Número 1
II
SÉRIE

Quarta-feira, 7 de Janeiro de 1998

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

      Aviso

Protecção de marcas

De acordo com os artigos 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, a seguir se publicam os pedidos de registo de marcas para Macau e, da data de publicação do aviso, começam a contar-se os prazos de trinta dias para a apresentação de reclamação da classificação dos produtos e serviços e de noventa dias para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão dos mesmos, em conformidade com os artigos 30.º e 34.º do mesmo diploma.