Kong Tat Choi, e para o Grupo C os sócios Dong Guoying, Huang Yitang e «Gain Ahead Limited», representada por Wong Kennedy Ying Ho, casado, residente em Hong Kong A4 Magazine Heights n.º 17, Magazine Gap Road.

Três. (Mantém-se).
Quatro. (Mantém-se).

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, sendo um de cada grupo, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Dois. (Mantém-se).
Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Top Line Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Top Line Limitada —Importação e Exportação», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Top Line Limitada — Importação e Exportação», e em inglês «Top Line Import & Export Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, edifício World Trade Center, 17.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Santomenno, John Robert, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Liu, Kwok Keung, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente, ora nomeado.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente, por tempo indeterminado, o sócio Santomenno, John Robert, o qual exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra, formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

NLP — Agência de Notícias de Portugal, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que, conforme o ponto catorze da acta da reunião do Conselho de Administração da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, denominada «NLP Agência de Notícias de Portugal, S.A.», com sede em Lisboa, realizada em 30 de Outubro de 1997, cuja fotocópia certificada me foi exibida, foi deliberado por unanimidade, criar uma sucursal no território de Macau, com sede na Avenida da República, número setenta e dois, segundo andar, «A», Macau, ficando a referida sucursal sob a responsabilidade do jornalista Gonçalo César de Sá, na qualidade de delegado regional e gestor da mesma.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Rising, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que a alínea b) do artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, constante do extracto publicado no Boletim Oficial n.º 53/97, de 31 de Dezembro, deve ler-se: «b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Chao Sok I».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

G. I. Blue Artigos de Pele, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.’ 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «G. I. Blue Artigos de Pele, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «G. I. Blue Artigos de Pele, Limitada» e em inglês «G. I. Blue Limited», com a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.os 24 e 26, r/c, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Comércio Geral Milstart More (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, a fls. 5 do livro de notas n.º 60-E, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Sociedade de Investimento Predial e Comércio Geral Milstart More (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, s/n, edifício Va Iong, 11.º andar, «B», de que eram sócios Chen Shenquan e Chan Chi Sam.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Ourivesaria Dragão-Leste, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1997, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo segundo do artigo oitavo, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Joalharia e Ourivesaria Dragão-Leste, Limitada», que passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Chan Meng Kam, uma quota no valor nominal de trinta e nove mil patacas;

b) Wan Tin Song, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas;

c) Si Cheng Wan, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas;

d) Chan Meng Pak, uma quota no valor nominal de dez mil patacas;

e) Chan Meng Kok, uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas; e

j) Chan Meng Iok, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Chan Meng Kam como gerente-geral, o sócio Chan Meng Kok como vice-gerente-geral, e os sócios Wan Tin Song, Si Cheng Wan, Chan Meng Pak e Chan Meng Iok todos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedra Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Starlight, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foram alterados os artigos segundo e quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços relacionados com os transportes, a exploração de cais para contentores, o transporte de contentores, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e o exercício da actividade transitária.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e trinta mil patacas, ou sejam cinco milhões cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota de um milhão, vinte e cinco mil e oitocentas patacas, pertencente a «Macau — Hong Kong Terminal de Contentores S.A.R.L.»;

Uma quota de três mil cento e cinquenta patacas, pertencente à «Agência de Transporte Speedy, Limitada»; e

Uma quota de mil e cinquenta patacas, pertencente a Vong Ka Kun.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria New Century, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por um dos gerentes.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


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