Número 1
II
SÉRIE

Quarta-feira, 7 de Janeiro de 1998

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Comercialização de Motociclos Yamada Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Chun Wai, Lam Sio Tong e Lai Chi Kit, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Comercialização de Motociclos Yamada Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Ma Tat Tin Tan Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Yamada Motors Macao Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida Sir Anders Ljungsted, edifício Pak Tak, rés-do-chão, loja M, a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação e comercialização de motociclos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas no valor nominal de quarenta mil patacas cada, pertencentes a Ho Chun Wai e a Lam Sio Tong; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Lai Chi Kit.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juizo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kohzan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1997, a fls. 139 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente do seu artigo primeiro, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Sharpgain Macau, Limitada» e em inglês «Sharpgain Macau Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, prédio sem número, designado por edifício Centro Internacional de Macau, bloco seis, décimo andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ng Fok — Telecomunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, quinto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ng Fok — Telecomunicações, Limitada» e em chinês «Ng Fok Tin Sôn Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé.

Artigo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro, é de 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas, pertencente a Ng Fok; e
b) Uma quota do valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas, pertencente a «Ng Fok Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

Além dos actos normais de gerência, o gerente-geral está, desde já, expressamente autorizado a:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou, de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Parágrafo quarto

Ficam nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerentes os não-sócios José Lopes Ricardo das Neves e Tam Kit I.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída entre Vong Hio Fong e Wong Hoi Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Comercialização de Automóveis Van Fat, Limitada», em chinês «Van Fat Hei Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Van Fat Motors Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida Sir Anders Ljungsted, edifício Pak Tak, rés-do-chão, loja H, a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação e comercialização de automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Vong Hio Fong e Wong Hoi Ming.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Milkway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Milkway, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Milkway, Limitada», em chinês «Ngan Ho Sat Ip Iao Han Cong Si» cem inglês «Milkway Enterprise Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yu, 6.º andar, «A-B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Yiqing; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Zukang.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Longwell Walley — Companhia de Engenharia e Decorações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 57, deste Cartório, foi constituída, entre «Walley — Obras de Decoração, Limitada», Liu Baisen, Chong Guo Ying, Ieong Iam Kin e Xu Shen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Longwell Walley — Companhia de Engenharia e Decorações, Limitada» em chinês «Lán Kák Yi Wai Lei Kông Ch’êng Ch’it Kâi Chóng Sâu Iao Han Cong Si» e em inglês «Longwell Walley Engineering Corporation Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, n.os 26 a 54-B, Centro Comercial Chong Fok, 3.º andar, letras «D» e «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de engenharia, a execução de obras de decoração e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Walley - Obras de Decoração, Limitada»;

b) Uma quota, no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Liu Baisen;

c) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Chong, Guo Ying;

d) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Ieong Iam Kin; e

e) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Xu Shen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Cheung Wing Sum Albert, e gerente o não-sócio San Seong Meng, ambos casados, com domicílio em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, n.º 26 a 54-B, Centro Comercial Chong Fok, 3.º andar, «D» e «E».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juizo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wardley, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de nove quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tam Va Kim;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Mok Iat Fu aliás Antônio Mok;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Kuan Su Kun;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio U Cheok Un;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Sang;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ho Man Cheong;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Estevão Ming Kwan aliás Kwan Ming Kin;

Uma quota no valor de seis mil duzentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Law Mee Lin; e

Uma quota no valor de seis mil duzentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Mário Correa de Lemos.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e seis gerentes.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para a prática de quaisquer contratos de compra e venda de mercadorias, bem como a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a realização de operações de comércio externo.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca, aforamento ou outro título oneroso, bens imóveis e móveis;

b) Adquirir, por qualquer forma, todos e quaisquer bens e direitos; e

c) Contrair empréstimos ou outras formas de crédito bancário com ou sem hipoteca, penhor ou qualquer outra garantia.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Parágrafo quarto

São nomeados gerente-geral o sócio Ho Man Cheong, vice-gerentes-gerais os sócios Tam Va Kim e U Cheok Un, e gerentes os sócios Mok lat Fu aliás António Mok, Kuan Su Kun, Estevão Ming Kwan aliás Kwan Ming Kin, Law Mee Lin e Mário Correa de Lemos.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral Cheok Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Chung, Lam Yiu e Yu, Cheong Fat Julian, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Comércio Geral Cheok Tat, Limitada», em chinês «Cheok Tat Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheok Tat Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, Hotel Presidente, 2.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a exploração de estabelecimentos de diversão nocturna.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chung, Lam Yiu; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Cheong Fat Julian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chung, Lam Yiu e Yu, Cheong Fat Julian.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Chong San Kam Kio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Guan Peiji, Li Guanghui, Chu Tim, Liu Ruihao, Lam Pak Hing, Chu Chan Hoi, Cai Zhenquan e Un Kam Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Chong San Kam Kio, Limitada», em chinês «Chong San Kam Kio Sat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong San Kam Kio Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Nagasaki, número sessenta e cinco, edifício Lei San, rés-do-chão, «H», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e oito mil patacas, pertencente a Guan Peiji;

Duas de nove mil patacas, pertencentes, respectivamente a Li Guanghui e Chu Tim;

Quatro de cinco mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Liu Ruihao, Lam Pak Hing, Chu Chan Hoi e Cai Zhenquan; e

Uma de quatro mil patacas, pertencente a Un Kam, Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente e dois subgerentes, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, conjuntamente, pelo gerente e um dos subgerentes.

Três. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente a sócia Guan Peiji, e subgerentes os sócios Liu Ruihao e Cai Zhenquan, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Concepção de Projectos de Engenharia Hou Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de nota para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTÁRIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

ADA — Administração de Aeroportos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 126-J, deste Cartório, foi elevado o capital da sociedade comercial por quotas «ADA — Administração de Aeroportos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, edifício do Centro Comercial Iat Teng Hou, 5.º andar, de quatro milhões e quinhentas mil patacas para dez milhões de patacas, cujo aumento de cinco milhões e quinhentas mil patacas foi subscrito da seguinte forma:

A sócia «Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (Ana) EP» reforça a sua quota com dois milhões oitocentas e cinco mil patacas; e

A sócia «Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada», reforça a sua quota com dois milhões seiscentas e noventa e cinco mil patacas.

Pela mesma escritura foi alterado o artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de patacas, equivalentes a cinquenta milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinco milhões e cem mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) EP»; e

b) Uma quota de quatro milhões e novecentas mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Texásia — Consultadoria, Projectos e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo sexto, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo sexto

(Capital social e repartição)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentas mil patacas, equivalentes a doze milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de dois milhões, cento e setenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Participa-Participações Financeiras, Comerciais e Industriais (SGPS) S.A.»;

b) Uma quota no valor de cento e sessenta e cinco mil setecentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia «Partex CPS (International) Limited»; e

c) Uma quota no valor de cento e cinquenta e nove mil duzentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia «Partex — Companhia Portuguesa de Serviços, S.A.».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Banco Delta Ásia, S.A.R.L

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas n.º 5, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade anónima de responsabilidade limitada «Banco Delta Ásia, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida n.º 79:

a) Aumento do capital social de $100 000 000,00 (cem milhões de patacas) para $150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de patacas); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente o número um do seu artigo quarto, que passou a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta milhões de patacas, dividido e representado por um milhão e quinhentas mil acções de cem patacas, cada uma.

Dois. (Mantém-se).
Três. (Mantém-se).
Quatro. (Mantém-se)

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 25 a 31, e Avenida Doutor Mário Soares, n.º 227 a 259, edifício Wa Iong, 11.º andar «G», bloco S, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número doze mil e quarenta e três, a fls. 171 v. do livro C-30;

b) Uma quota no valor nominal de nove mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente a Lai Shu Sun, casado com Tsé Yuk Lan, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 26-A, 1.º andar, «C»;

c) Duas quotas no valor nominal de seis mil duzentas e cinquenta patacas cada, pertencentes a Chen Jingguang e à «Sociedade de Investimento Predial Clever Faith, Limitada»; e

d) Uma quota no valor nominal de três mil cento e cinquenta patacas, pertencente a Lai Chan Kun.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Têxteis Novel, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas n.º 5, deste Cartório, se procedeu à alteração dos números um e oito do artigo quarto do pacto social da «Fábrica de Têxteis Novel, Limitada», sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 181-183, edifício industrial Va Meng, 1.º andar, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pela gerência composta por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Oito. Ficam, desde já, nomeados Susana Chou, divorciada, natural de Xangai, China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Praça de Lobo de Ávila, n.º 30, 4.º andar, «A», como gerente-geral, e Chao Kee Tung, casado, natural da China, de nacionalidade mauriciana, e residente em Hong Kong, flat 5D, Bulter Towers, 1-5 Boyce Road, Yang Yi Chung, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, sem número, edifício Nice Court, 12.º andar, «J», ilha da Taipa, Leong Ioc Fan, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Travessa do Soriano, n.º 7, rés-do-chão, e Chan Kei Kan aliás Chen Qigen, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua Formosa, n.º 28-A, 2.º andar, «B1», todos como gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Medicina Chinesa Asiática

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 29 de Dezembro de 1997, sob o n.º 169/97, um exemplar dos estatutos da «Associação de Medicina Chinesa Asiática», do teor seguinte:

亞洲中醫藥學會章程

第一章

總則

第一條——亞洲中醫藥學會乃國際性亞洲地區中華傳統醫藥科學之學術團體組織。

第二條——學會乃以廣泛聯絡、聯系、團結全亞洲各國家和地區中醫藥界同仁,使其增進相互了解,同提高、進步為目的;以弘揚、繼承、發展中華民族傳統中藥事業為宗旨。

第三條——學會本着求實之工作理念,促進、強化中醫藥事業自身之科學化、現代化進程,從而更完整,深入地繼承、整理傳統中醫藥博大精深之內涵,揭示中華傳統醫藥學諸方面潛在之機理,推動提高現代醫學之整體進步。

第二章

工作任務

第四條——本會的工作任務如下:

(1)舉辦中醫藥學術交流活動,組織重點學術課題之探討及科學考察;(2)推廣中醫藥領域之成就、技術成果,提高會員及全亞洲中醫藥科學技術人士之學術與業務水準;(3)編輯出版《亞洲中醫藥雜志》等綜合性和專業性中醫藥學術期刊,中醫藥科學普及刊物、中醫藥書籍及資料;(4)普及中醫藥基礎理論知識,使全亞洲更多國家和地區了解、認識、接受中醫藥科學:(5)對中醫藥相關之學術問題發揮咨詢作用;(6)發現和推薦優秀傳統中醫藥學人才、民間世家,發現、推薦、獎勵優秀學術成果、學術論文和科學普及作品;(7)開展各種國際中醫藥學術交流活動,加強同全亞洲各國家中醫藥學術團體和中醫藥學者之聯系。

第三章

會員

第五條——凡具備下列條件之一者,可申請為本會會員:(1)高等醫學院畢業,獲學士學位;從事醫療、預防、教學、 科研、制藥企業、編輯出版以及組織管理等與中醫藥學有關學科工作二年以上,或高等醫學院校專科畢業,從事上述工作三年以上,有一定學術水平和工作經驗者;(2)獲得醫學碩士以上學位者;(3)非高等醫學院校畢業,在獲得中醫師、中藥師、管理醫師、助教、實習研究員、助理編輯、技師等職稱後,工作三年以上,有一定學術水平和工作經驗者;(4)非醫學院校畢業,從事與中醫藥學有關學科的工作,在工作年限、職稱、學位等方面具備相當於上述(1)(2)(3)項條件之一者;(5)積極支持本會工作,從事有關醫療衛生組織管理之人士;

第六條——其他各國家地區之科學技術學會,協會或研究會的會員符合第五條條件者,可以申請為本會會員;

第七條——入會手續:由本人申請,并報學會批准或備案;

第八條——本會會員按其從事之學科,入會後分為相關之間專科學會。參加兩個以上專科學會者,應自認一科為主科,其餘為副科。

第九條一會員權利:

(1)會員可優先申請由亞洲中醫藥發展基金會提供之專項科研課題研究基金資助,及以發展中醫藥事業為目的之科研貸款;(2)學會每年將舉辦以人才交流,學術交流為一體的多項活動,如:選派會員中優秀人才出訪各國家和地區考察,參加亞洲各國及全球各國聯合醫療機構的巡診工作;(3)會員可申請參加本會在各地區舉辦的多項學術講座,學科進展報告會,專業提高班等活動;(4)會員撰寫論文經評審後可優先在本會刊物《亞洲中醫藥雜志》上發表。

第十條——會員義務:遵守章程、按時交納會費,參加學會活動,執行本會決議。

第十一條——會員由本會頒發三種文字之亞洲中醫藥學會會員榮譽證書及學會會員胸章一枚。

第十二條——會員可以申請退會。嚴重違反本章程者,應勸其退會。

第十三條——著名中醫藥專家、學者、民間世家,熱心贊助、支持本會之人士,經本會專科學會或專科委員會推薦,常務理事會通過,可接受為本會相關名譽稱號。

第四章

組織機構

第十四條——本會的最高權力機構是亞洲會員代表大會。會員代表大會每三年召開一次,必要時可提前或延後召開。其職責是:

(1)審查理事會工作報告,決定本會工作方針和任務;(2)修改本會章程;(3)選舉理事會和推選名譽會長;(4)通過提案和決議。

第十五條——理事會職責

(1)執行亞洲會員代表大會決議;(2)制訂本會組織細則和工作細則,制訂本會工作計劃,決定召開國際及亞洲性學術會議和學術雜志出版等事項;(3)決定各專科學會、專科委員會、工作委員會的設置,并領導其開展工作;(4)召開亞洲會員代表大會。

理事會每二年召開一次.必要時可提前或延後召開。

第十六條——理事會設會長一人,副會長若干人及常務理事若干人組成常務理事會。在理事會休會期間,常務理事會行使理事會的職責。常務理事會每三至六個月召開一次,必要時可臨時召開。

第十七條——本會設秘書長一人,副秘書長若干人。秘書長由會長提名,理事會通過。秘書長,副秘書長協助會長,副會長主持日常工作。

第十八條——理事、常務理事,會長,副會長的任期至下屆亞洲會員代表大會成立新的理事會止,必要時可連任。

第十九條——理事會根據工作需要,可酌情設立若干工作委員會,承辦理事會交付的任務:

(1)學術工作委員會;(2)普及中醫藥基礎暨教育工作委員會;(3)編輯工作委員會;(4)中醫藥學名詞及翻譯審定委員會;(5)組織工作委員會;(6)國際學術交流委員會;(7)其他工作委員會。

第二十條——本會按不同學科和專業,有一定數量會員,能獨立開展學術活動等條件,由理事會通過,專科學會推選主任委員、副主任委員、秘書、委員和常務委員若干人組成委員會及常務委員會。專科學會和專科委員會根據需要,可設立若干專業學組。

第二十一條——本會總會根據工作需要,設置若干專職工作人員,組成辦事機構。

第二十二條——本會亞洲各國或地區設分會,其名稱冠以各國或地區分會名稱。在各國家及地區內有一定數量會員,能獨立開展學術活動者,也可成立支會。

第二十三條——各國家及地區分會及以下支會的組織機構和專職人員的設置,可參考本章程自定。

第五章

經費

第二十四條——本會經費來源:

(1)有關社團資助;(2)本會舉辦各種事業收入;3)會員會費;(4)各界捐款。

第二十五條——本會可設立學會基金。

第六章

附則

第二十六條——本章程解釋權屬于常務理事會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.